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Direito das obrigações Aula IV - 10/03/17 Novação Conceito Natureza Efeitos Novação consiste na extinção da obrigação primitiva, constituindo uma nova obrigação. Eu posso anular uma obrigação primitiva anulada? São anuláveis os negócios jurídicos celebrados por absolutamente capaz, de forma simulada. CPC - anulável e nulo. Natureza Nulidade Anulável Nulo Nulidade Relativo Absoluto Legitimidade Parte e interessado Qualquer interessado - MP Reconhecimento de ofício Não Pode Convalescência Sujeita-se ao prazo decadencial Não convalesce Confirmação Sim Não Casamento entre irmãos - nulidade absoluta. Casamento de irmãos depois de sessenta anos é válido? Não, negócio jurídico nulo não convalesce. Convalescer - se tornar válido. Requisito da novação - se a obrigação primitiva é nula ou anulável. É possível novar uma obrigação anulável. Tem como novar uma nula? Menor de idade celebrou um contrato de compra e venda. Não pode ter novação, pois a obrigação originária é nula. Controvérsia - obrigações naturais. Eu tenho débito mas não tenho obrigacio. Eu tenho dívida, obrigação de pagar, mas o credor não pode exigir. Exemplo: dívida prescrita. Você não

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Direito das obrigações Aula IV - 10/03/17

Novação

Conceito

Natureza

Efeitos

Novação consiste na extinção da obrigação primitiva, constituindo uma nova obrigação.

Eu posso anular uma obrigação primitiva anulada? São anuláveis os negócios jurídicos celebrados por absolutamente capaz, de forma simulada.

CPC - anulável e nulo.

Natureza Nulidade Anulável Nulo

Nulidade Relativo Absoluto

Legitimidade Parte e interessado Qualquer interessado - MP

Reconhecimento de ofício Não Pode

Convalescência Sujeita-se ao prazo decadencial

Não convalesce

Confirmação Sim Não

Casamento entre irmãos - nulidade absoluta. Casamento de irmãos depois de sessenta anos é válido? Não, negócio jurídico nulo não convalesce.

Convalescer - se tornar válido.

Requisito da novação - se a obrigação primitiva é nula ou anulável. É possível novar uma obrigação anulável.

Tem como novar uma nula? Menor de idade celebrou um contrato de compra e venda. Não pode ter novação, pois a obrigação originária é nula.

Controvérsia - obrigações naturais. Eu tenho débito mas não tenho obrigacio. Eu tenho dívida, obrigação de pagar, mas o credor não pode exigir. Exemplo: dívida prescrita. Você não pode exigir dívida prescrita. Exemplo: dívida de jogo. É possível novar obrigação natural? Sim, é possível.

Requisito da novação

Obrigação a ser novada pode ser nula ou anulável?

Obrigação primitiva/originária

* Obrigação a ser novada pode ser anulável

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* Tem que ser válida

* Não pode ser nula

* É possível novação de obrigação natural (obs.: Obrigação natural é uma obrigação que existe dívida, mas que não há responsabilidade. A dívida existe, mas o credor não poder exigir por prescrição. Dívida de jogo não é exigível).

* Animus novandi.

* Consequência - criação de uma nova obrigação.

Novação pessoal ou objetiva - quando se substitui as partes. Duas formas de novação subjetiva

1) Ativa - o que substitui é o credor. Similar ao instituto da subrogação e também da cessão de crédito. Qual a diferença da subrogação para a novação ativa? Ou da cessão?

Na cessão de crédito, a obrigação primitiva continua existindo. Já na novação a obrigação primitiva foi extinta, pois foi criada uma nova obrigação.

2) Passiva - quando eu tenho alteração do devedor. O que substitui, o que se inova é o devedor.

Novação objetiva - eu tenho mudança do objeto. Eu devo duzentos reais, nós “novamos” e te passo a dever o celular. O professor é muito próximo da dação. Se eu te devo duzentos e te pago um celular, isso é uma dação. Dação e novação - diferença - surgimento de uma nova obrigação.

