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    DECRETO 46595, DE 10/09/2014 - TEXTO ORIGINAL

    Altera o Decreto n 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta a Lei n 14.130, de 19 de dezembro

    de 2001, que dispe sobre a preveno contra incndio e pnico no Estado e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituio do Estado e tendo

    em vista o disposto na Lei n 14.130, de 19 de dezembro de 2001,

    DECRETA:

    Art. 1 O inciso I do art. 2 do Decreto n 44.746, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 2 ....................................................

    I - proporcionar condies de segurana contra incndio e pnico aos ocupantes das edificaes e reas de risco, possibilitando o abandono seguro;

    ........................................................... (nr)

    Art. 2 O art. 3 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 3 ..........................................................

    I - altura ascendente: a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga, sob a projeo do paramento externo da

    parede da edificao, ao ponto mais baixo do nvel do piso do pavimento mais baixo da edificao;

    II - altura da edificao ou altura descendente: a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga, sob a projeo do

    paramento externo da parede da edificao, ao piso do ltimo pavimento, excluindo o tico, casa de mquinas, elevao para acessar equipamentos

    industriais, barrilete, reservatrio d'gua, pavimento superior da cobertura - duplex - e assemelhados; havendo mais de um nvel de descarga em uma

    edificao, a altura a ser considerada ser a menor;

    ....................................................................

    V - rea a construir: a somatria das reas cobertas a serem construdas de uma edificao, em metros quadrados;

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    VI - rea construda: a somatria das reas cobertas j construdas de uma edificao, em metros quadrados;

    VII - rea protegida: a rea dotada de medidas de segurana contra incndio e pnico;

    VIII - rea total da edificao: somatria da rea a construir e da rea construda de uma edificao, em metros quadrados, devendo ser somada a

    rea utilizvel que for contabilizada para fins de definio de medidas de segurana;

    IX - rea coberta: entende-se por rea coberta toda a rea que possuir piso e teto construdos, pertencentes ao imvel, compreendendo a rea

    delimitada pelo permetro interno das paredes externas, podendo ser excludas as reas destinadas a reservatrios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas,

    shaftse similares e outras especificadas em instruo especfica do Corpo de Bombeiros;

    .........................................................................

    XIV - carga de incndio especfica: a soma das energias calorficas possveis de serem liberadas pela combusto completa de todos os materiais

    combustveis em um espao, inclusive o revestimento das paredes, divisrias, pisos e tetos, dividida pela rea de piso do espao considerado, medida em

    megajoule por metro quadrado (MJ/m);

    .....................................................................

    XVI - corpo tcnico: um grupo de estudos formado por profissionais do CBMMG, no mbito de segurana contra incndio e pnico, tendo como

    objetivos propor normas de segurana contra incndio e pnico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de solues tcnicas

    complexas ou apresentarem dvidas quanto s exigncias previstas neste Decreto;

    .....................................................................

    XIX - Instruo Tcnica - IT: o documento emanado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas de segurana contra

    incndio e pnico nas edificaes e reas de risco e procedimentos administrativos;

    .....................................................................

    XXII - mudana de ocupao: consiste na alterao de uso da edificao que motive a mudana de classificao da ocupao, prevista na tabela do

    Anexo deste Decreto;

    XXIII - medidas de segurana contra incndio e pnico: o conjunto de aes e dispositivos necessrios para evitar o surgimento de incndio epnico, limitar sua propagao, possibilitar sua extino e propiciar a proteo incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimnio;

    .....................................................................

    XXV - (Revogado).

    .....................................................................

    XXVII - ocupao: a classificao do uso da edificao;

    XXVIII - ocupao mista: a edificao que abriga mais de uma ocupao;

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    XXIX - ocupao principal: a atividade ou uso principal exercido na edificao;

    .....................................................................

    XXXII - (Revogado).

    .....................................................................

    XXXIV - processo de segurana contra incndio e pnico - PSCIP: composto pela documentao que contm informaes sobre edificaes ou

    reas de risco e o respectivo projeto tcnico contendo as medidas de segurana contra incndio e pnico, que deve ser apresentada no CBMMG para

    avaliao em anlise tcnica;

    ............................................................ (nr)

    Art. 3 Os incisos I e III do art. 4 do Decreto n 44.746, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 4 ....................................................

    I - capacitar seus oficiais e praas por meio de cursos e treinamentos, para desenvolvimento das atividades de verificao da conformidade das

    medidas de segurana contra incndio e pnico;

    .....................................................................

    III - realizar vistorias em edificaes e reas de risco;

    ............................................................ (nr)

    Art. 4 O art. 5 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao, ficando o artigo acrescido do seguinte 14:

    Art. 5 As exigncias de medidas de segurana contra incndio e pnico previstas neste Decreto sero disciplinadas por Instruo Tcnica especfica

    e sero aplicadas s edificaes e reas de risco existentes ou construdas a partir de sua publicao.

