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Parte superior do formulrioParte inferior do formulrioWalter Gustavo Lemos Estgio Supervisionado Cvel IIAps conhecer o recurso promovido por Hilton Nunes e outros, a 4 Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regio negou provimento ao mesmo por maioria de votos, entendendo ser incabvel o pagamento de indenizao famlia de desaparecido que no tenha sido reconhecido publicamente como um dos lderes polticos eliminados pelo regime militar. Neste particular, o Juiz Relator Pedro Cano e o Terceiro Juiz Carlos Pinho entenderam que o simples fato de Geraldo Nunes ser presidente do Sindicato dos Padeiros no consistia motivo suficiente para caracterizar a situao de lder poltico de oposio. O Juiz Revisor Parada Gomes, no entanto, deu provimento apelao, argumentando que, alm de presidente do Sindicato dos Padeiros, o fato de o pai dos autores ser Secretario-Geral do Partido Comunista Brasileiro um ano antes da ilegalidade do partido autorizava o reconhecimento da situao de lder poltico. Considerando que esse fato no estava relatando no voto do juiz relator, como advogado de Hilton Nunes e outros promova o recurso cabvel.
Embargos de Declarao com efeitos inflingentes
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 4 TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIO
Autos do processo n XXX
HILTON NUNES e outros j qualificados nos autos da AO INDENIZATRIA processo em epgrafe, vm, respeitosamente presena de V. Exa., por seu advogado in fine assinado com fundamento no dispositivo legal 535, II do Cdigo de Processo Civil, opor (interpor, apresentar) EMBARGOS DE DECLARAO COM EFEITOS INFRIGENTES deciso de fls. 96 nos seguintes termosO presente recurso tem por finalidade corrigir respeitvel Acrdo, eis que padece de omisso, nos termos do artigo 535, II do Cdigo de Processo Civil.Conforme consta dos autos do acrdo, o provimento fora negado porque a turma, por maioria dos votos, entendeu ser incabvel o pagamento de indenizao famlia de Geraldo Nunes, desaparecido no regime militar, uma vez que ele no tinha sido reconhecido publicamente com um dos lderes polticos eliminados por esse regime.Neste particular o Juiz Relator Pedro Cano e o Terceiro Juiz Carlos Pinho entenderam que o simples fato de Geraldo Nunes ser presidente do Sindicato dos Padeiros no consistia motivo suficiente para caracterizar a situao de lider poltico de oposio.Assim, o Juiz Revisor Parada Gomes, no entanto, seu provimento apelao, argumentando que, alm de presidente do Sindicato dos Padeiros, o fato de o pai dos autores ser Secretrio-Geral do Partido Comunista Brasileiro um ano antes da ilegalidade do partido autorizava o reconhecimento da situao de lder poltico. Pelo exposto, com base no dispositivo supracitado requer que Vossa Excelncia receba os presentes embargos dando-lhe provimento para o fim de declarar a omisso apontada.Por economia processual, e tendo em vista no unanimidade nos votos, requer seja dado efeitos infringentes aos presentes embargos de forma a equalizar a deciso ad quem, nos termos do art. 530, do CPC, como medida de inteira JUSTIA.Nestes termos,Pede deferimento.Manhuau/MG, 12 Agosto de 2013.____________________________________ADV. OAB/MG XXX
OBS: no caso em tela foi necessrio requerer efeitos infringentes, pelo fato dos juzes no terem sido unanimes quanto a votao.