· Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral...

55
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP . XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, manicure, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXXX, por si e representando seus filhos XXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no dia 02 de outubro de 2004, XXXXXXXXX, brasileira, estudante, nascida no dia 1º de março de 2007, todos domiciliados na Comarca de São Paulo, onde residem na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu órgão de 1 ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE E-MAIL

Transcript of  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral...

Page 1:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP .

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, manicure,

portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXXX, por si e

representando seus filhos XXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no

dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no

dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido

no dia 02 de outubro de 2004, XXXXXXXXX, brasileira, estudante,

nascida no dia 1º de março de 2007, todos domiciliados na Comarca

de São Paulo, onde residem na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, vêm,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da

Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu órgão de execução

que esta subscreve, dispensada da apresentação de procuração, nos

termos do disposto no artigo 128, da LC 80/94, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face do o CENTRO DE XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, situada na Rodovia XXXXXXXXX São Paulo, CNPJ XXXXXXXX,

representada pelo sócio XXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº

XXXXXXXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXX, domiciliado na

1ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 2:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Comarca de São Paulo- SP, onde reside na Avenida XXXXXXXXX, nº 568,

Bairro XXXXXXXX, diante dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

1. DOS FATOS

XXXXXXXXXXXX, marido de XXXXXXXX e genitor dos demais

autores, a fim de tratar sua dependência de substância química, decidiu

internar-se no Centro de Dependentes Químicos da Gratidão, ora ré.

A primeira requerida garantiu aos demandantes que a internação

“melhoraria a qualidade de vida, física, mental, espiritual e emocional ”, bem

como “elevaria a auto-estima e aumentaria a sua confiança de reter o uso de

substâncias entorpecentes”.

Contudo, a Clínica XXXXXX ofertou um serviço que não poderia

prestar - e que, de fato, não prestava - , enganando os pacientes, como

também os familiares que custeavam o tratamento.

O recinto estava funcionando irregularmente, e colocou em risco a

saúde e a vida das pessoas que estavam nelas internadas. Os pacientes

sofriam castigos físicos e psíquicos.

Nilton, ao invés de obter um tratamento adequado e digno, foi

submetido a métodos ultrapassados e nada convencionais, que violavam a

sua dignidade como pessoa humana .

Durante todo o período em que permaneceu internado, por

aproximadamente 2 (dois) meses, ele foi submetido a agressões físicas e

verbais, bem como a toda espécie de tortura psicológica. Não bastasse isso,

foi compelido a submeter-se a castigos, como escrever, de forma reiterada,

2ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 3:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

o salmo 119 da bíblia, cavar um buraco na dimensão e largura do seu corpo,

ficar isolado no dormitório.

Não bastassem tais hediondas irregularidades e ilicitudes, o

demandante foi compelido a trabalhar no interior da clínica sem receber

qualquer renumeração.

Outra conduta temerária perpetrada pelos monitores e o próprio

sócio da requerida consistia na utilização de pessoas inabilitadas à

ministração de medicamentos . Como se vê, além de todo o comportamento

bárbaro noticiado, não havia um funcionário tecnicamente capacitado para

aplicar as medicações.

A fim de comprovar o alegado, pormenorizamos algumas

diligências realizadas pela Comissão de Direitos Humanos e pela Saúde e

Vigilância Sanitária do Município de Bragança Paulista.

No dia 28 de setembro de 2011 , os membros da Comissão de

Direitos Humanos e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo

compareceram na Comunidade Terapêutica XXXXXXXXXX e constataram

“várias irregularidades e violações de direitos humanos, entre elas, falta de

higiene, más condições das instalações, falta de atendimento médico e

psicológico adequado, administração de medicação por pessoa sem

habilitação, crimes contra a liberdade sexual, crimes de lesão corporal,

crimes de cárcere privado, crimes contra o sentimento religioso e ultraje a

culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, crime de ameaça”

(doc.02) .

Em razão disto, foram expedidos ofícios ao Ministério Público e à

Secretária de Saúde e Vigilância Sanitária.

3ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 4:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Após quase 07 meses, especificamente no dia 09 de abril de

2012 , em atendimento ao ofício expedido, três agentes fiscais de Vigilância

Sanitária e dois guardas municipais vistoriaram as condições sanitárias e

entrevistaram alguns pacientes (doc.04) .

Durante a diligência, os agentes encontraram um portão de ferro,

trancado por cadeado, impedindo a circulação dos pacientes nos demais

cômodos. No ultimo dormitório do alojamento, foi encontrado um prato de

comida em cima de estante, cujo alimento exalava um cheiro forte, o qual

impregnava todo ambiente. Nos demais quartos, verificaram situação de

completa desordem.

Após apurarem a situação precária da Comunidade Terapêutica, o

fiscal XXXXXXXX Leme e o guarda municipal XXXXXXXXXXX entrevistaram

alguns internos. Vale citar alguns depoimentos:

“Primeiro residente a ser entrevistado revelou estar em tratamento

há sete meses e o motivo de sua internação é o uso de ‘crack’ . Ao

ser questionado sobre maus tratos, nos pediu sigilo absoluto e

revelou que um interno (o quinto entrevistado – até então não

selecionado pela Vigilância Sanitária para a entrevista) havia

sofrido nos últimos dois dias agressões físicas aplicadas pelos

monitores do estabelecimento, e relevou que os monitores

introduziam uma cenoura no ânus do quinto entrevistado. Após

o relato, nos encaminhou até a quina entre a parede de entrada da

secretaria e a parede da direita, a qual se encontra uma parede

chanfrada em tijolo a vista, e nos mostrou um pedaço de madeira

aproximadamente 60 centímetros por 4 centímetros, o qual

encontra-se grafado o dizer ‘GRATIDÃO’. Esse pedaço de

4ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 5:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

madeira possui três pregos enferrujados em sua extremidade.

“.. . .Segundo o entrevistado, esse objeto foi utilizado para

aplicar castigos nos internos ”.

