XIV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE BRASÍLIA – DF - 05 e 06.06.2008 PCS 2006. OFICIAIS...

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XIV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFE BRASÍLIA – DF - 05 e 06.06.2008 PCS 2006. OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. OPTANTES PELA FC. PSSS. 2. GAE X FC. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DEZEMBRO 2008.

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XIV ENCONTRO DO COLETIVO JURÍDICO DA FENAJUFEBRASÍLIA – DF - 05 e 06.06.2008

PCS 2006. OFICIAIS DE JUSTIÇA.

1. OPTANTES PELA FC. PSSS.

2. GAE X FC. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DEZEMBRO 2008.

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1. OPÇÃO PELA FC. DESCONTO DE PSSS.

ESPECIFICIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA PROGRESSIVA REDUÇÃO SALARIAL x OPÇÃO FC DESCONTO PSSS. TRIBUNAIS SUPERIORES. Lei 10.887/04 – REGIME DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL É TRIBUTO PAGAMENTO DA GAE X FATO GERADOR ACÓRDÃO DO TCU ... NADA A VER!

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PCS 2006 - ESPECIFICIDADE

(ESPECIALIDADE) DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Oficial de Justiça = Analista Judiciário

Porém:

Denominação funcional ≠ OJAF (Art. 4º, § 1º)

Gratificação específica: GAE (Art. 16)Substituição FC Gratificação de Executante de Mandados

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PCS 2006 –IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA PROGRESSIVA (Art. 30)

Diferenças Leis 10.475 e 11.416:

15% junho.0630% dez.0645% julho.0760% dez.0780% julho.08100% dez.08

Diferenças GAE e GAS:

5% 11% 16% 21% 28% 35%

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PCS 2006 – POSSIBILIDADE DE DECESSO

REMUNERATÓRIO = DIREITO DE OPÇÃO PELA FC Lei 11.416/06:Art. 30 - ...§ 3o - Até que seja integralizado o

vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1o do art. 4o desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei.”

Port. Conj. 01/07 - Anexo I: Art. 1o – (...) § 1º- Ao servidor que

se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº- 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa. ”

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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 342 DE 02.10.07

DA DIREÇÃO-GERAL DO STF 26.09.2007 – SECRETÁRIOS E DIRETORES-GERAIS DOS CONSELHOS E

TRIBUNAIS SUPERIORES

“1.1 – O Oficial de Justiça investido em CJ/FC paga PSSS sobre a GAE?” Sim. Muito embora o §2º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006 vede a percepção

cumulativa da GAE com FC ou CJ, o art. 4º do Anexo II da Portaria Conjunta nº 1/2007 afirma que a GAE integra os proventos em todas as regras de aposentadoria. Acrescente-se que a GAE integra a remuneração do cargo efetivo.

Na eventualidade de o servidor estar investido em Cargo em Comissão ou Função Comissionada e, por isso, não receber a GAE, deve contribuir para o PSSS sobre a referida gratificação, como se a estivesse recebendo, pois ela integrará os proventos de aposentadoria.

Não cabe interpretação extensiva do disposto no §2º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, conforme voto proferido no Acórdão nº 1.967/2004-TCU-Plenário.”

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LEI 10.887/2004 – REGIME DE CONTRIBUIÇÃO AO PSSS

VEDAÇÃO EXPRESSA À CONTRIBUIÇÃO SOBRE F.C.

”Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:..............

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e”

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LEI 10.887/2004 – REGIME DE CONTRIBUIÇÃO AO PSSS

DESCONTO SOBRE F.C. COMO FACULDADE DO SERVIDOR

“Art. 4º - § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.”

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. REGIME TRIBUTÁRIO

FALTA DE BASE LEGAL

Contribuições sociais são tributos vinculados.

