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2. CIP Brasil. Catalogao-na-fonte. Sindicato Nacional dos
Editores de Livros, RJ. Amado, Frederico Augusto Di Trindade
Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade
Amado. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense ; So Paulo : MTODO, 2014.
Bibliografia ISBN: 978-85-309-5510-6 1. Direito ambiental - Brasil.
2. Proteo ambiental - Brasil. I. Ttulo. 09-3955. CDU:
349.6(81)
3. N esta 5. edio, promovi a atualizao da obra de acordo com as
normas jurdicas editadas em 2013, ganhando destaque a Lei 12.805,
de 29 de abril de 2013, que instituiu a Poltica Nacional de
Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta (Captulo 15); a Lei 12.862/2013,
que inseriu novos princpios, objetivos e diretrizes na Poltica de
Saneamento Bsico do Brasil (Lei 11.445/2007); a Lei 12.836/2013,
que alterou o Estatuto da Cidade; e a Lei 12.854/2013, que fomenta
e incentiva aes que promovam a recuperao florestal e a implantao de
sistemas agroflorestais em reas rurais desapropriadas e em reas
degradadas, nos casos que especifica. Alm disso, foram inseridas
novas questes de concursos pblicos realizados nos anos de 2012 e
2013 e julgados recentes, especialmente da lavra do STF e do STJ.
Outrossim, sempre com o incessante objetivo de aperfeioar o
trabalho no limite da minha capacidade e disponibilidade de tempo,
fiz melhorias em diversos captulos, a exemplo da disciplina da
poluio por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou
perigosas em guas brasileiras (Captulo 12). Bons estudos a todos!
Salvador, fevereiro de 2014
4. ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADI Ao
Direta de Inconstitucionalidade ADPF Arguio de Descumprimento de
Preceito Fundamental AIA Avaliao de Impactos Ambientais ANA Agncia
Nacional de guas ANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e
Biocombustveis APA rea de Proteo Ambiental APP rea de Preservao
Permanente ARIE rea de Relevante Interesse Ecolgico CADE Conselho
Administrativo de Defesa Econmica CAR Cadastro Ambiental Rural CC
Cdigo Civil CDC Cdigo de Defesa do Consumidor CFLO Cdigo Florestal
CGEN Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico CGIEE Comit Gestor de
Indicadores e Nveis de Eficincia Energtica CIBIO Comisso Interna de
Biossegurana CIM Comit Interministerial sobre Mudana do Clima CIPA
Comisso Interna de Preveno de Acidentes CM Cdigo de Minerao CMCH
Comisso de Coordenao das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia CNBS Conselho Nacional de Biossegurana CNEM Comisso
Nacional de Energia Nuclear CNPE Conselho Nacional de Poltica
Energtica CNRH Conselho Nacional de Recursos Hdricos CNUMAD
Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
5. CONCEA Conselho Nacional de Controle de Experimentao Animal
CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil CTN Cdigo
Tributrio Nacional CTNBIO Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana
DNPM Departamento Nacional de Produo Mineral EIA/RIMA Estudo de
Impacto Ambiental e Relatrio EIV Estudo de Impacto de Vizinhana
ESEC Estao Ecolgica FLONA Floresta Nacional FNDF Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal FUNAI Fundao Nacional do ndio IBAMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis ICMBIO Instituto Chico Mendes de Conservao da
Biodiversidade ICMS Imposto Sobre Circulao de Mercadorias e Servios
INB Indstrias Nucleares do Brasil IPHAN Instituto do Patrimnio
Histrico e Artstico Nacional ITR Imposto Territorial Rural LACP Lei
da Ao Civil Pblica LAP Lei da Ao Popular LB Lei de Biossegurana
LBMA Lei do Bioma Mata Atlntica LI Licena de Instalao LO Licena de
Operao LP Licena Prvia MBRE Mercado Brasileiro de Reduo de Emisses
MMA Ministrio do Meio Ambiente MONAT Monumento Natural OGM
Organismo Geneticamente Modificado PAOF Plano Anual de Concesso