“Terceiro entrevistado relevou estar em tratamento na comunidade

há cinco meses e o motivo da internação era o uso de crack,

maconha e álcool. Este foi transferido da comunidade ‘Vistorioso’

para a Gratidão. Ao ser questionado sobre os maus tratos,

também relatou sobre o quinto entrevistado, o qual teria

sofrido agressões físicas pelos monitores nos últimos dois dias

e também relatou a respeito da introdução de uma cenoura no

ânus do mesmo residente. Alertou a nós que estaria instalado

este residente (quarto 06), seu nome, e que o mesmo estaria

dopado sem condições de caminhar sozinho . Alertou também a

respeito da alimentação no local é realizada pelos próprios

residentes (a empresa possui contrato com funcionário responsável

pela limpeza e cozinha a pedido da Vigilância Sanitária, porém este

contrato foi realizado com pessoas da própria equipe, monitores).

Ao ver o objeto denunciado pelo primeiro entrevistado, revelou

conhecer o uso do mesmo castigo”.

“O quarto entrevistado revelou estar em tratamento há vinte dias,

mas que já havia passado pela comunidade anteriormente por seis

meses. Garante não ser dependente químico, porém usuário de

maconha. Ao ser questionando sobre maus tratos, afirmou que

os residentes, num período de três a quatro horas seguidas são

impedidos de saírem de seus quartos. O portão citado

anteriormente fica trancado e cada quarto é vistoriado por

5ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 6:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

monitores para impedir fugas. Também citou a agressão física

aplicada ao quinto entrevistado e sobre a introdução de uma

cenoura no anos do mesmo . O quarto entrevistado demonstrou e

expôs um desejo de se desligar da comunidade ainda naquele

momento”.

“O oitavo e último entrevistado relatou estar em tratamento na

comunidade há três meses e também relatou ter viso o pedaço de

madeira denunciado na primeira entrevista ser usado como

forma de castigo ”.

Salienta-se que Nilton também foi entrevistado por Gustavo e

Gilson, consoante se infere na declaração abaixo:

“O sexto entrevistado revelou estar em tratamento há dois

meses e que o motivo de seu tratamento era o vício em

maconha e cocaína. Revelou que a comunidade era precária e

que assistência médica era sempre negada no local . Também

relatou sobre a agressão no quinto entrevistado da mesma

maneira como foi relatado pelos outros entrevistados. Relatou

ter o conhecimento do uso do objeto denunciado na primeira

entrevista ”.

Diante dos fatos mencionados, os agentes marcaram uma nova

inspeção conjunta com a guarda municipal . Além disso, determinaram que

fosse retirado o portão de ferro com cadeado e que o quinto entrevistado

fosse submetido à assistência médica. 6

ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL

Page 7:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

No dia 11 de abril de 2012 , XXXXXX, na companhia dos guardas

municipais XXXXXXXX e XXXXXX, verificou que o portão com o cadeado

havia sido retirado e que a alimentação não era mais realizada nos quartos.

Então, aproveitando-se da inspeção, decidiu submeter os internos a uma

nova entrevista.

Segundo relatos dos pacientes, algumas das pessoas que foram

entrevistadas no dia 09 de abril de 2012 sofreram agressões físicas e foram

transferidas a outra unidade (da mesma clínica), situada na cidade de

Mairiporã. Elucidaram, ainda, que XXXXXXXX teria dito que “daria um jeito”

no Gustavo Adolpho, pois sabia onde ele morava.

Diante disso, XXXXXXXX encaminhou os pacientes ao Plantão

Policial para lavrar o Boletim de Ocorrência, o que deu ensejo à instauração

de inquérito policial por maus tratos, cujos principais termos acompanham

esta petição inicial (doc.05) . Em seguida, eles foram encaminhados ao

Albergue Municipal para que os familiares pudessem buscá-los, sendo que

dentre eles estava o requerente XXXXXXXXXXXXX.

No inquérito policial , consta, inicialmente, o boletim de

ocorrência lavrado exatamente no dia 11/04/2012. Ali , entre as vítimas,

consta o Senhor XXXXXXXX, comprovando que, naquela data, estava ele

irregularmente detido na clínica. O fiscal da vigilância sanitária

XXXXXXXXXX, responsável pelas visitas dos dias 09 e 11 de abril , prestou

declarações, informando que constatou diversas irregularidades e, após

conversas com os internos, todos manifestaram o desejo de deixar a

“clínica”.

O fiscal fez juntar aos autos o auto de imposição de penalidade

contra a ré, onde consta que foram constatadas as seguintes infrações

sanitárias: não garantir a permanência voluntária; não garantir o bem

7ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 8:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

estar físico e psíquico do residente; aplicar castigos físicos, psíquicos

ou morais; não manter o alojamento sem porta com travamento

simples, sem o uso de trancas ou chaves. Na ocasião, foi aplicado o

cancelamento da licença de funcionamento .

Mais do que isso, o já mencionado instrumento para aplicação de

“medidas educativas”, um pedaço de madeira com pregos na ponta, foi

devidamente apreendido nos autos, conforme documentado no doc.05 .

Diante deste sumário relatório, pode-se observar que as

irregularidades e ilicitudes são flagrantes.

Nesse cenário, o que se verifica é que a entidade em questão está

muito distante de ser considerada uma Comunidade Terapêutica, visto que

o tratamento dispensado aos seus residentes não leva em consideração o

respeito à cidadania e à dignidade dos pacientes, que se encontram numa

situação extremamente delicada e frágil, amarradas que estão ao vício do

álcool e das drogas.

Infelizmente, no momento em que Nilton mais precisava de um

tratamento que lhe possibilitasse uma recuperação, a fim de resgatar-lhe a

autoestima, proporcionando-lhe uma reabilitação física e psicológica, a

entidade Gratidão ofereceu-lhe castigos físicos, psíquicos e morais,

desrespeitando a sua dignidade e integridade.

Tais condutas causaram graves lesões a Nilton, tanto que, após ser

resgatado da Clínica Gratidão, foi submetido a tratamento psiquiátrico e

psicológico. Porém, os danos causas foram tão devastadores que XXXXXXXX

8ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 9:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

não aguentou todo o abalo psíquico sofrido, vindo a óbito no dia 08 de

junho de 2012 , ao suicidar-se por asfixia mecânica (enforcamento).

De fato, dos fatos narrados surgem dois tipos de danos

indenizáveis : (i) os danos morais sentidos pelo próprio Nilton , durante

o período em que permaneceu na Clínica Gratidão, sofrendo tratamento

semelhante à tortura, que passam para a titularidade dos herdeiros em

razão do óbito (pretensão indenizatória de direito de terceiro, transmitido

pelo droit de saisine); (ii) os danos morais e materiais decorrentes da

morte de Nilton , de que são titulares diretos os próprios autores

(XXXXXXXXXXfilhos), eis que ficaram restaram tolhidos da convivência de

quem se tem alta estima, carinho e amor, além do desamparo emocional e

financeiro (pretensão indenizatória de direito próprio).

