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ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPAs) EM NATAL/RN:
INSTITUCIONALIZAÇÃO E CONFLITOS SOCIOESPACIAIS
Anderson Geová Maia de Brito(1), Lutiane Queiroz de Almeida (2)
(1) Departamento de Geografia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
(2) Departamento de Geografia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte,
Eixo: Unidades de conservação: usos, riscos, gestão e adaptação às mudanças
climáticas
Resumo
A cidade de Natal é do ponto vista ambiental, caracterizada por campos dunares, manguezais, rios
e lagoas, que são ambientes naturalmente vulneráveis e que devem ser preservados segundo o Art.
17 do Plano Diretor da Cidade. Entretanto, por muito tempo essas áreas foram relegadas pelo poder
público, o que não só permitiu o avanço urbano irregular sobre elas, como consequentemente,
culminou em conflitos socioespaciais entre o poder público, a população e o capital imobiliário.
Dessa forma, através das legislações pertinentes, realizou-se um panorama histórico geral das Zonas
Proteção Ambiental (ZPA) do município de Natal/RN sob a ótica institucional, na tentativa de
responder os seguintes questionamentos: Qual é a origem das ZPAs em Natal/RN? Qual o papel da
intervenção do poder público nas ZPAs? Onde estão localizadas? Quais os conflitos da criação e
manutenção dessas áreas? Questionamentos estes sobre os quais foram tecidas as pesquisas.
Palavras chave: Zona de Proteção Ambiental; Natal/RN; Conflitos Socioespaciais.
1. Introdução
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, “todos tem direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
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de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”, em seu cap.VI, tít. VIII, art.225. Com base nisso e visando
ordenar o espaço e instaurar a política urbano-ambiental das cidades brasileiras, a Lei
10.257/2001, do Estatuto das Cidades, estabelece além dos Planos Diretores municipais, o
Zoneamento Ambiental como um dos instrumentos de política e organização do espaço urbano,
em seu cap. II, seção I, art. 4.
Seguindo este princípio, a cidade de Natal, localizada no Estado do Rio Grande do
Norte (figura 01), elaborou o Plano Diretor de Natal–PDN/2007 (Lei Complementar nº 082, de
21 de junho de 2007 (NATAL, 2007), artigo17),que estabelece o macrozoneamento do
município, definindo 3(três) grandes zonas caracterizadas por suas funções social e físico-
ambiental diferenciadas: I - Zona de Adensamento Básico; II - Zona Adensável; III - Zona de
Proteção Ambiental.
Segundo o que é estabelecido no Plano Diretor Municipal da cidade de Natal (NATAL,
2007), a Zona de Proteção Ambiental (ZPA) é toda e qualquer área na qual as “características
do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção, manutenção e recuperação dos
aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, turísticos, culturais,
arquitetônicos e científicos”, indicando que Natal possui 10 (dez) ZPAs.
Entretanto, passados vinte quatro anos desde sua criação no Plano Diretor de Natal de
1994 (Lei complementar n°2.211, de 5 de agosto de 1994) as Zonas de Proteção Ambiental
(ZPAs) não foram totalmente regulamentadas, restando 4, o que acarreta especulação
imobiliária, práticas econômicas nocivas aos ecossistemas locais, e um avanço urbano
desordenado por meio de grupos populacionais marginalizados e socialmente vulneráveis.
Neste contexto, esta pesquisa tem como fim analisar o processso normativo-
instucional de implementação das Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs) na cidade de Natal/RN,
identificando os principais tipos de conlfitos socioespaciais a partir da correlação entre o meio
físico-ambiental com as formas de uso e ocupação nele presentes, externando dessa forma, a
dicotomia entre o que está previsto nas legislações pertinentes e o que se tem concretizado.
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Figura 01 – Mapa de Localização da Cidade de Natal/RN
Fonte: elaboração própria a partir de SEMURB (2016) e IDEMA (2014).
2. Materiais e Procedimentos Metodológicos
Para o estudo proposto, foi realizado inicialmente um levantamento bibliográfico,
como forma de subsidiar a elaboração da fundamentação teórica e do arcabouço metodológico
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necessário ao prosseguimento da pesquisa. Esse levantamento se deu principalmente, através
de estudos referentes a direto ambiental, zoneamento, planejamento urbano, conflitos
socioespacias, e principalmente de como estes são produzidos na interralação da sociedade-
natureza. Neste sentido, a metodologia empregada para o levantamento do processo histórico
de institucionalização das ZPAs e as consequênias deste zoneamento, baseou-se em uma
abordagem integradora e interdisciplinar das geociências, da ecologia e do urbanismo.
