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AUXILIARES DA JUSTIÇA http ://adm.online.unip.br /  Como o dito anteriormente, para que a máquina judiciária possa funcionar a contento e o processo ter seu regular processamento além da necessidade de magistrados, promotores, advogados, há também a necessidade dos auxiliares da justiça. O artigo 139 do Código de Processo Civil define quem são estes auxiliares, senão vejamos: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”. Para que o processo siga seu regular curso há a necessidade de expedição de ofícios, mandados de citação, expedição de certidões, juntada de documentos e muitos outros expedientes que ficam a cargo do serventuário da justiça que é o escrivão. As atribuições do escrivão estão previstas no artigo 141 do CPC, e são elas: a)      redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que

pertencem ao seu ofício.b)      executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando

todos os demais atos que, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

c)      comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

d)      ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto quando tenham de subir à conclusão do juiz, com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à fazenda Pública, quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor, quando, modificando-se a competência, forem transferidos para outro juízo.

e)      dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

 De tal importância para o juízo é o escrivão, que caso haja seu impedimento, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal, o juiz deverá convocar um substituto, e não havendo, nomear pessoa idônea para o ato. Como o escrivão está sujeito a obrigações, tem ele responsabilidade para com seus atos, e nos termos do art. 144 do CPC: “O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa”. O oficial de justiça é outro auxiliar fundamental para o trâmite processual, que tem o dever de levar ao conhecimento das partes ou terceiros interessados na relação jurídica processual notícia e determinações do juízo através do cumprimento dos mandados judiciais. São deveres do oficial de justiça, de acordo com o artigo 143 do CPC: “ I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que

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estiver subordinado; III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV – estar presente às audiências e coadjuvar na manutenção da ordem.”. O oficial de justiça tem fé pública, isso quer dizer, que as informações por ele certificadas nos mandados são tidas pelo juízo como verdadeiras até prova em contrário, gozam portanto de uma presunção de veracidade relativa. A exemplo do que ocorre com o escrivão, o oficial de justiça também poderá ser responsabilizado civilmente, além de administrativamente, nos termos do artigo 144 do CPC, já comentado anteriormente. A figura do perito se faz necessária na máquina judiciária porque possui o mesmo um conhecimento técnico necessário ao juízo para deslinde da causa. É o que ocorre com médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros e outros profissionais com qualificação específica. Os peritos podem elucidar o juízo através da elaboração dos laudos, bem como respostas aos quesitos que são formulados pelas partes, quando da realização da prova pericial. Como exemplo tem-se o caso de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de um acidente de carro em que tenha resultado lesões gravíssimas com deformidade permanente e perda da capacidade de membro. Neste caso, somente um médico poderá avaliar a real situação da vítima para apurar a extensão do problema e dos danos causados, fazendo-se imperiosa a sua participação no feito para solução da causa. Nos termos do artigo 145 do CPC “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.” Cabe ressaltar que o laudo elaborado pelo perito tem o condão de esclarecer o juiz e não vinculá-lo ao julgamento, uma vez que, aplica-se no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado no que toca à apreciação das provas, de acordo com o artigo131 do CPC. O perito poderá recusar o encargo desde que o faça por motivo justificado e no prazo de cinco (05) dias da nomeação ou do surgimento de impedimento superveniente, podendo também responder por prejuízos que causar às partes em razão de informações inverídicas que prestar com dolo ou culpa, além de não poder funcionar como perito por dois anos, sem prejuízo de sanção penal cabível. Se no decorrer de um processo se fizerem necessárias a guarda e a conservação de bens que forem penhorados, arrestados ou seqüestrados, o juiz designará um depositário ou administrador. Para este encargo haverá uma remuneração levando-se em conta o tempo de guarda, a condição dos bens e dificuldade na realização do referido encargo. Cabe responsabilização também ao depositário ou administrador nos termos do artigo 150 do CPC, a saber: “O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo”. Por fim, o intérprete é um auxiliar da justiça que o juiz poderá fazer uso de seus conhecimentos toda vez que for necessário a análise de documentos cujo idioma não seja o português, ou ainda, comunicar-se com pessoas que utilizam

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meios de comunicação não convencional, como é o caso dos surdos-mudos, ou que não falem a língua pátria. O artigo 151 do CPC disciplina a matéria, estabelecendo que: “O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito”. Há impedimentos para o exercício da função de intérprete, sendo eles: quem não tiver a livre administração de seus bens, quem for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo e quem estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.  A exemplo do que corre com o perito, aplicam-se as mesmas regras no tocante à recusa do encargo e responsabilização do intérprete, nos termos do artigo 153 do CPC. Os auxiliares da justiça também estão sujeitos ao dever de imparcialidade do magistrado, aplicando-se-lhes os motivos de impedimento e suspeição elencados no Código de Processo Civil, artigos 134 e 135. Uma vez verificada situação ensejadora de decretação de impedimento ou suspeição do serventuário de justiça, do perito ou do intérprete, o juízo deverá ser comunicado para que providências sejam tomadas no sentido de substituição do profissional, sob pena de incorrer-se em parcialidade.