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Wagner Jurídico 1 WAGNER JURÍDICO Ano XVIII - Publicação nº 169 Março e Abril de 2016 INSS é condenado a pagar indenização por falta de condições ergonômicas Sinagências obtém decisão contra o aumento abusivo do GEAP O autor da ação, que sofre de tendinite e cervicalgia, atuava em ambiente inadequado para a sua condição. Percentual praticado era até 14% maior que os demais planos no Brasil. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$.10.000,00 de indenização por danos morais. O valor foi destinado a um servidor que teve lesões físicas decorrentes de atividades laborais. Para o TRF4, a falta de condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho contribuiu para as enfermidades. O servidor foi diagnosticado com tendinite no ombro direito e cervicalgia (dor no pescoço). No período de 2003 a 2010, ele foi trocado de funções diversas vezes a fim de amenizar as dificuldades, entretanto, somente em 2011 foi encontrado um lugar adequado para sua condição. Posteriormente, o autor ingressou com a ação requerendo reparação por danos morais. O Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal de Brasília, reconheceu que foi abusivo o reajuste de manutenção, implementado pelo plano de saúde GEAP. A decisão foi proferida após o Sindicato Nacional das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), representado por Wagner Advogados Associados, entrar com ação contra o plano. O aumento abusivo entrou em vigor em fevereiro de 2016 e se estendeu aos Planos GEAP- Referência, GEAPEssencial, GEAPClássico, GEAPSaúde, GEAPSaúde II e GEAPFamília. O percentual de reajuste foi de 37,55%, o que No laudo pericial, solicitado pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu, o médico afirmou que as lesões não podem ser consideradas acidente de trabalho, entretanto, ressaltou que a mobília e a digitação em ritmo intenso contribuíram para as enfermidades. Para o relator do processo, o juiz convocado Loraci Flores de Lima, “em que pese a dita perícia não ter tido elementos para observar o nível de repetitividade dos movimentos do autor, extrai-se da prova testemunhal, bem como de documentos juntados, que houve menção, ainda que de forma genérica, a problemas ergonômicos enfrentados pelo autor no tocante ao ‘mobiliário’ e à ‘organização do trabalho”. O relator também destacou que, por várias vezes, o autor enviou ofícios ao órgão pedindo a elaboração de análise ergonômica, entretanto, não foi atendido. torna as contribuições impraticáveis pelos beneficiários. A maioria dos convênios privados no Brasil elevou as mensalidades entre 17% e 23%. Com a decisão do juiz, o aumento de 37,55% foi totalmente suspenso, mantendo-se o valor praticado anteriormente. A decisão do magistrado foi proferida com base no entendimento do STJ, o qual entende que “o aumento da mensalidade deve observar o princípio da boa-fé objetiva, a fim de se evitar reajustes que caracterizam abuso comercial”. Nesse processo, que atinge apenas os filiados ao sindicato, ainda cabe recurso. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do TRF 4ª Região. Fonte: Wagner Advogados Associados

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WAGNER JURÍDICO

Ano XVIII - Publicação nº 169 Março e Abril de 2016

INSS é condenado a pagar indenização por falta de condições ergonômicas

Sinagências obtém decisão contra o aumento abusivo do GEAP

O autor da ação, que sofre de tendinite e cervicalgia, atuava em ambiente inadequado para a sua condição.

Percentual praticado era até 14% maior que os demais planos no Brasil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$.10.000,00 de indenização por danos morais. O valor foi destinado a um servidor que teve lesões físicas decorrentes de atividades laborais. Para o TRF4, a falta de condições ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho contribuiu para as enfermidades. O servidor foi diagnosticado com tendinite no ombro direito e cervicalgia (dor no pescoço). No período de 2003 a 2010, ele foi trocado de funções diversas vezes a fim de amenizar as dificuldades, entretanto, somente em 2011 foi encontrado um lugar adequado para sua condição. Posteriormente, o autor ingressou com a ação requerendo reparação por danos morais.

O Juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal de Brasília, reconheceu que foi abusivo o reajuste de manutenção, implementado pelo plano de saúde GEAP. A decisão foi proferida após o Sindicato Nacional das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências), representado por Wagner Advogados Associados, entrar com ação contra o plano. O aumento abusivo entrou em vigor em fevereiro de 2016 e se estendeu aos Planos GEAP-Referência, GEAPEssencial, GEAPClássico, GEAPSaúde, GEAPSaúde II e GEAPFamília. O percentual de reajuste foi de 37,55%, o que

No laudo pericial, solicitado pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu, o médico afirmou que as lesões não podem ser consideradas acidente de trabalho, entretanto, ressaltou que a mobília e a digitação em ritmo intenso contribuíram para as enfermidades. Para o relator do processo, o juiz convocado Loraci Flores de Lima, “em que pese a dita perícia não ter tido elementos para observar o nível de repetitividade dos movimentos do autor, extrai-se da prova testemunhal, bem como de documentos juntados, que houve menção, ainda que de forma genérica, a problemas ergonômicos enfrentados pelo autor no tocante ao ‘mobiliário’ e à ‘organização do trabalho”. O relator também destacou que, por várias vezes, o autor enviou ofícios ao órgão pedindo a elaboração de análise ergonômica, entretanto, não foi atendido.

torna as contribuições impraticáveis pelos beneficiários. A maioria dos convênios privados no Brasil elevou as mensalidades entre 17% e 23%. Com a decisão do juiz, o aumento de 37,55% foi totalmente suspenso, mantendo-se o valor praticado anteriormente. A decisão do magistrado foi proferida com base no entendimento do STJ, o qual entende que “o aumento da mensalidade deve observar o princípio da boa-fé objetiva, a fim de se evitar reajustes que caracterizam abuso comercial”. Nesse processo, que atinge apenas os filiados ao sindicato, ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do TRF 4ª Região.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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Justiça Federal determina redução na mensalidade do GEAP

O percentual praticado anteriormente era de 37,55%.