O processo histórico de zoenamento ambiental da cidade de Natal/RN e a compreensão
dos conflitos socioespaciais resultantes, tem como base a metodolologia de análise urbanística
utilizada por Duarte (2010), a qual pode ser compreendia: (I) a partir do entendimento que é
dever do Estado garantir o direito à moradia e a qualidade de vida, sendo a preservação do meio
ambeinte por vias de zoneamento urbano-ambiental uma forma de efetivação desses direitos na
cidade; e (II) a partir do conflito entre os direitos á moradia e meio ambiente quando o Estado
não fornece políticas públicas suficientes para evitar a ocupação de áreas de proteção ambiental
por populações socioespacialmente marginalizadas.
Neste sentindo a análise pode ser realizada a partir da comprensão: a) que o processo
histórico e excludente de urbanização do Brasil levou populações pobres a ocuparem áreas
ambientalmente protegidas e passíveis de preservação; b) que o meio ambiente deve ser
preservado; c) que no âmbito constitucional se colocam métodos para a solução desses
conflitos; e d) que a efetivação do direito ao meio ambiente sadio nas cidades passa por questões
sociais que envolvem a busca da efetivação do direito à moradia digna e adequada.
Para a realização da avaliação do zoneamento ambiental de Natal/RN através das
ZPAs, utilizou-se de um diagnóstico proposto por Fernandes, Cestaro e Ataíde (2014) que tem
como base dois níveis de análise: o primeiro, relacionado a identificação das características
físico-ambientais da cidade de Natal/RN que suscitaram na criação de zonas ambientais, e o
segundo nível, que analisou espacialmente as características urbanísticas da cidade e do enterno
das ZPAs que produzem ou possam a vir produzir conflitos socioespaciais.
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Os mapas temáticos foram elaborados por meio de mosaicos digitais e arquivos
vetoriais obtidos na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB), no
Serviço Geológico Brasileiro (CPRM) e no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), os quais foram processados por meio do
programa Quantum Gis (QGis) 2.14 – Essen, utilizadando-se técnicas de geoprocessamento
como análise multivariada por sobreposição simples dos diversos temas abordados.
A partir do conjunto das informações históricas, espaciais e não-espaciais, do ponto de
vista das análises urbanísticas e físico-ambientais do diagnóstico obtido, e do julgamento
científico para interpretação dos resultados, foi possível apresentar resultados que avaliam os
zoneamentos tanto realizados quanto propostos em Natal/RN através de jurisdições, bem como
os principais conflitos socioespaciais, como pode ser observado na figura 02 abaixo:
Figura 02: Procedimentos Metodológicos.
Fonte: Elaboração Própria.
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4. Resultados e Discussão
Questões relativas sobre a preservação ambiental e manutenção das áreas verdes do
município de Natal, passaram a ser discutidas no primeiro Plano Diretor da cidade em 1974
(Lei N°2.211 de 10 de julho de 1974), quando em seus Art. 27°, 28° e 29°, são criadas as áreas
de preservação permanente, que segundo o Art. 30°, tem por finalidade “resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora e das belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais, recreativos, turísticos e científicos”.
Entretanto, cabe salientar, conforme Duarte (2011), que embora constasse no Plano
Diretor de Natal de 1974 as áreas de preservação permanente, esse plano não foi efetivamente
implementado, “o que fez com que não fossem estabelecidas qualquer fixação de limites,
extensão e detalhamento para as áreas integrantes do sistema de setores verdes ali criados”.
Além disso,
Esse plano foi elaborado sem qualquer participação popular em sua concepção em
virtude do contexto político (antidemocrático) no qual se inseria; podendo ser
considerado um plano tecnocrático, construído a partir de um ideário racionalista e
funcionalista, tendo o desenvolvimento econômico do município como sua principal
preocupação (DUARTE, 2011, p. 52).
Em 1984, foi elaborado o segundo Plano Diretor de Natal (Lei N° 3175, de 26 de
janeiro de 1984), no qual com base no PDN/1974 instituiu a Área de Preservação Permanente
(APP), áreas que em seu Art. 9°, foram definidas como tais,
por suas características físicas, ecológicas, culturais, históricas ou paisagísticas exijam
cuidados de manutenção ou restauração de seu estado, a fim de proteger, preservar ou
recuperar o meio ambiente e os patrimônios naturais e culturais do município.
De acordo com o PDN/84 em seus Art. 11°, 192° e 193°, as Áreas de Preservação
Permanente (APP) englobariam praças, bosques, rios, lagos e lagoas, e coberturas vegetais, que
segundo Duarte (2011) visavam “proteger sítios de beleza e valor paisagístico, natural,
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científico ou histórico”. Este plano deu uma atenção maior a questão ambiental e demonstrou
real preocupação com o quadro físico e natural de Natal.
