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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP .
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, manicure,
portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXXX, por si e
representando seus filhos XXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no
dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido no
dia 28 de abril de 2003, XXXXXXXXXXX, brasileiro, estudante, nascido
no dia 02 de outubro de 2004, XXXXXXXXX, brasileira, estudante,
nascida no dia 1º de março de 2007, todos domiciliados na Comarca
de São Paulo, onde residem na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, vêm,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu órgão de execução
que esta subscreve, dispensada da apresentação de procuração, nos
termos do disposto no artigo 128, da LC 80/94, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do o CENTRO DE XXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, situada na Rodovia XXXXXXXXX São Paulo, CNPJ XXXXXXXX,
representada pelo sócio XXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº
XXXXXXXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº XXXXXXXX, domiciliado na
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Comarca de São Paulo- SP, onde reside na Avenida XXXXXXXXX, nº 568,
Bairro XXXXXXXX, diante dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
1. DOS FATOS
XXXXXXXXXXXX, marido de XXXXXXXX e genitor dos demais
autores, a fim de tratar sua dependência de substância química, decidiu
internar-se no Centro de Dependentes Químicos da Gratidão, ora ré.
A primeira requerida garantiu aos demandantes que a internação
“melhoraria a qualidade de vida, física, mental, espiritual e emocional ”, bem
como “elevaria a auto-estima e aumentaria a sua confiança de reter o uso de
substâncias entorpecentes”.
Contudo, a Clínica XXXXXX ofertou um serviço que não poderia
prestar - e que, de fato, não prestava - , enganando os pacientes, como
também os familiares que custeavam o tratamento.
O recinto estava funcionando irregularmente, e colocou em risco a
saúde e a vida das pessoas que estavam nelas internadas. Os pacientes
sofriam castigos físicos e psíquicos.
Nilton, ao invés de obter um tratamento adequado e digno, foi
submetido a métodos ultrapassados e nada convencionais, que violavam a
sua dignidade como pessoa humana .
Durante todo o período em que permaneceu internado, por
aproximadamente 2 (dois) meses, ele foi submetido a agressões físicas e
verbais, bem como a toda espécie de tortura psicológica. Não bastasse isso,
foi compelido a submeter-se a castigos, como escrever, de forma reiterada,
2ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
o salmo 119 da bíblia, cavar um buraco na dimensão e largura do seu corpo,
ficar isolado no dormitório.
Não bastassem tais hediondas irregularidades e ilicitudes, o
demandante foi compelido a trabalhar no interior da clínica sem receber
qualquer renumeração.
Outra conduta temerária perpetrada pelos monitores e o próprio
sócio da requerida consistia na utilização de pessoas inabilitadas à
ministração de medicamentos . Como se vê, além de todo o comportamento
bárbaro noticiado, não havia um funcionário tecnicamente capacitado para
aplicar as medicações.
A fim de comprovar o alegado, pormenorizamos algumas
diligências realizadas pela Comissão de Direitos Humanos e pela Saúde e
Vigilância Sanitária do Município de Bragança Paulista.
No dia 28 de setembro de 2011 , os membros da Comissão de
Direitos Humanos e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
compareceram na Comunidade Terapêutica XXXXXXXXXX e constataram
“várias irregularidades e violações de direitos humanos, entre elas, falta de
higiene, más condições das instalações, falta de atendimento médico e
psicológico adequado, administração de medicação por pessoa sem
habilitação, crimes contra a liberdade sexual, crimes de lesão corporal,
crimes de cárcere privado, crimes contra o sentimento religioso e ultraje a
culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, crime de ameaça”
(doc.02) .
Em razão disto, foram expedidos ofícios ao Ministério Público e à
Secretária de Saúde e Vigilância Sanitária.
3ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Após quase 07 meses, especificamente no dia 09 de abril de
2012 , em atendimento ao ofício expedido, três agentes fiscais de Vigilância
Sanitária e dois guardas municipais vistoriaram as condições sanitárias e
entrevistaram alguns pacientes (doc.04) .
Durante a diligência, os agentes encontraram um portão de ferro,
trancado por cadeado, impedindo a circulação dos pacientes nos demais
cômodos. No ultimo dormitório do alojamento, foi encontrado um prato de
comida em cima de estante, cujo alimento exalava um cheiro forte, o qual
impregnava todo ambiente. Nos demais quartos, verificaram situação de
completa desordem.
Após apurarem a situação precária da Comunidade Terapêutica, o
fiscal XXXXXXXX Leme e o guarda municipal XXXXXXXXXXX entrevistaram
alguns internos. Vale citar alguns depoimentos:
“Primeiro residente a ser entrevistado revelou estar em tratamento
há sete meses e o motivo de sua internação é o uso de ‘crack’ . Ao
ser questionado sobre maus tratos, nos pediu sigilo absoluto e
revelou que um interno (o quinto entrevistado – até então não
selecionado pela Vigilância Sanitária para a entrevista) havia
sofrido nos últimos dois dias agressões físicas aplicadas pelos
monitores do estabelecimento, e relevou que os monitores
introduziam uma cenoura no ânus do quinto entrevistado. Após
o relato, nos encaminhou até a quina entre a parede de entrada da
secretaria e a parede da direita, a qual se encontra uma parede
chanfrada em tijolo a vista, e nos mostrou um pedaço de madeira
aproximadamente 60 centímetros por 4 centímetros, o qual
encontra-se grafado o dizer ‘GRATIDÃO’. Esse pedaço de
4ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
madeira possui três pregos enferrujados em sua extremidade.
“.. . .Segundo o entrevistado, esse objeto foi utilizado para
aplicar castigos nos internos ”.
“Terceiro entrevistado relevou estar em tratamento na comunidade
há cinco meses e o motivo da internação era o uso de crack,
maconha e álcool. Este foi transferido da comunidade ‘Vistorioso’
para a Gratidão. Ao ser questionado sobre os maus tratos,
também relatou sobre o quinto entrevistado, o qual teria
sofrido agressões físicas pelos monitores nos últimos dois dias
e também relatou a respeito da introdução de uma cenoura no
ânus do mesmo residente. Alertou a nós que estaria instalado
este residente (quarto 06), seu nome, e que o mesmo estaria
dopado sem condições de caminhar sozinho . Alertou também a
respeito da alimentação no local é realizada pelos próprios
residentes (a empresa possui contrato com funcionário responsável
pela limpeza e cozinha a pedido da Vigilância Sanitária, porém este
contrato foi realizado com pessoas da própria equipe, monitores).
