Webinar #18 – A Nova Lei de Cibercrimes

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Walter Capanema [email protected] Webinar #18 A Nova Lei de Cibercrimes

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http://www.blog.clavis.com.br/webinar-18-a-nova-lei-de-cibercrimes/ Qual foi o objetivo deste novo webinar da Clavis Segurança da Informação? Neste webinar, Walter Capanema, advogado e instrutor do treinamento a distância Direito para Peritos Forense, Pentesters e Administradores de Redes(http://www.clavis.com.br/treinamento-ensino-a-distancia-ead/curso-direito-digital-peritos-forense-pentester-Administradores-de-Redes-crime-legislacao/), abordou a Lei 12.737/2012, denominada “Lei Carolina Dieckmann”, que trouxe mudanças na legislação penal brasileira. O instrutor explicou as características e requisitos desta lei, bem como as hipóteses em que poderá ser aplicada e, ainda, os problemas e dificuldades que poderão surgir na prática. Este é um dos inúmeros assuntos abordados nas Formações de 100 horas: Perito em Análise Forense Computacional(http://www.blog.clavis.com.br/formacao-de-100-horas-perito-em-analise-forense-computacional-academia-clavis-seguranca-da-informacao/) e Auditor em Teste de Invasão – Pentest(http://www.blog.clavis.com.br/formacao-de-100-horas-auditor-em-teste-de-invasao-academia-clavis-seguranca-da-informacao/). Quem ministrou o Webinar? Walter Aranha Capanema, é advogado, consultor, coordenador do Projeto “Combate ao Spam”, Professor de Direito Administrativo Direito Processual Civil (processo eletrônico), Direito Penal (crimes contra a propriedade imaterial), Metodologia da Pesquisa e Didática da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); de Direito Público dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Público e Direito Imobiliário da Universidade Estácio de Sá (UNESA); de Direito do Estado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e dos Cursos de Direito Eletrônico e Processo Eletrônico da OAB/RJ, da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (CAARJ) e da Escola Superior da Advocacia (ESA). É Secretário-Geral da 1ª Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-RJ para o biênio 2010-2012, e membro da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB-SP, onde dirige a Coordenadoria de Crimes contra a Privacidade e a Intimidade. Integra também o capítulo brasileiro da Cloud Security Alliance BR. Este Webinar foi realizado com a mesma infraestrutura de um treinamento EAD da Academia Clavis(http://www.clavis.com.br/treinamento-ensino-a-distancia-ead/). É portanto uma excelente oportunidade para que você conheça o sistema utilizado pela Academia Clavis Segurança da Informação.

Transcript of Webinar #18 – A Nova Lei de Cibercrimes

Walter Capanema [email protected]

Webinar #18 A Nova Lei de Cibercrimes

Lei 12.737 de 30.11.2012

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos

(Lei Carolina Dieckmann)

Data da publicação da lei: 3.12.2012

Vacatio legis: 120 dias, contados da publicação (art. 4°)

Início da vigência da lei: 02.04.2013

(art. 8°, §1°, LC 95/98)

Vacatio legis

Art. 1º , Lei de Introdução do Código Civil: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953)”.

Contagem de prazo da vacatio legis:

Art. 8º, § 1º, LC 95/98:

“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

Cálculo da Vacatio legis no Excel

Data da Publicação Data de início da vigência

Fórmula

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa" Invasão simples

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

Pentesters, especialistas em segurança e TI

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Invasão qualificada

•  § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

Ação Penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou

de informação de utilidade pública

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: § 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade p ú b l i c a , o u i m p e d e o u d i f i c u l t a - l h e o restabelecimento.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

Direito para peritos Forense, Pentesters e Administradores de Rede

Walter Capanema

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