5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 1/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. REGISTRODAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS EDOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM PARA JULGAMENTO DO CONFLITO,AINDA QUE TENHA ORIGEM EM ATOS DA JUNTACOMERCIAL DO ESTADO. ABERTURA DE FIRMAINDIVIDUAL EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTOSFALSOS. NEGLIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIALNA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS.PROTESTOS DE TÍTULOS. RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. BLOQUEIO DO CPF. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
No caso concreto, demonstrado que o autor efetivamente sofreu danos morais em face da condutanegligente da Junta Comercial, órgão públicosubordinado ao Estado, ao efetuar abertura de firmaindividual em nome do apelado, medianteapresentação de documentos e falsificação daassinatura, ensejando diversos constrangimentos,como restrição de crédito e bloqueio do CPF, cumpremanter o juízo de procedência do pedido indenizatório.
Quantum mantido, adequado às peculiaridades dasituação em apreço.
Desproveram o agravo retido e o apelo. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70036683050 COMARCA DE PORTO ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
JACKSON SOARES DOS SANTOS APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
1
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 2/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o agravo
retido e o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES.
NEY WIEDEMANN NETO.
Porto Alegre, 26 de maio de 2011.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,Relator.
RELATÓRIO
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela Procuradoria do
Estado, apela da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido efetuado
por JACKSON SOARES DOS SANTOS, para determinar a anulação do
registro de firma individual na Junta Comercial e para condenar a parte
demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor
equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo IGP-M FGV,desde a data da sentença, até o efetivo pagamento, acrescido de juros
moratórios, no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso (24-6-
2003), data da abertura da firma.
Condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC. Suspendeu, por ora, a
condenação do ente público ao pagamento das custas aos Cartórios
2
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 3/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
Judiciais Privatizados, Contadoria e Distribuição, em virtude da decisão
proferida em liminar pelo STF, na Medida Cautelar em Reclamação nº 7362.
Com o trânsito em julgado, determinou seja oficiada a Junta
Comercial para cumprimento da decisão.
A apelante narra que o autor ingressou com o pedido
indenizatório por danos morais em face de restrições de crédito decorrentes
de atos praticados por uma firma individual aberta em seu nome, comdocumentos falsos.
Reitera as razões tecidas no agravo retido para o fim de ver
reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o
feito.
Sustenta que o ato lesivo reclamado não decorre de atuação
estatal, mas de conduta de terceiro não identificado, de modo que resta
afastada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, do CPC.
Entende que o terceiro não agiu na condição de agente
público, equiparando-se ao caso fortuito, sendo, portanto, excludente da
responsabilidade civil do Estado.
Aponta que o próprio Supremo Tribunal Federal já assinalou
que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter
absoluto, admitindo o abrandamento e até a exclusão da responsabilidade
nas hipóteses de caso fortuito, força maior, ou culpa atribuível à vítima.
Refere ter ficado plenamente demonstrado nos autos que os
documentos do apelado foram furtados em duas oportunidades, quando os
meliantes de utilizaram de tais papéis para abrir empresa individual
fraudulenta, inclusive, falsificando a assinatura do autor, o que afasta o
requisito do nexo causal.
3
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 4/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
Menciona que a culpa pela abertura da citada firma não pode
ser atribuída à negligência dos servidores da Junta Comercial, já que não se
trata de falsificação grosseira, ao contrário, há similitude gráfica.
Discorre acerca da descaracterização da responsabilidade
subjetiva por falta do serviço, na medida em que não se pode atribuir culpa
anônima ao recorrente.
Ainda que reste mantida a condenação postula a redução dovalor fixado em R$ 15.000,00, destacando que embora o apelado tenha feito
ocorrência policial de perda ou furto de documentos, deixou de efetuar
registro junto ao SPC e SERASA.
Cita que, além disso, a prova oral aponta para a conclusão que
o apelado não ficou desempregado, ou foi impedido de abrir conta bancária,
assim como não existem restrições em seu CPF, como declarou em seu
depoimento pessoal.
Requer o provimento do recurso.
O apelo foi recebido somente no efeito devolutivo e
apresentadas as contrarrazões.
Foi lançado parecer ministerial pelo desprovimento dos
recursos.