Ao ver o objeto denunciado pelo primeiro entrevistado, revelou
conhecer o uso do mesmo castigo”.
“O quarto entrevistado revelou estar em tratamento há vinte dias,
mas que já havia passado pela comunidade anteriormente por seis
meses. Garante não ser dependente químico, porém usuário de
maconha. Ao ser questionando sobre maus tratos, afirmou que
os residentes, num período de três a quatro horas seguidas são
impedidos de saírem de seus quartos. O portão citado
anteriormente fica trancado e cada quarto é vistoriado por
5ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
monitores para impedir fugas. Também citou a agressão física
aplicada ao quinto entrevistado e sobre a introdução de uma
cenoura no anos do mesmo . O quarto entrevistado demonstrou e
expôs um desejo de se desligar da comunidade ainda naquele
momento”.
“O oitavo e último entrevistado relatou estar em tratamento na
comunidade há três meses e também relatou ter viso o pedaço de
madeira denunciado na primeira entrevista ser usado como
forma de castigo ”.
Salienta-se que Nilton também foi entrevistado por Gustavo e
Gilson, consoante se infere na declaração abaixo:
“O sexto entrevistado revelou estar em tratamento há dois
meses e que o motivo de seu tratamento era o vício em
maconha e cocaína. Revelou que a comunidade era precária e
que assistência médica era sempre negada no local . Também
relatou sobre a agressão no quinto entrevistado da mesma
maneira como foi relatado pelos outros entrevistados. Relatou
ter o conhecimento do uso do objeto denunciado na primeira
entrevista ”.
Diante dos fatos mencionados, os agentes marcaram uma nova
inspeção conjunta com a guarda municipal . Além disso, determinaram que
fosse retirado o portão de ferro com cadeado e que o quinto entrevistado
fosse submetido à assistência médica. 6
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL
No dia 11 de abril de 2012 , XXXXXX, na companhia dos guardas
municipais XXXXXXXX e XXXXXX, verificou que o portão com o cadeado
havia sido retirado e que a alimentação não era mais realizada nos quartos.
Então, aproveitando-se da inspeção, decidiu submeter os internos a uma
nova entrevista.
Segundo relatos dos pacientes, algumas das pessoas que foram
entrevistadas no dia 09 de abril de 2012 sofreram agressões físicas e foram
transferidas a outra unidade (da mesma clínica), situada na cidade de
Mairiporã. Elucidaram, ainda, que XXXXXXXX teria dito que “daria um jeito”
no Gustavo Adolpho, pois sabia onde ele morava.
Diante disso, XXXXXXXX encaminhou os pacientes ao Plantão
Policial para lavrar o Boletim de Ocorrência, o que deu ensejo à instauração
de inquérito policial por maus tratos, cujos principais termos acompanham
esta petição inicial (doc.05) . Em seguida, eles foram encaminhados ao
Albergue Municipal para que os familiares pudessem buscá-los, sendo que
dentre eles estava o requerente XXXXXXXXXXXXX.
No inquérito policial , consta, inicialmente, o boletim de
ocorrência lavrado exatamente no dia 11/04/2012. Ali , entre as vítimas,
consta o Senhor XXXXXXXX, comprovando que, naquela data, estava ele
irregularmente detido na clínica. O fiscal da vigilância sanitária
XXXXXXXXXX, responsável pelas visitas dos dias 09 e 11 de abril , prestou
declarações, informando que constatou diversas irregularidades e, após
conversas com os internos, todos manifestaram o desejo de deixar a
“clínica”.
O fiscal fez juntar aos autos o auto de imposição de penalidade
contra a ré, onde consta que foram constatadas as seguintes infrações
sanitárias: não garantir a permanência voluntária; não garantir o bem
7ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
estar físico e psíquico do residente; aplicar castigos físicos, psíquicos
ou morais; não manter o alojamento sem porta com travamento
simples, sem o uso de trancas ou chaves. Na ocasião, foi aplicado o
cancelamento da licença de funcionamento .
Mais do que isso, o já mencionado instrumento para aplicação de
“medidas educativas”, um pedaço de madeira com pregos na ponta, foi
devidamente apreendido nos autos, conforme documentado no doc.05 .
Diante deste sumário relatório, pode-se observar que as
irregularidades e ilicitudes são flagrantes.
Nesse cenário, o que se verifica é que a entidade em questão está
muito distante de ser considerada uma Comunidade Terapêutica, visto que
o tratamento dispensado aos seus residentes não leva em consideração o
respeito à cidadania e à dignidade dos pacientes, que se encontram numa
situação extremamente delicada e frágil, amarradas que estão ao vício do
álcool e das drogas.
Infelizmente, no momento em que Nilton mais precisava de um
tratamento que lhe possibilitasse uma recuperação, a fim de resgatar-lhe a
autoestima, proporcionando-lhe uma reabilitação física e psicológica, a
entidade Gratidão ofereceu-lhe castigos físicos, psíquicos e morais,
desrespeitando a sua dignidade e integridade.
Tais condutas causaram graves lesões a Nilton, tanto que, após ser
resgatado da Clínica Gratidão, foi submetido a tratamento psiquiátrico e
psicológico. Porém, os danos causas foram tão devastadores que XXXXXXXX
8ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
não aguentou todo o abalo psíquico sofrido, vindo a óbito no dia 08 de
junho de 2012 , ao suicidar-se por asfixia mecânica (enforcamento).
De fato, dos fatos narrados surgem dois tipos de danos
indenizáveis : (i) os danos morais sentidos pelo próprio Nilton , durante
o período em que permaneceu na Clínica Gratidão, sofrendo tratamento
semelhante à tortura, que passam para a titularidade dos herdeiros em
razão do óbito (pretensão indenizatória de direito de terceiro, transmitido
pelo droit de saisine); (ii) os danos morais e materiais decorrentes da
morte de Nilton , de que são titulares diretos os próprios autores
(XXXXXXXXXXfilhos), eis que ficaram restaram tolhidos da convivência de
quem se tem alta estima, carinho e amor, além do desamparo emocional e
financeiro (pretensão indenizatória de direito próprio).