Entretanto vale destacar que naquela época (década de 1990), conforme Duarte (2011, p.
95 apud BENTES SOBRINHA, 1993, p. 15), a questão ambiental era tratada de forma restrita ou apenas
voltada para a preservação e/ou conservação de componentes ambientais específicos, “sem que fossem
considerados esses elementos como parte de um território que apresenta conflitos”, o que causou
preocupação entre os diversos agentes que atuam na sua produção, como pode ser consultado nas
notícias do ano de 1993 da figura 03 abaixo:
Figura 03 (A e B) – Agências Imobiliárias em 1993 preocupadas a falta de jurisprudências relacionadas a uso e
ocupação do solo (A); e convocação de um seminário para a elaboração de um novo Plano Diretor (B).
Fonte: (A) Tribuna do Norte, 16 de junho de 1993; e (B) Tribuna do Norte, 4 de julho de 1993.
As atuais Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs) do município de Natal/RN tiveram
origem em 1994 a partir da elaboração do Plano Diretor deste mesmo ano (Lei complementar
n° 2.211, de 5 de agosto de 1994). Seguindo os princípios da Constituição Federal de 1988, este
Plano Diretor estabeleceu o zoneamento de Natal através de características históricas, sociais,
paisagísticas e ambientais como orientação para o uso e ocupação do solo. Desse modo foram
estabelecidas e delimitadas três zonas: a Zona de Adensamento Básico, a Zona Adensável e a
Zona de Proteção Ambiental.
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O PDN/1994 define a ZPA como a área em que “as características do meio físico,
restringem o uso e ocupação do solo urbano, visando à proteção, manutenção e recuperação dos
aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos”. E “para efeito dos critérios de
sua utilização”, de acordo as formas de aproveitamento paisagístico, uso e ocupação do solo e
preservação ambiental, a ZPA foi subdividida no Art. 21° do PDN/1994 em: I – Subzona de
Preservação e II - Subzona de Conservação.
Após treze anos, o Plano Diretor de Natal de 1994 (PDN/94) foi revisado, sendo
atualmente a Lei Complementar nº 082, de 21 de junho de 2007, mantendo os princípios do
PDN/1994 e os Zoneamentos nele previstos, definindo as ZPAs em seu Art. 17° como áreas em
que “as características do meio físico restringem o uso e ocupação, visando a proteção,
manutenção e recuperação dos aspectos ambientais, ecológicos, paisagísticos, históricos,
arqueológicos, turísticos, culturais, arquitetônicos e científicos”.
E com base nos planos anteriores, o PDN/2007 descreve e institui 10 Zonas de
Proteção Ambiental (ZPA), algumas até aquele ano regulamentadas, tal qual como consta em
seu Art. 18º, conforme a tabela abaixo:
Tabela 01: Situação normativa das Zonas de proteção Ambiental
ZPA DESCRIÇÃO REGULAMENTAÇÃO
ZPA 1 Campo dunar dos bairros de Pitimbu, Candelária e Cidade Nova. Lei Municipal n° 4.664, de 31 de julho de 1995
ZPA 2 Parque Estadual das Dunas de Natal e área contígua ao parque. Lei Estadual nº 7.237, de 22 de novembro de 1977
ZPA 3 Área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós. Lei Municipal n° 5.273, de 20 de junho de 2001
ZPA 4 Campo dunar dos Bairros Guarapes e Planalto. Lei Municipal n° 4.912, de 19 de dezembro de 1997
ZPA 5 Ecossistema de dunas fixas e lagoas do bairro de Ponta Negra . Lei Municipal n° 5.665, de 21 de junho de 2004
ZPA 6 Morro do Careca e dunas fixas contínuas. Não regulamentada
ZPA 7 Forte dos Reis Magos e seu entorno. Não regulamentada
ZPA 8 Ecossistema manguezal e Estuário do Potengi/Jundiaí. Não regulamentada
ZPA 9 Ecossistema de lagoas e dunas ao longo do Rio Doce. Não regulamentada
ZPA 10 Farol de Mãe Luíza e seu entorno. Não regulamentada
Fonte: Lei Complementar Nº 082 de 21 de junho de 2007.
Com a revisão conceitual, e através de técnicas de geoprocessamento mais sofisticadas
e disponíveis, o PDN 2007 instituiu dez (10) Zonas de Proteção Ambiental e delimitou os
limites e a localização precisa de cada uma, conforme a figura 04 abaixo:
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Figura 04 – Carta-imagem das Zonas de Proteção Ambiental em Natal/RN
Fonte: elaboração própria a partir de SEMURB (2016) e IDEMA (2014).