Florestal PETROBRAS Petrleo Brasileiro S.A. PMFS Plano de Manejo
Florestal Sustentvel PN Parque Nacional
6. PNB Poltica Nacional de Biossegurana PNC Plano Nacional de
Cultura PNEA Poltica Nacional de Educao Ambiental PNMA Poltica
Nacional do Meio Ambiente PNMC Poltica Nacional sobre Mudana do
Clima PNRH Poltica Nacional de Recursos Hdricos PNSB Poltica
Nacional de Segurana de Barragens PNUMA Programa das Naes Unidas
para o Meio Ambiente PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais
PRA Programa de Regularizao Ambiental PROINFA Programa de Incentivo
s Fontes Alternativas de Energia Eltrica RDS Reserva de
Desenvolvimento Sustentvel REBIO Reserva Biolgica REFAU Reserva da
Fauna RESEX Reserva Extrativista RL Reserva Legal RPPN Reserva
Particular do Patrimnio Natural RVS Refgio da Vida Silvestre SFB
Servio Florestal Brasileiro SIB Sistema de Informaes em
Biossegurana SICAR Sistema de Cadastro Ambiental Rural SINIMA
Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente SNC Sistema
Nacional de Cultura SNIIC Sistema Nacional de Informaes e
Indicadores Culturais SNUC Sistema Nacional das Unidades de
Conservao SNVS Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria STF Supremo
Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia TAC Termo de
Ajustamento de Conduta TRF Tribunal Regional Federal UC Unidade de
Conservao ZEE Zoneamento Ecolgico-Econmico ZEEZOC Zoneamento
Ecolgico-Econmico da Zona Costeira
7. Nota da Editora:o Acordo Ortogrfico foi aplicado
integralmente nesta obra.
8. 1. A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE 1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos 1.2. O
antropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo 1.3. Movimentos
ambientalistas: conservacionismo e preservacionismo 1.4. As
concepes ticas ambientais na Constituio Federal de 1988 1.5.
Questes de concursos pblicos comentadas 2. MEIO AMBIENTE E DIREITO
AMBIENTAL 2.1. Definio de meio ambiente 2.2. Espcies de meio
ambiente 2.3. Definio, autonomia e objetivo do direito ambiental
2.4. Questes de concursos pblicos comentadas 3. A LEGISLAO
AMBIENTAL NO BRASIL 3.1. Introduo 3.2. Meio ambiente cultural 3.3.
Meio ambiente natural 3.4. Meio ambiente artificial 3.5. Direito
intertemporal ambiental 3.6. A constitucionalizao do direito
ambiental no Brasil e o nascimento do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado 3.7. Hermenutica jurdica
ambiental e a interpretao constitucional das normas ambientais 3.8.
Histrico das principais leis ambientais do Brasil 3.9. Questes de
concursos pblicos comentadas 4. COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS
AMBIENTAIS 4.1. Federalismo de cooperao 4.2. Competncias materiais
ambientais
9. 4.3. Competncias legislativas ambientais 4.4. Questes de
concursos pblicos comentadas 5. PRINCPIOS SETORIAIS 5.1. Definio,
funes e tenso 5.2. Princpio da preveno 5.3. Princpio da precauo
5.4. Princpio do desenvolvimento sustentvel ou ecodesenvolvimento
5.5. Princpio do poluidor (ou predador)-pagador ou da
responsabilidade 5.6. Princpio do usurio-pagador 5.7. Princpio da
cooperao entre os povos 5.8. Princpio da solidariedade
intergeracional ou equidade 5.9. Princpio da natureza pblica (ou
obrigatoriedade) da proteo ambiental 5.10. Princpio da participao
comunitria ou cidad ou princpio democrtico 5.11. Princpio da funo
socioambiental da propriedade 5.12. Princpio da informao 5.13.
Princpio do limite ou controle 5.14. Princpio do protetor-recebedor
5.15. Princpio da vedao ao retrocesso ecolgico 5.16. Princpio da
responsabilidade comum, mas diferenciada 5.17. Princpio da gesto
ambiental descentralizada, democrtica e eficente 5.18. Outros
princpios ambientais (11 princpios) 5.19. Tabela dos princpios
ambientais 5.20. Questes de concursos pblicos comentadas 6. A
POLTICA NACIONAL E O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.1.