Os referidos prejuízos são presumidos, porquanto decorrentes do
próprio fato, especialmente porque é inexorável a dor e o sofrimento
sentidos pelos autores em razão do óbito de seu familiar mais próximo.
Assim, pleiteiam a compensação por danos morais e a reparação
dos materiais sofridos.
2. LEGITMIDIDADE ATIVA DOS AUTORES. MORTE DO VAR ÃO/GENITOR.
LEGITIMIDADE DA VAROA E DOS DESCENDENTES EM PLEITEAREM AS
INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DANOS PATRIMONIAIS (LUCRO
CESSANTE E DANO EMERGENTES) E EXTRAPATRIMONIAIS.
Como explicitado, são duas formas de direito subjetivo que se
busca tutelar nesta demanda. Tem-se, de um lado, o direito de ação do
9ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
próprio de cujus , em relação aos danos morais que sofreu pelo tratamento
que lhe foi dispensado pela ré, o qual foi transmitido aos autores. Ao lado,
surge a reparação devida aos próprios familiares próximos pela morte do
de Nilton. Para as duas situações, os autores são legitimados ativos.
Em relação ao primeiro tipo, é cediço que, “além do próprio
ofendido, poderão reclamar a repara çã o do dano moral , dentre outros,
seus herdeiros, seu cônjuge ou companheira e os membros de sua
família a ele ligados afetivamente 1”. Isso porque o “direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a heran ça”
(CC, art. 943).
Nesse sentido, preconiza Aguiar Dias que:
“ . . .a ação de indenização se transmite como qualquer
outra ação ou direito aos sucessores da vítima. A a ção que
se transmite aos sucessores sup õe o prejuízo causado em
vida da vítima” (Da responsabilidade , vol. 2, p.854, n.
251).
Inclusive, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
“ . . . . morta a vítima por ato ilícito contra ela
praticado, ação ressarcitória, ‘a qual a vítima morta
teria se viva fosse, por natureza patrimonial
(natureza esta que se revela mesmo para
ressarcimento do dano exclusivamente moral) , há de
ser transmitida ao cônjuge sobrevivente (se houver)
e aos herdeiros, estes em conformidade com a
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 14ª edição, editora Saraiva: São Paulo, 2012, p. 570.
10ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
vocação hereditária (art. 1.603, do Código Civil de
1916 e art. 1.829, do Código Civil de 2002) , sem
prejuízo de ampliação da legitimação em situações
específicas de pessoas que, embora sem participa ção
na ordem de vocação hereditária, tivessem com a
vítima um relacionamento especial que as colocasse
em posição fundamentalmente idêntica a de tais
sucessores 2 ’” .
Assim, f ica assentada a legitimidade em relação ao direito de
exigir a reparação dos danos sofridos em vida por Nilton, durante o período
em que passou internado na Clínica da Ré.
Tem-se, por outro lado, os danos sofridos pelos próprios autores,
em razão da morte de ente querido.
Assim, acerca dos legitimados a pleitear a compensa ção por danos
morais, assenta Carlos Alberto Bittar:
“. . . por dano direto, ou mesmo por dano indireto, é
possível titulação jurídica para demandas reparatórias.
Titulares diretos são, portanto, aqueles atingidos de
frente pelos reflexos danosos, enquanto indiretos os
que sofrem, por consequência, esses efeitos (assim,
por exemplo, a morte do pai provoca dano moral ao
filho, mas o ataque lesivo à mulher pode ofender o
marido, o filho ou a própria família, suscitando-se,
então, ações fundadas em interesses indiretos.
Baseado em elo jurídico afetivo mantido com o lesado
2 TJ-SP, Apelação Cível nº 9196659-14.2009.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, data do julgamento: 06.03.2013.
11ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
direto, o direito do titular indireta traduz-se na
defesa da respectiva moralidade, familiar, pessoal,
ou outra (GONÇALVES apud BITTAR).
A Corte Superior, por sua vez, n ão discrepa do aludido
entendimento. Veja-se:
“. . . .em se tratando de a ção reparatória, não só a vítima
de um fato danoso que sofreu a sua a ção direta pode
experimentar prejuízo moral . Também aqueles que, de
forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela
vítima imediata, amargando prejuízos, na condi ção de
prejudicados indiretos . Nesse sentido, reconhece-se a
legitimidade ativa do viúvo para propor a ção por danos
morais 3 .
Assim, conforme enfatiza Carlos Roberto Gon çalves, “em caso de
morte de um chefe da família, a esposa e os fi lhos menores têm
legitimidade para pleitear a indeniza ção não na condição de herdeiros do
falecido, mas na de vítimas, porque s ão as pessoas prejudicadas com a
perda do esposo e pai. Nesse caso, pois, a indeniza ção é pleiteada ‘iure
proprio’” 4 .
Portanto, “quando a vítima vem a falecer em virtude da prática
de um ato ilícito, os primeiros legitimados a pleitear indeniza çã o s ã o
os c ô njuge e os parentes mais próximos, ou seja, os descendentes e os
ascendentes. Em rela çã o a eles o prejuízo se presume 5 ” .
3 STJ, REsp nº 530.602/MA, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, Dj 17.11.2003.4 Responsabilidade Civil, 14ª edição, editora Saraiva: São Paulo, 2012, p.566.5 GONÇALVES, Carlos Roberto. ob. cit. p. 567.
12ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Assim, conforme será demonstrado, o Estado e o Centro de
Recuperação de Dependentes Químicos Gratidão têm o dever de indenizar
os familiares de Nilton, eis que foram responsáveis pela morte dele , além
de terem praticado/permitido a prática de atos lesivos a seus direitos da
personalidade, ainda quando em vida.
3. DO DIREITO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
3.1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO PRESTADO PELO
CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS GRATID ÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
É cediço que o sistema geral do Código de Defesa do Consumidor
refere-se à responsabilidade objetiva do fornecedor/comerciante . “Assim,
toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da
responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha
em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos
causados ao consumidor, independentemente da investiga ção de culpa 6”.
A legislação consumerista contempla duas modalidades de
responsabilidade, sendo elas pelo vício e defeito do produto ou do serviço.