O reajuste de manutenção do plano de saúde GEAP foi considerado abusivo pela Justiça Federal de Brasília. Essa decisão foi proferida em processo movido pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe), assessorado por Wagner Advogados Associados. O aumento do GEAP entrou em vigor em fevereiro de 2016, no percentual de 37,55%, o que torna as contribuições impraticáveis pelos beneficiários. A maioria dos convênios privados no Brasil elevou as mensalidades entre 17% e 23%. Nesse sentido, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal de Brasília, determinou aplicar o índice de 20%, que é a inflação média recomendada pela ANS para o ano de 2016.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que não pode suspender integralmente o reajuste, sob pena de causar graves prejuízos a continuidade do plano. E, de outra parte, considerou que “manter o reajuste pretendido pelo GEAP sem antes se confirmar seu caráter abusivo poderá igualmente causar aos associados graves e irreparáveis danos, sobretudo porque poderão ser onerados demasiadamente por não possuírem condições de arcar com o novo dimensionamento de despesas, inviabilizando sua manutenção no plano de saúde”. A GEAP e União Federal serão comunicados para cumprirem a mencionada decisão judicial, a qual cabe recurso das partes.

Fonte: Wagner Advogados Associados

Veja também nesta edição:Expediente

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Publicação gratuita e dirigida aos servidores filiados às entidades assessoradas pelos escritórios associados.

Publicação conjunta dos escritórios: Advocacia Giacomini e Goldoni, Alves e Rocha Advogados, Brandão Filho & Advogados, Boechat & Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados, Chapper & Cavada Sociedade de Advogados, Clênio Pachêco Franco Advogados & Consultores Jurídicos, Dantas Mayer Advocacia, Duailibe Mascarenhas Advogados Associados, Fonseca, Assis & Reis Advogados Associados, Geraldo Marcos & Advogados Associados, Gomes e Bicharra Advogados Associados, Innocenti Advogados Associados, Ioni Ferreira Castro Advogados Associados, Iunes Advogados Associados, MV Rodrigues Advogados Associados, Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados, Santana, Araújo & Costa Soluções Jurídicas Aplicadas, Terciano, Oliveira & Tomaz Advogados Associados, Vellinho, Soares, Signorini & Moreira Advogados Associados, Wagner Advogados Associados, Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

Organização: Luiz Antonio Müller Marques

Notícias: Assessoria de Comunicação Wagner Advogados Associados

Diagramação: Fênix Agência de Publicidade e Propaganda

Seção do STF

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Seção do STJ

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Seção do TRF’s

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Seção do JF

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STFAposentadoria especial e servidor público

Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 1

O Plenário iniciou julgamento de proposta de revisão do teor do Enunciado 33 da Súmula Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar”. No caso, o Procurador-Geral da República (PGR) postula que a redação do enunciado também contemple a situação dos servidores públicos com deficiência, que são impedidos de obter a aposentadoria especial em razão da mora na regulamentação do inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Sugere, portanto, a adoção da seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, incisos I e III, da Constituição

Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento.

Federal, até a edição de lei complementar específica”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) se manifestou pelo acolhimento da proposta, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Afirmou que, à época da aprovação do Enunciado 33, observara-se que, com relação ao inciso I do § 4º do art. 40 da CF, pertinente aos portadores de deficiência, não haveria ainda processos suficientes para reconhecer-se uma jurisprudência consolidada. Agora, no entanto, existiria a possibilidade de incluir na redação do verbete tal inciso I, porquanto a orientação jurisprudencial do STF teria se firmado no sentido de que também aos servidores públicos com deficiência deveriam ser aplicadas analogicamente as regras do regime geral da previdência social. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. STF, Plenário, PSV 118/DF, 17.3.2016. Inf. 818.

Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado. STF, Repercussão Geral, RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. Inf. 817.

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Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção - 2

Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 3

O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês.

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão — v. Informativo 808. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, no que acompanhado pela Ministra Rosa Weber, denegou a segurança, de modo a manter a decisão do CNJ que afastara o critério criado pela comissão.

A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e adotivas teria fundamento constitucional. STF, Repercussão Geral, RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. Inf. 817.

Entendeu não ser possível a aplicação retroativa da regra de limitação de títulos de pós-graduação, sob pena de afronta à segurança jurídica. Afirmou, inicialmente, que a criação de critério “ad hoc” de contagem de títulos de pós-graduação, depois da abertura da fase de títulos, implicaria violação à segurança jurídica. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolução 81/2009/CNJ, e não previam qualquer limitação para a contagem de títulos de especialização, muito menos dispunham sobre formas de evitar a sobreposição e acumulação de certificados. Esse novo critério, ademais, ofenderia o princípio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Além disso, a solução de aferir cada um dos títulos apresentados, com o fim de evitar abusos, teria como consequência a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolução 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de títulos de pós-graduação, encontraria dois óbices: a) o CNJ determinara, com fundamento na segurança jurídica, que as modificações efetuadas por esse ato normativo não deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; e b) a jurisprudência do STF tem validado

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Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 1A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz por entender que não ficara comprovada a efetiva prestação do serviço. Na sessão de 5.5.2015, o Ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Afirmou que o servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passara-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra tivesse sido

remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não teria ocorrido no caso. Na certidão juntada aos autos constaria apenas que o impetrante frequentara curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não haveria sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. STF, 1ª T., MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2016. Inf. 814.

as decisões do CNJ que impediram a aplicação retroativa dos critérios dessa resolução aos concursos de serventias extrajudiciais ainda não concluídos. O Ministro Edson Fachin reajustou o voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de conceder a ordem em parte. Permitiu, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de

ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Em seguida, o Colegiado deliberou suspender o julgamento. STF, 1ª T., MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.2.2016. Inf. 813.

Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 2Na sessão de 16.2.2016, o Ministro Roberto Barroso, em voto-vista, acompanhou o relator e denegou a ordem ao fundamento de que a parte não lograra comprovar qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz. Em divergência, o Ministro Edson Fachin concedeu a segurança, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Consignou que, ainda que se considerassem as afirmações da autoridade coatora no sentido de que

a certidão apresentada pelo servidor não servisse como comprovação do vínculo e da remuneração, o transcurso de 14 anos entre a aposentadoria e a decisão que negara o seu registro violaria o princípio da confiança, na medida em que desbordaria daquilo que razoavelmente o servidor inativo poderia esperar desse processo. Embora o TCU não tivesse prazo legal para ultimar a análise das aposentadorias dos servidores públicos federais, não se afiguraria razoável que, após mais de uma década, fosse o impetrante compelido

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STJDireito Processual Civil. Comprovação da tempestividade do Agravo de Instrumento mediante apresentação de certidão de vista pessoal da Fazenda Nacional. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/2008). Tema 651.