    .....................................................................

    2 (Revogado).

    .....................................................................

    4 As mudanas de ocupao devem obedecer aos seguintes requisitos:I - quando a mudana de ocupao ocorrer apenas em uma rea especfica ou pavimento de edificao, devem ser adotadas as medidas de

    segurana previstas pela legislao atual na rea onde houve a mudana, devendo-se avaliar a interferncia da nova ocupao no tocante s sadas de

    emergncia;

    II - quando ocorrer em toda a edificao, devem ser adotadas as medidas de segurana previstas pela legislao atual;

    III - ser mantida como referncia a data de construo da edificao existente.

    5 As edificaes com ampliao de rea devem obedecer aos seguintes procedimentos:

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    I - quando a ampliao representar acrscimo igual ou inferior a vinte e cinco por cento da rea da edificao, devem ser adotados os parmetros e

    medidas de segurana da legislao da poca;

    II - quando a ampliao representar acrscimo superior a vinte e cinco por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento da rea da edificao,

    devem ser adotados os parmetros e medidas de segurana da legislao atual, sendo mantida como referncia a data de construo da edificao existente;

    III - quando a ampliao representar acrscimo superior a cinquenta por cento da rea da edificao, devem ser adotados os parmetros e medidas

    de segurana da legislao atual, devendo ser observada, como referncia, a data de construo da rea ampliada;

    IV - no caso de mais de uma ampliao em uma mesma edificao, o percentual relativo ao acrscimo de rea ser cumulativo, levando em

    considerao a rea construda antes da primeira ampliao;

    V - havendo a construo de nova edificao, com isolamento de risco em relao s edificaes existentes, devem ser adotados os parmetros e

    medidas de segurana da legislao atual para a edificao nova, permanecendo as existentes conforme aprovao da poca;

    VI - havendo a construo de nova edificao, sem isolamento de risco em relao s edificaes existentes, devem ser adotados os parmetros e

    medidas de segurana da legislao atual para a edificao nova, considerando a rea total das edificaes, e avaliada a exigncia de adaptao na

    edificao existente, observando os critrios dos incisos I a IV.

    6 Edificaes classificadas como F-5, F-6, F-10 e F-11, com populao superior a 200 pessoas, devero se adequar s exigncias de Controle de

    Materiais de Acabamento e de Revestimento.

    .....................................................................

    8 Em relao s demais medidas, as edificaes tero garantidos os direitos de acordo com a legislao vigente poca da aprovao.

    9 As edificaes que possurem carta de liberao ou documento similar previsto poca devero providenciar a substituio desse pelo AVCB,

    devendo adotar os procedimentos previstos para renovao de AVCB.

    10. No se aplicam as exigncias deste Decreto nos seguintes casos:

    I - edificaes residenciais unifamiliares, exceto aquelas que compem um conjunto arquitetnico formado pelo menos por uma edificao tombada

    pelo patrimnio histrico e edificaes vizinhas, estas ainda que no tombadas, de tal modo que o efeito do incndio gerado em uma delas possa atingir asoutras;

    II - residncias unifamiliares de ocupao mista que tenham acessos independentes; e

    III - conjunto de residncias unifamiliares com acessos independentes s unidades autnomas.

    11. As medidas de segurana contra incndio e pnico em edificaes que compem o patrimnio histrico devero ser especificadas em Instruo

    Tcnica.

    12. Nas edificaes com ocupaes mistas sero observados os seguintes critrios:

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    I - no havendo compartimentao entre as ocupaes, as medidas de segurana sero o conjunto das medidas exigidas para todas as ocupaes;

    II - havendo compartimentao entre as ocupaes:

    a) para a definio das medidas de segurana de cada ocupao deve ser observada a tabela especfica da ocupao, considerando a rea total da

    edificao e a altura especfica de cada ocupao;

    b) os parmetros de cada medida de segurana devem ser os indicados para cada ocupao;

    c) havendo exigncia das medidas: Segurana Estrutural contra Incndio, Alarme de Incndio ou Sistema de Hidrantes, para quaisquer das

    ocupaes, dever haver previso das medidas exigidas em toda a edificao;

    III - quando for exigida Segurana Estrutural para qualquer das ocupaes, havendo ou no compartimentao, devem ser adotados os parmetros

    mais rigorosos em toda a edificao, observando-se a altura especfica de cada ocupao.

    13. No considerada ocupao mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundrias

    fundamentais para a concretizao da primeira, situao em que devem ser adotadas as medidas de segurana exigidas para a ocupao principal em toda a

    edificao, adotando-se os parmetros especficos de cada ambiente.

