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UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL URGENTE PRIORIDADE – IDOSA xxxxxxxxxx, brasileira, convivente em união estável, empregada doméstica aposentada, RG xxxxxx, CPF xxxxxxxxx, em situação de rua, em pernoite no Centro de Acolhida xxxxxxxxxxxxxx por intermédio da Defensoria do Estado de São Paulo por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, dispensada da apresentação de instrumento de mandato, por força do que dispõe o artigo 162, VI da LC Estadual nº 988/06, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente Página 1 de 24 (ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)

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UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA VARA

DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL

URGENTE

PRIORIDADE – IDOSA

xxxxxxxxxx, brasileira, convivente em união estável, empregada

doméstica aposentada, RG xxxxxx, CPF xxxxxxxxx, em situação de rua, em

pernoite no Centro de Acolhida xxxxxxxxxxxxxx

por intermédio da Defensoria do Estado de São Paulo por intermédio da

Defensora Pública que esta subscreve, dispensada da apresentação de

instrumento de mandato, por força do que dispõe o artigo 162, VI da LC

Estadual nº 988/06, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a

ser encontrada na R. Libero Badaró, 561 / 569 - Centro - CEP: 01009-000

Telefone: (11) 3291-9666, 188 - São Paulo, o que fazem lastreados nos

motivos fáticos e jurígenos doravante delineados

I – PREAMBULARMENTE:

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i) DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL PELA

DEFENSORIA PÚBLICA

A impetrante é pessoa hipossuficiente, consoante

declaração anexa, razão pela qual recebe a assistência jurídica integral e

gratuita desta Defensoria Pública, que atua em seu favor independentemente

de mandato ou nomeação, com a prerrogativa de intimação pessoal e

contagem em dobro de todos os prazos processuais, nos termos do artigo 128,

incisos I e XI, da Lei Complementar nº 80/94.

Requer-se, portanto, a concessão do benefício previsto

na Lei nº 1.060/50, bem como seja anotada a atuação da Defensoria Pública,

para que sejam observadas as prerrogativas dos membros da Defensoria

Pública do Estado, especialmente, quanto à intimação pessoal, por meio da

entrega dos autos com vista ou, no caso do processo digital, por meio do Portal

de Serviços do E-SAJ – “intimações on-line”.

Por fim, considerando que o impetrante é representado

pela Instituição, e não pelo subscritor, e a vigência dos princípios da unidade e

da indivisibilidade que a regem, requer-se seja cadastrado no E-SAJ o núcleo

“Fazenda Pública, a fim de viabilizar as intimações eletrônicas à Defensoria

Pública.

I - DOS FATOS: DA ABSOLUTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO

IMPETRANTE

A impetrante, senhora xxxxxxxxxxx, é idosa (65 anos) e

está atualmente em situação de rua, residindo nas ruas do centro desta cidade

desde o dia 12 de setembro de 2015, necessitando urgentemente de local fixo

de moraria, como será demonstrado adiante.

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A Impetrante antes de vir a São Paulo há pouco mais de

um mês residia em XXXXXXXXXXXX.

O que a trouxe à São Paulo para realizar tratamento de

saúde urgente.

Conforme atesta o receituário datado de 05/10/2015

(cerca de dez dias atrás) a impetrante conta com saúde frágil e está em

processo de investigação de doença crônica renal.

Em virtude destas suas enfermidades, a impetrante tem

recebido atendimento pela equipe da Santa Casa de Misericórdia, bem como

com auxílio da UBS República, desde a sua chegada à São Paulo.

No momento a Sra. XXXXXXXXXXXXX necessita realizar

diversos exames (doc. Anexo), todavia a equipe médica informa que os

referidos exames invasivos apenas poderão ser realizados caso a usuária tenha

local de moradia fixo, de forma a não sofrer riscos durante o período de

convalescença.

O seu contato com a equipe médica que a vem

atendendo teve início há aproximadamente cinco anos quando a Impetrante

chegou à Capital em busca de um tratamento de saúde melhor visto que na

cidade em que mora o serviço de saúde é extremamente precário.

Quando a Impetrante esteve em São Paulo por volta de

cinco anos atrás ela ficou abrigada em uma vaga fixa de permanência 24 horas

no Centro de Acolhida XXXXXXXXXXXXXXX (Rua XXXXXXXXXX, 234, Centro) e

lá estabeleceu um bom relacionamento com os funcionários e moradores do

local.

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Após este período em São Paulo realizando o tratamento

de saúde, a Impetrante teve alta e pôde retornar à sua cidade Novo Cruzeiro –

MG.

