Wesley Machado - Lei nº 8.112 anotada pela banca da FCC - Ano 2011

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Edimfiat Nadonai O GEN | Grupo Editorial Nacionai reúne as editoras Guanabara Koogan, Santos, LTC, Forense, Método e Forense Universitária, que publicam nas áreas científica, técnica e profissional Essas empresas, respeitadas no mercado editorial, construíram catálogos inigualáveis, com obras que têm sido decisivas na formação acadêmica e no aperfeiçoamento de várias gerações de profissionais e de estudantes de Administração, Direito, Enfermagem, Engenharia, Fisioterapia, Medicina, Odontologia e muitas outras ciências, tendo se tornado sinônimo de seriedade e respeito. Nossa missão é prover o melhor conteúdo científico e distribuí-lo de maneira flexível e conve- niente, a preços justos, gerando benefícios e servindo a autores, docentes, livreiros, funcionários, colaboradores e acionistas. Nosso comportamento ético incondicional e nossa responsabilidade social e ambiental são refor- çados pela natureza educacional de nossa atividade, sem comprometer o crescimento contínuo e a rentabilidade do grupo.

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EdimfiatNadonai

O GEN | Grupo Editorial Nacionai reúne as editoras Guanabara Koogan, Santos, LTC, Forense, Método e Forense Universitária, que publicam nas áreas científica, técnica e profissional

Essas empresas, respeitadas no mercado editorial, construíram catálogos inigualáveis, com obras que têm sido decisivas na formação acadêmica e no aperfeiçoamento de várias gerações de profissionais e de estudantes de Administração, Direito, Enfermagem, Engenharia, Fisioterapia, Medicina, Odontologia e muitas outras ciências, tendo se tornado sinônimo de seriedade e respeito.

Nossa missão é prover o melhor conteúdo científico e distribuí-lo de maneira flexível e conve­niente, a preços justos, gerando benefícios e servindo a autores, docentes, livreiros, funcionários, colaboradores e acionistas.

Nosso comportamento ético incondicional e nossa responsabilidade social e ambiental são refor­çados pela natureza educacional de nossa atividade, sem comprometer o crescimento contínuo e a rentabilidade do grupo.

Aline Yokoy Weslei Machado Marcos Carvalhedo

LEI N.° 8.112/1990ANOTADA PELAS

BANCAS EXAMINADORAS

C oordenação

Vicente Paulo Marcelo Alexandrino

* *

SÃO PAULO

n r >E D . ITO RAMHTODO J j g "

© EDITORA MÉTODOUma editora integrante do GEN J Grupo Editorial Nacional

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Capa: Rafael Moiotievschi

CIP-BRASIL CATALOGAÇÃO NA FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES OE ÜVROS. RJ

Y53L

Yokoy. Aline

Lei n0 B 112/1990 anotada peias bancas examinadoras : FCC / Aline Yokoy. Wesíei Machado. Marcos Csrvalhedo; coordenação [da sério] Vicente Pauto- Marcelo Alexandrino * Rio de Janeiro: Forense; Sâo Paulo : MÉTODO- 2011 (Constituição e Códigos anotados)

BibliografiaISBN 978-85-309-3373-9

1 Brasil [Regime jurídico único (1290» 2. Brasil « Servidores públicos 3. Serviço público - Brasil - Concursos t Machado. Wesleí II Carvalhedo. Marcos II) Fundação Carlos Chagas IV Titulo V Série

10-5381 CDU 3't:35 0ü{ül)

A Editora Método se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne á sua edição (impressão e apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo) Os vícios relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizadorTodos os direitos reservados Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução tota! ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio. eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos. fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor

Impresso no Brasil Printed in Brazil

2011

AGRADECIMENTOS

A Deus, por tudoA minha heroína e inspiração, minha amada mamãe, YocikoAos amigos IVeslei e Marcos, pela oportunidade de crescimento.Àquela que me traz grandes alegrias, Tequila. a minha cachorrinha amada

Aline Yokoy

A Deus. pela sua infinita graçaAos meus avós, Erlite. Conceição e Xavier, pelo amor e carinhoA Aline Yokoy, que aceitou este desafio e está abrilhantando esta ohraAo Marcos, um grande amigo

Weslei Machado

A Deus. pelo dom da vida.A Aline Yokoy, pelo talento e dedicação colocados à disposição desta obraAos meus avós: Maria e Raimundo, pelas lições ao longo da vida.Ao IVeslei. um grande amigo Ao Vicente e Marcelo, pela confiança

Marcos Carvaliieão

Muitas são, SENHOR meu Deus, as maravilhas que tens operado para conosco, e os teus pensamentos não se podem contar diante de ti; se eu os quisera anunciar, e deies falar, sâo mais do que se podem contar.

Saímos 40:5

APRESENTAÇÃO

Lei n ° 8 112/1990 Anotada pelas Bancas Examinadoras - FCC é um fàci- litador do estudo do estatuto do servidor público federal, direcionada àqueles que almejam obter aprovação em concursos públicos para os cargos de nível médio e superior. Em razào da farta jurisprudência e doutrina que acompanham as questões de concursos públicos, o trabalho alcança também alunos e professores dos cursos da área jurídica e demais operadores do Direito que tenham interesse no assunto.

A metodologia utilizada neste trabalho segue a utilizada nos demais livros da Série “Constituição e Código Anotados” , conforme a seguir:

• Aproximadamente 1 100 itens de questões de concursos públicos• Somente estão colacionadas questões de concursos realizados a partir de

2007.• As questões estão dispostas de acordo com o lespectivo artigo, parágrafo,

inciso ou alínea do documento legal.• Primeiro as questões corretas; depois as incorretas.• Nas questões incorretas, o trecho incorreto encontra-se sublinhado.• Caso o artigo da lei não seja por si só suficiente para a compreensão da

questão nele inserida, haverá, tanto nas questões corretas quanto nas in­corretas, jurisprudência e/ou doutrina que esgote o assunto,

• Caso a questão ou até mesmo o artigo tenha relação com alguma súmula, ela estará disposta logo abaixo do rol de questões. Se a referência se fizer com uma questão específica, ao final desta constará a expressão “ver também súmula XX”

• Caso a questão tenha relação com alguma legislação extravagante, ela tam­bém estará disposta abaixo do rol de questões. Se a legislação extravagante se referir a alguma questão específica, ao final desta constará a expressão “ver também Lei XX”

• Considerando a existência de assuntos relacionados à Lei 8.112/1990, mas que não estejam explicitamente dispostos no seu texto, encontram-se in­seridos, ao longo desta Lei, os denominados “Temas Correlatos", sempre observando a fórmula de disponibilização já descrita.

LEI' N>'0.112/1990 ANOTADA. PELAS BANCAS; EXÁHllíÁbÜRÃsIr^i

Neste livro, acrescentamos ainda dois novos campos: “Doutrina Complemen­tar" e “Jurisprudência Complementar” Este, utilizado para apresentar importantes julgados dos Tribunais Superiores que, a despeito de ainda não terem sido objeto de provas de concursos públicos, são de grande importância para compreensão do tema e poderão ser objeto de questões futuras; aquele, utilizado, em geral, para apresentar conceitos de institutos que envolvem o texto legal, facilitando, assim, a compreensão da resolução das questões propostas..

Em linhas gerais, o objetivo e a metodologia da obra estão explicitados . O que se espera agora é a colaboração, com críticas e sugestões, de todos os seus leitores, para que haja um contínuo e crescente aperfeiçoamento do seu conteúdo.

Os Autores

SUMÁRIO

LE I N.° 8 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 11

TÍTULO ICapítulo Único - Das Disposições Preliminares ..................................... 11

TÍTULO II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Subs­tituição .................. ........................ .................................... ...... 17

Capítulo 1 - Do Provimento .............................................................. ....... 17Capítulo II - Da Vacância ............................................. ....... ................. 78Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição .......... 84

Capítulo IV - Da Substituição ............................................... 91

TÍTULO 11.1 ~ Dos Direitos e Vantagens ............................................... 95Capítulo 1 - Do Vencimento e da Remuneração .................................. 95

Capítulo 11 - Das Vantagens .................. ......................... 115Capítulo III - Das Férias ....... ............... 134Capítulo IV - Das Licenças ....................................................................... 138Capítulo V - Dos Afastamentos ....................... ...................... 144Capítulo VI - Das Concessões ............................................................ 154Capítulo VII - Do Tempo de Serviço ........................ ............................ Í56

Capítulo VIII - Do Direito de Petição ............................................... 159

TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar ........................................................... 167

Capitulo I - Dos Deveres 167Capítulo II - Das Proibições ....... 171Capítulo III - Da Acumulação ...... .......... 176Capítulo IV - Das Responsabilidades ................... ....... .............. 183

Capítulo V - Das Penalidades ...... ............................... .............. 197

TÍTULO V - Do Processo Administrativo Disciplinar Disposições Gerais .... 225Capítulo I - Disposições Gerais .......... ...................................................... 225Capítulo II - Do Afastamento Preventivo ........... ............ 228

Capítulo III - Do Processo Disciplinar ........................................... ........ 229

TÍTULO VI - Da Seguridade Social do Servidor ....... .................... 243

Capítulo I - Disposições Gerais ............... ............ .................................... 243Temas Correlatos - Previdência social do servidor público na CF/88 .... 245

Capítulo II - Dos Benefícios ..... ...................... ....... ................. ...... 249Capítulo III - Da Assistência à Saúde .. 268Capítulo IV - Do Custeio ..... .. ................................................... 269

TÍTULO VII ................ ............. ......................................... ....................... ...... . 271

Capítulo Único - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público .......... ........................................................................................... 271

TÍTULO VIII .......... ..... .................... ................. ...................... 273

Capítulo Único - Das Disposições Gerais ........................ ..................... 273

Temas Correlatos - Direito de greve e de associação sindical dos servi­dores públicos.................................................. ... 274

TÍTULO IX - Capítulo Único - Das Disposições Transitórias e Finais 277

Temas Correlatos - Agentes Públicos............. .................................................. 279

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 285

LEI N.° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime juridico dos servidores públicos civis da União, das

autarquias e das fundações públicas federais

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Correta

FCC 2009,. Técnico Judiciário. Área Judiciária, TJ/SE - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime juridico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas., (ver também art 39. caput. da CF/88)

y D outrina- “Com a promulgação da EC 19/1998. foi modificada a redação do caput do art.. 39 da Constituição Federal, sendo a principal conseqüência dessa alteração a extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único, prevista na redação originária do citado dispositivo constitucional para os agentes da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos diferentes entes federados Cabe lembrar que, a partir do julgamento da ADI 2135/DF, em 02 08 2007, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federai a redação do caput do art 39 dada pela EC 19/1998 e foi restaurada a redação original desse dispositivo" (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p. 314)

^ u r i s p r u è ê n c - "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder cons­tituinte reformador Processo legislativo Emenda Constitucional 19. de 04.06 1998 art. 39, caput, da Constituição Federal Servidores públicos, Regime jurídico único Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (DVS) n ° 9. Substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 peio texto inicialmente previsto para o parágrafo 29 do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da Administração Pública Reconhecimento, pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa ao art 60, § 2.°, da Constituição Federai. [ j. 1 A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS n ° 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se. assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2 ° do art 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou,

: : LEI N.°: 8.112/1990 ANOTADA: P EU Sr BANCÁS EXAMINAOORASrí.

assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS n ° 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida caute- Idf deferido, dessa forma, quanto ao capuf do art, 39 da Constituição Federal, ressalvando-se. em decorrência dos efeitos ex nurtc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. [ .}” (ADI n.° 2 135-4 MC/DF Rel Min Ellen Gracie. Plenário. DJ de 7.3 2008)

Incorreta

FCC. 2009. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia.. TRE/PI - A União instituirá regime juridico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autar­quias e das fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ver também art. 39, caput. da CF/88)

Doutrina} - "Fundados em suas autonomias políticas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer regime jurídico não contratual para os tituíares de cargo púbüco, sempre através de lei geral ou de leis específicas para determinadas categorias profissionais, as quais substanciam o chamado regime estatutário regular, geraf ou peculiar". (MEiREILÊS, 2008, p„ 421)

- "Recurso. Extraordinário. Regime Jurídico dos Servidores Distritais. Adoção da legislação federal . Aplicação no âmbito do Distrito Federal Possibilidade Agravo regimental não provido O ente federado optou pela adoção da legislação federai quanto a seus servidores, até a edição de lei própria e específica que discipline a matéria". (RE n “ 432,460. Rel.. Min Cezar Peluso Segunda Turma DJe de 4 .6.2009)

Legislação Extravagante

Constituição Federal

Art 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua com­petência. regime juridico Unico e planos de carreira para os servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundações publicas, (ver também ADiN n ° 2 135-4. STF, supra)

Doutrina Complementar

Regime jurídico, Conceito

Doutrina : - 'O regime juridico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a pro­moção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposi­ções pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria” (MEIREUES, 2008. p 420)

Art, 2 ° Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público

: ■ :i';> 1'.':■> r:. t ít u lo i - d a s d is p o s iç õ e s p r e l im in a r e s ' • f í

Corretas

FCC 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MA - Os servidores estatutários estão sujeitos a regime estatutário e exercem cargos públicos

'íDòútnha • - "Servidores públicos estatutários são aqueies cuja relação jurídica de trabalho é dis­ciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado" (CARVALHO FILHO, 2009, p 567)

Woutringi - ’0s servidores públicos são, portanto, os agentes públicos estatutários ocupantes de 'cargos públicos' (art 2 o da Lei n.° 8.112/1990) É conveniente recordar que os cargos públicos são duas espécies: a) cargos públicos de provimento efetivo; b) cargos públicos de provimento em comissão'! {MAFF1NI, 2010, p. 259)

FCC, 2009. Analista de Controle Externo. Especialidade Gestão de Pessoas. TCE/GO - "A pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos" Esta é a definição de funcionário público

IvPqüWfjq.j - "Os servidores públicos estatutários é que, quando integrantes da própria estrutura das pessoas políticas, foram tradicionalmente denominados de funcionários públicos, expressão bastante forte que lamentavelmente a Constituição em má hora e, a nosso ver, sem qualquer necessidade, descartou Apesar disso, as pessoas em geral continuam adotá-la quando se referem a esses servidores regidos por estatutos funcionais" (CARVALHO FILHO, 2009, p. 567)

Incorretas

FCC» 2009., Técnico Judiciário, Área Judiciária. TJ/SE - De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil. Qão se enquadram como servidores públicos os empregados das fundações publicas

• Douinna • - Os servidores públicos são aqueles agentes que entretêm relação de trabalho profis- ssonai e permanente com as entidades de direito público Vale dizer, matem vínculos profissionais com a Administração Pública Direta das Entidades Estatais ou as suas Autarquias e Fundações de direito público" {CUNHA Jr. 2009, p 258)

FCC, 2009.. Técnico Judiciário- Área Judiciária, TJ/SE - De acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil, não se enquadram como servidores públicos os ocupantes de cargos efetivos dos Ministérios

doutrina ; - "Servidores públicos são todos os agentes que. exercendo com caráter de permanên­cia uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica” (CARVALHO FILHO, 2010. p 564)

FCC, 2009, Técnico Judiciário. Área Judiciária, TJ/SE - De acordo com a Constituição da Repú­blica Federativa do Brasil, nlfi se enquadram como servidores públicos os ocupantes de cargos em comissão da União.

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Judiciária., TJ/SE - De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, não se enquadram como servidores públicos os empregados das autarquias.

1 'Doutrina; - ’Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geraj ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas" (ME1RELLES, 2008. p 419)

FCC.. 2009.. Analista de Controle Externo. Especialidade Gestão de Pessoas. TCE/GO - "A pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação,, função

Art 2.°

e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.:' Esta é a definição de servidor público em sentido amplo

fb'óüiriha!à - Servidor público em sentido amplo engloba "todos os agentes públicos que se vincu­lam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico a) estatutário regular, geral ou pecuiiar, ou b) administrativo especial, ou c) celetista {regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLTL de natureza profissional e empregatícia. [....] Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público" (MEIRELLE5, 2008. p. 418/419)

Art, 3.° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsa­bilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Correta

FCC. 2007, Analista Judiciário,. Área Administrativa» TRT/MT - Cargo púbiico é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor

PÓòufr/ncKi - "Cargo púbiico é o lugar instituído na organização do serviço púbiico, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida por íei. Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou còmete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada por pro labore" (MEIRELLES, 2008. p, 423/424)

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasilei­ros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Correta

FCC. 2009. Analista judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - Em relação aos Cargos Públicos, estabelece a Lei n ° 8112/90. que são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 48, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts 49. 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:( )X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções púbiicas, observado o que estabelece o art 84, Vi, fa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 32, de 2001)

Art 3.°

^ ifüLÒ :f; - D A S ; DÍSPOSI ç Í E S ; PRELIMINARES ‘

( . . . )

Art. 61 Omissis§ 1 0 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:<-)II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou au­menta de sua remuneração;( )Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre: {Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 32, de 2001) (-)b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional n ° 32, de 2001)

Doutrina Complementar

Cargo público. Classificação quanto à investidura, Cargo efetivo e cargo em comissão

lQoütanò| - "A distinção entre cargos de provimento efetivo e cargos em comissão toma em vista os pressupostos para investidura e cessação de investidura no cargo público. Tomando em vista o regime juridico da investidura do indivíduo, é usual diferenciar duas espécies de cargos públicos Há os cargos de provimento efetivo,, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e existem os cargos em comissão (declarados em lei de livre nomeação e exoneração)" {JUSTEN FILHO. 2010. p 860)

Jurisprudência Complementar

Criação de Cargos Públicos. Necessidade de edição de lei em sentido formal

í^da5ofú8êhaa dò'STF-í ~ 'É de todo em clara a Constituição da República ao estatuir que a criação de cargos públicos só pode dar-se mediante edição de lei em sentido formal, e não. por via de decreto Basta ter-lhe o disposto na alínea 'a' do inc II do § 1 ° do art 61. de onde logo se tira nítido que a 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração'constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo [...] Antes, a ieitura conjugada do art. 61, § 1 inc. II, ‘a\ com o art 84, inc. VI, 'o' da Constituição da Republica, deixa agora ainda mais evidente que cargos remunerados não podem ser criados por decretos do Chefe do Poder Executivo, senão por lei forma de iniciativa deste (ADI n.° 3232/TO Rel Min Cezar Peluso Plenário DJe de 3 10 2008)

Art. 4.° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I DO PROVIMENTO

Seçao I DISPOSIÇÕES GERAIS

A rt 5,° São requisitos básicos para investidura em cargo público:I - a nacionalidade brasileira;

Corretas

FCC~ 2009,, Agente de Defensoria. Administrador, DPE/5P ~ De acordo com a Constituição Fede­ral e sem prejuízo do disposto na legislação infraconstitucional pertinente, poderão ser servidores públicos os brasileiros e estrangeiros aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos, que preencham os requisitos estabelecidos em lei (ver também art 37. inc I. da CF/88)

vDoutrina 'j - "O inciso i do art 37 da Cf/88 teve sua redação alterada pela EC 19/1998, que acres­centou a possibilidade de estrangeiros, na forma da lei. ocuparem cargos, empregos e funções públicas na administração [ ] no caso dos brasileiros, natos ou naturalizados, basta o atendimento aos requisitos da lei para que se tenha a possibilidade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas A situação dos estrangeiros é diferente.. O acesso deles aos cargos, empregos e funções públicas devem ocorrer 'na forma da lei! Conforme lição do prof. Alexandre de Moraes, trata-se de 'norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei. que estabelecerá a necessária forma*. Vaie lembrar, por fim, que existem cargos privativos de brasileiro nato, enumerados no art 12. § 3 o. da Carta Política" (ALEXANDRINO e PAULO. 2050, p. 256/257)

FCC, 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia, TRT/RS - Ê elemento estranho aos requisitos básicos para investidura em cargo público o srafus de brasileiro nato (ver também art 37, inc. I. da CF/88)

^Douinria^ - “Tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado serão considerados de nacionalidade brasileira (ver art 12 da CF)’! (FRANCISCO DíNiZ. 2009. p 20}

FCC„ 2009. Analista Judiciário.. Execução de Mandados, TRT/Campinas - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (ver também art 37, inc I. da CF/88)

FCC 2009.. Técnico do Ministério Público. Área Administrativa. MPE/SE - Em relação aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece a Constituição que são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei (ver também art 37. inc 1. da CF/88)

:V ..' LB' *N>’B.112/Í99Ò ANOTADA PELAS7BA tféASI'Ébc^ tN AD O I^^ '?'í

zjMrispMiên^à^ã^fFj - "Estrangeiro Acesso ao serviço público. Artigo 37,1, da CF/88 O Supremo Tribunai Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37.1. da Constituição do Brasil [re­dação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável:'' (RE n.° 544.655 Rel. Min Eros Grau DJe de 10.10.08)

Incorretas

FCC,. 2009. Agente de Defensoria, Administrador. DPE/SP - Poderão ser servidores públicos os estrangeiros, desde que naturalizados, ou brasileiros aprovados em concurso de provas ou de títulos, (ver também art. 37, inc !. da CF/88)

i Doútqfiqi - JAo estabelecer a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros (art. 37, I) a Constituição assegura aos brasileiros natos e naturalizados, salvo as ex­ceções constitucionais previstas no seu art 12, § 3 °, o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, Pela EC 11. de 30 4 96. que acrescentou parágrafos ao art 207 da CF de 1988. as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica podem admitir estrangeiros como professores, técnicos ou cientistas, na formal da iei federai e de caráter nacional Agora, pela redação dada pela EC 19, os cargos, empregos e funções publicas são também acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei, também federal e de caráter nacional". (MEIRELLES, 2008, p 438}

FCC, 2009 Agente de Defensoria. Administrador. DPE/SP - De acordo com a Constituição Fede­ral e sem prejuízo do disposto na legislação infraconstitucional pertinente, poderão ser servidores públicos os brasileiros aprovados em concurso público, vedada, em qualquer caso, a oarticipacão de estrangeiros,, (ver também art 37, inc. I, da CF/88)

FCC. 2009,. Agente de Defensoria. Administrador. DPE/SP ~ Poderão ser servidores públicos os estrangeiros aprovados em concurso público de provas ou de títulos para preenchimento de, no máximo, um terco das vaoas (ver também art. 37. inc i, da CF/88)

FCC. 2009» Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MA - Os cargos e empregos públicos, res­salvadas exceções legalmente previstas, são privativos de brasileiros natos ou naturalizados (ver também art 37. inc I, da CF/88)

:;Doúfr(no.j - "Agora, com a Emenda Constitucional n ° 19/98. que dá nova redação ao inciso 1 do artigo 37, o direito ao acesso estende-se também aos estrangeiros/na forma da lei"; entende-se que se trata de lei de cada entidade da federação, já que a matéria de servidor público não é reservada à competência da União. O dispositivo não é autoaplicável, dependendo de lei que estabeleça as condições de ingresso do estrangeiro' (Dl PIETRO. 2010, p 523/524)

FCC. 2008.. Procurador. TCE/RR - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina constitucional da administração pública, os cargos, empregos e funções públicas não são acessíveis a estrangeiros, {ver também art. 37, inc i. da CF/88)

FCC. 2007, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Os cargos públicas, acessíveis a todos os brasileiros natos, são criados por lei ou decreto, para provimento exclusivo em caráter efetivo, (ver também art 37, inc. I, da CF/88)

FCC. 2007. Técnico legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Oscargos, empregos e funções públicas são acessíveis, em reara apenas aos brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei (ver também art. 37, inc. I, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 12 om/s5Ís { )

m§ 3 0 - São privativos de brasileiro nato os cargos:! - de Presidente e Vice-Presidente da República; li - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 23, de 1999)

Art. 37. om/ss/sI - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19. de 1998)

II - o gozo dos direitos políticos;

Doutrina Complementar ________ ^

Gozo de Direitos Políticos. Conceito

I^üiffínolj - "Quando o ordenamento juridico utiliza o signo direitos políticos, fá-lo como sinônimo de soberania popular ou cidadania. A soberania popular é gênero, do qual são espécies o direito de sufrágio e a elegibilidade. Mas não só A perda de direitos políticos é perda de acesso a cargos ou funções públicas; perda da legitimidade ativa para o exercício de determinadas ações cívicas {ação popular. v,g); perda do direito de votar e do direito de participar da administração da coisa pública, de maneira direta, pelo referendo e plebiscito Quem perde ou tem suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitadC (COSTA. 2008, p 69)

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

Nota: De acordo com o art. 11, § 7 a, da Lei n ° 9.504/97, com redação dada pela Lei n.a 12 034/09, quitação eleitoral abrange exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos

FCC, 2009. Analista Judiciária. Especialidade: Engenharia . TRT/RS - É elemento estranho aos requisitos básicos para investidura em cargo público a quitação com as obrigações militares e eleitorais

FCC.. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria, TRF 4.,* Região - No que diz respeito ao provimento de cargos púbiicos, é certo que a nacionalidade brasileira e a quitação com as obrigações militares não são consideradas requisitos básicos para a investidura em cargo público, (ver também inciso I deste artigo)

(>

Incorretas

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

FCC, 2009» Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia.. TRT/RS - É elemento estranho aos requisitos básicos para investidura em cargo público o nível de escolaridade exigido para o exer­cício do cargo

Doutrina Complementar _____ | ^

Grau de escolaridade, Momento de comprovação

DoutrinaJ - "Grau de escolaridade é determinado peio Poder Público para o exercício do cargo oferecido, devendo ser comprovado com a respectiva prova documental da escolaridade exigida. A apresentação da documentação necessária, que comprova o grau de escolaridade se dá ao finai do certame público, antes da posse, e não quando da inscrição do candidato no aludido concurso publico" (MATTOS, 2006, p 17)

Súmulas do STJ

Súmula 266 - O dipioma de habilitação legal para o exercido do cargo deve ser exigido na posse, e nào na inscrição para o concurso público.

Nota: Observe-se que não se aplica a sumula n..° 266 do STJ nas seguintes situações:

junsprúdênçia dg S T J- 'Não é aplicável o Enunciado n “ 266 da Súmula do c STJ em concursos públicos relativos às carreiras da Magistratura (art 93. !, CR) e do Ministério Público (art 129, § 3 °, CR), haja vista a interpretação conferida pelo Pretórío Excelso (A01 n ° 3460-0} ao disposto no art 129. § 3.°. da CR. o qual se identifica com o teor do art. 93, I, da Constituição. Essa conclusão, contudo, não implica revisão do Enunciado n.ü 266/STJ em relação a outras carreiras, para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional pertinente”. (RMS n.° 21.426 Rel. Min Felix Fischer Terceira Seção DJ de 26 3 2007)

V - a idade mínima de dezoito anos;

Corretas ^ ^

FCC. 2010.. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRF 4,a Região -A idade mínima para a investidura em cargo púbiico é de 18 anos

FCC 201Q- Técnico Judiciário.. Especialidade: Informática, TRF 4.,“ Região - Não é requisito básico para a investidura em cargo público a jdade mínima de dezesseis anos

Incorretas

FCC. 2009- Analista Judiciário, Área Administrativa. TRT/CE - Em relação aos Cargos Públicos, estabelece a Lei n.° 8112/90, que dentre os requisitos para a sua investidura, exíge-se a idade mínima de dezesseis anos

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCfA, REMOÇAè. HEDISTRIBUIçAO E SUBSTITUIÇÃO

FCC 2009.. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia., TRT/RS - É elemento estranho aos requisitos básicos para investidura em cargo público a idade mínima de dezoito anos.

FCC 2007. Analista Judiciário- Área Administrativa. TRT/MT - São requisitos básicos para inves­tidura em cargo público, dentre outros, a idade mínima de 21 anos.

FCC. 2007. Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Deacordo com a Lei n ° 8.112/90, com relação ao provimento de cargo público é certo que o gozo dos direitos políticos e a idade mínima de dezoito anos não são requisitos básicos para a investidura em cargo público (ver também inciso II deste artigo)

VI - aptidão física e mental,

Incorretatnnw em R W M m

FCC.. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia. TRT/RS - É elemento estranho aos requisitos básicos para investidura em cargo público aptidão física e mental

§ 1 " As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei§ 2.° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso,

Incorretas

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 4.,a Região - No que diz respeito ao provimento de cargos publicas, é certo que para as pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso público para provimento dos respectivos cargos

FCC,, 2007.Técnico Legislativo. Agente de Policia Legislativa. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8., 112/90. com relação ao provimento de cargo público é certo que serão reservadas às pessoas portadoras de deficiência até trinta por cento das vagas oferecidas no concurso.

.Jurisprudência ;do .STF,., - 'Concurso publico - Candidatos - Tratamento igualitário. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições Concurso público- Reserva de vagas - Portador de deficiência - Disciplina e viabilidade Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas''(MS n.° 26.310/DF. Rel. Min Marco Aurélio Plenário DJ de 31.10 2007)

Sumula do STJ

Súmula 377 - O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 37 Omissis( . . . ) 'VIII - a íei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Jurisprudência Complementar ________ __________________ ____________

Portador de deficiência física. Existência de uma única vaga

t^ risf^údêoa^^Sí^ i ~ regra do edita! de concurso, que reserva 5% das vagas aos portadores de deficiência física, não pode ser aplicada sobre o número de vagas ofertadas quando o resultado for inferior a um, ou seja, uma vaga. No caso, havia uma vaga para a especialidade e. se aplicadoo percentual reservado à deficiente físíco, teríamos o resultado de 0,05 vagas, ou seja, número in­ferior a um. Logo, se reservada a única vaga, teríamos 100% das vagas reservadas a deficientes, o que, afém de absurdo, não está previsto no edital. Assim, a Seção concedeu em parte a segurança para que a impetrante participe da segunda etapa do certame". (MS n.° 8 417-DF Rei Min Paulo Medina. Terceira Seção. DJ de 17 5.99)

Doutrina Complementar ____ ________________________

Portador de deficiência física. Reserva de vagas. Não violação do princípio da isonomia

^Dqútripa^ - “O concurso público é norteado pelo princípio da isonomia, o que significa a aplicação do princípio da proporcionalidade. ( . .] Ao elaborar o regulamento, o Estado deverá 'identificar as virtudes desejáveis para o futu«>ocupante do cargo público Essa identificação deverá tomar em vista a natureza das atribuições do cargo, a responsabilidade dai derivada e outras características que podem alcançar inclusive a capacitação física indispensável. { J O tratamento diferenciado em favor dos portadores de deficiência poderá contemplar benefícios ou redução de restrições em face dos demais sujeitos Essa discriminação positiva é compatível com a Constituição, na medida em que respeite o princípio da proporcionalidade. Ademais, disso, deverá se assegurada a igualdade objetiva entre os sujeitos portadores de deficiência, estabelecendo-se critérios que permitam a competição igualitária entre eles e a comprovação da sua capacitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo! (JUSTEN FILHO. 2010, p 869/883)

§ 3 o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecno­lógica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedi­mentos desta Lei (Incluído pela Lei n,° 9 515, de 20JL 97)

Corretas ____________ _

FCC, 2007. Analista Judiciário,. Ârea Judiciária. TRF 3.* Região - Em regra, as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (ver também art. 207, § 1 da CF/88)

FCC, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF !„* Região - As instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos legais, (ver também art 207, § 1 °, da CF/88)

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FCC. 2007» Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria, TRF 4 J Região - No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que as instituições de pesquisas cientifica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da Lei n.° 8 112/90. (ver também art 207, § I o, da CF/88)

incorreta

FCC,, 2007. Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8.112/90, com relação ao provimento de cargo público é certo que as instituições de pesquisa científica e tecnológica federais não poderão prover seus cargos com professores, técnicos e dentistas estrangeiros, por expressa vedação leoal. (ver também art. 207, § 1 da CF/88)

Legislação Extravagante ____ _ _ _ _ _ _________________________

Constituição Federa]Art. 207. Omissis5 1.° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.° 11, de 1996)

Art. 6,.° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Doutrina Complementar _ _ _ _ _

Provimento. Cargo Público» Competência

zDpútrina^ ~ "O art. 84, XXV. determinou que a competência para o provimento dos cargos públi­cos federais é do Presidente da República, na forma da lei O dispositivo deve ser interpretado em termos, já que a autonomia de cada Poder pressupõe o provimento dos cargos que o integram Justamente por isso, o art 6 ° da Lei 8 112/90 estabeleceu que o provimento se faz por ato da 'autoridade competente' de cada Poder'! (JUSTEN FILHO, 2010, p 893)

Legislação Extravagante ____

Constituição Federal

Provimento de Cargos do Poder ExecutivoArt 84 Compete privativamente ao Presidente da República:(..)XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

Provimento de Cargos da Câmara dos Deputados e do Senado FederalArt. 51 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:( )ÍV - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de iei para fixação da respectiva remu­neração. observados os parâmetros estabelecidos na iei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

Art. 6.®

■■ :P%x£\ZM?Z W Ê È

Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal:(.,)Xlll - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

Provimento de Cargos do Poder judiciárioArt 96.. Compete privativamente:l - aos tribunais:(...)

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art 169, parágrafo único, os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

Art. 7 o À investidura em cargo público ocorrerá com a posse

Art.?.0

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário., Área Administrativa., TRF 4,a Região ~ A investidura em cargo público ocorrerá com a posse

['Juffspri ctèriçici ciO' j - 'A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse, que é conditio juris' para o exercício da função pública, tanto mais que por ela se conferem ao funcionário ou ao agente polítíco as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo ou do mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública 2. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se compfeta com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente sua funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público” (RE n.u 120 133/MG Rel Min Maurício Corrêa Ptenârio DJ de 29 11 96)

; Jurisprudência do STF * - "A posse, matéria de que tratou o Dipioma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso" (SS n 0 2,.420/ES Rel Min Ellen Gracie DJ de 8.4 2005)

FCC 2010, Analista de Tecnologia da Informação. MPE/RN - A investidura em cargo ou função ocorre com a posse, preenchidos os requisitos previstos na lei

Doutrina ; ~ "O provimento é um pressuposto jurídico para que ocorra a investidura. Porque provido o cargo, um sujeito neie se investe Mas a investidura se aperfeiçoa por meio da posse, o que impõe uma distinção (até mesmo cronológica) entre o provimento e a investidura”. (JUSTEN FILHO, 2010. p 899)

Incorretas

FCC. 2010» Analista Judiciário. Área Administrativa, TRF 4..a Região - A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação

LóèsufWdftl ~ “A nomeação é o ato que se dá quando um servidor surge, isto é. quando ele in­gressa no serviço publico, podendo ser efetiva, para cargo efetivo ou em comissão, para os cargos

I ; TlTULO li:-. 00 PROVIMENTO, VACÂNCIA',' REMOÇÃO,. pEpiSTRISÜlçAO. E SUBSjÍTUtÇ^ :■

de confiança de livre exoneração [.....] Através da publicação do nome do candidato aprovado,, no Diário Oficial, a nomeação é materializada'! {MATTOS, 2006, p 48)

FCC 2009- Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Em relação aos Cargos Públicos, estabeiece a Lei n ° 8 112/90. que a investidura ocorrerá com o exercício na funcão,

W oüirinò ‘\ - 'Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo. [.) A posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio juris para o exercício da função pública [ .] O exercício representa o efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo, O exercício, como é óbvio, só se legitima na medida em que se tenha consumado o processo de investidura" (CARVALHO FILHO, 2009, p.. 590)

FCC. 2007. Analista Judiciário., Área Judiciária., TRT/MT - A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa., TRT/MT ~ A investidura em cargo publico ocorrerá com a nomeação do servidor, guando publicada no Diário Oficial da União.

FCC., 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.° Região - No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que a investidura em cargo ou função pública, com vencimento pago pelos cofres públicos ocorre com o exercício, que deverá ser comunicado à autoridade no prazo de cinco dias.

FCC. 2007.Técnico Legislativo., Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8 112/90, com relação ao provimento de cargo público é certo que a investidura em cargo público ocorrerá com o efetivo exercício, que deverá ocorrer no prazo máximo de vinte dias contados da publicação da data da posse (ver também art 15, § 1 °, desta Lei n ° 8 112/90}

Art., 8.,° São formas de provimento de cargo público:

Doutrina Complementar ^

Provimento. Classificação, Provimento Originário. Provimento Derivado

\p.outrinq ; - "O provimento autônomo ou originário é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato de ter, não ter. haver ou não tido vínculo com cargo publico [ .,] A única forma de provimento originário é a nomeação Os provimentos derivados, como o nome o indica, são aqueles que derivam, ou seja. que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público [...] O provimento derivado [. J pode ser vertical, horizontal ou por retngresso. Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado Efetua-se através de promoção [ . Provimento derivado hori­zontal é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional [. ] o único provimento derivado horizontal é a readaptação [...] O provimento derivado por reingresso é aquele em que o servidor retorna ao serviço ativo do qual estava desligado. Compreende as seguintes modalidades: a) reversão; b) aproveitamento; c) reintegração; e d} recondução." {MELLO, 2009, 304; 305; 306-307)

I - nomeação;

Correta ^ ^

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social. TRT/RS - Não é causa de vacância do cargo público a nomeação (ver também art. 33 da Lei n ° 8 112/90)

i-ágtítónira - "As hipóteses de vacância enumeradas na Lei 8 112/90 encontram-se nos incisos do art. 33 e são as seguintes: a) exoneração; b) demissão; c) promoção; d) readaptação; e) aposen­tadoria; f) posse em outro cargo inacumulávei; e g) falecimento". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p. 360/361}

Doutrina Complementar

Nomeação. Conceito

5iÍ39íííf/Qaa "" Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário* Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de cargo em comissão, é dispensável o concurso" (CARVALHO FILHO, 2009. p„ 588)

II - promoção;

Doutrina Complementar

Promoção,, Conceito

- ‘Promoção é a movimentação do servidor dentro da carreira, em virtude de decurso de tempo ou de merecimento (qualificação), passando de um cargo inferior para um cargo superior, geralmente com incremento de responsabilidades e remuneração A promoção é. ao mesmo tem­po, forma de provimento e de vacância, pois provê o cargo de destino e vaga o cargo de origem (art 33. III), mas não interrompe o exercício (art 17)" (CAVALCANTE FILHO, 2009, p,. 23)

III - (Revogado pela Lei n ° 9.527, de 10 12 97)

Nota: Este inciso regulava a forma de provimento denominada de ascensão ou acesso "O acesso ou ascensão, que seria provimento sem concurso público, representando a passagem de uma carreira para outra, foi julgado inconstitucional pelo STF. [,.] Diz o STF que estão 'banidas das formas de Investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são. por isso mesmo, fnsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá, mas sim uma sucessão ascendente de cargos isolados*. (PRADO. 2008, p 47)

Correta _________ _____ ^

FCC, 2009, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - Não é forma de provimento de cargo público a ascensão..

IV - (Revogado pela Lei n,° 9,527, de 10.12,97)

Nota: Este inciso IV cuidava da denominada "Transferência" que "consistia ela na passagem do ser­vidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal

diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder, de oficio ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço". (CUNHA Jt. 2009, p. 280)Essa figura, mesmo antes de sua revogação peia Lei n 0 9 527/97, já tinha sido declarada inconsti­tucional pelo STF, Nesse sentido, veja a jurisprudência abaixo:

'tâúrisprudênci&d&SfM - “Administrativo. Servidor púbiico. Cargo público. Provimento. Transferência. Lei 8.112, de 11 12.90, art. 8.°, IV, art 23, §§ 1.° e 2.°. Constituição Federal, art. 37, II. i. - A trans­ferência - Lei 8112/90, art 8,°, iV, art. 23, §§ 1 0 e 2.° - constitui forma de provimento derivado: derivação horizontal, porque sem elevação funcional {Celso Antonio Bandeira de Mello) Porque constitui forma de provimento de cargo público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e tftulos, e ela ofensiva a Constituição, art 37f II. II. - Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8 112/90, que instituem a transferência como forma de provimento de cargo público: inciso IV do art 8 ° e art 23, §§ 1 a e 2,°. IIL - Mandado de segurança indeferido" (MS n.° 22.148/DF Rel Min. Carlos Veüoso Plenário, DJ 8.3 96)

Corretas______ _______ _________ __________ __________________________________

FCC. 2010. Analista Judiciário,, Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei Federal n ° 8 112/90, não são formas de provimento de cargo público a ascensão e transferência (ver também inc (ti deste artigo)

FCC 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4.a Região - Dentre outras hipóteses, NÃO é forma de provimento de cargo público ascensão e transferência: (ver também inc. ill deste artigo)

FCC, 2008. Analista Judiciário, Execução de Mandados, TRT/GO - De acordo com a Lei Federal n ° 8.112/1990, NÃO são formas de provimento de cargo público a ascensão e a transferência, (ver também inc lü deste artigo)

incorreta

FCC. 2009. Analista Judiciário, Área Administrativa, TRT/CE - Em relação aos Cargos Públicos, estabelece a Lei n ° 8 112/90, que dentre as formas para o seu provimento está a transferência e a ascensão (ver também inc lii deste artigo)

iPóüirinài - 'Os incisos III e IV previam, respectivamente, a ascensão e a transferência, duas formas de provimento derivado deciaradas inconstitucionais pelo STF e depois revogadas pela Lei n.° 9.527 de 1997. Essas formas previam a movimentação do servidor de uma carreira para outra, dentro do mesmo quadro (ascensão), ou até mesmo de um quadro para outro (transferência)." (CAVALCANTE FILHO. 2009. p 24)

iJurisprudénçià do STF {- "1 2 Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -. que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso." (RE n ° 167 635/CE Rel. Min Maurício Corrêa Plenário. DJ de 72 1997)

M jBsptvd^dp^aSjM - "Ação direta de inconstitucionalidade - Lei estadual que permite a integra­ção de servidor público no quadro de pessoal de autarquias ou fundações estaduais, independen­temente de concurso público (lei complementar n.° 67/92. art 56) - Ofensa ao art. 37, II. da Carta Federa! - Desrespeito ao postulado constitucional do concurso público, essencial à concretização do princípio da igualdade - Ação direta julgada procedente. O concurso público representa garantia concretizadora do principio da igualdade, que não tolera tratamentos discriminatórios nem legiti­ma a concessão de privilégios - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, ii. da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o ser­vidor público foi admitido Precedentes. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em

concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-juridico da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipó­teses de nomeação para cargos em comissão {CF, art 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao principio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros Precedentes Doutrina" (ADI n ° 1 3SO/RO Rel Min. Celso de Mello Plenário DJ de 1 12.2006)

Sümuía do STF

Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir- -se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido..

V - readaptação;

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei Federal n.° 8.112/90. Qão são formas de provimento de cargo público a promoção e readaptação., (ver também inc. II deste artigo)

Doutrina Complementar

Readaptação, Conceito

íiQoutr/ngJ ~ "A readaptação é o provimento do sujeito em cargo diverso do que ocupava, em vir­tude de limitação superveniente incompatível com as competências e atribuições correspondentes, tal como disciplinado no art 24 da Lei 8 112/90*'. (JUSTEN FILHO, 2010. p 895)

VI - reversão;

Incorreta

FCC. 2010., Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei Federal n ° 8 112/90. não são formas de provimento de cargo público a readaptação e reversão., (ver também inc. V deste artigo)

Doutrina Complementar _____ ______

Reversão. Conceito

i'Dòtitrína_] - “Reversão é o provimento do sujeito em cargo público em virtude do retorno à atividade,depois de aposentado (.) Há duas modalidades básicas de reversão: a compulsória e a voluntária [ ] Areversão compulsória se verifica quando forem declarados'insubsistentes'os motivos da aposentadoria [..] Já a reversão voluntária depende de pleito do interessado". (JUSTEN FILHO, 2010. p 895)

VII - aproveitamento;

Correta ..................................

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - É forma de provimento de cargo público, dentre outras, o aproveitamento

incorreta ___

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/MS - A reversão e o apro­veitamento não são formas de provimento de cargo público., (ver também inc. VI deste artigo}

Doutrina Complementar __ ___ ____ ___ _________

Aproveitamento. Conceito

^Doutrina [ - “Aproveitamento é o reingresso do servidor estávei, que se encontrava em disponi­bilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.. O aproveitamento ocorre quando o servidor estável é posto em disponibilidade em decorrência da extinção do cargo que titulariza ou em virtude de reintegração de outro servidor no cargo que aquele atualmente ocupava, se não puder ser reconduzido ao cargo de origem. Como ele é estável, tem o direito de permanecer no serviço público. [..,] Se o servidor não for estável, ele não terá direito à disponibilidade ou ao aproveitamento" (CUNHA Jr. 2009. p 281)

VIÍÍ - reintegração;

incorreta

I f f l f ' V':TÍTUlOJI.4:'pO. .PROVIMENTO^ VAçÁNCÍ\'ÇÉt4ÒÇ^O/^EOiÇTR|8UiçAÒ',E .SU8^T^Íç>À^&|i|

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa , TRE/RS - De acordo com a Lei Federal n.° 8 112/90. Mg são formas de provimento de cargo público o aproveitamento e reintegração (ver também inc. VII deste artigo)

Doutrina Complementar ^

Reintegração. Conceito

s Doutrina . - "Reintegração é o reingresso do servidor estávei no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judiciai ou administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens" (CUNHA Jr. 2009. p 282}

IX ~ recondução

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa . TRE/RS - De acordo com a Lei Federal n.° 8112/90. não são formas de provimento de cargo público a nomeação e recondução.

e . . _ ........m m

Doutrina Complementar

Recondução. Conceito

'i&pujjrina^ - "A recondução é o provimento do indivíduo no cargo que ocupava anteriormente em virtude de ter sido inabilitado em estágio probatório quanto a outro cargo ou ter ocorrido reintegração de outrem” (JUSTEN FILHO, 2010, p 896)

Seção I I D A N O M E A Ç Ã O

Art 9." A nomeação far-se-á:I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de pro­vimento efetivo ou de carreira;

Corretas

FCC. 2010o Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRE/AM - Quanto à nomeação é correto afirmar que far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

I © é y ? - ,JQuanto à organização, os cargos distinguem-se entre cargos de carreira e cargos isoiados,. Os cargos de carreira são aqueles que estão distribuídos e escalonados em classes.. Ciasse é o conjunto ou agrupamento de cargos da mesma natureza de trabalho, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus da carreira. Já a carreira é o agrupamento de classes escalonadas em função do grau de responsabilidade e níveí de complexidade das atribuições Quadro é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados.. Já os cargos isolados são todos aqueles que não estão escalonados em classes, por serem os únicos na sua categoria" (CUNHA Jr, 2009, p 272)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa., TRT/MT ~ A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

incorreta ____ __________________________ _______ ^ _____ ___ ___ __ ____________

FCC. 2009. Analista. Especialidade: Administração. MPE/SE - De acordo com a Lei federal n “ 8 112/90, a nomeação de servidor púbííco federai, em caráter efetivo, far-se-á para cargos de car­reira, efetivos ou funções de confiança.

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei n,“ 9.527, de 10.12.97)

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/AM - As funções de confiança., exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento {ver também art 37, inc V. da CF/88)

icr-j - "0 artigo 37, V, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19/98. faz exigências referentes ao exercício de funções de confiança e cargos em comissão:'as fun­ções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais minimos previstos em iei. destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, Vale dizer que as duas hipóteses limitam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo inconstitucionais quaisquer normas que criem funções de confiança ou cargos em comissão para o exercício de outro tipo de atribuição. Além disso, as funções de confiança somente podem ser exercidas por pessoas que já componham o quadro de pessoal, como ocupantes de cargo efetivo E os cargos em comissão sofrem menor restrição, porque o preenchimento por servidor de carreira somente é exigido nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei* (Dl PIETRO. 2010. p 527/528)

FCC. 2010. Técnico Judiciário,. Área Administrativa. TRT/PR - Cargo em comissão é o que so­mente admite provimento em caráter provisório, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (ver também art. 37, incs ii e V. da CF/88)

~ "Cargo em comissão - é o que só admite provimento em caráter provisório. São declara­dos em lei de iivre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF. art 37, V)" (MEIRELLES, 2008, p. 425)

FCC. 2009. Anaüsta Judiciário. Execução de Mandados, TJ/AP - Segundo a Constituição Federal, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (ver também art. 37, inc V, da CF/88)

FCC, 2009. Defensor Público. DPE/MA - No que concerne às normas constitucionais sobre ser­vidores públicos, tem-se que os cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos limites legais, são restritos às atribuições de direção, chefia e assessoramento (ver também art. 37. inc. V, da CF/88)

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TJ/PI - As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento (ver também art. 37, inc. V. da CF/88)

FCC. 2007. Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa,, Câmara dos Deputados - As fun­ções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (ver também art. 37, inc V, da CF/88)

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa,, TRT/PR - As funções de confiança podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou não e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (ver também art. 37, inc V, da CF/88)

TpoutnríSíí - "No caso de função de confiança, a designação para o seu exercício deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo, regra introduzida pela EC 19/1998" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 281)

FCC. 2009. Analista Judiciário.. Execução de Mandados. TJ/AP - Segundo a Constituição Fede­rai. as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão (ver também art. 37, inc. V, da CF/88)

FCC. 2009. Defensor PúbÍico„ DPE/SP - 0 cargo em comissão não difere do cargo efetivo na questão da transitoriedade, pois ambos trazem essa característica para servidores de fora da carreira.

FCC. 2008. Procurador,. TCE/RR - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina constitucional da administração pública, as funções de confiança podem ser exercidas por quem não seja ocupante de cargo efetivo (ver também art. 37. inc. V. da CF/88)

Úei; N ‘ ■ 8,112/1 Ò?0 ...AíilOTÍlDA, PEÜÇSÍ; B / ^ C ^ S ,-È M W ÍN A D b R ^ V ii :;.í

FCC, 2008» Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - É correto afirmar que a administra­ção pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também, que as funções de confiança/exercidas exclusivamente por servidores ocu­pantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, M a se destinam só às atribuições de direção, chefia e assessoramento (ver também art, 37, inc. V, da CF/88)

Legislação ExtravaganteT~”* i ■ i>r~lrn*m trf íf-m riim irm iin li » ii ç. «m im^íMim i t ri-f irry— if~- n~ri r—rr •tf* li- i* i-rr,'i'-‘~, 'i‘nt ~tr—* rir ir*i irn * Tiif-tf ”i ínrt in iii TT rt i*' t » Ti'tl'i n JT y*l*iTV~**

Constituição Federal

Art. 37. Omissis ( )II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pú- biico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por sefvidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

Súmulas do STF __

Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, cola­teral ou por afinidade, até o 3 0 grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, vioía a CF.

Nota: Observe-se que não se aplica a Sumuia Vinculante nu 13 ás nomeações para cargos políticos A esse respeito, veja a jurisprudência a seguir:

Jurisprudência do STF - ' Nomeação de irmão de Governador de Estado Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo Súmula vincuiante n ° 13 Inaplicabiiidade ao caso. Cargo de natureza política Agente político. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579 951 /RN. Ocor­rência da fumaça do bom direito Impossibilidade de submissão do reclamante. Secretário Estaduai de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n ° 13, por se tratar de cargo de natureza política Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579 951/RN, Rel. Min, Ricardo Lewandowski. DJE 12-9-2008 Ocorrência da fumaça do bom direito", {Rel n.° 6 650-MC-AgR Rel Min Ellen Gracie Plenário DJe de 21 11 2008)

Jurisprudência Complementar ___ ___

Percentual de cargos em comissão a serem exercidos por servidor público ocupante de cargo efetivo, A rt 37, inc. V, da CF. Norma de eficácia limitada

; Jurisprudência:do S77-i - "Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos A norma inscrita no art. 37, V. da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária". (RMS n ° 24.287 Rel Min Maurício Corrêa 5egunda Turma DJ de l.°..8.2003)

i& I S í j ' TlTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA. REMOÇÃO, REDISTRÍBUIÇÁO E SUBSTITUIÇÃO.

Cargos em Comissão. Cargos Efetivos. Principio da proporcionalidade

Qurisprudêndado STF.’ - "Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam Pelo principio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local." (RE n.° 365 368-AgR. Rel. Min Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJ de 29 6.2007)

Parágrafo único, O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, in­terinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atri­buições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei n„° 9527, de 10,12 97)

Corretas

FCC. 2010, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM-Quanto ã nomeação é correto afirmar que o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício,, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.

FCC,, 2008. Analista Judiciário. Área Judiciária, TRT/AL - Ulisses, como ocupante de cargo em comissão na administração pública federal foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa Nesse caso, é correto afir­mar que a acumulação remunerada dos cargos públicos não estará vedada, porque Ulisses deverá optar pela remuneração de um deles durante a interinidade.

CÚoutrina ~ Trata-se de um caso de acumulação de cargos sem, no entanto, representar acumu­lação das remunerações, pois o servidor nessa condição deverá optar por uma delas. Essa situação só ocorre se o servidor estiver ocupando o cargo na condição de interino, haja vista a proibição de acumular cargos ern comissão", (FRANCISCO DINIZ. 2009. p 28)

FCC. 2007., Analista Judiciário. Área Judiciária.. TRT/MT - O servidor ocupante de cargo em co­missão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade

FCC. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade TRE/SE - Hércules, analista judiciário, ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercicio. interinamente., em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade

FCC, 2007. Técnico Judiciário Área Administrativa,, TRF 2 a Região - De acordo com a Lei n"8..112/90, a nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino., para cargos de confiança vagos

Incorretas

FCC. 2010,, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - É proibida a acumulação de dois cargos em comissão, mesmo aue um deles seja cargo de confiança interino

W&tiÍJtrinaH - "O parágrafo único do presente art 9 0 estipula que o servidor ocupante de cargo em comissão poderá ter exercicio, interinamente, em outro de cargo de confiança, sem prejuizo das

Art. 9.» .

atribuições da qual atualmente ocupa. É a acumuiação de função de confiança, com a percepção de uma remuneração de um dos cargos durante o petfodo da interinidade" {MATTOS, 2006, p. 58)

FCC, 2008, Analista Judiciário, Area judiciária, TRT/AL - Ulisses, como ocupante de cargo em comissão na administração pública federai foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa. Nesse caso, é correto afirmar que a acumulação remunerada dos cargos públicos não estará vedada, porque Ulisses deverá optar pelo de menor remuneração entre eles, aoós o término do oeríodo de interinidade

FCC, 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/SE - Hércules, analista judiciário, ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que receberá, durante o período de interinidade, a remuneração correspondente ao cargo de maior complexidade de atribuições.

FCC, 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria, TRF 4,a Região - O servidor não poderá, de regra, exercer mais de um cargo em comissão,.

Art 10, A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Corretas

FCC. 2010,Técnico judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - Quanto à nomeação é carreto afirmar que para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos (ver também art. 37, inc. il, da CF/88)

~ “1 Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadua! e redistribuído para a Assembleia Legislativa do Estado Efetivação por ato da Mesa Legislativa.. Forma derivada de investidura em cargo púbiico inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal VI O critério do mérito afertvel por concurso púbüco de provas ou de provas e títulos é. no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isoiado ou de carreira Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a promoção”' (RE n.° 167,635/CE. Rel. Min Maurício Corrêa DJ de 7.2 1997)

FCC. 2010, Oficiai de Defensoria Pública. DPE/SP - A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica-se para provimento de cargo efetivo e emprego púbiico. (ver também art. 37. Inc il, da CF/88)

Üautrina ' - *A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta.. O concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moraiidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar iguaí oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego" (MEIREL.LES, 2008, p 440)

FCC, 2010. Executivo Público. Casa Civil/SP - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos,, (ver também art. 37. inc II, da CF/88)

f j U l l V;.'.'TfTÜUÕ l i 6 0 . PROVIMENTO,. VACANCtÃ,' REMOÇÃO; RÉDJSTRÍBÚÇto^^

W ò ütrindá - “0 concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e. ao mesmo tempo, propiciar iguai oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego {, 1 É. pois, o concurso público requisito constitucional para acessibilidade a cargos públicos, subsumindo-se também aos princípios admi­nistrativos incutidos em nosso ordenamento" (DUARTE NETO, 2007, p. 21)

FCC. 2009,. Analista. Especialidade: Administração. MPE/SE - De acordo com a Lei federal n ° 8.112/90. a nomeação de servidor público federal, em caráter efetivo, far-se-á para cargos de pro­vimento efetivo ou de carreira, sempre precedida de concurso público (ver também art. 37. incII, da CF/88)

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5„a Região - A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (ver também art. 37, inc. 11, da CF/88)

Incorretas

FCC. 2010. Oficiai de Defensoria Pública. DPE/SP - A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica-se para provimento de carao comissionado e funcão. (ver também art. 37, inc II, da CF/88)

^ Q uTrlna?} - "A exigência de concurso público aplica-se à nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo Não abrange a nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente. Não se aplica, tampouco, à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público” (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 261-262)

FCC. 2009. Defensor Público,. DPE/SP - O principio constitucional da exigibilidade de concurso público aplica-se aos poderes e entes da federação, exceto às sociedades de economia mista e paraestatais com regime celetista, (ver também art 37. inc II da CF/88)

i£jotffnr|ij'Í - 'O alcance deve ser o mais amplo possível, de modo que pode se considerar que a exigência da aprovação em concurso se configura como a regra geral A regra abrange não só o provimento em cargos públicos, como também a contratação de servidores pelo regime trabalhista. O mandamento constitucional, aliás, faz referência à investidura em cargo ou emprego público (art 37, 11) Por outro lado, o concurso deve ser exigido quer para a Administração Direta, que para as pessoas da Administração Indireta, sejam as públicas, como as autarquias e fundações autárqui­cas, sejam as pessoas privadas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas'. (CARVALHO FILHO. 2009, p. 597)

FCC. 2009. Técnico do Ministério Público, Área Administrativa. MPE/SE - Em relação aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece a Constituição que a investidura em emprego público não depende de aprovação prévia em concurso público {ver também art. 37. inc II, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt, 37 Omissis (;•)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso pú­blico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado ém lei de livre nomeação e exoneração

.'LJÉ( N> 8.112/1990 ANOTADA PELÀS^BANCÀS^^MÍNÁDORÁS

Súmulas do STF

Súmuía 17 - A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

Súmulas do TCU

Súmuia 231 - A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Púbiicas e, ainda, as demais entida­des controladas direta ou indiretamente peia União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada

Jurisprudência Complementar ^ ^ __ _,

Contratação de servidor ou empregado públicos sem concurso público, Direitos decorrentes dessa conduta inconstitucional da Administração Pública

~ Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tai contra­tação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público!' {Al n.° 680939. Rel. Min. Eros Grau. Segunda Turma DJe de 1 ° 2.2008)

Parágrafo único. Os demais lequisitos para o ingresso e o desen­volvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela le i n » 9.527, de 10.12 97)

Corretas ^ ^

FCC. 2010 Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/AM - Quanto à nomeação é correto afirmar que os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos

Doutrina - "Somente é possível estabelecer critérios de discriminação compatíveis com a Consti­tuição e autorizados por lei. Essa regra tem especial relevância no tocante a cláusulas restritivas da participação, desde que norteada pelos princípios da objetividade, da isonomia e da publicidade (e clareza quanto aos requisitos e critérios), devendo, em todo caso, respeitar as formalidades necessárias à imposição de discriminação Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, não é permitido 'ao regulamento, ao edital ou a qualquer ato administrativo criar outras condições de acesso que não essas definidas em lei”! (JUSTEN FILHO, 2010, p 870/871)

FCC- 2009.. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRE/PI - A União manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a partici­pação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados (ver também art 39, § 2°, da CF/8B)

FCC, 2008- Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/SP - A União, os Estados e o Dis­trito Federal manterão escoías de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores

Art. 10

TlTULO. II - ÒÒ PROVÍMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO É SUBSTITUIÇÃO

públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de cgfivènios ou contratos entre os entes federados, (ver também art. 39, § 2°. da CF/88)

Incorreta

FCC, 2009.. Analista judiciário. Área Judiciária. TRT/CE - A Uniào manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, sendo que a promoção na carreira independe de participação nos cursos {ver também art 39. § 2°, da CF/88)

Súmulas do STF

Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso púbiico só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido

Súmula 684 - Ê inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público

Súmuía 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público..