    14. As edificaes e reas de risco que no tenham sua ocupao ou seu uso definidos na tabela do Anexo deste Decreto devero submeter-se s

    exigncias definidas por Corpo Tcnico. (nr)

    Art. 5 O Captulo IV do Decreto n 44.746, de 2008, fica acrescido dos seguintes arts. 5-A ao 5-C:

    Art. 5-A. As edificaes devem possuir o AVCB afixado prximo entrada principal da edificao ou em espao destinado a uso coletivo, sempre em

    local visvel.

    Art. 5-B. Os espetculos pirotcnicos devero ser planejados e acompanhados por profissional devidamente capacitado, observando-se os critrios

    da Instruo Tcnica especfica.

    1 O uso de fogos no interior de edificaes deve ser feito utilizando-se artefatos pirotcnicos para ambiente fechado, conhecidos como Fogos

    Indoor. 2 Os produtos nacionais ou importados utilizados devero ser certificados pelo Exrcito Brasileiro, nos termos da legislao especfica.

    Art. 5-C. Nas edificaes classificadas como F-3, F-5, F-6, F-7 e F-11 obrigatria a exibio audiovisual de informaes relativas s sadas de

    emergncia e medidas de segurana contra incndio e pnico da edificao, observando-se os seguintes requisitos:

    I - durao mnima de trinta segundos;

    II - o vdeo deve ser exibido antes do incio da apresentao esportiva, musical ou cultural e, nos eventos com durao superior a quatro horas, no

    mnimo a cada trs horas.

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    Pargrafo nico. Quando no houver possibilidade de utilizao de sistema de vdeo, poder ser utilizado sistema de som.

    Art. 6 Os 2, 3, 4 e 5 do art. 6 do Decreto n 44.746, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redao, ficando o artigo acrescido do seguinte

    6:

    Art. 6 ....................................................

    2 O proprietrio da edificao ou o responsvel tcnico podero solicitar informaes sobre o andamento do processo ao Servio de Segurana

    Contra Incndio e Pnico do CBMMG, que dever se pronunciar no prazo de at dois dias teis.

    3 As medidas de segurana contra incndio e pnico submetidas aprovao ou vistoria do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas

    e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e

    Urbanismo - CAU, cabendo a estes toda a responsabilidade tcnica e civil pelo projeto por ele elaborado, ou pelas obras e instalaes por ele executadas,

    devendo ainda:

    I - prestar, de forma correta, informaes ao Poder Executivo estadual;

    II - elaborar os projetos de acordo com a legislao vigente;

    III - executar a obra de acordo com o projeto aprovado e com a legislao vigente;

    IV - cumprir todas as exigncias tcnicas e normativas impostas pelos rgos competentes;

    V - assumir a responsabilidade por sinistro, acidente ou dano decorrente de falha tcnica de projeto ou de execuo, dentro de sua esfera de

    responsabilidade.

    4 Para edificaes de uso coletivo, com rea at 750 m, poder ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por

    Instruo Tcnica.

    5 Para edificaes de uso coletivo, com rea de at 200 m, poder, conforme diretrizes do CBMMG, ser dispensado o PSCIP e o respectivo

    AVCB, cabendo ao proprietrio ou responsvel pela edificao a adoo das medidas de segurana contra incndio e pnico conforme Regulamento de

    Segurana Contra Incndio e Pnico, que podero ser objeto de fiscalizao por parte do CBMMG.

    6 A aprovao do PSCIP e a emisso do AVCB no significam o reconhecimento da legitimidade dos direitos de posse ou domnio, nem aregularidade do uso da edificao em detrimento da regularizao junto a outros rgos competentes. (nr)

    Art. 7 O 4 e o caput do art. 7 do Decreto n 44.746, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redao, ficando o artigo acrescido do seguinte

    7:

    Art. 7 A partir do protocolo no CBMMG, o Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico ter o prazo de trinta dias para a anlise do processo.

    .....................................................................

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    4 Aps as correes, o interessado apresentar o processo para nova anlise.

    .....................................................................

    7 As diretrizes e procedimentos para realizao da anlise sero emanadas pelo CBMMG. (nr)

    Art. 8 O art. 8 do Decreto n 44.746, de 2008, fica acrescido do seguinte 5:

    Art. 8 ....................................................

    5 A vistoria dever ser realizada por oficial ou praa Subtenente ou Sargento pertencente ao Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico.

    (nr)

    Art. 9 O caputdo art. 9 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 9 atribuio do CBMMG realizar vistorias para a fiscalizao de que trata este Decreto, nas edificaes e reas de risco. (nr)

    Art. 10. O Captulo VI do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    CAPTULO VI

    DAS SANES ADMINISTRATIVAS

    Art. 11. A inobservncia do disposto neste Decreto sujeita o infrator s seguintes sanes administrativas:

    I - advertncia escrita;

    II - multa; e

    III - interdio.