Como pode ser observado na figura 04, as ZPAs ocupam uma área de 51,21 Km2, o
que representa 30% da área total de Natal. Segundo Azevedo (2010) apud Oliveira (2003), estas
áreas por terem essa dimensão, funcionam como amenizadores climáticos, além de servirem de
refúgio a flora e fauna, como também são responsáveis pela recarga hídrica dos rios, lagoas e
lençóis freáticos, pela redução dos processos erosivos e pela manutenção da beleza paisagística.
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E por ocuparem uma área tão extensa, as ZPAs tornam-se vulneráveis a pressão
imobiliária, o que em muitas vezes, acaba por produzir conflitos judiciais e socioespaciais,
principalmente no bairro de Ponta Negra, onde está localizada a ZPA 6 (Morro do Careca),
conforme pode ser observado nas notícias da figura 04 abaixo:
Figura 05 (A, B e C) – (A) Abraço em torno do Morro do Careca em 2006; (B) Juiz autoriza a demolição de
imóveis irregulares; e (C) STJ proíbe construção de prédio próximo ao Morro do Careca.
Fonte: (A) Tribuna do Norte, 24 de dezembro de 2006; (B) Tribuna do Norte, 4 de novembro de 2009; e (C) G1.
Além disto, há batalhas judiciais para alteração a dos limites da ZPA como no caso da
ZPA 5, e a ocupação destas áreas por populações socialmente marginalizadas, sendo o caso
mais recente a ocupação da ZPA 10 por 280 famílias em 2016, conforme pode ser observado
nas notícias abaixo da figura 05:
Figura 06 (A, B e C) – (A) conflitos na ZPA 9; (B) a ocupação da ZPA 10; e (C) TJ intervém na ZPA 5.
Fonte: Tribuna do Norte, 29 de março de 2009; (B) G1, 19 de outubro de 2016; (C) Tribuna do Norte, 20 de
outubro de 2010.
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Dessa forma, conforme destaca Duarte (2011, p. 347), estes importantes espaços
ambientais na cidade de Natal/RN, “deixam de servir como instrumento de
concretização/efetivação do direito fundamental ao meio ambiente, considerando o objetivo da
sustentabilidade (social e econômica)” para atender os interesses do Capital.
3. Considerações Finais
Diante do exposto, a metodologia utilizada permitiu avaliar o processo histórico de
zoneamento ambiental da cidade de Natal/ RN, bem como apontar o cerne de diferentes
conflitos socioespaciais. Além disso, verifica-se a necessidade urgente de regulamentação das
Zonas de Proteção Ambiental restantes, como também da elaboração de legislações mais
rigorosas, uma vez que as medidas devem contemplar principalmente a recuperação,
preservação e proteção ambiental da cidade de Natal/RN, pois conforme já foi mencionado, a
qualidade e a garantia do equilíbrio ambiental proporcionam benefícios a saúde e ao bem-estar
social, resultado que se dá através da preservação ambiental por políticas públicas eficientes.
5. Referências Bibliográficas
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Dissertação de Mestrado - UFRN, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Natal - RN,
2010.
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os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana
e dá outras providências. Brasília, 2001.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada
em 5 de outubro de 1988.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços especiais urbanos: desafios à efetivação dos
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DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais em Natal (Moradia e Meio Ambiente):
um necessário diálogo entre direitos e espaços na perspectiva de proteção aos direitos
fundamentais na cidade contemporânea. 2010. 617 f. Tese (Doutorado) - Curso de Arquitetura
e Urbanismo, Centro de Tecnologia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal,
2010.
FERNANDES, Ermínio; CESTARO, Luiz Antonio; ATAÍDE, Ruth Maria da Costa.
Metodologia para avaliação do zoneamento ambiental urbano: o caso da Zona de Proteção
Ambiental do rio doce, Natal/RN. In: 6 CONGRESSO IBERIAMERICANO DE ESTUDIOS
TERRITORIALES Y AMBIENTALES, 2014, São Paulo. Anais... . São Paulo: Cieta, 2014. p.
1436 - 1460.
NATAL. Lei n°2.211, de 10 de julho de 1974. Plano Diretor do Município. Natal, 1974.
______. Lei n° 3.175, de 26 de janeiro de 1984. Dispõe sobre o Plano Diretor de Organização
Físico-Territorial do Município e dá outras providências. Natal, 1984.
______. Lei complementar n°2.211, de 5 de agosto de 1994. Dispõe sobre o Plano Diretor de
Natal e dá outas providências. Natal, 1994.
______. Lei Complementar nº 082, de 21 de junho de 2007. Dispõe sobre o Plano Diretor de
Natal e dá outras providências. Natal, 2007.