Legislação Extravagante

Constituição Federa!Art. 39.. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua com­petência. regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicasn§ 2.° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados {Redação dada peía Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)

Jurisprudência Co m p iemen tar ^ ^

Exigência de experiência profissional estabelecida apenas em edital., Inconstitucionalidade

Jurisprudência do STF - 'A exigência de experiência profissionai prevista apenas em edital im­porta em ofensa constitucional.'' {RE n.° 558 833 Rel Min. Ellen Grade. Segunda Turma DJe de 25 9.2009)

Limite de Idade. Ftxação. Necessidade de observância do princípio da razoabilidade

^jurisprudência do STF[ - 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (CF. art 39, par. 2. c/c art 7, XXX), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido O tema concernente a fixação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e de preenchimento de cargos públicos tem sido analisado pela jurisprudência desta corte em função

V?-^ Ífl® ÍW *8ÍtfZrt9W ANOTADA PÊÜAS BANCAS &&$ÍNÀDORAS'-r!

e na perspectiva do critério da razoabiiidade. Precedentes: RTJ 135/528 - RTJ 135/958'’ (RMS n ° 21.045/DF. Rei Min Celso de Mello Primeira Turma DJ de 30 9 1994)

Exigência de Altura Mínima. Possibilidade. Requisitos do Cargo

- "Concurso público - Fator altura Caso a caso. há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escrituraria, muito embora de nívei eíevado" (RE n.° 150 455 Rel Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ de 7.5.1999}

Seção III DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 1 1 , 0 concurso será de provas ou de provas e títulos» po­dendo ser realizado era duas etapas, conforme dispuserem a Iei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas,. (Redação dada pela Lei n.° 9527, de 10.12.97)

Jurisprudência Complementar

Concurso publico. Possibilidade de alteração das regras editalícias no curso do certame. Possibilidade

: Jurísprúdênçiadò SJF.j - "Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homoiogado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo editai, para adaptá-las à nova legislação apiicável à espécie" (RE n ° 290 346 Rel. Min. limar Galvão Plenário DJ de 29.601}

A rt 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

incorretas

FCC. 2009. Técnico do Ministério Público. Área Administrativa. MPE/SE - Em relação aos cargos, empregos e funções púbiicas, estabelece a Constituição que o prazo de validade dos concursos públicos é de dois anos, vedada, em qualquer hipótese, sua prorrogação, (ver também art. 37, incIII. da CF/88}

- “1. A prorrogação do prazo de vaiidade do concurso público é ato discri­cionário da Administração, limitado pelas restrições dos incisos iil e IV do artigo 37 da Constituição Federal" (RMS n ° 23 547/DF. Rel Min Maurício Corrêa. Segunda Turma DJ de 5 12 2003)

FCC- 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável duas vezes, por igual período, (ver também art 37, inc Iil. da CF/88)

1" TÍTÜLO ■ Hí—b q ^ ; y ^ fA,■ REMOçÁ^ R^ÉDIS^^IL^.ÀO^ UBS^fTUIçAo

FCC. 2007.. Analista Legislativo. Informática Legislativa, Câmara dos Deputados - O prazo de validade do concurso público será de até três anos, prorrogável uma vez, por igual período, (ver também art. 37, inc. III, da CF/88)

Legislação Extravagante _____ ,__u____u

Constituição FederalArt. 37 Omissis ( )ill - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período

§ 1 ° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação

Jurisprudência Complementar _______ _ _ _ _ _

Concurso púbiico. Edita! deve guardar correspondência com a lei Vinculação da Administração Púbftca e dos candidatos

^Ü^riipriÉêncíà do STp! - "O editai de concurso, desde que consentàneo com a lei de regência em sentido formal e matéria!, obriga candidatos e administração pública" (RE n ° 480129 Rel Min Marco Aurélio.. Primeira Turma DJe de 23 10 2009)

Concurso público. Certame regionalizado. Possibilidade

H/S/jIsprüdênciq do STF j - *Concurso público: principio de igualdade: ofensa inexistente Não ofende o principio da igualdade o regulamento de concurso público que. destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que dar resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE n ° 146.585 Rel Min Sepúiveda Pertence Primeira Turma DJ de 15 9 1995)

Concurso público. Possibilidade de fixação de número de candidatos a serem classificados a fase posterior

^Jurisprudência doSTF' - 'Concurso público. Limitação do número de candidatos aprovados em uma etapa para ter acesso à segunda. Possibilidade O art 37. II, da Constituição, ao dispor que a Investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e tftuíos, não impede a administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação minima na fase precedente, esteja, como ocorre na espécie, entre os 400 melhores classificados Não cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampiiar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações" (RE n.° 478.136. Rel. Min. Sepúiveda Pertence Primeira Turma DJ de 712.2006)

Concurso publico.. Verificação de correspondência entre o conteúdo das questões e o edital. Controle peio Poder judiciário. Possibilidade

WuttSDrudênclà do.STFj. - "Concurso púbiico: controle jurisdicional admissível, quando não se cui­da de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na

: avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no

Art. 12

LEI N.5 0.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

programa do certame, dado que o edital - nete incluído o programa - é a lei do concurso." (RE n ° 434 708. Rei Min. Septílveda Pertence Primeira Turma. DJ de 9 9.2005)

Concurso público. Gabarito preliminar. Anulação e alteração de gabarito em decorrência de recursos. Possibilidade

\JySÍMMàènaa_dq^SJF: - "A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. (..) Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (. .).'' (MS n ° 27.260 Rel p/ o Ac Min., Cármen Lúcia. Plenário.. DJe de 263 2010)

§ 2 0 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato apro­vado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

Nota: Apesar de este § 2 ° estar superado pela redação do art. 37. IV, da CF/88, a FCC manteve-se fiel ao texto nele contido, quando considerou correto o disposto na questão FCC 2009 Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social. TRT/RS. infra

Corretas

FCC. 2009. Oficial de Justiça Avaliador.. TJ/PA - Durante o prazo improrrogável previsto no edi­tal de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira, {ver também art. 37. inc. IV. da CF/88)

FCC 2009. Anaüsta Judiciário. Especialidade: Comunicação Social, TRT/RS ~ Um concurso pú­blico é realizado para o provimento de 30 vagas São aprovados 40 candidatos e imediatamente 20 são nomeados. A validade origina! do concurso é de 2 anos Passados esses 2 anos, a validade do concurso é prorrogada por mais 2 anos. conforme previsto no edital Todavia, antes de encerrados esses outros 2 anos. novo concurso é aberto para o preenchimento das vagas remanescentes, argumentando a Administração que o prazo de validade origina! do concurso já se expirara e que já está defasada a comprovação de capacitação dos candidatos anteriormente aprovados Nessa situação, é ilegal a abertura do novo concurso

Nota: Não obstante o texto legal do dispositivo em análise vedar a abertura de concurso publico enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, a inteligência do art. 37. ÍVf da Constituição Federal, impõe entendimento em sentido contrário, permitindo a realização do concurso público desde de que esta ocorra no prazo improrrogável previsto no editai Veja a doutrina a seguir:

:■ Doutrina - ‘ Parece-nos razoável a interpretação segundo a qual o prazo improrrogável' seria somente o período de prorrogação, porque, findo este. não poderá haver outra prorrogação. Assim, segundo esse entendimento, não seria possível a abertura de um outro concurso para o mesmo cargo durante o período originalmente previsto no edital, mas seria possível durante o período de prorrogação, que corresponderia ao 'prazo improrrogável; de que fala a Constituição (. ] Seja qual for a interpretação a ser adotada para 'prazo improrrogável previsto no edital de convocação', o fato é que a Constituição de 1988 não veda a realização, pela mesma administração, de um novo concurso para o mesmo cargo ou emprego enquanto ainda válido um concurso anteriormente efetuado, mesmo que ainda haja candidatos aprovados nesse concurso anterior" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p. 273)Todavia, esse entendimento, seguido por bancas como o CESPE (2008 Analista Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça TJ/RJ) e ESAF (2009 Analista Administrativo ANA), não é aceito pela

I p ^ j . TITULO II ~ DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO^ RED!5TRtBUIÇÃO_È SUB5T!TUIÇAO v

FCC O apego ao texto da Lei 8 112/90 em detrimento do texto constitucional ficou evidente na questão em análise, que considerou ilegal a abertura de um novo concurso, ainda que no prazo improrrogável do concurso anterior.

Incorretas ^

FCC, 2010. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia, TRF 4„° Região - Não é assegurado pela Constituição Federal aos servidofes públicos o direito de convocação do servidor aprovado em concurso público com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (ver também art 37, inc IV, da CF/88)

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM - Durante o prazo improrrogável previsto no editai de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado concorrendo em igualdade de condições com novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (ver também art 37, inc IV. da CF/88)

Súmulas do STF

Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação

Súmula 16 - Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse

Nota: O alcance desta súmula foi alargado para reconhecer àqueles aprovados em concurso público dentro do número de vagas o direito subjetivo ã nomeação e posse (ver RMS n.° 19.922 (STJ) e m n.» 227.,480/RJ (STF), supra)

c jurisprudência da STF - "Direito Constitucional e Administrativo. Nomeação de aprovados em con­curso público Existência de vagas para cargo publico com lista de aprovados em concurso vigente: direito adquirido e expectativa de direito Direito subjetivo à nomeação Recusa da Administração em prover cargos vagos: necessidade de motivação Artigos 37, incisos II e IV, da Constituição da República Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 1 Os candidatos aprovados em concurso publico têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.. 2. A recusa da Administração Publica em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.'1 (RE n ° 227.480/RJ Rel Min Cármen Lúcia Primeira Turma DJe de 21 8 2009)

. Jurisprudência do STJ ~ "Administrativo - Servidor público - Concurso - Aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas em edital - Direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo - Recurso provido.. 1, Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2 A partir da veiculação. pelo instrumento convocatório., da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam- -se vinculados, gerando,, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edita! Precedentes" (RMS n ° 19 922/AL Rel Min Paulo Medina Sexta Turma DJ de 11,12 2006)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 37 Omissis (■ )

!V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

. n >: 'a iiV^íaiM^^orià^-pgiLÃs :jaÁNCAé'-E3S m ím á p o r ^ ^ :£

Seção IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabili­dades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados uniíateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Iei.

Correta

FCC» 2009. Analista de Controle Externo. Especialidade Gestão de Pessoas. TCE/GO - Aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, denomina-se posse.

Èjú Í& i^Íè.Õ SfãÍ^M ÊÉ ~ “A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso" (SS n,a 2.420/ES. Rel Min. Ellen Gracie. DJ de8 4.2005)

r.Dpütnnq-j ~"Peia posse o candidato aprovado no concurso público assume que aceita a nomea­ção, iniciando-se o exercido de funções públicas Assinando o termo de posse, o servidor assume o compromisso do fiei cumprimento dos deveres e atribuições Ou, nas palavras de Carmem Lúcia Antunes: ‘A posse é o ato pessoal do administrado pelo qual ele declara, expressamente, a sua determinação de aceitar o cargo para o qual foi nomeado, submetendo-se ao direito que o sujeita e. ainda, de assumir o exercício das funções a ele inerentes com a incumbência e o compromisso de desempenhá-lo eficientemente no interesse público e segundo o direito" (MATTOS, 2006, p. 98)

§ 1.° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da pu­blicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)

Corretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 4,* Região - O Tribunal Regional Federal da 4 a Região publicou ato de provimento dos candidatos aprovados no concurso para Analista Judiciário, dentre os quais está José Sobre o caso, é correto afirmar que a posse de José ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

FCC 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4.a Região - A posse em cargo público ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.

FCC. 2009. Analista judiciário. Área Judiciária. TRE/PI - A posss ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

Art 13

TÍTULO il' - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,"rEMOçÀo, REDiSTRÍBUIÇÂÕ & S U ^ ?W lç À p . '- "

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário.. Área Judiciária. TRE/AM - Nos termos da Lei n.° 8.112/90. quanto à posse e ao exercido em cargo público, é correto que a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados da data do ato de nomeação

FCC. 2010, Técnico judiciário. Área Administrativa,TRE/AM - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aprovação em concurso público.

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4,a Região - A posse em cargo público acorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contadas do início de exercício no cargo nomeado..

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa,. TRT/CE - Quanto à posse e ao exercício do servidor público, é correto que a posse no cargo púbiico ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do resultado do concurso público de provimento.

FCC. 2007. Analista. Área Administrativa,. MPU - A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados do ato que o iuloou aoto física e mentalmente oara o exercício do cargo.

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Quanto ao provimento de cargo público, prevê a Lei n ° 8 112/90 que é de trinta dias o prazo para o servidor nomeado em cargo púbiico tomar posse, contados da data do inicio do seu exercício,.

FCC. 2007,, Analista Judiciário,. Especialidade: Arquivologia. TRF 2.a Região - Com relação à posse é correto afirmar que a posse ocorrerá no prazo de noventa dias contados da publicação do ato de provimento

FCC. 2007. Analista Judiciário,. Especialidade: Arquivologia. TRF 2.a Região - Com relação â posse é correto afirmar que a posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da nomeação, (ver também art 15, § 1 da Lei n ° 8 112/90)

§ 2 ° Era se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art 81» ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f ”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei n °9 527, de 10.12.97)

Nota: As hipóteses que impedem a fluência do prazo para o servidor tomar posse, prorrogando o termo inicial para o término do impedimento, são:Art. 81 licenças (I - por motivo de doença em pessoa da família; III - para o serviço militar; V - para capacitação)Art 102 afastamentos (I - férias; IV - participação em programa de treinamento regularmente insti­tuído ou em programa de pós-graduação stiicto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; VI -júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica).Art. 102 licenças (a) à gestante, á adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar)

Art. 13

í r. LEI N,“. bHV2í 1990'’A N O TA D À "P EU Ã V'B A N C Á S .'È^M IN A D P R Á S

Corretas

FCC, 2009» Técnico Judiciário- Área Administrativa.-TRT/MA - Victor foi nomeado técnico judiciário junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Entretanto na data de publicação do ato de provimento Victor encontrava-se afastado servindo no júri, na qualidade de jurado.. Nesse caso, o prazo legal para sua posse será contado do término do impedimento, (ver também art. 102, inc VI, da Lei n 0 8.112/9D)

FCC. 2008, Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/GO - Estando o servidor, na data da publicação do ato de provimento, afastado por motivo de férias, o prazo para a posse será contado do término das férias (ver também art 102, inc. 1, da Lei n ° 8,112/90)

FCC. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4„a Região - X" servidor público fede­ral, foi nomeado para o cargo de técnico judiciário, sendo que, na data da publicação do ato de provimento, estava afastado de suas funções por estar a serviço do tribuna! do júri de sua comar­ca, Nesse caso, o prazo para a sua posse será contado a partir do término do impedimento (vertambém art. 102, inc VI. da Lei n ° 8 112/90)

§ 3.° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Corretasn m im ........... mu ...................................................................................................................................................................................................................................... i ■ > ■■■ jh «i 'h»uhpicu'w im>w »i't »m « inr~nir »nm~t i r — > ti— irmrr i ■ m > r u • r~rni <i i " j,r,T r ‘Tr^T"f,,iTViiiTr-irri~*i~-'"m-n

FCC, 2010, Analista Judiciário. Área Judiciárias TRF 4.° Região ~ O Tribunal Regionai Federal da 4 “ Região publicou ato de provimento dos candidatos aprovados no concurso para Analista Judiciário, dentre os quais está José Sobre o caso, é correto afirmar que a posse de José poderá dar-se mediante procuração especifica

iDoutrino j - ”A posse poderá dar-se mediante procuração especifica, consoante prescreve o § 3° deste artigo. Neste caso., deverá o servidor a ser empossado nomear procurador com poderes es­pecíficos pata tomar posse em seu lugar, cumprindo assim o estatuído no § 1 0 deste artigo, bem como terá exercido um direito seu. que é o de tomar posse" (DUARTE NETO. 2007, p 26)

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRF 4 a Região - A posse poderá dar-se mediante procuração específica

FCC. 2007. Analista Judiciário Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/MS - A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos

Incorretas ^

FCC. 2010, Analista Judiciário, Área Judiciária, TRE/AM - Nos termos da Lei n ° 8 112/90. quan­to a posse e ao exercício em cargo público, é correto que a posse e o exercício poderão dar-se através da nomeação da autoridade do órgão como procurador do servidor, mediante procuração especifica

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRE/AM - A posse em cargo público Qão poderá dar-se mediante procuração, ainda oue específica para o ato e lavrada em cartório competente.

FCC, 2010. Analista de Tecnologia da Informação, MPE/RN - A posse realiza-se mediante a assinatura do termo, pelo próprio servidor, vedada a representação por procurador

FCC. 2009, Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/CE - Quanto à posse e ao exercício do servidor público, é correto que é vedada a posse em cargo ou função pública, mediante procu­ração

ffjfjf'-' TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VÀCÁNÇfA, R E M O ç A Ò V | l & b | S X ^ Í B U Í " ç í A p 1

FCC, 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Arquivologia. TRF 2.a Região - Com relação ã posse é correto afirmar que a posse não poderá ocorrer mediante qualquer tipo de procuração, tratando-se de um ato personalíssimo envolvendo a Administração Pública..

§ 4-“ Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por no­meação. (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10.12.97)

Corretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação

FCC. 2010,, Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4,a Região - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

FCC, 2009. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/P1 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.FCC. 2007. Analista Judiciário., Execução de Mandados. TRF 3.a Região - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sendo que só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação (ver também § 1 0 deste artigo)

FCC. 2007. Analista Judiciário., Especialidade: Arquivologia. TRF 2.a Região - A posse dar- -se-á pela assinatura do respectivo termo, no qua! deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados uni- iateralmente. por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em iei. Com relação à posse é correto afirmar que só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, (ver também caput deste artigo)

Incorretas

FCC. 2009. Analista Judiciário Área Administrativa. TRT/CE - Em relação aos Catgos Pubiicos, estabelece a Lei n'> 8 112/90. que não haverá posse nos casos de provimento de cargo por no­meação..

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/MT - Quanto ao provimento de cargo público, prevê a Lei n 0 8 112/90 que só haverá posse nos casos de provimento de cargo por comissão

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRF 4.,a Região - Não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5 ° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Correta

Art 13

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 1.a Região - Orfeu, aprovado no con­curso público para provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa, está tomando

. /.O% f •: Lei ’.Va>;8,112/19Q0 ANOT^b/VÍEl^S. BÁN.^S È^WiNÀpORAS- :-i.:

providências para tomar posse Dentre elas, e com o que dispõe expressamente a. Lei n ° 8.112/90, deverá, no ato da posse, apresentar as declarações de bens e valores que constituem seu patrimônio, e quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, observando que a posse poderá dar-se mediante procuração especifica. (ver'também § 3 ° deste artigo)

§6. ° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1," deste artigo.

Corretas

FCC 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/5E - O ato de provimento referente a Aquiles, para o cargo de analista judiciário, foi regularmente publicado. Nesse caso, Aquiles terá o prazo de trinta dias para a posse, em regra, sendo que será tornado sem efeito o ato de provimento se essa posse não ocorrer no prazo legai (ver também § I o deste artigo)

FCC,. 2007, Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Deacordo com a Lei n ° 8112/90, com relação ao provimento de cargo púbiico é certo que será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação deste ato de provimento (ver também § 1 ° deste artigo)

Incorreta '

FCC. 2007.. Analista Judiciário. TJ/PE - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa na demissão do aprovado em concurso público.

[ Doutrina.:. ~ "Se o nomeado não tomar posse no prazo de 30 dias, sua nomeação será torna­da sem efeito, e perderá o direito à posse, tendo em vista que o prazo é improrrogável. [ ] O nomeado ainda não é considerado servidor público, porque a investidura em cargo público se dá com a posse (art 7.°} e só é denominado servidor público quem está legalmente investido em cargo público (art 2 °) Assim, não há que falar em exoneração (art 33, 1), por não se tratar de servidor público, por isso se diz tornar sem efeito o ato de provimento’ (FRANCISCO DINIZ. 2009. p 38)

Art, 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 4.a Região - O Tribunal Regional Federai da 4 a Região publicou ato de provimento dos candidatos aprovados no concurso para Analista Judiciário, dentre os quais está José Sobre o caso, é correto afirmar que José, para tomar posse, não é obrigado a submeter-se à inspeção médica em órgão oficial

FCC. 2010. Técnico Judiciário Área Administrativa. TRE/AM - A posse em cargo público inde­penderá de prévia inspeção médica oficial

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Quanto à posse e ao exercício do servidor púbiico, é correto que a posse em cargo púbiico Independerá de prévia Inspeção médica. exigida perícia oficial, apenas oara o início do exercício na função.

Art. 14

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.TÍTULO 'íí'^"DO*.PRO^MEi^TÕ/lVAtANGI^iRE^ip^ÃÒ",:.pêÜÍST^ljaÜtÇÂÒV^/sÓíísTtTÜll^íci^i^íj

FCC. 2007, Anaiista judiciário. Execução de Mandados. TRF 4.8 Região - A posse em cargo púbiico. em certos casos, exige inspeção médica.

FCC. 2007, Anaiista Judiciário. Especialidade: Arquivologia. TRF 2.a Região - Com relação à posse é correto afirmar que a posse em cargo púbiico, em reara, não dependerá de prévia inspeção médica oficiai, tratando-se esse ato de faculdade da administração oublica.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10 12 97)

Corretas

FCC. 2010, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.3 Região - Exercício é o efetivo de­sempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 1.» Região - No que diz respeito ao regime jurídico do servidor público federal, é legal e tecnicamente correto afirmar que o exercido é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRE/AM - A posse em cargo público é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1.° É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse,. (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10,12.97)

Corretas ___

FCC. 2010.. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRF 4.» Região - O Tribunal Regional Federal da 4 a Região publicou ato de provimento dos candidatos aprovados no concurso para Analista Judiciário, dentre os quais está José Sobre o caso, é correto afirmar que o prazo para José. empossado em cargo público, entrar em exercido, é de quinze dias, contados da data da posse

FCC, 2010, Analista Judiciário.. Especialidade:Taquigrafia.TRF 4.” Região-O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de 15 dias, contados da data da posse

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/GO - De acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, os prazos para o funcionário público nomeado para cargo efetivo tomar posse e entrar em exercício são, respectivamente, de 30 e 15 dias. (ver também art. 13, § I o. da Lei n.° 8112/90)

: LE! N> 8.Í12/19SQ ANOTADA PELAS'* BANCftS ÊXAMINADOfüAS -. ■ : , - .V j l f t a l

FCC. 2007. Analista judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/MS - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo púbiico entrar em exercício contados da data da posse. „

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário- Área Judiciária., TRE/AM - Nos termos da Lei n.° 8 112/90, quanto à posse e ao exercício em cargo público, é correto que é de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo púbiico entrar em exercício, contados da data da publicação do ato de provimento.

FCC. 2010. Analista de Tecnologia da informação„ MPE/RN - O servidor investido em cargo por eleição tem o prazo de trinta dias para entrar em exercício, contados da data da posse.

FCC,, 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária- TRE/PI - é de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse,

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Quanto ao provimento de cargo público, prevè a tei n ° 8.112/90 que o exercício ocorrerá no prazo de quinze dias contados da publícacão do ato de nomeação

FCC., 2007. Analista. Área Administrativa, MPU - Empossado em cargo público, deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação.

FCC, 2007- Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 3.° Região ~ É de sessenta dias o prazo para o servidor empossado em cargo pública entrar em exercício, contados da publícacão do ato de provimento

§ 2.," O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeitoo ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art 18. (Redação dada pela Lei n ü 9.527, de 10 12 97)

Corretas

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/SE - Mévio, submetido a prévia inspeção médica oficial, tomou posse no cargo de anaüsta judiciário, porém não entrou em exercício no prazo legal estabelecido. Nesse caso ocorre a exoneração de ofício (ver também art. 34, parágrafo único., inc II, da Lei n “ 8 112/90}

FCC. 2007., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/SE - Em matéria de vacância de cargo público federal, Apoio, servidor púbiico tomou posse em cargo efetivo Nesse caso, deverá ter conhecimento de que a exoneração desse cargo dar-se-á, também, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido

Incorreta

FCC., 2010. Analista Judiciário Especialidade: Análise de Sistemas . TRE/RS - Sobre a exonera­ção de cargo público, prevista na Lei n D 8.112/90r o servidor que, tendo tomado posse em cargo efetivo., não entrar em exercício no prazo estabelecido, será exonerado a pedido, (ver também art 34, parágrafo único, inc II. da Lei n ° 8.112/90)

Art. 15

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇAO E SUBSTITUIÇÃO

§ 3 o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício» (Redação dada pela Lei n«° 9.527, de 10-12,97)

Corretas

FCC~ 2010» Analista Judiciário. Área Judiciária* TRF 4*a Região - O Tribunal Regional Federal da 4 3 Região publicou ato de provimento dos candidatos aprovados no concurso para Analista Judiciário, dentre os quais está José. Sobre o caso, é correto afirmar que à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado José compete dar-lhe exercício.

FCC. 2010. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRE/AM ~ Nos termos da Lei n 0 8 112/90, quanto à posse e ao exercício em cargo público, é correto que à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício

§ 4 " O inicio do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação, (Incluído pela Ie i n.° 9.527, de 10,12.97)

Correta ^ _.........................................

FCC, 2009. Analista judiciário. Área Judiciária. TRE/PI - Se o servidor estiver afastado por motivo legal o início do exercício de função de confiança recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação

• Doutrina j - “O Servidor tem o prazo de quinze dias. improrrogáveis, contados da data da posse, para entrar em exercício [....] No caso de designação para função de confiança a regra é diversa: o mtcto do exercício de função de confiança deve coincidir com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação'! (ALEXANDRINO e PAULO. 2010. p 356)

Incorretas

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRT/CE - Quanto á posse e ao exercício do servidor público, é correto que é de quinze dias o prazo para o servidor em cargo público efetivo e trinta para o comissionado entrarem em exercício, contados da data da nomeação

FCC. 2007, Analista. Área Administrativa. MPli - O prazo para entrar em exercício é de 45 (qua­renta e cinco) dias, contados da posse, no caso de função de confiança

Art, 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exer­cício serão registrados no assentamento individual do servidor

Correta

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor

incorreta

FCC. 2007. Analista Judiciário. Execução de Mandados.. TRF 3,“ Região - A suspensão e a interrupção do exercício, em regra, não serão registradas no assentamento individuai do servidor. tratando-se de expedientes ordinatórios

Parágrafo único,. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)

Corretas ____ ____

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Quanto à posse e ao exercício do servidor público, é correto que a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de pubiicação do ato que promover o servidor.

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRF 3,“ Região - A promoção não íntef' rompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de pubiicação do ato que promover o servidor.

Incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRF 4 a Região - A promoção interrompe o tempo de exercício a partir da data da oosse do servidor no novo cargo

FCC. 2010. Analista Judiciário. Ârea Judiciária, TRE/AM - Nos termos da Lei n 0 8.112/90, quanto â posse e ao exercício em cargo público, é correto que a promoção interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da oosse do servidor

FCC, 2007. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRF 4.“ Região - A promoção interrompe o tempo de exercício do cargo

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a reto­mada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10,12.97)

Corretas

FCC. 2010, Analista judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRE/AL - Helena, analista judiciária, passou a ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida Nesse caso, contados

| ' ' :TlTULQ li -' DO PROWMéNTOr VACÂNCIA,. REMOÇÃO,, REDÍSTRIBUÍçAO..’ j

da publicação do ato, o prazo para Helena retomar o efetivo exercício das atribuições do cargo será, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, podendo declinar do referido prazo, (ver também § 2 ° deste artigo)

FCC. 2007. Anaiista. Área Administrativa. MPU - O servidor que deva ter exercício em outro Município, em razão de ter sido removido terá, no mínimo, 10 (dez) e. no máximo, 30 (trinta) dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRF 2." Região - Em regra, o servi­dor que deva ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida terá, contados da publicação do ato, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o desloca­mento para a nova sede

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário,. Especialidade: Contabilidade. TRE/AL - Helena, analista judiciária, passou a ter exercício em outro Município em razão de ter sido removida Nesse caso, contados da publicação do ato, o prazo para Helena retornar o efetivo exercício das atribuições do cargo será, no mínimo, cinco e, no máximo quinze dias de prazo, não podendo declinar da referido prazo, (ver também § 2,° deste artigo)

FCC. 2008. Analista Judiciário,. Execução de Mandados. TRF 5.“ Região ~ O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido redistribuído, terá, no mínimo quinze e, no máximo quarenta e cinco dias de prazo, para a retomada do efetivo desempenho das atribuiçõesdo cargo.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2va Região - Em regra, o servidor que deva ter exercício em outro Município em razão de ter sido removido terá. contados da publi­cação do ato, no mínimo, ouinze e, no máximo, quarenta e cinco dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do carga, excluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede

§ L° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afas­tado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento, (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.° 9.527, de 10,12.97)§ 2." É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei n ° 9,527, de 10.12 97)Art 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respei­tada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei n.° 8.270, de 17 12.91)

Correta

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/PB - Vinicius, na qualidade de servidor público federal, presta serviços no Tribunal Regional Eleitoral de certo Estado brasileiro

i l N.° a. 112/1930 ANOTADA PELAS BANCAS'EXAMINADORAS,

Tendo em vista a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, é certo que deverá ser respeitada, de regra, em horas, a duração máxima do trabalho se­manal e os iimites mínimo e máximo diários Nesse-caso, Vinicius estará sujeito., respectivamente, a quarenta horas; e seis e oito horas

Incorretas

FCC 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRF 4.a Região - Os servidores cumprirão jornada de trabalho respeitada a duração máxima do trabalho semana! de quarenta e oito horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e seis horas diárias, respectivamente.

FCC, 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Análise de Sistemas., TRE/PB ~ Vinicius, na qualidade de servidor púbiico federal, presta serviços no Tribunal Regional Eieitorai de certo Estado brasileiro Tendo em vista a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, é certo que deverá ser respeitada, de regra, em horas, a duração máxima do trabalho se­mana! e os limites mínimo e máximo diários Nesse caso, Vinicius estará sujeito, respectivamente. a quarenta e oito horas; e quatro e oito horas.

§ 1 “ O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art, 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Redação dada pela le i n.° 9,527, de 10.12.97)

Doutrina Complementar

Regime de integral dedicação. Definição

Doutrina ~ "A integral dedicação significa que o servidor trabalhará na atividade decorrente do cargo em comissão, integralmente, para a Administração, podendo ser convocado, sempre que houver interesse destn [ ] A integral dedicação na forma exposta em nada tem a ver com a dedicação exclusiva A primeira exige que o servidor se dedique ao desempenho das atribuições por inteiro e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, pubiicas ou privadas, independentemente se dentro ou fora do horário do trabalho". {MATTOS, 2006, p 155)

§ 2," O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais (Incluído pela I ei n.° 8 270, de 17,12,91)

Jurisprudência Complementar _ ^

Jornada de Trabalho, Médico. Duração diferenciada. Possibilidade

Jurisprudência do STF ~ 'Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma gerai, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos ê que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na iinha do velho brocardo: lex speciali derogat generali A questão especifica, pois, da jornada de trabalho da médico continua sendo regida

I l l l T l T U L O ií - o o p r o v im e n t o , vacAn c ia . REMOÇÃO, REDISTRiSUIÇÃO e suèsTiTuiçÀoj,

pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lef 8 112, de 11-12-1990, publicação consolidada determinada pelo art 13 da Lei 9 527, de 10-12-97, deixou expresso, no § 2 ° do art. 19, que'o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais' O art. 19, copuf. referido no citado § 1 °. estabelece que 'os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente1." (MS n.° 25 027 Rel Min Carlos Velioso Plenário. DJ de 1.°7.2005)

Art, 20- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por pe­ríodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

Nota: "O prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional n 0 19/98 no art 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados" {M5 n ° 12.523. STJ).Para fins de esclarecimento acerca da diferença entre os institutos, passa-se a conceituá-los:

Estágio Probatório - Estágio probatório é o período, sujo início se dá logo após o servidor entrar em exercício em cargo de provimento efetivo por nomeação, destinado à avaliação do servidor quanto à sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, levando-se em consideração a assi­duidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade Conforme o resultado dessa avaliação, o servidor será aprovado ou reprovado no estágio probatório, sendo que, nesse último caso, será ele exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado" (FRANCISCO DiNIZ, 2009, p 45)

Estabilidade - "Estabilidade c um direito constitucional que garante ao servidor ocupante de cargo efetivo a permanência no serviço púbiico, após ter cumprido três anos de efetivo exercício no cargo e ter sido aprovado segundo avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade". (FRANCISCO DINIZ. 2009. p 52)

Correta ^

FCC., 2009, Analista Judiciário., Área Administrativa. TJ/AP - Segundo o art. 20 da Lei n 0 8 112/90, o estágio probatório visa a avaliar a competência do servidor através de avaliações periódicas de desempenho durante os primeiros dois anos

Nota: Embora a FCC tenha considerado esse item como correto, há entendimentos jurisprudenciais consolidados no âmbito do STJ e STF de que o periodo de estágio período é de 3 anos, restando parcialmente revogado o art 20 da Lei n ° 8.112/90 pela Emenda Constitucional n ° 19/98 A esse respeito:

^Jurisprudência do STF - "A EC 19/1998. que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e. por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório" (STA n.° 263 Rel Min Presidente Gilmar Mendes DJe de 26 2 2010)

^^[hprudência úo, 5TJ:. - "Estágio probatório é o periodo compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

Art 20

',r * 1 L È IfJ “ a. 11271990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS''

II - Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional n ° 19/98 no art. 41 da Constituição Federai, no tocante ao aumento do iapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos. visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligadosIII - Destaque pata a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional n.° 19/98. que vem a confirmaro raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório" (MS n ° 12 523/DF Re! Min FeSix Fischer. Terceira Seção DJ de 18 8 2009)

Incorreta

FCC» 2007.. Analista. Área Administrativa. MPU - Ao tomar oosse. em cargo de provimento efetivo ou em comissão, ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 12 (doze) meses, computando-se eventual período de afastamento por motivo de doença (ver também art. 41 da CF/88 e art. 102, inc. VIII. ò. da Lei n ° 8 112/90)

Doutrina •; - "O estágio probatório só é aplicável ao servidor que exerce cargo efetivo, pois os que ocupam cargo em comissão não adquirem a estabilidade, logo, não lhes cabe estágio proba' tório; além disso, só se aplica ao exercício de cargo efetivo por nomeação, excluindo-se as demais formas de provimento (ver art 8 °), Assim, pode-se dizer que o estágio probatório é aplicável aos servidores aprovados em concurso público, e nomeados para exercício de cargo efetivo.*’ (D1NIZ, 2009. p 45-46)

; - ‘A Emenda Constitucional n ° 19 acrescentou o § 4a ao art 41 da Cons­tituição, o qual, ainda, estabelece como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A nova norma constitucional do art 41 é imediatamente aplicável. Logo. as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o coman­do constitucional. Isso porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade A vincuiação lógica entre os dois institutos ficou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário n.° 170665: ’3 1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual è observada e apurada peia Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade" (RE 170.Ó65. Ministro Maurício Correia. DJ 29.11 1996)' [ . ] Em conformidade com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, conheceu a Consulta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e respondeu que o estágio probatório a ser observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para três anos, consoante disposto no art 41 da Constituição (SS n.° 3 957/DF Presidente Min Gilmar Mendes DJe de 19.9 2009)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998}

Súmuias do STF

Súmula 2 2 - 0 estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo..

Tiríj LO. !r'4/ pp^RQV! M EVfTO;‘V/ic^ciÀV - REMtiǧ'^/RÇplSÍ E i^ U q s r í^

I - assiduidade;

Incorreta

FCC 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRE/RS - Dentre os fatores previstos na Lei n.° 8.112/90 para avaliação da aptidão e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estágio probatório, oás se inclui assiduidade.

II - disciplina;

Incorreta

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Dentre os fatores previstos na Lei n ” 8 112/90 para avaliação da aptidão e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estágio probatório, não se inclui disciplina.

III - capacidade de iniciativa;

Incorretas ________________

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Dentre os fatores previstos na Lei n ° 8,112/90 para avaliação da aptidão e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estágio probatório, não se inclui capacidade de iniciativa

FCC. 2007. Técnico Judiciária. Área Administrativa. TRF 2.“ Região - Não será objeto de avaliação para o desempenho do cargo o fator relacionado à capacidade de iniciativa

IV - produtividade;V - responsabilidade.

Corretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Dentre os fatores previstos na Lei n ° 8112/90 para avaliação da aptidão e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estágio probatório, não se inclui autodeterminação.

FCC 2008. Anaiista Judiciário. Área Judiciária. TRF 5„* Região - Assiduidade; disciplina; capa­cidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade Para os fins da Lei n ° 8 112 de 11 12 1990, que dispõe sobre o regime juridico dos servidores públicos civis da União, tais situações dizem respeito ao instituto do estágio probatório..

Incorreta

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/RS - Dentre os fatores previstos na Lei n ° 8 112/90 para avaliação da aptidão e capacidade do servidor ocupante de cargo efetivo, durante o estágio probatório, não se inclui responsabilidade.

§ L ° 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, reaÜ2ada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo, (Redação dada pela Lei n 0 11,784, de 2008)

Corretas

FCC, 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa., TRE/PB - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (ver também art 41. 5 4°, da CF/88)Doutrina: ~ 'Decorrido o prazo de três anos, contado do inicio do exercício nas atribuições do

cargo, produz-se o encerramento do estágio probatório, mas a Constituição veda a aquisição auto­mática da estabilidade (rejeitando, desse modo, a solução que estava prevista no art, 21 da Lei n.° 8112/90} A Emenda Constitucional n ° 19/98 determinou que a aquisição de estabilidade dependede avaiiação especial de desempenho" (JUSTEN FILHO. 2010, p 904]FCC, 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Taquígrafia TRF 2." Região ~ Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (ver também art 41. § 4 °, da CF/88)Doutrina . - "O art 41 (com redação da Emenda n 0 19/98} estabeleceu que os servidores nomeados

para cargos de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de três anos de efetivo exercício, mas sempre mediante indispensável avaliação prévia" (JUSTEN FILHO, 2010, p.. 90õ}

Incorretas

FCC- 2010- Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - Para a aquisição da estabilidade è facultativa a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (ver também art 41, § 4 da CF/88)FCC.. 2009.. Técnico Superior de Procuradoria. PGE/RJ - A garantia da estabilidade, conferida aos servidores públicos após 3 (três) anos de afetivo exercido, prescinde de prévia avaliação dedesempenho para ser concedida (ver também art 41. § 4" da CF/88)FCC 2008, Analista Judiciário- Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - E dispensada a avaliação especial de desempenho por comissão instituída paia a aquisição da estabilidade (ver também art 41. § 4 ° da CF/88)FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 2,“ Região - Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor (ver também art 41. § 4 u. da CF/88)FCC, 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados, TRF 4.-.* Região - Fica vedada a avaiiação especial de desempenho de servidor, por comissão instituida para essa finalidade, como condição para a aquisição da estabilidade, (ver também art 41. § 4 o, da CF/88)FCC., 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa- TRF 3.a Região - De acordo com a Lei n °8112/90, com relação ao estágio probatório é correto afirmar que a avaliação do desempenho do servidor, seis meses antes de findo o periodo do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente (ver também art 41. § 4°, da CF/88)

Legislação Extravagante

• LEI N.°- B.11Z/199Ó ANOTADÀ PELAS BANCAS EXAM|NADO^S~:,;: V ' v :c:.:: S ^ |Art. 20 ,

Constituição Federai

Art, 41. Omissis

I l i s H

■■ TÍTULO II - 00 PROVIMENTO, VACÂNCIA, ■ REMOÇÃO,r REDISTRIBUIÇÃO E : SUBSTITUIÇÃO ..-s.:':'í . . . ^ \ , * ► <• . . - - ■

( )

§ 4 ° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de de­sempenho por comissão instituída para essa finalidade, (incluído pela Emenda Constitucional n.° 19, de 1998)

§ 2 o O servidor não aprovado no estágio probatório será exone­rado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

Corretas ^ ^

FCC- 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa- TRF 3,a Região - De acordo com a Lei n °8 112/90. com relação ao estágio probatório é correto afirmar que em regra, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

|DoyrWno J - "O § 2 ° fixa regra no sentido de que se o servidor não for aprovado no estágio probatório, será exonerado, se se tratar de forma de provimento originário, e no caso de ser ele estávei - provimento derivado - será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava". (DUARTE NETO, 2007, p 36}

0ú(iijipfüc(êhcia. ido -S$J - "O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e. aprovada, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8 112/1990, art 20,. § 2 ° É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior!' (MS n ° 24 543 Rei Min Carlos Velíoso Pienário, DJ de 12 9 2003)

FCC, 2007., Técnico Judiciário, Área Administrativa., TRF 2-“ Região - Em regra, o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável., reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

incorreta

FCC 2010.. Técnico Judiciário Área Administrativa. TRF 4„a Região - O servidor não aprovado no estágio probatório exigido em caroo comissionado, se estávei. será reconduzido ao cargo an­teriormente ocupado

Súmula do STF

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem in­quérito ou sem as formalidades íegais de apuração de sua capacidade

§ 3-° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- -Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.. (Incluído pela Lei n,° 9.527, de 10.12-97)

Correta

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 2.* Região - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

Incorretas ........... ...... ................... .. ^ __ ____

FCC. 2010. Anaiista Judiciário. Especialidade: Engenharia Civil.TRE/AL - Marcelo, nomeado parao cargo de analista judiciário - especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório. Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão no órgão em que é lotado.

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia CivH.TRE/AL- Marcelo, nomeado parao cargo de analista judiciário - especialidade engenharia civil, encontra-se em estágio probatório Nesse caso, dentre outras situações, Marcelo nãçj poderá exercer quaisquer funções de chefia na entidade de lotação em que é lotado

FCC, 2007,. Técnico Judiciário. Área Administrativa.TRF 3.“ Região - De acordo com a lei n 0 8 112/90, com reíação ao estágio probatório é correto afirmar que o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa* TRF 3.a Região - De acordo com a Lei n.°8.112/90, com relação ao estágio probatório é correto afirmar que o servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão, oor expressa vedação legai. ,

§ 4.° Ao servidor em estágio probatório somente poderão serconcedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federai. (Incluído pda Lei n.° 9,527, de 10 12 97)

Nota: Aos servidores em estágio probatório podem ser concedidas as seguintes licenças/afastamen­tos: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) licença para o serviço militar; d) licença para atividade política; e) afastamento para exercício do mandato eletivo; f) afastamento para estudo ou missão no exterior;g) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; h) afastamento para participara de curso de formação decorrente de aprovação em con­curso para outro cargo na administração pública federai

Correta ^

FCC,, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei n.° 8 112/90 não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, dentre outras, a licença para desem­penho de mandato classista. (ver também art 81. inc. VII, da Lei n ° 8 112/90)

Incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei n.° 8 112/90 não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, dentre outras, a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, (ver também art 81, inc. il, da Lei n.a 8 112/90)

. TlTULO II VD O PROVIMENTO'. .VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDjSTRIBÜiÇAÒ.;E:SUB^

FCC 2010, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - De acordo com a Lei n ° 8 112/90 não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, dentre outras, a licença por motivo de doença em pessoa da família (ver também art 81, inc. I, da Lei n ° 8 112/90)FCC 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/RS - De acordo com a Lei n.° 8.112/90 não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, dentre outras, a iicença para atividade política, (ver também art 81, inc. IV, da Lei n ° 8,112/90)FCC. 2010. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRE/RS ~ De acordo com a Lei n ° 8 112/90 não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório, dentre outras, a licença para o serviço militar {ver também art. 81, inc. lii, da Lei n ° 8 112/90)FCC. 2008. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRF 5.® Região ~ Ao servidor que ainda estiver em estágio probatório não poderá ser concedida licença e afastamento, entre outros, para atividade política (ver também art 81, inc IV, da Lei n ° 8 112/90)

§ 5," O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § I o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei n,° 9 527, de 10.12,97)

Nota: O estágio probatório ficará suspenso durante 0 gozo das seguintes licenças/afastamentos:a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; c) licença para atividade política; d) afastamento para servir em organis­mo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e) afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal

Correta

FCC. 2008, Analista Judiciário, Área Administrativa, TRF 5 a Região - O estágio probatório ficará suspenso, dentre outros casos, durante certas licenças e afastamentos para serviços em organismo internacional de que o Brasi! participe ou coopere, e será retomado a partir do término do último impedimento (ver também art. 96 da Lei n.° 8 112/90)

incorreta

FCC. 2007, Técnico Judiciário, Ârea Administrativa,. TRF 3,a Região - De acordo com a Lei n.°8112/90. com relação ao estágio probatório é correto afirmar que o estágio probatório não ficará suspenso na hipótese de participação em curso de formação, por expressa determinação legal

Seção V DA ESTABILIDADE

Art, 21, O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício (prazo 3 anos - vide EMC n ° 19)

Nota: De acordo com o art. 41 da CF, caput, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° .19/1998, 0 período necessário de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade é de três anos.

LEI/N.’ 8,112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

Corretas ....... ........

FCC, 2009, Técnico do Ministério Público, Área Administrativa. MPE/SE - O servidor público titular de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade após decorridos 3 (trés) anos de exercício do cargo, se aprovado em avaiiação especial de desempenho., {ver também art. 41, caput e § 4°, da CF/88)

[ Óoòüina ' - “Para a aquisição da estabilidade, o servidor deve implementar as seguintes condições:a) ocupar um cargo efetivo, tendo neie ingressado regularmente, ou seja, por concurso público (art 41 da CF); b) o decurso do prazo de très anos de efetivo exercício em tai cargo efetivo (art 41 da CF); c) ter se submetido a uma 'avaiiação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade’ (art 41, § 4 °, da CF)" (MAFFSNI, 2010, p 274/275)

FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Judiciária. TJ/SE - São estáveis após très anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público., (ver também art 41, caput, da CF/88)

FCC, 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MA - A estabilidade dos servidores pú­blicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público se dará após trés anos de efetivo exercício (ver também art 41, caput, da CF/88)

FCC, 2008, Procurador, TCE/RR - O servidor púbiico nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso público é estável, observados os demais requisitos pertinentes, após 3 (três) anos de efetivo exercício, (ver também art 41, caput, da CF/88)

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região - Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público serão submetidos à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade e somente serão estáveis após 03 anos de efetivo exercício (ver também art. 41, caput e § 4 °, da CF/88)

FCC, 2007, Técnico, Área Administrativa. MPU - São estáveis após très anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, (ver também art.. 41, caput, da CF/88)

Incorretas ^

FCC, 2010, Oficial de Defensoria Pública,. DPE/SP - Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo, pode-se afirmar que adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo, {ver também art 41, caput. da CF/88)

FCC. 2009. Procurador do Estado, PGE/SP ~ O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a estabilidade do servidor celetista após très anos de efetivo exercício no serviço púbiico. {ver também art 41, caput. da CF/88)

Nota: Nenhuma controvérsia há quanto a não aquisição da estabilidade por servidores celetistas das empresas públicas e sociedades de economia mista Nesse sentido:

;:Dpuf/7Vjró ] - “Não há controvérsia relevante, tampouco, quanto à não aquisição de estabilidade pelos ocupantes de empregos públicos (regime contratual, celetista) nas empresas públicas e sociedades de economia mista’: (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p. 323)

~'‘Sociedade de economia mista Empregado. Estabilidade A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis Ademais, não há ofensa aos principios de direito administrativo previstos no art.. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173. § 1°, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de eco­

TlTULO II - DO PROVIMENTO, V A C A N C I. REMic^^Q^REpySTPtÍBOfçiÃÕ./É^js^BSTrrSj^^o'^/-'

nomia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas Agravo regimental a que se nega provimento" (Al n.° 465.780/CE Rel. Min Joaquim Barbosa Segunda Turma DJ de 18 2 2005}Todavia, quando a estabilidade se refere aos servidores celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas, de qualquer ente federado, hà profundas divergências

f pjiurríno ■ - "Em que pese a inexistência de consenso, nossa opinião - que julgamos majoritária entre os administrativistas - é que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade de que trata o art 41 da Constituição, estejam na administração direta, estejam em qualquer entidade da administração indireta de qualquer ente da Federação" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 323}

A FCC se filia a corrente da impossibilidade de aquisição de estabilidade de qualquer servidor celetista, pois ao não admitir a estabilidade, proposta na questão em análise, não fez nenhuma diferenciação entre celetistas da administração direta ou indireta.

Em sentido contrário:

fMifJspruàêncic! do_TST \ ~ 'o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou funda- cional é beneficiário da estabilidade prevista no art 41 da CF/88" (RR n ° 72740-95 2001 5,15 0092 Min Rel, Roberto Pessoa. 2 J Turma DEJT de 109.2010)

FCC 2009. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/CE - De acordo com a Constituição Federal, o servidor púbiico estável adquire a estabilidade após dois anos de exercício em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, (ver também art 41. caput, da CF/88)

FCC. 2009. Técnico Judiciário Área Administrativa. TRT/MA - A estabilidade dos servidores pú­blicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público se dará após três anos da sua posse (ver também art 41, caput. da CF/88)

FCC. 2009. Técnico Superior de Procuradoria. PGE/RJ ~ A garantia da estabilidade, conferida aos servidores públicos após 3 (três) anos de efetivo exercício, é aplicável tanto aos servidores efetivos, quanto aos servidores ocupantes de caraos de provimento em comissão, (ver também art. 41, capuf, da CF/88)

§Doufríno. - 'Estabilidade á o direito outorgado ao servidor estatutário, nomeado em virtude de concurso púbiico, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC n ° 19/98.. que alterou o art 41 da CF { ] A mesma Emenda inseriu, no art 41. o § 4°, estatuindo que. aiém do prazo acima, a aquisição da estabilidade depende ainda de avaliação especial de desempenho do servidor, a ser realizada por comissão funcional com essa finalidade { ]O díreiio só è conferido ao servidor estatutário, não o sendo ao servidor trabalhista A regra da esta­bilidade. contida no art 41 da CF, refere-se a servidor nomeado, e o § 1 0 dita que o servidor estável só perderá o seu cargo por sentença judicial ou processo administrativo ] A estabilidade não é estendida aos titulares de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com a transitoriedade de exercício que caracteriza esse tipo de cargos Por outro lado. quando se fala em estabilidade, o referencial é para os cargos efetivos, porque a garantia de permanência para cargos vitalicios tem nomenclatura própria ~ vitaliciedade." (CARVALHO FILHO, 2009, p 633/634)

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, (ver também art 41. caput. da CF/88)

FCC. 2008. Auditor do Tribunal de Contas. TCE/SP - O servidor público é considerado estável após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados a partir da nomeação nara o cargo (ver tam­bém art 41. caput. da CF/88)

FCC. 2008. Procurador. TCE/RR - O concurso público é intrínsecamente ligado á estabilidade, de sorte que o servidor concursado sempre poderá ser estável, e vice-versa.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Execução de Mandados- TRF 4.“ Região - Quanto aos Servidores Públicos Civis, estabelece a Constituição Federal que são efetivos após 3 (três) anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ou em comissão (ver também art 41, caput. da CF/88)

j^üf^mlf^ ^ ífe'57^ Efetividade e estabilidade. Não hã que confundir efetividade com estabilidadeAquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo 3 Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário púbiico investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público- A segunda, prevista no art 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcionai nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o quai fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada peto art. 41 da Constituição Federa! Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso púbiico, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título [ ,| Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anuiar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público ~ sem concurso.1'(RE n ° 167 635/CE Rel. Min Maurício Corrêa. Primeira Turma DJ de 7 2.1997)

Legislação Extravagante

Constituição Federal

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)( )§ 4 ° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de de­sempenho por comissão instituída para essa finalidade (incluído pela Emenda Constitucional n,° 19, de 1998)

Doutrina Complementar ^ ^ ___^ _ ^

Estabilidade,, Três anos de efetivo exercício. Aquisição não automática

Doutrina " - “A partir do acréscimo desse § 4 ° ao a?t 41 da Carta da República, peia EC 19/1998. podemos afirmar que não existe mais no Brasil a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra. Vale dizer, o fato de o servidor ter completado o período exigido para a aquisição da estabilidade não o torna automaticamente estável; a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade passa a ser condição cumulativa, imprescindível para a aquisição dessa garantia". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p 323)

Estabilidade no serviço público

- ‘‘A estabilidade não gera direito adquirido ao cargo, mas sim a permanência do servidor nos quadros da Administração" (CUNHA Jr, 2009. p. 284)

Estabilidade. Requisitos para aquisição

ikçMtiri&È - ^m resumo, a partir da EC 19/1998, passaram a ser requisitos concomitantes, cumu­lativos, para aquisição de estabilidade:

- N > ra.Vl2/199Ò ANOTADA PEÜÂSArt. 21

a) concurso público;b) cargo púbiico de provimento efetivo;c) très anos de efetivo exercício;

» d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade'

: ' j f j j t r . TÍTULO/Ú - ÒÓ. PRQVIMÈfn^oi VACÂNCIA.-' RÉMCtÇA^^RS

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I

I

(ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p.. 324)

jurisprudência Complementar

' Servidor estável no serviço público e estágio probatório em novo cargo público

jb . - * 1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimentoíp em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre| que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso| púbiico, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que|; o servidor estável seja ‘reprovado' em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual

■ foi posteriormente aprovado em concurso Precedente 2 A estabilidade do servidor público, orat. Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de£ ‘ Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público Por conseguinte, está■jí.. sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser 'reprovado' como de fato o foi, emt procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório£. : e a ampla defesa assegurados 3 A exoneração do servidor público aprovado em concurso público,Jíj que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administra­is tlvo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo

disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício •J?; . das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas asJ '" garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (RMS n 0 20.934/SP. Rel Min. Laurita|-■ - Vaz. Quinta Turma. DJe de 1 ° 2 2010)

í| Art. 22,. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sen-| tença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo

disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Nota: Após a edição da Emenda Constitucional n.° 19/98. o servidor estável, salvo o caso de exo­neração a pedido, somente poderá perder o seu cargo se ocorrei uma dessas quatro hipóteses:a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art 41, § 1 inc. I, da CF);

i b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, § 1°, inc1 II, da CF);

c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (art 41. § I o, inc Iil, da CF);d) "por excesso de despesas com folha de pagamento, segundo os limites previstos na Lei Com­plementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Assim, após a redução de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos demais servidores não estáveis, 'o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes es­pecifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal' (art 169. § 4°. da CF)" (MAFFINI. 2010, p 273/274)

Corretas

FCC. 2010. Oficial de Defensoria Pública, DPE/SP - Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo, pode-se afirmar que perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa (ver

/ também art 41, § 1 da CF/88)

U i NÁ 8.112/19D0 'ANOTADA' PELAS - BANCAS •’ EXAMINADORAS " V ■

FCC. 2009. Técnico Superior de Procuradoria. PGE/RJ - A garantia da estabilidade, conferida aos servidores públicos após 3 (três) anos de efetivo exercício, é compatível com a demissão por razões disciplinares, mesmo por meio de simples processo administrativo, assegurada a ampla defesa., (ver também art. 41, § 1 °, da Constituição Federal)

FCC. 2009, Técnico do Ministério Público. Área Administrativa, MPE/SE - O servidor público estável perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, (ver também art 41, § 1 °. da CF/88)

FCC. 2008,, Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - O servidor público estável perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, (ver também art. 41. § 1 °, da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário., Especialidade: Taquigrafia. TRF 2„a Região - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, (ver também art . 41. § 1 », da CF/88)

Nota: Embora a FCC tenha considerado esse item como verdadeiro, há uma quarta hipótese de perda de cargo público ocupado por servidor estável Trata-se da hipótese prevista no art 169 da CF/88 A esse respeito:

Doutrina : - "Vejamos as quatro hipóteses de perda do cargo da servidor estáve!: a} perda do cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgado; b) perda do cargo em virtude de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar em que sejam asseguradas ao servidor as garantias da ampla defesa e do contraditório; c) perda do cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.. O servidor está sujeito a ser demitido por ineficiência, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF/88, art 41, § 1°. !ll); d) perda do cargo em virtude de excesso de despesa. Esta nova modalidade está prevista no art 169 da CF. Ocofre por necessidade de os entes estatais se adequarem aos limites fixados em lei complementar para pagamento com pessoal’! (CUNHA Jr. 2009. p. 286/287)

FCC. 2007, Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/MT - Quanto ao provimento de cargo público, prevê a Lei n ° 8 112/90 que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa (ver também art 41. S 1 da CF/83)

Nota: Embora a FCC tenha considerado esse item como verdadeiro, sabe-se que existem quatro hipóteses de perda de cargo eletivo pelo servidor estável, como já referido

Incorretas

FCC. 2009. Técnico do Ministério Púbtíco. Área Administrativa. MPE/SE - O servidor público estável perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e com­portamento. na forma de lei ordinária, (ver também art. 41. § 1 °, da CF/88)

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - De acordo com a Constituição Fe­deral, o servidor púbiico estável só perderá o cargo após sentença proferida por juiz competente. independentemente do trânsito em julgado, (ver também art 41, § 1 °, da CF/88)

; Doutrina j ~ A sentença transitada em julgado é uma das quatro hipóteses de perda do cargo do servidor estável "Por esta hipótese, o servidor público estável pode perder o cargo em razão de sentença judicial de natureza civil (por exemplo, sentença civil que reconhece a prática de ato de improbidade) ou de natureza penal, como efeito da condenação (art. 92 do CP)1'. (CUNHA Jr. 2009. p 286)

Art. 22 .

TÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO. RSDISTRIBUIÇAO e ' SUBSTÍTÜÍÇAO

Legislação Extravagante

Constituição Federa!

Art . 41 Omissis ( )§■ Vo O servidor púbiico estáve! só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (tncluído pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)II - mediante processo administrativo em que ihe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n.° 19, de 1998)llt - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído peia Emenda Constitucional n ° 19, de 1998){ )Art 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

I ■)§ 4 o Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegu­rar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.. (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)

Doutrina Complementar _

Perda de cargo de servidor estável Extrapolação do limite de despesa. LRF

$&oütrinç - No que concerne ao art. 169 da CF/88, que permite a perda do cargo de servidor estável nos casos de extrapolação do limite de despesa com pessoal, temos que "o art.. 18 da LRF (Lei de Responsa­bilidade Fiscal) adotou definição formal ampla paro a expressão'despesa total com pessoal; abrangendo qualquer valor desembolsado para remuneração de pessoal ativo ou inativo, incluindo até mesmo as contribuições sociais e previdenciárias a cargo do ente estatal" (JUSTEN FILHO. 2009, p. 979)

Seção VI DA TRANSFERÊNCIA

Art. 23, (Revogado pela Lei n.° 9 527, de 10 12.97)

Seção VII DA READAPTAÇÃO

A rt 24, Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica

Corretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/PR - Em razão de doença, Alberto, funcionário público federal efetivo, ficou com a sua capacidade física reduzida para o exercício do cargo de

i"jLE"i i b;’VI2í1990*' AN O T/vb/f *SÃif í CASV £X^M j P W Ç tó .í^ S ^ í

que era titular, o que foi constatado por inspeção médica Em razão disso, precisou ser investido em novo cargo, compatível com a sua condição física, o que ocorreu, segundo a Lei n ° 8.112/1990, pela forma de provimento denominada readaptação

Doutrina* - "Readaptação é a forma de provimento derivado prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990, mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas, não configurada a invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o incapacita" (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p 346)

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AL - A forma de provimento quando o agente, devido à limitação física, adquirida no exercício das funções do cargo de origem, passa a exercer atribuições compatíveis com a sua situação atual, é chamada de readaptação

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social. TRT/RS - A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica diz-se readaptação

incorretas

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.® Região ~ A reintegração é a inves­tidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, (ver também art 28, caput. da Lei n.° 8 112/90)

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - A reversão, prevista na Lei n.° 8 112/90, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (ver também art, 25 da Lei n ° 8.112/90)

FCC. 2007.. Analista Processual. MPU - Nos termos da Lei n.° 3 112. de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a reintegração é a investidura da servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (ver também art 28. caput. da Lei n ° 8.112/90)

§ 1.° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Correta

FCC. 2008. Anaüsta Judiciário. Área Administrativa. TRF 5 * Região - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, sendo que a reversão por invalidez ocorre quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (ver também art 25. inc I. da Lei n» 8.112/90)

§ 2 a A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)

I - ■'ITlTULO li - op-PROVIMENTO;: VACÂNCIA. REMOÇÃO,. REDiSTRIBUIÇÂO E-SUBSTIJUÍÇÃO^

Jurisprudência Complementar

Readaptação. Irredutibilidade de vencimentos

^ W ts^ dênciadó'STJ:l - “O instituto da readaptação funcional, previsto para o caso de incapacitação física do servidor público para o exercício das funções do seu cargo, é equivalente ao aproveita­mento e, portanto, deve ser efetuado em cargo da mesma linha horizontal e do mesmo padrão de vencimentos* {RMS n.° 210.276/PA Rel Min Vicente leai Sexta Turma. DJ de 5 8 1996)

Art. 25

Seção VIII DA REVERSÃO

Art, 25,. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4.9.2001)

Corretas

FÇC. 2010. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa, TRE/AL - O retorno do servidor aposentado aò quadro de pessoal da ativa, devido à constatação de não mais persistirem as condições que deram causa a sua aposentadoria, denomina-se reversão..

fàüri ~ "Há duas modalidades de reversão: a) reversão de oficio: quando junta médica constata gue deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a aposentar-se por invalidez permanente;b) reversão a pedido: aplicável ao servidor estâvei que obteve aposentadoria voluntária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos em lei, [...], e desde que haja interesse da administração (a reversão a pedido é ato discricionário)" (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p 350}

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória n ° 2 225-45, de 4,9 2001)

Corretas ___ ____________________ _______ _ ___ __ ___ __

' FCC,. 2009. Procurador do Estado.. PGE/SP - Servidor ocupante de cargo efetivo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998, aos 35 anos de idade, após 15 anos de serviço Em 22 de julho de 2009. laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessaram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso, a Administração determinará, de oficio, o reingresso do aposentado ao cargo anteriormente ocupado por meio de reversão

FCC. 2009,. Analista Judiciário. Especialidade: Direito,. TJ/PA - Deodécio, servidor público do Tri­bunal de Justiça do Pará aposentado por invalidez, retornou à atividade porque uma junta médica oficial declarou insubsistente os motivos da sua aposentadoria Neste caso, ocorreu a reversão

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PI - Marta, servidora pública do Tribunal de Justiça do Piauí aposentada por invalidez, retornou ao serviço, uma vez que uma junta médica oficial declarou insubsistente os motivos de sua aposentadoria Neste caso, ocorreu a reversão

FCC. 2007. Anaiista Judiciário., Área judiciária, TRE/SE - Junta médica oficial declarou insubsis­tentes os motivos que proporcionaram a aposentadoria por invalidez do analista judiciário Aiberto,

• gue em conseqüência, retomou a atividade. Nesse caso ocorre a reversão.