Houve declinação da competência para julgamento do feito
pela Colenda 9ª Câmara Cível.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
AGRAVO RETIDO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
4
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 5/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
Não merece reparos a decisão que deixou de acolher a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual, suscitada pelo ente
estadual, considerando que o pedido indenizatório vem calcado em ato
perpetrado por preposto da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do
Sul.
A Junta Comercial é subordinada e administrada pelo Estado
do Rio Grande do Sul como atesta o próprio oficio firmado pelo Presidenteda JUCERGS.(fl. 65)
Dessa forma, existindo subordinação administrativa da Junta à
Secretaria do Estado e figurando o ente estatal no polo passivo da demanda,
a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual,
afastando qualquer ingerência da Justiça Federal pelo vinculo às normas do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Sobre o tema impende citar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.338 - RO(2007/0226151-0) RELATOR : MINISTROFERNANDO GONÇALVES AUTOR : ISMAELBRAGA SOBRINHO ADVOGADO : RAIMUNDOGONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)RÉU : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DERONDÔNIA – JUCER PROCURADOR : IVALDOFERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DASEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIASUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE RONDÔNIA EMENTA CONFLITO DECOMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃODE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATOFRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDOREGISTRO DE EMPRESA.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação
ordinária pleiteando anulação de registro de alteração
contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao
fundamento de que, por suposto uso indevido do nome doautor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular,
5
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 6/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio.
Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade
federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes
que lhe renderam ensejo.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado.
Brasília, 12 de novembro de 2008. (data de julgamento)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator”
“RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIABARBOSA AGRAVANTE : ROBERTO VIOLAADVOGADO : MARCELO AUGUSTO PIMENTAAGRAVADO : JOSÉ ARAÚJO DA COSTA E OUTROADVOGADO : SILVIO PRETO CARDOSO E OUTROSUSCITANTE : JUÍZO DA 25 A VARA DOTRABALHO DE SÃO PAULO – SP SUSCITADO :JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE SÃOPAULO – SP AGRAVO REGIMENTAL NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DENULIDADE DE ATO JURÍDICO
CONSISTENTE EM ALTERAÇÃO DOCONTRATO SOCIAL. PEDIDOS DECANCELAMENTO DO CONTRATOPERANTE A JUNTA COMERCIAL ECONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOSDECORRENTES DE FRAUDE NOREGISTRO. NATUREZA CIVIL. AUSENTEQUALQUER PEDIDO DE ÍNDOLETRABALHISTA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.1. O pedido de cancelamento de contrato social perante a
Junta Comercial, bem como perdas e danos decorrentes de
eventual fraude no registro do contrato não possui índole
trabalhista.
2. A competência em virtude da matéria é definida em
função do pedido e da causa de pedir; in casu, ambos
possuem natureza cível.
3. Agravo regimental improvido.”
Com tais considerações, nego provimento ao agravo retido.
6
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 7/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
RAZÕES DE APELO
Da mesma forma não merece prosperar a insurgência do ente
público apelante no tocante à responsabilidade e condenação do Estado
pelo abalo moral causado ao recorrido.
Os fatos descritos na peça inicial estão devidamente
comprovados pela documentação acostada e prova oral produzida.
Outrossim, não logrou o Estado do Rio Grande do Sul provar
as alegações de defesa em torno da culpa exclusiva de terceiro ou ausência
de nexo causal.
Incumbia aos prepostos do Estado assegurar-se, prevenir-se e
usar de toda a cautela para verificar a autenticidade dos documentos
utilizados para abertura de empresa em nome do apelado. Não o fazendo,
negligenciando no seu dever estatal, acabou causando danos à moral do
recorrido, por certo, ultrapassando meros dissabores da vida cotidiana.
Nesse contexto, não há como afastar-se do juízo de
procedência, lançado pela magistrada da causa, Dra. Viviane Souto
Sant’Anna, cumprindo adotar seus inarredáveis fundamentos como razões
de decidir:
“Do evento danoso
Da análise da prova trazida aos autos, restou
demonstrada a ocorrência do evento danoso, qual seja, a
abertura de firma individual em nome do autor, sem o seu
conhecimento, resultando, em virtude de negócios
realizados por esta empresa, além de outros sérios
7
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 8/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
transtornos, a sua inclusão em cadastro de proteção ao
crédito e o protesto de títulos em seu nome.