O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser instruído, “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. A literalidade do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação

da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das

à conversão dos seus proventos para proporcionais ao tempo de serviço reconhecido ou mesmo retornar à atividade, a fim de adquirir o tempo restante para a aquisição dos proventos integrais de acordo com as

regras de inativação mais gravosas instituídas pelas EC 20/1998 e 41/2003. Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber. STF, 1ª T., MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2016. Inf. 814.

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Direito Administrativo. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa.

A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que “A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida” (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n.

8.429/1992 demonstra que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas

formas, pois se considerou que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do

recurso. STJ, Recurso Repetitivo, REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016. Inf. 577.

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disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o “Direito à integridade pessoal” e o “Direito à liberdade pessoal”. A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a tortura

perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I (“Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública”), que por sua vez está inserido no Título XI (“Dos Crimes contra a Administração Pública”), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e “justiciamento” -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. STJ, 1ª S., REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016. Inf. 577.

Direito Administrativo e Processual Civil. Prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público.

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do

próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. STJ, Corte Especial, EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016. Inf. 578.

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Direito Administrativo e Processual Civil. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público.

Direito processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes e pedido de reconsideração.

Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários

Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero “pedido de reconsideração”, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois “pedido de reconsideração” não é recurso. Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero “pedido de reconsideração” como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). Ora, se inexiste respaldo legal para receber-se o “pedido de reconsideração” como embargos de declaração, é evidente que não há arrimo legal para

sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. STJ, Corte Especial, EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016. Inf. 578.

receber-se os embargos de declaração como “pedido de reconsideração”. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto em lei (art. 535 do CPC) numa figura atípica, que não possui previsão legal ou regimental. Além disso, a possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração com pedido de efeito modificativo como “pedido de reconsideração” traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado (REsp 1.213.153-SC, Primeira Turma, DJe 10/10/2011). Realmente, o surpreendente recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” acarreta para o embargante uma gravíssima sanção sem previsão legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, fazendo emergir preclusão, o que supera, em muito, a penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, segundo o qual, “Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

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Direito Administrativo. Requisição de servidor público pela DPU.

Direito processual civil. Improcedência de demanda coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos e impossibilidade de novo ajuizamento de ação coletiva por outro legitimado.

A Administração Pública Federal não está mais obrigada a atender toda e qualquer requisição de servidor público efetuada pelo Defensor Público-Geral da União na forma do art. 4º da Lei n. 9.020/1995. Destaca-se, inicialmente, o previsto na Lei n. 9.020/1995: “Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União”. Pois bem, a despeito de a Lei n. 9.020/1995 dispor sobre a implantação, “em caráter emergencial e provisório”, da Defensoria Pública da União (DPU), deve-se salientar que a situação atual dessa instituição é sensivelmente diversa daquela enfrentada em 1995. Com efeito, em 2010, a DPU abriu seu primeiro concurso público para o provimento de cargos de nível superior e médio. Em 2015, realizou o segundo certame. Assim, embora a requisição fosse irrecusável em 1995, tem-se que a própria previsão legal desse instituto jurídico (art.

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o

4º da Lei n. 9.020/1995) estabeleceu um termo final para sua vigência: noventa dias após a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Desse modo, como na atualidade já expirou o prazo daquele primeiro concurso para provimento de cargos junto à Defensoria e como até mesmo um segundo concurso foi aberto em 2015, verifica-se que aquela situação precária que a Lei n. 9.020/1995 procurou remediar com a possibilidade de requisição de servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal não mais persiste, ao menos não naquela dimensão que em 1995 foi determinante para que a legislação admitisse que a requisição fosse irrecusável. Observe-se, por fim, que não só a Defensoria, mas toda a Administração Pública deve observância aos preceitos que determinam eficiência, de modo que não pode a DPU, sob o argumento de prover a eficiência da instituição na prestação de assistência jurídica aos necessitados, provocar um déficit ilimitado de eficiência nos demais setores da Administração Pública Federal. STJ, 1ª Seção, MS 17.500-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/12/2015, DJe 15/12/2015. Inf. 575.

mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria

Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. De fato, a inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo. Nessa linha de intelecção, o recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” aniquila o direito constitucional da parte ao devido processo legal e viola, ainda, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a perda da possibilidade de recorrer, apresentando seus argumentos às instâncias superiores no fito legítimo de buscar a reforma de julgado que entende equivocado.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 538 do CPC já estabelece a penalidade cabível quando o jurisdicionado desvirtua a função dos embargos de declaração, qual seja, a imposição de multa. Portanto, o recebimento dos aclaratórios como “pedido de reconsideração” padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal para tal sanção subjetiva, e a segunda, a não interrupção do prazo recursal, aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva, estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC. STJ, Corte Especial, REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015. Inf. 575.

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Direito Tributário. Cegueira monocular e isenção de Imposto de Renda.

Direito Administrativo. Acumulação lícita de cargos públicos.

Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Nos termos da CF, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art. 37, XVI). Na exceção prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF (“a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”), o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (RMS 42.392-AC, Segunda Turma, DJe 19/3/2015; RMS 28.644-AP, Quinta Turma; DJe 19/12/2011; e RMS 20.033-RS, Quinta Turma, DJ 12/3/2007). Cumpre destacar, de partida, que a legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação

como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. STJ, 1ªT., REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.Inf. 575.

profissional deve ser fomentada pelo Poder Público para viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais (Leis n. 10.098/2000 e n. 10.436/2002 e Dec. n. 5.626/2005). Nesse contexto, as disposições do Dec. n. 5.626/2005 somam-se aos preceitos da Lei n. 12.319/2010 (que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da LIBRAS) para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete da LIBRAS exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com o de tradutor e intérprete da LIBRAS, dada a natureza técnica do cargo. STJ, 2ªT., REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016. Inf. 575.

efeitos capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103, III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos - diversamente do que ocorre em se tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial de improcedência do pedido resultou

ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma, para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos “interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes”, de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado negativo - de improcedência por qualquer motivo - da demanda coletiva anteriormente proposta. STJ, 2ª S., REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016. Inf. 575.

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Direito Administrativo. Formação exigida em edital de concurso ao cargo de perito dapiloscopista de polícia civil estadual.

Direito Administrativo. Inadmissibilidade de acumulação de cargos públicos cujas jornadas somem mais de sessenta horas semanais.

Direito Administrativo. Posse em cargo público por menor de idade.