O vício do produto ou da prestação de serviço restringe à própria
coisa, não atingindo diretamente o consumidor. Sobre o tema, leciona
Rizzatto Nunes:
6 JÚNIOR, Nelson Nery. Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 725.
13ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
“São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária 7”.
A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de
qualidade/quantidade, acarretando mero dissabor ao consumidor.
Ressalta-se que o legislador, nesta espécie de responsabilidade
civil (vício), teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o
consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas
constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos
I , II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao
consumidor a escolha da reparação.
No tocante ao defeito (fato) do produto e na prestação de serviço,
a situação é bem diferente, porquanto o defeito ultrapassa o mero vício,
causando dano maior ao patrimônio jurídico material , moral, estético ou à
imagem do consumidor. Acerca do tema, pontua Rizzatto Nunes:
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.
7 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 180.14
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido 8 .
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
“Assim como em relação ao produto, o serviço defeituoso deve ser examinado no momento em que é prestado. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança para o consumidor. Os defeitos de serviço podem decorrer de concepção ou de execução indevidas . Seu campo de atuação é muito amplo, do serviço mais simples de um encanador ou eletricista ao mais complexo serviço proporcionado por clínicas e hospitais e pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito”.
Em suma, o defeito é “um acontecimento externo, que ocorre no
mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou
ambos) 9”.
No presente caso, a primeira requerida assumiu, ao admitir o
paciente em suas dependências, o compromisso de prestar a este
assistência médica e psicológica adequada, assim como de devolvê-lo à
8 NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. Página 181.9 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, p. 498.
15ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
família em perfeitas condições de saúde, quando a avaliação médica assim o
permitisse. Porém, sua oferta não foi cumprida, eis que o serviço ocasionou
nocividade à saúde e comprometeu a segurança de Nilton, além de fulminar
o seu psicológico.
Os danos causados a Nilton devem ser indenizados
independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando à
demonstração da conduta, do dano e do liame causal existente entre ambos.
No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade
civil .
Pois bem! Trata-se de uma conduta comissiva, pois os
funcionários e o sócio XXXXXXX praticavam agressões físicas e verbais
contra todos os pacientes, sendo que entre as vítimas estava Nilton. Tal
fato restou comprovado nos documentos acostados.
A Comissão de Direitos Humanos constatou irregularidades e
violações a direitos humanos, tanto que expediu ofícios para o Ministério
Público e à Secretária de Saúde e Vigilância Sanitária.
O Ministério Público, a fim de preservar os interesses difusos e
coletivos, instaurou o inquérito civil (nº 14.0215.0000107/10-6).
A Secretária de Saúde e de Vigilância Sanitária cassou a licença de
funcionamento, bem como aplicou multas, pois constataram que a casa
terapêutica estava, de fato, praticando maus-tratos contra os pacientes.
O nexo causal também resta configurado, pois é inequívoca a
ligação entre a conduta (agressões) com o resultado (morte).
Nilton foi constantemente torturado pelos monitores da casa
terapêutica. Além disso, presenciou as agressões praticadas contra os seus
16ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
colegas de quarto; inclusive, quando foi inquirido pelos agentes sanitários,
relatou que viu um dos funcionários introduzindo uma cenoura no ânus do
seu amigo, que também estava internado.
Tamanha atrocidade aniquilou o psíquico de Nilton, pois, além de
sofrer maus-tratos, foi obrigado a ver seus amigos sendo torturados pelos
monitores.
O abalo anímico foi tão devastador que Nilton iniciou tratamento
psicológico e psiquiátrico, uma vez que as cenas mencionadas não saíam do
seu subconsciente. Porém, as consultas médicas não conseguiram amenizar
o seu sofrimento, motivo pelo qual decidiu ceifar a própria vida.
Com efeito, se a casa terapêutica tivesse cumprido com sua oferta,
utilizando-se de métodos adequados, assegurado assistência efetiva,
preservado a incolumidade física e psíquica dos pacientes, Nilton não teria
sofrido tantos traumas, que culminaram na sua morte.
Portanto, estão presentes os requisitos e caracterizada no caso
concreto a responsabilidade civil do Centro de Recuperação de
Dependentes Químicos, de rigor a procedência desta demanda.
4. DA INDENIZAÇÃO.
4.1. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. LUCRO
CESSANTE E DANO EMERGENTE.
4.1.1. DO LUCRO CESSANTE. DA PENS ÃO MENSAL.
17ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
A perda de Nilton Tahara infligiu os autores, raz ão pela qual
merece, no mínimo, reparo pelo dano material e pelo dano moral sofridos,
de acordo com o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, in verbis :
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza çã o
pelo dano material ou moral decorrente de sua viola çã o ” .
O objetivo da indenização por dano material é a reconstitui ção
total do estado anterior, “restitutio in integrum”.
É cediço que o dano patrimonial corresponde a apenas uma parte
do dano em seu conceito amplo. A doutrina define o dano patrimonial como
sendo aquele que atinge bens que integram o patrim ônio da vítima, cuja
avaliação em dinheiro é sempre possível . Ele subdivide-se em dano
emergente e lucro cessante.
Maria Celina Bodim de Moraes faz esclarecedora distin ção entre
dano emergente e lucro cessante:
“Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem
diretamente do inadimplemento, ao passo que os lucros
cessantes s ã o aqueles que o credor lesado razoavelmente
deixou de receber em fun çã o do incumprimento . Os danos
emergentes, assim, espelham o prejuízo concreto, a perda
patrimonial, ao passo que os lucros cessantes s ã o uma
proje çã o, o que se deixou de ganhar 1 0 ” .
10 in Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 143.18
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL
No presente caso, resta configurado a existência do dano material ,
consistente em lucrum cessans e dano emergente.
O óbito do chefe de família (marido e pai dos autores) causou
prejuízo ao rendimento familiar, visto que Nilton, através do seu fruto
laboral, cooperava no sustento do lar em comum. Assim, quando morre o
chefe de família, o autor do ato il ícito deverá pagar, às pessoas que eram
sustentadas pelo defunto, uma pens ão, até a idade em que o falecido
provavelmente viveria.