Os referidos prejuízos são presumidos, porquanto decorrentes do

próprio fato, especialmente porque é inexorável a dor e o sofrimento

sentidos pelos autores em razão do óbito de seu familiar mais próximo.

Assim, pleiteiam a compensação por danos morais e a reparação

dos materiais sofridos.

2. LEGITMIDIDADE ATIVA DOS AUTORES. MORTE DO VAR ÃO/GENITOR.

LEGITIMIDADE DA VAROA E DOS DESCENDENTES EM PLEITEAREM AS

INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DANOS PATRIMONIAIS (LUCRO

CESSANTE E DANO EMERGENTES) E EXTRAPATRIMONIAIS.

Como explicitado, são duas formas de direito subjetivo que se

busca tutelar nesta demanda. Tem-se, de um lado, o direito de ação do

9ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 10:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

próprio de cujus , em relação aos danos morais que sofreu pelo tratamento

que lhe foi dispensado pela ré, o qual foi transmitido aos autores. Ao lado,

surge a reparação devida aos próprios familiares próximos pela morte do

de Nilton. Para as duas situações, os autores são legitimados ativos.

Em relação ao primeiro tipo, é cediço que, “além do próprio

ofendido, poderão reclamar a repara çã o do dano moral , dentre outros,

seus herdeiros, seu cônjuge ou companheira e os membros de sua

família a ele ligados afetivamente 1”. Isso porque o “direito de exigir

reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a heran ça”

(CC, art. 943).

Nesse sentido, preconiza Aguiar Dias que:

“ . . .a ação de indenização se transmite como qualquer

outra ação ou direito aos sucessores da vítima. A a ção que

se transmite aos sucessores sup õe o prejuízo causado em

vida da vítima” (Da responsabilidade , vol. 2, p.854, n.

251).

Inclusive, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São

Paulo:

“ . . . . morta a vítima por ato ilícito contra ela

praticado, ação ressarcitória, ‘a qual a vítima morta

teria se viva fosse, por natureza patrimonial

(natureza esta que se revela mesmo para

ressarcimento do dano exclusivamente moral) , há de

ser transmitida ao cônjuge sobrevivente (se houver)

e aos herdeiros, estes em conformidade com a

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 14ª edição, editora Saraiva: São Paulo, 2012, p. 570.

10ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 11:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

vocação hereditária (art. 1.603, do Código Civil de

1916 e art. 1.829, do Código Civil de 2002) , sem

prejuízo de ampliação da legitimação em situações

específicas de pessoas que, embora sem participa ção

na ordem de vocação hereditária, tivessem com a

vítima um relacionamento especial que as colocasse

em posição fundamentalmente idêntica a de tais

sucessores 2 ’” .

Assim, f ica assentada a legitimidade em relação ao direito de

exigir a reparação dos danos sofridos em vida por Nilton, durante o período

em que passou internado na Clínica da Ré.

Tem-se, por outro lado, os danos sofridos pelos próprios autores,

em razão da morte de ente querido.

Assim, acerca dos legitimados a pleitear a compensa ção por danos

morais, assenta Carlos Alberto Bittar:

“. . . por dano direto, ou mesmo por dano indireto, é

possível titulação jurídica para demandas reparatórias.

Titulares diretos são, portanto, aqueles atingidos de

frente pelos reflexos danosos, enquanto indiretos os

que sofrem, por consequência, esses efeitos (assim,

por exemplo, a morte do pai provoca dano moral ao

filho, mas o ataque lesivo à mulher pode ofender o

marido, o filho ou a própria família, suscitando-se,

então, ações fundadas em interesses indiretos.

Baseado em elo jurídico afetivo mantido com o lesado

2 TJ-SP, Apelação Cível nº 9196659-14.2009.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, data do julgamento: 06.03.2013.

11ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 12:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

direto, o direito do titular indireta traduz-se na

defesa da respectiva moralidade, familiar, pessoal,

ou outra (GONÇALVES apud BITTAR).

A Corte Superior, por sua vez, n ão discrepa do aludido

entendimento. Veja-se:

“. . . .em se tratando de a ção reparatória,  não só a vítima

de um fato danoso que sofreu a sua a ção direta pode

experimentar prejuízo moral .  Também aqueles que, de

forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela

vítima imediata, amargando prejuízos, na condi ção de

prejudicados indiretos . Nesse sentido, reconhece-se a

legitimidade ativa do viúvo para propor a ção por danos

morais 3 .

Assim, conforme enfatiza Carlos Roberto Gon çalves, “em caso de

morte de um chefe da família, a esposa e os fi lhos menores têm

legitimidade para pleitear a indeniza ção não na condição de herdeiros do

falecido, mas na de vítimas, porque s ão as pessoas prejudicadas com a

perda do esposo e pai. Nesse caso, pois, a indeniza ção é pleiteada ‘iure

proprio’” 4 .

Portanto, “quando a vítima vem a falecer em virtude da prática

de um ato ilícito, os primeiros legitimados a pleitear indeniza çã o s ã o

os c ô njuge e os parentes mais próximos, ou seja, os descendentes e os

ascendentes. Em rela çã o a eles o prejuízo se presume 5 ” .

3 STJ, REsp nº 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, Dj 17.11.2003.4 Responsabilidade Civil, 14ª edição, editora Saraiva: São Paulo, 2012, p.566.5 GONÇALVES, Carlos Roberto. ob. cit. p. 567.

12ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 13:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Assim, conforme será demonstrado, o Estado e o Centro de

Recuperação de Dependentes Químicos Gratidão têm o dever de indenizar

os familiares de Nilton, eis que foram responsáveis pela morte dele , além

de terem praticado/permitido a prática de atos lesivos a seus direitos da

personalidade, ainda quando em vida.

3. DO DIREITO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

3.1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO PELO

CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS GRATID ÃO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR.

É cediço que o sistema geral do Código de Defesa do Consumidor

refere-se à responsabilidade objetiva do fornecedor/comerciante . “Assim,

toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da

responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha

em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos

causados ao consumidor, independentemente da investiga ção de culpa 6”.