Princpios 6.2. Objetivos especficos 6.3. Instrumentos 6.4. O
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) 6.5. Questes de
concursos pblicos comentadas 7. O ZONEAMENTO AMBIENTAL 7.1.
Consideraes iniciais
10. 7.2. Definio 7.3. Objetivo geral 7.4. Competncia para a
realizao 7.5. Pressupostos 7.6. Contedo 7.7. Alterao 7.8. Regra de
transio 7.9. Zoneamento industrial 7.10. Questes de concursos
pblicos comentadas 8. O PODER DE POLCIA, O LICENCIAMENTO E OS
ESTUDOS AMBIENTAIS 8.1. Consideraes gerais sobre o poder de polcia
ambiental 8.2. Poder de polcia e taxa 8.3. Executoriedade de alguns
atos de polcia ambiental 8.4. Peculiaridades da licena ambiental
8.5. Revogao e anulao da licena ambiental 8.6. Definio de licena
ambiental 8.7. Espcies de licena ambiental 8.8. Fundamentos e
definio de licenciamento ambiental 8.9. Publicidade do
licenciamento ambiental 8.10. Exigibilidade do licenciamento
ambiental 8.11. Competncia para o licenciamento ambiental 8.11.1.
Disciplina normativa e critrios definidores: extenso do impacto
ambiental e dominialidade do bem pblico afetvel 8.11.2. Competncias
licenciatrias federais 8.11.3. Competncias licenciatrias municipais
8.11.4. Competncias licenciatrias estaduais 8.11.5. Competncias
licenciatrias do Distrito Federal 8.11.6. Competncias licenciatrias
para a supresso e o manejo de vegetao 8.11.7. Regras de competncia
para o licenciamento ambiental no novo Cdigo Florestal 8.11.8. O
licenciamento em mais de uma esfera de competncia 8.11.9. O
conflito entre o critrio da extenso do impacto ambiental e o
critrio
11. da dominialidade do bem pblico afetvel 8.12. Estudos
ambientais ou avaliao de impactos ambientais 8.13. Questes de
concursos pblicos comentadas 9. ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS 9.1. Disposies gerais e novidades do Cdigo Florestal
(Lei 12.651/2012) 9.2. reas de Preservao Permanente (APPs) 9.2.1.
Definio legal 9.2.2. APPs do artigo 4. do novo CFlo 9.2.3. APPs do
artigo 6. do CFlo 9.2.4. Outras APPs institudas pelo CONAMA 9.2.5.
Regime especial de proteo e explorao excepcional 9.2.6. reas
consolidadas em APPs reguladas pelo novo Cdigo Florestal 9.2.7.
APPs institudas pelos Estados, Distrito Federal e Municpios 9.2.8.
A difcil questo da indenizabilidade da vegetao em APP na hiptese de
desapropriao 9.2.9. Exploraes consolidadas em APP 9.3. Apicuns e
salgados 9.4. Reserva Legal (RL) 9.4.1. Definio legal 9.4.2.
Natureza jurdica 9.4.3. Percentuais mnimos e Cota de Reserva
Ambiental 9.4.4. Reduo da Reserva Legal 9.4.5. Ampliao da Reserva
Legal 9.4.6. Localizao da Reserva Legal 9.4.7. Clculo da Reserva
Legal 9.4.8. Dispensa da Reserva Legal 9.4.9. Registro imobilirio e
inscrio no Cadastro Ambiental Rural 9.4.10. Regime de proteo e
explorabilidade sustentvel da Reserva Legal 9.4.11. Obrigao propter
rem de reflorestar do proprietrio 9.4.12. Desapropriao e
indenizabilidade limitada 9.4.13. Iseno do ITR e averbao da reserva
legal 9.4.14. Exploraes consolidadas em Reserva Legal e sua
recomposio 9.4.15. Quadro comparativo entre reas de Preservao
Permanente APP e Reserva Legal RL
12. 9.5. Unidades de conservao (UCs) 9.5.1. Introduo 9.5.2.