Trata-se de uma pensão de caráter reparatório, pois visa reparar
o prejuízo resultante do ato il ícito (morte do var ão/progenitor). Acerca do
tema, enfatiza Maria Helena Diniz:
“. . . na pensão decorrente do ato ilícito, n ão se questiona
sobre a necessidade ou n ão de alimentos por parte dos
dependentes do morto porque o objetivo é reparar o
prejuízo da perda da renda familiar. Ainda que os
prejudicados tenham posses suficientes para manter o
padrão de vida anterior ao óbito, o ressarcimento é
devido como reparação do dano causado”.
Salienta-se, ainda, que a doutrina é bastante uníssona ao
propugnar que os “beneficiários da pens ão são apenas aqueles que tinham
dependência econômica da vítima. Em relação ao cônjuge e aos filhos
menores tem-se decidido que a dependência econ ômica é presumida 1 1 ”.
No caso dos autos, a dependência econ ômica dos autores é
presumida, tendo em vista que a vítima contribuía substancialmente
para o sustento do lar comum .
11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4ª edição: revista de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.02. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 537-538.
19ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Com efeito, “a pensão mensal é devida, uma vez que objetiva
compensar os prejuízos materiais que a esposa sofreu com a morte de seu
marido. Logo, configurado o ato ilícito, o ressarcimento pelos prejuízos
materiais pela morte da vítima se resolve, nesses casos, com a pens ão
alimentícia mensal 1 2 ”.
No mesmo sentido se refere aos ascendentes, porque, “ em se
tratando de fi lho menor, especialmente impúbere, a sua dependência
econômica em relação ao pai e sua necessidade alimentar se presumem, n ão
necessitando, por consequência, de serem demonstradas por qualquer meio
de prova, pois o seu caráter alimentar n ão pode ser invocado senão em
benefício do menor, e nunca para prejudicá-lo 1 3”.
Portanto, é indiscutível que os demandantes fazem jus à
mencionada pensão. Contudo, é necessário apresentar os critérios
utilizados para calcular o valor alimentício e o termo final do
pensionamento.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina, a idade limite para
pagamento de pensão fixada a título de indeniza ção por danos materiais é
delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é
de aproximadamente 70 anos . Assim, a pensão indenizatória até a idade
em que o de cujus possivelmente viveria1 4 .
No caso em tela, o ofendido faleceu com 28 anos de idade, de sorte
que, considerando a expectativa de sobrevida do ser humano, presume-se
12 TJ-SC, Apelação Cível nº 2009.029425-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.02.2010.13 AgRg no Ag 718.562/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), DJe 25.08.2008.14Precedentes: REsp 885.126/RS, Terceira Turma, Rel. Minª Nancy Andrighi, Dj 10.03.2008, REsp 895.225/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007.
20ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
que ele viveria mais 40 anos. Logo, o ofensor, durante o período de 40
anos, deverá pagar à viúva a pens ão indenizatória.
Ressalta-se, ainda, que a pens ão fixada para a esposa do ofendido
não está condicionada à manuten ção de sua situação de mulher sozinha,
porquanto não há garantia de que suas necessidades venham a supridas
com a nova situação. Nesse diapasão, sedimentou o Superior Tribunal de
Justiça:
“ . . . pensão prestada à viúva pelos danos materiais
decorrentes da morte de seu marido n ão termina em face da
remaridação, tanto porque o casamento não constitui
nenhuma garantia da cessa ção das necessidades da viúva
alimentanda, quanto porque o prevalecimento da tese oposta
importa na criação de obstáculo para que a viúva venha a
contrair novas núpcias, contrariando o interesse social que
estimula que as rela ções entre homem e mulher sejam
estabilizadas com o vínculo matrimonial 1 5”.
No tocando aos fi lhos incapazes, a jurisprudência tem
sedimentado que “a pensão em decorrência da morte do pai deve alcan çar a
data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se
presume terem concluído sua forma ção, incluindo-se a universidade 1 6”.
15 REsp 100.927/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15.10.01. Precedentes: REsp 392.240/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.08.02; REsp 201407/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 28.10.2003.16 STJ, REsp 1007101/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 08.04.2008, DJe 22.04.2008. Nesse sentido: REsp 592671/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 06.04.2004; REsp 650853/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 26.04.2005, DJ 13.06.2005; REsp 1.027.318/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2009, DJ 31.08.2009.
21ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Portanto, conforme mencionado alhures, o termo final do
pensionamento para os filhos incapazes ser ão até a data em que eles
completarem 25 anos de idade, e, para a viúva, a obriga ção irá se perdurar
no período de 40 anos.
Estabelecidos o período de dura ção do pensionamento em virtude
do ato il ícito morte, resta definir o quantum indenizatório.
Pois bem! Como todo o salário que ganhava na época era
destinado ao sustento da família, tem-se que o quantum relativo ao que
deixou de ganhar deve ser composto, no mínimo, um salário mínimo
mensal, no valor atual, a ser destinado à Regina, eis que foi ela quem
assumiu o “comando” e sustento da família.
Dessarte, a pensão menal deverá ser fixada em um salário mínimo,
devendo ser a ser pagos à autora Regina, referente ao que se deixou de
ganhar com a morte de Nilton.
4.1.2. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO N ÃO AFASTA O
DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO ATO ILÍCITO.
O recebimento da pens ão previdenciária não constitui efeito
compensatório, tampouco afasta o direito dos autores ao pensionamento
indenizatório, porque “o benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais,
porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela
Previdência; e a segunda, pelo direito comum 1 7”. 17 STJ, REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.02.2010. Nessa esteira: REsp 823.137/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.03.2005; REsp 133.527/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.02.2003.
22ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Nesse sentido, enfatiza Sergio Cavalieri Filho:
“A reparação de Direito Comum não comporta compensação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vincula ção a sistema previdenciário ou securitário . Com efeito, se responsabilidade é o dever de responder pelo ato il ícito perante a ordem jurídica e indenizar é reparar o dano dele decorrente da forma mais completa possível , segue-se não ser possível ao autor do dano aproveitar-se do patrim ônio da própria vítima para diminuir o quantum indenizatório . O patrimônio do causador do dano é que deve responder pela indeniza ção e não o da vítima. Admitir a diminui ção da indenização em razão de benefício previdenciário, seguros pessoais, aposentadoria e outros rendimentos da vítima importaria no absurdo de permitir ao causador do dano indenizar a vítima com o patrimônio da própria vítima; importaria, em última instância, em uma nova agress ão ao patrimônio da vítima. Afinal, o causador do dano n ão responderia pelo mal causado, não repararia a lesão produzida no patrimônio da vítima, e acabaria por n ão responder pelo ato ilícito praticado , em flagrante viola ção ao artigo 186 do Código Civil 1 8”.