É legal a cláusula de edital que prescreva que as atividades do cargo de perito datiloscopista são de nível médio, desde que, à época da publicação do edital do concurso para o referido cargo, haja previsão legislativa estatual nesse sentido. A verificação da legalidade ou não de cláusula de edital que exija a formação em curso superior dos candidatos ao cargo de perito datiloscopista de polícia civil estadual restringe-se objetivamente ao cotejo da legislação estadual e federal vigente à época da publicação do edital. Para solver a questão, o critério objetivo verificado é o rol de categorias de peritos de natureza criminal definido pelo art. 5º da Lei n. 12.030/2009, no qual se relacionam os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas, sem nenhuma

É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de

Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve

referência aos datiloscopistas. Além disso, embora a competência legislativa sobre a referida matéria seja concorrente entre os Estados e a União, no caso em análise, à época do lançamento do edital, a legislação estadual prescrevia que as atividades do cargo de perito datiloscopista eram de nível médio. Ademais, o art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.690/2008, não tem o condão de inquinar de ilegalidade o requisito de nível médio para o cargo de datiloscopista, haja vista não falar expressamente deste cargo, e sim de peritos oficiais que devem ter nível superior. STJ, 1ª T., AgRg no RMS 32.892-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016. Inf. 576.

horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. STJ, 2ª T., REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016. Inf. 576.

ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. STJ, 2ª T., REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016. Inf. 576.

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Direito Administrativo. Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público.As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5º, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC. Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados

já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados - isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). STJ, 2ª T., RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, DJe 5/2/2016. Inf. 576.

TRF’SAdministrativo. Concurso público. Universidade Federal da Bahia. Professor titular do magistério superior. Diretor do instituto gestor das avaliações do concurso que concorre sem se afastar do cargo. Violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Conflito de interesses.

I. Agravo retido conhecido e julgado improcedente sobre indeferimento de produção de prova testemunhal. Consoante sedimentado nesta Corte e no STJ, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre sua necessidade conforme o caso concreto. II. Ainda que a banca examinadora possua critérios orientadores, violam o princípio da moralidade e o art. 37, II da CF avaliações exclusivamente subjetivas, tornando-se passíveis de direcionamento. III. Hipótese dos autos em que o diretor do Instituto de Ciência da Informação, órgão organizador da banca examinadora e gestor do concurso, sem se afastar do cargo, participou de concurso para provimento do cargo Professor Titular do Magistério Superior da Universidade Federal da Bahia. Situação que tem o condão de anular o concurso público.

IV. É indiferente que o primeiro réu não tenha participado das reuniões alusivas ao concurso público, ou seja, que alegue a ausência de prejuízo do certame, pois a comprovação da suspeição já compromete sua lisura na medida em que reside no vício de relacionamento entre o suspeito com candidato ou com o próprio objeto do processo administrativo. V. Evidenciado ainda o conflito de interesses pelo fato de que era o diretor do Instituto de Ciência da Informação, conforme o edital, igualmente candidato no certame, responsável pelo julgamento dos recursos administrativos propostos pelos demais candidatos. Violação da impessoalidade e moralidade corroboradas pela relação hierárquica entre ele e os demais funcionários do aludido instituto. VI. Conquanto seja vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, é permitida

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a análise de legalidade dos atos administrativos, notadamente quando violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes. VII. A procedência parcial dos pedidos iniciais, demonstra a existência de vencedor e vencido, impondo a aplicação da regra do art. 21 do CPC em que a verba

de sucumbência é recíproca e proporcionalmente distribuída entre as partes. VIII. Recursos de apelação e a remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0033304-96.2012.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.437 de 29/02/2016. Inf. 1005.

Administrativo e Constitucional. Mandado de Segurança. Cumulação de proventos e subsídio da magistratura estadual. Legitimação da cumulação pela Emenda 20 de 1998. Teto constitucional.

Tributário. Imposto de renda. Prescrição. Isenção. Neoplasia maligna. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988. Doença comprovada. Ausência de sintomas. Revogação. Não cabimento. Termo inicial. Data em que diagnosticada a moléstia grave. Correção monetária. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

I. Cuidando-se de cumulação lícita, tal a que foi legitimada pelo art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, os proventos da aposentadoria não podem se somar ao subsídio do cargo de magistrado posteriormente ocupado para fins de limitação constitucional, devendo-se considerar isoladamente os proventos e o subsidio para esse fim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015). II. Pelo direito vigente, enquanto estiver em atividade na magistratura estadual, é legítima a

I. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerouse válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). II. Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os

percepção cumulativa pelo impetrante, ora apelante, dos proventos da aposentadoria de cargo na ABIN com o subsídio do cargo de Juiz de Direito do Estado de Pernambuco. III. Segurança concedida, afastando-se a exigência da ABIN de opção, que deveria ser feita pelo impetrante, pelos proventos da aposentadoria no cargo público federal, em face da sua assunção a cargo de magistrado estadual, podendo o impetrante perceber tais proventos acumuladamente com os subsídios de magistrado. IV. Apelação provida, com o restabelecimento do pagamento dos proventos desde a impetração. TRF 1ªR., AMS 0044329-97.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 03/03/2016. Inf. 1005.

portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. III. Após a isenção do imposto de renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão

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Processual civil. Renúncia ao direito. Poderes especiais do mandatário. Obrigatoriedade. Previdenciário. Averbação de tempo de aluno-aprendiz. Prova material. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Pedágio e idade mínima. Requisitos obrigatórios se, e somente se, utilizado tempo de serviço após a EC 20/98. Deferimento do benefício. Manutenção.

I. Após a sentença, o advogado da parte autora requereu a extinção do feito, renunciando ao direito sobre que se funda a ação, em razão de já ter se aposentado após novo requerimento administrativo. Porém, o requerimento de fl. 65, realizado pela mandatária do autor, vai além dos poderes concedidos na clausula ad judicia (art. 38, CPC) e não está albergado no instrumento de mandato de fl. 8, pelo que não pode

ser conhecido. Salienta-se que o autor poderá não executar o decisum, após o trânsito em julgado, como lhe aprouver. II. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.

de provável cura não autoriza a revogação do benefício, uma vez que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (STJ, MS 15.261/DF). IV. O STJ e esta Corte adotam entendimento de que a isenção deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia. V. Aplicável a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º/1/1996.VI. O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não é aplicável às ações em que se

discute devolução de crédito de natureza tributária (Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009). VII. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. VIII. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0088548-33.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, Unânime, e-DJF1 de 04/03/2016. Inf. 1005.