Definio legal 9.5.3. Criao, extino, reduo e desafetao 9.5.4.
Possibilidade de desapropriao da rea 9.5.5. Requisitos para a
instituio 9.5.6. Sistema Nacional de Unidades de Conservao da
Natureza SNUC 9.5.7. Grupos: Proteo Integral e Uso Sustentvel
9.5.8. Zona de amortecimento e licenciamento ambiental em unidade
de conservao ou no seu entorno 9.5.9. Corredores ecolgicos 9.5.10.
Mosaico 9.5.11. Plano de manejo 9.5.12. Limitaes administrativas
provisrias 9.5.13. Taxa de visitao 9.5.14. Gesto por OSCIP e sua
concesso aos particulares 9.5.15. Compensao por significativo
impacto ambiental 9.5.16. Populaes tradicionais 9.5.17. Outras
disposies 9.5.18. Competncia para o licenciamento ambiental nas
unidades de conservao 9.5.19. Regra de transio 9.5.20. Reservas da
Biosfera 9.5.21. Atuao das Foras Armadas e da Polcia Federal nas
unidades de conservao 9.5.22. Conselho consultivo ou deliberativo
9.5.23. Unidades de conservao federais 9.6. reas ambientais
municipais 9.7. reas de uso restrito 9.8. A Zona Costeira
brasileira e a Poltica Nacional para os Recursos do Mar 9.9.
Questes de concursos pblicos comentadas 10. AGROTXICOS 10.1.
Introduo 10.2. Registro 10.3. Embalagens
13. 10.4. Propaganda 10.5. Venda 10.6. Responsabilizao civil,
administrativa e criminal pela violao das disposies legais 10.7.
Criminalizao de condutas 10.8. Questes de concursos pblicos
comentadas 11. A GESTO DE FLORESTAS PBLICAS 11.1. Abrangncia da
gesto de florestas pblicas 11.2. Definio de concesso florestal
11.3. Objeto 11.4. Limites 11.5. Regras licitatrias especiais 11.6.
Prazo 11.7. Licenciamento ambiental 11.8. Livre concorrncia 11.9.
Controvrsia sobre a necessidade de autorizao do Congresso Nacional
11.10. Extino da concesso florestal 11.11. Fundo Nacional de
Desenvolvimento Florestal 11.12. Servio Florestal Brasileiro 11.13.
Concesso florestal na Flona Jamari 11.14. Questes de concursos
pblicos comentadas 12. GUAS 12.1. Titularidade dominial 12.2. A
Poltica Nacional de Recursos Hdricos 12.2.1. Fundamentos 12.2.2.
Objetivos 12.2.3. Diretrizes gerais de ao 12.2.4. Instrumentos
12.3. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos
SINGREH 12.3.1. Composio e objetivos 12.3.2. Conselho Nacional de
Recursos Hdricos 12.3.3. Agncia Nacional de guas
14. 12.3.4. Conselhos de Recursos Hdricos dos Estados e do
Distrito Federal 12.3.5. Comits de Bacia Hidrogrfica 12.3.6.
Agncias de gua 12.3.7. Organizaes civis de recursos hdricos 12.4.