Dessarte, “a circunstância de o lesado haver recebido auxílio do
Instituto de Previdência n ão afasta a indenização de direito comum, já que
esta resulta exclusivamente de ato i lícito, n ão tendo, portanto, qualquer
relação com pagamento de benefício previdenciário 1 9 ” . No mesmo norte, tem
propugnado o Pretório Paulista:
“[. . .] Diferentemente do quanto alegado pela Ré, não há
enriquecimento sem causa pelo recebimento de auxílio
18 in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 133-13419 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, vol. 4, 5º ed., editora Saraiva: São Paulo, 2010, p. 446.
23ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
previdenciário e pensão mensal decorrentes do mesmo
acidente .
Isso porque não há compensação entre o benefício
previdenciário auferido pela vítima e os valores devidos a
título de indenização por responsabilidade civil
extracontratual, que possuem naturezas jurídicas direito
público e direito privado, respectivamente e fatos geradores
distintos contribuição previdenciária e materializa ção da
hipótese de incidência, de um lado, e responsabilidade civil
subjetiva extracontratual, de outro. Não se olvide que o
benefício previdenciário jamais seria devido caso a
vítima não contribuísse mensalmente ao INSS,
legitimando-se, à custa própria, ao recebimento de
quantia oriunda do sistema de previdência social 2 0” .
Portanto, é possível a cumula ção da pensão previdenciária pós-
morte com outra de natureza indenizatória.
4.1.3. DO DANO EMERGENTE. DESPESAS COM O VELÓRIO.
Além dos lucros cessantes, deverão ser computados, a título de
danos materiais, os gastos com o velório, transporte e sepultamento. Vale
citar:
“Os custos com o funeral são aqueles consequentes da
morte e ligados diretamente ao sepultamento, como o servi ço
funerário, autópsia e etc. , conforme o caso; velório; aquisi ção
20 TJ-SP, Apelação Cível nº 0001205-45.2006.8.26.0587, Relª. Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.13
24ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
e urna, flores, coroa; igualmente a realiza ção de cerimônia de
luto e a publicação do óbito na imprensa, usualmente jornais.
Caso n ã o se logre comprovar as despesas fúnebres, a
jurisprudência tende a fixa-la em cinco salários-mínimos,
por se tratar de gasto inevitável, pois o respeito à
dignidade humana exige um sepultamento merecedor de
respeito 2 1 . ”
Infelizmente, os autores n ão possuem documentos
comprobatórios dos gastos que teve que suportar para realiza ção do
velório e enterro de NILTON. Isso, contudo, é bastante comum, tanto que,
conforme julgado acima transcrito, a jurisprudência criou um critério
objetivo de ressarcimento quando n ão puderem ser os gastos comprovados.
Assim, seguindo-se este critério criado pela jurisprudência deve a
indenização “pelo que se perdeu” ser fixada em cinco salários mínimos .
4.2. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
4.2.1. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DAS AGRESSÕES
PRATICADAS CONTRA NILTON MINORU TAHARA JÚNIOR.
A personalidade do ser humano é formada por um conjunto de
valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em
decorrência de atos il ícitos. A constatação da existência de um patrimônio
moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui
marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem
circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua 21 Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa/ Otávio Luiz Rodrigues Junior, Gladston Mamed, Maria Vital da Rocha. São Paulo, Atlas, 2011.
25ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim,
causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo
assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma
pecuniária que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua
dor íntima, que compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da
ação il ícita do lesionador.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que
impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens
imateriais redundam em dano extrapatrimonial , suscetível de reparação.
Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular
aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. Em decorrência dessas ofensas, o indivíduo,
angustiado, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além
do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio
material.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando-
lhes mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio
psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano
moral.
No caso, Nilton teve sua incolumidade física e psíquica ferida,
pois no período de dois meses foi agredido pelos funcionários do
Centro de Recuperação de Dependentes Químicos .
A equipe técnica proferia palavras ofensivas, obrigava-o a
cavar túmulos (com profundidade e largura do seu corpo), agredia-o
com uma ripa de madeira, com pregos incrustados na sua extremidade,
trancafiava-o no dormitório, restringindo sua liberdade de locomoção ,
dentre outras torturas mencionadas no tópico 1.
26ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Como se vê, o dano moral – no caso em tela- está relacionado a
direito da personalidade, eis que foi violada a honra, a liberdade, a
saúde, a integridade psicológica .
Desse modo, conforme ensina Carlos Alberto Bittar: “ Qualificam-
se como morais os danos da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo
da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se,
portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da
própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou
da consideração social) 2 2 ”.
Yussef Said Cahali, citando lição de Dalmartello, pondera que:
“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios
elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm
um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de
espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade
física, a honra e os demais sagrados afetos 2 3 ’”
Assim, requer-se a condenação solidária dos requeridos para
pagar o valor equivalente a 200 salários mínimos , a título de reparação
pelos danos morais percebidos.
4.2.2. FALECIMENTO DE XXXXXXXXXX. DO ‘QUANTUM’ DOS DANOS
MORAIS.
A perda trágica de um ascendente, descendente, c ônjuge ou
companheiro são das mais cruéis dores da alma, mormente se inesperada,
como no presente caso. É incontestável a presunção de dor pela perda de
22 BITTAR, Carlos Alberto. p. 41.23 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 1998, p. 20.
27ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
entes queridos.
O falecimento de qualquer ser humano inflige aos seus familiares,
porquanto tais fatos estão umbilicalmente ligado ao psíquico do ser
humano, tanto que são essencialmente subjetivos.
A “morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso
sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos (c ônjuge
supérstite, f ilhos e genitores), fazendo mister a sua compensa ção
pecuniária em sintonia com a extens ão do dano 2 4” .