    1 A advertncia escrita, em forma de notificao, ser aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma

    tcnica regulamentar. 2 Sessenta dias aps a formalizao da advertncia escrita, persistindo a conduta infracional, ser aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216

    Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

    3 A multa ser dobrada na primeira reincidncia.

    4 Havendo nova reincidncia, poder ser dado incio ao processo de cassao do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em

    regulamento especfico.

    5 As multas previstas nos 2 e 3 so independentes.

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    6 Aps a primeira multa, o perodo para a aplicao de nova multa por reincidncia dever ser de no mnimo trinta dias.

    7 A pena de interdio ser aplicada sempre que houver situao de risco devidamente fundamentado, podendo ser total ou parcial.

    8 A multa prevista no 2 ser aplicada do seguinte modo:

    I - rea igual ou inferior 200 m - multa de 150 UFEMGs;

    II - rea acima de 200 m e igual ou inferior a 750 m - multa de 400 UFEMGs;

    III - rea acima de 750 m e igual ou inferior a 1.500 m - multa de 600 UFEMGs;

    IV - rea acima de 1.500 m e igual ou inferior a 5.000 m - multa de 1.000 UFEMGs;

    V - rea superior a 5.000 m ou edificao classificada como F-6 ou F-7, independentemente da rea - multa de 1.500 UFEMGs.

    9 Nas edificaes que possuam rea irregular em decorrncia do descumprimento deste Decreto por parte de um ou mais condminos ou

    condomnios, as sanes administrativas previstas neste artigo sero aplicadas individualmente para cada proprietrio ou responsvel pelo uso.

    10. Para aplicao do 9 o valor da multa ser proporcional rea de responsabilidade do condmino ou condomnio notificado.

    11. A edificao ou estabelecimento que, aps aplicao das multas, permanecer em situao de irregularidade, poder ser interditada mediante

    procedimento instaurado pelo Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico do CBMMG. (nr)

    Art. 11. O Captulo VII do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    CAPTULO VII

    DA RECONSIDERAO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE PRORROGAO DE PRAZO

    Seo I

    Da Reconsiderao de Ato e Recursos

    Art. 12. Quando houver discordncia do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente a anlise e vistorias para fins de emisso de AVCB, oproprietrio, o responsvel pelo uso ou o responsvel tcnico podero apresentar pedido de reconsiderao do ato.

    Pargrafo nico. O pedido de reconsiderao ser dirigido ao militar que praticou o ato e protocolizado no rgo a que este pertencer, podendo

    reconsiderar sua deciso nos quinze dias teis subsequentes.

    Art. 13. Do indeferimento do pedido de reconsiderao previsto no art. 12 caber interposio de recurso:

    I - ao Comandante da unidade ou frao a que pertence o militar que praticou o ato, cuja deciso dever ser proferida dentro do prazo de quinze dias

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    teis, contados do seu recebimento;

    II - ao Diretor de Atividades Tcnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no inciso I, cuja deciso dever ser proferida no prazo

    de trinta dias, contados do seu recebimento.

    Art. 14. Quando houver discordncia de autuao aplicada pelo CBMMG, referente vistoria de fiscalizao, o proprietrio ou responsvel pelo uso

    da edificao podero apresentar recurso dirigido ao Comandante da unidade ou frao a que pertence o militar que praticou o ato, que ter o prazo de quinze

    dias teis para deciso.

    Seo II

    Do Requerimento de Prorrogao de Prazos

    Art. 15. Na impossibilidade tcnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsvel tcnico, proprietrio ou representante

    legal podero requerer autoridade prevista no art. 14, mediante petio fundamentada, a prorrogao de prazo para adequao da edificao.

    1 Somente sero aceitas solicitaes de prorrogao de prazos para correo de irregularidades quando houver justificado motivo e cronograma de

    execuo.

    2 A critrio do CBMMG, o prazo a que se refere este artigo poder sofrer nova prorrogao, mediante petio fundamentada do interessado,

    atendendo ao constante no capute 1.

    3 A solicitao de prorrogao de prazo no anula a multa j aplicada, devendo, neste caso, somente ser emitido o AVCB aps a confirmao do

    pagamento desta.

    Art. 16. (Revogado).

    Art. 17. (Revogado). (nr)

    Art. 12. O Captulo VIII do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    CAPTULO VIII

    DOS EVENTOS

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    Art. 18. Os eventos, como espetculos, feiras e assemelhados, devem ser organizados observando os critrios de segurana estabelecidos em

    Instruo Tcnica especfica, alm das recomendaes de rgos pblicos competentes.