Regime jurdico de utilizao da gua 12.5. Infraes administrativas
12.6. Padres de qualidade da gua 12.7. As guas no Cdigo Civil 12.8.
Poltica Nacional de Segurana de Barragens 12.9. Poluio por
lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas
brasileiras 12.10. Questes de concursos pblicos comentadas 13. AR
13.1. Disposies gerais 13.2. Padres de emisso de gases 13.3.
Queimadas 13.4. Poluio sonora 13.5. Questes de concursos pblicos
comentadas 14. FAUNA 14.1. Definio e competncia dos entes federados
14.2. Classificao 14.3. Propriedade 14.4. Caa 14.5. Comercializao
da fauna silvestre 14.6. Controle da fauna nas imediaes de
aerdromos 14.7. Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da
Aquicultura e da Pesca 14.8. Proteo constitucional 14.9. Questes de
concursos pblicos comentadas 15. FLORA 15.1. Disposies gerais e
competncia dos entes federados 15.2. Supresso da vegetao nativa
para uso alternativo do solo e o controle do desmatamento
15. 15.3. Explorao florestal e a sua reposio 15.4. Controle da
origem dos produtos florestais 15.5. Proibio do uso do fogo e
controle dos incndios 15.6. Programa de Apoio e Incentivo Conservao
do Meio Ambiente 15.7. Agricultura familiar na pequena propriedade
ou posse rural 15.8. Tutela especial da Mata Atlntica 15.9. Tutela
especial da Floresta Amaznica 15.10. Tutela especial do Pantanal
Mato-Grossense 15.11. Poltica Nacional de Incentivo ao Manejo
Sustentado e ao Cultivo do Bambu 15.12. Poltica Nacional de
Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta 15.13. Questes de concursos
pblicos comentadas 16. RECURSOS MINERAIS 16.1. Propriedade 16.2.
Competncia legislativa 16.3. Minas e jazidas 16.4. Regimes de
aproveitamento 16.5. Licenciamento ambiental 16.6. Recuperao da rea
degradada 16.7. Questes de concursos pblicos comentadas 17.
PATRIMNIO CULTURAL 17.1. Conceito e competncia material 17.2. Plano
Nacional de Cultura e Sistema Nacional de Cultura 17.3. Formas de
tutela 17.4. Patrimnio espeleolgico 17.5. Patrimnio arqueolgico ou
pr-histrico 17.6. Registro 17.7. Tombamento 17.7.1. Definio 17.7.2.
Previso legal 17.7.3. Natureza jurdica 17.7.4. Descentralizao
administrativa 17.7.5. Competncia para instituio
16. 17.7.6. Competncia legiferante 17.7.7. Objeto 17.7.8.
Espcies 17.7.9. Tombamento de ofcio 17.7.10. Tombamento provisrio
17.7.11. Tombamento definitivo 17.7.12. Procedimento federal
17.7.13. Registro cartorial 17.7.14. Contedo da proteo 17.7.15.
Zona de entorno 17.7.16. Conservao e reparao 17.7.17. Direito de
preferncia 17.7.18. Outras formas de instituio 17.7.19. Indenizao
17.7.20. Tombamento constitucional 17.7.21. Destombamento 17.7.22.
Infraes administrativas contra o ordenamento urbano e o patrimnio
cultural 17.7.23. Crimes contra o patrimnio cultural 17.7.24.
Jurisprudncia 17.8. Desapropriao 17.9. Questes de concursos pblicos
comentadas 18. PATRIMNIO ARTIFICIAL 18.1. Disposies gerais
constitucionais e sua regulamentao 18.2. Estatuto da Cidade 18.3.
Questes de concursos pblicos comentadas 19. PATRIMNIO GENTICO 19.1.
Biodiversidade 19.1.1. Previso constitucional, definio e
regulamentao 19.1.2. Patrimnio gentico, conhecimento tradicional
associado e acesso/transferncia de tecnologia 19.2. Biossegurana
19.2.1. A pesquisa com clulas-tronco embrionrias e o direito
fundamental
17. vida 19.2.2. A pesquisa com Organismos Geneticamente
Modificados OGM 19.2.3. CIBIO 19.2.4. CNBS 19.2.5. CTNBIO 19.2.6.
SIB 19.2.7. rgos e entidades de registro e fiscalizao 19.2.8.
Responsabilidade civil e administrativa 19.2.9. Regras de transio
19.2.10. Licenciamento ambiental 19.3. A situao brasileira 19.4.
Questes de concursos pblicos comentadas 20. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS AMBIENTAIS 20.1. Conceito legal de poluidor 20.2. Nexo de
causalidade 20.3. Natureza objetiva 20.4. Danos ambientais 20.5.