Anote-se, que o dano moral é inquestionável, diante da dor
psicológica resultante da angústia e afli çã o impostas aos autores e
independe de prova do prejuízo, visto que n ã o se há falar em prova do
dano moral, mas em prova do fato que gerou o dano moral .
Dessa sorte, os danos psicológicos, na espécie, n ão reclamam
prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunst âncias do caso
concreto, sendo de evidente sensibilidade e intelec ção a grande dor
produzida pelo inesperado e antecipado óbito do pai e companheiro dos
autores. Não é por outra raz ão que a doutrina e a jurisprudência têm o
classificado como dano in re ipsa , pois em rela çã o aos ascendentes,
descendentes e c ô njuges o prejuízo se presume . Nesse diapasão:
“É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos
pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para
fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado
civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento
danoso (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel. Min. Aldir
24 TJ-SC, Apelação Cível nº 2009.029425-7, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.02.2009.
28ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002) 2 5 .
"São presumidos os danos morais advindos do
falecimento de cônjuge, devendo ser fixado o quantum em
parâmetros razoáveis e proporcionais, a fim de assegurar
um lenitivo ao sofrimento da vítima 2 6 ".
O ato ilícito praticado pelos demandados ensejou o
falecimento do consorte e do pai dos autores, cuja ausência e saudades
jamais serão apagadas pelo tempo. Não há maior dano moral que a
ofensa à vida.
Para quantificá-lo, diversos fatores devem ser observados, tais
como: a gravidade do dano e grau da culpa, as condi ções econômicas e
sociais do causador da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
O objetivo almejado pelos demandantes encontra-se, além de
buscar a reparação patrimonial pela dor absurda que sofreram com óbito
do ente querido, na pretens ão de penalizar os causadores do absurdo dano
causado ao XXXXXXXX.
Acerca do dano moral, Maria Helena Diniz ensina que a repara ção
tem sua dupla função, a penal "constituindo uma san çã o imposta ao
ofensor , visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao
ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e
intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a fun çã o satisfatória
ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a
interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que n ão
têm preço, a repara çã o pecuniária visa proporcionar ao prejudicado
25 STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, REsp 210101/PR, j. 20-11-2008.26 TJ-SC, 5ª Cam. Dir. Civ., Rel. Monteiro Rocha, Ap. Civ. 2010.074261-1, de Urussanga, j. 27-9-2012.
29ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
uma satisfa çã o que atenue a ofensa causada 2 7 ”.
No mesmo norte, defende Rui Stoco que:
“. . . .a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo
condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa
import â ncia em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-
o da prática futura de atos semelhantes e, com rela çã o à
vítima, compensá-la com uma import â ncia mais ou menos
aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e
humilha çã o impostas E videntemente, não haverá de ser fonte
de enriquecimento injustificado da vitima, nem poderá ser
inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de
retribuição do mal causado pela ofensa. com o mal da pena 2 8 .
Corroborando com o entendimento esboçado alhures, assenta a
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. INDENIZA ÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS.
LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZA ÇÃO FIXADO EM
VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDU ÇÃO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. [ . . .] O critério que vem sendo utilizado por
essa Corte Superior na fixa ção do valor da indeniza ção
por danos morais, considera as condi ções pessoais e
econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se
com moderação e razoabilidade, atento à realidade da
27 In Curso de Direito Brasileiro, 7º v. 9ª ed., Saraiva.28 Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., pág. 719.
30ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a n ão
haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como
que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato
ilícito 2 9 .
Assim, o quantum deve, pelo Juiz e só por ele, ser contemplado à
luz da equanimidade e a par de critérios que, além de uma solu ção
ponderada, consigam satisfazer o dogma constitucional da mais completa
indenização.
Não são ignoradas pelos autores as dificuldades para estabelecer
o quantum indenizatório. Contudo, deve-se destacar a for ça motriz que as
impulsiona, cingida na busca de um montante compensatório que sirva
como fator de desestímulo, para que malefícios ocorridos no caso em
questão ocorram novamente.
A doutrina e a jurisprudência, cientes da dificuldade na
mensuração do montante indenizatório, criaram fórmulas práticas, que
serviram como diretrizes ao juiz, no momento de arbitrar o quantum
indenizatório.
O jurisconsulto Carlos Alberto Bittar preleciona:
“(. . . .) a indenização por danos morais deve traduzir-se em
montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade de que se n ão aceita o comportamento
assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se,
portanto, em importância compatível com o vulto dos
interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo,
no patrimônio do lesante , a fim de que sinta, efetivamente,
29 AgRg em AI 850273/BA, rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro, data do julgamento: 03.08.2010.31
ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONEE-MAIL
a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo
produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrim ônio do
lesante 3 0”.
Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixa ção
do dano moral são a compensação ao lesado e o
desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores
subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas
envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de
eventual participação do lesado no evento danoso, da
situação econômica das partes e da proporcionalidade ao
proveito obtido como ilícito.
(. . .) Em suma, a repara ção do dano moral deve ter em
vista possibilitar ao lesado uma satisfa ção compensatória
e, de outro lado, exercer fun ção de desestímulo a novas
práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos anti-
sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da
sociedade’, traduzindo-se em ‘montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que n ão se aceita
o comportamento assumido, ou o evento lesivo 3 1 .
30 Reparação Civil por Danos Morais, RT, São Paulo, 1993, pgs. 215/220.31 Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841-842.
32ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Denota-se que a doutrina defende, como elemento
indispensável na fixa çã o do quantum indenizatório, o desestímulo a
novas práticas semelhantes .
Desse modo, “visando afastar o máximo possível a estima ção
arbitrária no momento em que a indeniza ção é mensurada resumem-se a
afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como
enriquecimento injusto; não aceitar a tarifa ção; deixar de lado a
indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial;
não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante
segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima
e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes;
considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem
observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida 3 2”.
Não se pode olvidar que os autores s ão pessoas modestas, de
escassos recursos financeiros, pois se assim n ão fosse não estariam
litigando sob os auspícios da justi ça gratuita. Contudo, não é por isso que a
indenização deverá ser minimizada, porquanto o magistrado, ao quantificar
o montante indenizatório, deverá sopesar a reprovabilidade da conduta,
verificar a extensão do dano, e principalmente considerar “a situa ção
socioeconômica do responsável pela indeniza ção, o que se mostra
compatível com a função sancionatória ou punitiva, e admonitória da
condenação por danos morais; e, por outro lado, poderá levar a um
arbitramento moderado e compatível, com possibilidade de, sob o aspecto
prático, ser executado eficazmente” (GON ÇALVES apud CAHALI).