. FCC. 2007. Anaiista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia., TRF 2.“ Região - Maria, servidora pública federal estável, aposentada por invalidez, retornou à atividade, uma vez que uma junta

.8 112 1990.ANOTADA PELAs' BANCAS EXAMINADORAS;

médica oficia! declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria Nesse caso ocorreu a reversão de Maria .

FCC- 2007. Analista Legislativo, Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - Maria, 45 anos de idade, servidora pública federai aposentada por invalidez, retornou à atividade, uma vez que, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos da sua aposentadoria De acordo com a Lei n ° 8.112/90, considerando que o cargo ocupado anteriormente por Maria não se encontra provido, ocorreu, hipótese específica de reversão

incorretas ^ _FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRF 4.a Região - A reintegração é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (ver também art. 28 da Lei n ° 8 112/90}FCC, 2010, Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Hntrãncra Final. TJ/PI - Considera-se re­condução o reingresso no serviço público do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria (ver também art 29 da Lei n ° 8 112/90}FCC. 2009. Procurador do Estado,. PGE/SP - Servidor ocupante de cargo efetivo foi aposentado por invalidez em 11 de dezembro de 1998. aos 35 anos de idade, após IS anos de serviço Em 22 de julho de 2009, laudo produzido pelo serviço médico competente atesta que cessa­ram os motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Neste caso, a Administração determinará, de oficio, o reingresso do aposentado ao cargo anteriormente ocupado por meio de readmissão.FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 3.a Região - Reintegração é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria {ver também art 28 da Lei n ° 8 112/90)FCC. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas . TJ/PA ~ Deoclécio, servidor público do Tribunal de Justiça do Pará aposentado por invalidez, retornou à atividade porque uma junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos da sua aposentadoria. Neste caso., ocorreu a readaptação (ver também art 24 da Lei n “ 8.112/90}

II - no interesse tia administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória n." 2.225-45, de 4.9.2001)a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4,9.2001)b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4 9 2001)c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória n„° 2,225-45, de 4 9.2001)d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória n.." 2.225-45, de4.9,2001)e) haja cargo vago (Incluído pela Medida Provisória n.° 2 225-45, de 4 9.2001)

Corretas ________

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/RS- A reversão, prevista na Lei n °8 112/90, é o retorno à atividade de servidor aposentado em certos casos de invalidez ou de interesse da administração {ver também inc. i deste artigo)

FCC 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa.. TRF 1.» Região - Pégaso,, servidor público aposentado, e estando presentes os requisitos legais, retornou à atividade, no interesse da Admi­nistração. Essa situação caracteriza a forma de provimento denominada reversão

f e :ry. jl&àütrinà ■ - "A reversão a pedido está tratada no inciso II do art. 25. A lei chama a reversão a^7r;:v pedido de reversão ‘no interesse da Administração', deixando claro que o seu deferimento é umaÇ :i decisão discricionária da administração pública Ela se aplica tão somente ao servidor estável cuja

aposentadoria tenha sido voluntáfia e desde que esta tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. O servidor retorna ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante de sua transformação, mas a reversão a pedido só é passível se existir cargo vago, ou seja, aqui não

.. existe a figura do 'excedente” (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 350}

f § 1 ° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante f V de sua transformação (Incluído pela Medida Provisória n.° 2.225-

45, de 4.,9.2001)

p j g f f i .' ' TlTUlO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,; RÉMOÇÃp;-.^ED|SptBLIÍçÂ6 ESUBSTrmíçÀoO

W -‘■Sr:

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Correta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AL - Benedita aposentou-se por invalidez $'V. :v;.; Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os motivos de sua aposentadoria Nesse caso,

: é certo que, dentre outras situações pertinentes, a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

; § 2..° O tempo em que o servidor estiver em exercício será con-siderado para concessão da aposentadoria, (Incluído pela Medida

f{. \ Provisória n.° 2.225-45, de 4 9,2001)| § 3»° No caso do inciso í, encontrando-se provido o cargo, o servidor

exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga,f . (Incluído pela Medida Provisória n " 2 225-45, de 4,9,2001)Í £ . : :

W ' ■■ Incorreta’i\ • ■

FCC» 2010 Anaüsta Judiciário, Área Judiciária.. TRE/AL - Benedita aposentou-se por invaüdez | Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os motivos de sua aposentadoria Nesse caso,

é certo que, dentre outras situações pertinentes, encontrando-se provido o cargo, a servidora ficará r em disponibilidade pelo período de até dois anos.

§ 4 ° O servidor que retornar à atividade por interesse da admi­nistração perceberá, em substituição aos proventos da aposenta­doria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória n.° 2,225-45, de 4 9.2001)

Correta

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRE/PI - De acordo com a Lei n,°8.112/90. na reversão, o servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,

em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voitar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

Incorreta^

FCC 2009» Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRE/PI - De acordo com a Lei n.° 8 112/90, na reversão, o servidor que retomar á atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, com exceção das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5,° O servidor de que trata o incisa II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (Incluído pela Medida Provisória n.° 2.225- 45, de 4.9.2001)§ 6 ° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4.9.2001)Art. 26- (Revogado pela Medida Provisória n.° 2,.225-45, de4.9.2001)Art,. 27, Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade,

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AL - Benedita aposentou-se por invalidez Entretanto, junta médica oficial julgou insubsistente os motivos de sua aposentadoria Nesse caso. é certo que. dentre outras situações pertinentes, poderá dar-se a reversão, ainda que a servidora tenha completado setenta anos de idade.

•. Doutrina : - 'Com a idade de 70 anos. o servidor será compulsoriamente aposentado, pois não poderá exercer cargo publico efetivo Portanto, não poderá igualmente reverter à atividade". {FRAN­CISCO DINIZ. 2009, p 60)

Seção IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 28,. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transforma­ção, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.a Região - A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, é a reintegração

TÍTULO II;- 0 0 PROVIMEOTO/ VACANCIÃ, REMQÇÃb."REpjSTRiaOj<;A.qi^E;SU^ÍTUjg|^;:

^bhuirlna:] - *A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funciona), a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a iiegal demissão! (MEIRELLES, 2008, p 474)

FCC. 2010- Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4>a Região - A reintegração é a rein- vestidura do servidor estáve! no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

FCC, 2010- Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM ~ Armando, Técnico Judiciário do Tribuna) Regional Eleitoral do Amazonas {estável), foi reinvestido no cargo anteriormente ocupado, diante da Invaiidação da sua demissão por decisão administrativa, com ressarcimento de todas as vantagens. Nos termos da Lei n.° 8 112/90. ocorreu a reintegração

FCC. 2010. Técnico Judiciário,, Área Administrativa, TRE/AL - O retorno do servidor ao cargo do qual era titular, em função da invalidação da decisão administrativa, denomina-se reintegração

FCC- 2010- Analista Judiciário- Especialidade: Análise de Sistemasv TRE/RS - Ocorrendo a rein­tegração do servidor público da União estávei. de acordo com a Lei n ° 8.112/90, a reinvestidura será festa no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TJ/PI - Tânia, servidora pú­blica do Tribuna! de Justiça do Piauí, foi reinvestida no cargo anteriormente ocupado, uma vez que ocorreu a invalidação de sua demissão por decisão judiciai Neste caso, ocorreu a reintegração

FCC- 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, é considerada reintegração

FCC. 2007,. Analista Processual. MPU - Nos termos da Lei n.° 8,112, de 11 de dezembro de 1990, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

FCC, 2007. Analista Judiciário,. Especialidade:Taquigrafia,,TRF 2„a Região - Mário, servidor público federal estável, foi reinvestido no cargo que anteriormente ocupava, uma vez que foi invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Nesse caso ocorreu a reintegração de Mário

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa- TRF 1.® Região - Medusa, servidora pública estável, foi reinvestida no cargo anteriormente ocupado, por ter sido invalidada a sua demissão por decisão administrativa Essa situação caracteriza a forma de provimento denominada reintegração

incorretas

FCC, 2010. Anaüsta de Tecnologia da Informação. MPE/RN - A recondução ê o retorno do servidor em estágio probatório ao cargo anteriormente por ele ocupado, ouando invalidada a sua exoneração.

^Doutrina : - ''O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável A Lei 8 112/1990 repete essa restrição. O que se pode concluir daí não o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha sua demissão invalidade peta administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo Também é absurdo cogitar que servidor não estável não possa ser demitido, mas somente exonerado, porque demissão é punição por falta disciplinar grave, aplicável a qualquer servidor, estávei ou não. Pois bem, mesmo sem ter um nome específico, não há dúvida de que a demissão ilegal tem que ser anulada - pela administração ou

LEI N." 8:112/1990 ANOTADA PELAS8ANCAS EXAMINADORAS

pelo Poder Judiciário, se provocado. E tampouco há dúvida de que a anulação desconstitui os efei­tos do ato anulado, desde a origem (ex fune) Vale dizer, o servidor que seja ilegalmente demitido deve ter a sua demissão anulada, e essa anulação, pelos seus efeitos ordinários, acarreta o retorno do servidor ao cargo,, porque desfaz os efeitos do ato de demissão. Logo, o servidor não estável que foi demitido e teve a sua demissão depois invalidade retorna, sim, ao serviço público.. Apenas, esse retorno não é denominado reintegração Que nós saibamos, efe não tem um nome específico" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 347)FCC. 201Q.Técnico Judiciário. Área Administrativa,TRE/RS - A reversão, prevista na Lei n °8 112/90. é a reinvestidura do servidor estáve! no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, (ver também art 25 da Lei n ° 8 112/90)FCC, 2010, Analista de Tecnologia da Informação, MPE/RN - A reversão é o retorno à atividade de servidor demitido quando invalidada a sua demissão por decisão judicial (ver também art. 25 da Lei n .° 8..112/90)FCC, 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - Ocorrendo a reinte­gração do servidor público da União estável, de acordo com a Lei n 0 8 1 3 2/90. o servidor reintegrado não terá direito a contagem do tempo de serviço em que ficou afastado nem ao recebimento dos vencimentos que deveria ter recebido no períodoJurisprudência do STJ — "1 - O servidor publico reintegrado ao cargo, em razão da declaração

judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento’ (AgRg no Ag n ° 499312/MS. Reiatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU 30/8/2004) 2 - 0 pagamento de parcelas atrasadas desde a data de exclusão do autor não caracteriza julgamento extra petita" (REsp n.° 604026/AL Rel Min. Paulo Gallotti Sexta Turma DJ de 24.9.2007)FCC. 2010, Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrârccia Final. TJ/PJ - Considera-se recon­dução a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado (ver também art. 29 da Lei n ° 8 112/90)FCC, 2009., Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/CE - De acordo com a Constituição Federal, o servidor publico estável se invalidada por sentença judiciai a sua demissão, não terá direito à reintegração (ver também art 41. § 2a. do CF/88)FCC, 2008., Analista Judiciário. Área Administrativa,, TRF 5,a Região - A reintegração é a reinves­ti :iura de servidor no cargo anteriormente ocupado, oi; em carno vacio. quando invalidada a sua demissão, desde que por decisão judicial, com ou sem ressarcimento de vantagens.FCC. 2007, Analista Judiciária, Área Judiciária,TRF 3,“ Região-Reversão é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrati­va ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (ver também art. 25 desta Lei n ° 8 112/90}FCC» 2007, Analista judiciário. Área Judiciária, TRT/MT - A reversão é a reinvestidura do servidor estável no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, sem ressarcimento de vantagens (ver também art 25 desta Lei n..° 8 112/90)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 41 Om/ss/s { )§ 2 ° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será eie reintegrado, e o eventual ocupante da vaga. se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)

J fe . :’ Jurisprudência Complementar

I P V Servidor Público estável. Invalidação do ato de demissão. Contagem do tempo de serviço

jurisprudência do 5TF . - ' Reconhecida a nuiidade da exoneração deve o servidor retornar â situação ‘ em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para

a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remu- 'ilh-iir- neráção como se houvesse continuado no exercício do cargo." (RE n.a 222.532 Rel Min. Sepúiveda

' pertence Primeira Turma. DJ de 1 °9 20Q0)

- jp l s í 't ít u lo it ~ oo p r o v im e n t o , v ac â n c ia , r em o ç ã o ,:.r é ò is t h ib u .içaó e ís ü b s t jt u iç Âo ;;

§ 1 0 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em J * disponibilidade, observado o disposto nos arts, 30 e 3L

Correta

■átlT FCC. 2007. Analista Judiciário, TJ/PE - Em virtude da revisão do processo administrativo disciplinar, p :, .. foi invalidada a demissão de determinado funcionário estávei, uma vez que restou comprovada sua

inocência Diante deste fato, referido servidor deverá ser, em tese, reintegrado ao serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo, ou posto em disponibilidade no cargo que

' exercia, se não for possível a reintegração

incorretas ^ ^ ^

H F C C . 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/RS - Ocorrendo a■ reintegração do servidor público da União estável, de acorda com a Lei n.° 8.112/90. se o cargo

f ' : ' do qual foi demitido tiver sido extinto, o servidor será reinvestido em carao de vencimentos ime-*jf- diatamente superior.

yí; FCC. 2010. Analista Judiciário Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/RS - Ocorrendo a reinte-gração do servidor publico da União estável, de acordo com a Lei n,° 8 112/90. se 0 cargo do qual

.]*. foi demitido tiver sido extinto, o servidor será reinvestido em cargo de vencimentos imediatamenteinferior, assegurada a diferença entre este e aquele

§ 2.° Encontrando-se provido o cargo» o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibili­dade.

Corretas

í FCC. 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa. TRE/AL - Mélvio,. analista judiciário, será. ■ reintegrado no cargo anteriormente ocupado Porém, esse cargo anterior já encontra-se provido

e ocupado por Isabela, servidora pública estável. Nesse caso, entre outras hipóteses, Isabela será Jy reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitada em outro cargo (verf;.. também art 41. § 2.°, da CF/88)

I- FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - Invalidada por sentença judicial%■: a demissão do servidor estável, será ete reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,^ : . reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto

em disponibilidade com remuneração proporcionai ao tempo de serviço, (ver também art 41, §• 2 °, da CF/88)

P^üfelfNiVeilIZflflgOWOTAD/VPELAS BANCAS E M M IN X r o ^

FCC, 2008. Procurador Municipal Prefeitura de São Paulo/5P - Sentença judicia! invalidou a demissão de servidor estávei, resultando na sua reintegração no cargo, para ocupar a vaga ante­rior Aludida vaga. atualmente, encontrava-se preenchida por outro servidor estável, originário de outro cargo, que deverá deixá-!a, podendo-se aplicar a este a recondução ao cargo de origem (ver também art 41, § 2 “ da CF/88}FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5„a Região - No caso de reinte­gração de um servidor público federa!, encontrando-se provido o cargo em relação ao seu eventual ocupante, poderá ocorrer situações de recondução, aproveitamento e disponibilidade {ver também art 41, § 2 °, da CF/88)FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária, TRE/M5 - "X", Servidor Púbiico, na qualidade de Analista Judiciário - estável - do Tribunal Regional de Mato Grosso do Sul, teve invalidada por sentença judicial a sua demissão. Assim, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estávei. reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, (ver também art 41, § 2°. da CF/88)FCC. 2007, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 2 a Região - A reintegração é a rein­vestidura do servidor estávei no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (ver também art 41, § 2 °, da CF/88)FCC, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região ~ Mário, servidor púbiico federal estável, teve invalidada a sua demissão por decisão judicia), fazendo jus a ser reinvestido no cargo que anteriormente ocupava Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, {ver também art 41, § 2°, da CF/88)

Incorretas

FCC, 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/RS - Ocorrendo a reinte­gração do servidor público da União estável, de acordo com a Lei n ° 8.112/90, se o cargo do qual foi demitido encontrar-se provido, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, vedado 0 aproveitamento deste em outro caroo (ver também art 41. § 2 o, da CF/88)FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - De acordo com a Constituição Fe­deral, o servidor púbiico estávei ficará em disponibilidade se a sua vaga estiver ocupada por outro servidor, porém terá direito à indenização (ver também art. 41, § 2 °, da CF/88)FCC, 2008. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/SP - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga. se estávei, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, não podendo ser aproveitado em outro cargo (ver também art 41. § 2 o. da CF/88)FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 2 a Região - A reintegração é a rein­vestidura do servidor estávei no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judiciai, com res­sarcimento de todas as vantagens.. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será removido ao cargo de origem, com direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, vedada a sua colocação em disponibilidade (ver também art 41. § 2 °. da CF/88}FCC. 2007. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 4..“ Região - Invalidada a demissão do servidor efetivo por decisão administrativa com trânsito em julgado, será ele colocado em disponi­bilidade remunerada, caso ocupado o seu cargo de origem (ver também art. 41, § 2 °, da CF/88)

FCC. 2007, Analista judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2/ Região - Invalidada por sen­tença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,

se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcionai ao tempo de serviço, (ver também art 41, § 2°. da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 41 Omissis (••)§ 2 ° Invaiidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventua! ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)

Seção X DA RECONDUÇÃO

Art,. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

Corretas

FCC, 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 4.a Região - O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo é denominado recondução

FCC. 2008. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 5 a Região - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante

incorretas ^ ^ ^ _

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 4,.“ Região - A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em razão de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ver também art 28 da Lei n ° 8112/90)

FCC. 2007. Anaiista Judiciário, Especialidade: Contabilidade,. TRE/MS ~ Readaptação é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, (ver também art 24 da lei n ° 8.112/90}

Jurisprudência Complementar

Servidor aprovado em estágio probatório em outro cargo. Pedido. Recondução. Cargo ante­rior. Impossibilidade

M ^Isp^d^êrida^doiíTHÀ - "Constitucional. Administrativo. Servidor público Estágio probatório. Lei 8.112/90. art 20, § 2a. CF. art. 41. I - O direito de o servidor, aprovado em concurso público,

estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art, 20, 5 2°. é que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II - No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art.. 41. III.* MS indeferido,r {MS n ° 24 543/DF Rel Min. Carlos Velloso. Plenário. DJ de 12 9 2003)

^ ^ í í í ^ 9 9 ^ N Ó T A D Á ^ P Ê È A S - BÀNCAS;EXAMINADORAS ': ' ■.' .' ' .:- . . - ^ 6 ^

II - reintegração do anterior ocupante.

Correta ^

FCC 2010. Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrâncía Final, TJ/PJ - Considera-se re­condução o retorno do servidor estável ao seu cargo de origem, em decorrência da reintegração de seu anterior ocupante

Incorreta

FCC. 2007. Analista Processual MPU - Nos termos da Lei n ° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a reinteoração é o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de reintegração do anterior ocupante, (ver também art. 28 da Lei n ° 8.112/90}

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o ser­vidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art 30

Correta

FCC, 2007.. Anaiista Judiciário. Área Judiciária, TRE/PB - Virgílio, servidor púbiico federal, estável, foi reintegrado no cargo que ocupava anteriormente Porém, esse catgo estava provido por Sócrates Nesse caso, o servidor Sócrates, também estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou. ainda, posto em disponibilidade

Seção XIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art 30, O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far- -se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.,

Nota: O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federai, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade (art. 7 o do Decreto n 0 3 151/99)

TÍTULO II - DO PROVIMENTO] VACÂNCIA,''REMOÇÃO, RÉbtSTRIBUjçÁO E SUBSTITUIÇÃO;:^.,'

Correta

FCC 2007. Analista Judiciário- Área judiciária. TRF 3„8 Região - O retorno à atividade de ser­vidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

Incorretas ,u,

FCC, 2010, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 4,® Região - A reintegração é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado., (ver também art. 28 da Lei n ° 8 112/90}

FCC, 201O.Técnico Judiciário. Área Administrativa.TRE/RS - A reversão, prevista na lei n 0 8 112/90, é retorno à atividade de servidor em disponibilidade (ver também art 25 da Lei n ° 8 112/90)

FCC, 2008. Analista Judiciário. Área Administrativa,, TRF 5.a Região - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade pode ser feita mediante aproveitamento ou substituição em qualquer cargo, com atribuições e vencimentos a critério da Administração

Súmula do STF _____ ____ | ............ .

Súmula 39 - À falta de iei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento; que fica subordinado ao critério de conveniência da Administração.

Legislação Extravagante ^ ^

Constituição FederalArt 41 Omissis ( )§ 3 ° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporciona! ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n u 19. de 1998)

Decreto n.B 3.151/99Art 6 ° A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se. para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensai. por ano de serviço, se homem, e um trinta avos. se mulher

Doutrina Complementar

Disponibilidade. Conceito

Doutrina - 'Disponibilidade é a inatividade remunerada de servidor público estável, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, {,.] Aproveitamento é a forma de provimento derivado consistente no retorno a atividade - quando do surgimento de vaga - do servidor que se encon­trava em disponibilidade; (CAVALCANTE FILHO, 2009. p.. 56)

Disponibilidade.. Cálculo da Remuneração

' Doutrina, - "Conforme o Decreto n.° 3 151/99, que regulamentou o art. 41, § 3,° da CF/88, o servidor em disponibilidade terá o direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço Embora faça men­ção apenas às situações de disponibilidade resultante de extinção ou declaração de desnecessidade

do cargo, o Decreto tem sido aplicado, no que couber, à disponibilidade em geral, de modo que. em qualquer caso, o servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço. (...] Por exempio: se um servidor do sexo masculino_recebe remuneração no valor de R$ 3500,00 e tem computados 20 anos de serviço, ao entrar em disponibilidade receberá mensalmente R$ 2.000,00 como remuneração, até o seu devido aproveitamento em outro cargo (FRANCISCO DINIZ, 2009, 67)

J urisprudência Compiementar

Declaração de desnecessidade de cargo público. Juízo de conveniência e oportunidade. Dis- pensabilidade de edição de lei

[:jú'r/sprUdêncfO tó S T F - ^Desnecessidade de cargo público Precedentes da Corte. Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto." (RE n ° 194 082. Rel Min Menezes Direito, Primeira Turma DJe de 30,5.2008)

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinaráo imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,Parágrafo único Na hipótese prevista no § 3.” do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade» (Parágrafo incluído pela Lei n.° 9527, de10 12.97)Art., 32, Será tornado sem eleito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Correta__ ________ ^

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRF l„a Região - Polifemo, servidor público federal, encontrava-se em disponibilidade Ao retornar ã atividade foi aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado Porém. Polifemo não entrou em exercício no prazo legai, e não era portador de doença comprovada por junta médica oficiai Nesse caso. será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Art, 33 A vacância do cargo público decorrerá de:

Doutrina Complementar

Vacância. Conceito, Hipóteses

ÜfíçÈí[(ÚQ.Ú ~ “A Lei 8112/1990 denomina vacância as hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa A vacância pode acarretar rompi­

mento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração, como ocorre nas hipóteses de exoneração, demissão e falecimento, ou pode simplesmente alterar esse vinculo ou fazer surgir um novo, como ocorre nas hipóteses de promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 360)

I - exoneração;

Incorreta

FCC. 2009. Analista Judiciário,. Especialidade: Comunicação Social TRT/RS - Não é causa de vacância do cargo público a exoneração

Doutrina Complementar _____ __________ _____________________________

Exoneração. Conceito

^{Mnfincrà - "Exoneração é a desinvestidura do servidor público do cargo (efetivo ou em comissão) que ocupa, podendo partir do próprio servidor (a pedido) ou da autoridade competente (de oficio ou a critério da autoridade)'!. {FRANCISCO DINIZ, 2009. p 68) •

I I - demissão;

incorreta

FCC 20G9. Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social TRT/RS - Não é causa de vacância do cargo público a demissão

Doutrina Complementar

Demissão. Conceito

jzDouer/na~ - "A demissão é verificada em sede administrativa ou judicial, podendo ser aplicável ao servidor estável ou não, desde que o servidor cometa infração disciplinar ou crime funcional, devidamente apurado em processo interno (administrativo) ou judicial, com ampla chance de defesa para o acusado" (MATTOS. 2006, p 197)

III - promoção;

Correta ____

FCC 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3„a Região - Mário, servidor público federal estável, foi promovido. De acordo com a Lei n.Q 8.112/90, ocorrerá a vacância de cargo

- público.

Incorretas

___________ PSteB* UEÍ N;0 0;11^1990 ANOTADÃ PELAS' BANCAS. EXÀMÍNÁOÒRAS • .. :^ 80'"V|

FCC 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Anáiise de Sistemas. TRE/RS - A vacância de cargo público decorrerá de alguns motivos elencados na Lei n.° 8 112/90, dentre os quais não se inclui a promoção.FCC 2009- Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social. TRT/R5 - Não é causa de vacância do cargo público a promoção

Doutrina Complementar ^ -

Promoção. ConceitoílMoyíOrfô) ” "A promoção é o provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira, relativamente àqueíe que ele detinha Alude-se a promoção, portanto, a propósito de cargos organizados em carreira ) Poderá fazer-se por tempo de serviço ou por merecimento, e sua disciplina deverá constar de lei", (JU5TEN FILHO, 2010, p.. 894)

IV - (Revogado pela Lei n,° 9.527» de 10.12.97)

Nota: Este inciso tratava da ascensão e, em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo 5TF, foi revogado pela Lei n “ 9.527/97. (ver comentários ao art. 8°, inc III, da Lei n ° 8 112/90)

Correta

FCC. 2010., Analista Judiciário, Especialidade: Anáiise de Sistemas. TRE/RS »• A vacância de cargo púbiico decorrerá de alguns motivos elencados na Lei n ° 8.112/90, dentre os quais não se incíui o acesso, (ver também art 8°. inc. Iiir da Lei n ° 8 112/90)

V - (Revogado pela Lei n.n 9 527, de 10J 2-97)

Nota: Este inciso tratava da transferência e, em razão do reconhecimento de sua inconstituciona- lidade pelo STF, foi revogado peia Lei n ° 9 527/97 (ver comentários ao art 8U. inc III, da Lei n n 8 112/90)

VI - readaptação;

Incorreta

FCC, 2010. Analista Judiciário* Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - A vacância de cargo público decorrerá de alguns motivos elencados na Lei n ° 8.112/90, dentre os quais não se inclui a readaptação, (ver também art 24 da Lei n.° 8112/90)

VII - aposentadoria;

Correta

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa.. TRF 3..* Região - João, servidor público federal estável, foi compulsoriamente aposentado De acordo com a Lei n.° 8 112/90, ocorrerá a vacância de cargo público

p y g | --- TÍTULO II - DO PROVIMENTO; VACÂNCIA, REMOÇÃO, fREpíSTRtBUIpAÓ E ‘SUBSTITUIÇÃO ■•••

Incorreta

FCC. 2009. Analista Judiciário- Especialidade: Comunicação Social TRT/RS - Não é causa de vacância do cargo publico a aposentadoria

Doutrina Complementar

Aposentadoria., Conceito

j fioútríno.i ~ 'A aposentadoria é o ato administrativo unilateral que constitui a relação jurídica de inatividade, assegurando a percepção vitalícia de proventos em valor determinado, com cunho declaratório ou constitutivo da extinção do vínculo jurídico entre o Estado e o servidor" (JUSTEN FILHO, 2009. p 947}

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

Corretas

FCC, 2010., Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4.a Região - Dentre outras, não é hipótese de vacância do cargo público a posse emoutro cargo acumulável

FCC. 2009, Técnico judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - Oe acorda com a lei n 0 8 112/90, a vacância do cargo púbiico decorrerá das hipóteses indicadas: promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável. (ver também incs III e V deste artigo}

Douu na "Quando o servidor tomar posse em cargo inacumulável, deverá solicitar vacância do anterior em conformidade com o presente inciso VIII. para evitar a acumulação ilegal de cargos e as conseqüências administrativas e judiciais dela decorrentes". (FRANCISCO DINIZ, 2009. p. 69-70}

FCC. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRF 3„a Região - Joana, servidora pública federai estávei tomou posse em outro cargo inacumulável De acordo com a Lei n ° 8 112/90, ocorrerá a vacância de cargo púbiico.

FCC, 2007., Técnico Legislativo Agente de Polícia Legislativa, Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8 112/90, a vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de readap­tação, promoção e posse em outro cargo ínacumuiáveí {ver também incs III e V deste artigo)

FCC, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 4.a Região ~ É correto afirmar que a vacância de cargo publico decorrerá das situações apontadas em: posse em outro cargo inacumu­lável; promoção; readaptação (ver também incs III e V deste artigo)

Incorretas ^ ^ ........

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - A vacância de cargo público decorrerá de alguns motivos elencados na Lei n ° 8 112/90, dentre os quais não se inclui a posse em outro cargo inacumulável

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 4.* Região - No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que a posse em outro cargo inacumulável está prevista, também, como uma das formas de provimento de cargos ou de funções públicas (ver também art. 8 ° da Lei n ° 8.112/90)

W&ÔM0M - "A Lei 8.112/90 apresenta, em seu art 8 °, as formas de provimento de cargo público, a saber: a) nomeação; b) promoção; c) readaptação; d) reversão; e} aproveitamento; f) reintegração; e g) recondução'! {ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p. 341/342)

IX - falecimento,

incorreta

FCC» 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - A vacância de cargo público decorrera de alguns motivos eiencados na Lei n.° 8112/90, dentre os quais não se inclui o falecimento

Art 34, A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do ser­vidor, ou de ofício.

Correta

FCC» 2010. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 4„a Região « A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

ÍÚ?&tí(üf}Ç.i - 'A exoneração do cargo só se dará a pedido do interessado, por interesse da Admi­nistração ou de ofício.. [..] A exoneração de oficio deve vir precedida do interesse público O inte­resse público in casu se manifesta por duas situações iegais, descritas pela EC n.° 19/98, que são: insuficiência de desempenho e diminuição de despesas com pessoa! previsto no art. 169 da CF [ ] A exoneração a pedido é verificada peta livre iniciativa do servidor, que através de requerimento manifesta seu desejo de não ser mais servidor público" (MATTOS, 2006, p 202}

Incorreta ^

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Anáüse de Sistemas» TRE/RS - Sobre a exoneração de cargo público, prevista na Lei n.D 8 112/90. a exoneração de ofício, de cargo efetivo, também oode ser feita oelo oróorio servidor.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

Correta

FCC, 2010. Analista Judiciário.. Especialidade: Taquigrafia» TRF 4.a Região-A exoneração de ofício dar-se-á, aiém de outras hipóteses, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório

Incorreta

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - Sobre a exoneração de cargo púbiico. prevista na Lei n ° 8 112/90, no caso de não satisfazer as condições do estágio probatório, o servidor ocupante de cargo efetivo. não será exonerado„ mas, sim, demitido

| | | § :: y. t ít u lo n ,p q pRovÍMeNTò/VAçANcíÁ- r e m o ç ã o , réd1s t r í’b u íç â Ó' e ;s l Íb sV)tu i^

jfj^utWná,i - ‘Exoneração é íorma de vacância (art 33, i) sem caráter punitivo. Enquanto a de­missão tem sempre caráter punitivo (art 127, III), a exoneração nunca o tem" (CARVALHO FILHO.2009, p„ 53)

Art. 35 .

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exer­cício no prazo estabelecido.

Correta

FCC., 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 1,.a Região - Afrodite, tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de técnico judiciário - área administrativa, não satisfez as condições do estágio probatório, enquanto Zeus, tomou posse, mas não entrou em exercício no prazo estabelecido. Diante dessas situações, ocorrerá a exoneração de oficio, em ambos os casos (ver também inc, I deste artigo)

^QoútnnüK - "A exoneração de oficio, quando se tratar de cargo efetivo, dar-se-á quando não sa­tisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo fixado" (CUNHA Jr.. 2009. p. 283)

Incorreta ^ | ^

FCC, 2010,, Analista Judiciária. Especialidade: Taquigrafta TRF 4.a Região - A exoneração de ofício dar-se-á, dentre outras hipóteses, quando, não tendo tomado posse, o servidor deixar de entrar em exercício

fDoufr/na;;. ~ "O prazo para o nomeado tomar posse é de trinta dias, improrrogáveis, contados da nomeação ou, no caso de servidor que se encontre em licença nesta data. do término de seu im­pedimento Se o nomeado não tomar posse no prazo previsto, não chega a completar-se o vinculo jurídico funcional entre ele e a administração. Não há. portanto, como se falar em exoneração A hipótese será simplesmente de tomar sem efeito o ato de nomeação! (ALEXANDRINO e PAULO,2010. p. 355)

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei n ° 9 .527, de 10,12.97)I - a juízo da autoridade competente;

Corretas _

FCC, 2010, Analista Judiciário.. Especialidade: Taqulgrafia. TRF 4-a Região - A dispensa de função de confiança, dentre outras hipóteses, dar-se-á a juízo da autoridade competente

ílEiputnna^ - “A dispensa é a figura decorrente do afastamento do servidor de função de confiança" (FERRÉIRÀ'DINIZ, 2009. p 213)

FCC. 2008. Procurador Municipal. Prefeitura de São Paulo/SP - Antônio, ocupante de cargo em comissão, praticou ilícito administrativo. A Administração houve por bem exonerá-lo, indicando esse motivo Pode-se dizer que o ato de exoneração não é válido, vez que o motivo indicado não é pertinente ao ato praticado (ver também art 135 desta Lei n ° 8 112/90)

SLÉ! ’ N >. 1990 ÀNÒTADA PELAS BANCAS^EXAMiNADORÁS1!. - ■

II ~ a pedido do próprio servidor.

Corretas _______ _

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas.TRE/RS - Sobre a exoneração de cargo público, prevista na Lei n.° 8.112/90, a exoneração de cargo em comissão pode ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor (ver também inc. I deste artigo)

\:Dou'tnnáA - ‘A exoneração do cargo em comissão, em razão de sua transitoriedade, poderá ocorrer a juízo da autoridade competente, ou a pedido do próprio servidor. A dispensa é a figura decorrente do afastamento do servidor de função de confiança," (FERREIRA DiNIZ, 2009, p 212-213)

FCC 2010. Analista Judiciário., Especialidade: Taquigrafia. TRF 4.° Região - A exoneração de cargo em comissão, além de outras hipóteses, dar-se-á a pedido do próprio servidor

Incorretas ^ ^ |

FCC„ 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/RS - Sobre a exonera­ção de cargo público, prevista na Lei n.° 8 112/90, a exoneração de função de confiança dar-se-á a pedido do servidor, apenas (ver também inc I deste artigo)

FCC, 2007. Analista Judiciário Área Judiciária. TRT/MT - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ã, dentre outras hipóteses, quando não satisfeitas as con­dições do estágio probatório, (ver também art 34, parágrafo único, inciso f, da Lei n ° 8..112/90)

Parágrafo único. (Revogado peia ie i 9.527> de 1042.97}

CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

S e ç ã o J

D A R E M O Ç Ã O

Art. 36 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Corretas

FCC, 2010., Analista Judiciário. Execução de IVlandados. TRF 4.» Região - O deslocamento do servidor a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede Tal situação configura remoção

Doutrina :• - 'A denominada remoção não é forma de provimento Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja. o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo funcional com a administração pública. A remoção pode implicar, ou não, mudança na localidade de exercícío do servidor" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p.. 362}

FCC, 2008. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/SP - Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do

Ijjs-jf TÍTULO II ~ D0.pR0VIMENr0/VACANCÍA; RÉM0ÇÂ0ÍREplSTOBUI9Âb.E;sÜBSTiT!ÜÍçÂ6. ';;-|

mesmo quadro. Esse destacamento, de acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o instituto da remoção

Ipoutrina. - "A remoção pode ocorrer de oficio ou a pedido. A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e. em tese, independe da vontade do servidor removido". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p. 362)

FCC. 2007- Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRF 2 a Região - Remoção é o deslo­camento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede

Incorreta „ _ _ _______ _ ___ , , .

FCC, 2007, Analista Processual. MPU - Nos termos da lei n ° 8 112, de 11 de dezembro de 1990., que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a reintegração é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no interesse da Administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (ver também art, 28 da Lei n ° 8 112/90)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei n ” 9,527, de 10,12,97)I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei n,“ 9,527, de 10,12,97)II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela le i n,H9.527, de 10.12.97)III ~ a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei n.° 9 527, de 10,12 97)a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei n.u 9,527, de10,12,97)

Jurisprudência Complementar

Remoção para acompanhar cônjuge. Cônjuge não vinculado à Lei n,° 8,112/90, Especial pro­teção do Estado à família

-Jurisprudência do STF . ~ "Mandado de Segurança Remoção de oficio para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas Art.. 36 da Lei 8.112/90 Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8112/90 Especial proteção do Estado a família (Art 226 da Constituição Federal) 1 Em mandado de segurança, a União, mais do que lítisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art 5.° da Lei n.° 9.469/97) Rejeição da preliminar de inclusão da União como litiscon- sorte passivo. 2. Havendo a transferência, de oficio, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito liquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas Precedente: MS 21.893/DF. 3 A alínea á'do inciso III do parágrafo único

Art. 36

do art. 36 da Lei 8 112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido peio Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civii ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para"alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da famíiia a base de toda a sociedade, a ela garante "especiai proteção do Sstado", Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem", {MS n.a 23 058/ DF Rel Min. Carlos Britto Plenário Die de 1411.2008)

Remoção para acompanhar cônjuge. Mudança do cônjuge para outra localidade em virtude de aprovação em concurso público» Impossibilidade

^jyr/sprudênçiçjto^JJl - “1 O Superior Tribuna! de Justiça vem decidindo no sentido de que a remoção prevista no art 36, parágrafo único, li),'a\ da Lei 8 112/90, exige que o cônjuge de servidor público tenha sido deslocado no interesse da Administração 2. Hipótese em que não há falar em deslocamento do servidor púbiico no interesse da Administração, uma vez que se trata de primeiro provimento de cargo e o servidor tinha conhecimento de que seu exercício seria, necessariamente, no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a natureza estadual do órgão para o qual foi nomeado. Inexiste. portanto, direito líquido e certo da recorrente h remoção! {REsp n ° 616,831 /SE Rel. Min Arnaído Esteves Lima Quinta Turma DJ de 14 5.2007)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou de­pendente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10,12.97)

Corretas

FCC 2008,. Analista Judiciário Execução de Mandados. TRF 5.a Região ~ São modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, como por exemplo nas situações familiares, de saúde e de processo seletivo (ver também incs I e íl deste artigo)

FCC, 2007, Analista judiciário. Execução de Mandados. TRF 2»3 Região ~ O servidor poderá requerer a sua remoção, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de seu cônjuge, condicionada ã comprovação por junta médica oficial

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Induído peia Lei n.n 9 527, de 10.12.97)

Correta

FCC, 2008,, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 5.» Região - Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra iocalidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de inte­ressados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pe!o órgão ou entidade em que aqueíes estejam lotados. Tal situação diz respeito ao instituto da remoção.

^ r-v;:VvTftÜÍ10 'irfr .ÓÒ. ‘pBQVÍME^ÒÍ': ^^IA^REMCK^to;VREbÍS^jBÜlçAO'&:SUBSTntJf !Í3'l .

Seção II DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia aprecia­ção do órgão centrai do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei n,.° 9,527, de 10.12.97)

Correta

FCC, 2010, Analista Judiciário Especialidade: Fisioterapia. TRT/PR - Nos termos da Lei n ° 8.1 í 2/1990. a redistribuição pode ser de cargo vago ou ocupada

incorreta..... ................. ^ ________ ___ ________ ________

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Fisioterapia. TRT/PR - Nos termos da Lei n °8 112/1990, a redistribuição pode ser feita para órgão de Poder diversa da origem.

I ~ interesse da administração; (Incluído pela Lei n.° 9.527, de10.12.97)

Incorreta

FCC. 2010., Analista Judiciário. Especialidade: Fisioterapia. TRT/PR - Nos termos da Lei n ° 8112/1990, a redistribuição pode ocorrer no interesse da Administração ou do servidor

Mjufüprudêncía do STJ , ~ "Mandado de segurança Servidor. Ato de redistribuição. Discricíonariedade administrativa 1 ~ O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conve­niência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades II - O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado Precedentes Segurança denegada" (MS n ° 12.629 Re! Min. Fetsx Fischer Terceira Seção. DJ de 24 9 2007)

^gufr/noj - j'é importante notar que a redistribuição somente existe ex officio Não seria nada razoável cogitar a possibilidade de um servidor pedir para o ser cargo ser deslocado para outro órgão ou entidade’! (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p. 364}

II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei n ° 9,527, de 10.12.97)III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Fisioterapia. TRT/PR - Nos termos da Lei n..° 8.112/1990, a redistribuição Qão precisa manter, mesmo que na essência, as atribuições do cargo, se for decorrente de extinção de órgão

\:Dpuínnai - "Em qualquer hipótese, o servidor público não poderá na redistribuição ter decesso remuneratório, devendo existir também equivalência de vencimentos (inc II), de cargos (inc III), das atribuições (inc (V), vinculadas ao grau de responsabilidade entre elas (inc. VI). com a aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" (MATTOS. 2006, p 223)

Lê ) N.° 8.112/5900 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS-

IV - vincuiação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei n," 9527, de 10.12.97)V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei n ° 9527, de 10.12. 97)

Incorreta

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Fisioterapia, TRT/PR - Nos termos da Lei n.° 8 112/1990, a redistribuição deve observar o mesmo nível de escoiaridade. porém não a mesma especialidade

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade (Incluído pela Lei n.° 9327, de 10.12 97)

Correta

FCC. 2008, Anaiista Judiciário. Ârea Judiciária., TRF 5,B Região - Interesse da Administração; equivalência de vencimentos; vincuiaçâo entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nivel de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional. Para os fins da Lei n ° 8.112 de 11.12 1990. que dispõe sobre o regime juridico dos servidores públicos civis da União, tais situações dizem respeito ao instituto da redistribuição.

§ 1 ° A redistribuição ocorrerá cx officio para ajustamento de lotação e da torça de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei n,u 9.527, de 1012.97)

Corretas

FCC, 2008, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 5 a Região - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, incfusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade

FCC 2008, Analista Judiciário. Ârea Administrativa. TRT/AL - Tendo em vista, especificamente, a hipótese de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive

nos casos de extinção de órgão ou entidade, Édipo, na qualidade de autoridade administrativa, deverá ter em conta o cabimento da redistribuição que ocorrerá ex officio,

FCC 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Arquivologia, TRF 2>a Região - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC. A redistribuição ocorrerá ex offítio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade

pp& gi TÍTULO II ~ DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, RÉMOÇAO, REDISTRIBUIÇÃO ESUBSTÍTUIÇAO

incorreta ^ ^

FCC, 2007. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 2,a Região - A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, exceto nos casos de extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2„° A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos (Incluído pela Lei n.° 9 .527 , de 10,12,97)

§ 3 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou enti­dade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts, 30 e 31, (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n„°9,527 , de 10.12 97)

Corretas

FCC. 2009., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE ~ De acordo com a Constituição Federal, o servidor público estávei ficará em disponibilidade com remuneração proporciona! ao tempo de serviço., se extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (ver também art 41. § 3o, da CF/88)

|Doutrina - “Disponibilidade consiste na suspensão temporária do exercício pelo servidor de suas atividades em virtude da ausência de cargo público, mediante o recebimento de remuneração proporcionai ao tempo de serviço''. (JUSTEN FILHO, 2010. p. 912)

FCC., 2009 Técnico Assistente de Procuradoria, PGE/RJ - Extinto o cargo ou declarada sua des­necessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço., (ver também art. 41, § 3°, da CF/88)

FCC, 2008. Procurador Judicial. Prefeitura de Recife/PE - A declaração de extinção de cargo ocupado por servidor estável gera em favor daqueie. direito a disponibilidade, representando garantia de inatividade remunerada, ainda que proporcional ao tempo de serviço (ver também art 41, § 3°. da CF/88}

FCC, 2007 Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRF 4.a Região - O servidor estável, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, ficará em disponibilidade, com remuneração

proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo., (ver também art 41. § 3 °. da CF/88)

FCC. 2007,, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2.® Região - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estávei ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, (ver também art, 41. § 3 °, da CF/88)

Incorretas

FCC,. 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa, TRT/PR - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será exonerado em nroi do erário púbiico.. (ver também art 41. § 3 da CF/88)

FCC, 2009, Técnico Assistente de Procuradoria. PGE/RJ - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade sem qualquer remuneração, (ver também art. 41, § 3 °. da CF/88)

FCC. 2009. Procurador do Estado, PGE/SP - O texto permanente da Constituição Federa! hoje em vigor admite pagamento de remuneração intearal aos servidores em disponibilidade indepen­dentemente do tempo de serviço, (ver também art 41, § 3 °, da CF/88)

FCC. 2009, Técnico Superior de Procuradoria. PGE/RJ - A garantia da estabilidade, conferida aos servidores públicos após 3 (três) anos de efetivo exercido, impede a extinção do cargo respectivo, salvo por meio de lei.

Jurisprudência Ü&STFj - "Desnecessidade de cargo público. Precedentes da Corte. Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto" (RE n.° 194.082 Rel Min Menezes Direito. Primeira Turma DJe de 305 2008)

FCC. 2008. Analista Judiciário, Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - Extinto o cargo ou decla­rada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade em caráter definitivo, com remuneração proporcionai ao tempo de serviço (ver também art 41. § 3 o. da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário. TJ/PE - O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será demitido, com direito a indenização calculada com base no temoo de efetivo exercício (ver também art 41. § 3 o, da CF/88)

FCC. 2007. Oficial de Justiça, TJ/PE - O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos inteorais (ver também art 41, § 3 ° da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados*. TRF 2.» Região - Nos casos de reorgani­zação de órgão, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão, o servidor estável que não for redistribuído será exonerado ex offício (ver também art 41, § 3 ° da CF/88)

FCC. 2007. Técnico. Área Administrativa, MPU - Extinto o cargo ou declarada a sua desneces­sidade. o servidor estável será reconduzido ou reintegrado em outro cargo público, (ver também art 41, § 3 ° da CF/88)

Legislação Extravagante

Art. 37

Constituição Federal

Art, 41 Omissis

PffiTjTMfeijfcr^DO jpCI^^E^;>WCANCIA^PEMQÇÃO^REOISTf!IBÚ(ÇÃO' E 5UBCTTOIçAg||i|

(•)§ 3 ° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcionai ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

§ 4.° O servidor que não for redistribuído ou colocado em dis­ponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento,. (Incluído pela Lei n.°9.527, de 10.12,97)

C A P ÍT U L O IV D A S U B S T IT U IÇ Ã O

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de catgo de Natureza Especial terão

' substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omis­são, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12 97)

Correta

FCC, 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MT - Os servidores ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interna ou. no caso de omissão, pre­viamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade

^outrina [ - "São elementos essenciais da substituição, na forma estabelecida nestes artigos: a) que ocorra afastamento ou impedimento regulamentar de titular de função de direção ou chefia ou ocu­pante de cargo em comissão. O afastamento que enseja a retribuição do substituto é unicamente o que resulta no impedimento do titular que, embora conservando a titularidade, se afasta do exercício do cargo; b) o substituto deverá ser previamente designado pela autoridade competente ou indicado em regimento interno; c) assumir automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais do titular; d) será remunerada a partir do primeiro dia de substituição". (FERREIRA DINIZ. 2009, p. 229)

§ 1,° O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12 97)

Corretas

Art. 38

FCC, 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5.» Região - É correto afirmar que o servidor público federa! substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do

cargo que ocupa, o exercício, entre outros, da função de direção, nos impedimentos legais ou reguíamentares do titular, hipótese em que deverá optar peta remuneração de um deles durante o respectivo periodo.Nota: As situações fáticas regidas pelo § 1 0 do art. 38 limitam-se a trinta dias de substituição. Nesse período (30 dias} o substituto acumula as funções do seu cargo com a do cargo do substituído, em razão disso pode ele optar pela sua remuneração que lhe for mais vantajosa, fazendo jus a ela desde o primeiro dia de substituição. Ultrapassados trinta dias de substituição a situação fática passa a ser regida pelo art 38, § 2°, e não mais pelo art. 38. § 1“

FCC. 2007. Analista Judiciário, Are a Administrativa,, TRE/PB - César, servidor público federal, foi investido em cargo de direção, Minerva, também servidora pública, foi previamente designada como sua substituta. Posteriormente. César teve autorizado o afastamento desse cargo. Nesse caso, Minerva assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de direção, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo periodo

I-FI n ° A . 11 ?/1 MO ANOTADA PELAS BANCAS' EXAMINADORAS ^ " E H E

Incorretas

FCC. 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 5,a Região - Ê correto afirmar que o servidor público federal substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício, entre outros, da função de direção, nos impedimentos legais ou regula- mentares do titular, hipótese em que receberá o vencimento da função em substituição durante o respectivo período.

FCC 2007. Analista Judiciário, Área Administrativa, TRE/PB - César, servidor público federal, foi investido em cargo de direção. Minerva, também servidora pública, foi previamente designada como sua substituta Posteriormente, César teve autorizado o afastamento desse cargo Nesse caso, Minerva assumirá automática e isoladamente, com prejuízo do cargo que ocupa, o exercício da função de direção, hipótese em que receberá a remuneração do caroo em substituição durante o respectivo período

§ 2,“ O substituto íará jus à retribuição pelo exercício tio cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, su­periores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, (Redação dada pela Lei n ,“ 9 527, de 10.12 97)

Nota: O § 2 ° se aplica a situações de substituição que ultrapassem 30 dias A partir do trigésimo dia. o substituto deixa de acumular as funções de seu cargo com as do cargo do substituído, passando a exercer unicamente as funções do cargo do substituído. Em razão disso desaparece a possibilidade de optar entre uma e outra remuneração, passando o substituto a receber unicamente a remuneração do substituído

Nota: Para não restar nenhuma dúvida quanto a correta e vigente interpretação dos §§ 1.° e 2 ° do art 38 da Lei 8.112/90, veja o descrito no Ofício-Circular n ° 01. de 28 de janeiro de 2005, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Pianejamento:“2 O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o quai foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído percebendo a remuneração correspondente

t It u l o :ii ■ DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDlSTftlSUIçÀa E SUBSTlTUIçÀo - m u

3. Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição haverá acumulação de funções {cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos termos do § 1 0 do art 38 da Lei 8 112. de 1990, optar peia remuneração que lhe for mais vantajosa4. Consoante § 2 ° do art 38 da Lei n.° 8112, de 1990, transcorrido o prazo de 30 dias de substitui­ção, o substituto deixa de acumuiar as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes

&T às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente."

m Art- 39 O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria

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TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Corretas

FCC, 2009, Analista Judiciário, Área Judiciária. TRT/CE - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabili­dade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, (ver também art 39, § 1 da CF/88)

FCC» 2009,. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - A fixação dos padrões de ven­cimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e as peculiaridades dos cargos (ver também art 39, § 1 °, da CF/88)

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Administrativa, TRE/AM - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única (ver também art 39. § 4 o. da CF/88)

FCC,, 2009. Defensor Público Substituto. DPE/MT - é característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal pasa o subsídio, como espécie remuneratória: o subsidio ser aplicável a membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, (ver também art 39. § 4,°, da CF/88)

FCC. 2009. Defensor Público Substituto. DPE/MT - É característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória: o subsidia ser fixado em parcela única (ver também art, 39, § 4 ° da CF/88)

FCC. 2009. Defensor Público Substituto. DPE/MT - É característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória: ao subsidio ser vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (ver também art. 39, § 4°, da CF/88)

FCC. 2009. Defensor Público Substituto. DPE/MT - É caracteristica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória: somente pode o subsídio ser fixado ou alterado por lei especifica (ver também art. 37. inciso X, da CF/88)

Wür&^hêrició-dáSTF'} - “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituiçãoo princípio da reserva de lei,, é dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF. art 37, X; art. 51. IV; art 52, XIII. Inconstituclonalidade formai do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida:' (ADI n.° 3.369-MC. Rel Min. Carlos Velloso. Plenário DJ de 1 “ 2.2005)

Lei N.D B;i12/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS " i|.96-í|

FCC, 2009,, Defensor Público Substituto, DPE/MT - É característica do regime juridico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória: o subsídio ter assegurada revisão geral anual, (ver também art 37. inciso X.da CF/88)

FCC, 2009,Técnico do Ministério Público, Área Administrativa, MPE/SE - A remuneração por meio de subsídio em parcela unica é obrigatória para os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (ver também art 39. § 4°, da CF/88)

FCC, 2009, Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia, TRE/P! - Os Poderes Executivo, Legis­lativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (ver também art 39, § 6°, da CF/88)

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5.a Região ~ Nos termos da Consti­tuição Federal de 1988, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos anualmente (ver também art 39. § 6 da CF/88)

FCC, 2008 Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/SP - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos (ver também art 39. § 1 da CF/88)

FCC, 2008, Auditor do Tribuna} de Contas. TCE/SP - A remuneração por meio de subsidio é realizada em parcela única, sedada a acumulação de qualquer outra parcela remuneratória. (ver também art 39, § A0 da CF/88)

Incorretas

FCC, 2009, Analista Judiciário, Área Judiciária, TRT/CE - Os Ministros de Estado serão remune­rados por subsídio fixado em parcela única, sendo permitido o acréscimo de abono e verba de representação, (ver também art 39, § 4 da CF/88)

FCC., 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária., TRT/CE - Os Poderes Executivo, Legislativo e judi­ciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (ver também art 39. § ô °. da CF/88)

FCC,. 2009., Técnico Judiciário Área Judiciária TJ/SE - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judi­ciário publicarão semestralmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, (ver também art 39, § 6 o. da CF/88)

FCC 2008, Analista Judiciário Execução de Mandados, TRT/SP - Os Poderes Executivo. Legis­lativo e Judiciário publicarão mensalmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (ver também art 39, § 6°. da CF/88)

FCC, 2007, Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRF 4 a Região - Os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário publicarão, semestralmente, os valores do subsidio dos cargos públicos, ficando vedada a publicação das respectivas remunerações (ver também art 39. § 6 °, da CF/88)

FCC, 2007, Técnico, Área Administrativa. MPU - Os Ministros de Estado serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, com acréscimo de gratificação e verba de representação, (ver também art 39, § 4 ° da CF/88)

Súmulas do STF

Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

Art. 39

TÍTULO II! - DOS DIREITOS E VANTAGENS

Súmula Vinculante 1 5 - 0 cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor púbiico não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínima

Legislação Extravagante

Constituição Federal

Art 37 Omissis (•)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 ° do art 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; {Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 19, de 199S)( •)Art. 39 Omissis ( )§ 1 0 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; {Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)I ~ a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n.,° 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura; {Incluído pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998) iii - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998){ í§ 4 ° 0 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art 37, X e XI (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 1998)( )§ 6 ° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

Jurisprudência Complementar

Fixação de remuneração., Direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de alteração do regime legal de reajuste de vantagem

^Jurisprudência do STF - ' 0 Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário Precedentes.1' {RE n ° 593.304. Rel. Min Eros Grau. Segunda Turma. DJe de 23 10 2009)

Fixação de remuneração. Revisão geral anual. Iniciativa privativa, Poder Executivo, Mora. Impossibilidade de o Poder Judiciário obrigar o chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo

t’Jurisprüdência do STF: ’ - Mesmo que reconheça mora do chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tai como è o que trata da

LEÍ'N> 8.1Í2/'1990 ÂNÒTAÓÀ PELAS BANCAS1 EXAMINADORAS

revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art, 37 da Lei Maior, em sua redação originária." (R6 n ° 519.292 Rei Min Carios Britto Primeira Turma DJ de 3 8 2007)

Fixação de remuneração. Revisão Geral Anuai e concessão de aumentos salariais, Inter- relação

TM - *0 inciso X do art 37 da CF autonza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu. e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. Sem embargo da divergência conceituai entre as duas espécies de acréscimo salarial, inexiste óbice de ordem constitucional para que a iei ordinária disponha, com antecedência, que os reajustes individualizados no exercicio anterior sejam deduzidos da próxima correção ordinária. A ausência de compensação importaria desvtrtuamento da reestruturação aprovada peia União no decorrer do exercício, resultando acréscimo salarial superior ao autorizado em lei impíícaria, por outro lado. necessidade de redução do índice de revisão anual, em evidente prejuízo às categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter- -relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmos destinatários.. Razoabilidade da previsão legal." (ADI n ° 2.726 Rel Min Maurício Corrêa. Plenário DJ de 29 82003)

Fixação de remuneração. Revisão Geral Anual, indenização em razão da inércia da Adminis­tração Pública em iniciar o processo legislativo. Impossibilidade

fjyr/sjpiruyê/iç/ó c/q STF-j - "Revisão geral anual de vencimentos. Competência privativa do Poder Executivo. Dever de indenizar. Impossibilidade Agravo regimental ao quaí se nega provimento, Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo." (R£ n ° 548 967. Rei Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJe de 8 2 2008)

Fixação de remuneração. Aumento diferenciado para determinada categoria de servidores públicos possibilidade

“ "A dicção do inciso X. do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, susten­tada na iniciai É que a cláusula constitucional aludida veda a distinção de índices entre servidores civis e militares, não generalizando a proibição, tal como parece crer a inicial Tanto assim é que o Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, seja para compensa? preterição passada de algumas categorias, seja para dar-lhes hierarquia saSaríal nova e diversa" (ADI n ° 603. Rel Min Eros Grau Plenário. DJ de 6 10 2006)

Servidor Púbiico. Salário-Mínimo. Remuneração

} Jurisprudência dó SJFé ~ “Servidor público: salário-mínimo Ê da jurisprudência do STF que a re­muneração tota! do servidor è que não pode ser inferior ao salárto-mínimo (CF. art. 79, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há faiar em violação dos arts. 7 o, IV, e 39. § 3 °, da Constituição.. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação cons­titucionalmente vedada (CF., art 7 o. IV, parte final)" (RE n ° 439 360 Rel Min Sepúiveda Pertence. Primeira Turma DJ de 2.9.2005)

Art 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,

Correta

FCC, 2008, Técnico Judiciário, Área Administrativa.TRT/SP - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercicio de cargo público, com valor fixado em lei

TITULO !|i3D Ò S D!REITÒS',EVANTAGENS

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário,. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4.a Região - Remuneração é a retribuição pecuniária peio exercício de cargo púbiico, com valor fixado pela autoridade hierárquica suoerior.. (ver também art 41 da Le! n Q 8,112/90)

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRT/Campinas - Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei n ° 8.112/90, é correto afirmar que remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com vaior fixado em lei, (ver também art 41 da Lei n.° 8.112/90)

g^purr(na.; - "Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe peio exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei n ° 8 112/90). Emprega-se. ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento padrão,. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado" (CARVALHO FILHO, 2009. p. 697)

FCC. 2007 Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.a Região - O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em decreto do Poder Executivo.

FCC. 2007. Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Remu­neração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (ver também art. 41 da Lei n ° 8 112/90)

Súmula do STF __ _____ _________ ____^

Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de conven­ção coletiva.