Questes de concursos pblicos comentadas 21. INFRAES ADMINISTRATIVAS
AMBIENTAIS 21.1. Disposies gerais 21.2. Infrao ambiental do artigo
70 da Lei 9.605/1998 e sua regulamentao 21.2.1. Tipicidade e
legalidade 21.2.2. Sanes administrativas 21.2.3. Procedimento
21.2.4. Tipos em espcie 21.2.5. Prescrio 21.2.6. Hipteses de
suspenso e converso da punibilidade administrativa no novo Cdigo
Florestal 21.3. Outras infraes administrativo-ambientais 21.4.
Questes de concursos pblicos comentadas 22. RESPONSABILIDADE
CRIMINAL AMBIENTAL 22.1. A responsabilidade penal da pessoa
jurdica
18. 22.2. A figura do garantidor 22.3. A competncia para o
julgamento 22.4. A desconsiderao da personalidade jurdica 22.5. A
dosimetria das sanes 22.6. As penas restritivas de direito das
pessoas fsicas 22.7. As penas das pessoas jurdicas 22.8. Apreenso
dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental 22.9. A liquidao
forada da pessoa jurdica 22.10. Circunstncias atenuantes e
agravantes 22.11. A suspenso condicional da pena 22.12. A
iniciativa da ao penal 22.13. A suspenso condicional do processo
22.14. A proposta de aplicao de pena restritiva de direitos 22.15.
A substituio da pena privativa de liberdade 22.16. Sentena
condenatria e reparao 22.17. O princpio da insignificncia 22.18. A
suposta excluso da ilicitude pela celebrao e cumprimento de TAC
22.19. Comentrio geral sobre os tipos da lei 9.605/1998 22.20. Dos
crimes contra a fauna 22.21. Dos crimes contra a flora 22.22. Da
poluio e outros crimes ambientais 22.23. Dos crimes contra o
ordenamento urbano e o patrimnio cultural 22.24. Dos crimes contra
a administrao ambiental 22.25. Cooperao penal internacional 22.26.
Tutela penal do meio ambiente em outras leis 22.27. Questes de
concursos pblicos comentadas 23. TUTELA PROCESSUAL CIVIL DO MEIO
AMBIENTE 23.1. Disposies gerais 23.2. Ao individual 23.3. Ao civil
pblica 23.3.1. Consideraes iniciais 23.3.2. Legitimidade ativa
19. 23.3.3. Legitimidade passiva 23.3.4. Competncia
jurisdicional 23.3.5. Direitos ou interesses difusos, coletivos e
individuais homogneos 23.3.6. Regime jurdico da coisa julgada
23.3.7. Controle difuso de constitucionalidade 23.3.8. Pedido
23.3.9. Imprescritibilidade da pretenso 23.3.10. Questes especficas
ambientais 23.3.11. Outras regras 23.4. Ao popular 23.4.1.
Consideraes iniciais 23.4.2. Legitimidade ativa 23.4.3.
Legitimidade passiva 23.4.4. Objeto e eficcia da sentena 23.4.5.
Competncia jurisdicional 23.4.6. Outras disposies 23.5. Questes de
concursos pblicos comentadas 24. DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
24.1. Disposies gerais 24.2. A conferncia das Naes Unidas sobre
meio ambiente Conferncia de Estocolmo 24.3. A CITES Conveno sobre o
Comrcio Internacional das Espcies da Fauna e Flora selvagens em
perigo de extino 24.4. A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento CNUMAD (Rio/1992 ou Eco/1992) 24.4.1. A
Declarao do Rio 24.4.2. A Agenda 21 24.4.3. A declarao de princpios
para o desenvolvimento sustentvel das florestas (Carta das
Florestas) 24.4.4. A Conveno sobre Diversidade Biolgica (Conveno da
Biodiversidade) 24.4.5. A Conveno-quadro das Naes Unidas sobre
mudana do clima 24.5. Protocolo de Kyoto conveno-quadro das Naes
Unidas sobre mudana do clima
20. 24.6. Acordo de Copenhague 24.7. Acordo-quadro sobre
complementao energtica regional entre os Estados- Partes do
Mercosul e estados associados 24.8. Questes de concursos pblicos
comentadas 25. POLTICA NACIONAL SOBRE MUDANA DO CLIMA 25.1.