Ocorre que a Impetrante teve recentemente recaída em

sua saúde e retornou à São Paulo para realizar novo tratamento de saúde com

a mesma equipe médica que a havia atendido.

Vale reiterar que o problema de saúde da Impetrante é

grave e ela precisa urgentemente realizar exames para saber exatamente a

causa da rápida fragilização de sua saúde.

Ocorre que, em que se pese a urgência para a realização

do tratamento de saúde, a equipe médica está impossibilitada de realizar o

procedimento em razão da Sra. XXXXXXXXXXXXX não possuir local de moradia

fixo.

Desde o dia em que a usuária primeiro compareceu à

Defensoria Pública esta Instituição tem incansavelmente tentado de todas as

maneiras a obtenção de vaga fixa em algum albergue para pessoa em situação

de rua para que ela possa finalmente realizar os exames necessários para a

manutenção da sua vida (documentos anexos).

Alguns ofícios foram expedidos, bem como a articulação

pelo corpo de assistência social de todos os instrumentos da assistência social

do Município de São Paulo. Sem sucesso.

Há inclusive ofício elaborado pela Assistente Social da

Própria Prefeitura de São Paulo afirmando que:

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“Após contato telefônico com a Supervisora de Distribuição de Vagas, Amanda,

que nos informou que a situação da cidadã já foi passada para o Coordenador do

Centro de Acolhida que está verificando a disponibilidade de vagas fixas.

Orientamos a cidadã que a Coordenadora que poderia ver o caso encontra-se em

uma reunião e não poderia atende-la no momento. Sendo assim, orientamos a

cidadã a dirigir-se ao Centro de Convivência para Adultos em Situação de Rua –

TENDA, localizado na Av. Nove de Julho, 871 para a possibilidade de uma vaga

fixa”.

A referida correspondência é datada de 28 de setembro

de 2015, sem qualquer providência até o momento!

Todavia, em razão das inúmeras situações de risco que a

impetrante veio experimentando ao longo deste tempo e da ausência de

qualquer resposta positiva por parte dos serviços de assistência social (doc.

anexa), continuar sem um local fixo de moradia apresentaria demasiado risco

de vida à Sra. XXXXXXXXXXXX.

Vale mencionar que a premente necessidade de

obtenção de local fixo de moradia é atestada expressamente pelo médico que

faz o acompanhamento da Impetrante, Dr. XXXXXXXXXXX (CRM

92044XXXXXXXXXXX), que afirmou:

“Paciente vem em investigação para doença crônica, se encontrando com a

saúde frágil. Solicito, por gentileza, vaga fixa em Centro de Acolhida” (anexo).

Diante de todo o exposto, resta clara a omissão do

impetrado no fornecimento de vaga fixa em Centro de Acolhida 24 horas para

a Impetrante, devendo tal omissão ser sanada pelo Poder Judiciário, conforme

restará demonstrado.

i) Da negativa no oferecimento de vaga fixa para o impetrante

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Na tentativa de se obter um local de moradia fixo para o

impetrante morar para que então pudesse realizar os exames urgentes que

necessita, a psicóloga do Centro de Atendimento Multidisciplinar da

Defensoria Pública, Sra. XXXXXXXXX (CRP XXXXXXXXX), bem como as

Defensoras Públicas XXXXXXXXXX e XXXXXXXXX, fizeram diversos pedidos de

urgência na obtenção de vaga fixa de moradia, sem sucesso (doc. anexo).

Do mesmo modo há anexo ofício demonstrando que

nem mesmo a própria assistente social da Prefeitura teve sucesso na obtenção

de vaga fixa em centro de acolhida para a Sra. XXXXXXXXX e a encaminhou à

TENDA para que ficasse lá durante o dia para a tentativa de obtenção de vaga,

local absolutamente inadequado para a permanência de uma senhora idosa e

com saúde muito frágil como a Impetrante.

Não obstante a situação precária da TENDA para a

recepção de pessoas na situação da Impetrante, esta por diversas vezes esteve

ali na esperança de finalmente obter uma vaga fixa, também sem sucesso.

ii) Da real necessidade do impetrante

Em razão da negativa de atendimento por parte do

município, a Impetrante encontra-se sem local fixo de moradia, tentando obter

o chamado “pernoite” em albergues – vaga para dormir apenas uma noite

obtida por aqueles que enfrentam longas filas a partir das 16:00 horas na

porta dos locais.

Obviamente o impetrante por vezes não logra êxito em

obter tais vagas, dormindo ao relento e ficando com sua saúde ainda mais

fragilizada.