Administrativo. Processo civil. Concurso público. União. Cargo de analista ambiental. Diploma de graduação. Exigência de apresentação antes da posse. Atraso na expedição do documento imputado à Administração Pública. Greve. Segurança concedida. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.

I. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verificaria se o autor postulasse algo proibido pelo ordenamento jurídico, sendo certo, ademais, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. II. Age com excesso de rigor a autoridade administrativa, ao excluir do processo seletivo candidato que não apresentou, no momento da posse, o comprovante do título de graduação exigido para o exercício do cargo, quando comprovado, por outros meios, a conclusão do curso.

III. No caso, o atraso na expedição do Diploma deveu-se a fato imputado à própria administração pública, visto que a Universidade Federal do Paraná, na época, estava com seus serviços paralisados em virtude de greve. IV. Ademais, consta dos autos a notícia de que o recorrido já apresentou o diploma necessário à posse no cargo para o qual foi aprovado. V. Apelação e remessa oficial, desprovidas. TRF 1ªR., AC 0014617-62.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/03/2016. Inf. 1006.

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III. O período de aluno-aprendiz é computado para efeitos de tempo de serviço se houve remuneração, ainda que indireta. Art. 60, XXII, Decreto 3048/99. Precedentes do C. STJ, do E. TRF1 e súmula TCU nº 96. IV. A aposentadoria proporcional no RGPS não exige idade mínima nem pedágio se o período aquisitivo foi completado antes da vigência da EC 20/98 e exige o requisito etário e o pedágio do art. 9º da EC 20/98, se foi completado ou se foi utilizado tempo de serviço após a vigência da EC 20/98. V. O autor comprovou a existência de tempo de contribuição superior a 30 anos e inferior a 35 anos na data do requerimento. Requisito etário e pedágio cumpridos. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER. Manutenção. VI. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ

267/2013, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIn 4357/DF e RESP Repetitivo 1270439/PR, considerando ainda o precedente da ADIn 493-0/DF de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, com observância da prescrição quinquenal, nos termos da sumula STJ 85. VII. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. TRF 1ªR., AC 0013739- 78.2006.4.01.3811 / MG, Rel. Juiz Federal Márcio Jose de Aguiar Barbosa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Unânime, e-DJF1 de 07/03/2016.Inf. 1006.

Administrativo. Consignação facultativa em folha de pagamento. Requisitos. Lei 8.112/90, art. 45, § 1º, e Decreto 6.386/08, art. 10, II, “b”. Número mínimo de associados. Legalidade. Apelação desprovida.I. Discute-se a legalidade da previsão constante do Decreto 6.386/08, art. 10, II, “b”, que impõe ao cadastramento como entidade consignatária na Administração Pública Federal um número mínimo de associados. A sentença, de improcedência, denegou a segurança buscada, considerando legal a exigência contrariada.II. Nos termos do art. 45, § 1º, da Lei n. 8.112/90, pode haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, desde que autorizado expressamente pelo servidor e observados critérios definidos pela Administração, além da reposição de custos.III. Deferidos à Administração amplos poderes para, de acordo com sua conveniência e oportunidade - mérito administrativo - definir os critérios para haver consignações facultativas em folha de pagamento, não é dado ao Poder Judiciário, que não possui função executiva, fazer juízo das opções tomadas. Se o fizesse, invadiria esfera de atribuição alheia, em clara afronta ao princípio da separação dos poderes.IV. Para o TRF5/T2: “2. Por intermédio do Decreto nº. 6.386/08 houve a regulamentação do referido

dispositivo legal. Em seu art. 10, II, “b”, com redação dada pelo Decreto nº. 6.574/08, passou-se a exigir de associações como a autora, para cadastramento e recadastramento no SIAPE, a existência de um número mínimo de quinhentos associados ou o equivalente a oitenta por cento da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam. 3. Não há se falar em qualquer mácula nos requisitos fixados pelo Decreto, já que a Lei nº. 8.112/90 foi clara ao afirmar que as consignações em folha de servidor seriam feitas a critério da Administração Pública. Logo, inexiste qualquer vício de legalidade. 4. Descabe ainda perquirir sobre desproporcionalidade do critério adotado pela Administração Pública, já que não caber ao Judiciário substituir-se ao Administrador para fixar um outro parâmetro a ser seguido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes” (AC 2008.81.00.011841-8, Rel. DF Francisco Barros Dias).V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0026931-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 15/03/2016. Inf. 1007.

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Administrativo. Concurso público. Entrega de exames médicos. Prazo e momento próprio. Dubiedade de interpretação do edital. Ausência de razoabilidade na exclusão do candidato que não apresenta qualquer enfermidade. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Súmula Vinculante 20. Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA. Lei 11.090/2005. Isonomia entre servidores em atividade e aposentados e pensionistas. Limitação. Efeitos financeiros da avaliação de desempenho. Homologação do resultado das avaliações. Impossibilidade de retroação. RE 662406. Juros de mora e correção monetária.

I. Havendo dubiedade de interpretação no edital, quanto ao momento próprio para a entrega dos exames médicos, há que se aplicar o critério de razoabilidade, mantendo-se o candidato o certame, tanto mais quando este comprova que não possui qualquer enfermidade incapacitante.

I. “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” (Súmula Vinculante n. 20). II. O servidor aposentado que optou pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído pela Lei n. 11.090/2005, faz jus às diferenças referentes à GDATA até 07.01.2005, observada a prescrição quinquenal. III. “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, deve ser paga aos servidores aposentados com a mesma pontuação conferida aos servidores em atividade, no patamar de 60 (sessenta) pontos, nos termos do art. 19 da Lei 11.090/2005, e, a partir da revogação deste artigo, em 14/05/2008, pela Lei 11.784/2009, deverá ser paga conforme o disposto no § 13 do art. 16 da mesma Lei, incluído pela Lei 11.907/2009, até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, nos termos

II. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. III. Sentença confirmada em todos os seus termos. TRF 1ªR., AC 0000047-03.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.653 de 10/02/2016. Inf.1002.

do § 11 desse artigo” (AC 0004784-88.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 p.966 de 10/08/2015). IV. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (STF, RE 662406, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, processo eletrônico DJe-031 divulg 13-02-2015 public 18-02-2015). V. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que “nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices

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do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores” (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira,

Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). VI. Apelações e reexame necessário aos quais se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0038538-26.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.85 de 12/02/2016. Inf. 1002.