Introduo 25.2. Medidas executrias 25.3. Princpios 25.4. Objetivos
25.5. Diretrizes 25.6. Instrumentos 25.7. Meta brasileira de reduo
dos gases que causam o efeito estufa 25.8. O novo Cdigo Florestal e
as mudanas climticas 25.9. Questo de concurso pblico comentada 26.
POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS 26.1. Introduo 26.2. Princpios
26.3. Objetivos 26.4. Instrumentos 26.5. Classificao dos resduos
slidos 26.6. Responsabilidade dos geradores e do Poder Pblico 26.7.
Resduos perigosos 26.8. Instrumentos econmicos 26.9. Proibies
26.10. Regras de transio 26.11. Questes de concursos pblicos
comentadas 27. ORDEM ECONMICA, MEIO AMBIENTE E TRIBUTAO AMBIENTAL
27.1. Introduo 27.2. A ordem econmica ambiental e a relao entre o
direito ambiental e o direito econmico 27.3. A fiscalidade, a
parafiscalidade e a extrafiscalidade a servio da proteo do meio
ambiente
21. 27.4. A extrafiscalidade como instrumento de realizao dos
princpios ambientais 27.5. O princpio da capacidade contributiva
como limitador da extrafiscalidade ambiental 27.6. A releitura do
princpio da estrita legalidade 27.7. A adoo de critrios ambientais
pelos estados no repasse de parcela da arrecadao do ICMS aos
municpios (ICMS ecolgico) 27.8. Questes de concursos pblicos
comentadas 28. ASPECTOS JURDICOS DA AUDITORIA AMBIENTAL 28.1. Noes
introdutrias 28.2. Definio 28.3. Legislao de regncia 28.4.
Auditoria de conformidade legal ou obrigatria 28.5. Questo de
concurso pblico comentada 29. SANEAMENTO BSICO 29.1. Introduo 29.2.
Princpios fundamentais 29.3. Exerccio da titularidade e prestao
29.4. Planejamento e regulao 29.5. Aspectos econmicos e sociais
29.6. Aspectos tcnicos 29.7. Poltica federal de saneamento bsico
29.8. Questes de concursos pblicos comentadas 30. NDIOS E MEIO
AMBIENTE 30.1. Indigenato e terras indgenas 30.2. Outras reas
ndigenas reservadas 30.3. Explorao dos recursos naturais 30.4.
Unidades de conservao 30.5. Conhecimento tradicional associado dos
ndios ao patrimnio gentico 30.6. Questes de concursos pblicos
comentadas 31. POLTICA ENERGTICA E MEIO AMBIENTE 31.1. Energia e
suas fontes
22. 31.2. Poltica energtica do Brasil 31.3. Petrleo e gs
natural 31.4. Biocombustveis 31.5. Poltica Nacional de Conservao e
Uso Racional de Energia 31.6. Programa de incentivo s Fontes
Alternativas de Energia Eltrica 31.7. Energia nuclear 31.8.
Rejeitos radioativos 31.9. Questes de concursos pblicos comentadas
32. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 32.1. Composio e normatizao
constitucional 32.2. Proteo ao meio ambiente do trabalho 32.3.
Acidente de trabalho, molstias ocupacionais e eventos equiparados
32.4. Responsabilidade civil das empresas pelo dano ambiental do
trabalho 32.5. Questes de concursos pblicos comentadas BIBLIOGRAFIA
APNDICE 1 INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STF 2009/2013 APNDICE 2
INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STJ 2009/2013
23. A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICAS SOBRE O MEIO
AMBIENTE Sumrio: 1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos
1.2. O antropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo 1.3.
Movimentos ambientalistas: conservacionismo e preservacionismo 1.4.
As concepes ticas ambientais na Constituio Federal de 1988 1.5.
Questes de concursos pblicos comentadas. 1.1. A CRISE AMBIENTAL E
OS REFUGIADOS CLIMTICOS Na medida em que cresce a degradao
irracional ao meio ambiente, em especial o natural, afetando
negativamente a qualidade de vida das pessoas e colocando em risco
as futuras geraes, torna-se curial a maior e eficaz tutela dos
recursos ambientais pelo Poder Pblico e por toda a coletividade.