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Desta forma, se fez inevitável a propositura da presente

demanda na tentativa de obtenção de vaga fixa em albergue com serviço de

enfermaria e localizado na região central. Senão vejamos:

iii) Do preferencial de oferecimento no Centro de Acolhida

XXXXXXXXXXX

É necessário mencionar que dada a situação fática

mencionada, a Sra. XXXXXXXXXX será melhor atendida no Centro de Acolhida

XXXXXXXXXXXX.

Isto por duas principais razões: i) a proximidade do

local em que a Impetrante vem usualmente fazendo o seu tratamento de

saúde; e ii) visto que a Impetrante quando anteriormente esteve em

tratamento de saúde nesta Capital foi ali acolhida, possuindo um bom

relacionamento com as pessoas e funcionárias do local.

Em conversas informais tidas pela Impetrante com as

funcionárias do local foi dito que haveria a disponibilidade de vaga para ela no

local, mas que seria necessário que uma ordem judicial fosse dada para tal.

Todavia, dada a situação de urgência e desespero da

Impetrante, é certo que em não havendo vaga disponível no Centro de

Acolhida XXXXXXXXXXX, qualquer lugar de permanência fixa lhe servirá, visto

que ela poderá realizar finalmente os exames que tanto necessita.

Com isto, a Impetrante poderá realizar o seu maior

desejo: retornar a sua cidade em Minas Gerais, para o seio de sua família e o

sossego de seu lar.

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A municipalidade de São Paulo possui – conforme consta

em seu próprio sítio eletrônico os seguintes locais para acolhida 24 horas de

idosos e convalescentes:

Centro de Acolhida Especial Morada Nova Luz (Idosos)Rua Helvetia, 234Tel.: 3331-3422Centro de Acolhida Especial Morada São João (Idosos)Av. São João, 1214 - RepúblicaTel.: 3331-7372 / 3331-7165

Centro de Acolhida Especial para Idosos Jardim Umuarama (Idosos)Rua Eduardo Amigo, 103B Tel.: 2339-0260

Centro de Acolhida Especial para Idosos Casa Verde (Idosos)Rua Antonio Vera Cruz, 213Tel.: 2384-4124 / 2384-4125

Centro de Acolhida Especial para Idosos Boracea-Aconchego (Idosos)Rua Antonio Vera Cruz, 213Tel.: 2384-4124 / 2384-4125

Centro de Acolhida Especial Casa de Simeão (Idosos)Rua Assunção, 480Tel.: 3228-2064

Sitio das Alamedas (Idosos)Rua Comendador Nestor Pereira, 75Tel.: 3227-4515

Centro de Acolhida Especial Casa de Cuidados Lar Transitório Batuíra (Convalescentes)Rua Maria José, 311Tel.: 3242-1854 / 3106-2500

Centro de Acolhida Especial Oficina Boracea (Convalescentes)Rua Norma Pieruccini Giannotti, 77Tel.: 3392-1055

Assim, conforme todo o arcabouço normativo destacado

infra, resta evidente que cabe ao Município garantir a inserção do impetrante

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uma vaga fixa em um centro de acolhida para idosos, com preferência de vaga

no Centro de Acolhida Morada Nova Luz.

Vale enfatizar que não necessita o impetrante de uma

internação hospitalar, mas apenas um local digno de moradia em que possa

ficar tranquila em seu período de convalescença, sem a tensão de não saber se

terá local para morar ou não na próxima noite.

Diante da recusa pelo Poder Público quanto à

disponibilização da referida vaga e a ausência de condições financeiras

suficientes para custear moradia com recursos próprios, não restou alternativa

ao impetrante senão a propositura da presente demanda.

II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I) Estatuto do idoso

Nos termos do artigo 3º do Estatuto do Idoso, “é

obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar

ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à

cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e

comunitária”.

O artigo 14 ainda prevê que: “Art. 14. Se o idoso ou seus

familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-

se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social”.

Por fim, prevê o artigo 37 que:

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Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da

família natural ou substituta, ou desacompanhado de

seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em

instituição pública ou privada. § 1o A assistência

integral na modalidade de entidade de longa

permanência será prestada quando verificada

inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou

carência de recursos financeiros próprios ou da

família.

Portanto, por todo já exposto nítido o descumprimento

dos preceitos legais acima citados.

II – DO DIREITO: DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E A

POSSIBILIDADE APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

A omissão por parte da impetrada representa também

flagrante afronta ao direito de moradia do impetrante que, como já

mencionado, deve ser atendido com prioridade em relação aos demais

cidadãos.