Neste passo, a parte autora efetivamente sofreu prejuízo
em face da conduta da Junta Comercial, órgão público
subordinado ao Estado, responsável pelo arquivamento
do registro de firma individual. O demandado, demonstrou
agir com negligência quando efetuou o procedimentonecessário para a constituição de empresa, sem proceder
à devida conferência da documentação apresentada e da
assinatura do demandante.
Note-se que o autor comprova nos autos que efetuou o
registro de duas ocorrências policiais quando teve seus
documentos perdidos/furtados, demonstrando assim a
cautela necessária para evitar o uso indevido de suadocumentação. Portanto, não teve nenhuma participação
no evento danoso, não podendo ser atribuída a este
qualquer tipo de culpa como deseja o réu em sua
contestação.
Percebe-se que, diante do erro por parte do órgão ligado
à administração pública, houve indevida inscrição do
nome do demandante nos cadastros de maus pagadoresdo SPC, além de ter ocorrido diversos protestos de títulos
em seu nome, o que resulta no dever de indenização do
Estado, face à conduta de seus agentes.
Em simples averiguação dos documentos juntados aos
autos, é possível notar a discrepância com relação à
assinatura do autor na sua carteira de identidade
acostada à fl.14, quando comparada à assinatura presente no requerimento de empresário (fl. 66).
8
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 9/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
Dessa forma, tudo leva a concluir que, uma análise com
maior cuidado da documentação apresentada para
abertura da firma, o que inclusive se espera do órgão
público no exercício de suas funções, teria evitado o dano
sofrido pelo autor. Em vez disso, a própria Junta efetuou
o reconhecimento da assinatura falsa.
Ademais, não merece guarida a tese defensiva, pois nãose trata de dano causado por ato de terceiro, uma vez
que a aceitação da documentação falsa foi da própria
Junta Comercial, tendo esta efetivado o procedimento
para a criação de empresa fraudulenta. Dessa forma, não
pode o Estado tentar se eximir da culpa, quando, por ato
de seus agentes, no execício de sua funções públicas,
causa dano a alguém. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a
responsabilização do Estado nesses casos:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
De qualquer sorte, ainda que induzida em erro, a
responsabilidade da administração pública é objetiva,
havendo o liame entre o agir do servidor, nesta qualidade,
e o evento danoso, estabelecido está o dever indenizatório. É impossível desvincular o caso concreto
9
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 10/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
do óbvio, pois caso a Junta Comercial não tivesse
efetivado o procedimento de registro da falsa firma,
nenhum dano teria sofrido o demandante.
Do dano moral
À toda evidência existem danos morais. Consoante
entendimento pacífico no direito brasileiro, o caso em tela
retrata a configuração do dano moral in re ipsa. Danoeste, que não exige a demonstração de sua extensão e
prova, justificado o dever de indenizar na própria
existência do evento danoso.
Assim, a abertura fraudulenta de firma, fato que gerou a
inscrição indevida e os protestos, limitando ou até mesmo
impedindo definitivamente a parte autora de obter crédito,
demonstra com clareza a presença do dano moral passível de indenização, em função da conduta lesiva do
réu.
O dano causado ao autor se presume, face aos inúmeros
transtornos pelo qual passou na tentativa de obter
esclarecimentos e elucidar o ocorrido quanto ao seu
nome. Cabe ressaltar, as ausências constantes em seu
estágio com o intuito de diligenciar frente aos órgãos públicos para solucionar a questão, todas devidamente
relatadas no depoimento do supervisor do autor à época
dos fatos (fl. 121v.-122).