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Efetivo exercício em função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio. Inexigibilidade de comprovação de habilitação específica. Benefício concedido. Consectários. Despesas processuais.

I. De acordo com o art. 201, § 8º da CR/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima. II. A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213/1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes. III. No período controvertido, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692, de 11/08/1971, que, nos moldes de seu art. 77 - somente revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996 -, permitia a contração de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino. IV. Os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo foram suficientes para comprovar que a segurada exerceu a função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de

contribuição integral. V. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991), deve ser feita com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VI. Honorários de advogado devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. VII. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). VIII. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela apenas para a imediata implantação do benefício deferido (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do seu caráter alimentar (do beneficio previdenciário). IX. Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida em parte (item 5). TRF 1ªR., AC 0016846-97.2008.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (convocado), 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Unânime, e-DJF1 p.836 de 11/02/2016. Inf. 1002.

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Administrativo. Concurso público. Tribunal Regional Federal da Primeira Região e Seções Judiciárias. Candidato portador de deficiência. Previsão no edital da 10ª vaga. Alteração posterior de entendimento para assegurar a 5ª vaga. Aplicação retroativa. Impossibilidade.

Impossibilidade de afastamento para estudo no exterior de servidor em estágio probatório

I. O artigo 37, inciso VIII, da CF/1988 estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, o que foi cumprido pela Lei 8.112/1990 (art. 5º, § 2º) e pelo Decreto 3.298/1999 (art. 37, §§ 1ª e 2º). Essa regra foi repetida e regulamentada na Resolução CJF 155/1996 (art. 2º, parágrafo único), vigente durante todo o período do 5º Concurso Público destinado à formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal do TRF da 1ª Região e de suas Seções Judiciárias. II. O Edital do certame assegurou aos portadores de deficiência 5% dos cargos que vierem a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso, por cargo/área/especialidade/cidade de classificação. No item 2.1 do Capítulo IV do Edital ficou prevista a destinação aos portadores de deficiência da 10ª, da 30ª, da 50ª vaga, e assim sucessivamente. III. Posteriormente à realização do 5º Concurso, esta Corte Especial, ao interpretar a legislação aplicável, e em consonância com a jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que, quando da apuração das vagas

Trata-se do primeiro caso de servidor desta Corte, em estágio probatório, que solicita afastamento, sem ônus para a Administração, para participar de Curso de Mestrado no exterior. Durante suas férias, a Autora, ocupante do cargo de técnico judiciário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, iniciou um Curso de Mestrado em Direito Internacional em Strasbourg, França. Para viabilizar sua continuidade, solicitou suspensão do seu estágio probatório, ou alongamento do prazo de encerramento, por período igual ao do seu afastamento, correspondente ao ano letivo europeu 2006/2007 (25/10/2006 a 31/07/2007).Após indeferimento do pedido pelo Conselho de Administração deste Tribunal, impetrou Mandado de Segurança, cujo Relator, o Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, decidiu monocraticamente pela inexistência de direito líquido, certo e exigível.

resultar número fracionário, e houver previsão no edital de reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes ou que venham a surgir, será resevada ao portador de deficiência a 5ª, a 25ª, a 45ª vaga, e assim sucessivamente. IV. A Administração, ao publicar o Edital do V Concurso, atuou com amparo na norma aplicável na época, à qual se encontrava vinculada por determinação constitucional e legal - art. 105, parágrafo único, inciso II, da CF/1988 e art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.978/2008. Ademais, fazer retroceder entendimento jurisprudencial firmado posteriormente à realização do concurso é frustrar legítima expectativa de todos os demais candidatos que se submeteram às mesmas regras editalícias, e ferir o princípio da segurança jurídica que deve vigorar nas relações entre o cidadão e o Estado. Precedentes desta Corte Especial. V. Segurança denegada. TRF 1ª R., MS 0028200-61.2014.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, Unânime, e-DJF1 p.4076 de 17/02/2016. Inf. 1003.

Tal decisão foi mantida pelo Plenário que, por maioria, negou provimento ao Agravo Interno, ajuizado em seguida.A Autora interpôs, então, Recurso Ordinário, cujo seguimento foi, a princípio, negado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo essa decisão reconsiderada, em sede de Agravo Regimental, onde foi cassado o acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para processamento regular da Ação Mandamental.O processo foi redistribuído ao gabinete do Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO que, tendo em vista o fato já consumado e, portanto, a ausência do periculum in mora, indeferiu, por decisão monocrática, a Medida Liminar pleiteada, para que não fosse considerado abandono de cargo o período em que cursou o Mestrado na França.

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Ratificou que o afastamento solicitado não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Estatuto dos Servidores Públicos para suspensão do estágio probatório, e que, mesmo para servidor estável, só existe previsão legal de afastamento para estudo no exterior em caso de Curso de Pós-Graduação stricto sensu, correlato às atividades de interesse da Justiça Federal, sendo, portanto, de concessão discricionária.Observou que a ausência da servidora durante período de estágio probatório impossibilita avaliar sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, aferindo assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. E ainda que, sendo considerado de efetivo exercício o período de afastamento autorizado em virtude de estudo no exterior, seu estágio seria reduzido em nove meses.Destacou que, considerando as atribuições do cargo de técnico judiciário, área administrativa, o Curso de Mestrado em Direito Internacional Público não

contribuiria para a verificação de sua qualificação e não traria benefícios à Administração Pública.Finalizou ressaltando o posicionamento da jurisprudência, de que o afastamento para estudo no exterior submete-se à conveniência da Administração; que a ausência de ônus, por si só, não significa inexistência de prejuízo, pois o cargo permanece ocupado durante todo esse período, e que a Autora descumpriu o Estatuto dos Servidores, ao se ausentar do país sem a devida autorização.Concluiu que, tendo em vista o posicionamento desfavorável e justificado do Conselho de Administração, não há qualquer direito líquido e certo a ser resguardado.Em novo julgamento, o Plenário, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. TRF 2ª Região, Plenário, MS 0012554-62.2006.4.02.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Araújo, e-DJF2R de 02/12/2015. Inf. 217.