Princípios Legalidade Irretroatividade Não-confisco Anterioridade (mitigada) e às normas gerais tributárias (CF, arts. 149 e 195)

Normas gerais tributárias (CF, arts. 149 e 195)

CF/88 (art. 150) CTN (art. 97)

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(NÃO) PAGAMENTO DA GAE E

FATO GERADOR

NÃO OPTANTES RECEBEM GAE

há fato gerador e vinculação

OPTANTES RECEBEM F.C.

não há fato gerador

OPTANTES RECEBEM F.C.

há vedação expressa

OPTANTES RECEBEM F.C.

há faculdade legal do servidor incluir FC na base de cálculo

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ACÓRDÃO TCU 1.967/2004-PLENÁRIO HIPÓTESE DISTINTA

TCU decidiu pela não incidência de PSSS ! Sobre gratificação de desempenho no Legislativo ! Para servidores que haviam optado por descontar

sobre ela ! Daí incabível a “interpretação extensiva” - Caso é de função comissionada, vedação expressa

em lei e sem opção do servidor!

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2. OPÇÃO PELA FC. REDUÇÃO SALARIAL.

IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA PCS DECESSO X OPÇÃO FC FINAL 12/08: CASOS DE REDUÇÃO

NOMINAL IRREDUTIBILIDADE - CF, ART. 37, XV –

EXCEÇÕES JURISPRUDÊNCIA DO STF E TRF/4 A FC DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

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PCS 2006 –IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA PROGRESSIVA (Art. 30)

Diferenças Leis 10.475 e 11.416:

15% junho.0630% dez.0645% julho.0760% dez.0780% julho.08100% dez.08

GAE e GAS(arts. 16 e 17) idem:

5% 11% 16% 21% 28% 35%

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PCS 2006 – POSSIBILIDADE DE DECESSO

REMUNERATÓRIO = DIREITO DE OPÇÃO PELA FC Lei 11.416/06:Art. 30 - ...§ 3o - Até que seja integralizado o

vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1o do art. 4o desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei.”

Port. Conj. 01/07 - Anexo I: Art. 1o – (...) § 1º- Ao servidor que

se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº- 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa. ”

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Irredutibilidade de vencimentos

CF/88

“Art. 37 - .... XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

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Irredutibilidade de vencimentos

Art. 37 - Exceções:

Art. 37, XI – teto Art. 37, XIV – efeito cascata (“os acréscimos

pecuniários...”) Art. 39, §4º - subsídios (adequação, para quem recebe) Art. 150, II – igualdade tributária Art. 153, III – imposto de renda Art. 153, §2º, I – critérios do imposto de renda

(generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei)

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IRREDUTIBILIDADEENTENDIMENTO “GENÉRICO” DO STF

Não há direito adquirido a regime jurídico

Não há “redução” se o total dos vencimentos não cai (ex. absorção de gratificações)

RE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803, 247.899, 242.940

Comissionamento = transitório por natureza

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FC DO OFICIAL DE JUSTIÇACONTRAPRESTAÇÃO PELO CARGO EFETIVO

EXECUÇÃO MANDADOS = ATRIBUIÇÃO CARGO EFETIVO

SEM NOMEAÇÃO, FIDÚCIA OU DEMISSÃO “AD NUTUM”

PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS OFICIAIS (EM TERMOS)

REDUZ VENCIMENTOS x MANTÉM FUNÇÕES

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PRECEDENTES ESPECÍFICOS STF

- RE 378932 – CARLOS BRITTO - DJ 14-05-2004 - 1ª Turma – vencido JOAQUIM BARBOSA - FCs da UFPe

TRF/4 - EIAC 2003.72.000029228-SC – 2ª Seção - DJU 02/08/2006

- AC 2003.72.00.0038930-SC – 3ª Turma – DJU 26/07/2006

- Of. Just. TRT SC- Reestruturação Lei 10.475/2002

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MS 00334-2008-000-05-00-1  Impetrante: Assojaf/Ba Impetrado: Presidente do TRT 5ª Região – Bahia

“Evidenciado, assim, numa primeira análise e sem adentrar em maiores questionamentos meritórios, que o ato impugnado por meio desta ação não decorreu de determinação dos órgãos superiores a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, aliado ao fato de que, efetivamente, a Função Comissionada (FC) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária a cargo do servidor público, entendo configurada a chamada "fumaça do bom direito", além do perigo da demora da prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores e o fato de uma possível devolução de valores acaso julgados indevidos depender de previsão orçamentária nem sempre célere.

Com tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fazer incidir desconto previdenciário sobre a Função Comissionada (FC-3) percebida pelos oficiais de justiça avaliadores deste Tribunal e que proceda à imediata devolução dos valores já descontados, até ulterior deliberação judicial.”