A legislação consumerista contempla duas modalidades de

responsabilidade, sendo elas pelo vício e defeito do produto ou do serviço.

O vício do produto ou da prestação de serviço restringe à própria

coisa, não atingindo diretamente o consumidor. Sobre o tema, leciona

Rizzatto Nunes:

6 JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.

13ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 14:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

“São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária 7”.

A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de

qualidade/quantidade, acarretando mero dissabor ao consumidor.

Ressalta-se que o legislador, nesta espécie de responsabilidade

civil (vício), teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o

consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas

constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos

I , II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao

consumidor a escolha da reparação.

No tocante ao defeito (fato) do produto e na prestação de serviço,

a situação é bem diferente, porquanto o defeito ultrapassa o mero vício,

causando dano maior ao patrimônio jurídico material , moral, estético ou à

imagem do consumidor. Acerca do tema, pontua Rizzatto Nunes:

O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

7 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 180.14

ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL

Page 15:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.

Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido 8 .

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

“Assim como em relação ao produto, o serviço defeituoso deve ser examinado no momento em que é prestado. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança para o consumidor. Os defeitos de serviço podem decorrer de concepção ou de execução indevidas . Seu campo de atuação é muito amplo, do serviço mais simples de um encanador ou eletricista ao mais complexo serviço proporcionado por clínicas e hospitais e pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito”.

Em suma, o defeito é “um acontecimento externo, que ocorre no

mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou

ambos) 9”.

No presente caso, a primeira requerida assumiu, ao admitir o

paciente em suas dependências, o compromisso de prestar a este

assistência médica e psicológica adequada, assim como de devolvê-lo à

8 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 181.9 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, p. 498.

15ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 16:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

família em perfeitas condições de saúde, quando a avaliação médica assim o

permitisse. Porém, sua oferta não foi cumprida, eis que o serviço ocasionou

nocividade à saúde e comprometeu a segurança de Nilton, além de fulminar

o seu psicológico.

Os danos causados a Nilton devem ser indenizados

independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando à

demonstração da conduta, do dano e do liame causal existente entre ambos.

No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade

civil .

Pois bem! Trata-se de uma conduta comissiva, pois os

funcionários e o sócio XXXXXXX praticavam agressões físicas e verbais

contra todos os pacientes, sendo que entre as vítimas estava Nilton. Tal

fato restou comprovado nos documentos acostados.

A Comissão de Direitos Humanos constatou irregularidades e

violações a direitos humanos, tanto que expediu ofícios para o Ministério

Público e à Secretária de Saúde e Vigilância Sanitária.

O Ministério Público, a fim de preservar os interesses difusos e

coletivos, instaurou o inquérito civil (nº 14.0215.0000107/10-6).

A Secretária de Saúde e de Vigilância Sanitária cassou a licença de

funcionamento, bem como aplicou multas, pois constataram que a casa

terapêutica estava, de fato, praticando maus-tratos contra os pacientes.

O nexo causal também resta configurado, pois é inequívoca a

ligação entre a conduta (agressões) com o resultado (morte).

Nilton foi constantemente torturado pelos monitores da casa

terapêutica. Além disso, presenciou as agressões praticadas contra os seus

16ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 17:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

colegas de quarto; inclusive, quando foi inquirido pelos agentes sanitários,

relatou que viu um dos funcionários introduzindo uma cenoura no ânus do

seu amigo, que também estava internado.

Tamanha atrocidade aniquilou o psíquico de Nilton, pois, além de

sofrer maus-tratos, foi obrigado a ver seus amigos sendo torturados pelos

monitores.

O abalo anímico foi tão devastador que Nilton iniciou tratamento

psicológico e psiquiátrico, uma vez que as cenas mencionadas não saíam do

seu subconsciente. Porém, as consultas médicas não conseguiram amenizar

o seu sofrimento, motivo pelo qual decidiu ceifar a própria vida.

Com efeito, se a casa terapêutica tivesse cumprido com sua oferta,

utilizando-se de métodos adequados, assegurado assistência efetiva,

preservado a incolumidade física e psíquica dos pacientes, Nilton não teria

sofrido tantos traumas, que culminaram na sua morte.

Portanto, estão presentes os requisitos e caracterizada no caso

concreto a responsabilidade civil do Centro de Recuperação de

Dependentes Químicos, de rigor a procedência desta demanda.

4. DA INDENIZAÇÃO.

4.1. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. LUCRO

CESSANTE E DANO EMERGENTE.

4.1.1. DO LUCRO CESSANTE. DA PENS ÃO MENSAL.

17ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 18:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

A perda de Nilton Tahara infligiu os autores, raz ão pela qual

merece, no mínimo, reparo pelo dano material e pelo dano moral sofridos,

de acordo com o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, in verbis :

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza çã o

pelo dano material ou moral decorrente de sua viola çã o ” .

O objetivo da indenização por dano material é a reconstitui ção

total do estado anterior, “restitutio in integrum”.

É cediço que o dano patrimonial corresponde a apenas uma parte

do dano em seu conceito amplo. A doutrina define o dano patrimonial como

sendo aquele que atinge bens que integram o patrim ônio da vítima, cuja

avaliação em dinheiro é sempre possível . Ele subdivide-se em dano

emergente e lucro cessante.

Maria Celina Bodim de Moraes faz esclarecedora distin ção entre

dano emergente e lucro cessante:

“Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem

diretamente do inadimplemento, ao passo que os lucros

cessantes s ã o aqueles que o credor lesado razoavelmente

deixou de receber em fun çã o do incumprimento . Os danos

emergentes, assim, espelham o prejuízo concreto, a perda

patrimonial, ao passo que os lucros cessantes s ã o uma

proje çã o, o que se deixou de ganhar 1 0 ” .

10 in Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 143.18

ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL

Page 19:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

No presente caso, resta configurado a existência do dano material ,

consistente em lucrum cessans e dano emergente.

O óbito do chefe de família (marido e pai dos autores) causou

prejuízo ao rendimento familiar, visto que Nilton, através do seu fruto

laboral, cooperava no sustento do lar em comum. Assim, quando morre o

chefe de família, o autor do ato il ícito deverá pagar, às pessoas que eram

sustentadas pelo defunto, uma pens ão, até a idade em que o falecido

provavelmente viveria.