O Direito à moradia é um direito fundamental,

reconhecido pela Constituição (art. 6º da CF/88) e por diversos tratados de

direito internacional dos quais o Brasil é signatário. Tal regulamentação

redunda na proibição de políticas públicas que dificultem ou impossibilitem o

exercício do direito à moradia, bem como na obrigação do Estado de criar

políticas públicas tendentes a promover e protege-lo. Nesse sentido, o art. 182

da CF/88 trata de relacionar tal bem jurídico com o direito à cidade

sustentável, estabelecendo, como objetivos das políticas públicas do Poder

Público Municipal, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,

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para garantia do bem-estar de seus habitantes. Desse modo, existe não apenas

fundamento legal para garantir à impetrante vaga em albergue.

Em verdade, a pretensão está amparada nos princípios

mais caros de uma sociedade, notadamente aquela que se presta a fazer Justiça

Social, reduzir a desigualdade e promover o bem, sempre conferindo

dignidade aos seus cidadãos. O direito à moradia não se limita a garantir às

pessoas uma propriedade. Antes, é relativo à segurança garantida aos cidadãos

de terem um lar, um local para retornar ao final do dia, guardar os seus

pertences, estar contra a violência das ruas, o frio, etc.

Percebe-se que no caso do impetrante tudo isto vem lhe

sendo negado.

IV – DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL: DA ESPECÍFICA NECESSIDADE DA

IMPETRANTE

De acordo com a Constituição Federal, a Assistência

Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição

para a Seguridade Social:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à

família, à maternidade, à infância, à adolescência e à

velhice; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas

portadoras de deficiência e a promoção de sua integração

à vida comunitária”

Importante anotar que, na tessitura constitucional, o

Direito à Assistência Social se direciona, de forma não contributiva,

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exatamente àqueles mais necessitados, contemplando de forma expressa as

pessoas com deficiência. Nessa linha, é importante assinalar que a assistência

social se encontra pormenorizada na chamada Lei Orgânica da Assistência

Social (“LOAS” – Lei 8.742/93), a qual estabelece a assistência como “direito do

cidadão e dever do Estado”, constituindo-se por “Política de Seguridade Social

não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um

conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir

o atendimento às necessidades básicas” (art. 1º).

De acordo com o artigo 23 do referido diploma, a

assistência social será prestada não apenas na forma de benefícios – de

prestação continuada ou eventuais – mas também sob o formato de serviços

socioassistenciais, atividades continuadas que visem à melhoria de vida da

população. De se anotar que, conforme a mesma normativa, tais serviços são

de competência municipal (art. 15, inciso V).

Dentre as diversas formas de atuação para a proteção

social, incluem-se os albergues/centros de acolhida destinados à população em

situação de rua. E, no caso específico da Sra. Eleonai, além de lhe estar sendo

negada vaga fixa para permanência em Centros de Acolhida, isto diretamente

afronta também o seu direito à saúde, direito social amparado

constitucionalmente.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a

alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma desta Constituição.

V – DO CONTROLE JURISDICIONAL

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Por se tratar de obrigação imposta em decorrência das

normas constitucionais e sua regulamentação, o oferecimento de vaga a

impetrante no local mencionado deve ser cumprida pelo Estado e, no caso de

omissão deste, pode o administrado exigir, por meio do Poder Judiciário, que

ele o faça, sob pena de serem-lhe cominadas sanções.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário pode (e deve)

ingressar na análise da atuação (ou, no caso, omissão) da Administração, para

exame do efetivo cumprimento desta dos ditames legais. No caso, a partir da

omissão do Executivo na implementação de políticas públicas satisfatórias à

concretização do direito fundamental à assistência social, o Poder Judiciário

está constitucionalmente legitimado a atuar na correção de tal quadro,

tutelando o direito fundamental a assistência social, à saúde e à moradia aos

cidadãos que dela necessitar – no caso, a impetrante.

À Administração não é dado poder discricionário de

concretizar ou não políticas públicas direcionadas à assistência social, diante

da determinação constitucional clara no sentido do dever de atuação. Não lhe

cabe simplesmente optar por não fornecer benefícios, serviços ou

atendimento, diante da obrigação imposta pela Normativa Internacional e pela

Carta Constitucional, bem como pela legislação infraconstitucional, que as

especifica.

A negativa da Prefeitura é inadmissível! Incontestável

que nossa ordem jurídica, tanto no plano interno quanto no internacional, se

fundamenta na dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), valor-chave de

todo o sistema normativo e que, de forma bastante sintética, delimita a

intangibilidade do ser humano como traço que lhe é distintivo

independentemente de quaisquer outras considerações, de modo que a pessoa

humana somente poderá existir enquanto fim e nunca como meio.