Diante do reconhecimento da existência de dano moral no
presente caso, há necessidade de estabelecer os
parâmetros para quantificação dos danos, nos termos que
segue: a) grau de culpabilidade do demandado: trata-sede responsabilidade objetiva do Estado, na medida em
10
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 11/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
que o evento danoso foi causado, em virtude da conduta
desidiosa de agentes públicos em proceder o
arquivamento do registro da firma; b) extensão do dano: a
conduta do réu resultou em grave dano, considerando-se
a impossibilidade de atuar no mercado de consumo,
havendo restrição para obtenção de crédito, prejudicando,
até mesmo, a subsistência do autor. De qualquer forma, odano é in re ipsa; c) conduta do autor da ação: o autor em
nada contribuiu para o evento danoso, pois foi vítima de
uso indevido de seus documentos; d) condição
econômica do ofendido e do ofensor: o autor era pessoa
de poucas posses, enquanto que o demandado é o
Estado do Rio Grande do Sul, de modo que a condição
financeira da parte demandada comporta a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
Para a quantificação do dano moral importa levar em
conta que se trata de responsabilidade objetiva do
Estado, considerando seu grau máximo. Não houve
qualquer contribuição da parte autora para ocorrência do
evento danoso. Assim, levando em consideração a
extensão do dano, tenho que o valor justo para indenizar
o dano moral sofrido pela autora deve ser R$15.000,00
(quinze mil reais), suficiente para o cumprimento da
função educativa e reparadora a que se presta o referido
instituto.
Os juros moratórios correm a partir do evento danoso,
conforme Súmula 54 do STJ.
Do pedido de anulação do procedimento de abertura de
firma individual
11
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 12/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
O pedido do autor merece prosperar.
Efetivamente restou comprovada a abertura de empresa
fraudulenta em nome do autor, portanto, pouco resolveria
na vida civil do autor receber a indenização por danos
morais se a firma individual permanecesse ativa.
Dessa forma, entendo que deva ser anulado o
arquivamento do registro de empresário do autor.”
Anoto que o “Requerimento de Empresário”, juntamente com a
“Comunicação de Enquadramento de Microempresa”, documentos que
embasaram a abertura da referida inscrição da pessoa jurídica, como
comerciante de peças automotivas, contam com a falsa assinatura do
apelado, sem qualquer exigência de reconhecimento da autenticidade. (fls.
66/67)
Destarte, reconhecido o direito de indenizar cumpre analisar a
adequação do montante indenizatório, considerando as peculiaridades do
caso concreto, mormente, o grau de culpa do causador do dano e a
condição econômica das partes.
Para a difícil tarefa de fixação do valor a ser pago, não há no
direito pátrio, critérios objetivos, somente a orientação contida no artigo 944
do Código Civil, no sentido de que a indenização mede-se pela extensão do
dano.
Assim, há que ser observar a condição social e econômica do
causador e do ofendido, a capacidade do ofensor em suportar o encargo,
consistindo em uma compensação para o ofendido e uma expiação pelo ato
ilícito para o ofensor.
Os valores devidos, a título de dano moral, devem ser
expressivos, a fim de evitar a reincidência do ofensor, em violar direito de
12
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 13/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
outrem, possuindo caráter pedagógico, sendo por ele suportável, sem
causar enriquecimento ilícito do ofendido.
Esta é também a orientação da doutrina de Caio Mário da Silva
Pereira: 1
“O problema de sua reparação deve ser posto emtermos de que a reparação do dano moral, a par
do caráter punitivo imposto ao agente, tem deassumir sentido compensatório. Sem a noção deequivalência, que é própria da indenização dodano moral, corresponderá à funçãocompensatória pelo que tiver sofrido. Somenteassumindo uma concepção desta ordem é que secompreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é dese acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.
Não se pode desconsiderar também que o nome do apelado
permaneceu cadastrado nos órgãos restritivos de crédito, indevidamente,
durante o período de 2003 a 2005, teve seu CPF bloqueado junto à Receita
Federal, ensejando, por certo, várias situações vexatórias.
E, ainda, atentando para os Princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, destacando-se a chamada função punitiva ou pedagógica da
responsabilidade civil, tenho que o montante de R$ 15.000,00, (quinze mil
reais), fixado pela magistrada, mostra-se adequado ao caso concreto, não
configurando excesso para qualquer uma das partes.
Por tais razões, estou desprovendo o agravo retido e o apelo.
É o voto.
LC
1 Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 60:
13
5/17/2018 acordao-2011_901538 - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-2011901538 14/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA
T
R
IB
UN
A L D E J U S
T I Ç
A
R S AALNº 700366830502010/CÍVEL
DES. NEY WIEDEMANN NETO (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº
70036683050, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM O AGRAVO
RETIDO E O APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: VIVIANE SOUTO SANT'ANNA
14
Top Related