Impossibilidade de extensão dos efeitos de decisão em ação rescisória transitada em julgado aos litisconsortes da ação originária

Foi impetrado Mandado de Segurança em litisconsórcio facultativo discutindo a incidência de Imposto de Renda sobre pensão militar.Diante do trânsito em julgado da decisão desfavorável aos impetrantes, apenas um deles ingressou tempestivamente com uma Ação Rescisória para desconstituir o título e obteve provimento.Na fase de execução da rescisória, dois dos cinco Autores originários apresentaram pedido de extensão do novo título judicial, com base na relação litisconsorcial formada na demanda originária, fundamentando seu pedido no art. 509 do CPC/1973.A Segunda Seção Especializada desta Corte deferiu a extensão dos efeitos do jugado aos demais litisconsortes requerentes.A União Federal opôs Embargos de Declaração, alegando que a aplicação do art. 509 do CPC/1973 à presente demanda violou a autoridade da coisa julgada material.O Desembargador Federal MARCELO GRANADO, Relator originário, rejeitou, em seu voto, os Embargos, por entender que a insurgência recaía sobre o mérito do que restou decidido na Segunda Seção e manteve os efeitos da decisão transitada em julgado nessa rescisória aos litisconsortes do Autor original. Alegou que a extensão dos efeitos a outros litisconsortes que figuravam na ação rescindida era necessária para que o tratamento fosse uniforme, evitando decisões contraditórias, e que essa

extensão decorreu da aplicação analógica do art. 509 do CPC.Seu entendimento, no entanto, tornou-se minoritário após o voto vista do Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.O Relator para acórdão argumentou que, como a Ação Rescisória é nova lide diversa da primeira, a relação litisconsorcial, por ser facultativa, não teria o condão de estender aos demais os efeitos da decisão proferida na segunda demanda.Ponderou que, cada um deles, na originária, poderia ter individualmente demandado, sem a participação necessária ou obrigatória dos demais. Da mesma forma, a tentativa de rescindir o resultado da ação originária, com seus inerentes riscos e ônus, não poderia ser imposta ou comunicada aos demais, em caso de êxito.Frisou, ainda, que nada impedia a desconstituição parcial do título rescindendo.Mencionou o entendimento da Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, afirmando que o art. 509 do CPC/1973 se limita ao contexto de uma mesma relação processual.Os Embargos foram providos, por maioria, para reconhecer a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão transitada em julgado. TRF 2ªR., 2ª Seção Especializada, Rel. Des. Marcello Granado, AR 2001067544.2011.4.02.0000, e-DJF2R de 06/11/2015, Inf. 217.

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Apelação cível. Tributário. Imposto de renda. Reclamação trabalhista. Obrigações não saldadas em época própria. Pagamento único aglomerado. Art. 43 do CTN. Lei do tempo do fato gerador. Juros moratórios. Não incidência. Prescrição. Correção monetária. Honorários de advogado. Redução indevida.

Administrativo. Concurso. Edital. Exigência em graduação em química. Pós-graduação na área concorrida. Possibilidade.

I. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. II. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o cálculo do imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser efetuado conforme as regras vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1118429/SP). III. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que: “A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos” (RE 614406).

Embora o impetrante não possua graduação na área de química, possui graduação em farmácia com especialização em nível de pós-graduação em química, atendendo à exigência do Edital que rege o certame e à finalidade do concurso público, que é a de selecionar

IV. Em face da sua natureza indenizatória, não incide imposto de renda sobre os juros de mora. V. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. VI. A condenação em verba honorária deve estar em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser fixada mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores. VII. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, mormente porque fixada com modicidade e atenção aos princípios da equidade e da razoabilidade. VIII. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ª R. AC 0002541-54.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, Unânime, e-DJF1 p.2471 de 26/02/2016. Inf. 1004.

candidatos com maior aptidão técnica para o exercício do cargo público. TRF4, Apelação Cível Nº 5015594-44.2015.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 27.01.2016. Inf. 165.

Administrativo. Civil. Ação de indenização. Empréstimo fraudulento realizado por terceiro. Inss. Descumprimento de medida liminar. Indevida retenção de benefício previdenciário. Dano moral. Responsabilidade objetiva. Quantificação. Honorários.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir

a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. O dano moral decorrente da indevida retenção de proventos, comprometendo a subsistência do autor e de sua família é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

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3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou a maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

4. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5027419-78.2012.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 27.01.2016 Inf. 165.

Administrativo. Militar. Oficial R/2. Participação em curso de formação de sargento temporário. Impossibilidade. Regressão hierárquica. Anulação. Possibilidade.

Administrativo. Aposentadoria proporcional. Conversão. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial.

Administrativo. Servidor público. Abandono de cargo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Animus abandonandi. Perdão tácito não configurado.

1. O edital do concurso proibiu expressamente que aspirantes temporários ou Aspirantes a Oficial da ativa ou da reserva remunerada (no caso dos autos, Oficial R/2 oriundo do NPOR) pudessem participar de concurso para o preenchimento de vagas em Estágio Básico de Sargentos Temporários, em face da impossibilidade de regressão hierárquica. 2. Constatada a irregularidade, cabe ao

O servidor que, após a inativação, é acometido por quaisquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, faz jus ao recebimento de proventos integrais. O termo inicial para o pagamento de diferenças de proventos é a data em que a administração tomou ciência da existência da doença,

1. Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. Precedentes do STJ. 2. No caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano. 3. Não há que se falar em perdão tácito quando

Comando Militar anular o ato manifestamente ilegal, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, consoante entendimento consagrado pelo STF por meio das Súmulas nos 346 e 473. TRF4, Apelação Cível Nº 5040452-42.2015.404.7000, 4ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 29.01.2016. Inf. 165.

ainda que para fins de isenção no Imposto de Renda. TRF4, Apelação Cível Nº 5029549-70.2014.404.7100, 4ª Turma, Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 06.01.2016. Inf. 165.

o retorno da autora ao trabalho se dá somente após a instauração do processo administrativo disciplinar. 4. Devem ser remunerados os dias trabalhados, ainda que indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. TRF4, Apelação Cível Nº 5010226-32.2012.404.7009, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 27.01.2016. Inf. 165.

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Administrativo. Mandado de segurança. Tempo especial prestado na iniciativa privada, antes do ingresso do impetrante no serviço público. Averbação no regime próprio de previdência dos servidores públicos. Possibilidade.

Administrativo. Servidor Público. Conversão de tempo DE serviço especial em comum. acréscimo. período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Impossibilidade.