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Assim, não se pode aceitar que se sacrifique os direitos

das pessoas com deficiência que se inserem no público-alvo das residências

inclusivas em prol de uma suposta economia de recursos ou algo que o valha,

eis que tal proceder implicaria em sacrifício da dignidade de tais pessoas, o

que vai na contramão de todo o sistema normativo vigente.

No caso, vale mencionar que a própria VIDA do

impetrante se encontra ameaçada.

Não se pode olvidar, também, que este tipo de cálculo de

rentabilidade é expressamente proibido como forma de barrar as políticas

socioassistenciais, conforme se depreende da própria Lei Orgânica da

Assistência Social:

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes

princípios: I - supremacia do atendimento às

necessidades sociais sobre as exigências de

rentabilidade econômica;

Portanto, a negativa municipal é claro ato ilegal,

reforçando-se a necessidade de concessão da ordem requerida.

VI – DA LIMINAR

A concessão de liminar no mandado de segurança é

amparada expressamente pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09,

aplicando-se lhe subsidiariamente as disposições do artigo 273, do Código de

Processo Civil.

Inegável a relevância da fundamentação, pois o presente

writ objetiva a tutela do direito à vida e à saúde do impetrante.

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No caso em análise, há fundado receio de que do ato

impugnado possa resultar a ineficácia da segurança pretendida, já que a não

disponibilização de vaga com serviço de enfermaria acarreta risco à vida da

impetrante e impõe o agravamento do quadro de saúde vivenciado por ela.

Nota-se que as alegações estão amparadas em prova

documental, ora anexada, a comprovar inequivocamente sua verossimilhança.

Portanto, de rigor a concessão da liminar para imediato fornecimento do

medicamento referido.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto posto, requer a Vossa Excelência o

quanto segue:

i) os benefícios da justiça gratuita, conforme

declaração de necessidade anexa, observando-se

as prerrogativas previstas na Lei Complementar

nº 80/94, especialmente quanto à intimação

pessoal, por meio da entrega dos autos com vista

ou, no caso do processo digital, por meio do

Portal de Serviços do e-SAJ – “intimações on-

line”, e a contagem em dobro de todos os prazos,

anotando-se a representação pela Defensoria

Pública;

ii) a prioridade de tramitação do feito por gozar a

impetrante do benefício de prioridade de

tramitação insculpido no artigo 71, parágrafo 1º

do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03,

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determinando-se a anotação na capa dos autos

para que seja efetivamente dada prioridade para

a presente demanda;

iii) a concessão de liminar inaudita altera pars, para

determinar à autoridade coatora que ofereça

imediatamente à impetrante vaga no Centro de

Acolhida Morada Nova Luz, sob pena de multa

diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou

outro fixado por Vossa Excelência, a ser revertido

em prol da impetrante, expedindo-se ofício para

imediato cumprimento da medida;

iv) Subsidiariamente, requer a determinação de

disponibilização imediata de vaga fixa em local

diverso do Centro de Acolhida Morada Nova Luz,

mas que seja local de permanência fixa e voltado

para idosos;

v) a notificação da autoridade coatora para prestar

informações no prazo impreterível de 10 dias

(art. 7º, I, Lei 12.016/09);

vi) a ciência do feito ao Estado, por meio da

Procuradoria Geral do Estado - (art. 7º, II, Lei

12.016/09); vii) a intimação do Ministério

Público para que oferte parecer no prazo de 10

dias (art. 12, caput, Lei 12.016/09);

vii) a concessão da segurança, ratificando a liminar,

para o fim de cassar o ato ilegal praticado pela

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autoridade coatora, para que seja reconhecido o

direito da Impetrante de ser abrigada por tempo

indeterminado enquanto necessitar no Centro de

Acolhida Morada Nova Luz ou, subsidiariamente,

em outro local de vaga fixa de acolhimento 24

horas especializado em idosos indicados retro,

sob pena de, não o fazendo, a Municipalidade seja

condenado à multa diária no valor de R$ 1.000,00

(mil reais), ou outro valor que entender Vossa

Excelência adequado, nos termos do artigo 461, §

4°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de

medidas outras que visem o resultado prático

equivalente (art. 461, § 5°, CPC), para a

manutenção do tratamento de saúde;

viii) a condenação do Impetrado nas cominações

legais pertinentes.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nesses termos,

pede deferimento.

(cidade), 11 de setembro de 2023.

Defensor Público do Estado de São Paulo

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(ENDEREÇO E TELEFONE DA UNIDADE)