Novação mista - quando eu tenho a alteração das partes e do objeto

Efeitos da novação

1) Efeito extintivo/liberatório da obrigação primitiva - quando eu novei a obrigação primitiva foi extinta

2) Efeito gerador - gera uma nova obrigação.

3) Extinção das garantias (efeito principal) - eu te devo cem mil, meu pai era meu fiador. Cheguei para fazer o pagamento e digo: vamos novar? A obrigação originária era garantida pelo fiador. EXCEÇÃO - SALVO SE O GARANTE (FIADOR) PARTICIPOU DA NOVAÇÃO, AÍ ELA SE TRANSMITE.

4) Desobrigação (Desoneração) do devedor originário na novação passiva pela insolvência do novo devedor.

5) Desobrigação dos devedores solidários - a novação desobriga os devedores solidários.

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Resumo - novação

Conceito - extinção do obrigação primitiva por meio de uma nova obrigação.

Outra forma de pagamento indireto - compensação

Dê-se a compensação quando as partes são o credor e o devedor entre si.

Eu te devo cem reais e te compenso por cinquenta. Uma forma de compensação.

Compensação total ou parcial - no exemplo acima é uma compensação parcial

Compensação - quando as dívidas são compensadas totalmente.

Compensação convencional – é pactuada pelas partes.

Compensação judicial - compensação processual

Compensação legal - decorre da lei.

Qual a diferença entre compensação legal e judicial? A primeira diferença, a compensação judicial tem a ver com normas processuais. A compensação legal são normas materiais.

Outra diferença

Compensação judicial - no curso do processo

Compensação legal - se opera de forma automática. É possível a compensação tributária? Seria uma forma de extinção tributária.

A compensação judicial pode ser incluída por ofício. A compensação legal pressupõe provocação.

Compensação judicial tem natureza constitutiva. Já a compensação legal é declaratória.

Constitutiva -a partir de. A partir da decisão do juiz que vai determinar sua compensação.

Compensação legal - requisitos

1) Reciprocidade objetiva - as partes tem que ser as mesmas. Mesmo credor, mesmo devedor. Só pode compensar as partes. TERCEIRO NÃO PODE COMPENSAR. Exceção: fiador.

2) As duas dívidas tem que ser líquidas. E ambas devem ser exigíveis. Salvo se o prazo de vencimento for a favor, em benefício de quem requer a compensação.

Prazo: é um benefício do devedor, mas não impede que o contrato prevê que o benefício seja do credor. Se o benefício for do devedor, ele pode pagar antecipadamente. Se for pelo credor, o credor pode recusar o pagamento antecipadamente.

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Exigibilidade - obrigação natural. Dá para compensar a obrigação natural?

Não dá para compensar obrigação natural ou pendente de obrigação suspensiva.

Fungibilidade das obrigações

Fungibilidade - substitutividade. As obrigações entre si devem/ tem que ser fungíveis. Dá para compensar bem fungível de uma das partes e na outra infungível? Não, tem que ser objeto fungível

Cuidado - sendo fungível, é possível a compensação, salvo se houver especificação de qualidade.

Não é possível a compensação de obrigações de fazer e não fazer.

Não pode ser objeto de compensação as obrigações resultantes de esbulho, furto, roubo (esbulho – retirada total da posse). Não pode ser objeto de compensação as obrigações resultantes de empréstimo, comodato.

Não pode ser objeto de compensação a obrigação de pagar alimentos (obrigação alimentícia é incompensável).

Não é possível compensação quando o objeto da obrigação for insuscetível de penhora (exemplo: compensação salarial).

Não se admite compensação quando o objeto da obrigação for impenhorável.