Nota: Sobre impossibilidade de fixação de vencimentos de servidores públicos por meio de con­venção ou acordo coletivo, veja a seguinte jurisprudência do STF:

^jurisprudência do STF ~ "Quando do julgamento da cauteiai. disse eu, na meu voto: (..) A negociação coletiva compreende a possibilidade de acordo entre sindicatos de empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas Malogrando a negociação, segue-se o dissídio coletivo, no qual os Tribunais do Trabalho poderão estabelecer normas e condições de trabalho para as partes (CF, art. 114, § 2°) (. ) A negociação coletiva tem por escopo, basicamente, a alteração da remuneração. Ora, a remuneração dos servidores públicos decorre da lei e a sua revisão geral, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data (CF. art. 37. X, XI) Toda a sistemática de vencimentos e vantagens dos servidores públicos assenta-se na lei, estabelecendo a Constituição isonomia salarial entre os servidores dos três poderes (CF, art. 37. XI!), a proibição de vinculação e equi­paração de vencimentos e que a lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho (CF. art 39, § I o) {. ) Não sendo possível, portanto, à administração pública transigir no que diz respeito à matéria reservada à lei, segue-se a impossibiiidade de a íei assegurar ao servidor público o direito à negociação coletiva, que compreende acordo entre sindicatos de empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas e, malogrado o acordo, o direito de ajuizar o dissídio coletivo E é justamente isto o que está assegurado no art 240, 'd' (negociação coletiva) e 'e' (ajuizamento coietivo frente à Justiça do Trabalho) da citada Lei 8 112, de 11 12 90.' Hoje, mais do que ontem, estou convencido da inconstitucionaiidade da alinea 'd' do art, 240 da Lei 8.112/1990, que assegura aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funda­ções públicas federais, o direito'de negociação coletiva'" (ADI n ° 492 Rel Min Carlos Velloso. Plenário. DJ de 12 3 1993)

Parágrafo único. (Revogado pela l ei n.° 11 784, de 2008) Art 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Corretas ^ ^ _

FCC 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa,, TRF 4." Região - Quanto à Administração Pública, estabelece a Constituição Federal que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal dc serviço público (ver também art. 37, inc. XIII, da CF/88)

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Judiciária, TRE/AM - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público {ver também art 37, inc Xlí). da CF/88)

FCC, 2009, Analista Judiciário, Área Judiciária. TRT/CE - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público., (ver também art 37, inc Xl!1. da CF/88)

FCC, 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRE/P1 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoa! do serviço público (ver também art 37, inc. XIII, da CF/88)

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4,° Regiio ~ A remuneração é o venci- mento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Sei.

■Doutrino/- - "Embora a Lei 8 112/90 não explique, costuma-se entender ‘vantagens pecuniárias per­manentes'como aquelas relacionadas ao exercício ordinário das atribuições do cargo Diferentemente, se a vantagem é paga ao servidor de forma pontual, porque ele exerceu o seu cargo em condições não ordinárias, ela não será uma vantagem permanente e, portanto, não integra a remuneração [ j Exemplo bastante simples é o das indenizações'! (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 365)

FCC. 2007, Analista Legislativo, Informática Legislativa Câmara dos Deputados - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies femuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ver também art 37. inc. XIII, da CF/88)

LEI N * 6.112/1Q90 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

Incorretas ^ _ _ _ „ _

FCC 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 4,“ Região - Não é assegurado pela Constituição Federal aos servidores públicos o direito à remuneração, que somente poderá ser alterada por lei especifica (ver também art. 37, inc. Xf da CF/88)

Doutrina : - "A percepção de remuneração como contraprestação dos serviços prestados à admi­nistração é um direito dos servidores públicos A Lei 8 112/1990, em seu art 4 o, proíbe a prestação de serviços gratuitos à administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p. 364)

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - É lícita a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ver também art 37. inc XIII da CF/88)

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia TRF 4.a Região - Vencimento é a remuneração do cargo efetivo, descontadas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (ver também art. 40 da Lei n ° 8 112/90)

„ Art. 41

FCC, 2009, Técnico do Ministério Púbiico, Área Administrativa. MPE/SE - Em relação aos cargos, empregos e funções publicas, estabelece a Constituição que a remuneração dos servidores públicos

S Ê TlTÜL.0 III - DOS-DIREITOS E VANTAGENS Art. 41

federais é fixada ou aiterada por Decreto do Presidente da República, (ver também art 37, inciso X, da Constituição Federal)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/Campinas - É garantida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público., (ver também art. 37, inc. Xiil, da CF/88}

FCC. 2009. Analista Judiciário.. Oficial de Justiça e Avaliador. TJ/PI - É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ver também art. 37, inc XIII, da CF/88)

FCC. 2009. Oficial de Justiça Avaliador- TJ/PA - É garantida, em qualquer hipótese, a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço púbiico. (ver também art 37, inc XIII, da CF/88)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE ~ Vencimento é a remuneração do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou variáveis estabelecidas em lei

FCC. 2009,, Defensor Público. DPE/MA - No que concerne às normas constitucionais sobre servi­dores públicos, tem-se que é permitida a equíoaracão de vencimentos entre carreiras paradigmas, desde que dentro da mesma esfera ooiitlca. (ver também art 37, inc XII!. da CF/88)

FCC. 2008.. Procurador. TCE/RR - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina constitucional da administração pública, é dado à lei vincular ou equiparar espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço púbiico (ver também art 37, inciso XIII. da Constituição Federai)

FCC- 2008, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/GO - É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ver também art 37. inciso Xiil, da Constituição Federal)

FCC, 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/SP - Remuneração é o vencimento docargo efetivo, descontado das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

FCC, 2008. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRT/SP ~ É correto afirmar que a administra­ção pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também, que i permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re­muneratórias para o efeito de remuneração de pessoa! do serviço público (ver também art 37, inc. XIII, da CF/88)

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3,:1 Região - É assegurada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ver também art 37. inc Xiil, da CF/88)

FCC. 2007 Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Ven­cimento é a remuneração do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, mora­lidade, publicidade e eficiência e. também, ao seguinte; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 0 19, de 1998){ )

'.'LEi- N.f8; 112/1990 AnÍOTADA PELAS BANCAS EXÁM!NADORÁS,

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão gerai anua!, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada peía Emenda Constitucional n.° 19. de 1998)( )XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Redação dada peía Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)

Súmula do STF

Súmula Vinculante 4 - Saivo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicia!

§ 1 ° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art, 62, § 2,° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § I o do art. 93,. § 3.° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Corretas ^ ............ ....

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4.“ Região - O vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens de caráter permanente, é irredutível, (ver também art 37, inciso XV. da CF/88)

FCC. 2009. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/Campinas - Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei n ° 8 112/90, é correto afirmar que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (ver também art. 37, inciso XV, da CF/88)

FCC,, 2007,, Técnico Legislativo, Agente de Policia Legislativa Câmara dos Deputados - Ovencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (ver também art 37, inciso XV, da CF/88)

Incorretas

FCC,, 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - A remuneração ou o vencimento do cargo efetivo ou em comissão é redutivel nos termos da lei (ver também art 37, inciso XV, da CF/88)

■‘Doutrina 1 - "O Supremo Tribunai Federal já decidiu que o preceito em foco apllca-se não só aos cargos efetivos, mas também aos cargos em comissão Pensamos que esse ponto realmente não deveria controvérsia significativa, uma vez que o texto do dispositivo refere-se, sem fazer qualquer distinção, a 'cargos públicos', expressão que evidentemente inciuj os cargos efetivos e os cargos de provimento em comissão" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 302)

FCC. 2007. Analista judiciário. Área Judiciária, TRF 4»a Região - O vencimento do cargo efetivo é irredutível, mas Mo pode ser acrescido de vantagens de caráter permanente, {ver também art. 37. inciso XV, da CF/88)

kpautrina; ~ "A leitura da regra constitucional, [..], deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a inte­grar a parcela básica Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilídade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias especificas e muitas vezes de caráter transitório" {CARVALHO FILHO, 2009, p 705)

FCC, 2007. Técnico Judiciário,, Área Administrativa» TRF 1.» Região - O vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens, não está sujeito a reduções de qualquer natureza, (ver também art. 37, inciso XV, da CF/88)

g g p g j f -V ^ ^ h ^ L C m b Ò ^ D l R è l J O S ; E ^ A N T O G E N S :'ír.

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 37 Omissis UXül ~ ê vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoai do serviço público(■ íXV ~ o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°. 150. II, 153, III, e 153, § 2,°, l; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)

Jurisprudência Complementar

Irredutibilídade salarial. Redução de percentuais de gratificações.. Possibilidade. Ausência de direito adquirido a regime remuneratório

{■Jurisprudência do STJ! - "Ausência de direito adquirido a regime de remuneração Redução dos percentuais da gratificação de regência de classe. Possibilidade Redução de vencimentos não demonstrada [. ] Resguardada a irredutibilídade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 3 A nova sistemática de remune­ração dos professores da rede de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, que. após o advento da Lei Estadual 2 082/2000 e da Lei Complementar Estadual 87/2000, obtiveram reajuste de seu salãrio-base e redução dos percentuais da chamada Gratificação de Regência de Classe, respeitou o princípio constitucional da irredutibilídade de vencimentos." {RMS n ° 15 714/MS Rel. Min Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma DJ de 3 4 2006)

Irredutibilídade salarial. Possibilidade de criação de tributos incidentes sobre a remuneração

Zjúrisprúdindà^ - "A garantia constitucional da irredutibilídade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto,. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos'dos ocupantes de cargos e empregos públicos'(CF, art 37, XV}, a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art 150. II. da Carta Politicaf (ADC n,° 8-MC Rel. Min Celso de Mello Plenário. DJ de 4 4 2003)

Irredutibilídade Salarial Modificação do regime de vencimentos, Possibilidade

Munspru.défiçigi^ofsj^ - "É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público

.LEI' N> 8.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS / •""f/I.W:

Assim, e desde que nâo implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração." (Al n 0 450..268. Rel. Min Sepúl- veda Pertence Primeira Turma DJ de 27.5.2005)

§ 4 a É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Incorreta

FCC 2008, Técnico Judiciário., Área Administrativa. TRT/SP - Cargos de Poderes diferentes, mesmo tendo atribuições iguais ou assemelhadas, podem ter vencimentos diferentes

Doutrina - “Convém, inicialmente, observar que a EC 19/1998 suprimiu do texto constitucional a regra que constava originariamente do § 1 0 do art 39 e expressamente assegurava isonomia de vencimentos aos servidores que exercessem cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos très Poderes Permaneceu, entretanto, a norma vazada no inciso XII do art 37. que estabe­lece o valor dos vencimentos pagos pelo Poder Executivo aos seus servidores como limite ao valor dos vencimentos pagos pelos outros Poderes aos respectivos servidores, É evidente queo comando somente pode se referir a cargos assemelhados nos très Poderes" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 298)

Sumula do STF

Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que nâo tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

§ 5 . ” N e n h u m se rv id o r r e c e b e r á r e m u n e r a ç ã o in ferior a o s a l á r i o -

-m ín im o, (In clu íd o p e l a l e i n " 11 .784, de 2008).

Incorreta

FCC. 2009., Técnico Judiciário- Área Administrativa., TRT/Campinas - Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei n.° 8 112/90, é correto afirmar que o servidor poderá receber remuneração inferior ao salário-minimo

Jurisprudência do STF ~ "I Servidor publico: salário-minimo. 1 í da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário-minimo (CF. art 7 IV)2 Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7°. IV, e 39, § 2°, da Constituição f T (RE - Agr n ° 493.440/RN Rel. Min Sepúlveda Pertence DJ de 18 5 2007)

Sümuias do STF

Súmula Vinculante 1 5 - 0 cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-minimo.

TlTULO lil - DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 4Z

Súmula Vinculante 16 - Os artigos 7 IV, e 39, § 3 ° (redação dada pela EC 19/98). da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida peto servidor púbiico.

A rt 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal

Nota: A nova redação do art 37, inc. XI, da CF/88, revogou tacitamente a disposição normativa ins­crita neste artigo 42 da Lei n ° 8.112/90 A esse respeito, veja os seguintes excertos doutrinários:

Í fi/Ííf/Qíífi “ "O inciso XI do art. 37 estabelece a regra conhecida como 'teto constitucional' de remu­neração dos servidores públicos.. Esse inciso foi alterado pela EC 19/1998 e, apenas cinco anos depois, foi novamente modificado com a promulgação da EC 41/2003, [ ] O texto original da Constituição previa um teto de remuneração para cada Poder e para cada esfera da Federação A EC 19/1998 uni­ficou todos os tetos, estabelecendo como limite único o subsídio dos ministros do Supremo Tribuna! Federal A EC 41/2003 novamente modificou o dispositivo em análise, dando a ele o conteúdo hoje em vigor. Atualmente, há um teto geral, que é o subsídio dos Ministros do STF, e outros limites nos estados, Distrito Federal e municípios,, que podem ser inferiores ou, no máximo, iguais ao subsídio dos ministros do Tribunai Constitucional’! (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p. 294/295)

UDoutrína ~ ’À vista da nova redação do inciso XI do art 37. 0 teto,, no âmbito federal, é igual para todos os agentes públicos, sendo representado pelo subsídio mensal dos Ministros do STF Todavia, no âmbito estadual, 0 teto é distinto para os agentes públicos de cada um dos Poderes do Estado, sendo representado pelos subsídios dos Oeputados Estaduais (no âmbito do Poder Legisla­tivo), do Governador do Estado (no âmbito do Poder Executivo) e dos Desembargadores Estaduais (no âmbito do Poder Judiciário), limitados estes últimos a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF É importante esclarecer que o teto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, representado pelo subsídio do Desembargador, estende-se a alguns agentes vinculados ao Poder Executivo, que são os membros do MP (Promotores e Procuradores de Justiça), os Procuradores e os Defensores Públicos Estaduais No âmbito municipal, o teto é iguai para todos os servidores, sendo representado peio subsídio do Prefeito" (CUNHA Jr, 2009. p 294/295)

Corretas

FCC. 2009o Oficial de Justiça Avaliador, TJ/PA - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, (ver também art, 37, inciso XII, da Cf/88)

FCC 2008, Analista Judiciário. Execução de Mandados,, TRF 5„3 Região - Os vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (ver também art 37, inciso XIS, da CF/88)

FCC. 2008. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/GO - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (ver também art 37. inciso XII. da CF/88)

FCC 2008,, Técnico Judiciário. Área Administrativa,, TRF 5.a Região - Os vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (ver também art 37. inciso XII, da CF/88)

FCC. 2007. Analista Legislativo., Informática Legislativa Câmara dos Deputados - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (ver também art 37. inciso XII. da CF/88)

Incorreta

FCC 2010, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRÊ/RS - No que se refere à Administração Publica, é certo que os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário, em razão das limitações de seu exercício, poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (ver também art. 37. inciso XII. da CF/88)

Legislação Extravagante _______ _______ _ __________

Constituição FederalArt 37 Omissis ( )XI - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da admi­nistração direta, autárquica e fundacionai, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulati­vamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apücanda-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Dis­tritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 41, 19 12.2003}XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nâo poderão ser supe­riores aos pagos pelo Poder Executivo;( )§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federai ou dos Mu­nicípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)( )§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunai de Justiça, limi­tado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensai dos Ministros do Supremo Tribunai Federai, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 47, de 2005)

Ju risprudência Complementar ^

Teto Remuneratória., Vantagens Pessoais

'• :JurÍ5Dnià$ríáófd,Q^S^ - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF." (RE n ° 464.876 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJe de 20 2 2009)

Teto Remuneratória., Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública

- "Remuneração. Teto. Pessoal de sociedades de economia mista e empresas públicas. Art. 37. XI, da CF A equiparação de salário básico a vencimento básico, na Lei 8.852/1994,

compatibiliza-se com a limitação remuneratória estabelecida peio art 37, XI, da CF, que, segundo precedente desta Corte, estende-se ao pessoal de sociedades de economia mista e empresas publicas (ADI 787-MCK' (ADI n.° 1.033-MC Rel Min limar Galvão Plenário DJ de 16 9 1994)

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Nota: Este parágrafo está prejudicado em razão do § 11 do art 37 da CF Isso porque, de acor­do com esta disposição constitucionai, excíuem-se do teto remuneratória as parcelas de caráter indenizatórioDe acordo com o art. 51 da Lei n.° 8 112/90, são parcelas indenizatórias:a) as ajudas de custo - verba destinada a compensar as despesas de instalação do servidor que, no inte­resse do serviço, muda de domicílio em caráter permanente, passando a ter exercício em nova sede;b) diárias - verba concedida ao servidor que se afasta, de forma eventual, da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior;c) transporte - verba destinada a compensar as despesas de transporte que o servidor tiver em razão da utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos;d) auxíito-moradia - verba destinada ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com alugue! de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira Somente as indenizações ficam excluídas do còmputo do limite máximo de remuneração para fins de teto constitucionalOs incisos II a VII do art 61 citados pelo artigo em comento correspondem a gratificações e adi­cionais e, portanto, estão limitadas pelo teto constitucional do art 37, inc XI. da CFA título exemplificativo, cita-se o art 4.° da Resolução n 0 14/2006 do CNJ Neste artigo enumerou-se as parcelas percebidas pelos magistrados e que estariam excluídas da cálculo do teto remuneratório.. Veja a redação do referido artigo 4 o da Resolução n ° 14/2006 do CNJ:Art 4 ° Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:I - de caráteí indenizatófio, previstas em lei:a) ajuda de custo para mudança e transporte;b) auxílio-aiimentaçãa;c) auxílio-moradia;d) diárias;e) auxflio-funeral;f) auxíüo-reclusão;g) auxílio-transporte;h) indenização de férias não gozadas;i) indenização de transporte;j) licença-prémio convertida em pecúnia;k) outras parcelas indenizatófias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art 93 da Constituição Federal

Incorreta

FCC. 2007. Analista Judiciário. TJ/PE - Serão computadas, para efeito dos limites da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos e empregos da Administração pública, as parcelas de caráter indenizatófio (ver também art 37, inciso XI, da CF/88)

iSoairina^ - "As indenizações, não obstante, o sentido pretendido pelo caput. não deverão ser compreendidas como vantagem salarial, [. ) tratam as mesmas da forma de ressarcimento por parte da Administração Pública das despesas, que çomprovadamente tenha efetuado o servidor em razão do cumprimento de suas atribuições funcionais. [... j A indenização não se incorpora ao vencimento ou proventor pois, como visto, não se trata de vantagem estipendiária conferida, e sim, de ressarcimento de despesas efetuadas para o normal desempenho de suas atribuições" (DUARTE NETO, 2007, p.. 70/71)

iÊ M M Ê È ~ ”0 art 37, na redação da EC 41, institui tetos para a União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios, no âmbito de seus Poderes e das suas Administrações diretas, autárquicas e fundacionais [.] Assim, a remuneração, o subsídio dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza não pode exceder: a) na União, o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; nos Estados e no Distrito Federal: b1) no Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador; b2) no Poder Legisfatívo, o subsídio dos Depurados Estaduais e Distritais; b3) no Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limita­do a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF; b4) o teto previsto em 'b3'aplica-se também aos membros do Ministério Púbiico, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; e c) nos Municípios, o subsídio do Prefeito Registre-se, todavia, que em nenhuma hipótese os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar seus tetos acima daquele previsto para a União'! (MEIRELLES, 2008, p. 484)

N.“ .8.1 í 2/1090 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS Í-V-- :A-.>

Legjslação Extravagante ^ ____ _____

Constituição Federal

Art 37 Omissis {■)§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatória previstas em lei,, (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 47. de 2005)

Art 43. (R evogado pela Lei n l> 9 624, de 2 4.98) {V ide í ei n."9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá:I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei n.° 9 527, de 10.12 97)

Correta

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos respectivos reflexos em sua remuneração, o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Incorretas

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei n,° 8.112/90, é correto afirmar que o servidor perderá a remune­ração do dia em que faltar ao serviço, mesmo por motivo justificado..

Art. 43

TÍTULO' III - DOS DIREÍTÓS e v a n t a g e n s

FCC» 2008. Técnico Judiciário.. Área Administrativa, TRT/SP - O servidor não perderá a re­muneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo sem motivo justificado, desde ciuc» spja compensada a faita

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF I a Região - O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ainda aue sem motivo justificado

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser esta­belecida pela chefia imediata, (Redação dada pela Iei n.° 9.527, de 10.12.97)

Corretas

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade; Engenharia. TRT/RS - Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos respectivos reflexos em sua remuneração, o servidor perderá a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saldas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

FCC, 2007., Técnico Judiciário Área Administrativa» TRE/SE - Tendo em vista os direitos do servidor público federai e no que tange aos aspectos de sua remuneração, é correto afirmar que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e, de regra, a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos

FCC. 2007., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF I a Região - O servidor, de regra, perderá a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (In­cluído pela Lei n ° 9,527, de 10,12.97)

Corretas

FCC. 2010,, Técnico Judiciário., Área Administrativa. TRE/AL - Eduardo,, técnico judiciário do Tri­bunal Regional Eleitoral teve duas faltas, posteriormente justificadas, durante o mês de dezembro de 2009, em razão de enchentes provocadas por chuvas intensas Nesse caso, é correto afirmar que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Em matéria de faltas do servidor público ao serviço e dos respectivos reflexos em sua remuneração, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia ime­diata, sendo assim consideradas como efetivo exercício

FCC. 2007. Analista Judiciário., Especialidade: Contadoria., TRF 4.® Região - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito também poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

t-èl N.a 8Í112/199G ANOTADÁ P e S ^ BANCÁS 'BXAMNÁOORÁS

incorretas

FCC- 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AL - Eduardo, técnico judiciário do Tri­bunal Regional Eleitoral teve duas faltas, posteriormente justificadas, durante o mês de dezembro de 2009, em razão de enchentes provocadas por chuvas intensas Nesse caso, é correto afirmar que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, desde que assim entenda o Presidente do Tribunal fteaional Eleitoral, mas não consideradas como efetivo exercício..

FCC. 2007. Analista Judiciário* Área Judiciária. TRF 4.“ Região ~ As faltas justificadas decorren­tes de caso fortuito ou força maior n|o podem ser compensadas e nem consideradas como de efetivo exercicio.

FCC. 2007. Técnico Judiciário,. Área Administrativa. TRE/PB ~ As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão sem ore compensadas, mas oã° consideradas como de efetivo exercício,

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/SE - Tendo em vista os direitos do ser­vidor público federal e no que tange aos aspectos de sua remuneração, é correto afirmar que as faltas decorrentes de caso fortuito poderão ser compensadas, mas não serão consideradas como de efetivo exercício

FCC,. 2007,. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 1,.a Região - As faltas justificadas decorren­tes de caso fortuito devem ser compensadas, mas não consideradas como de efetivo exercício

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judiciai, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento,.

Corretas ^ ..............

FCC. 2010, Analista Judiciário,. Especialidade: Taquigrafia, TRF 4 a Região - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento

FCC, 2009, Anaiista Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Salvo por imposição legai, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento

FCC, 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4„“ Região - Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo imposição legal ou mandato judicial

FCC 2007 Técnico legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Salvo algumas exceções, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

incorretas

FCC. 2007, Técnico Judiciária. Área Administrativa.. TRE/SE - Tendo em vista os direitos do servidor púbiico federai e no que tange aos aspectos de sua remuneração, é correto afirmar que é sempre permitida a incidência de descontos sobre a remuneração da servidor quando estiver na situação de devedor.

FCC, 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4,a Região - Sendo irredutível o vencimento do cargo efetivo, nenhum desconto poderá incidir, mesmo oor mandado judicial, salvo a contribuição previdenciária

iiQourrfaa} - ' Sobre a remuneração do servidor não incidirá nenhum desconto, exceto mediante imposição legal (imposto de renda, contribuição previdenciária. etc), mandado judicial (pagamento de

alimentos, pagamento de indenizações a que for condenado, etc), ou autorização do servidor (em­préstimos bancários, mensalidades de planos de saúde, etc)". (FRANCISCO DINIZ, 2009, p. 88/89}

Parágrafo único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Correta

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB - Se houver autorização do servidor público, também poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos

incorretas

FCC. 2009, Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/Campinas - Sobre o vencimento e a remuneração disciplinados na Lei n ° 8 112/90. é correto afirmar que é vedada consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer hipótese

FCC, 2009. Assessor Jurídico. TCE/PJ - A Administração Pública de determinado município, em regular processo administrativo, apurou a responsabilidade de servidor público celetista por prejuízos por ele causados ao erário púbiico em razão de conduta culposa Para ressarcimento desses prejuízos, ã municipalidade pretende realizar, nos próximos meses, desconto nos vencimentos do servidor, para pagamento parcelado do valor total do dano Sob o ponto de vista jurídico-administrativo, esta conduta pretendida pela Administração Pública municipal é inadmissível, pois necessário o devido processo iudtcial oara o desconto em folha de pagamento..

FCC. 2007., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 1 a Região - É vedada a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, salvo nor mandado judicial

Art,. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória n ° 2,.225-45, de 4 9.2001)

Incorreta

FCC. 2007v Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 4,a Região - As reposições e indenizações ao erário poderão ocorrer a critério da Administração e com parcelas proporcionais ao vencimento do servidor.

Súmula do TCU

Súmula 249 - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de

' téi n .° b .i í íu is m anotada ' p e i a s -b a n c a s exa n iin a d o r á s ’

lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais

Jurisprudência Complementar ^ ^ ^

Restituição dos valores recebidos de boa-fé. Inviabilidade

-Jurisprudência dó STJ: - "PROCE5SUAL CIVIL E ADMINI5TRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. VALORES INDEVIDOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ IN­VIABILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIABILIDADE SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I - O Superior Tribuna! de Justiça vinha se manifestando no sentido de que a Administração Pública, após constatar que estava procedendo erroneamente o pagamento de valores, podia efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor II - Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes’ (AG n ° 722 105/RJ Rel Min. Gilson Dipp. Quinta Turma DJ 6 3 2006)

Jurisprudência do STJ. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA VPNI. ABSORÇÃO, MP 2.229-43/01. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ERRO NO CÁLCULO. RE5TITUIÇÃO DAS VERBAS IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ, RECURSO CONHECIDO E PAR­CIALMENTE PROVIDO. 1. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.. Precedentes do STJ 2. Hipótese em que a recorrente, procuradora federal, não demonstrou que a reestruturação efetivada pela MP 2 229-43/01 tenha reduzido o valor de seus vencimentos. 3. Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé. mostra-se indevido o desconto de tais valores 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da recorrente e a conseqüente restituição dos valores já descontados.. REsp n 0 935 358/RS Rel Min Arnaldo Esfeves Lima. Quinta Turma, DJe 31 5 2010)

Doutrina Ccwplementar ^ ^ ^ ^ ^

Repetição. Valores pagos indevidamente. Recebimento de boa-fé. Natureza alimentícia da remuneração

Doutrina - 'A respeito desse tema - restituição (repetição) de valores indevidamente recebidos pelo servidor ou aposentado é importante registrar que nossa jurisprudência fixou entendimento de que, em razão da natureza alimentícia da remuneração e dos proventos, o recebimento, de boa- -fé. de valores indevidamente pagos pela administração resultantes de erro dela na interpretação da lei não acarreta para o servidor ou aposentado a obrigação de restituir (repetir) Tal orientação deu origem à Sumula Administrativa AGU 34/2008, cujo enunciado segue transcrito: Súmula 34 - Não estão sujeitos á repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública'! (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p.. 367)

§ l u O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao corres­pondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão, (Redação dada pela Medida Provisória n ° 2,225-45, de 4.9,2001)

Art. 46

•1.13 • . ; TlTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS& ãm

§ 2.° Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela» (Redação dada pela Medida Provisória n»° 2.225-45, de 4.9 2001)

Corretas

FCC, 2008. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRF 5,B Região ~ Nos casos em que o pagamento indevido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da foiha, a reposição ao erário será feita imediatamente, em uma única parceia

FCC. 2007- Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF Região - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

incorreta

FCC, 2008» Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 5,a Região - Nos casos em que o pagamento indevido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição ao erário será feita imediatamente ou em parcelas, a critério da Administração.

§ 3," Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cum­primento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição, (Redação dada pela Medida Provisória n " 2.225-45, de 4 9 2001)

Correta

FCC™ 2008. Analista Judiciário, Execução de Mandados, TRF 5,a Região - Na hipótese de valores recebidos por servidores públicos federais, em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tuteia antecipada, ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição

Incorreta

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria» TRF 4„a Região - No caso de valores recebidos por força de liminar, se a tuteia antecipada for revogada, aqueles não exigem atualização por ser decorrente de medida judicial

Art. 47 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas­sada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, (Redação dada pela Medida Provisória n„<> 2.225-45, de 4,9,2001)

•LÈi N> 8.112/1990 ANOTADA P R Á S BANCAS'[e ^ iu k o Ó tâ s y X '-! :-.

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRF 4.* Região - O servidor em dé­bito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

FCC. 2009.. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - O servidor em débito com o erário que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito

FCC- 2008» Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRF S.a Região - O servidor em débito com o erário que tiver sua disponibilidade cassada terá um prazo legal para quitar esse débito, Nesse caso. o prazo será de 60 (sessenta) dias

FCC. 2007, Analista Judiciário, Área Judiciária. TRF 4.a Região - O servidor em débito com o erário, entre outras situações, que Foi exonerado ou que tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito

FCC,. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRE/PB - O servidor público em débito com o erário que, dentre outras situações, tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito

FCC. 2007, Técnico Judiciário, Área Administrativa,. TRF 4»° Região - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Incorretas

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/SP - O servidor em débito com o erário que for demitido terá o prazo de três meses para quitar o débito.

FCC. 2007.Técnico Judiciário, Área Administrativa,TRE/SE-Tendo em vista os direitos do servidor público federal e no que tange aos aspectos de sua remuneração, é correto afirmar que o servidor em débito com o erário, que for demitido, terá o prazo de trinta dias para quitar o débito.

Parágrafo único A não quitação cio débito no prazo previsto im­plicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória n .° 2 225-45, de 4,9.2001)

Corretas ____ ________ _______________________ _______

FCC 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRTyMA - Frederico, após exercer o cargo de técnico judiciário pelo período de 35 anos, aposentou-se por tempo de serviço Posterior­mente. teve cassada a sua aposentadoria, quando se apurou que estava em débito com o erário Nesse caso, Frederico deverá quitar o débito no prazo legal de sessenta dias, sendo que a não quitação do débito dentro do prazo, implicará sua inscrição em dívida ativa, (ver também caput deste artigo)

FCC,. 2008. Técnico Judiciário.. Área Administrativa. TRT/AL- Aquiles, técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, estando em débito com o erário, cujo valor é de RS 5.000,00, foi demitido do cargo que vinha ocupando. Nesse caso, Aquiles terá um prazo para a quitação desse débito, que será de sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implicará sua inscrição em dívida ativa, (ver também caput deste artigo)

FCC, 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 1.* Região - O servidor em débito com o erário que for exonerado, demitido, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada.

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terá um prazo iegal para quitar o débito. Esse prazo legai é de 60 (sessenta dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, (ver também caput deste artigo)

Art. 48, O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judiciai.

Correta

FCC 2007. Anaiista Judiciário. Área Judiciária, TRT/MT - O vencimento, a remuneração e o provento nâo serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora; exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judiciai

Incorretas

FCC., 2009., Analista Judiciário, Área Administrativa, TRT/CE - O vencimento não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ainda ctue nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

FCC, 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria, TRF 4 “ Região - O provento do aposentado e as pensões não serão objeto de arresto, mesmo no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

FCC, 2007., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/SE - Tendo em vista os direitos do servidor público federal e no que tange aos aspectos de sua remuneração, é correto afirmar que a remuneração ooderá. em aualouer caso ser objeto arresto, desde que haja processo judicial em andamento.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

Correta

FCC, 2007. Técnico Judiciário,, Área Administrativa. TRF 4.a Região ~ É certo que, além do ven­cimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens de indenização, gratificação e adicionais

Doutrina Complementar _

Vantagens, Conceito

?'Doú\'rÍná] - “A Lei 8.112/1990 denomina vantagens, de forma genérica, qualquer valor recebida pelo servidor que não se enquadre na definição de'vencimento' As denominadas vantagens podem ou não integrar a 'remuneração' do servidor. Integram a remuneração, segundo a Lei 8.112/1990, as Vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei' (art. 41). [...} As vantagens dividem-se em: a) indenizações; b) gratificações; c) adicionais". (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p. 367/368)

' LEI' N.0' fl.i 12/1590 ANOTADA PELAS BANCAS EXÂMINADCRAS

I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais.

Incorreta ^

FCC, 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa,, TRT/Campinas - Os adicionais, por serem devidos a todos 05 servidores, náo são considerados vantagens

§ 1.° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou pro­vento para qualquer efeito.

Incorretasr r t ir r t w r - ^ M t r ......11» *-rr» • ni

FCC. 2009 Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - As indenizações incorporam- -se ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

rDoutnpq i - “A Lei 8 112/90 arrola quatro espécies de indenizações a) ajuda de custo; b) diárias; c} indenização de transporte; d) auxílio moradia'1. (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 368/369)

iDputrjnàJ - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, ou seja, "não são suscetíveis de passarem a integrar em caráter definitivo, nem o vencimento (referente ao servidor ativo) nem 0 provento (referente ao aposentado}". (FRANCISCO DINIZ. 2009, p. 92)

FCC. 2009, Analista, Especialidade: Administração. MPE/SE - As indenizações incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos, não podendo ser suprimidas em face do principio da irredutibilídade salarial.

FCC, 2009. Analista, Especialidade: Administração, MPE/SE - A fespeito das vantagens do servi­dor público federal, nos termos da Lei federal n ” B l 12/90. é correto afirmar que as indenizações somente se incorporam aos vencimentos nas hipóteses previstas em lei.

§ 2 " As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei,

Correta

FCC. 2009, Analista.. Especialidade: Administração. MPE/SE - A respeito das vantagens do servidor público federal, nos termos da Lei federal n 0 8 112/90, é correto afirmar que as gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e proventos, nas hipóteses previstas em lei

Incorreta

FCC, 2009, Analista judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - As gratificações e os adi­cionais incorporam-se ao vencimento ou provento, em quaisquer hipóteses e condições.

Art 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrés­cimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento

g ü ? ! • TÍTULO lil - D O S DIREITOS E VANTAGENS " •’> £

Corretas

FCC 2010. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRE/AM - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37, inciso XIV, da CF/88}

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/RS - No que se refere à Administração Públi­ca, é certo que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art. 37. inciso XíV. da CF/88)

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.“ Região - NÂO é assegurado peía Constituição Federal aos servidores púbilcos o direito de cômputo de acréscimos pecuniários percebidos, para fins de concessão de acréscimos uiteriores. [ver também art 37. inciso XIV, da CF/88)

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - Os acréscimos pecuniários per­cebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art. 37. inciso XIV. da CF/88)

FCC, 2009- Analista Jud ic ia rá Oficial de Justiça e Avaliador TJ/PI - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37. inciso XiV. da CF/88)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários uiteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento., (ver também art 37. inciso XIV, da CF/88)

FCC, 2009.. Analista Judiciário Execução de Mandados. TRT/Campinas - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos uiteriores. (ver também art 37. inciso XIV. da CF/88)

FCC, 2008., Analista Judiciário., Execução de Mandados TRF 5,“ Região - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37, inciso XIV. da CF/88)

FCC, 2008 Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia TRF 5.,° Região - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico não seráo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37. inciso XIV, da CF/88)

FCC. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 3.,* Região ~ Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumuiados para fim de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37. inciso XIV, da CF/88)

incorretas

FCC, 2009.. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/CE - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37. inciso XIV. da CF/88)

FCC, 2009. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRE/PI - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acrés­cimos uiteriores (ver também art 37, inciso XIV, da CF/88)

FCC. 2009. Oficial de Justiça Avaliador, TJ/PA-Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos civis ativos ou inativos, inclusive o estatutário, serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores. (ver também art 37. inciso XIV, da CF/88)

Art. 50

LSÍ N.a á. 112/19*90 ANOTADA PEÜAS BANCAS EXA^WADOfiÓ

FCC 2008» Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRT/GO - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico serão computados e acumulados para fins de concessão de acrés­cimos ulteriores {ver também art 37, inciso XIV, da CF/88)

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - É correto afirmar que a administração púbíica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios obedecerá aos princípios de iegaiidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico serão computados e acu­mulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores (ver também art 37, inciso XIV, da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário.. Área Judiciária. TRF 4? Região - Quanto à Administração Pública, estabeiece a Constituição Federa! que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico serão computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (ver também art 37, inciso XiV. da CF/88)

FCC. 2007> Anaiista Judiciário, Área Judiciária. TRT/MT - As vantagens pecuniárias serão com­putadas ou acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, desde que sob o mesmo título ou idêntico fundamento (ver também art. 37, inciso XiV. da CF/88)

FCC, 2007. Analista Legislativo, Informática Legislativa. Câmara dos Deputados - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos uiteriores. (ver também art 37, inciso XiV, da CF/88}

leg islação Extravagante

Constituição FederalArt 37. Omissis í )XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor púbiico não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Consti­tucional n ° 19, de 1998)

Seção I DAS INDENIZAÇÕES

Art. 51,. Constituem indenizações ao servidor:

Doutrina Complementar

Indenização. Conceito

Doutrina;; - "A indenização consiste em valor pago para recompor o patrimônio do servidor, em virtude de desembolsos por ele realizados no interesse ou em virtude do exercício de suas funções' (JUSTEN FSLHO. 2010. p. 942)

I - ajuda de custo;II - diárias;III - transporte;

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IV - auxilio-moradia. (Incluído pela Lei n,° 11,355, de 2006) Art. 52,. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art, 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.°11 355, de 2006)

Subseção I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 53, A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qual­quer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede, (Redação dada pela Lei n ° 9.527, de 10,12.97)

Correta ...... ........ ................ ......... ..................... ................

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social, TRT/RS - A espécie de in­denização que se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede., com mudança de domicilio em caráter permanente é dita ajuda de custo

çJurisprudèpciqjdp S ü J - “1. A ajuda de custo, de que trata o art 53 da Lei 8 112/90. será devida ao servidor que, no interesse da administração, for servir em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter permanente 2 Na hipótese, o servidor, procurador autárquica, realizou mudança de residência de Florianópolis para Curitiba Todavia, essa mudança foi decorrente da sua remoção, a pedido, por interesse próprio, razão por que não há falar em interesse exclu­sivo da administração, hábil a ensejar a concessão da indenização pleiteada. Ajuda de custo descabida, Precedentes" (REsp n.° 387,189. Rel Min. Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma. DJ1.°.8 2006)

Incorretas

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TJ/AP - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor a título de compensação das despesas motivadas pela instalação na nova sede em que passar a ter exercício no interesse da administração (ver também art 60 da Lei n a 8112/90)

FCC,, 2009. Oficial de Chancelaria. MRE - É certo que a compensação de despesas de instalação do servidor público federal que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio, em caráter definitivo, é denominada de auxilio-moradia {ver também art 60-8 da Lei n.° 8.112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 2/ Região - Segundo a Lei n.° 8 112/90, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter provisório.

, LEI N.° 8.112/1990 ANOTADA. PELAS BANCAS EXAMINADORAS . ■ ' [ f f j f f i j j

FCC, 2007. Analista Legislativo. Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - As diárias destinam-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercicio em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (ver também art 58 da Lei n ° 8112/90)

Art. 54

§ 1,° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, § 2,° À família do servidor que falecer na nova sede são assegu­rados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem> dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade; Direito, TJ/PA - À familia do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito,

FCC. 2007. Analista Judiciário. Ãrea Judiciária. TRF 2,a Região - Segundo a Lei n ° 8 .112/90, a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem serão assegurados à família do servidor que falecer na nova sede, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito

FCC. 2007. Analista Judiciário Especialidade: Análise de Sistemas, Tj/PE ~ A família do servidor que falecer na nova sede, serão assegurados ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito,.

A r t . 5 4 , A a j u d a d e c u s t o é c a l c u l a d a s o b r e a r e m u n e r a ç ã o d o

s e r v i d o r , c o n f o r m e s e d i s p u s e r e m r e g u l a m e n t o , n ã o p o d e n d o

e x c e d e r a i m p o r t â n c i a c o r r e s p o n d e n t e a 3 ( t r ê s ) m e s e s .

Corretas

FCC. 2008. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 5 a Região - É certo que, a ajuda de custo do servidor público federal será calculada sobre a sua remuneração, conforme dispuser em regulamento, náo podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses

FCC. 2007, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 2.® Região - Segundo a Lei n ° 8 112/90, a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses

Incorretas

FCC, 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa TRT/Campinas - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 6 iseis) meses

FCC. 2008. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 5.a Região - É certo que. a ajuda de custo do servidor público federal será calculada sobre a sua remuneração, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 4 (quatro) meses

t ít u lo iii - d o s d ir e ít o s ^ Va n t a g en s

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo,

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AL - Sérgio exerce o cargo de analista judiciário. Afastou-se de seu cargo por ter sido eleito deputado federal Terminado o mandato eletivo, reassumiu suas funções de servidor público e está pleiteando ajuda de custo Nesse caso. não será concedida a ajuda de custo em ambas as situações, tanto pelo afastamento como pela reassunção do cargo efetivo

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Direito. TJ/PA - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-io em virtude do exercício ou término de mandato eletivo

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PE - Nâo será concedida ajuda de custo ao servidor que afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude do exercício ou término de mandato eletivo.

Incorreta ^ ^

FCC. 2007. Analista Judiciário Área Judiciária. TRF 2 a Região - A ajuda de custo será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-to, em virtude de mandato eletivo

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio

Correta

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PI - Mario afastou-se do cargo de analista judiciário do Tribunal de Justiça do Piauí para exercer mandato eletivo. Seu amigo, Douglas, que não é servidor público, foi nomeado para cargo de comissão que requereu a mudança de seu domicilio Nestes casos, Mario não receberá ajuda de custo, Douglas receberá, (ver também art. 55 da Lei n.a 8.112/90)

Incorretas

FCC. 2007, Analista Judiciário. Área Judiciária., TRF 2 a Região - A ajuda de custo não será concedida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, inde­pendentemente da mudança de domicilio.

ÜfiUír/na - "Trata-se aqui de regra afirmativa e excepcionalíssima. que impõe ã Administração o . pagamento de ajuda de custo àqueles que mesmo não se encartando no quadro de servidores da União, venham a exercer cargo em comissão e necessitem mudar de domiciüo Esta afirmativa encontra subsidio no principio da isonomia, pois o nomeado para exercício de função pública não poderá, ao aceitar o munus que lhe fora conferido, empreender gastos com seu deslocamento para

. a sede na qual desempenhará suas atribuições, tal e qual o servidor público efetivo" (DUARTE NETO, 2007. p 75)

FCC 2007. Anaiista Judiciário. Área Judiciária, TRT/IVJT - Não será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabíveL Art. 57, O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Correta

FCC.. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa- TRF 5„a Região - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda e custo quando, injustificadamente. não se apresentar na nova sede dentro de um prazo fegaí Nesse caso. o prazo será de 30 {trinta} dias.

Subseção II DAS DIÁRIAS

Art, 58, O servidor que, a serviço, aíàstar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento, (Redação dada pela Lei n.° 9 527, de 10,12 .97)

Corretas

FCC,. 2009.. Oficial de Chancelaria. MRE ~ É certo que o servidor público federal que se afastar em caráter transitório para o exterior fará jus a passagens e diárias, destinadas à indenização de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.

\'Dçuirina i - “Em havendo necessidade de deslocamento do servidor da sede. em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por razões de serviço, receberá indenização relativa a todos os custos do afastamento, ou seja. passagens e diárias desti­nadas a fazer face às parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme se dispuser em regulamento [. j Note-se que o desiocamento deve ser em caráter eventual ou transitório, pois. nos casos em que é exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias" (PRADO, 2008. p 128}

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.a Região - “T", servidora pública federai, afastou-se da sede em caráter transitório para outro ponto do território nacional Portanto, deverá receber, além das passagens, a indenização para despesas extraordinárias, a exemplo da locomoção urbana Nesses casos, à ‘T* serão concedidas diárias

incorreta

FCC. 2009„ Analista Judiciário., Execução de Mandadas. TJ/AP - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, para atender a despesa de pousada, alimentação e locomoção urbana (ver também art. 60 da Lei n.° 8.112/90)

§ I o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias(Redação dada pela Lei n.°9.527, de 10.12.97)

FCC 2007. Analista Legislativa. Taquigrafo Legislativo.. Câmara dos Deputados - A diária será devida pela metade quando o deslocamento náo exigir pernoite fora da sede. ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2.ü Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

FCC. 2007. Analista Legislativo. Taquigrafo Legislativo. Câmara dos Deputadas - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

incorreta ___ ^

FCC,, 2007, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MT - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará ius a diárias

§ 3." Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regular­mente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional (Incluído peta Lei n,“ 9.527, de 10,12.97)Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias,

Carretas

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/AL - Antonia, servidora pública federal, recebeu R$ 1 000,00 (um mil reais) a titulo de diárias Entretanto, atendendo a ordens superiores, não houve necessidade de afastar-se da sede Nesse caso, no que se refere às diárias, Antonia ficará obrigada a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco dias

I':-3sspssssa- ■ LEI N.°. 0.112/1990' ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS .

Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei n,° 11 355, de 2006)VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art, 58, § 3.°, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei n,° 11,355, de 2006)VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei n.° 11.355, de 2006)VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo, (Incluído pela Lei n,° 11.355, de 2006)IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei n.° 11,490, de 2007)Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no quai o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V (Incluído pela Lei n.° 1L355, de 2006)Art 60-C O auxilio-moradia não será concedido por prazo su­perior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, (Incluído pela Lei n ° 11.784, de 2008)

Incorreta

FCC. 2007 , Analista Judiciário, Especialidade: Arquivologia. TRF 2.,a Região - Segundo a Lein." 8 112/9Ü. o auxilio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oit_Q anos., ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de S (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art, 60-B, (Incluído pela Lei n " 11,784, de 2008)Art, 60-D O valor mensal do auxilio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, (Incluído pela Lei n,<* 11,784, de 2008)§ ] O valor do auxilio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, (Incluído pela Lei n,° 11.784, de 2008)

TÍTULO lít - DOS DIREITOS £. VANTAGENS :■

Incorreta

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Arquivologia. TRF 2.* Região - Segundo a Lei rv° 8 112/90, o auxilio-moradia é limitado a cinqüenta por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e não poderá ser superior a setenta por cento do valor do auxilio-moradia recebido por Ministro de Estado.

§ 2." Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1,800,00 (mil e oítocentos reais}- (Incluído pela Lei n,° 11.784, de 2008)A rt 60-E, No caso de falecimento, exoneração, colocação de imó­vel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxilio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei n.“ 11.355, de 2006)

Incorreta

FCC, 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Arquivologia. TRF 2 » Região - Segundo a Lei n 0 8 112/90, o auxítio-moradia continuará sendo pago oor três meses no caso de falecimento, exone­ração, colocação de imóvel funcionai â disposição do servidor ou aquisição de imóvel

Seção II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art., 61.. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei n.“ 9.527, de 10.12 97)I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e asses­soramento; (Redação dada pela Lei n,° 9 527, de 10.12,97)II - gratificação natalina;III - (Revogado pela Medida Provisória n.,0 2,225-45, de 4,9,2001)IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;IX - gratificação por encargo de curso ou concurso (Incluído pela Lei n,° 11 314 de 2006)

LEÍ N." 8.112/1990 ANOTADA PEL A S BANCAS EXAMINADORAS

Correta

FCC 2007» Técnico Judiciário„ Área Administrativa„'TRF 1.® Região - Além do vencimento e das vantagens, podem ser deferidos aos servidores públicos federais outros direitos Assim, referem- -se. legalmente, aos adicionais somente as situações: insalubridade ou atividades penosas; férias; periculosídade; serviço extraordinário.

Subseção IDA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,

CHEFIA E ASSESSORAMENTO (Redação dada pela Lei n ° 9.527, de 10.12.97)

Art, 62 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12 97)

Incorreta n-,____

FCC,, 2009, Oficial de Chancelaria. MRE - É certo que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de assessoramento ou de cargo de provimento em comissão de Natureza Especiai não é devida retribuição pelo seu exercício

Parágrafo único Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9." (Redação dada pela Iei n ° 9,527, de 10 12 97)Art 62-A Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provi­mento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts, 3," e 10 da Lei n.° 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art 3 ° da Lei n.° 9 624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória n,° 2,225-45, de 4,9.2001)Parágrafo único, A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais (Incluído pela Medida Provisória n.° 2,225-45, de 4,9,2001)

Subseção II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63, A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

TÍTULO lli - D O S DIREITOS £ VANTAGENS

incorreta

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5,a Região - No que se refere à grati­ficação natalina, é certo que corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral

Incorreta

FCC. 2008, Técnico Judiciário, Ârea Administrativa. TRF 5„a Região - No que se refere à grati­ficação natalina, é certo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma quinzena..

Art. 64, A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Incorreta

FCC, 2008 Técnico Judiciário,. Área Administrativa.TRF 5.a Região - No que se refere a gratificação natalina, é certo que deverá ser paga semore no dia 20 do mês de dezembro de cada ano civil

Parágrafo único (VETADO),Art. 65, O servidor exonerado perceberá sua gratificação natali­na, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,.

Incorreta

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5..* Região - No que se refere à gratifi­cação natalina, é certo que será atribuída integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do mês da exoneração

Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária

Correta

FCC, 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 5,a Região - No que se refere à gratificação natalina, é certo que não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

■: l e i n,° a . 112/1990 a n o ta d a ! p e u ís b a n c a s e jw m in à d o rA s ;!;;-;

Subseção OI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67 (Revogado pela Medida Provisória n.,° 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8 3.1999)

Subseção IVDOS ADICIONAIS DE ÍNSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU

ATIVIDADES PENOSAS

Art 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicionai sobreo vencimento do cargo efetivo

Do u t rinaCompl eme n t ar

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas, Situação que geram o direito ao percebimento

-Doutrina1: - Adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades insalubres, isto é, aquelas que podem causar danos írreversfveis à saúde, como moléstias profissionais. A fei se refere à insalubridade decorrente do locai de trabalho ou do contato com substâncias tóxicas ou radioativas. Adicionai de periculosidade é devido ao servidor que, em virtude do locai de trabalho ou das próprias atribuições do cargo, corre constante risco de vida. expondo a perigo a própria existência Difere do adicionai de insalubridade porque, neste, o perigo de vida é mediato, enquanto que. naquele, o risco é direto, imediato." (CAVALCANTE FILHO, 2009, p 85)

§ I o O servidor que íizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles § 2," O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão,Art. 69 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou pe­rigosos.Parágrafo único., A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.Art. 70 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica»A rt 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servido­res em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas

^ |L f condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limitesfixados em regulamentoArt. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle

’21pCT permanente, de modo que as doses de radiação ionizante nãoJ ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses-

- -T lm o -1 1 1 dos d ir e to s e van tagens1 :

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Subseção V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, Art, 74, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada,

Incorreta

FCC 2007, Analista Judiciário, Área Judiciária, TRT/MT - Somente será permitido serviço extra­ordinário para atender a situações permanentes, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) horas por jornada..

■íS-~

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Subseção VI DO ADICIONAL NOTURNO

Art 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.,

Correta

FCC, 2008, Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 5,a Região - Considera-se serviço noturno aquele prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5

£ Ife-i-r > (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento}

• 'S ’p í$ b . Incorreta

FCC, 2008, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRF 5 a Região - Considera-se serviço , noturno aquele prestado no horário compreendido entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 6 (seis)

§*£ horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 50% (cinauenta por cento).

.LEI N.° 8.112/19S0 ANOTADA PELA S BANCAS EXAMINADORAS

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VÍI DO ADICIONAL DE FÉRIAS

A rt 76, Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de dire­ção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIÍIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

(Incluído pela Lei n,° 11,.314 de 2006)

Art 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei n,u 11314 de 2006)

Nota: O Decreto n ° 6 114/07 regulamenta o pagamento do Gratificação por Encargo de Curso de que trata este artigo

I ~ atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da adminis­tração pública federal; (Incluído pela Lei n.° 1L314 de 2006)II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei n.° 11.314 de 2006)III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coor­denação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei n.° IL314 de 2006)IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei n,° 11.314 de 2006)

§ L ° Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei n„° 11,314 de 2006)I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei n„° 11 314 de 2006)

Correta

FCC, 2008, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5,a Região - É correto afirmar que a gratificação por encargo de curso ou concurso devida ao servidor público federai será fixada em regulamento e. dentre outros parâmetros, deve ser calculada em horas, observada a natureza e complexidade da atividade exercida.

II — a retribuição não poderá sei superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizaro acréscimo de até 120 (cento e vinte) hoías de trabalho anuais; (Incluído pela Lei n.° 11 314 de 2006)III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da admi­nistração pública federal: (Incluído pela Lei n.“ 11314 de 2006)a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada peja Lei n." 11.501, de 2007)b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.° 11,501, de 2007)§ 2 ° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atr ibuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4 “ do ar t. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei n.° 11 314 de 2006)§ 3 ° A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se in­corpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposen­tadoria e das pensões. (Incluído pela Lei n.M 11,314 de 2006)

Correta ___ _ ^ ______ _________ „ ____ _ . . . . _____________ _

FCC, 2010, Anaiista Judiciário, Área Judiciária, TRE/AL - Silvana atua como instrutora em curso de formação, regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal Nesse caso, no

11; íiisi n>:a.1 -í2/.199ò ânò fada pelas, bancas examinadoras

que se refere á gratificação por encargo de curso, é certo que essa vantagem não se incorpora ao vencimento da servidora para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo dos proventos da aposentadoria..

Incorreta _ _____

FCC. 2010. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/AL - Siivana atua como instrutora em curso de formação, regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federai Nesse caso, no que se refere à gratificação por encargo de curso, é certo que essa vantagem incorpora-se à remuneração da servidora para alguns efeitos como a aposentadoria e disponibilidade, podendo ser utilizada como base de cálcuio para outras vantagens a oue tiver direito.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 77, O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessi­dade do serviço» ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, (Redação dada pela Lei n.° 9.525, de 10 12,97)

Correta

FCC. 2009. Técnico Judiciário.. Área Administrativa- TRT/CE - No que se refere às férias do servidor público civil, previstas na Lei na 8..112/90, é correto que as férias poderão ser acumuladas, até 0 máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as exceções iegais e específicas

§ 1 ,(> P a i a o p r i m e i r o p e r í o d o a q u i s i t i v o d e f é r i a s s e r ã o e x i g i d o s

1 2 ( d o z e ) m e s e s d e e x e r c í c i o . ,

Correta ^ ^

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/GO - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício

Doutrina - ''Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício (art. 77, § 1°) [. ) A partir do segundo periodo, as férias passam a ser concedidas por exercício (não se exigindo mais o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses para a sua fruição) Exemplificando, se 0 servidor entrar em exercício no primeiro dia do mês de novembro de 2009, somente completará seu periodo aquisitivo no úitimo dia do mês de outubro de 2010 (ano que se compietou 0 primeiro perídio aquisitivo) A partir daí, seus períodos de férias serão por exercício, independentemente do cumprimento do interstício de 12 meses Logo, a partir de 1.1 2011, esse servidor já fará jus ãs férias referentes ao exercício de 2011'’, (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p.. 375/376)

Incorreta ^ ______________ _ ^ ^ _

FCC, 2009 Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - No que se refere às férias do ser­vidor público civil, previstas na Lei n.° 8 112/90, é correto que para o primeiro período aquisitivo de férias não serão exigidos, em qualquer hipótese, 12 meses de exercício

é S S S H . •’ • ;\TlTULO III j - D O S DIREITOS

§ 2.° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Correta ^ ^ |

FCC» 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa* TRT/CE - No que se refere ás férias do ser­vidor púbiico civil, previstas na Lei n.° 8112/90, é correto que é vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço

Incorretas

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/GO - É permitido descontar do período de férias as faltas ao serviço que o servidor teve durante o período aquisitivo.

FCC, 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária» TRF 4.3 Região - O servidor não perderá a remu­neração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, mas ficará prejudicado no período aquisitivo de férias, (ver também art. 44, inciso l. desta Lei n ° 8.112/90)

■ Doutrina • -’0 § 2 0 deste artigo contém regra proibitiva, porquanto, vedou o legislador que se pudesse impor descontos de dias ao servidor público que houvesse faltado durante o período aquisitivo Desta feita, não poderão ser descontados/compensados dos servidores públicos dias que porventura tenha faltado, mantendo-se assim intacto o período de 30 dias de férias" (DUARTE NETO, 2007, p. 90)

§ 3,° As férias poderão ser parceladas cm até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. {Incluído pela le i n.° 9 525, de 10 12.97)

Corretas

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Mo que se refere às férias do servidor público civil, previstas na Lei n °8 112/90. é corre to que as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

FCC., 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/MA - Benedito, técnico judiciário, pretende entrar em gozo de férias em parcetas Nesse caso, é certo que, as férias poderão ser parceladas em até três etapas, sendo imprescindíveis o pedido do servidor e o interesse da administração pública

Art, 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-seo disposto no § 1 ° deste artigo

Correta

Art. 78

FCC~ 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/GO - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do inicio do respectivo período.

§ I o e § 2.° (Revogado pela Lei n ° 9 527, de 10.12 .97)§ 3 o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei n.° 8.216, de 13,8.91)§ 4,.° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, (Incluído pela Lei n,° 8,216, de 13 8.91)

? § ^ í ^ ^ p f È É ^ ^ ? ?0 ^ í ^ 9 9 O :Á N O ^ D A P E t ^ BANCAS EXAMINADORAS . ■ .;•■; ::^ 3 6 H :

Correta ^

FCC. 2009,, Técnico Judiciário» Área Administrativa, TRT/CE - No que se refere ãs férias do ser­vidor público civli. previstas na Lei n ° 8 112/90. é correto que a indenização por férias do servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5 ° Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adi­cional previsto no inciso XVII do art, 7.° da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período, (Incluído pela Lei n “ 9.525, de 10.12,97)

Correta

FCC,. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa TRT/GO - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período, (ver também art 7 o, inciso XVII da Constituição Federal)

incorreta

FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/MA - Benedito, técnico judiciário, pre­tende entrar em gozo de férias em parcelas. Nesse caso. é certo que. no parcelamento de férias, o servidoi não receberá o valor do adicional de um terço dos vencimentos, (ver também art. 7°, inciso XVII, da CF/88)

Legislação Extravagante ____ ___ _

Constituição Federa]Art 7 0 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:( )XVII - gozo de férias anuais remuneradas com. pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

’ TlTULO III - DO S D ÍR EITO S.E VANTAGENS

A rt 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias conse­cutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

FCC 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/GO - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.

Parágrafo único, (Revogado pela Lei n ° 9,527, de 10 12 97)Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço de­clarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n.° 9,527, de 10 12.97)

Correta ^ ^ ^

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - As férias do servidor público da União não podem ser interrompidas a pedido do servidor, por motivos pessoais.

Incorreta;;

FCC. 2009. Técnico Judiciário,. Área Administrativa, TRT/MA - Benedito, técnico judiciário, pretende entrar em gozo de férias em parcelas Nesse caso. é certo que. estando em gozo de ferias parceladas, elas podem ser interrompidas, desde que por motivo relevante anresentado oelo servidor.

FCC, 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - As férias do servidor público da União njio podem ser interrompidas por motivo de convocação para o serviço eleitoral

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - As férias do servidor público da União não podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública

FCC. 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/SP - As férias do servidor púbiico da União não podem ser interrompidas no caso de convocação para júri

FCC. 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/SP - As férias do servidor público da União não podem ser interrompidas por necessidade de serviço, ainda que declarada pela autori­dade máxima do órgão a que pertence o servidor

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art, 77 (Incluído pela Lei n,° 9.527, de 10.12.97)

■' Viv■■■ÍÈf N ^ í ò á l ^ o a o ANOTADA PELaS B A N C A S.DW MINADORAS •/ ' - | j ] 3 8 j

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - para capacitação; (Redação dada pela Lei n ° 9.527, de 10.12.97)VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho dc mandato classista..§ L ° A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei, (Redação dada pela Lei n." 11,907, de 2009)§ 2 ° (Revogado pela Lei n," 9.527, de 1012,97)§ 3." É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.Art. 82., A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

S e ç ã o I I

DA LICENÇA POR MÜi l YU DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante com­provação por perícia médica oficial (Redação dada pela le i n.° 11,907, de 2009)

Nota: A licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser concedida ao servidor em estágio probatório (art. 20, § 4 °. da Lei n “ 8.112/90). Entretanto, no período de gozo da licença a contagem do período de estágio probatório ficará suspensa (art 20, § 5°. da Lei n.° 8 112/90)

incorreta _____ ___ _______ ,

FCC. 2010, Analista Judiciário, Área Administrativa, TRT/PR - Não faz jus à licença por motivo de doença em pessoa da famfiia se a doença for do padrasto ou madrasta do servidor

A ri 81;

TlTÜLO III - DOS. DIREITOS E VANTAGENS. Art. 84

§ 1.° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44, (Redação dada pela Ie i n.° 9.527, de 1012.97)§ 2.° A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela le i n.° 12-269, de 2010)

Nota: O período de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor, com re­muneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art 103, ü. da Lei n ° 8.112/90)

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remu­neração do servidor; e (Incluído pela Iei n-° 12 269, de 2010)

Doutrina Complementar ...............