    1 O organizador do evento dever fazer o planejamento com antecedncia suficiente que permita a regularizao nos rgos responsveis,

    cabendo-lhe a adoo de todas as exigncias necessrias, devendo contratar servios tcnicos profissionais especficos e garantir sua efetiva atuao

    durante o evento.

    2 Caber ao organizador do evento garantir que o local destinado a receber os espectadores oferea condies de segurana contra incndio e

    pnico, devendo, para isso, contratar profissional habilitado para assumir a responsabilidade tcnica relativa ao evento, nos termos da Instruo Tcnica

    especfica.

    3 O responsvel tcnico pelo evento o profissional habilitado pelo respectivo conselho profissional, incumbido de garantir a eficincia das

    medidas de segurana executadas para o evento, de coordenar a atuao da brigada de incndio, alm de adotar outras providncias necessrias para a

    segurana do evento e preveno de sinistros.

    4 Outras responsabilidades, recomendaes e procedimentos sero estabelecidos em Instruo Tcnica especfica.

    Art. 19. (Revogado). (nr)

    Art. 13. O Captulo IX do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    CAPTULO IX

    DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETRIO OU RESPONSVEL PELO USO

    Art. 20. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessrio,devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificao e rea de risco, mediante documentos comprobatrios.

    Art. 21. O proprietrio ou o responsvel pelo uso obrigam-se, sob pena de incorrer no disposto no art. 11, independentemente das responsabilidades

    civis e penais cabveis, a:

    I - manter as medidas de segurana contra incndio e pnico em condies de utilizao e manuteno adequadas;

    II - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

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    III - adotar as providncias cabveis para a adequao da edificao e das reas de risco s exigncias deste Decreto, quando necessrio.

    Art. 22. Para as edificaes e reas de risco caber aos respectivos responsveis tcnicos o detalhamento tcnico dos projetos e das instalaes das

    medidas de segurana contra incndio e pnico de que trata este Decreto, e ao responsvel pela obra, o fiel cumprimento ao projetado.

    Pargrafo nico. Na prestao de servios e no fornecimento de produtos, em consonncia com a Lei Federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990,

    os engenheiros e arquitetos, bem como os promotores de eventos, observaro as normas tcnicas expedidas pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas

    ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial CONMETRO.

    Art. 23. (Revogado). (nr)

    Art. 14. O art. 24 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 24. Para efeito deste Decreto, as edificaes e reas de risco so classificadas, quanto ocupao, de acordo com a tabela do Anexo. (nr)

    Art. 15. O art. 25 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com seguinte redao:

    Art. 25. As medidas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco so as constantes abaixo, podendo ser adotadas, a

    critrio do CBMMG, outras:

    I - acesso de viatura at a edificao;

    II - separao entre edificaes isolamento de risco;

    III - segurana estrutural contra incndio;

    IV - compartimentao horizontal;

    V - compartimentao vertical;

    VI - controle de materiais de acabamento e de revestimento;

    VII - sadas de emergncia;

    VIII - hidrante pblico;

    IX - controle de fumaa;

    X - brigada de incndio;

    XI - iluminao de emergncia;

    XII - sistema de deteco de incndio;

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    XIII - sistema de alarme de incndio;

    XIV - sinalizao de emergncia;

    XV - sistema de proteo por extintores de incndio;

    XVI - sistema de hidrantes e mangotinhos;

    XVII - sistema de chuveiros automticos;

    XVIII - sistema de resfriamento;

    XIX - sistema de proteo por espuma;XX - sistema fixo de gases; e

    XXI - plano de interveno contra incndio e pnico.

    1 Para a execuo e implantao das medidas de segurana contra incndio e pnico, as edificaes e reas de risco devem atender s

    exigncias previstas nas Instrues Tcnicas e, na sua falta, s normas tcnicas da ABNT.

    2 Na ausncia de norma nacional, podero ser adotadas literaturas internacionais consagradas.

    3 As medidas de segurana contra incndio e pnico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservao da vida humana, evitando ou

    confinando o incndio, evitando ou controlando o pnico.

    4 A impossibilidade tcnica de execuo de uma medida de segurana contra incndio e pnico no impede a exigncia, por parte do CBMMG, de

    outras de mesma natureza que possam reduzir a condio de risco, suprindo a ao protetora daquela exigida.

    5 As Instrues Tcnicas devero ser elaboradas e modificadas somente mediante anlises e propostas realizadas por Corpo Tcnico designado

    pelo Comandante-Geral do CBMMG, sob a coordenao do Diretor de Atividades Tcnicas. (nr)

    Art. 16. O art. 26 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao, ficando acrescido do seguinte inciso VI:

    Art. 26. ...................................................

    I - discutir e propor sugestes, quando da elaborao de Instruo Tcnica para deliberao do Comandante-Geral do CBMMG;

    II manifestar-se a respeito de temas e casos relacionados preveno contra incndio e pnico, incluindo intervenes e solues excepcionais a

    eles relacionadas, quando for o caso;

    .....................................................................