Compensação e cessão de crédito – o devedor pode opor seus créditos em face do cessionário? Depende. Para que haja cessão de crédito, tem que ter notificação do devedor. Se o notificado concorda, ok.

Efeito de compensação em relação aos acessórios – havendo-se a compensação, extingue-se os acessórios (exemplo: juros).

Compensação e direitos de terceiro – o terceiro não pode ser prejudicado com a compensação quando já tiver penhorado o bem compensado.

Havendo penhora, o terceiro não poder ser prejudicado com a compensação se já tiver em seu favor, penhora de bem.

Confusão tem a confusão quando na mesma pessoa se confunde a pessoa do credor e do devedor. Opera-se a extinção pela confusão.

Confusão pode ter como causa a “causa mortis”. Também pode ter confusão por ato de “inter vivos”. Exemplo: Sucessão, fusão empresarial, dívida de IPTU.

Extensão – a confusão pode ser total ou parcial

Efeitos da confusão

Efeito extintivo, extingue a obrigação

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Efeito suspensivo da obrigação (exemplo: sucessão provisória).

Confusão e solidariedade

Consequência de confusão entre credor e um dos devedores solidários. Havendo confusão e solidariedade extingue-se a obrigação na parte do devedor afetado pela confusão.

A, B, C, D devem para F (empresa). A empresa F comprou a empresa D. Extinguiu a obrigação da empresa D. Os devedores de A, B, C continuam devedores do valor restante.

Substituindo a solidariedade em relação aos demais, podendo o credor cobrar dos demais apenas o restante.

Remissão – consiste em forma de pagamento indireto pelo perdão total ou parcial da dívida.

Remissão – remitir – perdão

Remição – remir – resgate

Formas de Remissão

Perdão pode ser total ou parcial.

A remissão, como regra, tem que ser expressa. É possível também a remissão tácita (exemplo: quando se tratar de obrigação consubstanciada em título de crédito, a devolução voluntária do título pelo credor implica em remissão tácita.

Requisitos

É necessário “animus”, intenção de perdoar É preciso aceitação do devedor, que pode se expressa ou tácita, mas

tem que aceitar.

Remissão e solidariedade

Havendo remissão de apenas um dos devedores solidários extingue-se a obrigação na parte que lhe cabia, subsistindo a solidariedade em relação aos demais, podendo o credor cobrar dos demais apenas o restante.

Obs.: A doutrina ainda traz a transação como forma de extinção de pagamento. Mas hoje a transação é considerada um negócio jurídico e não consta mais no Código Civil na parte de extinção de obrigações

Inadimplemento ou Inexecução das obrigações

1 – Inadimplemento pode ser:

Contratual – quando a obrigação inadimplida tem como fundamento uma obrigação prevista em contrato.

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Extracontratual – tem obrigações por fundamento um dever jurídico previsto no ordenamento.

2 – O Inadimplemento pode ser total ou parcial

3 – Inadimplemento absoluto e relativo – diferença principal está na possibilidade de posterior cumprimento e interesse do credor no cumprimento.

Absoluto quando tenho a impossibilidade total ou parcial de cumprimento posterior após o inadimplemento e o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação.

Consequência – quando o inadimplemento é absoluto o devedor responde por perdas e danos, gera responsabilidade civil. Exemplo: bolo de casamento não entregue.

Relativo a obrigação ainda é possível de cumprimento após o inadimplemento e o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação.

Consequência – inadimplemento relativo caracteriza a mora, incidindo os efeitos da mora como juros, correção monetária, riscos da coisa, cláusula penal.

Obs.: O inadimplemento relativo pode ser tornar inadimplemento absoluto. Exemplo: Vestido de casamento.

Inadimplemento e obrigação negativa, de não fazer

Exemplo: Contrato com você que você não abrirá uma loja em frente a minha por cinco anos.

O inadimplemento se dá de imediato, tão logo deu-se o ato, no mesmo dia. O inadimplemento da obrigação de não fazer é absoluto.

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