Licença, Motivo de doença em pessoa da familia., Sem remuneração. Efeitos

*íDoutrinaii - ”0 tempo de licença não remunerada não é contado para nenhum efeito", (ALEXAN­DRINO e PAULO, 2010. p 378)

11 - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remune­ração (Incluído pela Lei n " 12 269, de 2010)§ 3," O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei n u 12.269, de 2010)§ 4.,° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remu­neradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3A não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 “ (Incluído pela Iei n,° 12.269, de 2010)

Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo

Nota: A licença por motivo de afastamento do cônjuge pode ser concedida ao servidor em estágio probatório {art. 20. § 4 da Lei n 0 8 112/90). Entretanto, no gozo da iicença a contagem do periodo de estágio probatório ficará suspensa (art. 20. § 5°, da Lei n ° 8.112/90)

Doutrina Complementar

' ;"rtlEr N.® 3.112/1990 ANOTADA'PSlAS 0A N CA S EXAMINADO R A S ' ' * v-

Licença. Afastamento de cônjuge. Efeitos

W ó W iriM - “O período de licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro não é computado como tempo de serviço para efeito algum" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p.. 378)

§ 1,° A íicença será por prazo indeterminado e sem remune­ração.

Incorreta

FCC, 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - A íicença por motivo de afastamento do cônjuge pode ser concedida, no máximo, oor dois anos consecutivos.

§ 2 ° No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí­pios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10.12.97)

Doutrina Complementar _ _ _

Licença. Exercício provisório. Casal de servidores

'flputnnà] - "É o caso. exemplificando, do casal de servidores em que ele é polícia federal e ela fiscal do INSS Se o primeiro for removido de ofício para Tabatinga. na fronteira entre Brasil, Peru e Colômbia, sua esposa terá direito a acompanhá-lo, podendo ser colocada em exercício provisório em outro órgão que seja representado naquela cidade, no caso de não haver agência do INSS. Assim, poderá, durante o tempo em que iá permanecer, exercer a função de fiscal da Receita Federal, que !á tem representação! {PRADO, 2008. p 147)

Seção IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art 85 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Nota: A licença para o serviço militar pode ser concedida ao servidor em estágio probatório (art. 20, § 4.o, da Lei n ° 8112790)

Nota: O período de licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar é considerado como de efetivo exercício (art. 102. VIII, "f" da Lei n.° 8 112/90),

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do carço,.

B É Í 9 ^ f r . f . V í v r : t It u l q iu d o s d ir e t o s e ;v à > mGe NS - : . . |

Incorreta

FCC 2010. Analista Judiciário. Ârea Administrativa. TRT/PR - Concíuido o serviço militar, o servidor terá até sessenta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo

Seção VDA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, du­rante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral

Nota: A licença para atividade politica pode ser concedida ao servidor em estágio probatório (art.20. § 4,°, da Lei n ° 8 112/90). Entretanto, no gozo da licença a contagem do período de estágioprobatório ficará suspensa (art 20, § S°, da Lei n.° 8.112/90)

Doutrina Complementar _ ^ ^ _

Licença. Atividade política. Efeitos

•; Doutrina ~ “ Esse período não é computado como tempo de serviço". (ALEXANDRINO e PAULO. 2010. p 378)

Correta ___ ^

FCC. 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa. TRT/PR - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, para atividade política; durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitora!

§ L° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (Redação dada pela Lei n ° 9 527, de 10.12 97)§ 2 ° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia se­guinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente peio período de três meses. (Redação dada pela Lei n,° 9 .527, de 10 12.97)

Nota: O período de íícença compreendido entre o registro de sua candidatura até o décimo dia seguinte ao do pleito é computado como de efetivo exercício, mas apenas para efeito de aposen­tadoria e disponibilidade (art 103, lli. da Lei n.° 8 M 2/90)

Seção VIDA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

(Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10,.12.97)

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (Redação dada pela Lei n 9.527, de 10,12.97)

Incorreta ^ | ....

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - Após cada triénjo de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efe­tivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

j:’.C '7 UEi N> Ò'112/1990 ANOTADA P E L A S, B AN CÁS'EXÁMl NADO R A S .: ..J

Parágrafo único Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis (Redação dada pela Iei n.° 9.527, de 10,12.97) Art., 88 (Revogado pela Lei n.° 9.527, de 10.12 97)Art 89 (Revogado pela l ei n.» 9 527, de 10 12,97)Art.. 90. (VETADO).

Seção VIIDA LICENÇA PARA TRATAR D£ INTERESSES PARTICULARES

Art 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em está­gio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória n ° 2.225-45, de 4.9.2001)Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4.9,2001)

Art. 87

Nota: O período de licença concedida ao servidor para capacitação é considerado como de efetivo exercício (art 102, Vii), da Lei n ° 8.112/90)

' . "-TÍTULO III - D O S DIREITOS .E VANTAGENS

Doutrina Complementar

Licença» interesse particular. Efeitos

§fXqutiinàü - “O período de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 379)

Jurisprudência Complementar ^ ____ _

Licença para tratar de interesses particulares. Manutenção do vinculo entre servidor e admi­nistração pública

^Jurisprudência do STJ > - "[ .1 II ~ A licença para trato de interesses particulares não interrompe o vinculo existente entre o servidor e a Administração, devendo este estar obrigado a respeitaro que ibe impõe a legislação e os princípios da Administração Publica. (.]" (MS n ° 6 808/DF Rel Min. Felix Fischer. DJ de 19 6 2000)

Seção VIIIDA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 92- Ê assegurado ao servidor o direito à licença sem remune­ração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art.102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei n u 11..094, de 2005)

Nota: A licença para o desempenho úe mandato classista não pode ser concedida ao servidor em estágio probatório (art 20, § 4 da Lei n ° 8 1 52/90)Nota: O período de ítcença do servidor para o desempenho de mandato classista é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção por merecimento (art. 102, VIII, "c", da Lei n ° 8 112/90}.

Incorreta

FCC, 2009.. Técnico Judiciário.. Área Administrativa. TRT/Campinas - A iicença para desempenho de mandato classista, prevista na Lei n " 8 112/90. está condicionada, dentre outras, à seguinte regra: durante a licença o servidor receberá metade da sua remuneração

I - para entidades com até 5 000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei n ° 9.527, de 10,12 97)

Incorreta

FCC, 2009. Técnico Judiciário» Área Administrativa. TRT/Campinas - A licença para desempenho de mandato classista. prevista na Lei n ° 8 112/90, está condicionada, dentre outras, à seguinte regra: para entidades com até 5 000 associados, o limite é de dois servidores

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;(Inciso incluído pela Lei n,.° 9.527, de 10.12.97)III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores,(Inciso incluído pela Lei n,° 9,527, de 10.12.97)

Incorreta ......... jri_.

FCC, 2009-Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - A licença para desempenho de mandato ciassista, prevista na Lei n 0 8112/90. está condicionada, dentre outras, à seguinte regra: para entidades com mais de 30 000 associados, o limite é de jgis servidores.

L a N .° 9 .112/1990 ANOTADA P ELA S' BANCAS 'Ê jt M W À O O tòsArt. 93

§ I.° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)

Correta

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/Campinas - A licença para desempenho de mandato ciassista, prevista na Lei n° 8 112/90, está condicionada, dentre outras, à seguinte regra: somente poderão ser jicenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2 o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez

incorreta

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa . TRT/Campmas - A licença para desempenho de mandato ciassista. prevista na Lei n,° 8 112/90. está condicionada, dentre outras, à seguinte regra: a Íicença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por duas vezes

CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS

Seção I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 93 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em ou­tro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n„° 8.270, de 17.12.91) (Vide Decreto n,°4.493, de 3.12 2002)

TÍTULÒ.'ÍÍI> DOS'DIRECTOS" E VANTAGENS. -

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei n.° 8„270, de 17,12.91)

II ~ em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei n.° 8 .270, de 17.12.91)

§ 1." Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou enti­dades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantidoo ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei n .“ 8.270, de 17,12,91)

§ 2„° Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou so­ciedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei n,° 11.355, de 2006)

$ 3.,0 A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União (Redação dada pela Lei n„° 8*270, de 17.12.91)

§ 4.“ Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei n." 8 270, de 17 12 91)

§ 5." Aplica-se â União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1 “ e 2 " deste artigo. (Redação dada peia Lei n " 10.470, de 25.6.2002)

§ 6 As cessões de empregados de empresa pública ou de socie­dade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacio­nal para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I eII e §§ I o e 2,° deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada,. (Incluído pela Lei n ° 10,470, de 25 6.2002)

§ 7 ° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ I o e 2 ° deste artigo. (Incluído pela Lei n ° 10.470, de 25.6 2002) (Vide Decreto n.° 5.375, de 2005)

LE! N.°. B .112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS'

Seção IIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 94 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Nota: O afastamento para exercício de mandato eletivo pode ser concedido ao servidor em estágio probatório, (art, 20, § 4 °. da Lei n ° 8 112/90}

Nota: O período de licença do servidor para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal é considerado como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento (art 102, V, da Lei n.° 8112/90}

Correta

FCC,, 2010, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 4 3 Região - Além de outras hi­póteses de ausências, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de desempenho de mandato eletivo federal exceto para promoção por merecimento (ver também art. 38, inc IV, da CF/88)

incorretas __ _____

FCC,, 2009. Analista de Controle Externo, Especialidade Jurídica. TCE/GO ~ Relativamente à situação de servidor público da administração direta no exercício de mandato eletivo, estabelece a Constituição da República que em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento (ver também art. 38, inc IV, da CF/88)

FCC, 2008. Técnico Judiciário . Ârea Administrativa, TRT/AL - No que se refere ao servidor publico da administração direta, no exercício de mandato eletivo, em quaiquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo., seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. inclusive para promoção por merecimento (ver também art 38, inc IV. da CF/88)

FCC. 2008. Analista de Controle Externo, Auditor de Obras Públicas, TCE/CE -■ O servidor publico ocupante de cargo da administração direta que vier a ser investido no mandato de Prefeito terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, inciusive para promoção por merecimento (ver também art 38. inc. IV, da CF/88)

FCC., 2DD7„ Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/PB - Um funcionário de autarquia federal encontra-se no exercício de mandato eietsvo de Prefeito Nesse caso, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento (ver também art 38, inciso IV da Constituição Federal)

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

Correta

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/AL - No que se refere ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo, tratando-se de mandato eletivo federal ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (ver também art 38, inc I. da CF/88)

' TÍTULO Iil - D O S DIREITOS E'VANTAGENS

Incorretas

FCC 2009.. Procurador do Estado. PGE/SP - O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite o exercício concomitante de cargo efetivo de professor, da Administração direta do Estado de São Paulo e de mandato eletivo de Deputado Estadual, sempre que houver compa- tibií idade de horário {ver também art. 38, inc I, da CF/88)

FCC 2009. Analista de Controle Externo, Especialidade Jurídica, TCE/GO - Relativamente à situação de servidor púbiico da administração direta no exercício de mandato eletivo,, estabelece a Constituição da República que tratando-se de mandato eietivo federa), estadual ou municipal. ficará afastado de seu cargo, emprego ou função {ver também art 38, inc i, da CF/88)

legisiaçãojíxtravagante

Constituição FederaiArt 38 Ao servidor publico da administração direta, autárquica e fundactonal. no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: {Redação dada pela Emenda Constitucional n °19. de 1998)1 - tratando-se de mandato eletivo federa!, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

: Corretas ^ _

FCC, 2008, Analista de Controle Externo. Auditor de Obras Públicas TCE/CE - O servidor público ocupante de cargo da administração direta que vier a ser investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, (ver também art 38, incisoII, da CF/88)

FCC. 2007 , Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia TRF 2.a Região - Manoel é funcionário púbiico, exerce o cargo de fiscal de renda do Município de Niterói, onde reside No último pleito eleitoral Manoel resolve se candidatar sendo eleito Prefeito Municipal Investido no mandato de Prefeito, Manoel será afastado do cargo público efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remu­neração {ver também art 38, inciso II. da CF/88)

Incorretas ^

FCC, 2009. Analista de Controle Externo, Especialidade Jurídica, TCE/GO - Relativamente à situação de servidor público da administração direta no exercício de mandato eletivo, estabelece a Constituição da República que investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar por sua remuneração {ver também art 38. inciso I!, da CF/88)

FCC, 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/AL - No que se refere ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, e receberá a remuneração correspondente ao cargo eletivo, (ver também art 38, inciso II, da CF/88)

FCC, 2007- Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/PB - Um funcionário de autarquia federa! encontra-se no exercício de mandato eletivo de Prefeito. Nesse caso, será afastado do cargo de origem permanecendo com a remuneração anterior {ver também art 38, inciso II. da CF/88)

ÍE ! N ." 8.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 2.* Região - Manoel é funcionário púbiico, exerce o cargo de fiscal de renda do Município de Niterói, onde reside No último pleito eleitoral, Manoel resolve se candidatar sendo eleito-Prefeito Municipal Investido no mandato de Prefeito, Manoel será afastado do cargo público efetivo e perceberá obrigatoriamente a remuneração do carno eletivo (ver também art 38, inciso II, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição Federal

Art 38, Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercicio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)( >If - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe fa­cultado optar pela sua remuneração;

Jurisprudência Complementar ..... r 1— - mrr« i - i r ~t »-rr*n t -• r*f ‘

Vice-Prefeito, Aplicação do art 38, inc. il, da CF/88. Analogia

Jurisprudência ç/ò STF] - “Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art 38 da CF* (ADI n ° 199 Rel Min Maurício Corrêa,, Plenário DJ de 7.8 1998)

Vice-Prefeito, Acumulação de remuneração decorrente de emprego público em caso de com­patibilidade de horários, Impossibilidade

- *VÍce-Prefeito, que ê titular de emprego remunerado em empresa pública Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo {. ) O que a Cons­tituição excepcionou, no art 38, I!), no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito {CF, art 38, il):’ (RE n ° 140.269 Rel. Min. Néri da Silveira Segunda Turma DJ de 9 5.1997}

III - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

Correta ^

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa.. TRF 2,.* Região - Maria é funcionária pública e exerce o cargo de Delegada de Policia do Município de Niterói, onde reside No último pleito eleitoral, Maria resolve se candidatar e é eleita Vereadora Investida no mandato de Vereador, Maria não será afastada do cargo público efetivo, havendo compatibilidade de horários, e ela perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (ver também art. 38, inciso ill, da CF/88)

incorretas ______ ___ _ ____

FCC. 2008,. Anaüsta de Controle Externo, Auditor de Obras Públicas, TCE/CE - O servidor pú­blico ocupante de cargo da administração direta que vier a ser investido no mandato de Prefeito

perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários {ver também art. 38, inc iii. da CF/88)

FCC 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/AL - No que se refere ao servidor púbüco da administração direta, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Vereador, mesmo havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu caroo sendo-lhe facultado ontar pela sua remuneração (ver também art. 38, inc lil, da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Ârea Administrativa. TRF 2.3 Região - Maria é funcionária pública e exerce o cargo de Delegada de Policia do Município de Niterói, onde reside No último pleito eleitoral, Maria resolve se candidatar e é eleita Vereadora. Investida no mandato de Vereador. Maria não será afastada do cargo púbiico efetivo, havendo compatibilidade de horários, e ela perceberá a remuneração do caroo eletivo, aoenas. (ver também art. 38, inc. III, da CF/88)

FCC, 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/PB - Um funcionário de autarquia federal encontra-se no exercício de mandato eietivo de Prefeito, Nesse caso, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (ver também art 38, inc. III. da CF/88)

Legislação Extravagante ^

Constituição FederalArt 38 Ao servidor púbiico da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: {Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 1998)í )IIE - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as van­tagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Jurisprudência Complementar ^

Acumulação das vantagens do cargo, Compatibilidade de horários, Suplente a vereador Impossibilidade

^Jurisprudência do STF í - "Carta estadual Restrição do exercido funcional ao domicílio eleitoral Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções pú­blicas, observada a compatibilidade de horários Extensão ao suplente de Vereador Insubsistència. Ao suplente de Vereador nâo se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo." {ADI n ° 199 Rel Min. Maurício Corrêa Plenário DJ de 7 8.1998)

H g H ;' - ;:':i f ^ ?■ TÍTULO Íli, *'OOS; Ò ( R E I T ° ^ í ;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Incorreta

FCC, 2009, Analista de Controle Externo. Especialidade jurídica. TCE/GO - Relativamente à situação de servidor público da administração direta no exercício de mandato eletivo, estabelece a Constituição da República que investido no mandato de Vereador, perceberá as vantaaens de seu carao. emoreao ou funcão. sem preiuizo da remuneração do carao eletivo., {ver também art 38, inc Sii da CF/88)

' LEI N.° 0.1 ? 2/19S0 ANOTADA PElIÁS BANCAS EXAMINADORASy

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■jDputfina i - "Em sendo o servidor eleito para exercer a vereança, e havendo compatibilidade de horários entre a função púbiica desempenhada e o exercício do mandato, terá direito à remuneração do cargo púbiico e a estipulada para o cargo para quaí fora eleito Em havendo incompatibilidade de horários - o que é muito difícil de se verificar, haja vista a exígua carga de trabalho dos representantes do legislativo municipal -, afastar-se-á o servidor do cargo público, para que o mesmo desempenhe as funções a ele delegadas para o exercício do mandato de vereador; neste caso, ele poderá optar pela remuneração que melhor atender as suas necessidades'- (DUARTE NETO, 2007. p 107)

§ L° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Corretas ___ ^

FCC, 2009. Analista de Controle Externo. Especialidade Jurídica» TCE/GO - Relativamente à situação de servidor público da administração direta no exercício de mandato eletivo, estabelece a Constituição da República que para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,, os valores serão determinados como se no exercício estivesse, (ver também art 38, inc V. da CF/88)

FCC. 2009» Analista Judiciário* Área Administrativa., TRT/MG - Em matéria de Administração Púbiica, em conformidade com a Constituição, ao servidor público da administração direta, autár­quica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, apiica-se, dentre outras disposições, a que determina que, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse (ver também art. 38, inc V. da CF/88)

FCC 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/PB - Um funcionário de autarquia federal encontra-se no exercício de mandato eletivo de Prefeito. Nesse caso, para efeito de benefício pre- videnciário, se houver afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (ver também art 38. inc V, da CF/88)

Incorretas

FCC, 2008.. Técnico Judiciário., Área Administrativa, TRT/AL ~ No que se refere ao servidor púbiico da administração direta, no exercício de mandato eletivo, para efeito de benefício previdenciário. no caso de afastamento, os valores não serão determinados como se no exercício estivesse, (ver também art. 38. inc. V. da CF/88)

FCC. 200B, Analista de Controle Externo, Auditor de Obras Públicas.TCE/CE - O servidor público ocupante de cargo da administração direta que vier a ser investido no mandato de Prefeito não terá direito a perceber benefício previdenciário com valores fixados como se no cargo estivesse (ver também art 38, inc V. da CF/88)

Legislação Extravagante ^

Constituição FederalArt. 38.. Ao servidor publico da administração direta, autárquica e fundacional. no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 1998)<)IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse

TITULO II! - D O S DIREITOS E VANTAGENS

§ 2.° O servidor investido era mandato eletivo ou ciassista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato*

Seção III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Su­premo Tribunal Federal.

Nota: O afastamento para estudo ou missão no exterior pode ser concedido ao servidor em estágio probatório (art. 20, § 4 o, da Lei n ° 8,112/90)

Nota: O período de afastamento para estudo ou missão no exterior é considerado como de efetivo exercicio (art 102, VII, da Lei n ° 8 112/90).

incorreta ^ ^ ^ ^ _ ^ ^

FCC,, 2009.1 Oficial de Chancelaria.. MRE - O servidor do Poder Executivo federai, titular de cargo efetivo, à excecão dos ocupantes de caroo em comissão, ou que esteiam em estágio probatório, poderão ausentar-se do Pais para missão oficiai por autorização do Poder Legislativo.

§ 1," A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, someute decorrido igual período, será permitida nova ausência.

incorreta ^ ^

FCC, 2009, Oficial de Chancelaria,, MRE - O período de afastamento do servidor federal para missão ou estudo no Exterior não excederá a 4 (quatro) anos., prorrogável desde aue imediato, sem interrupção e oor um período de mais 2 (dois) anos

§ 2 ° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Incorreta ___________ __ ^ __ ____ ___________________

FCC. 2009- Oficial de Chancelaria., MRE - Ao servidor público federa! beneficiado com afastamento para estudo no exterior, em Qualouer hipótese, poderá ser concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do referido afastamento.

LEI N.“ 3 112/1990 ANOTADA PEL A S BANCAS EXAMINADORAS ' - -

ÜÒoUtmM - "Este artigo visa proteger o investimento que a Administração tenha feito, de modo a garantir que os valores pagos em razão do afastamento possam retornar em forma de prestação de serviço qualificado'! (FRANCISCO DINSZ, 2009, p% 130)

§ 3,° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da car­reira diplomática.§ 4 ° As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento, (Incluído pela Lei n ° 9.527, de 10.12,97)

Incorreta

FCC. 20Q9,. Oficial de Chancelaria,. MRE - As hipóteses, condições de tempo, forma e remuneração previstas na lei que dispõe sobre o regime jurídico único do servidor público federal, aplicam-se por extensão aos servidores do judiciário, rios Tribunais de Contas e da carreira diplomática..

Art 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração, (Vide Decreto n,.° 3.456, de 2000)

Nota: O afastamento para servir em organismo internacional pode ser concedido ao servidor em estágio probatório (art 20. § 4 o, da Lei n ° 8112/90). Entretanto, no gozo da licença a contagem do periodo de estágio probatório ficará suspensa (art 20. § 5 a. da lei n ° 8.112/90)

Correta ^

FCC, 2009. Oficial de Chancelaria. MRE - O afastamento de servidor púbiico federai, para servir em organismo internacional de que o Brasil paíticipe ou com o quat coopere, dar-se-â com perda totai da remuneração

Seção IV DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA

DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS(Incluído pela Lei n ° 11.907, de 2009)

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remu­neração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei n.° 11 907, de 2009)

• TÍTULO III - D O S DIREITOS S VANTAGENS,, Art.96*A

Nota: O afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País não alcança o servidor em estágio probatória, já que um dos requisitos para sua concessão é a de que o servidor efetivo esteja no órgão ou entidade a pelos menos très anos, para o mestrado, ou quatro anos, para o doutorado, incluindo nesse cómputo o periodo de estágio probatório (art, 96-A, § 2°. da Lei n ° 8,112/90).

Nota: O período de afastamento para participação do servidor em programa de treinamento regu­larmente instituído ou em programa de pós-graduação stríclo sensu no País é considerado como de efetivo exercício (art 102, IV. da Lei n" 8 112/90).

£ ' V - -

§ I o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído peía Lei n.° 11.907, de 2009)§ 2.° Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o periodo de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei n “ 1L907, de 2009)

§ 3 " Os afastamentos para realização de programas de pós- -doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento (Redação dada pela Lei n.° 12.269, de 2010)

§ 4„° Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1 °, 2 e 3 deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei n,° 11.907, de 2009)

§ 5 o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o periodo de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou enti­dade, na forma do art 47 da Lei no 8 112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento, (Incluído pela Lei n.° 11 907, de 2009)

§ 6 “ Caso o ser vidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5.° deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior

■LB N.° B.11Z/1890 ANOTADa\ p e U S : BA N CA SB(A M I.Ü Á pO FW S. j g | | |

ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei n.° 1L907, de 2009)§ 7 ° Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ I o a 6 ° deste artigo. (Incluído pela Lei n.° 1L907, de 2009)

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:a) casamento;

Incorreta ^ r,M

FCC 2007. Anaiista Judiciário Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PE ~ Nâo se considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de casamento, até no máximo oito dias

Art. 97

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.,Art,, 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo,§ 1 ° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho., (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.,<> 9,527, de 10.12,97)

Jurisprudência Complementar ^ ____________ ^ _

Servidor Estudante, Horário Especial. Condições para a sua concessão

. Jurisprudérjâa.dQSTJi - "Administrativo. Recurso especial Servidor estudante Horário especial Requisitos. Dfscricionarledade Ausência De acordo com o disposto no art 98 da Lei n ° 8 112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, res­peitada a duração semanal do trabalho Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade

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TlTULO III - DO S DIREITOS E VANTAGENS

da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado Recurso não conhecido." (REsp n ° 420.3I2/RS. Rel Min. Fefix Fischer. DJ de 243 2003)

§ 2 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei n ° 9 527, de 10 12,97)§ 3 As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art 44, (Incluído pela Lei n.° 9,527, de 10 ..12,97)§ i ° Será igualmente concedido horário especial, vinculado â compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art 76~A desta Lei (Redação dada pela Lei n ° 11,501, de 2007)Art 99 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.Parágrafo único O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

3 324/DF. questionou a constitucio-

Jurisprudência Complementar

Nota: A Procuradoria-Geral da República por meio da ADI n 1 naiidade do Art. 1 ° da Lei n.° 9 536/97:Art 1 0 A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art 49 da Lei n 0 9 394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor púbiico federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicilio para o muni­cípio onde se situa a instituição recebedora ou para a localidade mais próxima desta.No deslinde da questão, o STF entendeu que o art 99 da Lei 8 112/90 havia sido revogado pelo art. 1 0 da Lei 9.536/97, E que sobre este artigo revogador deveria incidir interpretação conforme a Constituição para vedar remoções ou transferência que não observassem a congeneridade entre

■ as instituições Interessante observar que o art 99 da Lei 8 112/90 já fazia menção à necessidade " de observância da regra da congeneridade. Na verdade, o que fez o STF foi exigir para aplicação do art 1 ° da Lei 9.536/97 a observância da antiga regra posta Veja a jurisprudência;

W B Wàêháàdo STF - '[• J UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA 08RIGATÓRIA DE ALUNO - LEI n 0 9.536/97 A constitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 9 536/97. viabilizador da transferência de aiunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública” (ADI n ° 2 324 Min Rei Marco Aurélio Tribunal Pleno. DJ de 5 8.2005)

Q,112/1990 ANOTADA P E L Á SB À N C A S

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.Art. 1GL A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Correta

FCC 2010- Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 4.a Região - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único (Revogado pela Lei n.° 9.527, de 10.12,97)Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:I - férias;

incorreta

FCC. 2007,. Analista judiciário,. Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PE - Não se considera como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de férias

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;III ~ exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Pre­sidente da República;IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n.“ 11.907, de 2009)V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afasta­mento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n.° 9,527, de 10.12.97)VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei n.° 9,527, de 10.12.97)c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei n.° 1L094, de 2005)

incorreta

FCC, 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Análise de Sistemas,. TJ/PE - Não se considera como de efetivo exercício, para todos os fins. o afastamento decorrente de desempenho de man­dato classista

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei n.° 9 527, de 10.12,97)f) por convocação para o serviço militar;IX ~ deslocamento para a nova sede de que trata o art 18;X - participação em competição desportiva nacional ou convoca­ção para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;XI - afastamento para servir em organismo internacional de queo Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei n,.°9.527, de 10.12 97)Art 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade:

Doutrina Compiementar

Tempo de serviço,. Tempo de contribuição» Efeitos

lÍDautrinci ' - 'Para a correta apiicação do presente dispositivo (art. 103 da Lei n 8 112/90), há que se considerar o disposto no art 40, § 9.°. da CF/88 [. ] A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou a Constituição Federal no que se refere ao tempo que se considera para a concessão da aposen­tadoria ou para o cálculo do calor dos proventos em caso de aposentadoria proporcional: antes, considerava-se o tempo de serviço, independentemente de a pessoa ter contribuído ou não para a previdência social; após a promulgação da referida emenda, passou-se a considerar o tempo de contribuição para a previdência social {.. ] Q tempo de serviço será computado normalmente para efeito de disponibilidade. [. .] O tempo de contribuição é computado para que o servidor tenha direito à aposentadoria por tempo integral e, em se tratando de aposentadoria proporcional, é computado para o cálculo do valor dos proventos [.]" {FRANCISCO ÒlNIZ, 2009. p 139-140)

w m m LEI N.° 8.112/1990 ANOTADA P EL A §'B A N C A S EXAMINADORAS

l - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

Correta ^ ^ _

FCC. 2009. Analista Judiciário, Oficial de Justiça e Avaliador, TJ/PI - O tempo de contribuição federa), estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, (ver também art 40, § 9°, da CF/88)

Incorreta

FCC, 2007, Analista Judiciário, Área Administrativa, TRE/PB - O tempo de contribuição federai, estadual ou municipal não será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço cor­respondente para efeito de disponibilidade (ver também art. 40, § 9°. da CF/88)

LegislaçãoJExtravagante ^

Constituição Federal

Art, 40 Omissis

( )§ 9 o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposen­tadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito cie disponibilidade (Incluído pela Emenda Constitucional n D 20, de 15/12/98)

II ~ a licença paia Iratamenlo de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, (Redação dada pela Lei n.° 12>269, de 2010)III - a licença para atividade política, no caso do art 86, § 2 o;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Pre­vidência Social;

Incorreta ^ ^ ____ ^ _____

FCC. 2010» Analista Judiciário Execução de Mandados. TRF 4,“ Região - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, contar-se-á aoenas para efeito de promoção, remoção e ascensão, vedada a contagem para a aposentadoria e a disponibilidade

TÍTULO III - D O S D ÍREITÒ S' É . ^ N X A G E N S ^ : Art. 104

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art 102. (Incluído pela Lei n,° 9.527, de 10,12.97)§ L ° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria

Correta

FCC 2010, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 4„a Região - O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2,° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

Nota; Não obstante o disposto no art 40, § 10, da CF/88, com redação dada pela EC n ° 20/98, que afirma a impossibilidade de a lei estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia, a FCC considera em pleno vigor este § 2°. Isso pode ser confirmado pela questão a seguir. .......

Correta

FCC. 2010, Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRF 4,® Região - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra

§ 3.,° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço presta­do concomitnntemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

C A P Í T U L O V I I I

D O D I R E I T O D E P E T I Ç Ã O

Art 104, É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Po­deres Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Corretas

FCC, 2008. Técnico Judiciário., Área Administrativa. TRT/SP - Servidor púbiico da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e. para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito de petição (ver também art 5°. inc XXXIV. alínea “a"' da CF/88)

f ê ? | § j P ^ ? Í E l N .*’ B í1 là l0 9 Ò ANOTADAp Ü L A SB A N C A S‘ E X A M I N A O O ^ S ^ g j t | j | |

FCC. 2008. Oficial de Defensoria Púbfica. DPE/SP - Determinado servidor apresentou requeri­mento administrativo para obtenção de documento público que informe sua contagem de tempo de serviço’, o que lhe foi negado O servidor podará, com respaido constitucional, propor medida judicia! para fazer vaier. especificamente, seu direito a certidão., (ver também art. 5°. inciso XXXÍV. alínea V , da CF/88}

legislação Extravagante ^ ________^

Constituição FederalArt. 5 ° Omissis ( )XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a} o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b} a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoaí;

Art. 105

A rt 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente

Correta

FCC. 2009, Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRT/CE - JX ’ Técnico Judiciário do Tribunai Regionai do Trabaiho ~ 7 1 Região, após regular processo administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão Inconformado, aos termos da Lei n " 8.112/90, pre­tende exercer o seu "direito de petição" visando a reconsideração da sua demissão Nesse caso, o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente

Art, 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Corretas

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/CE - Cabe pedida de reconsideração à au­toridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/GO - Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão

' TÍTULO lil - DÓS- DIREITOS 'E - 'V A N T A G E N S !

Parágrafo único O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Correta ^ ^

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão sei despachados no pra20 de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

incorreta ^

FCC, 2009,, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - T ', Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho - 7 a Região, após regular processo administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão Inconformado, nos termos da Lei n.° 8 112/90. pretende exercer o seu "direito de petição" visando a reconsideração da sua demissão Nesse caso. o requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido dentro de cento e oitenta dias.

Art, 107, Caberá recurso:I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

Incorretas

FCC, 2010. Analista de Tecnologia da Informação. MPE/RN - Não cabe recurso do indeferimento do pedido de reconsideração

%Ppütrlng': - "Caberá recurso administrativo do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos" (BRANDÃO. 2010, p 107)

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/CE ~ Caberá recurso, dentre outras hipóteses, do deferimento de pedido de reconsideração sucessivamente interposto

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos

Correta

FCC. 2008. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/AL - Demóstenes. ocupando o cargo de analista judiciário, ingressou com pedido de reconsideração, indeferido por Helena, autoridade que proferiu a primeira decisão sobre determinado direito funcional.. Diante disso, é correto afirmar que o direito de petição prevê recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, inclusive das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos (ver também inc I deste artigo)

-.; ; '■■i‘-r.-v Le i n .° e ; i« m ?o anotada PEifts b a n <^.-e x a M*n a m

§ L° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

incorreta

FCC, 2010. Analista de Tecnologia da Informação., MPE/RN - O recurso é dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão

§ 2 ° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente,Art. 108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Correta

FCC. 2010 , Analista de Tecnologia da Informação. MPE/RN - 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência pessoal, pelo interessado, da decisão recorrida

Incorretas

FCC, 2009 , Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/CE - O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da baixa da decisãoImpugnada

FCC, 2009.. Analista Judiciário Área Judiciária TRT/CE - O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar do ato oue deferiu ou indeferiu o pedido de reconsideração.

FCC. 2009. Técnico Judiciário, Área Administrativa., TRT/CE - 'X Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho - 7 J Região, após regular processo administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão Inconformado, nos termos da Lei n.° 8112/90. pretende exercer o seu "direito de petição", visando a reconsideração da sua demissão. Nesse caso, o prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a contar da assinatura do atq de

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente

Incorreta

FCC. 2009, Analista Judiciário., Execução de Mandados TRT/CE ~ O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em aualouer hipótese, os efeitos da decisão recorrida

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsi­deração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve:

Incorreta ^ _______

FCC 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária, TRT/CE - O direito de requerer aos Poderes Pú­blicos. em defesa de direito ou interesse legítimo é Imprescritível

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse pa­trimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Corretas

FCC, 2010.. Analista de Tecnologia da Informação., MPE/RN - O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.

FCC, 2007, Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/MT - Ao servidor público, nos termos da lei. é assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de interesse ou interesse legítimo Assim, é certo que dentre outras hipóteses o direito de requerer prescreve em 5 anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria (ver também art 104 da Lei n.° 8 112/90)

Incorreta

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Ao servidor publico, nos termos da lei, é assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de interesse ou interesse legítimo. Assim, é certo que dentre outras hipóteses o direito de requerer prescreve em 3 anos. quanto aos atos de demissão (ver também art 104 da Lei n ° 8.112/90}

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei..

Incorreta ______

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - "X", Técnico Judiciário do Tribunaí Regional do Trabalho - 7 * Região, após regular processo administrativo peia prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão. Inconformado, nos termos da Lei n,° 8 112/90, pretende exercer o seu "direito de petição" visando a reconsideração da sua demissão Nesse caso, o direito de requerer prescreve em très anos quanto aos atos de demissão e noventa dias, nos demais casos

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interes­sado, quando o ato não for publicado. A rt 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição

Incorreta

FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - J'X", Técnico Judiciário do Tribunai Regional do Trabalho - 7 a Região, após regular processo administrativo peia prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão Inconformado, nos termos da Leí n ° 8.112/90, pre­tende exercer o seu “direito de petição”, visando a reconsideração da sua demissão Nesse caso, o pedido de reconsideração nâS interrompe a prescrição, podendo ser relevado pela administração, (ver também art. 112 da Lei n..° 8 112/90)

Art, 112 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser re­levada pela administração.

Incorreta

FCC. 2009. Anaiista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, peio interessado, da decisão recorrida

A rt 113 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído,,Alt. 114 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade

Corretas ^ ^

FCC» 2009. Anaiista Judiciário, Área Judiciária. TRT/CE - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Doutrina., ~ "A anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegaiidade. [.} A anulação pode ser feita peia Administração Pública, com base no seu poder de autotutela [ ]. E a anulação pode também ser feita peio Poder Judi­ciário. mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias e processuais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de controie judiciai da Administração Pública" (D! PIETRO, 2010. p 236)

FCC. 2009, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - A administração deverá rever seus atos. a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade

FCC» 2009, Oficial de Chancelaria. MRE - É certo que a Administração Pública, dentre outras situações, deve anular os atos ilegais que praticar e pode revogar seus atos discricionários incon­venientes ou inoportunos (ver também súmula 473 do STF)

FCC 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 3.® Região - Wiiiian, servidor púbiico, teve anulado o ato de sua nomeação Assim, deverá ele, se estiver de má-fé, repor os vencimentos per­cebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo-

íDoufnno-j - "Anote-se que o defeito invaiidante da investidura de um agente não acarreta, só por só, a invalidade dos atos que este praticou. É a conhecida teoria do 'funcionário de fato' (ou 'agente público e fato') 'Funcionário de fato' é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade Em nome do principio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do principio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato. nem por isso ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até entâo isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, dessarte, se iocupSetaria com trabalho gratuito." {MELLO, 2009. p 244-245)

Súmulas do STF

Súmula 346 - A Administração Púbiica pode declarar a nulidade dos seus próprios atos

Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos. quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los. por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Art 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR

C A P Í T U L O I

D O S D E V E R E S

Art 116. São deveres do servidor:I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;II - ser leal às instituições a que servir;III - observar as normas legais e regulamentares;IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Correta

FCC 2007, Técnico» Área Administrativa, MPU - Em relação aos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que têm eles o dever, dentre outros, de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

incorretas ______ _____ __________ ____ „ _ ________

FCC. 2010., Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 4 a Região - Configura dever do servidor público., previsto em Lei: cumprir as ordens superiores, ainda quando manifestamente ilegais

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4,,‘1 Região - 'M ” tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que. nesta oportunidade, será considerado como um de seus deveres funcionais cumprir todas as ordens superiores, não lhe cabendo apreciar seu conteúdo ou finalidade.

BDoufwia ’ - "Por esse dever nâo está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e quaiquer ordem superior, mas, unicamente, as ordens legais E por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. Tanto o cumprimento de ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros” (MEIRELLES, 2008, p 479)

Doutrina Complementar

Deve de Obediência. Servidor., Conduta. Classificação

Art. 116 LEI N.0 8.112/1990 ANOTADA PELA S BANCAS EXAMINADORAS

Doutrina i - *£m tema de obediência do servidor há três sistemas clássicos: o inglês, o francês e o germânico Pelo sistema inglês - que é o seguido no Brasil -, o servidor só é obrigado a cumprir ordens legais, Pelo sistema francês, o servidor deve cumprir toda ordem superior sem indagar da sua legalidade E pelo sistema germânico, também denominado 'da reiteração' Ifíemonstrationstheorie). o servidor deverá, quando suspeitar da legalidade da ordem, provocar novo pronunciamento da autoridade que a expediu; se for confirmada, cumprirá sem qualquer responsabilidade" (MEIRELLES, 2008, p, 479)

V ~ atender com presteza:a) ao púbiico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

Correta

FCC, 2009. Anaiista Judiciário. Oficial de Justiça e Avaliador, TJ/PI - A lei disporá sobre os re­quisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas, (ver também art. 37, § 7 ° da CF/88)

incorreta

FCC 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoría, TRF 4„3 Região - 'M ', tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que, nesta oportunidade, será considerado como um de seus deveres funcionais atender, de imediato quaisquer informações requeridas pelo público em gerai

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt, 37, Omissis (■)§ 7 ° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da ad­ministração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas (Incluído pela Emenda Constitucional n.° 19. de 1998)

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Correta

FCC, 2007v Analista Judiciário. Especialidade: Contadoría. TRF 4.* Região - “M" tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que, nes­ta oportunidade, será considerado como um de seus deveres funcionais atender com presteza à expedição de certidões requeridas para esclarecimento de situações de Interesse pessoal.

TÍTULO I V - DO REGIME. DISCIPLINAR'

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.,

Corretas

FCC 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4 “ Região - Configura dever do servidor público, previsto em Lei: atender com presteza às requisições para a defesa da Fazenda Pública

FCC. 2009,. Defensor Público. DPE/MA - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores adminis­trativos, na forma da lei (ver também art 37, inc, XVIII, da CF/88)

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5.a Região - A administração fazendária goza, dentro de sua área de competência e jurisdição, de precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei {ver também art. 37, inc XVIII, da CF/88)

incorretas

FCC, 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRE/Pl - A administração fazendária e seus servidores fiscais n|çi terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos (ver também art 37, inc XVIII. da CF/88)

FCC, 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/SP - £ correto afirmar que a administra­ção pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,, que a administração fazendária e seus servidores fiscais não terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos (ver também art 37. inc XVIII. da CF/88)

FCC., 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa . TRF 3..* Região - A administração fazendária e seus servidores fiscais não terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativas, na forma da lei {ver também art. 37. inc XVIII, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 37 Omissis í )XVII! - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de compe­tência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregulari­dades de que tiver ciência em razão do cargo;

Incorreta

FCC, 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 4„a Região - "M", tendo tomado posse e entrado em exercício no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que, nesta

Art. 116 LEI N.Í 6.112/1990 ANOTADA PELA&;BANCA5 EXAMINADORAS .

oportunidade, será considerado como um de seus deveres funcionais íevar ao conhecimento das autoridades todas as informações de que tiver ciência em razão do cargo..

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patri­mônio público;VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Corretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade; Taquigrafia, TRF 4./* Região - Configura dever do servidor público, previsto em Lei: guardar sigilo sobre assunto da repartição.

FCC. 2007, Técnico, Área Administrativa, MPU - Em relação aos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que tèm eles o dever: dentre outros, de guardar sigilo sobre assunto da repartição.

IX - manter conduta compatível com a moralidade administra­tiva;X - ser assídua e pontual ao serviço;XI - tratar com urbanidade as pessoas;

Corretas

FCC,. 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia , TRF 4,a Região - Configura dever do servidor público, previsto em Lei: tratar com urbanidade as pessoas

FCC, 2007 ,Técnico. Área Administrativa, MPU - Em relação aos Servidores Públicos Civis da União, é carreto afirmar que têm eles o dever, dentre outros, de tratar com urbanidade as pessoas

XII ~ representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de po­der.

Corretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4,4 Região - Configura dever do servidor público., previsto em Lei: representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder..

FCC. 2007. Técnico,. Área Administrativa. MPU - Em relação aos Servidores Públicos Civis da União, é correto afirmar que têm eles o dever, dentre outros, de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

incorreta

FCC. 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 4,a Região - 'M‘, tendo tomado posse e entrado em exercicio no cargo de analista judiciário, deve ter conhecimento de que, nesta

oportunidade, serã considerado como um de seus deveres funcionais representar contra ilegalidade e ações decorrentes do uso reautar do poder.

Parágrafo único, À representação de que traía o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

A rt 117 Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória n«° 2.225-45, de 4 9.2001)I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia au­torização do chefe imediato;

Correta

FCC,, 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/CE - Nos termos da lei n.° 8 112/90. ao ser­vidor público civil é proibido, dentre outras hipóteses, ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

Incorreta

FCC., 2007. Analista Judiciário., Área Administrativa. TRT/MT - Nos termos da Lei n ° 8 112/90. não é proibido ao servidor público, entre outras condutas, ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização cio chefe imediato

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qual­quer documento ou objeto da repartição;

Correta______ _ ^ _______ ___________ ____________________________ _

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária TRT/CE ~ Nos termos da Lei n.° 8 1 12/90. ao servidor público civil é proibido, dentre outras hipóteses, retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição

Incorreta

FCC 2007„ Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Nos termos da Lei n 0 8 112/90, não é proibido ao servidor púbiico, entre outras condutas, retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer documento ou objeto da repartição

N * 8 ,1 1 2 /1 9 9 0 ANOTADA PÉLÁS SA N CA S EXAMINADO

III - recusar fé a documentos públicos;

Incorretas

FCC. 2009, Analista Judiciário. Ârea Judiciária, TRT/CE - Nos termos da Lei n ° 8112/90, ao servidor púbiico civil é proibido, dentre outras hipóteses, dâí fé a documentos públicos..

FCC. 2009o Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Não caracteriza conduta proibida ao servidor público recusar fé a documentos púbiicos

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/SP - 0 servidor público da União n la é proibido de recusar fé a documento publico..

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa» TRT/MT - Nos termos da Lei n.° 8 112/90, não é proibido ao servidor público, entre outras condutas, recusar fé a documentos públicos,

FCC. 2007.Técnico. Área Administrativa. MPU ~ Em relação aos Servidores Púbiicos Civis da União, é correto afirmar que têm eles o dever, dentre outros, de recusar fé a documentos púbiicos.

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

Correta

FCC. 2009. Anaüsta Judiciário.. Área Judiciária TRT/CE ~ Nos termos da Lei n a 8 112/90, ao servidor público civii é proibido, dentre outras hipóteses, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição

Incorretas

FCC. 2009,. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia TRT/RS - Não caracteriza conduta proibida ao servidor público promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP ~ O servidor púbiico da União não é proibido de promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

FCC, 2007. Analista Judiciário» Área Administrativa, TRT/MT - Nos termos da Lei n ° 8112/90, não é proibido ao servidor púbiico, entre outras condutas, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição..

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Incorreta ..... ...

FCC. 2008,. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - O servidor público da União nãg é proibido de promover aliciar subordinados no sentido de se filiarem a sindicato da categoria.

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Doutrina Complementar

Parentesco* Subordinação. Possibilidade

;.Oqúrw7a ! - "Isso não proíbe que o parente seja subordinado, mas sim que seja titular de cargo ou função de confiança Por parente até o segundo grau civil entende-se com sendo os pais e filhos (primeiro grau), avós, netos e irmãos (segundo grau)". (PRADO, 2008, p, 174}

Legisiação Extravagante

Lei n-° 10.406/02 - Código CivilArt. 1.594 Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e. na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente

IX ~ valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter praticado esta conduta incompatíbiliza-se para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (ver art 137 da Lei n ° 8 112/90)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei n.° 11.784, de 2008)

Corretas

FCC. 2010. Analista judiciário. Área Administrativa. TRF 4„a Região - No âmbito do regime disci­plinar do servidor público federal, é o servidor proibido de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

•LEI N.° B: 112/1990 ANOTADA P E IA S BANCAS EXAMINADORAS

FCC 2008.. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/SP - O servidor público da União não é proibido de exercer o comércio na qualidade de acionista ou cotista

incorretas

FCC 2009. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRT/CE - Nos termos da Lei n 0 8 112/90, ao servi­dor público civil é proibido, dentre outras hipóteses, participar de sociedade privada na qualidade de comanditário. salvo como gerente ou administrador.

FCC. 2009, Analista Judiciário, Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Não caracteriza conduta proibida ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, per­sonificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter praticado esta conduta incompatibiliza-se para nova investidura em cargo púbiico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (ver art 137 da Lei n 5 8 112/90)

Incorreta

FCC. 2008., Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/SP - O servidor publico da União não ê proibido de atuar- em qualquer caso. como procurador junto a repartições públicas

. Doutrina . - Advocacia administrativa é o patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário; essa ação é tipificada como crime (CR Art 321) É. por outras palavras, o uso do cargo para intermediar vantagens para outrem perante a Admi­nistração. Contudo, ficou ressalvada a possibilidade de atuação, como procurador ou intermediário, quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau. e de cônjuge ou companheiro i ] por parente até o segundo grau civil entende-se como sendo os pais. filhos, avós. netos e irmãos”. (PRADO, 2008. p 176)

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangei­ro;

Incorreta __ _____

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Não caracteriza conduta proibida ao servidor público aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

■; V / 'U TÍTULO IV - DO. REGIME DISCIPLINAR . -■ . V Í '

Nota: Segundo o dicionário eletrônico Houaiss, usura, no seu sentido jurídico, significa empréstimo de dinheiro a juros superiores à taxa legal; agiotagem.

XV - proceder de forma desidiosa;

Doutrina Complementar

'tDòdtrinal ~ 'Desídia em sentido técnico está interiigada ao desleixo, à desatenção, à indolência com que o servidor público executa as funções que lhes estão afetas" (MATTOS, 2006, p.. 629)

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Correta

FCC 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária, TRE/MS - Maria, técnica judiciária, utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares Neste caso., está sujeita à penalidade de demissão., {ver também art 132, inc XIII. da Lei n ° 8 112/90}

XVII ~ cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

Corretas

FCC 2009. Analista Judiciário, Especialidade: Engenharia., TRT/RS - Não caracteriza conduta proibida ao servidor público cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, em situações de emergência e transitórias

FCC. 2007, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/SE - Observa-se que. dentre outras proibições o servidor publico federal não poderá cometer, de regra, a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa..

FCC., 2007, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/MT - Nos termos da Lei n.° 8,112/90, não é proibido ao servidor púbiico, entre outras condutas, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, quando se tratar de situações de emergência e transitórias

Súmula do STJ

Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decor­rentes

Nota: O servidor que estiver desempenhando as atribuições inerentes a um cargo diverso fará jus à respectiva remuneração. Contudo, não há o direito de reenquadramento, sob pena de ferir-se o

princípio constitucional do concurso público.. Esse é o entendimento do STJ consubstanciado no seguinte julgado:

^Jürísj^dêfíáç : ' - "O servidor público desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas deve receber as diferenças remuneratórias" (REsp n.° 130 215/RS Rel Min Paulo Medína 6a Turma DJ de 153 2004)

| . . . Í S N . “ 9.112/1990 .a n o t a d a p e la s , b a n c a s e x a m i n a d o r a s ' ^ { : ; V:!v,-.| f ; 76Í

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com0 exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solici­tado. (Incluído pela Lei n,° 9.527, de 10.12,97)Parágrafo único, A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei n." 11.784, de 2008)1 - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa cons­tituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei n,“ 11 784, de 2008)II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído peia Lei n.° 11,784, de 2008)

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO

Art U8. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos

Corretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Em relação às hipóteses referentes às vedações de acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando presentes a compatibi­lidade de horários, mas com observância, em qualquer caso. do teto remuneratório. é possível a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, (ver também art 37, inc XVI, aünea "c" da CF/88)

; Doutrina', ~ "Com relação aos cargos privativos de profissionais da saúde, essa alínea foi alterada pela EC n.° 34/2001. ampliando a antiga previsão, que se limitava a cargos privativos de médico para incluir profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, como enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, odontóíogo etc". (PRADO. 2008, p. 183)

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Em relação às hipóteses referentes às vedações de acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando presentes a compatibi­lidade de horários, mas com observância, em qualquer caso, do teto remuneratório, é possível a de dois cargos de professor, (ver também art 37. inc. XVI, alínea ‘a", da CF/88)

FCC.. 2009. Técnico Assistente de Procuradoria. PGE/RJ - A proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta quanto na indireta, visa

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a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. A própria Constituição, entretanto, abriu algumas exceções, entre elas, de dois cargos de Magistério {ver também art 37. inc. XVI, alínea “a" da CF/88)

FCC. 2009. Agente de Defensoria. Administrador. DPE/SP - De acordo com a Constituição Fe­derai, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, entre outros casos, a de um cargo de defensor público com um de professor, quando houver compatibilidade de horário, (ver também art. 37, inc XVI, alínea 'b" da CF/88)

[ Jurisprudência do STJ ■. - "A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde 2 E. para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudenciai que cargo técnico é o que requer conhecimento especifico na área de atuação do profissional'! (RMS n ° 14 456 Rei Min. Hamilton Carvalhido DJ de 2 2 2004)

:Doutrina! - "A acumuiação apenas poderá ser admitida se a atividade inerente ao cargo for quaiificávei como técnica ou científica A atividade científica consiste naquela e produção, desen­volvimento e transmissão de conhecimento cientifico. A atividade técnica é aqueia orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado Assim, as atividades puramente burocráticas não se enquadram na exigência cons- titucionai" (JUSTEN FILHO, 2010. p. 892)

FCC. 2009. Técnico do Ministério Público. Área Administrativa. MPE/SE - É permitida a acumu­lação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários no caso de dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas {ver também art. 37. inc XVI. alínea r ; da CF/88)

FCC. 2008. Oficial de Defensoria Pública, DPE/SP - A acumulação de cargos públicos remunera­dos, de acordo com a Constituição Federai, é permitida; havendo compatibilidade de horário, na seguinte situação: um cargo de juiz e um de professor (ver também art 37, inciso XVI. alinea ‘b", da Constituição Federal)

FCC . 2007. Técnico de Controle Externo. Especialidade: Direito. TCE/MG - De acordo com a Constituição Federat de 1988. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, em havendo compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, (ver também art. 37, inc XVI. alínea "c" da CF/88)

Incorretas

FCC 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - Em reiação às hipóteses referentes às vedações de acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando presentes a compatibilidade de horários, mas com observância, em qualquer caso, do ceto remuneratório, é possível a de um cargo de professor com dois outros científicos (ver também art 37, inc XVI, alínea "b" da CF/88)

FCC. 2009. Defensor Público. DPE/MA - No que concerne às normas constitucionais sobre servidores púbficos, tem-se que é permitida a acumuiação remunerada de dois cargos privativos em carreiras jurídicas paradigmas, desde que dentro da mesma esfera política e observados os requisitos leaals (ver também art 37, inc XVI. da CF/88)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/MG - Em matéria de Administraçãg Pública, em conformidade com a Constituição, é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, em casos especiais, como a de três caroos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, desde oue observada, tão somente, a compatibilidade de horários (ver também art 37, inc XVi, alínea "c" da Constituição Federa!)

- 'Acórdão proferido pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social Demissão do cargo de médico"do quadro de pessoal do INSS. Acumulação ilegal de emprego púbiico em três cargos.. Presunção de má-fé, após regular notificação. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico- um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação iiegal de cargos." (RMS n ° 23.917. Rel Min. Ricardo Lewandowski Primeira Turma DJe de 19 92008}Nota: Não obstante a regra ser a proibição da tríplice acumulação de cargos, o art 17. § 1°, do ADCT contém uma exceção:Art. 17 omissis§ 1 0 É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indiretaFCC. 2009. Técnico do Ministério Púbiico,, Área Administrativa. MPE/SE - é permitida a acumu­lação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários no caso de dois caroos técnicos com um caroo de professor, (ver também art 37, inc XV!, alínea 'b", da CF/88)

Legislação Extravagante ^

Constituição Federai

Art 37 Omissis (-)XVi - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compati­bilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19, de 199B)a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n.° 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitu­cional n ° 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude. com profissões regulamen­tadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 34, de 2001)

Doutrina Complementar _ _ _ _ ^

Cargo público . Acumulação. Atividade não remunerada. Possibilidade

. Doutrina - ”A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Assim, como veda a acumulação remunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público desde que o servidor seja remu­nerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas". (MEIRELLES,. 2008. p. 450)

Cargo público. Necessidade temporária de excepcional Interesse público, Acumulação. Vedação

,Dpx(trina - 'A proibição de acumular estende-se também ao pessoal contratado por tempo determinado por excepciona! interesse público, por força do art 11. da Lei 8 745/93". (FERREIRA DINIZ. 2009, p 571)

: ' LEI N * 8.112/1990 ANOTAD A'PELÁs!’BANCAS.iÉ )^ M jN Á D O I^ S i-:_.!:;\

§ 1,” A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

. t ít u l o i v - p a ;R e G iM e lD is c iP Ü N À R :/’.; . . ;

Nota: A EC n ° 19/98, que alterou a redação do art 37, inc. XVII, da CF/88, ampliou a vedação de acumular cargos, funções e empregos públicos, para as subsidiárias das empresas púbiicas e das sociedades de economia mista, bem como para as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Corretas

FCC. 2010, Analista judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, (ver também art. 37. inc. XVii. da CF/88}

; ftoutnna - ‘ Inicialmente, ressalte-se que essa proibição alcança não só a Administração Púbiica Direta, mas também autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista Alterado, pela EC nu 19/98, o art. 37. inciso XVII. da CF/88, ampliou a vedação para as subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Assim, sempre que o Estado tiver participação acionária, direta ou por meio da Administração Indireta, haverá essa vedação" (PRADO. 2008. p. 179)

FCC, 2008, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia TRF 5.a Região - É certo que a acu­mulação remunerada de cargos públicos estende-se, quando vedada, também aos empregos em sociedade de economia mista dos Municípios (ver também art 37. inc XVII. da CF/88)

FCC 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Arquitetura. TRF 3,a Região - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas púbiicas e sociedades de economia mista da União, (ver também art. 37. inc XVII. da CF/88)

incorretas

FCC, 2010 , Analista Judiciário, Área Judiciária , TRE/RS - No que se refere à Administração Publica, é certo que a proibição de acumular cargos ou funções públicas não abrange os empregos nas sociedades de economia mista e nas empresas públicas {ver também art 37, inc XVII. da CF/88)

FCC, 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa. TRF 4,® Região - A proibição de acumular não se estende a funções em autarquias, fundações públicas e empresas públicas, salvo sociedades de economia mista da União e dos Estados (ver também art 37. inc XVII. da CF/88)

FCC, 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa TRT/PR - A proibição de acumular não se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (ver também art 37. inciso XVII. da CF/88)

FCC., 2009. Defensor Público. DPE/MA - No que concerne às normas constitucionais sobre ser­vidores públicos, tem-se que a proibição de acumulação de cargos e empregos não se estende à Administração Indireta, exceto no que se refere as funções públicas (ver também art. 37, inciso XVII. da CF/88)

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/MG - Em matéria de Administração Pública, em conformidade com a Constituição, a proibição de acumular cargos estende-se a em­pregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, mas não abranoe suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Púbiico (ver também art. 37, inc XVii. da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRF 4.a Região - Quanto à Administração Pública, estabelece a Constituição Federai que a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos

•^LÊI^N.0 8.112/1990 ANOTADA PÊLAS SÀNCAS.!áM M irw qÒ RAS ; ' V ‘• ' |

não se estende a funções ou empregos abrangidos por autarquias, fundações ou empresas públicas, {ver também art, 37, inciso XVi), da CF/88)

FCC. 2007„ Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.* Região - A proibição de acumular n|5 se estende, dentre outros casos, a empregos em sociedade de economia mista dos Territórios federais {ver também art 37. inciso XVII, da CF/88)

FCC, 2007» Analista Legislativo, informática Legislativa. Câmara dos Deputados - A proibição de acumular cargo público não se estende a cargos, empregos e funções em empresas públicas e sociedade de economia mista da União, {ver também art,. 37, inc, XVII, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 37 Omissis ( )XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; {Redação dada peia Emenda Constitucional n.° 19. de 1998)

§ 2.° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Correta

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade; Biblioteconomia» TRF 3..* Região - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários

Incorretas ___

FCC, 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa. TRF 4..a Região - A acumulação de cargos, ainda que lícita, Qão fica condicionada ã comprovação da compatibilidade de horários

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - A acumulação de cargos, sendo Sfcita, não fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

FCC. 2008. Analista Judiciário,. Especialidade: Taquigrafia.. TRF 5." Região - É certo que a acu­mulação remunerada de cargos públicos dispensa a comprovação da compatibilidade de horários, oue ficará a critério da Administração.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.“ Região - A acumulação de cargos, quando licita, independe da compatibilidade de horários.