Trata-se de uma pensão de caráter reparatório, pois visa reparar

o prejuízo resultante do ato il ícito (morte do var ão/progenitor). Acerca do

tema, enfatiza Maria Helena Diniz:

“. . . na pensão decorrente do ato ilícito, n ão se questiona

sobre a necessidade ou n ão de alimentos por parte dos

dependentes do morto porque o objetivo é reparar o

prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os

prejudicados tenham posses suficientes para manter o

padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é

devido como reparação do dano causado”.

Salienta-se, ainda, que a doutrina é bastante uníssona ao

propugnar que os “beneficiários da pens ão são apenas aqueles que tinham

dependência econômica da vítima. Em relação ao cônjuge e aos filhos

menores tem-se decidido que a dependência econ ômica é presumida 1 1 ”.

No caso dos autos, a dependência econ ômica dos autores é

presumida, tendo em vista que a vítima contribuía substancialmente

para o sustento do lar comum .

11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4ª edição: revista de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.02. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 537-538.

19ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 20:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Com efeito, “a  pensão mensal é devida, uma vez que objetiva

compensar os prejuízos materiais que a esposa sofreu com a morte de seu

marido. Logo, configurado o ato ilícito, o ressarcimento pelos prejuízos

materiais pela morte da vítima se resolve, nesses casos, com a pens ão

alimentícia mensal 1 2 ”.

No mesmo sentido se refere aos ascendentes, porque, “ em se

tratando de fi lho menor, especialmente impúbere, a sua dependência

econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, n ão

necessitando, por consequência, de serem demonstradas por qualquer meio

de prova, pois o seu caráter alimentar n ão pode ser invocado senão em

benefício do menor, e nunca para prejudicá-lo 1 3”.

Portanto, é indiscutível que os demandantes fazem jus à

mencionada pensão. Contudo, é necessário apresentar os critérios

utilizados para calcular o valor alimentício e o termo final do

pensionamento.

De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a idade limite para

pagamento de pensão fixada a título de indeniza ção por danos materiais é

delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é

de aproximadamente 70 anos . Assim, a pensão indenizatória até a idade

em que o de cujus possivelmente viveria1 4 .

No caso em tela, o ofendido faleceu com 28 anos de idade, de sorte

que, considerando a expectativa de sobrevida do ser humano, presume-se

12 TJ-SC, Apelação Cível nº 2009.029425-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.02.2010.13 AgRg no Ag 718.562/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJe 25.08.2008.14Precedentes: REsp 885.126/RS, Terceira Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, Dj 10.03.2008, REsp 895.225/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007.

20ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 21:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

que ele viveria mais 40 anos. Logo, o ofensor, durante o período de 40

anos, deverá pagar à viúva a pens ão indenizatória.

Ressalta-se, ainda, que a pens ão fixada para a esposa do ofendido

não está condicionada à manuten ção de sua situação de mulher sozinha,

porquanto não há garantia de que suas necessidades venham a supridas

com a nova situação. Nesse diapasão, sedimentou o Superior Tribunal de

Justiça:

“ . . . pensão prestada à viúva pelos danos materiais

decorrentes da morte de seu marido n ão termina em face da

remaridação, tanto porque o casamento não constitui

nenhuma garantia da cessa ção das necessidades da viúva

alimentanda, quanto porque o prevalecimento da tese oposta

importa na criação de obstáculo para que a viúva venha a

contrair novas núpcias, contrariando o interesse social que

estimula que as rela ções entre homem e mulher sejam

estabilizadas com o vínculo matrimonial 1 5”.

No tocando aos fi lhos incapazes, a jurisprudência tem

sedimentado que “a pensão em decorrência da morte do pai deve alcan çar a

data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se

presume terem concluído sua forma ção, incluindo-se a universidade 1 6”.

15 REsp 100.927/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15.10.01. Precedentes: REsp 392.240/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.08.02; REsp 201407/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 28.10.2003.16 STJ, REsp 1007101/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08.04.2008, DJe 22.04.2008. Nesse sentido: REsp 592671/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 06.04.2004; REsp 650853/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 26.04.2005, DJ 13.06.2005; REsp 1.027.318/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2009, DJ 31.08.2009.

21ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 22:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Portanto, conforme mencionado alhures, o termo final do

pensionamento para os filhos incapazes ser ão até a data em que eles

completarem 25 anos de idade, e, para a viúva, a obriga ção irá se perdurar

no período de 40 anos.

Estabelecidos o período de dura ção do pensionamento em virtude

do ato il ícito morte, resta definir o quantum indenizatório.

Pois bem! Como todo o salário que ganhava na época era

destinado ao sustento da família, tem-se que o quantum relativo ao que

deixou de ganhar deve ser composto, no mínimo, um salário mínimo

mensal, no valor atual, a ser destinado à Regina, eis que foi ela quem

assumiu o “comando” e sustento da família.

Dessarte, a pensão menal deverá ser fixada em um salário mínimo,

devendo ser a ser pagos à autora Regina, referente ao que se deixou de

ganhar com a morte de Nilton.

4.1.2. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO N ÃO AFASTA O

DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO ATO ILÍCITO.

O recebimento da pens ão previdenciária não constitui efeito

compensatório, tampouco afasta o direito dos autores ao pensionamento

indenizatório, porque “o benefício previdenciário é diverso e

independente da indenização por danos materiais ou morais,

porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela

Previdência; e a segunda, pelo direito comum 1 7”. 17 STJ, REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.02.2010. Nessa esteira: REsp 823.137/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003.

22ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 23:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Nesse sentido, enfatiza Sergio Cavalieri Filho:

“A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vincula ção a sistema previdenciário ou securitário . Com efeito, se responsabilidade é o dever de responder pelo ato il ícito perante a ordem jurídica e indenizar é reparar o dano dele decorrente da forma mais completa possível , segue-se não ser possível ao autor do dano aproveitar-se do patrim ônio da própria vítima para diminuir o quantum indenizatório . O patrimônio do causador do dano é que deve responder pela indeniza ção e não o da vítima. Admitir a diminui ção da indenização em razão de benefício previdenciário, seguros pessoais, aposentadoria e outros rendimentos da vítima importaria no absurdo de permitir ao causador do dano indenizar a vítima com o patrimônio da própria vítima; importaria, em última instância, em uma nova agress ão ao patrimônio da vítima. Afinal, o causador do dano n ão responderia pelo mal causado, não repararia a lesão produzida no patrimônio da vítima, e acabaria por n ão responder pelo ato ilícito praticado , em flagrante viola ção ao artigo 186 do Código Civil 1 8”.