    V - opinar sobre os casos omissos, contraditrios ou de dvidas na interpretao da legislao de segurana contra incndio e pnico;

    VI - acompanhar a elaborao das normas contidas neste Decreto. (nr)

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    Art. 17. O art. 27 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 27. O CCSCIP ser composto por doze membros, da seguinte forma:

    I - o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que seu presidente;

    II - o Diretor de Atividades Tcnicas do CBMMG;

    III - o Chefe do Centro de Atividades Tcnicas do CBMMG;

    IV - um oficial da Diviso de Pesquisa da Diretoria de Atividades Tcnicas do CBMMG, indicado pelo Diretor de Atividades Tcnicas;

    V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais CREA-MG;VI - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais CAU-MG;

    VII - dois representantes indicados por universidades do Estado de Minas Gerais;

    VIII - quatro representantes indicados pelas seguintes entidades:

    a) Associao Comercial de Minas AC-MINAS;

    b) Cmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte CDL-BH;

    c) Cmara do Mercado Imobilirio CMI;

    d) Federao do Comrcio do Estado de Minas Gerais FECOMRCIO-MG;

    e) Federao das Indstrias do Estado de Minas Gerais FIEMG;

    f) Instituto de Arquitetos do Brasil/ Departamento Minas Gerais IAB-MG;

    g) Sindicato do Comrcio Varejista de Combustveis Automotivos e Lojas de Convenincia do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;

    h) Sindicato dos Hotis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte SINDHORB;

    i) Sindicato da Indstria da Construo Civil no Estado de Minas Gerais SINDUSCON-MG; e

    j) Sociedade Mineira de Engenheiros SME.

    1 Os titulares dos rgos e entidades de que tratam os incisos V a VIII indicaro seus representantes e respectivos suplentes.

    2 O mandato dos membros do Conselho de no mximo trs anos, admitida uma reconduo, exceto em relao s autoridades de que tratam os

    incisos I, II, III e IV, as quais so membros efetivos do Conselho.

    3 O Presidente do Conselho ter direito, alm do voto comum, ao de qualidade, e ser substitudo em seus impedimentos eventuais pelo Diretor de

    Atividades Tcnicas do CBMMG.

    4 Os membros do Conselho constantes dos incisos V a VIII exercem suas atividades de forma voluntria, sem qualquer vnculo empregatcio ou

    obrigao trabalhista, previdenciria ou afim do Estado de Minas Gerais.

    5 O Comandante-Geral do CBMMG, atravs de ato prprio, publicar o regimento interno do Conselho. (nr)

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    Art. 18. O caputdo art. 29 do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao, ficando o artigo acrescido do seguinte pargrafo

    nico:

    Art. 29. Na ausncia de normas, omisso de regras gerais e especficas, impossibilidade tcnica do cumprimento das exigncias deste Decreto e nos

    casos especiais, ser designado corpo tcnico do CBMMG, para analisar e emitir parecer.

    Pargrafo nico. O Diretor de Atividades Tcnicas do CBMMG disciplinar o funcionamento do corpo tcnico. (nr)

    Art. 19. O Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 29-A:

    Art. 29-A. O Comando-Geral e a Diretoria de Atividades Tcnicas do CBMMG tm autonomia para disciplinar os assuntos relativos segurana

    contra incndio e pnico no Estado, desde que no contrarie o disposto neste Decreto.

    Art. 20. O Anexo do Decreto n 44.746, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

    Art. 21. As edificaes cujos PSCIPs tenham sido aprovados pelo CBMMG at a data da publicao deste Decreto devero adaptar-se s seguintes

    medidas de segurana, quando houver previso nos termos da legislao atual:

    I - Brigada de Incndio;

    II - Iluminao de Emergncia;

    III - Sinalizao de Emergncia.

    Art. 22. As edificaes devero se adequar ao disposto no Decreto n 44.746, de 2008, e suas alteraes, no prazo mximo de dois anos, a contar da

    data de publicao deste Decreto.

    Art. 23. Ficam revogados os incisos XXV e XXXII do art. 3, o 2 do art. 5, e os arts. 16, 17, 19, 23 do Decreto n 44.746, de 29 de fevereiro de

    2008.

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2014; 226 da Inconfidncia Mineira e 193 da Independncia do Brasil.

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    ALBERTO PINTO COELHO

    Mrcio Eli Almeida Leandro

    Maria Coeli Simes Pires

    Renata Maria Paes de Vilhena

    ANEXO(a que se refere o art. 20 do Decreto n 46.595, de 10 de setembro de 2014)

    ANEXO

    TABELA DE CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS

    DE RISCO QUANTO OCUPAO

    Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos

    A Residencial A-1 Habitao unifamiliar Casas trreas ou assobradadas (isoladas e

    no isoladas) e condomnios horizontais.