FCC. 2007. Anaiista Legislativo. Informática Legislativa. Câmara dos Deputados - A acumulação de cargos não está condicionada à comprovação de compatibilidade de horários

§ 3.° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego púbiico efetivo com proventos da inativida­de, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade {Incluído pela Lei n,° 9.527, de 10.12.97)

Corretas

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Ârea Administrativa. TRT/PR - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

^Jurisprudência do S ff.j - "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quan­do se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição" (Ai n ° 419.426 Rel Min Carlos Velloso Segunda Turma DJ de 7,5 2004)

FCC. 2007» Analista Legislativo. Informática Legislativa. Câmara dos Deputados - Considera- -se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

Incorretas

FCC, 2010. Analista Judiciário,. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/AM - Considera-se acumulação legal a percepção de vencimento de emoreqo público efetivo ou em comissão com vencimentos da inatividade, saivo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

^Doutrina} - 'Estão excluídos, também, da proibição o exercicio de cargos em comissão (o servidor comissionado pode acumular a remuneração do cargo com os proventos da aposentadoria) e a acumulação de remuneração ou proventos atinentes a cargos eletivos" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 308)

FCC. 2008, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia,. TRF 5,a Região - É certo que a acumu­lação remunerada de cargos públicos é permitida, de reara, inclusive a percepção de vencimentos de cargo com proventos da inatividade.

iQautrina - 'É vedada a percepção simuitãnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art 40 (servidores públicos) ou dos arts 42 (militares dos Estados e do Distrito Federal) e 142 (mem­bros das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'! (FERREIRA DINIZ, 2009, p 558)

FCC,. 2007 . Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria, TRF 3.a Região - Considera-se acu­mulação licita a percepção de vencimento de cargo público efetivo com proventos da inatividade, independentemente dos caraos de aue decorram essas remunerações serem acumuláveis ou não na atividade

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt,. 37 Omissis( . . . )

* ■■ LEÍ N.0' B.112/1990 ANOTADA PELAS. BANCAS EXAMINADORAS

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos^eietivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, (incluído peia Emenda Constitucional n.° 20, de 1998)

Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9,°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, (Redação dada pela Lei n.° 9.527, de 10.12,97)

Correta ____^ _

FCC. 2007. Analista Legislativo. Informática Legislativa. Câmara dos Deputados - Em regra, o servidor público federal não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva..

Incorretas

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquígrafia* TRF S.a Região ~ É certo que a acu­mulação remunerada de cargos públicos não impede a remuneração do servidor pela participação em órgãos de deliberação coletiva

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquígrafia. TRF S.* Região - Ê certo que a acu­mulação remunerada de cargos públicos dispensa o afastamento dos cargos efetivos, mesmo sem compatibilidade de horários, quando investido em cargo de comissão

FCC. 2007,. Analista Judiciário, Especialidade: Contadoria. TRF 3.a Região - Em regra, o servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão, bem como ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva

Parágrafo único. O disposto neste artigo nâo se aplica à remu­neração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha par ticipação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica (Redação dada pela Medida Provisória n.° 2.225-45, de 4.9-2001)Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efe­tivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pelaI ei n ° 9 527, de 10 12 97)

.■ TÍTULO IV - DO REGIME' DISCIPLINAR

Correta

FCC 2009.. Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade, TRT/MA - Raul, servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho, vem acumulando licitamente dois cargos efetivos. Nesta oportunidade está sendo investido em cargo de provimento em comissão Nesse caso, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos envolvidos

Incorretas

FCC, 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/PR ~ É permitida a acumulação de cargo em comissão com dois cargos efetivos cumuiáveis, desde que haja compatibilidade de horários e autorização dos superiores hierárquicos do servidor.

FCC- 2007„ Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4,4 Região - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, não estará obrigado, em qualquer hipótese, a afastar-se desses cargos efetivos.

C A P Í T U L O I V

D A S R E S P O N S A B I L I D A D E S

Art- 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições

Doutrina Complementar

Responsabilidade, Improbidade Administrativa

^Doutrina j - 0 art 12, caput, da Lei 8 429/92 diz que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o responsável peio ato de improbidade administrativa fica sujeito às punições previstas nos seus incs I. II e III Logo. ex vi kgis. a punição por improbidade administrativa decorre de responsabilidade distinta e independente das responsabilidades penal, civil e administrativa previstas na legislação específica" (MEIRELLES- 2008, p 511}

A r t 1 2 2 A r e s p o n s a b i l i d a d e c i v i l d e c o r r e d e a t o o m i s s i v o o u

c o m í s s i v o , d o l o s o o u c u l p o s o , q u e r e s u l t e e m p r e j u í z o a o e r á r i o

o u a t e r c e i r o s

Corretas

FCC., 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRE/AM - Quanto à responsabilidade civil do servidor público é correto que decorre de ato omissivo ou comissívo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros

yjourr/na,j - “Responsabilidade civil é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado ã Administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissívo ou omissivo" (CARVALHO FILHO. 2010, p. 721/722)

ANOTADA PELA S BA N C A S BCAM!NADORAS

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa.. TRE/AM - Nos termos do Estatuto do Ser­vidor Publico, a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

- "O servidor público pode cometer ato comissivo quando orienta uma conduta/ação num determinado sentido que é contrário a lei. e pratica, por outro lado. ato omissivo quando se abstém de fazer/atuar {implica em non facere) quando estava obrigado a fazê-io e portanto com sua inércia transgride um dever predeterminado pela Administração Pública O referido ato omissivo significa que não houve por parte do agente a prática de uma ação/ato a que o mesmo estava obrigado a que era esperada dele" {MATT05, 2006, p. 718)

~ "Culpa e do Io são conceitos diversos A culpa verifica-se na ação ou omissão iesiva resultante de imprudência, negligência ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ação ou imissão lesiva ou assume o risco de produzi-la! (MEIRELLES, 2008, p. 508)

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Judiciária. TJ/AP - Um servidor público pratica um ato, no exercício de sua função, causando dano a terceiros, mas sem que tenha agido com cuipa, nem com a intenção de provocar esse resultado Nessa situação, o servidor não terá de indenizar nem o Estado, nem os terceiros

.Doutrino j - "A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, por culpa comum., isto é, eíes só respondem pelos danos que causarem, por ação ou por omissão, se o Estado provar que houve cuipa ou dolo (intenção) do servidor’' {ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p 394)

FCC 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRT/SP - A responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doioso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

: Doutrina ' - "Para imputar-se a responsabilidade civil ao servidor é preciso que haja a comprovação do dano causado, seja lesada a Administração, seja o terceiro Sem o dano inexiste responsabilização Cumpre também que haja a comprovação de que o servidor agiu com culpa civil. ísto ê, por meio de comportamento doloso ou culposo em sentido estrito! (CARVALHO FILHO, 2009, p 722)

FCC,. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: ContabüidadeTRE/MS - Mário, analista judiciário, no exercicio de suas funções praticou ato omissivo culposo que resultou em prejuízo a terceiros Neste caso, haverá responsabilidade civil decorrente do ato omissivo culposo praticado por Mário

FCC, 2007, Oficiai de Justiça.. TJ/PE - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros

FCC, 2006. Agente de Documentação. TCE/P8 - Responde perante a esfera civil o servidor público que. por meio de determinado ato comissivo, cause prejuízo a terceiros.

Incorretas

FCC . 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - Nos termos da Lei n ° 8 112/90. o servidor publico responde civil, pena! e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições Assim, é correto que a responsabilidade civil decorre de ato comissivo e doloso, ainda que dele não resulte prejuízo ao erário e a terceiros, salvo guando omissivo e culooso. limitada nessa hipótese, à sancão administrativa (ver também § 2 0 deste artigo)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia.TRE/PI - A responsabilidade civil decorre somente de ato comissivo doloso que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros

FCC.. 2009. Auxiliar Judiciário. TJ/PA - Em regra. Qão há responsabilidade civil do servidor decor­rente de ato omissivo culposo que resulte em prejuízo ao erário.

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5,a Região - Diante do exercício irregular das atribuições do servidor público federal, este deverá responder civilmente, desde queo ato seja comissivo ou de natureza dolosa

FCC 2007, Analista Legislativo, Taquigrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - Oe acordo com a Lei n.° 8 112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições Com relação às responsabilidades é certo que a responsabilidade civil decorre exclusivamente de ato comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário.

FCC. 2007. Analista Judiciário.. Especialidade: Contadaria. TRF 2„a Região - Não há responsa­bilidade civil decorrente de ato omissivo culposo, independentemente de resultar em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1.° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de ou­tros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial„ § 2." Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o ser­vidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Corretas

FCC 2010. Procurador, Assembleia Legislativa/SP - O direito de ação regressiva contra o agen­te causador do dano é imprescritível, (ver também art 37. § 5 da CF/88 e art. 23 da Lei n0 8.429/92)

V;Oouff/na) - "Sobre a responsabilidade civil, é oportuno lembrar que, nos termos do § 5 ° do art 37 da Constituição, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis" (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p.. 394)

FCC. 2010, Procurador do Estado, PGE/AM - O regime legal de responsabilidade do agente púbiico. servidor ou nâo, por ato de improbidade administrativa, sujeita a ação de improbidade a prazos prescricionais, o que não impede o ajuizamento de ação de reparação dos danos causados ao erário, visto que tal pretensão ê imprescritível (ver também art 37. § 5°, da CF/88 e art 23 da Lei n ° 8 429/92)

Jurisprudência do STJ • - “A pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao Erário é impres­critível" (REsp n ° 1.069779/SP. Rel Min Herman Benjamin Segunda Turma DJe de 1311 2009)

FCC,. 2009. Analista Judiciário , Área Administrativa.TRT/Campinas - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Púbiica. em ação regressiva (ver também art 37, S 6 ° da CF/88)

- Doutrina ‘ - ‘'Em havendo prejuízo do terceiro, desde que este não tenha culpa, cabe à Adminis­tração Pública ressarci-lo Se ficar provada a cuipa do agente público, caberá responsabilização do servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (art 122, § 2°), ou seja. o Estado indeniza0 terceiro e o servidor indeniza aquele" (PRADO, 2008. p. 187)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRE/Pl - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (ver também art 37, § 6°, da CF/88)

1 Doutrina - 'Quando se trata de danos causados a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, § 6 o, da Constituição Federal, em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, mas fica com o direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo" (Dl PIETRO. 2010, p. 613)

FCC. 2009. Auxiliar Judiciário. TJ/PA - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva

Art. 122 LE! N “ 0 112/1990 ANOTADA P E W S BANCAS EXAMINADORAS

FCC, 2008.. Procurador Municipal. Prefeitura de São Paulo/5P - Decorrido o prazo de prescrição para ilícito praticado por servidor público municipal, que causou prejuízo ao erário, a Fazenda Municipal promoveu a respectiva ação de ressarcimento, invocando o direito da Administração à indenização do prejuízo causado ao erário O servidor, ao contestar, aiegou que o prazo de prescrição estabelecido em iei para o ilícito havia decorrido sem o exercido da pretensão condenatória penal contra ele. devendo a ação ser extinta com resolução de mérito, pronunciando-se a prescrição da ação de ressarcimento.. Neste caso, a ação de ressarcimento não está prescrita., (ver também art. 37. § 5 0, da CF/88)

FCC., 2008. Analista Judiciário, Área Administrativa. TRT/GO - Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante ã Fazenda Pública, em ação regressiva, (ver também art, 37. § 6 da CF/88)

FCC, 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 1.,° Região - Eros, em razão de seu cargo de técnico judiciário - área administrativa, e por ato de omissão culposa, causou danos patrimoniais à empresa “Atenas Ltda" no valor de R$ 20 000,00 (vinte mil reais) Nesse caso, Eros responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (ver também art. 37, § 6.°, da CF/88)

FCC. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.'1 Região - Ficou demonstrado que "X" servidor público federal, em razão do exercício irregular de suas atribuições, causou danos a "Y" proprietário de um estabelecimento comercial, que sofreu prejuízos patrimoniais e morais Nesse caso, é certo que 'X" responderá, também, perante a Fazenda Pública, em ação regressiva (ver também art., 37, § 6 o. da CF/88)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria, TRF 2,a Região - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva

FCC. 2006, Analista Judiciário Especialidade: Contabilidade., TRE/SP - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva,, (ver também art 37. § 6°. da CF/88)

incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário Área Administrativa, TRE/AM ~ Quanto à responsabilidade civil do servidor público é correto que trotando de dano causado a terceiros, não responderá o servidor perante a Fazenda Pública, njnda que em ação regressiva (ver também art 37. § 6°. da CF/88)

FCC., 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa,, TRE/RS - É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros não cabe acão regressiva contra o agente, mesmo qtie tenha aaidn com cuioa ou doio, se o Estado reparou os danos (ver também art 37. § 6 °. da CF/88)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/MG - As pessoas jurídicas de direi­to público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem direito de regresso contra o agente (ver também art 37, § 6 n. da CF/88)

FCC. 2009. Defensor Público, DPE/SP - Tendo em vista a importância de se tutelar a probidade administrativa, a Constituição determinou que não prescrevem os ilícitos praticados contra a admi­nistração pública (ver também art 37, § 5 °, da CF/88 e art 23 da Lei n.° 8 429/92)

FCC. 2008, Analista Judiciário Área Administrativa, TRT/GO - Nas hipóteses de danos causa­dos a terceiros, o servidor que o causou responderá perante a Fazenda Pública, em ação direta g progressiva

FCC., 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa , TRT/GO - Se o terceiro prejudicado for res­sarcido pelo Poder Público em regular ação judicial, o servidor não responderá pelo dano a ele causado (ver também art.. 37. § 6 Ü. da Cf/88)

{•Doutrina ! ~ "A ação dita regressiva é sempre uma segunda ação A primeira ação é movida contrao Estado pela pessoa que sofreu o dano. Só depois que for condenado, com trânsito em julgado,

TITULO I V - DO REGIM E.DISCIPLINAR Art, 122

nessa primeira ação, a indenizar a pessoa que sofreu o dano é que o Estado, visando a obter o ressarcimento do vator que foi condenado a indenizar, passa a ter ação (regressiva) contra o agente que ocasionou o dano". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 394)

FCC. 2008, Analista Judiciário. Área Administrativa.. TRT/GO - Nas hipóteses de danos causa­dos a terceiros, o servidor que o causou responderá perante o órgão em oue atuava, em acáo administrativa.

FCC. 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRF 4,a Região - Quanto ã Administração Pública, estabelece a Constituição Federal que são imprescritíveis os ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, {ver também art. 37. § 5°, da CF/88 e art 23 da Lei n.° 8.429/92)FCC. 2007, Analista Legislativo, Taquigrafo Legislativo» Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n 0 8 112/90, o servidor púbiico responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições Com reiação as responsabilidades é certo que o servidor público, em reara. não responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva quando se tratar de dano causado a terceiros, (ver também art 37, § 6,°. da CF/88)FCC, 2006, Analista Judiciário, Especialidade: Análise de Sistemas. TRT/MS - O servidor o|o responderá, por meio de ação regressiva, perante a Fazenda Púbiica. por dano causado a terceiros {ver também art 37. § 6°, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição Federal Art 37 Omissis t )§ 5 0 A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou nâo, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento§ 6 ° As pessoas jurídicas de direito púbiico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Lei n„° 8,429/1992 - Lei de Improbidade AdministrativaArt 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:i - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;U - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

§ 3,° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Corretas

FCC. 2009. Analista Judiciário.. Área Judiciária. TRE/Pl - Sobre a reparação do dano no âmbito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que a ação regressiva, no caso de culpa do servidor público, transmite-se aos herdeiros e sucessoresFCC, 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/GO - A obrigação de reparar o dano causado ao erário ou a terceiros estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida

Art. 122 . LEI N 0 3 112/1590 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

F C C 2006,. Agente de Documentação, TCE/PB - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Incorretas

FCC, 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - Quanto à responsabilidade civil do servidor público é correto que a obrigação de reparar o dano Mo se estende aos sucessores.

I^ouff/nci - "Como ação civil, que é, destinada à reparação patrimonial, a ação regressiva (Lei n.° 8 112/90, art 122, § 3 °) transmite-se aos herdeiros e sucessores do servidor cuipado, podendo ser instaurada mesmo após a cessação do exercício no cargo ou função, por disponibilidade, aposen­tadoria, exoneração ou demissão'*. (MEIRELLES, 2008, p. 669)

FCC,, 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRE/AM ~ Nos termos do Estatuto do Ser­vidor Púbiico, a responsabilidade civii pela reparação do dano não se estende aos sucessores do servidor

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/Campinas - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até o segundo grau e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida

FCC. 2009. Analista Judiciário, Execução de Mandados,. TRT/CE - Nos termos da Lei n “ 8 112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribui­ções . Assim, é correto que a obrigação peio cumprimento das penalidades administrativas estende-se aos sucessores e parentes até segundo arau e contra eles será executada indistintamente

FCC, 2009, Auxiliar Judiciário. TJ/PA - A obrigação de reparar dano causado por servidor não se estende aos sucessores, tratando-se de obrigação personalíssima decorrente de carao ou emprego público

FCC. 2008. Analista Judiciário,, Especialidade: Taquigrafia , TRF 5 * Região - Diante do exercício irregular das atribuições do servidor público federai, este deverá responder administrativa e ctvil- mente. excluidos os sucessores

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/SP - A obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores

FCC. 2007 Analista Legislativo, Taquigrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8 112/90, o servidor público responde civil, penai e administrativamente peio exercicio irregular de suas atribuições Com relação às responsabilidades é certo que a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada podendo ultrapassar, inclusive, o limite do valor da herança recebida

Doutrina ~ ‘( j se a dívida for de R$ 50.. podem advir três possibilidades, para exemplificar:1} herança de $ 20 O Estado indeniza o administrado os $ 50 devidos e recebe $ 20 do espólio, nada restando aos herdeiros O Estado fica com o prejuízo de $ 30, não podendo cobrar mais nada dos sucessores;II) herança de $ 50 indenização ao administrado de $ 50 peio Estado, que recebe os $ 50 do espôiio, nada restando aos herdeiros;III) herança de $ 90. O Estado repassa ao administrado $ 50, recebe $ 50 do espólio, e os herdeiros distribuem os $ 40 restantes (PRADO, 2008, p 189/190}

FCC. 2006. Analista Judiciária. Especialidade: Análise de Sistemas. TRT/MS - A obrigação de reparar o dano é personalíssima, não se estendendo aos herdeiros e sucessores do servidor.

FCC» 2006. Analista Judiciário, Especialidade: Contabilidade. TRE/SP - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, podendo exceder o limite do valor da herança recebida.

ÍV - DO REGIM E 0|ÍSGIPl Ín A R ' ^ ^ ^ W

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contra­venções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Corretas _______ ^ ^ ___

FCC, 2009.. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM ~ Nos termos do Estatuto do Ser­vidor Público, a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Doutrina^ - “Na verdade, não há diferença substancial entre contravenção e crime 0 critério de escolha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal é político, da mesma forma que é política a rotulação da conduta como contravencional ou criminosa. O que hoje é considerado crime amanhã poderá vir.a tornar-se contravenção e vice-versa". (GRECO. 2010, p. 133)

FCC» 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Arquitetura, TRF 5„a Região - A responsabilidade penal abrange também as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

FCC,. 2006. Agente de Documentação, TCE/PB - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade

incorretas

FCC, 2008.Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP - A responsabilidade penal do servidor abrange tão só os crimes contra a Administração Pública

yDoútrina'\ - 'Os crimes contra a Administração são, basicamente, os dos arts. 312 a 326 do CP ~ crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública A legislação especial, a seu turno, prevê outras condutas típicas, acarretando também a responsabilidade penal do ser­vidor Diga-se. por oportuno, que a responsabilidade penal pode ser. ou não, pertinente à função administrativa’ (CARVALHO FILHO. 2009. p. 723)

FCC. 2008.. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/GO - A responsabilidade penal abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade

FCC. 2008, Anaiista Judiciário, Especialidade: Taquigrafiav TRF 5..a Região - Diante do exercício irregular das atribuições do servidor público federal, este deverá responder penalmente, apenas em matéria de contravenções penais.

FCC, 2007,. Analista Legislativo Taquígrafo Legislativo, Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8112/90. o servidor público responde civil, penal e administrativamente peio exercí­cio irregular de suas atribuições Com relação às responsabilidades é certo que a responsabilidade penal não abrange as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade

FCC 2006, Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRE/SP - A responsabilidade penal abrange somente os crimes imputados ao servidor nessa qualidade, excetuando-se as contraven­ções penais

Doutrina Complementar _ _ ___ _ ___ __

Servidor público. Conceito., Fins penais

\Pputrina_. - "Considera-se servidor público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 do CP), O parágrafo único desse art 327, na redação dada pela Lei 9.983, de 14,7 2000, equipara a 'funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora

Art. 123

LEI N.° 8.11Z/1990 ANOTADA PELAS1 BANCAS"EMMINADQFWS .* ; ■ ‘ ffjlp i

de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública! Convém observar que a iegisíação penal continua a empregar a terminologia ‘funcionário público' mesmo diante da Constituição Federa! de 1988, que só utiliza o nomen jurís 'servidor público"! (MEIRELLE5.. 2008, p. 510)

Art- 124- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função,

Corretas ^ ^ ____,

FCC 2009, Analista Judiciário. Área Administrativa» TRE/AM - Nos termos do Estatuto do Servidor Público, a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.FCC 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE ~ Nos termos da Lei n u 8 112/90, o servidor público responde civil. penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Assim, é correto que a responsabilidade civii-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funçãoFCC. 2008. Analista Judiciário Especialidade: Contadoria„TRF 5.° Região - A responsabilidade civii- -administrativa resulta também de ato comissivo praticado no desempenho do cargo ou funçãoFCC. 2007,, Oficial de Justiça. TJ/PE - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo ressarcimento do danoFCC. 2006. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TRT/MS ~ A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função

Incorretas ____

FCC., 2010. Advogado trainee. Metrò/SP ~ Não incide responsabilidade civil, salvo a penal e administraliva. para aquele cjue exerce, m esm o transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo ou função em órgão estatal, pela prática de improbidade administrativa {ver também art 2 ° da Lei n" 8.429/92)Doutrina - "A improbidade administrativa é conduta reprovável praticada por agente estatal, o

que indica um sujeito que forma ou manifesta a vontade estatal O art 2 o da Lei n 8 429192 a dota ampla qualificação para o agente estatal (..] A improbidade consiste numa conduta merecedora de reprovação diferenciada e mais intensa Cada conduta ímproba acarretará sancionamento nor­teado pelo princípio da proporcionalidade, o que conduzirá â aplicação de normas de direito civil, administrativo e penal - de modo conjunto ou não” (JUSTEN FILHO. 2010. p 1 023)FCC. 2006., Agente de Documentação. TCE/PB - A omissão do servidor que cause prejuízo ao administrado, por sua irrelevância no mundo jurídico, não dá ensejo à responsabilidade perante a esfera administrativa

Legislação Extravagante ^ ^

Lei n.,° 8.429/92 - Lei de Improbidade AdministrativaArt. 2.° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transi­toriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

Art. 124

TlTULO IV - Óq REGÍME DISCIPLINAR Art. 12S:

A rt 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Corretas

FCC. 2010, Oficial de Defensoria Pública, DPE/SP - A responsabilização do funcionário público na esfera administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal cabível

$Doutrlna-i - 'O servidor público pode responder simultaneamente a processos civil, administrati­vo ou penal, pois é cediço na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da autonomia das aludidas esferas iegais" (MATTOS, 2006, p 733)

FCC. 2010,, Advogado trainee,, Metrô/SP - Praticando conduta que configure infração administrativa, que acarrete dano à Administração e seja tipificada como crime, o servidor público estará sujeito às conseqüências civis, administrativas e penais, pois têm elas fundamento e natureza diversos,

kpòumVjg-j - 'Ontoiogicamente. os ilícitos penal, administrativo e civil, são iguais; fazem parte de instituto juridico determinado: os ilícitos jurídicos. As diferenças existentes entre os ilícitos penal, administrativo e civil constituem manifestações de um mesmo conceito, que não é próprio desta ou daquela disciplina, antes compreende todos os tipos de ilícitos do ordenamento Trata-se de conceito lógico-jurídico, de vaiidez universal O conceito de ilícito não decorre deste ou daquele ordenamento jurídico, não é conceito juridico-passivo; aplica-se a todos independentemente do (ugar e do tempo em que tiverem vigência'! (VITTA, 2004, p 30)

FCC, 2009., Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRE/PI - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si,

FCC. 2009, Agente de Defensoria. Administrador., DPE/SP - Determinado servidor publico destruiu livro oficial a fim de ocultar lançamento que procedeu indevidamente A conduta do servidor, a ser apurada e punida mediante instauração dos competentes processos pertinentes, constitui ilícito penai, sem prejuízo de poder constituir ilícito administrativo

FCC,, 2009. Auxiliar Judiciário. TJ/PA - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- -se, sendo independentes entre si

FCC, 2009., Analista Judiciário, Especialidade: Engenharia. TRT/RS - Caso um servidor púbiico pratique um ato que simultaneamente possa caracterizar ilícito civil, penal e administrativo, á possível que venha a sofrer cumulativamente sanções dessas três esferas de responsabilização

FCC. 2009. Defensor Público. DPE/MA - Determinado policial militar conduzia viatura pública por avenida de tráfego intenso quando, ao avistar suspeito da prática de crime, efetuou conversão proibida para mudar de sentido e iniciar perseguição Em razão da conversão proibida, colidiu com veículo particular, ferindo gravemente um de seus ocupantes A conduta do servidor público pode dar ensejo à apuração de sua responsabilidade no âmbito administrativa, pela infração cometida nesta esfera, sem prejuízo da reparação civil que lhe venha a ser imposta, caso fique demonstrada culpa ou dolo

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MA - Mercedes, servidora publica federal, no exercicio de suas funções, e, em razão de grave dano causado a órgão público, foi condenada a pagar indenização pecuniária por perdas e danos, a cumprir 2 anos de reclusão e 10 (dias) multa, e ainda sofreu a pena de demissão. Nesse caso, é correto afirmar que as sanções civil, penal e administrativa podem cumular-se. porque são independentes entre si

FCC, 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5,“ Região - Diante do exercício irregular das atribuições do servidor público federal, este deverá responder civil, penai e adminis­trativamente. sendo tais responsabilidades cumuláveis e independentes entre si

Art. 125. LEI N.° 8.112/1390 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS'

FCC. 2007- Analista Legislativo. Taquígrafo Legislativo, Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8,112/90, o servidor púbiico responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições Com relação às responsabilidades é certo que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.FCC. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 2.* Região - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre siFCC. 2006. Procurador.. Banco Central - Caso um ato praticado por agente público configure, ao mesmo tempo, ilícito penal, civii, administrativo e ainda ato de improbidade administrativa, o agente poderá, em tese, sofrer penalidades em todas essas quatro esferas'Dquiriria . - "O art 12, caput, da Lei 8 429/92 diz que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o responsável pelo ato de improbidade administrativa fica sujeito às punições previstas nos seus incs. I. II e iií Logo, ex vi legis, a punição por improbidade administrativa decorre de responsabilidade distinta e independente das responsabilidades penal, civil e administrativa previstas na legislação específica" (MEIRELLES. 2008, p 511)FCC, 2006. Analista Judiciário, Especialidade: Contabilidade. TRT/SE - O servidor público, ao se omitir diante de determinada situação, quando deveria agir por dever legai, deu causa a danos na esfera patrimonial do administrado, lesou o bem público e. ainda, incidiu na prática de um delito omissivo previsto no Código Penai Diante desta situação, o servidor responderá, em tese, perante a esfera civil, administrativa e penal, posto que independentes entre siFCC. 2005. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - Por serem independentes entre si, as sanções civis e penais poderão cumular-seFCC, 2005, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/MG - As sanções penais e administrativas poderão cumular-se. sendo independentes entre si.

incorretas ^ ^

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - Quanto à responsabilidade civil do servidor púbiico é correto que as sanções civis, penais e administrativas nâo poderão cumular-se. sendo incompatíveis entre siFCC. 2010. Oficial de Defensoria Pública. DPE/SP - A responsabilização do funcionário público na esfera administrativa não exime o funcionário da responsabilidade penal, vedada, entretanto. a responsabilização civilFCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados» TRT/CE - Nos termos da Lei n ° 8 112/90. o servidor púbiico responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições Assim, é correto que as sanções civis, penais e administrativas nâo poderão ser apli­cadas cumulativamente, salvo guando a responsabilidade recair sobre servidor estável em cargo efetivo.FCC. 2009,. Técnico Ministerial. Área Administrativa. MPE/AP - Quanto à responsabilidade dos servidores públicos é correto afirmar que a sanção administrativa deve ser levada em conta na aplicação da sanção penal, sendo dependentes uma da outraFCC, 2008. Analista Judiciário., Especialidade: Arquitetura,. TRF 5.° Região - As sanções civis penais e administrativas não poderão cumular-se. mesmo quando dependentes entre siFCC, 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/GO - O servidor demitido em processo administrativo pela prática de ato irregular no exercício do cargo, nào responderá civilmente pelo mesmo atoFCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/SP-Tratando-se de dano causado a tercei­ros. a responsabilidade será da União, respondendo o servidor apenas no âmbito administrativo

; Doutrina - “A responsabilização civii é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado á Administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou doiosa, de caráter comissívo ou omissivo" (CARVALHO FiLHO. 2009. p 721/722)

H f f i j ‘ TÍTULO !V - DO REGIME OISCÍPUNAR

FCC 2007. Analista Judiciário.. Área Judiciária. TRF 3»° Região - A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal tém fundamentos idênticos, com também idênticas q natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.

Doutrina - "O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que existe no pJano criminal. Neste, as condutas são tipificadas, de modo que a lei cominara uma sanção específica para a conduta que a ela estiver vinculada. Assim, o crime de lesões corporais simples enseja uma sanção específica: a de detenção de três meses a um ano (art. 129, CP) Na esfera administrativa, o regime é divejso. pois que as condutas não têm a precisa definição que ocorre no campo penal, com bem adverte Maria Syivia Zanella de Pietro. Os estatutos funcionais apresentam um elenco de deveres e vedações para os servidores, e o ilícito administrativo vai configurar-se exatamente quando tais deveres e vedações são inobsetvados Além do mais, os estatutos relacionam as penalidades administrativas, sem, contudo, fixar qualquer elo de ligação a priori com a conduta" (CARVALHO FILHO, 2009, p 723)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4 a Região - Ficou demonstrado que "X" servidor público federal, em razão do exercício irregular de suas atribuições, causou danos a 'Y" proprietário de um estabelecimento comercial, que sofreu prejuízos patrimoniais e morais Nesse caso, é certo que “X" está sujeito à responsabilidade civil, mas as sanções rtâg poderão cumutar-se com as administrativas ou penais

FCC. 2006,. Agente de Documentação. TCE/P8 - Em virtude do exercicio irregular de suas funções, verificou-se a eventual prática de infração penal, administrativa e civil por parte de determinado servidor público. Diante de referido fato, é certo que a sanção administrativa eventualmente aplicada exclui a possibilidade de cominação de penalidade civil

FCC. 2006,, Agente de Documentação. TCE/PB - A responsabilidade civii-adminlstrativa somente poderá ser aplicada aoós o trânsito em iulaado da sentença oenal absolutória.

Doutrina _ - “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, nem mesmo em face da presunção constitucional de não culpabi­lidade Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente (. ) A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato". (MEIRELLES, 2008, p 505)

FCC, 2005. Analista Judiciário,. Área Administrativa,, TRE/MG - As sanções civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, ressalvadas aouelas de natureza oenal.

FCC. 2005, Analista Judiciário,. Área Administrativa, TRE/MG - As sanções administrativas e penais não poderão cumular-se, posto qüe são dependentes entre si

FCC. 2005, Analista Judiciário, Área Administrativa. TRE/MG ~ Por serem dependentes entre si. as sanções civis e administrativas não poderão cumular-se.

Art 126» A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

Corretas

FCC„ 2009. Defensor Público. DPE/PA - Determinado funcionário público estava sendo proces­sado criminalmente. pela prática de ilícito penal, e administrativamente, pela prática de infração administrativa, decorrentes do mesmo ato por ele praticado Sob o fundamento de insuficiência de

Art; 126 LÉi N.0 8.112/1990 ANOTADA PELAS BANCÀS EXAMINADORAS

provas da concorrência do réu para a infração pena! praticada, foi ele absolvido no juizo criminal Esta decisão não influencia o processo administrativo disciplinar, que prossegue para apuração da infração administrativa, uma vez que o fundamento da absolvição criminal foi a insuficiência de provas para o ilícito pena)

Doutrina j - "O art. 125 da Lei n.° 8.112/1990 estabelece a regra geral, segundo a qual as res­ponsabilidades administrativa, civil e penal são cumulativas e, em principio, são independentes[.] quando a órbita penal está envolvida, é possívei ocorrer exceção à regra de independênciadas esferas de responsabilidade, dependendo do conteúdo da sentença penal Assim, na hipótese de um mesmo fato estar tipificado em uma íei penal como crime (ou contravenção), enquadrar- -se em uma lei administrativa como infração discipünar e, além disso, causar dano patrimonial ou moral a terceiro (responsabilidade civil), a condenação criminai do servidor por esse fato, uma vez transitada em julgado, interfere nas órbitas administrativa e cível, implicando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor por esse fato, nessas duas esferas A absolvição penal pela negativa de autoria ou peia inexistência do fato também interfere nas esferas administrativa e civil (art 126). I ) Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penai, ou por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas" (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p. 395)

FCC 2009, Técnico Ministerial- Área Administrativa,, MPE/AP - Quanto â responsabilidade dos servidores públicos é correto afirmar que a decisão pena! absoíutória repercute no âmbito da Admi­nistração apenas se reconhecer a inexistência do fato atribuído ao autor ou quando expressamente excluir o servidor da condição de autor do fato,

- Jurisprudência do S T J ~ “O artigo 126 da Lei n ° 8 112/1990 só afasta a responsabilidade admi­nistrativa nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria Nas demais hipóteses, há de prevalecer a independência das instâncias, como preconiza o artigo 125 do mesmo diploma: (MS n.° 8091 Rel Min Paulo Gallotti Terceira Seção. DJe de 1 “ 2 2010)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRE/AM - Nos termos do Estatuto do Servidor Púbiico, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

j Doutrina: - 'Se a decisão absoíutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor (art 386, I, do CPP) ou o exclui expressamente da condição de autor do fato (ou, nos dizeres do novo inc IV do art 386 do CPP, reconheça estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ), haverá repercussão no âmbito da Administração: significa que esta não poderá punir o servidor peio fato decidido na esfera criminal A instância penai, no caso, obriga a instância administrativa Se a punição já tiver sido aplicada, deverá anulada em virtude do que foi decidido pelo juiz criminal." (CARVALHO FILHO, 2009. p. 726)

FCC- 2009. Analista Judiciário, Execução de Mandados., TJ/AP - Em matéria de responsabilidade do servidor público, aplica-se a regra de que nâo se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

FCC, 2009, AnaHsta Judiciário, Especialidade: Taquigrafia, TRE/Pl - A responsabilidade admi­nistrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

FCC, 2009, Analista,, Especialidade: Administração. MPE/SE - Determinado servidor púbiico foi condenado em processo administrativo, no qual !he foi assegurada ampla defesa, à pena de demissão, peio recebimento de propina Tratando-se, também, de crime contra a Administração, foi instaurado o competente processo criminal, no qual o servidor foi absolvido em função do reconhecimento da inexistência material do delito de recebimento de propina Diante da decisão no processo criminal, a decisão administrativa deverá ser anulada, tendo em vista que a decisão administrativa fundou-se na prática do delito.

FCC, 2009. Assessor Jurídico. TCE/P1 - Em processo judicia! ajuizado para apuração da responsa­bilidade penal de servidor público, a sentença que decidir pela absolvição deste na esfera penai

TlTULO I V - d o REGIME DISCIPLINAR

repercutirá na esfera administrativa se apresentar como fundamento a comprovação da inexistência do fato

FCC. 2009, Técnico do Ministério Público. Área Administrativa. MPE/SE - Determinado servidor público é acusado pela prática de ato que, ao mesmo tempo, é definido como crime e como infração disciplinar. Processado criminalmente, é absolvido, por estar comprovada a inexistência de autoria A decisão na esfera criminal, neste caso, implicará a inexistência da infração disciplinar, imputável àquele servidor

FCC. 2007. Defensor Público., DPE/SP - A responsabilidade administrativa do servidor denunciado por ilícito penal será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria

FCC., 2007. Defensor Público, DPE/SP - Pela falta resíduai. não compreendida na absolvição pelo juizo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público (ver também súmula 18 do STF)

MtWÚinká - "Vale dizer, pode o servidor ser absolvido no crime e ser punido na esfera administrativa Sendo assim, inexistirá repercussão, nesse caso, da decisão criminal no âmbito da Administração, ou seja, a instância penal não obriga a esfera administrativa. Vejamos um exemplo: imagine-se que um servidor federal tenha sido absolvido da imputação, a ele atribuída, da prática do crime de pecuiato (art. 312, CP), por insuficiência de provas quanto à sua participação no fato: nada impede, porém, que seja punido na esfera administrativa por ter procedido de forma desidiosa. ilícito administrativo previsto no art. 117, XV, da Lei n .° 8 112/90, que constitui conduta residual independente do crime de peculato". (CARVALHO FILHO. 2009, p 726/727)

FCC, 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria TRF 2 ° Região - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

FCC. 2007. Técnico de Controle Externo., Especialidade: Direito. TCE/MG - Repercute na esfera administrativa, em favor do servidor público acusado, a sentença proferida pelo juizo criminal que o absolver em razão de haver prova afastando o réu da autoria do fato.

Incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário, Área Administrativa TRE/AM - Quanto à responsabilidade civi! do servidor publico é correto que a responsabilidade civil e administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição crimina! que negue a existência do fato ou sua autoria

FCC, 2009. Analista. Especialidade: Administração., MPE/SE - Determinado servidor púbiico foi condenado em processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, à pena de demissão, pelo recebimento de propina Tratando-se. também, de crime contra a Administração, foi instaurado o competente processo criminal, no qual o servidor foi absolvido em função do reconhecimento da inexistência material do delito de recebimento de propina Diante da decisão no processo criminal, a decisão administrativa deverá ser mantida, em razão da autonomia das instâncias penal e administrativa

FCC.. 2009. Analista Judiciário.. Área Administrativa. TRT/Campinas - A responsabilidade admi­nistrativa do servidor será afastada em qualquer caso de absolvição criminal

^Doutrino - Se a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto a autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art 386, V e VII. do CPP), não influirá na decisão administrativa se. além da condita penal imputada, houver a configuração de Ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual" (CARVALHO FILHO,2009. p 726)

FCC, 2009.. Anaüsta Judiciário. Execução de Mandados. TRT/CE - Nos termos da Lei n 0 8 112/90, o servidor público responde civil, penal e administrativamente peto exercicio irregular de suas

B B B J; LEI N.“ 8.11Z/13S0 ANOTADA PELAS'8ANCAS EXAMINADORAS

atribuições Assim, é correto que a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

FCC. 2009. Analista Judiciário, Execução de Mandados, TJ/AP - Em matéria de responsabilidade do servidor público, aplica-se a regra de que a decisão criminal interfere com as instâncias civi! ou administrativa em matéria de existência do fato, mas nâo de autoria

FCC. 2009. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TJ/AP - £m matéria de responsabilidade do servidor público, aplica-se a regra de que a decisão criminal nãçi interfere com as instâncias civil ou administrativa.

FCC 2009, Assessor Jurídico. TCE/P1 - Em processo judicial ajuizado para apuração da responsa­bilidade pena! de servidor público, a sentença que decidir pela absolvição deste na esfera penal repercutirá na esfera administrativa se apresentar como fundamento a inexistência de prova sufi­ciente para a condenacão penal

FCC 2009, Defensor Público. DPE/PA - Determinado funcionário público estava sendo proces­sado criminalmente, peia prática de ilícito penal, e administrativamente, pela prática de infração administrativa, decorrentes do mesmo ato por ele praticado Sob o fundamento de insuficiência de provas da concorrência do réu para a infração penal praticada, foi ele absolvido no juízo criminal, Esta decisão não influencia o processo administrativo disciplinar porque em nenhuma hipótese a decisão proferida no processo criminai influencia o âmbito administrativo

FCC. 2009,. Técnico do Ministério Público. Área Administrativa. MPB/SE - Determinado servidor público é acusado pela prática de ato que, ao mesmo tempo, é definido como crime e como infração disciplinar. Processado criminalmente, é absolvido, por estar comprovada a inexistência de autoria. A decisão na esfera criminal, neste caso, não terá nualpuer conseqüência na esfera disciplinar

FCC, 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/MG - A respeito da comunicabslidade das instâncias penal e administrativa, no tocante à apuração da responsabilidade de servidores públicos, é correto afirmar que existe compieta autonomia entre as instâncias penal e administrativa, o que significa que a decisão em uma esfera não repercute na outra

FCC 2009,. Técnico Judiciário Área Administrativa TRT/MG - A respeito da comunicabiüdade das instâncias penal e administrativa, no tocante á apuração da responsabilidade de servidores públicos, é correto afirmar que a absoivição na esfera penai, fundada na ausência de tipificação da conduta como crime, não afasta a possibilidade de condenação na esfera administrativa por infração administrativa

FCC, 2009, Técnico Judiciário,. Área Administrativa, TRT/MG - A respeito da comunicabiüdade das instâncias penai e administrativa, no tocante à apufação da responsabilidade de servidores públicos, é correto afirmar que a absolvição em sede penai sempre condiciona a decisão no pro­cesso administrativo

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa,, TRT/MG - A respeito da comunicabiüdade das instâncias penal e administrativa, no tocante à apuração da responsabilidade de servidores públi­cos, é correto afirmar que a absolvição em sede penal somente repercute na esfera administrativa quando fundada na negativa de autoria do fato.

FCC. 2008. Analista Judiciário, Especialidade: Arquitetura. TRF S.,a Região - A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminai que negue a existência de sua autoria.

FCC. 2008, Técnico Judiciária. Área Administrativa. TRT/SP - Sendo independentes as instâncias, a responsabilidade administrativa do servidor Qão será afastada, mesmo no caso de absolvição crimina! que negue a existência do fato

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/GO - Mesmo que o servidor seja ab­solvido em processo criminal por decisão que negue a existência do fato, o servidor responderá administrativamente

FCC» 2007, Oficiai de Justiça. TJ/PE - A responsabilidade civil é dependente da criminal, nodendo- -se. inciusive. questionar sobre ouem seia o autor do fato, se esta questão se achar decidida no iuízo criminal.

Súmulas do STF

Súmula 18 - Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público

Súmula 19 - É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 127, São penalidades disciplinares: í - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada.Art, 128, Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Corretas

FCC 2008u Analista judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - Na aplicação das penali­dades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, não é considerada a idade do servidor público.

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB - É certo que. na aplicação de penali­dades disciplinares. a Lei n.q 8.112. de 11 12.1990, considera expressamente, apenas os itens: circuns­tâncias agravantes e atenuantes; danos para o serviço púbiico que provierem da infração cometida; gravidade da infração cometida; natureza da infração cometida; e antecedentes funcionais

■JJiimprúdênciq d o ,S jj’, - "No mérito, deve a autoridade competente, na aplicação da penalidade, em respeito ao princípio da proporcionalidade (devida correlação na qualidade e quantidade da sanção, com a grandeza da falta e o grau de responsabilidade do servidor), observar as normas contidas no ordenamento jurídico próprio, verificando a natureza da infração, os danos para o ser­viço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor Inteligência do art 128, da Lei n.° 8 112/90 4 - Ademais registro que, por se tratar de demissão, pena capital aplicada a um servidor público, a afronta ao princípio supracitado constitui desvio de finalidade por parte da Administração, tornando a sanção aplicada ilegal, sujeita a revisão pelo Poder Judiciário Deve a dosagem da pena, também, atender ao princípio da individualização inserto na Constituição Federal de 1988 (art S.°, XLVI), traduzindo-se na adequação da punição disciplinar à falta cometida". (MS n ° 7.005 Rel Min. Jorge Scartezinni. Terceira Seção. DJ 4 2.2002)

LEI N" 0.112/1990. ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS v

Incorretas

FCC» 2008. Analista Judiciário, Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - Na aplicação das penali­dades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, não são consideradas a natureza e a gravidade da infração

FCC» 2008.1 Analista Judiciário, Especialidade: Contabilidade- TRT/GO - Na aplicação das penali­dades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União. nâo são considerados os danos decorrentes da infração para o serviço púbiico

FCC, 2008. Analista Judiciário. Especialidade; Contabilidade , TRT/GO - Na aplicação das penali­dades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servi dores públicos civis da União, não são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes

FCC, 2008, Analista Judiciário,, Especialidade: Contabilidade. TRT/GO - Na aplicação das penali­dades previstas na Lei que dispõe sobre o Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, nâo são considerados os antecedentes funcionais do servidor infrator.

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar: (In­cluído pela Lei n.° 9 527> de 10,12,97)

Correta

FCC, 2009. Analista Judiciário, Área Administrativa* TRE/AM - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Jurisprudência do STJ ; - "[ J O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades con­trárias à lei. ou em desconformidade com suas disposições [ ]*' (MS n D 11 955/DF Rel. Min Paulo Medina Terceira Seção DJ de 2 A 2007)

Doutrina - Embora o motivo (a existência de piessupostos de fato ou de direito que justifiquem a prática do ato) seja um elemento dos atos administrativos em gerai, a motivação (exposição dos motivos) é um elemento acidental desses atos. não sendo obrigatória em todas as modalidades. Na imposição de sanções, por expressa determinação da 8 112. as sanções devem ser motivadas, até mesmo para garantir ao acusado que conheça os motivos pelos quais está sendo punido e para que possa exercer a ampla defesa e o contraditório.'’ (CAVALCANTE FILHO, 2009, p 170)

Jurisprudência Complementar ^

Aplicação de Sanção Disciplinar Inexistência de discricionariedade. Controle do ato peloPoder Judiciário, Possibilidade

Jurisprudência do-SjjJ - ’ [. j Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito exclusiva* mente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual seja, defeito Jia^composição da comissão processante II - Ademais, é de se registrar que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedente: MS n.° 12.983/DF, 3-* Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008) ill - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável (art 149, caput. da Lei n ° 8112/90)".(MS n.° 12 636/DF Rel Min Felix Fischer Terceira Turma DJ de 23 9 2008)

Art, 129, A advertência será aplicada por escrito, nos casos de vio­lação de proibição constante do art, 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, (Redação dada pela Lei n,° 9 527, de 10,12.97)

Notar Os incisos do art. 117 a que se refere este artigo são: i - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; I! - retirar, sem prévia anuência da auto­ridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; !V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - co­meter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Vil - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIU - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civii; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei n ° 9 527, de 10.12.97)

ri99K'| 'TlTULO IV - DO RÈG1ME DISCIÇUNAR

Corretas ^ ____ ____^ r____ _______

FCC 2010o Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AL - Vânia está sendo responsabilizada por retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, vários documentos da secretaria do órgão público Nesse caso, será passivei da pena de advertência (ver também art, 117, inc II. da Lei n ° 8.112/90}

FCC- 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/Pl - Maria é Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitora! do Piauí Maria recusou fé a documentos públicos Considerando que Maria jamais praticou qualquer outra infração disciplinar, lhe será aplicada a penalidade de advertência (ver também art. 117, inc. III. da Lei n ° 8..112/90)

FCC., 2009. Analista Judiciário Execução de Mandados. TRT/Campinas - A pena de advertência prevista na Lei n 1’ 8.112/90. que deve ser aplicada por escrito, é cabível quando o servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição (ver também art 117. inc II. da Lei n ° 8 112/90)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/Campinas - A pena de advertência prevista na Lei n ° 8.112/90, que deve ser aplicada por escrito, é cabível quando o servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (ver também art 117. inc IV, da Lei n ° 8 112/90)

FCC, 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/Campinas - A pena de advertência prevista na Lei n.° 8112/90. que deve ser aplicada por escrito, é cabível quando o servidor come­ter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (ver também art 117, inc VI. da Lei n ° 8 112/90)

FCC, 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/Campinas - A pena de advertência prevista na Lei n ° 8.112/90. que deve ser aplicada por escrito, é cabível quando o servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (ver também art. 117, inc VIII, da Lei n ° 8 112/90}

FCC 2008. Anaüsta Judiciário. Área Judiciária. TRT/SP - Tício, funcionário púbiico da União, opôs resistência injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal conduta, ele está sujeito à penalidade prevista na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que consiste em advertência, por escrito (ver também art. 117. inc IV. da Lei n.° 8112/90)

Art. 129

LEI N.° 0.112/1990 ANOTADA PELAS 8ANCAS EXAMÍNAOORAS

FCC 2008. Analista Judiciário, Execução de Mandados, TRT/5P - Nos termos da Lei n ° 8 112/90, a pena de advertência será aplicada por escrito, dentre outras hipóteses, quando o agente coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político {ver também art. 117, inc VII. da Lei n.° 8.112/90)

FCC, 2008. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRT/AL - Gabriela vem promovendo manifestação de desapreço no recinto da repartição, Nesse caso, Gabriela estará sujeita à pena deadvertência por escrito {ver também art 117, inc V, da Lei n.° 8.112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/MS - Helena, analista judiciária, aiiciou su­bordinados no sentido de se filiarem a seu partido político. Neste caso, está sujeita a penalidade de advertência (ver também art. 117, inc VII. da Lei n.° 8112/90}

FCC. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRF 4,a Região - X é servidor público federal, ocupando função comissionada Verificou-se que eíe coagiu seus subordinados no sentido de filiarem-se a determinado partido político. Nesse caso, 'X” estará sujeito à pena disciplinar deadvertência por escrito, (ver também art. 117, inc VII, da Lei n ° 8.112/901

FCC. 2007,. Analista Judiciário, Área Judiciária., TRF 4„a Região - Em processo administrativo disciplinar ficou provado que o servidor público federai "Y" recusou fé a documentos públicos. Nesse caso, "Y" estará sujeito, em conformidade com o Estatuto próprio, à pena de advertência {ver também art 117. inc III. da Lei n ° 3 112/90)

FCC, 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 3„a Região - Mário, servidor público federal estável, encontrava-se com muitas atribuições decorrentes do cargo público que ocupa, Tendo em vista que viajaria no feriado com sua noiva para a cidade do Guarujá resolveu repartir as atribuições de sua responsabilidade com pessoas estranhas â repartição, De acordo com a Lei n.° 8.112/90, considerando que Mário possui bons antecedentes e que sua atitude não resultou prejuizos ao erário, ele estará sujeito a penalidade de advertência escrita, {ver também art. 117, inc VI. da Lei n.° 8 112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados. TRF 2.» Região ~ Jonas e Oaníe! são servidores públicos estáveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional Federal da 2 a Região. Jonas ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévio autofização do chefe imediato e Daniel recusou fé a documentos públicos Constdetando que ambos os servidores não registram punições anteriores e são excelentes funcionários, de acordo com a Lei n ° 8 112/90, em regra, Jonas e Daniel estão sujeitos a penalidade disciplinar de advertência escrita (ver também art 117, incs I e (II. da Lei n “ 8 112/90)

FCC, 2007 Técnico Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Mário, servidor público federal estável, recusou-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pela autoridade competente Neste caso, de acordo com a Lei n.° 8 112/90, em regra. Mário está sujeito à penalidade de advertência, que terá seu registro cancelado, após o decurso de 3 anos de efetivo exercício, se Mário não praticar, nesse período, nova infração disciplinar (ver também art. 117. inc XIX, da Lei n ° 8 112/90)

incorretas ^ _____ _ _

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária,TRT/Campinas - Ressalvada a hipótese de reincidên­cia, a pena de suspensão prevista na Lei n.° 8 112/90, é cabível quando o servidor cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (ver também art. 117, inc VI, da Lei n ° 8.112/90)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Execução de Mandados., TRT/Campinas - A pena de advertência prevista na Lei na 8,112/90, que deve ser aplicada por escrito, é cabível quando o servidor exercer qualquer atividade que seja Incompatível com o exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho (ver também art 117, inciso XVIII, e art 130, ambos da Lei n ° 8112/90)

;'-'..TlT!JLbjV DÒ.REGIME' DISCIPÜNAR

FCC. 2009, Anaiista Judiciário. Área Judiciária. TRT/Campinas ~ Ressalvada a hipótese de reincidência, a pena de suspensão prevista na Lei n ° 8.112/90, é cabívei quando o servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, (ver também art. 117, inc XIX. da Lei n ° 8.112/90)

FCC» 2009. Analista» Especialidade: Administração. MPE/SE - A penalidade de advertência, aplicada verbalmente, é cabível quando nâo caracterizada inobservância de dever funcional de natureza grave

Doutrina ■ - "A pena de advertência será aplicada por escrito e anotada na ficha funcional do servidor Após o prazo de três anos de efetivo exercício este registro será cancelado, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar". (FERREIRA DINIZ, 2009, p 129)

FCC,. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia.. TRF 2„il Região - A penalidade de demissão será aplicada na conduta indicada: coagir subordinados no sentido de filiarem-se a as­sociação sindicai (ver também art 117, inc VII, da Lei n.° 8.112/90)

FCC, 2007. Analista Judiciário» Especialidade: Taquigrafia» TRF 2.° Região - A penalidade de demissão será aplicada na conduta indicada: manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou filhos (ver também art. 117, inc Vlli, da Lei n ° 8112/90)

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

Corretas

FCC, 2010, Analista Judiciário» Área Judiciária» TRE/RS - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias

FCC» 2009, Analista. Especialidade: Administração. MPE/SE - A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, ou de infração não sujeita a penalidade de demissão.

FCC. 2009. Anaiista Judiciário. Área Judiciária. TRT/Campinas - Ressalvada a hipótese de rein­cidência. a pena de suspensão prevista na Lei n ° 8112/90, é cabivel quando o servidor cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (ver também art 117. inc. XVII. da Lei n ° 8112/90)

FCC 2008 . Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/AL -Mariana vem exercendo atividade incompatível com o horário de trabalho Nesse caso, Mariana estará sujeita ã pena de suspensão com possibilidade de conversão em multa, (ver também art 117. inc XVIII, da Lei n.° 8 112/90)

Incorretas

FCC» 2010» Advogado trainee, Metrò/SP - A pena de suspensão significa o nâo exercício das atri­buições funcionais por certo tempo, com percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo

cf)qu(rí'no:; - "A suspensão é a punição do servidor público que cometeu ilícito administrativo disci­plinar, e em razão disso deixará de exercer temporariamente as atribuições do cargo no qual esteja lotado, sem percepção de seus vencimentos, pois ilógico seria que se fizesse deixar de exercer as mesmas e continuasse a receber seus vencimentos" (DUARTE NETO. 2007, p. 164)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área judiciária, TRT/CE - A pena de suspensão do servidor pu­blico, conforme a Lei n ° 8.112/90, não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo na hipótese de abandono de caroo ou improbidade administrativa, (ver também incs IV e V do art. 132 da lei n ° 8 112/90)

FCC 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/PI - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 180 dias.

FCC. 2006. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/MS - O servidor de plantão que ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, será sus­penso por até 120 dias.

Doutrina Complementar ^ ______ _

Suspensão. Hipóteses de incidência

.[Dõutrjngj, - "As hipóteses de cabimento da suspensão sao definidas, geralmente, por exclusão: a lei estabelece os casos de advertência e de demissão: todos os demais devem ser punidos com suspensão Assim, se a violação aos incisos I a VIII e XIX do art. 117 devem ser punidos com advertência (art 129) e os incisos IX a XVI com demissão (art 132. Xill). conclui-se que a suspen­são é aplicável aos casos previstos nos incisos XVII e XViil. São hipóteses referidas pela lei como ensejadoras da suspensão: a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (art 117, XVIi); exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (art 117. XVIII); reincidência em falta puníve! com advertência; recusa injustificada a se submeter a inspeção médica (art 130, § I T (CARVALHO FILHO. 2009, p 173)

• BANCAS EXAMINADORAS

§ 1." Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o ser vidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção mé­dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação

Corretas

FCC. 2009., Analista Judiciário. Área Judiciária.TRT/CE - A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei n ° 8 112/90, será de até quinze dias, quando injustificadamente. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

FCC. 2009. Técnico Judiciário.. Área Administrativa» TRE/PI - De acordo com a Lei n .° 8 112/90. o servidor que. injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido com suspensão de até quinze dias.

FCC. 2007., Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 2.» Região - Douglas, servidor público federal estável, está se recusando, injustificadamente, a se submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Neste caso, Douglas será punido com suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

FCC 2007, Analista Judiciário.. Especialidade: Arquitetura. TRF 3.° Região - O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com a penalidade de suspensão, sendo que essa penalidade terá o seu registro cancelado, após o decurso de 5 anos de efetivo exercicio, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (ver também art 131 desta Lei n ° 8.112/90)

Art 130

FCC 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/RS - Será punido com suspensão de até trinta dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica de­terminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação..FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - De acordo com a Lei n.° 8 112/90, o servidor que. injustificadamente. recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada peia autoridade competente será punido com advertência escrita.FCC, 2009. Analista. Espedaiidade: Administração. MPE/SE - O servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica será punido com advertência

§ 2." Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Corretas

FCC, 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/AM - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

FCC~ 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Contabilidade. TRE/AL - Joaquim, servidor pú­blico federal, por exercer atividades particulares incompatíveis com o horário de trabalho sofreu penalidade disciplinar de sessenta dias de suspensão Porém, por necessidade de força de trabalho e conveniência para o serviço, essa penalidade pode ser convertida em multa (pena pecuniária), com objetivo corretivo na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

FCC. 2009, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas TRE/PI - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço..

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social, TRT/RS - O servidor público estará sujeito a multa, como decorrência da prática de infração disciplinar, quando houver conve­niência para o serviço, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (ver também art 130. capur, da Lei nu 8 112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário., Área Judiciária.. TRE/P8 - Madalena, na qualidade de servidora pública federal, é reincidente de duas faltas punidas com advertência Diante disso, foi agora pu­nida com suspensão pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias Entretanto, sempre demonstrou eficiência, prestando serviços com dedicação Nesse caso, havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando a servidora obrigada a permanecer em serviço

incorretas ________ ____________ _________________________

FCC. 2010. Analista Judiciário Área Judiciária. TRE/RS - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de vinte e cinco

'N.f Ó.ltZ/lsãà/ANOTAbÃ. p e La s bÀncàs examinadoras ■

por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.FCC- 2010- Analista judiciário. Especialidade: Contabilidade . TRE/AL - Joaquim, servidor público federal, por exercer atividades particulares incompatíveis com o horário de trabalho sofreu pena­lidade disciplinar de sessenta dias de suspensão Porém, por necessidade de força de trabalho e conveniência para o serviço, essa penalidade pode ser convertida em multa (pena pecuniária), com objetivo corretivo na base de vinte por cento por dia de vencimento ou remuneração, Qâfí ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.FCC 2009» Analista Judiciário- Área Judiciária. TRT/CE - A pena de suspensão do servidor pú­blico, conforme a Lei n.° 8 112/90, nãs poderá ser convertida em pena de multa, salvo no caso de inassiduidade habitual.FCC» 2009. Analista, Especialidade: Administração. MPE/SE - A penalidade de suspensão poderá, a critério do servidor, ser convertida em multa.FCC, 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/PB - Madalena, na qualidade de servidora púbiica federal, é reincidente de duas faitas punidas com advertência Diante disso, foi agora pu­nida com suspensão peio periodo de 45 (quarenta e cinco) dias. Entretanto, sempre demonstrou eficiência, prestando serviços com dedicação. Nesse caso, havendo conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser substituída peia mufta correspondente a 30% (trinta oor cento) por dia de vencimento, ficando a servidora obrigada a cumprir metade da iornada de trabalho

A rt 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Corretas

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e S (cinco) anos de efe­tivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar

FCC, 2006„ Analista Judiciário, Área Administrativa» TRE/SP - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar.

Incorretas

FCC» 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária, TRE/RS - A penalidade de suspensão terá seus registros cancelados, após o decurso de três anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar

FCC. 2009, Analista Judiciário., Área judiciária, TRT/CE - A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei n ° 8 112/90. terá seu registro suspenso, após o decurso de trés anos no cargo, se o servidor não houver nesse periodo, praticado nova infração passível de suspensão

FCC,. 2007. Analista de Informática. Especialidade Banco de Dados. MPU - No tocante às pena* lidades a que se sujeitam os Servidores Públicos Civis da União é correto afirmar que a penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o decurso de 5 (cinco) anos de ininterrupto exer­cício. se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, aue se ocorrer aumentará o prazo em 1/5 (um quinto).