Dessarte, “a circunstância de o lesado haver recebido auxílio do

Instituto de Previdência n ão afasta a indenização de direito comum, já que

esta resulta exclusivamente de ato i lícito, n ão tendo, portanto, qualquer

relação com pagamento de benefício previdenciário 1 9 ” . No mesmo norte, tem

propugnado o Pretório Paulista:

“[. . .] Diferentemente do quanto alegado pela Ré, não há

enriquecimento sem causa pelo recebimento de auxílio

18 in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 133-13419 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. 4, 5º ed., editora Saraiva: São Paulo, 2010, p. 446.

23ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 24:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

previdenciário e pensão mensal decorrentes do mesmo

acidente .

Isso porque não há compensação entre o benefício

previdenciário auferido pela vítima e os valores devidos a

título de indenização por responsabilidade civil

extracontratual, que possuem naturezas jurídicas direito

público e direito privado, respectivamente e fatos geradores

distintos contribuição previdenciária e materializa ção da

hipótese de incidência, de um lado, e responsabilidade civil

subjetiva extracontratual, de outro. Não se olvide que o

benefício previdenciário jamais seria devido caso a

vítima não contribuísse mensalmente ao INSS,

legitimando-se, à custa própria, ao recebimento de

quantia oriunda do sistema de previdência social 2 0” .

Portanto, é possível a cumula ção da pensão previdenciária  pós-

morte com outra de natureza indenizatória.

4.1.3. DO DANO EMERGENTE. DESPESAS COM O VELÓRIO.

Além dos lucros cessantes, deverão ser computados, a título de

danos materiais, os gastos com o velório, transporte e sepultamento. Vale

citar:

“Os custos com o funeral são aqueles consequentes da

morte e ligados diretamente ao sepultamento, como o servi ço

funerário, autópsia e etc. , conforme o caso; velório; aquisi ção

20 TJ-SP, Apelação Cível nº 0001205-45.2006.8.26.0587, Relª. Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.13

24ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 25:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

e urna, flores, coroa; igualmente a realiza ção de cerimônia de

luto e a publicação do óbito na imprensa, usualmente jornais.

Caso n ã o se logre comprovar as despesas fúnebres, a

jurisprudência tende a fixa-la em cinco salários-mínimos,

por se tratar de gasto inevitável, pois o respeito à

dignidade humana exige um sepultamento merecedor de

respeito 2 1 . ”

Infelizmente, os autores n ão possuem documentos

comprobatórios dos gastos que teve que suportar para realiza ção do

velório e enterro de NILTON. Isso, contudo, é bastante comum, tanto que,

conforme julgado acima transcrito, a jurisprudência criou um critério

objetivo de ressarcimento quando n ão puderem ser os gastos comprovados.

Assim, seguindo-se este critério criado pela jurisprudência deve a

indenização “pelo que se perdeu” ser fixada em cinco salários mínimos .

4.2. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

4.2.1. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DAS AGRESSÕES

PRATICADAS CONTRA NILTON MINORU TAHARA JÚNIOR.

A personalidade do ser humano é formada por um conjunto de

valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em

decorrência de atos il ícitos. A constatação da existência de um patrimônio

moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui

marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem

circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua 21 Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa/ Otávio Luiz Rodrigues Junior, Gladston Mamed, Maria Vital da Rocha. São Paulo, Atlas, 2011.

25ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 26:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim,

causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo

assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma

pecuniária que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua

dor íntima, que compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da

ação il ícita do lesionador.

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que

impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens

imateriais redundam em dano extrapatrimonial , suscetível de reparação.

Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular

aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no

comportamento do indivíduo. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo,

angustiado, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além

do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio

material.

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando-

lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio

psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano

moral.

No caso, Nilton teve sua incolumidade física e psíquica ferida,

pois no período de dois meses foi agredido pelos funcionários do

Centro de Recuperação de Dependentes Químicos .

A equipe técnica proferia palavras ofensivas, obrigava-o a

cavar túmulos (com profundidade e largura do seu corpo), agredia-o

com uma ripa de madeira, com pregos incrustados na sua extremidade,

trancafiava-o no dormitório, restringindo sua liberdade de locomoção ,

dentre outras torturas mencionadas no tópico 1.

26ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 27:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Como se vê, o dano moral – no caso em tela- está relacionado a

direito da personalidade, eis que foi violada a honra, a liberdade, a

saúde, a integridade psicológica .

Desse modo, conforme ensina Carlos Alberto Bittar: “ Qualificam-

se como morais os danos da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo

da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se,

portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da

personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da

própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou

da consideração social) 2 2 ”.

Yussef Said Cahali, citando lição de Dalmartello, pondera que:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios

elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm

um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de

espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade

física, a honra e os demais sagrados afetos 2 3 ’”

Assim, requer-se a condenação solidária dos requeridos para

pagar o valor equivalente a 200 salários mínimos , a título de reparação

pelos danos morais percebidos.

4.2.2. FALECIMENTO DE XXXXXXXXXX. DO ‘QUANTUM’ DOS DANOS

MORAIS.

A perda trágica de um ascendente, descendente, c ônjuge ou

companheiro são das mais cruéis dores da alma, mormente se inesperada,

como no presente caso. É incontestável a presunção de dor pela perda de

22 BITTAR, Carlos Alberto. p. 41.23 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 1998, p. 20.

27ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 28:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

entes queridos.

O falecimento de qualquer ser humano inflige aos seus familiares,

porquanto tais fatos estão umbilicalmente ligado ao psíquico do ser

humano, tanto que são essencialmente subjetivos.

A “morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso

sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos (c ônjuge

supérstite, f ilhos e genitores), fazendo mister a sua compensa ção

pecuniária em sintonia com a extens ão do dano 2 4” .

Anote-se, que o dano moral é inquestionável, diante da dor

psicológica resultante da angústia e afli çã o impostas aos autores e

independe de prova do prejuízo, visto que n ã o se há falar em prova do

dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral .

Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, n ão reclamam

prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunst âncias do caso

concreto, sendo de evidente sensibilidade e intelec ção a grande dor

produzida pelo inesperado e antecipado óbito do pai e companheiro dos

autores. Não é por outra raz ão que a doutrina e a jurisprudência têm o

classificado como dano in re ipsa , pois em rela çã o aos ascendentes,

descendentes e c ô njuges o prejuízo se presume . Nesse diapasão:

“É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos

pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para

fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado

civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento

danoso (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel. Min. Aldir

24 TJ-SC, Apelação Cível nº 2009.029425-7, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.02.2009.

28ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 29:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002) 2 5 .

"São presumidos os danos morais advindos do

falecimento de cônjuge, devendo ser fixado o quantum em

parâmetros razoáveis e proporcionais, a fim de assegurar

um lenitivo ao sofrimento da vítima 2 6 ".

O ato ilícito praticado pelos demandados ensejou o

falecimento do consorte e do pai dos autores, cuja ausência e saudades

jamais serão apagadas pelo tempo. Não há maior dano moral que a

ofensa à vida.

Para quantificá-lo, diversos fatores devem ser observados, tais

como: a gravidade do dano e grau da culpa, as condi ções econômicas e

sociais do causador da ofensa e o caráter pedagógico da medida.  

O objetivo almejado pelos demandantes encontra-se, além de

buscar a reparação patrimonial pela dor absurda que sofreram com óbito

do ente querido, na pretens ão de penalizar os causadores do absurdo dano

causado ao XXXXXXXX.

Acerca do dano moral, Maria Helena Diniz ensina que a repara ção

tem sua dupla função, a penal "constituindo uma san çã o imposta ao

ofensor , visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao

ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e

intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a fun çã o satisfatória

ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a

interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que n ão

têm preço, a repara çã o pecuniária visa proporcionar ao prejudicado

25 STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 210101/PR, j. 20-11-2008.26 TJ-SC, 5ª Cam. Dir. Civ., Rel. Monteiro Rocha, Ap. Civ. 2010.074261-1, de Urussanga, j. 27-9-2012.

29ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 30:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

uma satisfa çã o que atenue a ofensa causada 2 7 ”.

No mesmo norte, defende Rui Stoco que:

“. . . .a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo

condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa

import â ncia em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-

o da prática futura de atos semelhantes e, com rela çã o à

vítima, compensá-la com uma import â ncia mais ou menos

aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e

humilha çã o impostas E videntemente, não haverá de ser fonte

de enriquecimento injustificado da vitima, nem poderá ser

inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de

retribuição do mal causado pela ofensa. com o mal da pena 2 8 .

Corroborando com o entendimento esboçado alhures, assenta a

jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. CIVIL. INDENIZA ÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS.

LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZA ÇÃO FIXADO EM

VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDU ÇÃO.

RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

PRECEDENTES. [ . . .] O critério que vem sendo utilizado por

essa Corte Superior na fixa ção do valor da indeniza ção

por danos morais, considera as condi ções pessoais e

econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se

com moderação e razoabilidade, atento à realidade da

27 In Curso de Direito Brasileiro, 7º v. 9ª ed., Saraiva.28 Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., pág. 719.

30ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 31:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a n ão

haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como

que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato

ilícito 2 9 .

Assim, o quantum deve, pelo Juiz e só por ele, ser contemplado à

luz da equanimidade e a par de critérios que, além de uma solu ção

ponderada, consigam satisfazer o dogma constitucional da mais completa

indenização.

Não são ignoradas pelos autores as dificuldades para estabelecer

o quantum indenizatório. Contudo, deve-se destacar a for ça motriz que as

impulsiona, cingida na busca de um montante compensatório que sirva

como fator de desestímulo, para que malefícios ocorridos no caso em

questão ocorram novamente.

A doutrina e a jurisprudência, cientes da dificuldade na

mensuração do montante indenizatório, criaram fórmulas práticas, que

serviram como diretrizes ao juiz, no momento de arbitrar o quantum

indenizatório.

O jurisconsulto Carlos Alberto Bittar preleciona:

“(. . . .) a indenização por danos morais deve traduzir-se em

montante que represente advertência ao lesante e à

sociedade de que se n ão aceita o comportamento

assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se,

portanto, em importância compatível com o vulto dos

interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo,

no patrimônio do lesante , a fim de que sinta, efetivamente,

29 AgRg em AI 850273/BA, rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro, data do julgamento: 03.08.2010.31

ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL

Page 32:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo

produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente

significativa, em razão das potencialidades do patrim ônio do

lesante 3 0”.

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixa ção

do dano moral são a compensação ao lesado e o

desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores

subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas

envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de

eventual participação do lesado no evento danoso, da

situação econômica das partes e da proporcionalidade ao

proveito obtido como ilícito.

(. . .) Em suma, a repara ção do dano moral deve ter em

vista possibilitar ao lesado uma satisfa ção compensatória

e, de outro lado, exercer fun ção de desestímulo a novas

práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos anti-

sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da

sociedade’, traduzindo-se em ‘montante que represente

advertência ao lesante e à sociedade de que n ão se aceita

o comportamento assumido, ou o evento lesivo 3 1 .

30 Reparação Civil por Danos Morais, RT, São Paulo, 1993, pgs. 215/220.31 Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841-842.

32ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 33:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Denota-se que a doutrina defende, como elemento

indispensável na fixa çã o do quantum indenizatório, o desestímulo a

novas práticas semelhantes .

Desse modo, “visando afastar o máximo possível a estima ção

arbitrária no momento em que a indeniza ção é mensurada resumem-se a

afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como

enriquecimento injusto; não aceitar a tarifa ção; deixar de lado a

indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial;

não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante

segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima

e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes;

considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem

observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida 3 2”.

Não se pode olvidar que os autores s ão pessoas modestas, de

escassos recursos financeiros, pois se assim n ão fosse não estariam

litigando sob os auspícios da justi ça gratuita. Contudo, não é por isso que a

indenização deverá ser minimizada, porquanto o magistrado, ao quantificar

o montante indenizatório, deverá sopesar a reprovabilidade da conduta,

verificar a extensão do dano, e principalmente considerar “a situa ção

socioeconômica do responsável pela indeniza ção, o que se mostra

compatível com a função sancionatória ou punitiva, e admonitória da

condenação por danos morais; e, por outro lado, poderá levar a um

arbitramento moderado e compatível, com possibilidade de, sob o aspecto

prático, ser executado eficazmente” (GON ÇALVES apud CAHALI).