    A-2 Habitao multifamiliar Edifcios de apartamento em geral.

    A-3 Habitao coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos,

    mosteiros, conventos, residncias geritricas.

    Capacidade mxima de 16 leitos, sem

    acompanhamento mdico.

    B Servio de

    Hospedagem

    B-1 Hotel e assemelhado Hotis, motis, penses, hospedarias,

    pousadas, albergues, casas de cmodos e

    diviso A3 com mais de 16 leitos, e

    assemelhados.

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    B-2 Hotel residencial Hotis e assemelhados com cozinha prpria

    nos apartamentos (incluem-se apart-hotis,

    hotis residenciais) e assemelhados.

    C Comercial C-1 Comrcio com baixa carga de

    incndio

    Armarinhos, artigos de metal, louas, artigos

    hospitalares e outros.

    C-2 Comrcio com mdia e alta

    carga de incndio

    Edifcios de lojas de departamentos,

    magazines, galerias comerciais,

    supermercados em geral, mercados e outros.

    C-3 Shopping center Centros de compras em geral (shopping

    centers).

    D Servio profissional D-1 Reparties pblicas e locais

    para prestao de servio

    profissional ou conduo de

    negcios.

    Edificaes do Executivo, Legislativo e

    Judicirio, tribunais, cartrios, escritrios

    administrativos ou tcnicos, instituies

    financeiras (que no estejam includas em D-

    2), cabeleireiros, teleatendimento, centros

    profissionais e assemelhados.

    D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhadas.

    D-3 Servio de reparao (exceto os

    classificados em G-4)

    Lavanderias, assistncia tcnica, reparao e

    manuteno de aparelhos eletrodomsticos,

    chaveiros, pintura de letreiros e outros.

    D-4 Laboratrio Laboratrios de anlises clnicas sem

    internao, laboratrios qumicos, fotogrficos

    e assemelhados.

    E Educacional e cultura

    fsica

    E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,

    cursos supletivos e pr-universitrios e

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    p

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    assemelhados.

    E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de lnguas, de

    cultura geral, de cultura estrangeira, escolas

    religiosas e assemelhados.

    E-3 Espao para cultura fsica Locais de ensino e/ou prticas de artes

    marciais, ginsticas (artstica, dana,

    musculao e outros) esportes coletivos

    (tnis, futebol e outros que no estejam

    includos em F-3), sauna, casas de fisioterapia

    e assemelhados.

    E-4 Centro de treinamento

    profissional

    Escolas profissionais em geral.

    E-5 Pr-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-

    infncia.

    E-6 Escola para portadores de

    deficincias

    Escolas para excepcionais, deficientes visuais

    e auditivos e assemelhados.

    F Local de Reunio de

    Pblico

    F-1 Local onde h objeto de valor

    inestimvel.

    Museus, centros de documentos histricos,

    bibliotecas e assemelhados.

    F-2 Local religioso e velrio. Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,

    templos, cemitrios, crematrios, necrotrios,

    salas de funerais e assemelhados.

    F-3 Centro esportivo e de exibio. Estdios, ginsios e piscinas com

    arquibancadas, rodeios, autdromos,

    sambdromos, arenas em geral, pistas de

    patinao e assemelhados.

    F-4 Estao e terminal de Estaes rodoferrovirias e lacustre, portos,

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    passageiro. metr, aeroportos, helipontos, estaes de

    transbordo em geral e assemelhados.

    F-5 Arte cnica. Teatros em geral, cinemas, peras, auditrios

    de estdios de rdio e televiso e

    assemelhados.

    F-6 Local de diverso. Boates, sales de baile, restaurantes

    danantes e casas de show.

    F-7 Evento temporrio. Circos, feiras em geral, shows e

    assemelhados.

    F-8 Local para refeio. Restaurantes, lanchonetes, bares, cafs,

    refeitrios, cantinas e assemelhados.

    F-9 Recreao. Edificaes permanentes de jardins

    zoolgicos, parques recreativos, clubes

    sociais, bilhares, boliches, casas de jogos e

    assemelhados.

    F-10 Exposio de objetos e animais. Sales e salas de exposio de objetos e

    animais, show-room, galerias de arte,

    aqurios, planetrios, e assemelhados.

    Edificaes permanentes.

    F-11 Auditrios. Auditrios em geral, com palcos sem

    movimentao de cenrios.

    G Servio automotivo e

    assemelhados

    G-1 Garagem sem acesso de

    pblico.

    Garagens automticas, garagens de veculos

    de carga e coletivos.

    G-2 Garagem com acesso de

    pblico.

    Garagens coletivas sem automao.