1. Não há óbice para que se reconheça a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social, do tempo ficto prestado na iniciativa privada, decorrente da conversão do tempo especial em comum, prestado antes do ingresso no serviço público, tendo em vista que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75. 2. A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deu nova redação ao § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (anterior § 2º do art. 202 da Carta Magna), estabelecendo, no art. 4º, que o tempo de serviço deve ser contado como tempo de contribuição, até

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 − aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente − não respalda a pretensão do autor à conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, com o acréscimo de 20%, em período posterior à implantação

que lei venha disciplinar a matéria, o que não ocorreu até agora. Considerando que a data do ingresso do impetrante no RPPS deu-se em 16.07.2003, quando já estavam em vigor as novidades trazidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não há dúvida de que havia autorização constitucional para contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição. 3. Em recente julgado (MS 33.585/DF AgR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015), o STF deixou assentada a possibilidade de cômputo de tempo ficto − e, portanto, sem recolhimento de contribuições – anterior à vinculação do servidor ao RPPS, uma vez que este se incorporou ao seu patrimônio jurídico, devendo, pois, ser computado como tempo de contribuição para futura concessão de benefício previdenciário. 4. Segurança concedida para determinar a averbação, no RPPS, do acréscimo do tempo ficto correspondente a 03 anos e 18 dias, decorrente da conversão, para comum, do tempo especial de 15.10.1987 a 30.05.1995, prestado no RGPS. TRF4, Mandado de Segurança Nº 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, DES. Federal Celso Kipper, D.E. 28.01.2016, publicação em 29.01.2016. Inf. 165.

do regime jurídico único. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não assegura a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a aposentadoria especial. Precedentes. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5024531-73.2011.404.7100, 4ª Turma, desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 05.02.2016. Inf. 165.

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Arguição de inconstitucionalidade. Direito administrativo. Servidor público. Licença à adotante. Lei 8.112/90, Art. 210. Inconstitucionalidade. Violação ao Princípio da Igualdade. CF/88, Art. 227, § 6º.

É inconstitucional a regra do art. 210, caput e parágrafo único, da lei do regime jurídico único dos servidores civis da União − Lei 8.112/90, que ins tuiu licença para servidoras mães adotantes de duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição da

República de 1988, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0000190-57.2013.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, D.E. 21.01.2016, publicação em 22.01.2016. Inf. 165.

JUIZADO FEDERALReajuste dos 28,86%. Correção monetária e prescrição.

Tempo Especial. Laudo. Reconhecimento.

Pedido de uniformização regional. Previdenciário. Decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício. Revisão da renda mensal inicial para correção do menor Valor-Teto pelo INPC.

Auxílio Pré-Escola e Servidor Público.

O prazo de prescrição da pretensão de recebimento da correção monetária referente ao pagamento administrativo das diferenças remuneratórias decorrentes da MP nº 1.704/98 (28,86%), pagas

É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove

1. O pedido de revisão da RMI pela correção do “menor valor-teto” pelo INPC/IPC cuida de revisão do ato de concessão, importando precisamente na alteração da renda mensal inicial (RMI) mediante incremento do valor do “menor valor-teto”, razão pela qual se sujeita à decadência prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

É inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público. TNU,

parceladamente, é de cinco anos e tem seu termo inicial no pagamento da última parcela. TNU, Processo: 0051752-79.2010.4.01.3400. Inf.3.

a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. TNU, Processo: 5000067-24.2012.4.04.7108. Inf. 3.

2. Pedido de uniformização improvido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5003253-60.2014.404.7116, TRU − Previdenciário, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, por maioria, juntado aos autos em 08.01.2016. Inf. 165.

Processo: 0040585-06.2012.4.01.3300. Inf. 2.

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Incidente de uniformização regional. Tributário. Imposto de renda. Verbas acumuladas recebidas em ação trabalhista. Índice de correção monetária do tributo devido. FACDT. Matéria uniformizada. Pedido conhecido e provido.

Incidente de Uniformização Regional. Administrativo. Militar. Gratificação de Habilitação. Portaria Nº 181/99. Equiparação entre cursos de especialização e formação. violação à Lei Nº 9.786/99. Matéria Uniformizada na TRU.

1. Esta Turma Regional firmou o entendimento de que, até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT). (IUJEF 5002546-27.2011.404.7107, Turma Regional de Uniformização

1. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, contrariou o entendimento desta Turma Regional no sentido de que “Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar” (IUJEF nº 5000414-54.2012.404.7109). 2. “É válido o ato da administração pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a

da 4ª Região, relator p/ acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 10.04.2014). 2. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 3. Incidente conhecido e provido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5000845-18.2012.404.7100, TRU − Cível, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, juntado aos autos em 09.11.2015. Inf. 165.

título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%” (IUJEF 5002619-56.2012.404.7109, relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, DE 28.02.2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem nº 38, da TNU, para restabelecer a sentença de improcedência. 4. Pedido conhecido e provido. TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5003286-08.2013.404.7109, TRU − Cível, Juiz Federal João Batista Lazzari, por unanimidade, juntado aos autos em 09.11.2015. Inf. 165.

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Clênio Pachêco Franco Advogados e Consultores JurídicosMaceió, AL: Rua Dr. José Castro de Azevedo, nº 77.

Farol CEP: 57.052-240

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Gomes e Bicharra Advogados AssociadosManaus, AM: Rua Franco de Sá, 270, 3º andar, sala 803.

Ed. Amazon Center. São Francisco. Centro.CEP: 69070-210

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Innocenti Advogados AssociadosSão Paulo, SP: Alameda Santos , 74, 10º andar

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MV Rodrigues Advogados AssociadosRio Branco, Acre

Avenida Ceará, 3.026, Abraão Alab, Sl. 606CEP 69.918-111

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Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & WagnerAdvogados Associados

Curitiba, PR: Rua Visconde do Rio Branco, 1630, salas 1405/1408, Centro Empresarial Glaser. CEP: 80420-2210Fone: (41) 3223 1050 E-mail: [email protected]

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Terciano, Oliveira & Tomaz Advogados AssociadosVitória, ES: Rua Henrique Novaes, 76. Sala 205/206

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Vellinho, Soares, Signorini & MoreiraAdvogados Associados

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Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados AssociadosPorto Alegre, RS: Rua Andrade Neves, 155, conj. 116

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