Ademais, para nortear o quantum indenizatório, há alguns

parâmetros jurisprudenciais que podem ser utilizados:

32 SANTOS. Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204.

33ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 34:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

“O valor fixado à guisa de indenização por dano moral,

segundo precedentes da Corte, deve ser reduzido para soma

equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos ,

englobadamente para todos os autores-recorridos, dentro do

princípio da proporcionalidade e diante dos fatos

envolventes da causa, máxime o evento morte do chefe da

família 3 3 ” .

“[ . . . ] a dificuldade intransponível de se alterar, em

âmbito de Recurso Especial , a quantifica ção fixada no

Tribunal de origem, a título de repara ção. Em consequência, a

3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que

somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados

pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico,

isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente

exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si , objetivamente

deponha contra a dignidade do ofendido.

N ã o é o caso dos autos, em que houve a fixa çã o do valor

de indeniza çã o por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta

mil reais) (e-STJ f l . 380), devido ao óbito do pai do

Agravado , causado pelo atropelamento 3 4”.

Portanto, diante do suscitado, requer-se a compensa ção dos danos

morais na quantia de 200 salários mínimos, para cada autor .

33 STJ . REsp nº 468.934, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data da publ icação: 19.11.2004.34 AgRg no Agravo em REsp nº 372.403/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, data do julgamento: 24.09.2013, DJe 08.10.2013.

34ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 35:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

Denota-se que, conforme mencionado alhures, a circunst âncias

primordiais para decidir o valor da indeniza ção são a conduta de quem

praticou o dano e a extensão do dano causado.

No caso, a conduta praticada pela demandada é extremamente

reprovável. Está evidente que Nilton somente praticou o suicídio porque as

condutas praticadas pelos funcionários da ré abalaram sua incolumidade

psíquica.

Por fim, não pode se olvidar que, quando o chefe da família vem

ao óbito, o dano moral aos filhos e ao c ônjuge é presumido.

Destarte, levando-se em considera ção os critérios suscitados;

jamais se esquecendo do sofrimento suportado pelos autores com a morte

prematura de XXXXXXXXXXX ; e considerando-se, ainda, o objetivo maior

deste pleito, que é o de evitar que novas barbáries se repitam, fica aqui

vindicado, como sendo suficiente e adequado à repara ção das pungentes

dores experimentadas pelos autores, a quantia equivalente a 1.000

salários mínimos .

5. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a citação do réu, na pessoa de seu

representante legal, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia.

Ademais, pleiteia-se:

a) A PROCEDÊNCIA do presente pedido, com a condenação do réu

ao pagamento, a título de danos materiais , da importância de

cinco salários mínimos , referentes ao que foi gasto com

despesas pela morte de NILTON, mais um salário mínimo

35ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 36:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

mensal , incluindo 13º salário, a ser pago à autora REGINA,

referente ao que se deixou de ganhar com a morte de NILTON,

a serem pagos até a morte da autora quando passarão a ser

divididos entre os demais autores, até que NILTON completasse

70 (sessenta) anos;

b) A PROCEDÊNCIA, com a condenação do réu ao pagamento, a

título de danos morais , a quantia de 200 salários mínimos , em

razão dos danos extrapatrimoniais sofridos por NILTON no

interior da Clínica terapêutica;

c) A PROCEDÊNCIA do presente pedido, com a condenação do réu

ao pagamento, à título de danos morais , da quantia de 1.000

(mil) salários mínimos , a ser dividido entre os autores,

devendo, por sua natureza alimentar, ser paga de uma só vez;

Outrossim, requer-se:

a) A concessão aos autores dos benefícios da assistência

judiciária gratuita, por estar caracterizada hipossuficiência

econômica;

b) A sujeição do réu aos ônus da sucumbência, com reversão dos

honorários advocatícios para o Fundo Especial de Despesas da

Escola da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 3º,

inciso II da Lei estadual nº 12793/08;

c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do

Código de Defesa do Consumidor;

36ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 37:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

d) seja concedida a possibilidade de provar o alegado por todos

os meios de prova em direito admitidos, notadamente com os

documentos que instruem a presente inicial, com o

depoimento pessoal dos autores e com a oitiva das

testemunhas arroladas – que deverão ser pessoalmente

intimadas a depor em juízo – e todos os necessários ao

deslinde da questão, inclusive com provas matérias e

jornalísticas;

e) com amparo no artigo 128, inciso I , da Lei Complementar

Federal nº 80/94, que a Defensoria Pública seja pessoalmente

intimada através de seus órgãos de execução de todos os atos

praticados no feito, contando-se-lhe em dobro os respectivos

prazos.

Com supedâneo no artigo 365, inciso VI, do Código de Processo

Civil , declara-se que são autênticas as cópias dos documentos que instruem

a presente ação.

Atribui-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$

882.325,00 (oitocentos e oitenta e dois mil e trezentos e vinte e cinco

reais).

Taubaté, 09 de fevereiro de 2015.

Defensor(a) Público(a) Unidade de XXXXXXXXXXX

ROL DE TESTEMUNHAS

37ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 38:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

1) XXXXXXXXXXXX Rg xxxxxxxx – Fiscal da Vigilância Sanitária

xxxxxxxxxxxxxx/SP.

CEP xxxxxxxxxx

2) xxxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx

Avenida xxxxxx/SP. CEP: xxxxxxx.

3) xxxxxxxxx – RG nº x

Rua xxxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxx.

4) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxxxxx

5) xxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. CEP xxxxxxxxxxxxx.

6) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxx.

38ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL

Page 39:  · Web viewo se há falar em prova do dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, não reclamam prova robusta e são

7) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxx.

8) xxxxxxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxxx.

9) xxxxxxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxxxxx.

10) xxxxxxxxxxxxxxxxx

Rua xxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxx.

11) xxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx– Guarda Civil Municipal

Avenida xxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxx

12) xxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxx– Guarda Civil Municipal

Avenida xxxxxxxxxxxxxxxx. CEP: x xxxxxxxxxxxxxx

39ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE

E-MAIL