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    G-3 Local dotado de abastecimento

    de combustvel.

    Postos de abastecimento e servio.

    G-4 Servio de conservao,

    manuteno e reparos.

    Oficinas de conserto de veculos, borracharias

    (sem recauchutagem), oficinas de veculos de

    carga e coletivos, mquinas agrcolas e

    rodovirias, retificadoras de motores.

    G-5 Hangares. Abrigos para aeronaves com ou sem

    abastecimento.

    H Servio de sade e

    institucional

    H-1 Hospital veterinrio. Hospitais, clnicas veterinrias (inclui-se

    alojamento com ou sem adestramento).

    H-2 Locais onde pessoas requerem

    cuidados especiais por

    limitaes fsicas ou mentais.

    Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais

    psiquitricos, reformatrios, locais para

    tratamento de dependentes qumicos e

    assemelhados. Todos sem celas.

    H-3 Hospital e assemelhado. Hospitais, casa de sade, prontos-socorros,

    clnicas com internao, ambulatrios e

    postos de atendimento de urgncia, postos de

    sade e puericultura e assemelhados com

    internao.

    H-4 Edificaes das foras armadas

    e policiais.

    Centrais de polcia, delegacias e quartis sem

    carceragem, postos policiais e assemelhados.

    H-5 Local onde a liberdade das

    pessoas sofre restries.

    Hospitais psiquitricos, manicmios,

    reformatrios, prises em geral (casa de

    deteno, penitencirias, presdios, cadeias

    pblicas, delegacias e quartis com

    carceragem) e instituies assemelhadas.

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    Todos com celas.

    H-6 Clnicas mdicas, odontolgicas

    e veterinrias.

    Clnicas mdicas em geral, unidades de

    hemodilise, ambulatrios e assemelhados.

    Todos sem internao.

    I Indstria I-1 Locais onde as atividades

    exercidas e os materiais

    utilizados apresentam baixo

    potencial de incndio. Locais

    com carga de incndio at

    300MJ/m

    Atividades que manipulam materiais com

    baixo risco de incndio, tais como fbricas em

    geral, onde os processos no envolvem a

    utilizao intensiva de materiais combustveis

    (ao; aparelhos de rdio e som; armas; artigos

    de metal; gesso; esculturas de pedra;

    ferramentas; fotogravuras; jias; relgios;

    sabo; serralheria; suco de frutas; louas;

    metais; mquinas).

    I-2 Locais onde as atividadesexercidas e os materiais

    utilizados apresentam mdio

    potencial de incndio. Locais

    com carga de incndio acima de

    300 at 1.200MJ/m

    Atividades que manipulam materiais com

    mdio risco de incndio, tais como: artigos de

    vidro; automveis, bebidas destiladas;

    instrumentos musicais; mveis; alimentos

    marcenarias, fbricas de caixas e

    assemelhados.

    I-3 Locais onde h alto risco de

    incndio. Locais com carga de

    incndio superior a 1.200MJ/m2

    Fabricao de explosivos, atividades

    industriais que envolvam lquidos e gases

    inflamveis, materiais oxidantes, destilarias,

    refinarias, ceras, espuma sinttica, elevadores

    de gros, tintas, borracha e assemelhados.

    J Depsito J-1 Depsitos de material

    incombustvel.

    Edificaes sem processo industrial que

    armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,

    metais e outros materiais incombustveis.

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    J-2 Todo tipo de Depsito. Depsitos com carga de incndio at

    300MJ/m

    J-3 Todo tipo de Depsito. Depsitos com carga de incndio acima de

    300 at 1.200MJ/m

    J-4 Todo tipo de Depsito. Depsitos com carga de incndio acima de

    1.200MJ/m.

    L Explosivos L-1 Comrcio. Comrcio em geral de fogos de artifcio e

    assemelhados.

    L-2 Indstria. Indstria de material explosivo.

    L-3 Depsito. Depsito de material explosivo.

    M Especial M-1 Tnel. Tneis rodoferrovirios e lacustres, destinados

    ao transporte de passageiros ou cargas

    diversas.

    M-2 Tanques ou Parque de Tanques. Locais destinados produo, manipulao,

    armazenamento e distribuio de lquidos ou

    gases combustveis e inflamveis.

    M-3 Central de comunicao e

    energia.

    Centrais telefnica, centros de comunicao,

    centrais de transmisso, de distribuio de

    energia e central de processamentos de

    dados.

    M-4 Propriedade em transformao. Locais em construo ou demolio.

    M-5 Processamento de lixo. Propriedades destinadas ao processamento,

    reciclagem ou armazenamento de material

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    recusado/ descartado.

    M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecolgicas, parques

    florestais e assemelhados.

    M-7 Ptio de Containers. reas abertas destinadas ao armazenamento

    de containers.

    (nr)