Parágrafo único. O canceiamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos*

Corretas

FCC 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia Civil. TRE/AL - Por ter incidido em infração disciplinar, Lúcio, servidor público federal, sofreu pena de advertência, enquanto Regina, também servidora pública federal, recebeu pena disdpiinar de trinta dias de suspensão. Deve ser considerado que essas penalidades terão seus registros cassados após o decurso, respectivamente, de três e cinco anos de efetivo exercicio, se o servidor náo houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, sendo que o canceiamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

FCC 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PB - Moisés analista judiciário, sofreu pena de advertência, enquanto Messias, técnico judiciário, foi apenado com suspensão de 30 (trinca) dias. sendo ambos servidores do Tribunal Regional de determinado Estado da federação É certo que, tais penalidades poderão ter seus registros cancelados após decurso de certo tempo de efetivo exercício, se os referidos servidores, nesse período, não houverem praticado nova infração disciplinar Assim, o cancelamento dessas penalidades operar-se-á, respectivamente, em 3 e 5 anos, e não surtirá efeitos retroativos.

Incorreta5

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Engenharia Civil,. TRE/AL - Por ter incidido em infração disdpiinar, Lúcio, servidor público federal, sofreu pena de advertência, enquanto Regina, também servidora pública federal, recebeu pena disciplinar de trinta dias de suspensão Deve ser considerado que essas penalidades terão seus registros cassados após o decurso, respectivamente, de dois e cinco anos de exercicio, se o servidor não reincidir nessa falta disciplinar, durante esse período, sendo que o cancelamento surte efeitos retroativos

FCC, 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/RS - O cancelamento dos registros da pena­lidade. quando cabível, surtirá efeitos retroativos à data de sua aplicacão. fazendo ius o servidor ao pagamento da remuneração resoectiva. bem como à contagem do temoo de serviço para todos os efeitos

FCC 2009,. Analista Judiciário. Área Administrativa,. TRE/AM - O cancelamento das penalidades de advertência, suspensão e demissão, surtirá efeitos retroativos à data da sua aplicação,

Doutrina ~ "0 canceiamento da penalidade, aiém de não possuir efeito retroativo está restrito as situações legais das penalidades de advertência e de suspensão". (MATTOS, 2006, p. 790)

FCC, 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/MS - A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso de S anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos.

Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

Doutrina C o m p lem en ta^ ___ ^ __ ... _____

Demissão. Exoneração, Diferenças

hDoutrina,: - "Cumpre fazermos uma distinção terminológica: a) demissão ê a perda do cargo por faita grave ou como efeito de sentença penal condenatória, vale dizer, demissão sempre tem caráter punitivo.. [ .] b) exoneração é perda do cargo público nos demais casos. [ j Voitando às

hipóteses de perda do cargo por servidor estável, [...] as novidades são os casos de exoneração por insuficiência de desempenho e por excesso de gastos com pessoal". (ALEXANDRINO e PAULO,2010, p.. 324-325)

W W H B H I Ç S Í ? LEÍ IN.° 8.112/1990. AN QTADA PELAS^BANCAS EX/XMWÁOORAS ;

I - crime contra a administração pública;

Nota: Para a FCC. o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter pra­ticado esta conduta não poderá retornar ao serviço púbiico federal, (ver parágrafo único do art 137 da Lei n D 8.112/90)

Doutrina Complementar... ^ ^

Crime contra a administração pública. Conceito

- "Os crimes contra a Administração Pública estão previstos e relacionados no Código Penal, nos arts 312 a 326 e legislação complementar, esparsa e exira/agante" (MATTOS, 2006, p, 796)

II - abandono de cargo;

Doutrina Complementar ^

Abandono de Cargo- Conceito

Doutrina , - 'Para a configuração do abandono de cargo, é necessário que se verifique a ausên­cia intencional do servidor por mais de 30 {trinta) dias consecutivos ao serviço (art 138, da Lei 8 112/90)'! (MATTOS. 2006, p 798)

III - inassiduidade habitual;

Corretas ___

FCC.. 2009„ Auxiliar Judiciário, TJ/PA - O servidor público efetivo que falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o período de 12 meses sofrerá a penalidade de demissão, (ver também art. 139 desta Lei n ° 8112/90)

FCC, 2007, Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 2.a Região - A penalidade de demissão será aplicada na conduta indicada: inassiduidade habitual

Doutrina Compiementar __ _____ ^ ___ ______ _____

Inassiduidade habitual. Conceito

vDoutrino t - "A inassiduidade é aquela descrita no art 139 da Lei n ° 8.112/90 como a habitual falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente. durante o período de doze meses” (MATTOS, 2006, p. 800)

TITULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR Art. 132

IV - improbidade administrativa;

Nota: Além da demissão, cabe ainda a indísponibílidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível {art 136 da iei n.° 8,112/90)

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter pra­ticado esta conduta não poderá retornar ao serviço púbiico federal, (ver parágrafo único do art, 137 da Lei n.° 8 112/90}

Doutrina Complementar

Improbidade Administrativa. Sanções

sDoutrinaA ~ "Afigura-se irfespondível que a punição à improbidade compreende não apenas sanções civis e administrativas Há também sanções de natureza penal cominadas para a improbi­dade. Há sanção de natureza civil quando se impõe ao infrator o dever de recompor os prejuízos acarretados por sua conduta. Há sanção de natureza administrativa porque incidem sanções tais como a perda do cargo ou função £ há sanção de natureza pena!, na medida em que o elenco sancionarório compreende a perda de cargos eletivos e, mesmo, a suspensão de direitos políticos, Há uma forte carga penal, uma vez que as sanções têm cunho punitivo, traduzindo a repressão a condutas reputadas como dotadas da mais elevada gravidade, que compreendem inciusive a indisponibilidade patrimonial" (JUSTEN FILHO, 2010, p. 1026)

Legislação Extravagante

Constituição Federal

Art. 37 Omissis (.)§ 4 ° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. sem prejuízo da ação penal cabívei

V - incontinência púbiica e conduta escandalosa, na repartição;

Corretas

FCC, 2010» Técnico Judiciário» Área Administrativa, TRE/AL - Milton está sendo responsabilizado por incontinência pública Nesse caso, será passível da pena de demissão,

FCC, 2007, Analista Judiciário.. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2 ° Região - A penalidade de demissão será aplicada na conduta indicada: incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição..

Doutrina ; - 'A incontinência pública refere-se à perda da respeitabilidade peia falta de autocensura quanto ao comportamento em relação ao sexo oposto (podendo variar desde uma simples 'cantada' ao assédio sexual) e pelo uso de linguajar de baixo calão e de gestos obscenos na repartição A conduta escandalosa se dá por atos ou palavras suscetíveis à censura coletiva, por ferir a decência e o respeito pelas pessoas". (DINIZ, 2010, p. 167)

7ÍE I* Sh l2/1SQÓ ANOTADA' PELAS' BANCAS EXAMINADORAS'Vi*1 ‘ ;IjSSÃíasafiflaH»1

VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

Nota: Além da demissão, cabe ainda a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível {art. 136 da Lei n ° 8 112/90}

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter pra­ticado esta conduta não poderá retornar ao serviço púbiico federal, (ver parágrafo único do art. 137 da Lei n.° 8112/90)

Correta____________ ______ ,

FCC. 2007. Analista Judiciário,. Área Judiciária. TRF 4-° Região - Em processo administrativo disciplinar ficou provado que o servidor público federal "X" vinha aplicando irregularmente dinhei­ros públicos. Nesse caso, "X” estará sujeito, em conformidade com o Estatuto próprio, à pena de demissão.

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio na­cional;

Nota: Além da demissão, cabe ainda a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao efário, sem prejuízo da ação penal cabível (art 136 da Lei n ° 8.112/90)

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter pra­ticado esta conduta não poderá retomar ao serviço público federal (ver parágrafo único do art 137 da Lei n ° 8.112/90)

XI - corrupção;

Notar ASém da demissão, cabe ainda a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penai cabívei (art 136 da Lei n ° 8 112/90)

Nota: Para a FCC, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por ter pra­ticado esta conduta não poderá retornar ao serviço público federal (ver parágrafo único do art. 137 da Lei n» 8.112/90)

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públi­cas;

Incorreta

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Comunicação Social, TRT/RS - O servidor púbiico estará sujeito a multa, como decorrência da prática de infração disciplinar, em caso de acumuiação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

.;r tíJULO iv-;bo'R£GlMS;DÍsCIPLINAR V. V*>*í3liirvl

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Nota: Os incisos do art 117 citados são: IX) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; {Redação dada pela lei n.° 11 784, de 2008); XI) Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, saivo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII) Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII) Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV) Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV) Proceder de forma desidiosa; XVI) Utilizar pessoai ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

Corretas ^ _____ __ ________ __ _______

FCC. 2010, Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/AL - Carlos, titular de cargo efetivo junto ao Tribunal Regional Eleitoral, está sendo responsabilizado por valer-se do exercício de suas funções para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública Nesse caso, o servidor estará sujeito à pena de demissão, incompatibiiizando-o para nova investidura em cargo público federa), peto prazo de cinco anos (ver também arts 117, inc. IX, e 137, capuf. da lei n.° 8 112/90)

FCC, 2009. Anaiista Judiciário. Área Judiciária, TRE/PI - João é Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. João utilizou recursos materiais da repartição em atividades particula­res Considerando que João jamais praticou qualquer outra infração disciplinar, lhe será aplicada a penalidade de demissão (ver também art 117, inc XVI, da Lei n ° 8 112/90)

FCC» 2009. Anaüsta Judiciário. Área Judiciária . TRE/PI - José é Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piaui José valeu-se do cargo para tograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública Considerando que José jamais praticou qualquer outra infração disciplinar, lhe será aplicada a penalidade de demissão (ver também art 117. inc IX. da Lei n.° 8 112/90)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Anáiise de Sistemas, TRE/PI - O servidor público federal estável que pratica usura sob qualquer de suas formas está sujeita a penalidade de demissão, (ver também art 117, inc XÍV. da Lei n.° 8 112/90)

FCC, 2009. Auxiliar Judiciário. TJ/PA - O servidor público efetivo que lograr proveito pessoal, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública sofrerá a penalidade de demissão {ver também art 117, inc iX. da Lei n ° 8.112/90)

FCC, 2007» Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 4,a Região - “Y" é servidor público federai, ocupando função comissionada. Verificou-se que ele recebeu propina em razão de suas atribuições. Nesse caso, "Y" estará sujeito à pena disciplinar de demissão (ver também art. 117, inc XII. desta Lei n.° 8 112/90)

FCC. 2007. Analista Legislativa. Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - Margarida, servidora pública federa! estável, vaieu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública Neste caso, de acordo com a Lei n ° 8 112/90. Margarida está sujeita à aplicação da penalidade de demissão (ver também art. 117, inc. IX. desta Lei n ° 8 112/90)

FCC. 2007. Anaiista Legislativo. Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - Mário, servidor público federal estável, aceitou pensão de estado estrangeiro Neste caso, de acordo com a Lei n ° 8 112/90, Mário está sujeito à aplicação da penalidade de demissão (ver também art 117, inc XIII, desta Lei n.° 8112/90)

LEI N.“ 0,112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS -EXAMINADORAS,

FCC, 2007.Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/SE - Afrodite, técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, estando no exercício do cargo há mais de dez anos, aceitou um emprego em empresa estatal do Chife, pa/s no quai tem alguns familiares. Nesse caso, Afrodite estará sujeita à pena de demissão (ver também art. 117, inc XIII, da Lei n.° 8.112/90)

FCC. 2007. AnaJista Judiciário. Área Administrativa, TRE/MS - De acordo com a Lei n 0 8 112/90. será aplicada ao servidor público a penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das seguintes proibições; proceder de forma desidiosa e praticar usura sob qualquer de suas formas (ver também art 117. incs. XiV e XV. da Lei n °8 112/90)

FCC 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2.a Região - A penalidade de demissão será aplicada na conduta indicada: utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares (ver também art 117, inc. XVI. da Lei n ° 8.112/90)

Incorretas

FCC. 2009. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRT/Campinas - Ressalvada a hipótese de rein­cidência, a pena de suspensão prevista na Lei n.° 8.112/90, é cabível quando o servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.. (ver também art 117, inc. X. da Lei n.° 8..112/90)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária, TRT/Campinas - Ressalvada a hipótese de reinci­dência, a pena de suspensão prevista na Lei n 0 8 112/90, é cabíveí quando o servidor atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro (ver também art 117, inc XI, da Lei nQ 8112/90)

FCC., 2009. Analista, Especialidade: Administração. MPE/5E - A demissão será aplicada apenas nas hipóteses de crime contra a administração pública e improbidade administrativa

FCC. 2008,, Analista Judiciário. Execução de Mandados., TRT/SP - Nos termos da Lei n 0 8 112/90, a pena de advertência será aplicada por escrito, dentre outras hipóteses, quando o agente valer- -se do caruo para lograr proveito pessoa! ou de outrem, em detrimento dr; dignidade da função pública, (ver também art. 117, inc IX. da Lei n ° 8 112/90)

FCC. 2008. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/SP - Nos termos da Lei n .° 8 112/90, a pena de advertência será aplicada por escrito, dentre outras hipóteses, quando o agente utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, (ver também art 117. inc XVI. da Lei n.° 8 112/90)

FCC. 2008. Analista Judiciário. Execução de Mandados, TRT/SP ~ Nos termos da Lei n ° 8 112/90, a pena de advertência será aplicada oor escrito, dentre outras hipóteses, quando o agente receber presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (ver também art 117, inc XI), da Lei n.° 8.112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRE/MS - De acordo com a Lei no 8 112/90, será aplicada ao servidor púbiico a penalidade de demissão quando ocorrer a transgressão das seguintes proibições: recusar fé a documentos oúbücos e promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (ver também art 117, incs III e V c/c com o art 129 da Lei n ° 8 .112/90)

Doutrinaá - "Será aplicada ao servidor público a penalidade de advertência quando ele violar as seguintes proibições contidas no art 117 da presente lei: [. ] recusar fé a documentos públicos (inc III) {. ] promoção de manifestação de apreço ou desapreço no serviço público [..]". (MATTOS, 2006. p. 780)

TÍTULO IV ~ 00 REGIMÊ DISCIPLSNAR Art 133

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art, 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimen­to sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10,12.97)

Corretas

FCC,, 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 2„a Região - Detectada a qualquer tempo a acumulação /legal de cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência

FCC. 2007. Técnico Judiciário., Área Administrativa. TRF 3,a Região - Mário, servidor público federal estável, está acumulando ilegalmente cargos públicos. Detectada a acumulação ilegal, em regra, a autoridade competente notificará o servidor através de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência

FCC. 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 1.,3 Região - Detectada a qualquer tem­po a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado para apresentar opção dentro de um prazo legal Esse prazo Segai é 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de instauração de procedimento sumário

rJurtsprudêhçigrfaSTJ.A - £m se tratando de procedimento sumário, marcado pela celeridade na sua instauração e conclusão (trinta dias prorrogáveis por mais quinze dias), determinou o Estatuto dos Servidores Púbiicos Federais (arts 133,. I, e 140, Lei n 0 8 112/90) que, para a devida observância do princípio constitucional da ampla defesa, na portaria de instauração do processo disciplinar deve ser indicada a materialidade da transgressão com. no caso de abandono de cargo, a indicação do período de ausência do servidor superior a trinta dias", (REsp n ° 500 <197, Rel Min Maria Thereza de Assis Moura Sexta turma DJe 2 3 2009}

FCC. 2007.Técnico Legislativo Agente de Polícia Legislativa Câmara dos Deputados - De acor­do com a Lei n ° 8 112/90, detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e. na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

incorretas

FCC. 2007. Analista Judiciário.. Área Administrativa. TRF 2 a Região ~ Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor pessoalmente, para apresentar opção no prazo de quinze dias, prorrogável por Igual oeriodo. contados da data da ciência

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.® Região - Mário, servidor público federal estável, está acumulando ilegalmente cargos públicos Detectada a acumulação ilegai. em regra, a autoridade competente notificará o servidor pessoalmente, para apresentar opção no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da ciência

FCC. 2007. Técnico Legisiativo^ Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n ° 8 112/90, detectada a qualquer tempo a acumulação iiegal de cargos, em­

pregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de dez dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados da data da ciência e, n3 hipótese de omissão, adotará procedimento ordinário para a sua apuração e regularização imediata.

N.* S.112/1990 ANOTADA PEUto:BANMS7E)tiM ÍNÀDÓÍ^v: ÍV v ^ ^ " ^ ;> : ^ r a ^

I ~ instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10,12 97)

Incorreta

FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/Pl - A respeito do processo adminis­trativo disciplinar para apuração de acumuiação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, será iniciado com a instauração da comissão administrativa disciplinar, a ser composta por cinco servidores estáveis, e posteriormente será indicada a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e rela­tório; (Incluído pela Iei n.° 9.527, de 10,12,97)III - julgamento. (Incluído pela Iei n ° 9 527, de 10.12.97)§ l .u A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acu­mulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico (Redação dada pela Iei n.(* 9527, de 10,12.97)§ 2 ° A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promo­verá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Iei n ..<■ 9.527, de 10.12.97)§ 3 ° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclu­sivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento, (Incluído pela Iei n.° 9,527, de 10 12.97)§ 4 ° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do proces­so, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3 ° do art. 167. (Incluído pela Iei n.° 9 527, de 10 12,97)

Incorreta

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa» TRE/P1 - A respeito do processo administra­tivo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, no prazo de auinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, apresentando resumo dos fatos, relatório e fundamentação conclusiva, (ver também art 133, § 3°, da Lei n.° 8112/90)

§ 5 ° A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automati­camente em pedido de exoneração do outro cargo, (Incluído pela Lei n»° 9-527, de 10.12,97)

Correta■IWWWUMk.

FCC» 2010» Analista Judiciário» Especialidade: Análise de Sistemas. TRE/AM - A opção pelo ser­vidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo

§ 6 ° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar- -se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (Incluído pela Lei n,° 9,527, de 10 12.97)

Correta ^ _____

FCC. 2009, Técnico Judiciário» Área Administrativa» TRE/PI - A respeito do processo adminis­trativo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, caracterizada a acumulação Üegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação Üegal.

§ 7." O prazo para a conclusão do processo administrativo discipli­nar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstânciaso exigirem. (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10.12,97)

Corretas

FCC 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRT/CE - O prazo para a conclusão do pro­cesso administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

LEI N.° B.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS.

FCC 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/PI - A respeito do processo administra­tivo disciplinar para apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções púbíicas, em regra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade; Taquigrafia. TRF 5.® Região - A partir da data da publicação do ato que constituir a comissão, o prazo para a conciusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, para a apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas não excederá trinta dias, admitida a sua prorrogação por até quinze dias.

Incorreta

FCC. 2008. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 5nn Região - A partir da data da publicação do ato que constituir a comissão, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário, para a apuração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas será de noventa dias improrrogáveis, tendo em vista a natureza do fato.

§ 8." O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei- (Incluído pela Lei n..°9.527, de 10.12,97)A rt 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível cora a demissão.,

Correta ^

FCC. 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa.. TRT/AL ~ Aretuza aposentou-se de seu cargo público federal. Posteriormente, foi condenada em processo administrativo por ter recebido propina, em razão de suas atribuições quando estava em atividade Nesse caso, Aretuza terá cassada sua aposentadoria (ver também art 132. inciso XI. da Lei n ° 8 112/90)

Incorretas

FCC, 2010, Analista Judiciário, Área Judiciária, TRE/AM - Será cassada a aposentadoria do Ina­tivo que houver praticado, na atividade ou inatividade, falta punível com a suspensão superior a 30 (trinta) dias

Doutrina i - Somente será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo se ele tiver praticado, na atividade, fato punível com a demissão e não estando prescrita a prática da infração disciplinar", (MATTOS, 2006. p, 836)

FCC, 2009, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE - Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a suspensão..

FCC. 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRF 4 a Região - Em matéria de penas disciplinares observa-se que será suspensa a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a exoneração.

FCC 2007., Analista de Informática. Especialidade Banco de Dados. MPU - No tocante às pena­lidades a que se sujeitam os Servidores Públicos Civis da União é correto afirmar que será cassada a aposentadoria e suspensa a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, faita punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias

TÍtUIO' IV - DO REGIME DISCIPLINAR. Art, 135

Jurisprudência Complementar

Cassação de aposentadoria. Regime prevldenciário contributivo, Não impedimento de apli­cação da sanção

-"1 .0 direito, da Administração Pública Federai, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou- -se conhecido [art 142,1 e § 2 °, da Lei n ° 8.112/90] 2 O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n .° 21.948, Reiator o Ministro NÉRI DA SILVEiRA, DJ 07 12.95} 3 0 Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar Precedente [MS n ° 20 882, Reiator o Ministro CELSO DE MELLO. DJ 23 09 94] 4 Não obstante o caráter con­tributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria Precedente (MS n ° 23 299. Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. DJ 1204.2002]’: (MS n ° 23 219. Rei Min.. Eros Grau Plenário, DJ de 198,2005}

A rt 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão

Corretas ^ ^ _ _ _ _ _ ^

FCC 2009, Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRT/CE - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penali­dades de suspensão e de demissão

FCC 2008 Analista Judiciário., Especialidade: Taquigrafia, TRF 5,a Região - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão

FCC., 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa., TRE/MS - A destituição de cargo em co­missão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão

Incorretas

FCC., 2010. Analista Judiciário, Área Administrativa, TRF 4 ° Região - A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de carao efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência

FCC~ 2009. Analista Judiciário, Área Administrativa, TRE/AM - A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de carao efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão,

FCC, 2007, Analista de Informática. Especialidade Banco de Dados. MPU - No tocante às pena­lidades a que se sujeitam os Servidores Públicos Civis da União é correto afirmar que a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de advertência ou suspensão superior a 90 (noventa) dias

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art, 132, implica a indispo- nibilídade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabíveU

Nota: Os incisos do art. 132 a que este artigo se refere são: IV) improbidade administrativa; Vili) aplicação irregular de dinheiro público; X) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Xi) corrupção

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo púbiico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos

Nota: Os incisos do art 117 a que este artigo se refere são; IX} valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função públíca; Xf) atuai, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

Correta _ _____ _ , _ ,

FCC,. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária.. TRE/AM - A demissão de cargo em comissão daquele que se vale do cargo para íograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos

Incorreta _____ _

FCC. 2010 Analista Judiciário, Área Judiciaria. TRE/AL - Carlos, titular de cargo efetivo junto ao Tribunal Regional Eleitoral, está sendo responsabilizado por valer-se do exercício de suas funções para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. Nesse caso, o servidor estará sujeito à pena de demissão, ficando vedada sua investidura em cargo público peio prazo de dois anos. (ver também art 132, XIII, combinado com art 117, IX. ambos desta Lei n ° 8.112/90)

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federalo servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Nota: Os incisos do art 132 a que parágrafo se refere são: I) crime contra a administração púbiicaIV) improbidade administrativa; VIII) aplicação irregular de dinheiro público; X) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI) corrupção

TITULO IV - DO REGIME ÇiSCIPÜNAR .. ' .; • •••

Nota: Embora a FCC considere, sem ressalva, o disposto neste parágrafo, o STJ já reconheceu sua inconstitucionalidade em razão do caráter perpétuo da penalidade nele estabelecida Veja a jurisprudência:

'Jurisprudência do STJ. - "Constitucional. Mandado de Segurança. Diretor de Instituição financeira. Pena de inabilitação permanente. Impossibilidade. Art,. 5 °, LXXVli, § 2 e LXVI. e, da CF DeferimentoI. Os direitos e garantias expressamente previstos na Constituição Federal não excluem outras tantos decorrentes do regime e dos princípios nela adotados (art. 5 a, LXXVII. § 2.°). II. A vedação às penas de caráter perpétuo não pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se às penalidades de suspensão e interdição de direitos capitulados no inciso LXVi, letra e, do mesmo artigo, III Segurança conhecida" (MS n ° 1 119/DF Rei Min Peçanha Martins Primeira Seção. DJ de I o 6.1992)

Corretas

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia,. TRE/PI - João era Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3 * Região quando foi demitido em razão da aplicação irregular de dinheiro público Após dois anos da efetivação de sua demissão, João pretende inscrever-se no concurso público para o cargo de Analista Judiciário de especialidade taquigrafia do Tribunal Re­gional Eleitoral do Estado do Piaui Neste caso, em razão da demissão ocorrida quando funcionário do Tribunal Regional Federal da 3 a Região. João não poderá retornar ao serviço público federal, (ver também art 132, inc VIII, desta Lei n ° 8.112/90)

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região - Joana, servidora pública federa] estável, foi demitida por ter aplicado irregularmente dinheiro púbiico Neste caso, segundo a Lei n.° 8 112/90, joana não poderá retornar ao serviço público federal, por expressa disposição legaí {ver também art. 132, inc VIII, da Lei n ° 8 112/90)

FCC, 2007,, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF Região - Poseidon era ocupante de cargo em comissão na Administração Pública Federal Por ter sido responsabilizado pela aplicação irregular de dinheiros públicos foi apenado com a destituição do cargo em comissão. Nesse caso. Poseidon não poderá retornar ao serviço público federal (ver também art 132. inc VIII, da Lei n ° 8112/90)

FCC. 2007,. Analista judiciário. Área Administrativa, TRE/MS - Lúcia, servidora do Tribunal Re­gional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, foi destituída de seu cargo em comissão por ter dilapidado o Patrimônio Nacional Neste caso. de acordo com a Lei no 8 112/90. Lúcia não poderá retornar ao serviço público federal, havendo dispositivo legal expresso neste sentido (ver também art. 132, inc. X da Lei n.° 8,112/90)

FCC. 2007. Analista Judiciário. Especialidade: Arquivologia. TRF 2.â Região - Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão de ter aplicado de forma irregular dinheiros públicos Neste caso, Diego não poderá retornar ao serviço público federal, por expressa vedação legal (ver também art 132, inc VIII. da Lei n 0 8 112/90}

Incorretas

FCC, 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRE/MS - Lúcia, servidora do Tribunal Re­gional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, foi destituída de seu cargo em comissão por ter dilapidado o Patrimônio Nacional Neste caso. de acordo com a Lei no 8.112/90. Lúcia está incompatibilizada oara nova investidura em carao público federal pelo prazo de 5 anos (ver também art 132, inc X. da Lei n ° 8 112/90)

FCC. 2007.. Analista Judiciário, Especialidade: Arquivologia. TRF 2.» Região - Diego, funcionário público federal, foi demitido em razão de ter aplicado de forma irregular dinheiros públicos Neste caso, Diego não poderá retornar ao serviço público federal, oelo orazo de dez anos (ver também art 132. inc VIII. da Lei n ° 8112/90)

LEI.' N.? S,112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINAOORAS.

A rt 138, Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Correta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/AM - Configur3 abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos

incorretas

FCC, 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE ~ Configura abandono de função a ausência culposa do servidor ao serviço por mais de quinze dias consecutivos

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/MS - Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias (ver também art.139 desta Lei n ° 8112/90)

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.a Região - Em matéria de penas dis- cipiinares observa-se que configura abandono de cargo a falta injustificada ao serviço por trinta dias. Interpoladamente. durante período de doze meses,

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitua] a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, duranteo período de doze meses

Corretas

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Judiciária, TRE/AM - Entende-se por inassiduidade habituai a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente. durante o período de doze meses

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRT/CE ~ Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

FCC. 2009. Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas, TRE/PI - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

FCC. 2008, Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5„a Região - Para a caracterização da inassiduidade habitual e para o abandono de cargo por parte do servidor público federal são exigidos, respectivamente, faltas sem causa justificada, e ausências por 60 dias interpoladamente, durante o período de 12 meses; e mais de 30 dias consecutivos (ver também art. 138 desta Lei n.° 8.112/90)

FCC. 2007-, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região - Para a Lei n ° 8 112/90, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias. interpoladamente. durante o período de doze meses

FCC. 2007. Analista de Informática. Especialidade Banco de Dados., MPU - No tocante às penalidades a que se sujeitam os Servidores Públicos Civis da União é correto afirmar que se en­tende por inassiduidade habituai a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias. interpoladamente. durante o período de 12 (doze) meses

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR;.

Incorretas

FCC 2009. Analista Judiciário» Especialidade: Análise de Sistemas. TJ/PI - Entende-se por inas- siduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por noventa dias, interpoladamente, durante o período de dezoito meses

FCC» 2007- Técnico Judiciário, Área Administrativa» TRF 4»a Região - Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sessenta dias consecutivos

^Jurísprudência-.do-STli - "Administrativo Mandado de segurança. Servidor publico.. Demissão por inassiduidade habitual Animus específico não demonstrado. Arts, 132, III, e 139 da Lei 8 112/90 Segurança concedida, 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto â necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por inassiduidade habitual, a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o trabalho2. Hipótese em que referida intenção não restou demonstrada, porquanto o impetrante. Médico do Departamento de Polícia Federai, cumpria expediente em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso, conduta que, embora comum a todos os demais médicos da repartição, não estava sujeita a controle por parte da Administração, conforme apurado em procedimento de sindicância 3 Segurança concedida [ f (MS n ° 11 369/DF. Rel. Min, Arnaldo Esteves Uma DJ de 10,4 2006)

Art, 140 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitua], também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art, 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Iei n.° 9.527, de 10 12 97)

Nota: Além dos casos aqui citados, o procedimento sumário é utilizado também nos processos de acumulação ilegal de cargos (art 133 da Lei n.° 8 112/90)

Doutrina Complementar ^

Procedimento Sumário. Inassiduidade habitual e abandono de cargo

[ Doutrina - “Para a utilização do procedimento sumário 'é necessária a indicação da materialidade tanto no abandono de cargo como na assiduidade consistente à primeira infração disciplinar pela indicação precisa do período de ausência intencional ao serviço, superior à 30 (trinta) dias.. [ j Já na segunda hipótese jurídica, a de inassiduidade habitual, a materialidade consiste na prova da indicação dos dias de falta ao serviço injustificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze meses)’'. (MATTOS. 2006, p. 864)Procedimento sumário. Celeridade, Devido processo legal

Doutrina - ’0 procedimento é sumário pela celeridade com que é instaurado e concluído, mas jamais por não possibilitar a regra do due process of íaw [, .) Desenvolve-se, portanto, o presente processo administrativo disciplinar, sob o novo procedimento estabelecido pelo art 133. da Lei 8112/90. denominado de sumário., que apesar de possuir fases idênticas ao do procedimento comum, estabelece prazos abreviados para a sua conclusão, sem prejudicar o direito do servidor acusado de se defender'! (MATTOS. 2006, p 864)

1 - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Iei n,°9»527> de 10.12 97)a) na hipótese de abandono de cargo> pela indicação precisa do periodo de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Iei n,° 9.527, de 10,12 97)

LEI N.a 8.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS 'dcÁm INAÒÔRÃS r: i,"

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou supe­rior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela le i n " 9.527, de 10.12.97)Art. 14 L As penalidades disciplinares serão aplicadas;I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de apo­sentadoria o u d is p o n ib il id a d e de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

Corretas ^ ^ ^ ^

FCC 2010 Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM - As penalidades disciplinares serão apiicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta} dias

FCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 3,.» Região - Segundo a Lei n 0 8 112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão apiicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Correta __ ______________

FCC. 2007 Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.° Região - Em matéria de penas dis- cipfinares observa-se que cais penalidades serão aplicadas, dentre outras pessoas, pela autoridade que houver feito a nomeação, quando tratar-se de cargo em comissão

Art 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis cora demis­são, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

incorretas

FCC 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - A Ação disciplinar prevista na Lei n ° 8.112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com destituição de cargo em comissão.

FCC. 2010» Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - A Ação disciplinar prevista na Lei n ° 8.112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria.

FCC 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - A Ação disciplinar prevista na Lei n.° 8 112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à disponibilidade

FCC. 2007- Técnico Judiciário, Área Administrativa,. TRE/M5 - Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

Corretasri -n~— wi ni wri ni i i i Mi i n i i

FCC. 2010. Técnico Judiciário., Área Administrativa. TRE/AM - A Ação disciplinar prevista na Lei n.° 8 112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em 2 (dois) anos. quanto à suspensão

FCC. 2010. Anaiista Judiciário, Área Administrativa. TRF 4.a Região - No âmbito do regime disciplinar do servidor púbiico federal, a ação disciplinar prescreverá, dentre outras hipóteses, em2 (dois) anos, quanto à suspensão,.

FCC- 2009» Auxiliar Judiciário. TJ/PA - A ação disciplinar prescreverá em dois anos, quanto à penalidade de suspensão

Incorretas

FCC. 2010. Analista Judiciário Especialidade: Taquigrafia. TRF 4,4 Região - No âmbito do regime disciplinar do servidor público federal, a ação disciplinar prescreverá, dentre outras hipóteses em2 (dois) anos, quanto à suspensão

FCC. 2009. Analista Judiciário, Área Judiciária-TRT/CE - A pena de suspensão do servidor público, conforme a Lei n ° 8 112/90, e a ação disciplinar pela prática de crime de corrupção, prescreverão em cinco anos, contados da data do fato., (ver também art 142, § 1°. desta Lei n.a 8112/90)

III - em ISO (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Correta ^ ^

FCC- 2007- Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 2 ,a Região - A ação disciplinar nos casos de infrações puníveis com demissão, suspensão e advertência, prescreverá, respectivamente, em cinco anos, dois anos e cento e oitenta dias

Incorretas ___ _ ___________ ... _____ _ __

FCC. 2010. Analista Judiciário, Área Judiciária. TRE/AM - A ação disciplinar prescreverá em 3 [très) anos, quanto à suspensão e em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência

LEI N.° 8 112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS 'EXAMINADORAS

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/AM - A Ação disciplinar prevista na Lei n ° 8,112/90, prescreverá, dentre outras hipóteses, em 90 (noventa) dias, quanto ã advertência..

FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia, TRF 2.“ Região - A ação disciplinar nos casos de infrações puníveis com demissão, suspensão e advertência, prescreverá, respectivamente, em sete anos, trés anos e seis meses.

FCC 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa,, TRE/MS - A ação disciplinar quanto à pe­nalidade de advertência prescreverá em doze meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 1 ° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido

Incorreta

FCC. 2007» Analista de Informática. Especialidade Banco de Dados., MPU - No tocante às pe­nalidades a que se sujeitam os Servidores Públicos Civis da União é correto afirmar que a ação disciplinar por fato punível com advertência e suspensão prescreverá em 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, respectivamente, começando a correr da data em que for formalmente instaurado o procedimento disciplinar..

§ 2 “ Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, § 3 ° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, aié a decisão finai proferida por autoridade competente.

Correta

FCC, 2010, Analista Judiciário. Especialidade: Análise de Sistemas., TRE/AM - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente

Incorretas

FCC. 2010, Advogado trainee. Metrõ/SP - O curso do prazo prescricional para a atuação disciplinar da Administração interrompe-se na data do conhecimento da autoria da infração e susoende-se com a instauração do processo disciplinar,

FCC.. 2009. Analista Judiciária. Área Administrativa. TRE/AM - 0 prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em aue o autor se tornou conhecido, nâo se interrompendo pela abertura de sindicância, mas anenas pela instauração de processo disciplinar

TlTÜLO IV - DO REGIME DlSCIPLfNAR Art.142

§ 4 , " Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Doutrina Complementar

Prescrição. Interrupção. PAD. Recomeço, Contagem, Prazo

§'Doutrina.'. - "A partir da interpretação conjunta desses dois dispositivos (§§ E ° e 4 ° do art 142), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prescrição interrompida pela instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) recomeça a fluir por inteiro, imediatamente depois do término do prazo que a lei estabelece para que seja proferida a decisão no processo - caso ela não o seja dentro do prazo, evidentemente Assim, esgotado o prazo legal para que seja exarada a decisão no processo disciplinar, e não sendo essa decisão proferida, é reiniciada, na integra a contagem do prazo de prescrição da punição" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 393}

HTTHTTTT-O *\DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art,. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Correta

FCC 2010. Anaítsta Judiciário. Especialidade: TaquigrafiaTRF 4 a Região - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, me­diante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa

Doutrina • ~ "Existem dois mecanismos iegais de apuração de responsabilidade funcionais do servidor publico: sindicâncias (para penas de advertência ou suspensão de até 30 dias) e processo administrativo disciplinar para penalidades mais graves. Sendo certo que, em ambas, o direito de defesa é impenoso" (MATTOS. 2006. p 932)

Súmula do STF

Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disci­plinar não ofende a Constituição

Legislação Extravagante

Lei n.° 9.784/99Art. 69 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando- -se-ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Doutrina Complementar

Processo Administrativo Disciplinar. Aplicação subsidiária da Lei do Processo Administrativo

í-Poutrinà ] - 'É importante atentar para o âmbito de aplicação da Lei 9,784/1999. Trata-se ela de uma lei administrativa federal, isto é. suas normas são aplicáveis à administração pública federal, direta e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando estes

L£í N.» B.11ZJ1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMNADORAS.'1

estiverem desempenhando funções administrativas {...] Quanto à aplicação da Lei 9.784/1999 aos processos administrativos federais, aspecto relevante a observar é o seu caráter supletivo ou subsi­diário. Com efeito, a Lei 9.784/1999 não revogou nem cjlterou nenhuma lei específica disciplinadora de processos administrativos determinados. Conforme expressamente estabelece o seu artigo 69, os processos administrativos que sejam regulados por ieis específicas permanecem regidos por essas leis, sendo apenas subsídiariamente aplicáveis a eies os preceitos da Lei 9.784/1999 Significa dizer, caso inexista lei especifica regulando um determinado processo administrativo, envolva ou não litígio, será eíe inteiramente disciplinado pela Lei 9 784/1999. diferentemente, aos processos administrativos, iitigiosos ou não, regulados em leis específicas, aplicam-se suas leis próprias. É o caso, por exemplo, do processo administrativo disciplinar federa! - PAD, regulado pela Lei 8.112/90, e do processo tributário federal de consulta, disciplinado basicamente pela Lei 9.430/1996.. [....] Quanto a esses processos regulados em leis próprias, somente na eventual omissão, relativamente a determinados ponto, das leis específicas que os regem é que será utilizada, subsidiariamente, a Lei 9.784/1999". (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p 872)

Jurisprudência Complementar ^ ____________

Processo Administrativo Disciplinar. Autoridade Julgadora. Imparcialidade^útísprudêhçiaíio STF l ~ “Processo administrativo disciplinar (..) Imparcialidade, O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa"{RMS n.,° 23.922 Rel Min. Joaquim Barbosa Segunda Turma DJe de 12 3 10)Servidor Público. Demissão, Ausência de Processo Administrativo ou de observância aos principíos da ampla defesa e do contraditórioJurisprudência do STF - ’A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não." {RE n ° 513585 Rel Mfn Eros Grau. Segunda Turma. DJe de 1 °808)

§ I.," (Revogado pela lei n " 13.204, de 2005)§ 2 o (Revogado pela le i 11 204, de 2005)§ 3..1’ A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder l egislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei n.°9.527, de 10 12 97)Art, 144, As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.,

Correta ____________ ____

FCC, 2010. Analista de Tecnologia da Informação, MPE/RN - As denúncias somente serão objeto de apuração quando tiverem a identificação e o endereço do denunciante e forem formuladas por escrito, devendo ser confirmada a sua autenticidade

Art. 144

v-' . TÍTULO'V -.OO PROCESSO ADMINISTRATIVO DiSCIPLlNÀR

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto Art. 145. Da sindicância poderá resultar:I - arquivamento do processo;II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

Incorreta

FCC 2010., Analista de Tecnologia da Informação. MPE/RN - A sindicância é instrumento prelimi­nar do processo administrativo disciplinar;- não sendo possivel. em nenhuma hipótese, ser utilizada para aplicação de penalidade.

fMotítnnã^ - 'A sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas peios ser­vidores Da conclusão de uma sindicância pode resultar uma das seguintes hipóteses {art 145): a) arquivamento do processo; b) aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou c) instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave, Na hipótese de a sindicância concluir pela necessidade de instauração de PAD, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução (art. 154) [...] enquanto a sindicância tem caráter meramente investigativo (inquisitório), sem que exista acusação formal a um servidor, ou alguma imputação que possa ser contraditada, não cabe exigir contraditório e ampla defesa [.,) Diferentemente, sempre que a Administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância deverá, f..}, obrigatoriamente, assegurar ao servidor o contraditório e a ampia defesa prévios. Nessa hipótese, a sindicância nâo possui caráter meramente inquisitório, ( ..] passa a configurar um verda­deiro (embora simplificado) processo administrativo sancionatório, sujeito, portanto, ã ímpreterível observância de contraditório e ampla defesa (ALEXANDRINO e PAULO. 2010. p. 397)

iliunsprudénçía do STF. l - Servidor publico. Aplicação da pena de advertência sem a instauração de sindicância na qual se daria o exercício da ampla defesa dos que vieram a ser punidas Naiidade- Do sistema da Lei 8 112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art 143). um desses dois procedimentos terá de ser adotado pafa essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será impres­cindível se dé a ampla defesa do servidor; se. porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa - No caso, nâo se instaurou nem sindicância, nem processo administrativo, e sem se dar, por isso mesmo, qualquer oportunidade de defesa aos impetrantes, foi-lhes aplicada a pena de advertência, por decisão que for tomada, como se vê da cópia a fls 10, em processo administrativo contra terceiro e no qual os impetrantes constituíam a comissão de inquérito Recurso ordinário a que se dá provimento" (RMS n ° 22 7B9/RJ Rel Min Moreira Alves DJ de 25 6 1999)

III - instauração de processo disciplinar;Parágrafo único O prazo para conclusão da sindicância não exce­derá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

LEI N» 8.112Í1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS .

Corretas

FCC 2010. Analista Judiciário.. Especialidade: Taquigrafia TRF 4.® Região - O prazo para con­clusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo se? prorrogado por igual período, a critério da autoridade superiorFCC, 2010. Técnico judiciário. Especialidade: informática, TRF 4„3 Região - O prazo para a con­clusão da sindicância administrativa disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.FCC. 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 2.a Região - No processa admi­nistrativo disciplinar, o prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior

Incorreta ^

FCC, 2007. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia., TRF 2 a Região - No processo admi­nistrativo disciplinar, o prazo para conclusão da sindicância não excederá noventa dias, podendo ser prorrogado por igual periodo, a critério do presidente da comissão nrocessante.

Art. 146, Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Correta

FCC, 2009, Técnico Judiciário. Ârea Administrativa, TJ/Pt - Para a imposição de pena de demissão a funcionário estável sempre é necessária a instauração de processo disciplinar.

C A P ÍT U L O I I D O A F A S T A M EN T O P R E V E N T IV O

Art. 147, Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instau- radora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Jurisprudência Complementar ^

Afastamento preventivo Redução parcial dos vencimentosJurisprudência do STJ - "Servidor público estadual - Afastamento preventivo - Perda parcial de

vencimento A lei estadual prevê o afastamento preventivo do servidor denunciado por crime funcional e a perda de um terço do vencimento.. A redução dos vencimentos fere princípios constitucionais Recurso parcialmente provido” (RMS n ° 1 754/PR, Rel Min Garcia Vieira DJ de 264 1994)

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não con­cluído o processo.

g g & l .'*1 ;f{Jú L d V"— bo PROCESSO'ÁOMINISTFWTiyÒ. DISCIpTínaR Art. 149:

FCC. 2009. Assessor jurídico. TCE/PJ - Admire-se o afastamento preventivo do servidor do exer­cício do cargo, a fim de que ele não influa na apuração da irregularidade, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igua! prazo

C A P ÍT U L O I I I D O P R O C ES S O D IS C IP L IN A R

Art. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Correta

FCC 2010. Advogado traínee. Metrô/SP - Toda sanção disciplinar há de estar associada a uma infração, a uma conduta que traduz descumprimento de dever ou inobservância de proibição, de natureza funcionai

Doutrina ; -"O processo disciplinar não poderá ser instaurado para apurar fatos que não estejam ligados aos deveres das atribuições do servidor investigado ( ] Somente o exercício irregular das atividades funcionais é que possibilitam a instauração do processo disciplinar! (MATTOS. 2006. p 944/945)

Art. 149, O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3,“ do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, (Redação dada pela Lei n.°9.527, de 10 12 97)

Corretas^ __

FCC. 2008. Analista Judiciário» Especialidade: Taquigrafia. TRF 5.3 Região - Em matéria de processo administrativo disciplinar é certo que será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente

FCC, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.a Região - O Presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

10.112/1950 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS - •'

Incorretas_______________________

FCC 2010., Analista de Tecnologia da Informação, MPE/RN - O processo disciplinar é conduzido por comissão composta de cinco membros, todos servidores estáveis, cabendo a presidência ao membro eleito pelos seus paresFCC* 2007., Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 2*° Região - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eies, o seu presidenteFCC 2007, Analista Judiciário, Área Administrativa. TRF 2 ° Região - O presidente da comissão de sindicância deverá, necessariamente, ser ocupante de cargo efetivo superior ou ter nivei de escolaridade superior ao do indiciadoFCC. 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3.° Região - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de cinco servidores estáveis designados peia autoridade competente

Doutrina Complementar

Processo administrativo disciplinar. Nulidade

Doutrina j - "Na forma disposta no art 166, incisos IV e V. da Lei 10406/2002 Código Civil, é nulo o negócio/ato jurídico quando não revestir a forma prescrita em iei, ou for preterida alguma soienidade que a lei considere essencia) para a sua validade,. Por exemplo, processo conduzido por servidor sem estabilidade" (FERREIRA DINiZ, 2009. p 672)

§ 1.“ A Comissão terá como secretário servidor designado peio seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus mem­bros,

Incorreta

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5,n Região - Em matéria de processo administrativo disciplinar é certo que a comissão escolherá um Secretário, cuja indicação não poderá recair entre seus membros

§ 2»° Não poderá participai de comissão de sindicância ou de in­quérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.,

Corretas

FCC* 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRF 2.3 Região - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consan- guineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

FCC, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 3,° Região - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consan- guineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau

--í' - títu lo y -d o p r o c e s s o •APMiN)stRÃTjyò?òyscip ^ itj^ g^ g ^ ; ^ i?-^^ ;|

incorreta

Art. 152

FCC. 2008. Anaiista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5„a Região - Em matéria de pro­cesso administrativo disciplinar é certo que pode participar da comissão, dentre outros, o parente afim, em íinha colateral, até o terceiro grau.

Doutrina Complementar

Comissão de Inquérito disciplinar. Composição

- "Servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo não poderá fazer parte de Comissão de Inquérito Disciplinar". (MATTOS, 2006, p. 953)

Art. 150, A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Incorreta

FCC, 2008,. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia., TRF 5.a Região - Em matéria de processo administrativo disciplinar é certo que a comissão é dotada de imparcialidade, mas sem independência, sendo públicas suas reuniões

Art 151 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fa­ses:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comis­são;II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;III - julgamento.Art, 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem

Corretas

FCC„ 2010. Analista Judiciário, Especialidade: Taquigrafia. TRF 4,a Região - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de pubiicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circuns­tâncias assim exigirem

Jur(sprüàê^(g^a^^ríw - “A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 8.112/90 remete à conclusão de que o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de140 dias, ou seja, 120 dias para a apuração e 20 dias para o julgamento" (REsp n ° 371 138/PR Rei. Min Vicente Leai Segunda Turma DJ de 1°7.2002)

FCC,, 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa- TRF 2.* Região - O prazo para a conclusão do processo discipiinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação da ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por iguai prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

FCC. 2007. Defensor Púbííco. DPE/SP - A administração pública não necessita aguardar a conclusão do processo criminal, para iniciar e conciuir o procedimento administrativo-discipiinar, aplicando a pena que a iei autorizar

Jurisprudência do STF ; - '4 A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nuio o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla de­fesa, pois a aplicação da pena discipiinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e pena!, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei n ° 8.112/90 e 20 da Lei n.° 8.429/92 em face do artigo 41, § 1 °, da Constituição" (MS n.° 22 362/PR Rel.. Min Maurício Corrêa Primeira Turma DJ de 6 5.1999)

:V V* •.LEI N ° 8 112/1900 ANOTADA PELAS ÈANCAS EXAMINADORAS : . .. • r y V ; V."'

Incorreta ^ ^

FCC,, 2007. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3,a Região - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo

§ 1 u Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final § 2 “ As reuniões da comissão serão registradas em atas que de­verão detalhar as deliberações adotadas.

Seção í DO INQUÉRITO

Art,. 153» O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,

incorreta

FCC. 2009, Técnico Ministerial. Área Administrativa. MPE/AP - Quanto à responsabilidade dos servidores públicos é correto afirmar que no processo administrativo em que se apura falta admi­nistrativa QãQ é necessário assegurar-se ao servidor o direito ao contraditório

Doutrina.. - “A etapa subsenquente consiste no inquérito administrativo, destinado à produção de provas sobre os fatos indicados no ato de instauração do processo. Consoante o art. 153. o inquérito se desenvolve segundo o principio do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isso nâo significa que o acusado produza, desde logo, algum ato de defesa". (JUSTEN FILHO, 2010, p. 1 012)

Art. 153 :

; TlTULÓ V ^ 0 0 PROCESSO ADMINÍSTRÃTIVÓ DISCIPLINAR

A rt 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Correta __ _ ....... ^

FCC 2010.. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4,a Região - Os autos da sindi­cância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução,.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disci­plinar.

FCC» 2010, Analista judiciário, Área Administrativa, TRE/AL - Encerrada uma sindicância, ins­taurada em razão do conhecimento de irregularidades no serviço de um determinado setor do Tribunal Regional Eleitoral, o relatório conclui que a infração está capitulada como ilícito penal. Nesse caso, Marcelo, analista judiciário, como autoridade competente, em conformidade com a Lei n “ 8 112/90. encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.Art 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial

Correta

FCC. 2010. Procurador do Estado.. PGE/AM- Considerando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Constituição Federal, é correto afirmar que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (vide Súmula Vinculante 5 do STF)

Jurisprudência do STJ - "1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo. 2. A presença de Causídico, nessa seara, não é es­sencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução

do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nuiidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente.. 3.. In casu, o impetrante, devidamente citado para acompanhar o procedimento, ao invés de apresentar defesa escrita e acompanhar a oítiva dás testemunhas, optou apenas por protocolizar pedido de demissão, que ficou sobrestado durante o decorrer do PAD, conforme preceitua o art. 172 da Lei 8.112/90 Em face de revelia do Servidor, foi regularmente designado Defensor Dativo, para exercer sua defesa, que oportunamente solicitou providências junto à Comissão Processante com vistas à elaboração da defesa, representando o impetrante de maneira ampla e irrestrita" (MS n.° 13340 Rel Min Napoleão Nunes Mata Filho Terceira Seção DJ de 4.62009}

| B A N C A S EX AM IN AÒ Ò R AS.'- ií’ '■':!V‘-^J.?'?■ 5 j||||||j

Súmula do STF

Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disci­plinar não ofende a Constituição.

§ 1 ° O presidente da comissão poderá denegar pedidos consi­derados impertinentes, meramente pioteíatórios, ou de nenhum interesse pata o esclarecimento dos fato s., § 2 ° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro­vação do fato independer de conhecimento especial de perito, Art. 157., As testemunhas serão intimadas a depor mediante man­dado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expe­dição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art 158, O depoimento será prestado oralmente c reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Doutrina Complementar

Testemunha., impossibilidade de apresentação de depoimento escrito

Doutrinav - ''A testemunha é obrigada a comparecer e a prestar o seu depoimento oralmente, não sendo possível, por exemplo, redigir o seu depoimento e solicitar que outra pessoa entregue â comissão no dia da audiência, sob a alegação de não poder comparecer" (FRANCISCO DINtZ,2009, p 199}

§ 1 ° As testemunhas serão inquiridas separadamente § 2,° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infir- mem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art, 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão pro­moverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts, 157 e 158.

TITULO V .~ D Ò PRO C ESSO :À O M ÍN iSTR /^IV O . O I S C Í p l J N ^ - ^ ^ ^ y V

incorreta

FCC. 2010. Analista de Tecnologia da Informação, MPE/RN - O interrogatório do acusado deve ser feito antes da inquirição das testemunhas e depois da juntada dos documentos que instruem o processo.

Jurisprudência Complementar

Interrogatório do acusado, Oítiva de testemunha Inversão

súurispwd£nèià-do!ST$ - T .] IV. A oitiva do acusado antes das testemunhas, por si só, não vicia o processo disciplinar, bastando, para atender a exigência do art. 159 da Lei 8.112/90, que o servidor seja ouvido também ao final da fase instrutória (MS n ° 7.7B6/DF., Rel Min. Feiix Fisher Terceira Seção. DJ de 4.2.2002}

§ 1.” No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente» e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles,§ 2„“ O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Incorreta

FCC- 2010, Analista de Tecnologia da Informação. MPE/RN ~ O procurador do acusado pode assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas bem como reinquiri-las

Art, 160, Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.Parágrafo único, O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial,Art. 161, Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indi- ciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas,§ O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,§ 2.° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias

' ÜEi N> ajl2/1930 ANOTAOA PELAS BANCAS EXAMINADORAS •

Incorreta

FCC, 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4* Região - O indiciado será notificado por carta expedida pela comissão orocessante para apresentar defesa no prazo de 05 (cincol dias e, havendo mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias

§ 3.° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis»§ 4.” No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado,.Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.Art 164,. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.§ 1 ° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa,§ 2 " Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor datívo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10,12.97)Art 165 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minu­cioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.§ 1,° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.§ 2.° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento

Incorreta _ ____ ____

FCC. 2008. Analista- Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 5.» Região - Em matéria de processo administrativo disciplinar é certo que após a produção de provas, a comissão procederá ao julgamento, absolvendo, condenando ou aplicando a penalidade cabível.

Seção II D O J U L G A M E N T O

Art 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.§ 1.° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autorida­de instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.§ 2 ° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.§ 3,.° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de apo­sentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141,§ 4 o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a auto­ridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade,Art 169 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei n 0 9.527, de 10.12,97)§ 1." O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.§ 2 ° A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2.°, será responsabilizada na forma do CapítuloIV do Título IVArt. 170 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos in­dividuais do servidor.Art. 17L Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

LEI N.“ 0.112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMINADORAS

Correta

FCC. 2009. Assessor Jurídico, TCE/PI - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cum­primento da penalidade, acaso aplicada

Doutrina^ - "Quid iuris, porém, se, a despeito de processo disciplinar em curso, com possibilidade de aplicação da pena de demissão, for concedida a exoneração a pedido, ou praticado o ato de exoneração ex-ofàciol Em nosso entendimento, terá havido erro administrativo, porque a Adminis­tração não pode abrir mão de seu dever de sancionar quando o servidor tiver praticado infração funcional, sobretudo a infração grave passível de demissão, Desse modo, se o processo culminar realmente com a pena de demissão, não haverá outra alternativa senão a de anular o ato de exoneração e praticar o de demissão, o que. na prática, significa a conversão da exoneração em demissão'! (CARVALHO FILHO. 2009. p 643)

Doutrina Complementar ________ ___

Processo disciplinar. Pendência, Possibilidade , Aposentadoria compulsória

Doutrinai - "Se o investigado completar o tempo de aposentadoria compulsória eie será aposentado mesmo que pendente processo disciplinar, pois este tipo de aposentadoria, por ser compulsória, não aguarda o desfecho de outra situação, que não ao atingimento da idade máxima permitida" (MATTOS, 2006, p 1146)

Processo disciplinar. Não observância. Prazo. Conclusão., Possibilidade., Aposentadoria

Doutrna "Não há como o servidor publico ser responsabilizado peia demora interna da Admi- nistraçao Publica, pois após a EC n ° 45/2004, o prazo razoávei de tramitação de processo judicial ou administrativo (art, 5°. IXXVIIi. da CF) passou a ser direito fundamental do mesmo Dessa forma, ultrapassados os 140 (cento e quarenta) dias a que aludem a Lei n ° 8 112/90 {prazo razoávei), o art 172 em análise deixa de ser óbice a aposentadoria do servidor que responde a processo dis­ciplinar': (MATTOS, 2006.. p I 142)Nota: Após expirado o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, também não há óbice a concessão de exoneração a pedido do servidor

Parágrafo unico., Oconida a exoneração de que iraln o parágrafo único, inciso I do art. 34, o a to será convertido em demissão, se for o caso,Art 173 Serão assegurados transporte e diárias: í - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;II ~ aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos

S e ç ã o I I I

D A R E V I S Ã O D O P R O C E S S O

Art 174, O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Corretas

FCC. 2009,. Advogado., iNFRAERO - Nos processos administrativos, em que são interessados San­tos Eletrônica Ltda e Vilma Metais Ltda, que tramitam junto à INFRAERO, surgiram fatos novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada a essas pessoas jurídicas Nesses casos, é certo que referidos processos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio■ Doutrina i - ‘A punição administrativa pode ser revista, de oficio ou a pedido do interessado,. Aplicam-se ao caso, de modo supletivo, as regras de direito processual penal pertinentes à revi­são criminal Isso significa a possibilidade de interessado pleitear, a qualquer tempo, a revisão do sancionamento a si imposto, apresentando novas razões., fatos ou provas A peculiaridade reside em que a própria Administração tem o dever de promover, de ofício, a revisão se tiver ciência de indícios de incorreção na decisão punitiva anterior'’. U^STEN FILHO, 2010, p 1 019)FCC., 2009» Assessor Jurídico. TCE/PI - 0 processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que presentes fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicadaWunMfuÊèncíãfç/ost í-j - "Nos termos do art 174 e seguintes da Lei n ° 8,112/90, o processo adminis­trativo discipiinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada" (MS n,,° 9 773 Rel Min Gilson Dipp Terceira Seção. DJ de 23 9,2005)FCC. 2007, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF 4.a Região - O processo adminis­trativo, em matéria disciplinar, admite revisão que poderá ser pedida a qualquer tempo e quando se aduzirem circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido,,FCC. 2007. Analista Judiciário. TJ/PE - O inquérito administrativo, cujo resultado seja pena dis­ciplinar. poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante requerimento do funcionário punido que demonstre fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar sua inocência,FCC. 2007., Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4 a Região - "Z", servidor publico federal, foi processado e julgado em processo administrativo de natureza disciplinar O referido processo administrativo está sujeito à revisão Assim, é correto afirmar que. no caso de ausência ou desaparecimento de 'Z"t a revisão poderá ser providenciada a pedido ou de ofício, quando presentes os requisitos legais

Incorretas

FCC. 2009. Assessor Jurídico. TCE/PI ~ Uma vez proferida decisão em reguiar processo administra­tivo disciplinar, não caberá mais revisão da matéria no âmbito administrativo, restando ao servidor púbiico, neste caso, a utilização das vias judiciais nara nova apreciação da matéria

FCC. 2007. Analista Judiciário, Execução de Mandados.TRF 4«a Região - O processo administrativo, em matéria discipiinar, admite revisão quando da ocorrência de inadequação da pena apílcada, e requerida até 2 (dois) anos aoós a imposição da pena

; Doutrina - "A revisão da punição administrativa não se sujeita a prazo prescricional ou decaden- ciai. ainda que possa configurar-se a prescrição quanto a proveitos econômicos específicos Será aplicada, eventualmente, a regra da prescrição qüinqüenal relativamente ã cobrança de valores devidos em virtude da revisão de penalidade”. (JUSTEN FÍLHO. 2010, p.. 1 019)

FCC, 2007, Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRT/MT - A respeito do recurso e revisão no processo administrativo, é correto afirmar que o processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

FCC, 2007., Analista Judiciário. TJ/PE - O inquérito administrativo, cujo resultado seja pena dis­ciplinar, poderá ser revisto dentro do prazo prescricional de até 1 (uml ano, contados do trânsito em juíoado da decisão oue ímpõs a penalidade

LEI N ' 8 .112/1990 ANOTADA PELA S BANCAS EXAMINADORAS

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária.. TRF 2„° Região - O processo administrativo dis­ciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido dos interessados, sendo vedada a revisão de ofício

FCC, 2007, Técnico Judiciário. Área Administrativa.TRF 3.,* Região - 0 processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido

§ 1.° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Corretas ____ ^ ____

FCC.. 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4.a Região - 'T', servidor público federal, foi processado e julgado em processo administrativo de natureza disciplinar. O referido processo administrativo está sujeito ã revisão Assim, é correto afirmar que, no caso de ausência ou desaparecimento de “Z", a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da famiiiaFCC, 2007, Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4„a Região ~ ‘Z" servidor público federai, foi processado e julgado em processo administrativo de natureza disciplinar O referido processo administrativo está sujeito ã revisão. Assim, é correto afirmar que, no caso de ausência ou desaparecimento de a revisão poderá ser requerida peto seu cônjuge ou descendentes também no caso de falecimento

incorreta ^ ^ ^ ^ ......