Ademais, para nortear o quantum indenizatório, há alguns
parâmetros jurisprudenciais que podem ser utilizados:
32 SANTOS. Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204.
33ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
“O valor fixado à guisa de indenização por dano moral,
segundo precedentes da Corte, deve ser reduzido para soma
equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos ,
englobadamente para todos os autores-recorridos, dentro do
princípio da proporcionalidade e diante dos fatos
envolventes da causa, máxime o evento morte do chefe da
família 3 3 ” .
“[ . . . ] a dificuldade intransponível de se alterar, em
âmbito de Recurso Especial , a quantifica ção fixada no
Tribunal de origem, a título de repara ção. Em consequência, a
3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que
somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados
pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico,
isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente
exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si , objetivamente
deponha contra a dignidade do ofendido.
N ã o é o caso dos autos, em que houve a fixa çã o do valor
de indeniza çã o por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) (e-STJ f l . 380), devido ao óbito do pai do
Agravado , causado pelo atropelamento 3 4”.
Portanto, diante do suscitado, requer-se a compensa ção dos danos
morais na quantia de 200 salários mínimos, para cada autor .
33 STJ . REsp nº 468.934, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data da publ icação: 19.11.2004.34 AgRg no Agravo em REsp nº 372.403/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, data do julgamento: 24.09.2013, DJe 08.10.2013.
34ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
Denota-se que, conforme mencionado alhures, a circunst âncias
primordiais para decidir o valor da indeniza ção são a conduta de quem
praticou o dano e a extensão do dano causado.
No caso, a conduta praticada pela demandada é extremamente
reprovável. Está evidente que Nilton somente praticou o suicídio porque as
condutas praticadas pelos funcionários da ré abalaram sua incolumidade
psíquica.
Por fim, não pode se olvidar que, quando o chefe da família vem
ao óbito, o dano moral aos filhos e ao c ônjuge é presumido.
Destarte, levando-se em considera ção os critérios suscitados;
jamais se esquecendo do sofrimento suportado pelos autores com a morte
prematura de XXXXXXXXXXX ; e considerando-se, ainda, o objetivo maior
deste pleito, que é o de evitar que novas barbáries se repitam, fica aqui
vindicado, como sendo suficiente e adequado à repara ção das pungentes
dores experimentadas pelos autores, a quantia equivalente a 1.000
salários mínimos .
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a citação do réu, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Ademais, pleiteia-se:
a) A PROCEDÊNCIA do presente pedido, com a condenação do réu
ao pagamento, a título de danos materiais , da importância de
cinco salários mínimos , referentes ao que foi gasto com
despesas pela morte de NILTON, mais um salário mínimo
35ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
mensal , incluindo 13º salário, a ser pago à autora REGINA,
referente ao que se deixou de ganhar com a morte de NILTON,
a serem pagos até a morte da autora quando passarão a ser
divididos entre os demais autores, até que NILTON completasse
70 (sessenta) anos;
b) A PROCEDÊNCIA, com a condenação do réu ao pagamento, a
título de danos morais , a quantia de 200 salários mínimos , em
razão dos danos extrapatrimoniais sofridos por NILTON no
interior da Clínica terapêutica;
c) A PROCEDÊNCIA do presente pedido, com a condenação do réu
ao pagamento, à título de danos morais , da quantia de 1.000
(mil) salários mínimos , a ser dividido entre os autores,
devendo, por sua natureza alimentar, ser paga de uma só vez;
Outrossim, requer-se:
a) A concessão aos autores dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, por estar caracterizada hipossuficiência
econômica;
b) A sujeição do réu aos ônus da sucumbência, com reversão dos
honorários advocatícios para o Fundo Especial de Despesas da
Escola da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 3º,
inciso II da Lei estadual nº 12793/08;
c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do
Código de Defesa do Consumidor;
36ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
d) seja concedida a possibilidade de provar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos, notadamente com os
documentos que instruem a presente inicial, com o
depoimento pessoal dos autores e com a oitiva das
testemunhas arroladas – que deverão ser pessoalmente
intimadas a depor em juízo – e todos os necessários ao
deslinde da questão, inclusive com provas matérias e
jornalísticas;
e) com amparo no artigo 128, inciso I , da Lei Complementar
Federal nº 80/94, que a Defensoria Pública seja pessoalmente
intimada através de seus órgãos de execução de todos os atos
praticados no feito, contando-se-lhe em dobro os respectivos
prazos.
Com supedâneo no artigo 365, inciso VI, do Código de Processo
Civil , declara-se que são autênticas as cópias dos documentos que instruem
a presente ação.
Atribui-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
882.325,00 (oitocentos e oitenta e dois mil e trezentos e vinte e cinco
reais).
Taubaté, 09 de fevereiro de 2015.
Defensor(a) Público(a) Unidade de XXXXXXXXXXX
ROL DE TESTEMUNHAS
37ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
1) XXXXXXXXXXXX Rg xxxxxxxx – Fiscal da Vigilância Sanitária
xxxxxxxxxxxxxx/SP.
CEP xxxxxxxxxx
2) xxxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx
Avenida xxxxxx/SP. CEP: xxxxxxx.
3) xxxxxxxxx – RG nº x
Rua xxxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxx.
4) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxxxxx
5) xxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. CEP xxxxxxxxxxxxx.
6) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxx.
38ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE
7) xxxxxxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxx.
8) xxxxxxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxxx.
9) xxxxxxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxxxxx.
10) xxxxxxxxxxxxxxxxx
Rua xxxxxxxxxxxxx CEP: xxxxxxxxxx.
11) xxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxxxx– Guarda Civil Municipal
Avenida xxxxxxxxxxxxx. CEP: xxxxxxxxxxxxxx
12) xxxxxxxxx – RG nº xxxxxxxxxxx– Guarda Civil Municipal
Avenida xxxxxxxxxxxxxxxx. CEP: x xxxxxxxxxxxxxx
39ENDEREÇO DA UNIDADE - TELEFONE