FCC. 2007, Analista judiciário. Especialidade: Contadoria. TRF 4„a Região ~ *ZJ. servidor público federai, foi processado e julgado em processo administrativo de natureza disciplinar O referido processo administrativo está sujeito ò revisão Assim, é correto afirmar que, no caso de ausência ou desaparecimento de “Z”, a revisão poderá ser providenciada, desde oue de ofício e com os

§ 2 “ No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador

Corretas

FCC. 2008 Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF S..* Região - No caso de incapa­cidade mental do servidor púbiico federai, a revisão do processo disciplinar deverá ser requerida pelo respectivo curador.FCC. 2007 Analista Judiciário. Especialidade: Contadoria, TRF 4.» Região - "Z" servidor público federai, foi processado e julgado em processo administrativo de natureza disciplinar O referido processo administrativo está sujeito à revisão. Assim, é correto afirmar que, no caso de ausência ou desaparecimento de “Z", a revisão poderá ser requerida peio respectivo curador, se portador de incapacidade mental

Incorreta

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia, TRF 5.» Região - No caso de incapa­cidade mentai do servidor público federal, a revisão do processo disciplinar deverá ser requerida pelo respectivo tutor.

f m r TlTULO V - DO P R O C E S S O ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 175.. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao re­querente.Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não consti­tui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Correta

FCC. 2007. Técnico Judiciário.. Área Administrativa. TRF 3.a Região - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário,.

Incorretas ^ ^

FCC. 2007. Analista judiciário. Execução de Mandados.TRF 4.'1 Região - O processo administrativo, em matéria disciplinar, admite revisão quando da demonstração simples da injustiça da penalidade, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que a pedido do se?vidor

FCC,. 2007, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 2V* Região - A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para a revisão, tratando-se de direito assegurado peia leois- Sacão brasileira

Art. 177, O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Correta

FCC. 2007. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRF 2.a Região - 0 requerimento de revisão será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar

Parágrafo único Deferida a petição, a autoridade competente pro­videnciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.A rt 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário, Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar,

Correta

FCC, 2007. Técnico Judiciário, Área Administrativa, TRF 3.a Região - No processo revisional. o ónus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição iniciai, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar (ver também art 175 desta Lei n ° 8 112/90)

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a con­clusão dos trabalhos.Art, 180 Apiicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar»Art, 18L O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena­lidade, nos termos do art 141,Parágrafo único» O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autori­dade julgadora poderá determinar diligências.Art, 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do ser­vidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Correta

FCC, 2007. Analista Judiciário, Área Judiciária» TRF 2„a Região - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação ã destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Incorreta

FCC 2007 Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 3»’’ Região - A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas

TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

A rt 183 A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 40 Omissis (.)§ 20,. Fíca vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os ser­vidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art 142. § 3 o. X.. (incluído pela Emenda Constitucional n.° 4). 1912.2003)(,}Art 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Po­deres Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e ã assistência social

§ 1." O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exce­ção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei n 10,667, de 14.5.2003)

Doutrina Complementar

Previdência Social.. Servidor público ocupante de cargo em comissão

jpòüM m l - 'Em relação aos servidores estatutários ocupantes de cargo em comissão, vale a pena, diante do novo mandamento constitucional, lembrar que o termo exclusivamente' tem que ser interpretado no sentido de que o servidor não integra o quadro funcional permanente e foi guindado diretamente ao cargo de confiança A norma nâo se aplica, portanto, a servidores que,

LEI N ’ 0,112/1930 ANOTADA P 6L A S SA N CA S EXAMINADORAS

sendo titulares de cargos efetivos, venham a ocupar eventualmente cargos em comissão Tais ser­vidores são do quadro permanente, e o exercício do cargo em comissão não ihes retira o direito ao cargo efetivo de que são titulares; mesmo exercendo excfusivamente o cargo em comissão (até porque lhes é vedada a acumulação), seu cargo efetivo fica à sua disposição, aguardando seu retorno. Sendo assim, sujeitar-se-âo normalmente ao regime previdendário especial" (CARVALHO FILHO. 2009, p. 650)

Constituição Federal

Art 40, Om/ssís ( >§ 13 ~ Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, apiica-seo regime geral de previdência social (incluído peía Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98)

§ 2.° O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar0 afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela le i n,‘> 10 667, de 14.5,2003)§ 3 0 Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem re­muneração a manutenção da vinculação ao tegime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do curgo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, (Incluído pela Lei n ° 10.667, de 14.5.2003)§ 4." O recolhimento de que trata o § 3 “ deve ser efetuado até o segundo día útil após a data do pagamento das remunerações dos ser vidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento, (Incluído pela le i n 0 10 667, de 14.5.2003)Art 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes fi­nalidades:1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos econdições definidos em regulamento, observadas as disposiçõesdesta Lei.Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:I - quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidadejc) salário-famüia;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;II - quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral-,c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.§ 1.° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.§ 2 " O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,

p dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido,sem prejuízo da ação penal cabível.

l l f f i i V t Ít u l ò v i^ q à s è G í ^ p ^ E ' s ò c Í A L p a s E M p o t * ^

m

§TEMAS CORRELATOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO NA CF/88

Corretas

FCC, 2009. Analista Judiciário. Oficial de Justiça e Avaliador. TJ/PI - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime gerai de previdência social (ver art. 40, § 13. da CF/88)

• Doutrina ■ - "Ao servidor púbiico titular de cargo efetivo é assegurado um regime próprio de previdência social (RPPS), de caráter contributivo, previsto no art 40 da Constituição Federai {. ] Aos demais servidores estatais, inclusive os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão (aqueies que não integram o quadro funcional efetivo da Administração Pública), cargo temporário

: (são os servidores temporários contratados por tempo determinado para atenderem necessidades• temporárias de excepciona) interesse público, nos termos do art 37, IX. da Constituição Federal)

EEXE3 ■ LEI N .° 0.112/1990 ANOTADA PELA S BANCAS EXAMINADORAS

ou emprego público, apfica-se o regime gera! de previdência social previsto no art. 201" (CUNHA Jr.,, 2009, p. 306)

FCC, 2009, Defensor Público, DPE/SP - Em relação à aposentadoria dos agentes públicos, observa-se que as normas constitucionais originárias sofreram profundas alterações com as emendas constitu­cionais n°‘ 20, 41 e 47. e dentre essas modificações está a impossibilidade de contagem de tempo de contribuição fictício (ver art. 40, § 10, da CF/88)

- "Ero face da EC n ° 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da Constituição, não se pode criar tempo de contribuição fictício para contagem do tempo de aposentadoria, o que antes não era vedado (tal situação permitia, por exemplo, a contagem em dobro do período de licença prêmio nâo gozada, para efeitos de aposentadoria)". (CUNHA Jr. 2009, p. 307)

Incorretas ^ ^ ^ ... ___ -

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e não solidário, mediante contribuição do respectivo ente público (ver art 40. caput, da CF/88)

\ Doutrina,i ~ "O caráter contributivo significa que somente quem contribui para a previdência poderá usufruir de seus benefícios, Nâo mais contempla a simples contagem de tempo de servi­ço O caráter contributivo elimina a possibilidade de contagem de tempo fictício, e, estabelece a contribuição como condição para concessão de benefícios previdenciários [. 1 Por outro lado, a Emenda (41/2003) introduz no mundo jurídico o caráter solidário, conceito até então pertencente às ciências sociais, como motivação para justificar a contribuição dos aposentados e pensionistas [. ] A solidariedade há de ser entendida como adesão ou apoio à causa, iaço ou vínculo recíproco que vincula o indivíduo à vida, aos interesses e ás responsabilidades dum grupo social, duma nação, ou da própria humanidade': (FERREIRA DINIZ, 2009. p 725/918)

FCC, 2009, Analista Judiciário, Área Administrativa., TRE/AM - Aos servidores titulares de car­gos efetivos do Distrito Federal não é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (ver art 40. ctipt/r. da CF/88)

FCC.. 2009. Analista Judiciário, Oficial de Justiça e Avaliador- TJ/Pi - A iei poderá estabelecer, em qualquer caso, critérios diferenciados de contagem de tempo de contribuição fictício (ver art 40, § 10, da CF/88)

FCC, 2007, Analista Judiciário, Área Administrativa, TRE/PB - A lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (ver art 40. § 10, da CF/88)

Súmula do TCU

Súmula 245 - Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federai, a contagem ftcta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.

Legislação Extravagante ^ ____ ________^ ^ ________

Constituição FederaiArt 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter

TlTU lO VI — QA SEGURIDADE SOCW L DO SER VID OR .

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 41. 19 12 2003)U§ 6 ° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. {Redação dada pela Emenda Constitucional n..° 20, de 15/12/98)(-)§ 9 ° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposen­tadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade (Incluído pela Emenda Constitucionai n a 20, de 15/12/98)§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (incluído pela Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98)§11 Aplica-se o limite fixado no art 37. XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras ativi­dades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulávei na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98)§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (Incluido pela Emenda Constitucional n ° 20. de 15/12/98)§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre no­meação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (Incluído pela Emenda Constitucional n.° 20. de 15/12/98)§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art 201 (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 20. de 15/12/98)§15 0 regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que ofe­recerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (Redação dada pela Emenda Constitucionai n “ 41, 19 12 2003)§ 16, Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, (Incluído pela Emenda Cons­titucional n,° 20. de 15/12/98)§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício prevista no § 3 0 serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 41.19 12 2003) §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (incluído pela Emenda Constitucional n ° 41, 19.12 2003)§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III. a. e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1 9, II (Incluído pela Emenda Constitu­cional n.° 41. 19 12 2003)§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os ser­vidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art 142, § 3D. X. (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 41. 1912 2003)

LEI N • B. 112/1990 ANOTADA PELAS BANCAS EXAMiNAOORAS —

Doutrina Complementar ^

Doutrina - 'A EC n 0 41/2003. cuja aplicação foi regulamentada pela Lei n 0 10.887/2004, determinou no art. 4.° que todos os inativos e pensionistas passarão a contribuir para o custeio do regime de previdência social contido no art 40, arcando com percentual igual ao estabelecido para os servi­dores titulares de cargos efetivos (de 11%). Não se afigura que a autorização para criação de contribuição prevídenctária sobre proventos e pensões configure alguma espécie de ofensa a direito adquirido A contribuição tem natureza tributária e pode incidir sobre manifestações de riqueza. Ao iongo do tempo, foram sendo instituídas inúmeras contribuições sociais, antes inexistentes Assim, a ausência de uma contribuição social sobre o lucro das empresas privadas não gerava direito adquirido à continuidade desse regime jurídico" {JUSTEN FSLHO, 2010, p 954/955)

'■Doutrina] - "Desta forma um servidor aposentado da União que receba, por exemplo, R$ 5.000, 00 de proventos, terá a contribuição assim caScuiada. considerando o (imite dos benefícios da previdência sociai: R$ 3 218,90Proventos .......... ............. ...... R$ 5 000,00{ - ) o limite do regime geral da previdência ........... ... R$ 3 218,90( = ) Resultado .................... ............. RS 1 781,10Percentuai igual ao dos ativos 11% sobre R$ 1 781,10A contribuição para o custeio soiidário da previdência será de R$ 195.91'! {FERREIRA DÍNIZ, 2009, p 919)

Jurisprudência Complementar

Previdência Social. Incidência de contribuição sociai sobre os proventos dos inativos. Possi­bilidade

■ Jurisprudência do STF-, - "Inconstitucionalidade. Ação direta Seguridade soctai Servidor publico. Vencimentos Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previ- denciária. por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais Não ocorrência Contribuição sociai Exigência patrimonial de natureza tributária Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuaria!, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma cte participação no custeio e diversidade da base de financiamento Ação julgada improcedente em relação ao art 4 caput. da EC 41/2003 Nâo é inconstitucional o art 4 °. caput. da EC 41, de 19-12-2003, que insti­tuiu contribuição previdendária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações:' (ADI n.° 3 105 Rel p/ o Ac Min Cezar Peluso. Plenário. DJ de 18 2.2005)Aposentadoria Especial do Servidor Público. Ausência de norma regulamentadora. Utilização de normas aplicáveis à iniciativa privada

Jurisprudência do STF - "Mandado de injunçâo. Natureza Conforme disposto no inciso LXXI do art 5," da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Hâ ação mandamental e não simplesmente deciaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da ímpetração. mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídi­ca nele revelada Aposentadoria Trabalho em condições especiais Prejuízo à saúde do servidor inexistência de lei complementar Art. 40. § 4 °, da CF inexistente a disciplina especifica da apo­sentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judiciai, daquela própria aos trabalhadores em geral - art 57, § 1 da Lei 8 213/Í991W{MI n.° 758. Rel Min Marco Aurélio Plenário DJe de 26 9.2008)Previdência SodaL Servidor Público. Discriminação. Beneficiários

Jurisprudência'do STF<■ - "O sistema público de previdência social é fundamentado no princípio da solidariedade (art 3 “ I, da CB/1988). contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos

v". T lT U L D y t- .D A SEGURIDADE .SpC IA L DO SERVID OR r."...

inativos Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições,, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia seo legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema Se as alterações na legis­lação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do principio constitucionai da isonomia" {RE n ° 450.855 Rel Min Eros Grau Primeira Turma.. DJ de 9 122005)

Aposentadoria. Normas aplicáveis. Tempus regit acturrt

Jurisprudência do STF -"Aposentadoria Tempus regit actum Regime juridico Direito adquirido: não ocorrência A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciárias, aplícam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade! {AD! n ° 3 104 Rel Min Cármen Lúcia Plenário DJ de 9 11.2007)

Aposentadoria, Ato Complexo, Decadência antes da vontade final da Administração. Impos­sibilidade

Jutisprudência do STF - ' O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfei­çoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas Submetido a condição resolutiva. não se operam os efeitos da decadência antes da vontade finai da Administração" {MS n.° 24.997 Rel Min Eros Grau Plenário DJ de 1 °4 2005)

Aposentadoria,. Verificação dos requisitos. Atribuição da autoridade responsável pelo exame do pedido

; Jurisprudência do 5T1F.; - "A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de apo­sentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente" (Ml n ° 1286 Rel Min. Cármen Lúcia Plenário. DJe de 19.22010)

C A P Í T U L O I I

D O S B E N E F Í C I O S

S e ç ã o I

D A A P O S E N T A D O R I A

Art. 186, O servidor será aposentado:

Incorretas

FCC.. 2009. Assessor Jurídico., TCE/PI - Quanto ã concessão de aposentadoria por regimes próprios de previdência social, ê correto afirmar que o texto em vigor da Constituição Federal veda à lei complementar estabelecer quaisquer requisitos e critérios diferenciados entre servidores públicos, sob forma de ofensa à isonomia {ver também art 40. § 4 °. da CF/88}

FCC, 2009. Assessor Jurídico, TCE/PI - Quanto à concessão de aposentadoria por regimes próprios de previdência sociai, é correto afirmar que o texto em vigor da Constituição Federal admite requisitos e critérios diferenciados quanto a atividades desempenhadas, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, excluindo, assim, a possibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, (ver também art 40, § 4 °, da CF/88)

Art. 186/

: ./ .;jCEÍ 0 8.112/1090 ÀWÓTÁÒA^pELAS'aÀNCAS EMMWADOftoS ;;'.'V. : / < £ g g

legislação Extravagante_________ _____________________________________ __ ^ _________

Constituição Federal

Art 40 Omissis (.)§ 4,° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis com- plememares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 47, de 2005)I - portadores de deficiência; {Incluído peia Emenda Constitucional n.° 47, de 2005)ii - que exerçam atividades de risco; (Incluído peia Emenda Constitucional n ° 47. de 2005)III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte­gridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional n D 47. de 2005)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Correta _____

FCC. 2010 Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRE/RS - É correto afirmar que, aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, é assegurado o regime previdenciário constitucional, sendo aposentados e calculados seus proventos em conformidade com a Constituição, e na hipótese de invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decor­rentes de doença grave incurável, nos termos da lei (ver também art. 40, § I inc I, da CF/88)

Incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRE/RS - E correto afirmar que, aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, é assegurado o regime previdenciário constitucional, sendo aposentados e calculados seus proventos em conformidade com a Constituição, e na hipótese de Invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de deficiência psiauica de qualquer intensidade (ver também art 40, § 1 °, inc !. da CF/88)

FCC. 2010.1 Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRE/RS - É correto afirmar que, aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, é assegurado o regime previdenciário constitucional, sendo aposentados e calcuíados seus proventos em conformidade com a Constituição, e na hipótese de invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de doença contagiosa a critério do médico oficial, (ver também art, 40. § 1°. inc. i. da CF/88)

FCC. 2010, Técnico Judiciário, Área Administrativa,, TRE/RS - é correto afirmar que, aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, é assegurado o regime previdenciário constitucional, sendo aposentados e calculados seus proventos em conformidade com a Constituição, e na hipótese de invalidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decor­rentes de anormalidade física de qualquer natureza {ver também art 40. § 1 °, inc I, da CF/88)

Art. 186

FCC. 2010- Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRE/RS - É correto afirmar que, aos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, é assegurado o regime previdenciário constitucional, sendo

w m 't It ÒLo VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DÒ SERVIDOR

aposentados e calculados seus proventos em conformidade com a Constituição, e na hipótese de invaiidez permanente, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidentes em qualquer circunstância (ver também art. 40. § 1 inc I, da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 40. Omissis ( )§ 1 ° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposen­tados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 41, 1912 2003}1 - por invalidez pefmanente. sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 41, 19.12 2003}

II ~ compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Corretas

FCC, 2010- Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4/* Região - Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, serão aposentados compulsoriamente. aos setenta anos de idade, (ver também art 40. § 1 ü, inc 11, da CF/88)

FCC 2008, Técnico Judiciário.. Ârea Administrativa.. TRF 5," Região - O servidor público abrangido pelo regime de previdência previsto na Constituição Federal, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (ver também art 40. § 1 ú. inc ti. da CF/88)

■Doutrina■} - ’A aposentadoria com proventos integrais, pelas novas regras implementadas com a Emenda Constitucional n “ 41/2003. significa que o aposentado receberá os proventos correspondentes ao vaior integral da média dos salários de contribuição (os salários que serviram como base parao desconto da Previdência Social durante toda a vida), enquanto a aposentadoria com proventos proporcionais significa que o aposentado receberá o valor da média dos salários de contribuição na proporção do tempo de contribuição para a Previdência Social" (FRANCISCO DINIZ. 2009. p 224)

incorretas

FCC, 2010, Técnico Judiciário. Área Administrativa., TRF 4,“ Região - Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, serão aposentados compulsoriamente. aos setenta e cinco anos de idade (ver também art 40, § 1 inc II, da CF/88)

FCC, 2009. Técnico Judiciário.. Área Judiciária.. TJ/SE - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão aposentados compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de Idade, com proventos integrais (ver também art 40, § 1 inc II. da CF/88)

FCC 2008, Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 5.* Região - 0 servidor púbiico abrangido pelo regime de previdência previsto na Constituição Federai, será aposentado compujsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, {ver também art 40. § 1 °, inc. II. da CF/88}

FCC 2007* Técnica, Área Administrativa» MPU - Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União serão aposentados compulsoriamente, aos oitenta anos de idade, {ver também art 40, § 1 inc II, da CF/88)

Súmula do STF

N.® 8.1.12/1930 ANOTADA P E L A S BANCAS EXAMINADORAS ' -V

Súmula 36 - Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 40 Omissis ( )§ I o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposen- tados, calculados os seus proventos 3 partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.° e 17: {Redação dada pela Emenda Constitucionai n ° 41, 19 122003)li - compulsoriamente. aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; {Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98)

Jurisprudência Complementar

Aposentadoria Compulsória. Não aplicabilidade aos cartorários e notariais

i Jurisprudência do STF - ‘'O art 40, § 1 0 II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi confenda pela EC 20/1998. está restdto aos cargos efetivos da Linião, dos Estados-membros, do Distrito Federai e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público- serviço público não privativo. Os notários e os registradoras exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público.. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art 40 da CF/1988 ~ aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade" {ADI n.° 2 602 Rel p/ o Ac Min Eros Grau Plenário DJ de 31 3.2006)

III - voluntariamente:a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté­rio se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

TlTÜÚa v i - DÀ: SEG Ü RID A D & SO CIA L 0 0 SERVIDOR

Nota: Esse inciso restou prejudicado em razão das alterações promovidas pela EC n ° 20/98 As regras atuais para a aposentadoria voluntária do servidor encontram-se estabelecidas no art 40, inc. II!. da CF/88, quais sejam:Art 40 Omissis( )II! - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: {Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 20, de 15/12/98)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; {Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 20. de 15/12/98)b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 20. de 15/12/98)

Corretas

FCC. 2009. Assessor Jurídico. TCE/PI - Quanto à concessão de aposentadoria por regimes próprios de previdência social, é correto afirmar que o texto em vigor da Constituição Federai prevê a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, {ver LàmL^m art 40, § 5°. da CF/88)

FCC. 2009. Procurador do Estada. PGE/SP - O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a concessão de aposentadoria voluntária de mulher ocupante de cargo efetivo, aos 60 anos de idade, independentemente do tempo de contribuição, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço púbiico e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (ver também art 40, § 1 n, inc III, alínea "b" da CF/88)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária,.TRT/Campinas - Lívia, 61 anos de idade é servidora pública civil da União Assim, poderá ela se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria {ver também art 40, § 1 o. inc 111. da CF/88)

FCC. 2007. Técnico Judiciário,. Área Administrativa. TRF 2.a Região - Mirian exerce o cargo efe­tivo de professora de ensino médio da rede pública estadual de ensino, atividade esta que sempre desempenhou desde que ingressou nos quadros públicos, após lograr aprovação em concurso Para se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, Mirian deverá ostentar, no minimo, as seguintes condições: 10 anos de efetivo exercício no serviço púbiico, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 50 anos de idade e 25 anos de contribuição., (ver também art.40, § I o. inc lli. alínea "a" c/c § 5 da CF/88)

incorretas

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4,.a Região - Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, serão aposentados voluntariamente, aos sessenta e cinco anos. independentemente do sexo (ver também art 40, § l inc III, da CF/88)

FCC. 2010. Técnico Judiciário. Área Administrativa. TRF 4.* Região - Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, serão aposentados voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem (ver também art. 40, § 1 °, inc. III. alínea "a” da CF/88)

...s . - - , - v n■••• '- J • /'LEI- N;ff0 l2(199Q: ANOTADAP^U^BANC^E)^ IH^D Qj^g;';: -^g^

FCC, 2009. Assessor Jurídico. TCE/PI - Quanto à concessão de aposentadoria por regimes próprios de previdência social, é correto afirmar que o texto em vigor da Constituição federal prevê a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantii e no ensino fundamental, médio e universitário., {ver também art 40, § 5 °, da CF/88)

FCC. 2009. Assessor Jurídico, TCE/PI - Quanto à concessão de aposentadoria por regimes próprios de previdência social, é correto afirmar que o texto em vigor da Constituição Federal prevê a redu­ção dos requisitos de idade e de tempo de contribuição ao professor que comprove, mesmo que não exclusivamente, tempo de efetivo exercido das funções de magistério na educação infantii e no ensina fundamental, médio e universitário, [ver também art, 40, § 5 o, da CF/88)

Súmula do STF

Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula

Nota ~ Recentemente, no julgamento da ADI n ° 3.772, o Supremo Tribunal Federai afastou a aplica­ção dessa Súmula n 0 726, reconhecendo também, para a redução de tempo para a aposentaria dos professores, o exercício de atividades-meio, desde que no âmbito de escolas de educação infantil ou de ensino fundamental ou médio A esse respeito, veja a ementa da ADi n,D 3 772:

■Júrispfuaência:aó:ST^l - "I ~ A função de magistério náo se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos., em estabelecimentos de ensino básico, por professores de car­reira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueies que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts 40, § 5 ‘\ e 201, § 8 o, da Constituição Federal," {ADI n.° 3 772. Rel, p/ o Ac. Min Ricardo Lewandowski Plenário.. DJe de 26.3 2009)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 40 Omissis {-)§ 5 0 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § l.D. III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer­cício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamentai e médio {Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 20, de 15/12/98)

Doutrina Complementar ____ _____ _ ___ __________ _____ w

Aposentadoria, Abono de permanência. Continuidade no serviço púbico

Doutrina^ - "Determina-se que os servidores que. preenchendo os requisitos para aposentadoria nos termos da EC n.° 41/2003, optarem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até incorrer no pressuposto da aposentadoria compulsória. Essa regra, constante do art. 2.°, § 5 °, da EC n ° 41/2003, também foi inserida no art. 40, § 19. da Constituição". (JUSTEN FilHO, 2010, p 965)

§ 1 u Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esderose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior

ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espon- diloartrose anquüosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a iei indicar, com base na me­dicina especializada.§ 2.° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalu­bres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, Ka” e “c”, observará o disposto em lei específica.§ 3.° Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art., 24. (Incluído pela Lei n." 9.527, de 10J2.97)

Correta

FCC. 2007, Oficial de Justiça, TJ/PE - Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a au­toridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário, (ver também art 24 desta Let n ? 8.112/90)

Art., 187.. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo

Incorreta

FCC, 2009. Técnico Superior Administrador, PGE/RJ - Quanto à previdência dos servidores, é correto afirmar que no caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia imediatamente anterior à data em que completar setenta anos

Art, 188 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato § I.° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Correta _______________ _____ ______ _______________ _______

FCC. 2009, Analista, Especialidade: Contabilidade, MPE/SE - A licença para tratamento consis­te em período de até 24 meses, que precede a aposentadoria por invalidez para tratamento da própria saúde.

LEi t .’ B.lÍ Í99b AfiOTADÀ PBLÀS BANCAS EXAMINADORAS

§ 2 ° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será apo­sentado.§ 3 o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.§ 4 ° Para os fins do disposto no § 1 ° deste artigo, serão consi­deradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela le i n„°11.907, de 2009)§ 5 ° A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei n." 11.907, de 2009)Art 189- O provento da aposentadoria será calculado com obser­vância do disposto no § 3,° do a rt 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,

Nota: Esse artigo restou prejudicado em razão das alterações decorrentes da EC n ° 41/2003. Essa emenda constitucional, entre outras modificações, extinguiu a aposentadoria com proventos lote- grais, cujo vaior passou a ser uma média calculada com base nas remunerações percebidas pelo servidor ao longo de sua vida profissional Os detalhes desse cálculo estão explicitados na Lei n °10 887/2004 Outra importante alteração se revelou na supressão da paridade dos reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão com a remuneração recebida pelos servidores ativos do mesmo cargo A seguir os dispositivos constitucionais atualmente aplicáveis:Art 40 Om/ss/5( )§ 1 ° Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposen­tados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3 ° e 17: (Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 41, 19 12 2003)§ 2 ° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 20. de 15/12/98)§ 3 ° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consi­deradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art 201, na forma da lei (Redação dada peia Emenda Constitucional n ° 41, 19 12 2003)( )§ 8 ° é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Redação dada pela Emenda Constitucional n °41. 19 12 2003)< ■■}§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3,° serão devidamente atualizados, na forma da lei (Incluído pela Emenda Constitucional n ° 41, 19.12 2003}

FCC 2008. Analista judiciário. Execução de Mandados. TRF 5.a Região - As pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo que serviu de referência para a sua concessão (ver também art. 40, § 2°. da CF/88)

Incorreta ..... .... .. .... ___..................

FCC. 2008. Analista Judiciário,. Execução de Mandados. TRF 5.a Região - Os proventos de apo­sentadoria, por ocasião de sua concessão, ooderão exceder em até trinta por cento a remuneração do respectivo servidor, no cargo em comissão em que se deu a aposentadoria (ver também art 40, § 2 °, da CF/88)

Correta

Parágrafo único* São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria

Nota; Esse parágrafo restou prejudicado em razão da EC n ° 41/2003, que acabou com o regime de paridade entre reajuste de proventos de aposentadoria e reajuste de remuneração de servidores ativos

Súmula do STF ^

Súmula 680 - O direito ao auxílio-aiimentação nâo se estende aos servidores inativos.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias espe­cificadas no § 1 ° do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.° 11.907, de 2009)Art 191. Quando proporcionai ao tempo de serviço, o provento não será iníérior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.Art 192, (Revogado pela Lei n,° 9.527, de 10,12.97)Art. 193. (Revogado pela Lei n ° 9.527, de 10 12.97)Art 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natali­na, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.Art, 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participadode operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nostermos da Lei n>° 5 315, de 12 de setembro de 1967, será conce­dida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Art. 195

Seção II DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art, 196, O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.§ 1 ° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.§ 2." O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a partmiente não for servidora-

f : ■'"■ ,4 :• íT” :;LEJ NÍ a.ita/lbao ÃNotAÒÁ: PELÍPtó BÀNCÀS ÉXÁMÍNÃDÒRAS;-r

Seção III DO SALÁRIO-FAMÍLIA

A rt-197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:I ~ o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inv.ilido, de qualquer idade;II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;III - a mãe e o pai sem economia própria.Art,. 198, Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposen­tadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Art- 199., Quando o pai e mãe forem servidores púbiicos e vive­rem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a ma­drasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Correta

FCC 2007, Técníco Legislativo. Agente de Polícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Deacordo com a Le! n.° 8 112/90, quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em co­mum, o salário-família será pago a um deles, sendo que ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes

Incorreta

FCC. 2007. Técnico Legislativo. Agente de Pofícia Legislativa. Câmara dos Deputados - Deacordo com a Lei n ° 8 112/90, quando o pai e máe forem servidores públicos e viverem èm co­mum, o salãrio-família será pago a ambos os servidores, sendo que ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art 200, O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Sociai,Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV D A L I C E N Ç A P A R A T R A T A M E N T O D E S A Ú D E

Art- 202, Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Nota: O periodo de gozo de licença para tratamento de Saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício, até o íimíte de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo (art. 102, VKS. "b", da Lei n.° 8 112/90}. Ultrapassado os vinte e quatro meses, contar-se-á o periodo da iicença apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade {ver também art. 103. VII, desta Lei n.° 8 112/90)

Art, 203, A licença de que trata o art 202 desta Lei será con­cedida com base em perícia oficial., (Redação dada pela lei n 1111.907, de 2009)§ L ° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado§ 2 ° Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei n,° 9.527, de 10 12,97)§ 3 ° No caso do § 2 ° deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei n.° 11,907, de 2009)§ 4.° A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afasta­mento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial (Redação dada pela Lei n ° 11.907, de 2009)

BANCAS' A M ÍN tóO R AS

§ 5.° A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por" cirurgíões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia» (Incluído pela Lei n.° 11,907, de 2009)Art. 204, A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quin­ze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento, (Redação dada pela Lei n ° 11,907, de 2009)Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natuieza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qual­quer das doenças especificadas no a r t 186, § I o,Art, 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódi­cos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei n.° 11.907, de 2009)

S e ç ã o V

D A L I C E N Ç A À G E S T A N T E , À A D O T A N T E

E D A L I C E N Ç A - P A T E R N I D A D E

Art 207 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração (Vide Decreto n ° 6 690, de 2008)

Nota: O período de gozo da licença concedida á servidora gestante/adotante é contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais (art 102. VII). a, da Lei n ° 8 112/90)

Legislação Extravagante

Lei n.° 11.770/08Art. 1.° É instituido o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a du­ração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 o da Constituição Federal.§ 1 0 A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o finai do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVII! do caput do art 7 ° da Consti­tuição Federal§ 2.° A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicia! para fins de adoção de criança.(.)Art. 2 ° é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da iicença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevêo art. 1 0 desta Lei.

§ 1.° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2 ° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.§ 3 o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício,§ 4." No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.Art,. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Nota: O periodo de gozo da licença paternidade concedida ao servidor é contado como de efetivo exercido para todos os efeitos íegais (art. 102, VIII, a, da Lei n ° 8 112/90}

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora iactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.Art, 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto n ° 6.691, de 2008)Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias,.

Seção VID A L I C E N Ç A P O R A C I D E N T E E M S E R V I Ç O

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Nota: O período de gozo da licença concedida em razão de acidente em serviço é contado como de efetivo exercido para todos os efeitos legais (art. 102. VIII. d, da Lei n ° 8.112/90)

Doutrina Complementar ________________________ ____

Licença por Acidente de Serviço, Término. Inaptidão. Cargo público

ifÔoutnha l - "Se, ao término de 24 meses, o servidor não estiver em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez permanente (art 188, §§ 1 ° e 2°)" (ALEXANRINO e PAULO. 2010. p. 383)

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.'Parágrafo único., Equipara-se ao acidente em serviço o dano:I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- -versa,Art. 213.. O servidor acidentado em serviço que necessite de tra­tamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.Parágrafo único, O tratamento recomendado por junta médica ofi­cial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art, 214, A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII DA PENSÃO

Art 215, Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remune­ração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42

Nota: Este artigo restou em parte prejudicado em razão da edição da EC rt° 41/2003 Veja a se­guir o artigo constitucional que estabelece as regras atuiis para o cálculo da pensão por morte do servidor:Art 40 Omissis( )§ 7 ° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: {Redação dada pela Emenda Constitucional nu 41. 19 12 2003)I - ao vaior da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime gerai de previdência social de que trata o art 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (fncíuído pela Emenda Constitucional n ° 41. 19.12.2003)II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o faleci­mento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído peia Emenda Constitucional n ° 41, 19 12.2003)Cabe ainda observar que a referência ao limite estabelecido no art 42. contida na parte final deste artigo 215, não é mais aplicável O atual limite previsto para as pensões é o estabelecido no art.40, § 2 °, da CF/88:Art 40. O/nissís{ )

TITULO V! - DA SEGURIDADE SOCIAL OO SERVSOOR

§ 2 ° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (Redação dada pela Emenda Constitucional n 0 20, de 15/12/98)

Correta

FCC. 2009. Técnico Superior Administrador. PGE/RJ - Quanto à previdência dos servidores, é correto afirmar que a pensão por morte será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do segurado

JunsorüdèhcíàídósfFÁ - "Pensão ~ Servidor púbiico - Valor - Regência. A pensão é regida peia norma em vigor na data do falecimento do servidor, presente o ato juridico aperfeiçoado" (5L n ° 16 AgR/SP. Rei Min Elíen Grade DJ de 9.3 2007)

Incorreta

FCC, 2009. Técnico Superior Administrador PGE/RJ - Quanto à previdência dos servidores, é correto afirmar que a pensão por morte será devida a partir do mês em que for requerida nelo beneficiário

Doutrina Complementar

Pensão por morte. Cálculo

Doutrina) - ‘E EC n.Q 41/2003 determinou que o valor da pensão corresponderá ao montante de proventos percebidos pelo servidor falecido, até o limite máximo dos benefícios da previdência social, acrescido de 70% do valor excedente, caso o faíecido estivesse aposentado (art 40.!. da CF). Se o sujeito estivesse em atividade na data do falecimento., a pensão seria correspondente ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo, até o limite máximo dos benefícios da previdência social, acrescidos de 70% da parceia excedente (art 40, il. da CF)'!. (JUSTEN FILHO. 2010. p 967/968)

Nota; O cálculo do beneficio de pensão decorrente da morte um servidor aposentado é análogo ao de um servidor em atividade Veja a doutrina a seguir;

Doutrina í - Portanto, se o servidor percebia RS 5.000,00 de aposentadoria ao falecer, os proventos de pensão serão de R$ 3 614,54 (o limite do RGPS) mais 70% de R$ 1 583.46 (o excedente de R$3 416,54, até o vaior dos proventos de aposentadoria de R$ 5 000,00), ou seja, a pensão será de R$ 4.524,96 (R$ 3.416,54 + RS 1 108,42) [....] O exemplo é análogo. Se o servidor faleceu em atividade e sua remuneração era de R$ 5 000,00, os proventos de pensão serão de R$ 4 524,96 (R$ 3.416.54 + 70% de 1 583,40)'! (ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p. 333)

Art, 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vita­lícias e temporárias.§ l.° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanen­tes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.§ 2 ° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que po­dem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

j ‘ X E I/N .*, 0.112/1990. ANOTADA PEL A S BANCAS EXAMiNADQBAS-^s ..... ±Z £

Art, 217> São beneficiários das pensões:I - vitalícia:a) o cônjuge;b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;II - temporária:a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.§ 1 " A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e V ’ do inciso I deste artigo excfui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e V ’.§ 2 " A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas V * e “d”Art, 218 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, 5 1 ° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia,o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados,§ 2,° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária,§ 3,° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.Art 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

FCC 2009. Técnico Assistente de Procuradoria. PGE/RJ - Em relação ao direito à pensão por morte, é correto afirmar que não prescreverá o direito à pensão por morte.

incorretas

FCC. 2009. Técnico Assistente de Procuradoria. PGE/RJ - Em relação ao direito à pensão por morte, é correto afirmar que o direito à pensão por morte prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que for devida.

. Doutrina"'- - J0 art 219 estabelece que o fundo de direito da pensão não prescreve, extinguindo-se somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos" (MATTOS. 2006, p. 1 351)

FCC. 2009, Técnico Assistente de Procuradoria. PGE/RJ - Em relação ao direito à pensão por morte, é correto afirmar que não prescreverão as prestações não reclamadas no prazo qüinqüenal

FCC,. 2009, Técnico Superior Administrador, PGE/RJ - Quanto â previdência dos servidores, é carreto afirmar que o direito â pensão por morte prescreverá em cinco anos contados da data em aue forem devidas as prestações,.

Correta

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.Art. 220, Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Correta

FCC 2009. Analista. Especialidade: Contabilidade. MPE/SE - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:í - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competen­te;II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.Parágrafo único, A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.Art. 222 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário in­válido;IV - a maioridade de filho, irmão órfao ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;V - a acumulação de pensão na forma do art, 225;VI - a renúncia expressa.Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (Incluído pela Lei n ° 11,907, de 2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;II - da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia,Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos ser­vidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art, 189-

Corretas

FCC 2009.. Analista Judiciário. Ofktaí de Justiça e Avaliador. T i/Pi - É assegurado o reajusta- mento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. conforme critérios estabelecidos em iei (ver também art. 40, § 8 °, da CF/88)

FCC, 2007. Analista Judiciário. Área Administrativa TRE/PB - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o vafor real, conforme critérios estabelecidos em lei (ver também art 40. § 8 o. da CF/88)

Incorreta

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa, TRT/PR - £ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes., em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos por portaria do Tribunal Superior do Trabalho, (ver também art 40. § 8..°. da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt 40. Omissis ( )

fT lT Ü LÕ ty- DA' s e g ú r ©a d ê ,:so c ia l ; d ò :s e r v íd õ r '':

§ 8 o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-!hes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n °41, 19.12.2003}

A rt 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

S e ç ã o V I I I

D O A U X Í L I O - F U N E R A L

A rt 226- O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Incorretas

FCC, 2007, Analista Legislativo. Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8 112/90, o auxílio-funeral não é devido à família do servidor falecido que era aposentado, por exnressa vedação leoal.

FCC. 2007- Analista Legislativo.Taquígrafo Legislativo, Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8.112/90, o auxílio-funeral possui um valor equivalente a cinco meses da remuneração ou provento do servidor falecido

FCC., 2007„ Analista Legislativo. Taquígrafo Legislativo.. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8 112/90, o auxílio-funeral possui um valor equivalente o três meses da remuneração ou provento do servidor falecido.

§ 1." No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração § 2„° (VETADO), § 3,° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral

Correta ..... _ „ ______ ^ ________ _____ . __ _

FCC. 2007, Analista Legislativo Taquígrafo Legislativo. Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n.° 8.112/90, o auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral

Art 227, Se o funeral for custeado por terceiro, este será indeni­zado, observado o disposto no artigo anterior

Incorreta

FCC. 2007, Analista Legislativo. Taquígrafo Legislativo* Câmara dos Deputados - De acordo com a Lei n,° 8.112/90, o auxílio-funeral não será devido se o funeral for custeado por terceiro, tratando-se de benefício exclusivo â família do servidor falecido..

^ A peuAs ‘b a n c a s E^ I W QOR A ^ ^

Art. 228. Era caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos" da União, autarquia ou fundação pública,.

S e ç ã o I X

D O A U X Í L I O - R E C L U S Ã O

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxilio-reclusão, nos seguintes valores:I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo§ 1," Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.§ 2 ° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional

C A P Í T U L O I H

D A A S S I S T Ê N C I A À S A Ü D E

Art 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontoló- gica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o im­plemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Ühico de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento (Redação dada pela Lei n.° 11 302 de 2006)§ 1." Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebra­rá, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Incluído pela Lei n ° 9.527, de 10.12,97)§ 2.° Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá

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a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscaiizadora da profissão, (Incluído pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)§ 3 ° Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei n,° 11,302 de 2006)I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de servi­ços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente ce­lebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei n.° 11.302 de 2006)II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei n ° 8.666, de21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento doórgão regulador; (Incluído pela Lei n.° 1L302 de 2006)III - (VEIADO) (Incluído pela Lei n ° 11.302 de 2006)§ 4.° (VETADO) (Incluído pela Lei n." 11.302 de 2006)§ 5." O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde,. (Incluído pela Lei n.° l i 302 de 2006)

C A P Í T U L O I V

D O C U S T E I O

Art. 231 (Revogado pela Lei n.° 9.783, de 28.01,99)

6l1

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art 232, (Revogado pela Lei n,° 8.745, de 9.12.93)Art, 233- (Revogado pela Lei n,° 8 745, de 9.12 93)A rt 234., (Revogado pela Lei n,° 8 745, de 9„ 12,93)Art 235, (Revogado pela Lei n,° 8.745, de 9,12.93)

TÍTULO VIII

C A P Í T U L O Ü N I C O

D A S D I S P O S I Ç Õ E S G E R A I S

A rt 236, O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro, Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

In c o r r e t a ____

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Administrativa,. TRE/AM - Medida Provisória, regulamentada por Lei Complementar disciplinará a aplicação de recursos orçamentários da União provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público (ver também art 39, § 7°. da CF/88)

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 37 Omissis { )§ 7 ° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autar­quia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço pú­blico, inclusive sob a forma de adicionai ou prêmio de produtividade (Redação dada pela Emenda Constitucional n..° 19, de 1998)

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, con­decoração e elogio.Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do ven-

Art. 239 LEI N.“ 0.512/1990 ANOTADA PEL A S BANCAS EXAMINADORAS

cimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, Art., 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcionai, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres,Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

TEMAS CORRELATOS DIREITO DE GREVE E DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Corretas ^ ^

FCC. 2008. Analista Judiciário. Especialidade:Taquigrafia TRF 5.B Região- É garantido ao servidor púbiico civil o direito ã livre associação sindical, (ver também art 37. inc VI. da CF/88)

FCC., 2008.. Auditor do Tribunal de Contas, TCE/SP - O direito ã livre associação sindicai e o direito à greve são constitucionalmente assegurados, ainda que possam ser regulados por lei. (ver também art. 37, incs VI e VII. da CF/88)

Incorretas ^ _ ^

FCC. 2010. Analista Judiciário Especialidade: Taquigrafia., TRF 4..-> Região - Não ê assegurado pela Constituição Federal aos servidores pt/blicos o direito de greve, desde que exercido nos termos e nos limites definidos em lei (ver também art. 37. inciso Vü. da CF/88)

FCC. 2010. Analista Judiciário. Especialidade: Taquigrafia. TRF 4.a Região - Não é assegurado pela Constituição Federa! aos servidores públicos o direito à livre associação sindical., (ver também art. 37. inc VI. da CF/88)

FCC 2010. Analista Judiciário, Área Judiciária TRE/RS - No que se refere â Administração Pública, é certo que ao servidor público civil é garantido o direito de greve, nos termos definidos pelo ato administrativo, assim como à livre associação, mas não de natureza sindical (ver também art 37, incs VI e VII, da CF/88)

FCC. 2009, Técnico do Ministério Público, Área Administrativa., MPE/SE - Em relação aos cargos, empregos e funções públicas, estabelece a Constituição que o servidor público civil não tem direito à livre associação sindical, (ver também art 37. inciso Vi, da CF/88)

FCC.. 2008. Técnico Judiciário, Área Administrativa. TRF 5.a Região - O direito à livre associação sindical é irrestritamente garantido ao servidor público civil e ao militar (ver também art 37, inciso VI, e art. 142. § 3 o, IV, da CF/88}

- 'O regime Jurídico dos militares é estatutário, tal como se passa com os servidores pú­blicos No entanto, existem regras próprias atinentes à investidura, exercício das funções, promoções,

TÍTULO VII! - DAS D ISP O SIÇ Õ E S GERA IS Art 240

à extinção do vínculo jurídíco e assim por diante, [ ..j É vedado aos militares tanto a sindicalização e o exercício de greve (art. 142, § 3 °, IV) como a filiação a partidos políticos (art. 142, § 3 D. V)" (JUSTEN FILHO, 2010, p 847-848)

FCC 2008, Procurador, TCE/RR - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federai sobre a disciplina constitucional da administração pública, o direito de greve do servidor púbüco será exercido nos termos e nos limites definidos em !ei comoSementar específica e, na sua falta, conforme a Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral (ver também art. 37, inc VH, da CF/88)

Doutrinaj - "O inciso Vil da Constituição de 1988 concede aos servidores públicos o direito de greve A norma insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, segundo a já consagrada classificação de José Afonso da Silva [. j Conforme se constata, o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988 É necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor púbüco [ ] A lei reguíamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada É relevante registrar que, em face da desabrida inércia de nosso legislador, o Supremo Tribuna! Federal, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista gerai, determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da Sei de greve vigente do setor privado (Lei 7 783/1989}, até que o Congresso Nacionai edite a mencionada lei reguíamentadora" {ALEXANDRINO e PAULO. 2010. p. 288-289)

Jurisprudência do STF. - "Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regula­mentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si. os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália}, admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art 2°}. Direito de greve dos servidores públicos civis Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (Lei n,. 7 .783/1989) Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. [. } Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei n 7 783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF. art 37. VII)'! (Ml n" 708. Rel.. Min Gilmar Mendes Plenário DJe de 31 10 08)

FCC, 2008. Analista Judiciário Execução de Mandados, TRF 5 n Região - É garantido ao servidor público civil e ao militar o direito à livre associação sindical e à reunião em qualquer local vedada a interferência estatal no seu funcionamento, (ver também art. 37. incs VI e VII, da CF/88)

S ü m u i a d o S T F _ _ _ _ _

Súmula 316 - A simples adesão a greve não constitui falta grave

Legislação Extravagante ^ _ _ _ _ _

Constituição FederaiArt 37 Omissis ( )V! - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n ° 19. de 1998)(■ )Art 142. Omiss/s

a.it»Í990i^TADÁ-pá^‘á A N é tô ;.eó w iN A iro i^ r^ ^ f?*H ^ ^ j^ ^

( )§ 3 0 Os membros das Forças Armadas são denominados miütares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei. as seguintes disposições: [ .] ,IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; {Incluído pela Emenda Constitucional n.° 18, de 1998)

Jurisprudência Complementar ___ ____

Direito de Greve. Servidor em estágio probatório. Possibilidade

'&ü¥íspfiÍtf£hèl^ò 'SfÍÊ -"(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstituciona- lidade. na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional - direito de greve - como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço púbiico, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio {.) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercí­cio do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando conseqüência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido" (ADI n ° 3 235 Rel. p/ o Ac Min. Gilmar Mendes Plenário. DJe de 12.3.10)

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia-geral da categoriad) (Revogado pela Lei n.° 9.527, de 10.12.97)e) (Revogado pela Lei n.° 9 527, de 10 12,97)Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único, Equipara-se ao cônjuge a companheira ou com­panheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242, Pai a os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente,

Art. 241

TÍTULO IX

C A P Í T U L O Ú N I C O

D A S D I S P O S I Ç Õ E S T R A N S I T Ó R I A S E F I N A I S

Art, 243, Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Tèrritórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n„" 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 5 452, de lo de maio de 1943, exceto os con­tratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

Súmula do TCÜ

Sumula 241 - As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Ünico, instituído peta Lei n.° 8112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art 243 do citado diploma legal,.

§ 1„“ Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação§ 2.° As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.§ 3,° As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoa!, ficam extintas na data da vigência desta Lei.§ 4.° (VETADO),§ 5 ° O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

A rt 244 f f i L E Í 'N . * 8-112/1900 ANOJÀDA PÉLA S BANCAS E?Q \M ÍN A o6rA 5;';:'';;. !

§ 6 o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.§ 7.° Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exer­cício no serviço público federal (Incluído pela Lei n a 9.527, de 10,12,97)§ 8.° Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela le i n ° 9.527, de 10.12.97)§ 9.° Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7,° poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários, (Incluído pela l ei n,° 9.527, de 10 12,97)Art. 244. Os adicionais por tempo de ser viço, já concedidos aos servi­dores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio, Art. 245, A licença especial disciplinada pelo art,, 116 da le i n," 1,711> de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts, 87 a 90Art 246 (VETADO)Art. 247. Para efeito do disposto no Título Vi desta Lei, haverá ajuste de conlas com a Previdência Social, correspondente ao pe­ríodo de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei n," 8.162, de 8.1.91)A rt 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor,Art, 249 Até a edição da lei prevista no § 1 ° do art 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.Art. 250, O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposenta­doria nos termos do inciso II do art, 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n,° 1,711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo, (Mantido pelo Congresso Nacional)A rt 251. (Revogado pela l ei n,° 9,527, de 10.12,97)

A rt 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente- Art 253- Ficam revogadas a Lei n,° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.,

TEMAS CORRELATOS AGENTES PÚBLICOS

Corretas

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Judiciária, TRE/AL - Considerando as espécies de Agentes Públicos previstos na doutrina, com base nas funções a estes atribuídas, Ministros e Secretários de Estados são classificados como Agentes Políticos

„pç>utfinq\, ‘Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quaís incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública, As principais características dos agentes políticos são: a} sua competência é haurida da própria Constituição; b) não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em gerai; c) normalmente são investidos em seus car­gos por meio de eleição, nomeação ou designação; d) não são hierarquizados {com exceção dos auxiüares imediatos dos Executivos), sujeitando-se. tão somente, às regras constitucionais São agentes políticos os chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo {senadores., deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura (juizes, desembargadores e ministros de tribunais superiores) e os membros do Ministério Público {promotores de justiça e procuradores da República}" {ALEXAN­DRINO e PAULO. 2010. p 127)

FCC. 2010., Analista Judiciário. Área Judiciária.. TRE/AL - Do gênero agente público, a espécie agente administrativo, representa a grande massa de prestadores de serviços, subdividindo-se esta no mínimo em três categorias, a saber: Servidores Púbiicos, Empregados Públicos e Temporários

Doutrina : - "Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico esta­belecido pelo ente federado ao qual pertencem [. 3 Podem ser assim classificados: a) servidores públicos [..}; b) empregados públicos c) temporárias Julgamos oportuno registrar que alguns autores utilizam a expressão servidores públicos’ em sentido amplo, englobando os ser­vidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos" {ALEXANDRINO e PAULO. 2010, p 127-128)

FCC 2010., Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/AM - Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal

yDputrjngj - 'A expressão agentes públicos tem sentido amplo Significa o conjunto de pessoas que. a qualquer titulo, exercem uma função pública como prepostos do Estado Essa função, ê mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica O que é certo é que, quando atuam no mundo juridico. tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe. o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação votitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos," (CARVALHO FILHO, 2009. p 559}

FCC. 2010. Analista Judiciário. Área Administrativa. TRT/PR - Nas funções exercidas por servidores contratados temporariamente, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado, não se exige, necessariamente, concurso púbiico

■ ÓòutrinàtÇi ~ ''Podemos dizer que os agentes públicos contratados por tempo determinado exer­cem função púbiica remunerada temporária, tendo o seu vínculo funcional com a administração púbiica caráter jurldico-administrativo O regime de previdência social a que estão sujeitos [..] é o regime geral Na esfera federai, a contratação por praza determinado encontra-se disciplinada pela Lei n ° 8.745/1993 [ ! 0 âmbito de aplicação dessa lei restringe-se aos órgãos da Administração Direta federal, às autarquias e âs fundações públicas federais (. .] A contratação temporária na esfera federa! não é feita mediante concurso público, mas sim por meio de processo seletivo simplificado [ „j É dispensado processo seletivo na hipótese de contratação para atender ãs necessidades decorrentes de calamidade púbiica e de emergência ambiental." (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p 285-286)

Jurisprudência do STFj - J0 art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem con­curso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o principio da continuidade da atividade estatal" (ADI n ° 3 068 Rel. p/ o ac Min Eros Grau Plenário,. DJ de 23 9 2005)

• Jurisprudência do 'sji,', - "A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF. art 37, II As duas exceções ã regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37. e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,. CF. art 37, IX Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional" (ADI n.° 2 229 Rei. Min. Catlos Velfoso DJ de 25 6 04)

FCC. 2009. Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MA - Os servidores temporáfios exercem função, sem vinculo a cargo ou emprego púbiico

Doutrina - 'Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à ne­cessidade temporária de excepciona! interesse público {art 37, IX. da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público'* (Dl PIETRO, 2010, p 514)

FCC. 2009. Analista Judiciário, Área Judiciária., TRT/MA - Os militares têm vínculo estatutário e submetem-se a regime jurídico próprio.

Doutrina - •'O regime jurídico dos militares é estatutário, tal como se passa com os servidores públicos No entanto, existem regras próprias atinentes à investidura, exercício das funções, promo­ções. à extinção do vinculo jurídico e assim por diante Uma característica fundamentai reside na noção muito rigorosa de hierarquia e a imposição de deveres de sacrifício da segurança pessoal para a satisfação das necessidades coletivas O princípio jurídico a partir do qual se estrutura a disciplina militar é a defesa da segurança nacional no piano tanto externo como interno." (JUSTEN FILHO. 2010, p 847)

FCC. 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/CE - Na categoria de servidores públicos incluem-se os servidores estatutários, os empregados púbiicos, os servidores temporários

‘ Pqyflínaj - ''Os servidores públicos se distinguem uns dos outros pela natureza jurídíca de seus vínculos, podendo ser divididos da seguinte forma: titulares de cargos públicos (estatutários, Lei n.° 8 112/90); empregados púbiicos (regidos pela CLT) e temporários, contemplados no artigo 39, IX, da CF: {MATTOS, 2006. p. 7)

FCC, 2009, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRT/MA— Os empregados públicos são contratados sob o regime da legislação trabalhista.

r'Doüfr/nai| - "Regime Ceietista - É o destinado aos servidores públicos que ocupam empregos públicos, que mantêm com as entidades de direito público uma relação de trabalho de natureza contratual e se sujeitam ao regime da CLT (são os servidores públicos celetistas)" (CUNHA Jr, 2009, p 260)

FCC 2009. Técnico judiciário. Área Judiciária. TJ/SE - Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização poiítica do País

Dóutrina-i - “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado,. São agentes políticos apenas o Presidente da Repúblic3, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores O vinculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política, Exercem um múnus público Vaie dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária Seus direitos e deveres não advém de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis" (MELLO, 2009, p, 246/247)

FCC. 2009, Técnico Judiciário. Área Judiciária. TJ/SE - De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasii. não se enquadram como servidores públicos os empregados, das sociedades de economia mista

Doutrina - 'Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, dai serem chamados também de 'celetistas’ Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF. art 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enqua­drados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário" (MEIRELLES. 2008, p 419)

FCC. 2009 Técnico Judiciário. Área Administrativa,, TRT/MG - De acordo com a doutrina, agente público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administra­ção indireta, inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público, mediante delegação, requisição, nomeação ou designação

Doutrina; - '‘A noção ampla de agentes públicos compreende todos quantos exerçam funções públicas, de qualquer natureza, como os Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com seus respectivos Vice e auxiliares diretos; os parlamentares das três esferas políticas; os magistrados em gerai; os membros do Ministério Público da União e dos Estados; os titulares de cargos e ocupantes de empregos públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes; os contratados para funções temporárias; os concessionários, permissionarios e autorizatários de serviços públicos; os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos" (CUNHA Jr. 2009, P 256)

FCC. 2009. Técnico Judiciário. Área Judiciária, TJ/SE - Empregos públicos são núcleos de encar­gos de trabalho permanente a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob reiação trabaihista.

FCC. 2008,. Analista Judiciário. Execução de Mandados. TRF S.* Região - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (ver também art. 37, inciso IX, da Constituição Federal)

FCC. 2008. Técnico Judiciário. Área Administrativa, TRF 5.® Região - É permitida, desde que estabelecida em lei, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbüco. (ver também art 37. inciso IX. da CF/88)

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Art 253 '*•••%! N.“ 8.11 Z'Í9S0. 'ÁNQtÀÒÀ PELAS BANCAS ÉXAM1NÁDORAS:

FCC, 2008. Técnico judiciário. Área Administrativa., TRF 5„a Região - Os agentes públicos são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal

FCC, 2007. Analista de Orçamento, MPU - No âmbito da estrutura administrativa brasileira, pode-se afirmar que os agentes administrativos são investidos a título de emprego e com retribuição pecuni­ária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento

W íM üásã - “Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funciona! e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se. também, os dirigentes de empresas estatais (não os seus empregados}, como representantes da Administração indireta do Estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Adminis­tração direta, controladores da entidade. [ .] São unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou função pública em que estejam investidos.. U A categoria dos agentes administrativos - espécie do gênero agente público - constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição da República de 1988: a) servidores públicos concursados (art, 37,11); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (art. 37, IX)T (ME1RELUES, 2008, p. 80-81)FCC, 2007, Analista Judiciário, Área Judiciária, TRF 3,a Região - Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por re­lações profissionais, sujeitos ã hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem.FCC, 2007, Oficial de Justiça, TJ/PE - No que se refere aos agentes públicos, é certo que, uma pessoa ao ser convocada para prestar serviços de mesário eleitoral, exercerá suas funções na qua­lidade de agente honorífico, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário..

r Doutrina ; - ' Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua hono- rabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vinculo empregatício ou estatutário e. normalmente, sem remuneração Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza". (ME1RELLES, 2008, p 81)FCC. 2007, Técnico Judiciário, Área Administrativa- TRF 2,® Regtão ~ O cidadão que é convocado ou designado para prestar, transitoriamente, determinado serviço ao Poder Publico em razão da sua condição cívica ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vinculo empregatício, é denominado agente honorífico

Doutrina ; - "Os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição civica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional Não possuem qualquer vínculo profissional com a administração pública (são apenas considerados 'funcionários públicos’ para fins penais} e usualmente atuam sem remuneração. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza." (ALEXANDRINO e PAULO, 2010, p 128)

Incorretas

FCC. 2010, Analista Judiciário. Área Judiciária. TRE/RS - No que se refere à Administração Públi­ca, é certo que o decreto pode estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias ou permanentes (ver também art. 37, inciso IX da Constituição Federal)

".TÍTULO IX DAS D ISP O SIÇ Õ E S TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 253

FCC 2009. Analista Judiciário. Área: Direito.. TJ/PA - Os agentes poiíticos, dada a sua importância. nâo se incluem entre os agentes públicos, não constituindo uma categoria destes

■ Doutrina,\ -"Os agentes púbiicos constituem o gênero que compreende as seguintes espécies, todas exercentes de funções do Estado: 1) Agentes poiíticos; 2) Agentes ou servidores administrativos do Estado; 3) Agentes ou particulares em colaboração com o Estado" (CUNHA Jr., 2009. p 256)

FCC» 2007, Analista Judiciário, TJ/PE - Ficam vedadas as contratações de servidores por tempo determinado, ainda que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público face ao princípio do concurso púbiico

tPoufnàgà - T 1 temporários são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público, nos termos do art 37. IX, da Constituição; [...] exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funciona! com a Administração Pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito púbiico,. de caráter juridico-administrativo, e não trabalhista" (ALEXANDRINO e PAULO, 2010. p.. 128}

Legislação Extravagante

Constituição FederalArt. 37. Om/ss/s { )IX ~ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público,

Jurisprudência Complementar ^ ^

Nomeação, Candidato aprovado. Renovação., Contrato Temporário

Jurisprudência do STF„ ~ "O Supremo Tribunal Federai fixou entendimento no sentido de que. comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário," (Al n ° 68-1518 Rel Min Eros Grau Segunda Turma DJe de 29 5 2009)

Competência., Justiça do Trabalho, Poder Público. Servidor estatutário

Jurisprudência do STF ■. -"Servidores públicos Regime temporário Justiça do Trabalho Incompetência No julgamento da ADi 3 395-MC/DF. este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso ! do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vin­culados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter juridico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços púbiicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada1' (Rel n .°4 872 Rel p/ o Ac Min Menezes Direito Plenário. DJe de 7.11 2008)

Contratação excepcionai. Funções burocráticas

- "Servidor púbiico: contratação temporária excepcional (CF, art 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes" {ADi n ° 2.987 Rel. Min Sepúiveda Pertence Plenário. DJ de 2 4 2004)

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A marca FSC é a garantia de que a madeira utilizada na FobTkoçno do papej com o qual esie fsvro foi impresso,

provém de Heresias gerenciadas, observando-se rigorosos critérios sociais o ambientais e de swlcnlobilidode.

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