Nesse sentido, em especial a partir dos anos 60 do sculo passado,
os pases comearam a editar normas jurdicas mais rgidas para a
proteo do meio ambiente. No Brasil, pode-se citar, por exemplo, a
promulgao do antigo Cdigo Florestal, editado por meio da Lei
4.771/1965, assim como a Lei 6.938/1981, que aprovou a Poltica
Nacional do Meio Ambiente. Mundialmente, o marco foi a Conferncia
de Estocolmo (Sucia), ocorrida em 1972, promovida pela ONU, com a
participao de 113 pases, onde se deu um alerta mundial sobre os
riscos existncia humana trazidos pela degradao excessiva, em que
pese postura retrgrada do Brasil poca, que buscava o
desenvolvimento econmico de todo modo, pois de maneira irresponsvel
se pregava a preferncia por um desenvolvimento econmico a qualquer
custo ambiental (riqueza suja) do que uma pobreza limpa. Em 1992,
realizou-se no Rio de Janeiro a Conferncia das Naes Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento CNUMAD, conhecida como ECO-92 ou
RIO-92, oportunidade em que se aprovou a Declarao do Rio, documento
contendo 27 princpios ambientais, bem como a Agenda 21, instrumento
no vinculante com metas mundiais para a reduo da poluio e alcance
de um desenvolvimento sustentvel. Note- se que tais documentos no
tm a natureza jurdica de tratados internacionais, pois no integram
formalmente o ordenamento jurdico brasileiro, mas gozam de forte
autoridade tica local e mundial.
24. Entrementes, apesar do crescente esforo de alguns
visionrios, apenas existem vestgios de uma nova viso
tico-ambiental, que precisa ser implantada progressivamente. Com
efeito, embora queira, felizmente, o homem no tem o poder de ditar
as regras da natureza, contudo tem o dever de respeit-las, sob pena
de o meio ambiente ser compelido a promover a extino da raa humana
como instrumento de legtima defesa natural, pois inegvel que o
bicho-homem parte do todo natural, mas o egosmo humano (viso
antropocntrica pura) cria propositadamente uma miopia
transindividual, em que poucos possuem lentes para super-la.
preciso compreender que o crescimento econmico no poder ser
ilimitado, pois depende diretamente da disponibilidade dos recursos
ambientais naturais, que so limitados, j podendo, inclusive, ter
ultrapassado os lindes da sustentabilidade. Com efeito, o Fundo
Mundial para a Natureza divulgou o Relatrio Planeta Vivo 2002, no
qual concluiu que o homem j est consumindo 20% alm da capacidade de
reposio e suporte do meio ambiente terrestre. Ou seja, nestes
termos, a humanidade transformou o Planeta Terra em uma verdadeira
bomba-relgio, estando as presentes geraes consumindo as reservas
das futuras. Decerto, o modo de produo capitalista e a implantao de
uma sociedade de consumo de massa so fatores decisivos para a
elevao da poluio neste planeta, em que muitos milhes de pessoas
possuem bem mais do que necessitam para ter uma existncia digna,
enquanto outros tantos milhes continuam a passar as necessidades
mais bsicas. Ser preciso que o Poder Pblico intensifique as suas
polticas pblicas ambientais, que normalmente so de trs naturezas:
as regulatrias, consistentes na elaborao de normas jurdicas que
regulam a utilizao dos recursos naturais, bem como as instituies
responsveis pela fiel execuo das leis ambientais; as
estruturadoras, realizadas mediante a interveno estatal direta na
proteo ambiental, como a criao de espaos territoriais especialmente
protegidos pelos entes polticos; as indutoras, em que o Poder
Pblico adota medidas para fomentar condutas em prol do equilbrio
ambiental, com a utilizao de instrumentos econmicos como a tributao
ambiental, que visa estimular condutas com um tratamento
privilegiado em favor daqueles que reduzem a sua poluio, por meio
da extrafiscalidade. crescente em todo o Planeta Terra o nmero de
pessoas que so foradas a emigrar das zonas que habitam em razo de
alteraes do ambiente, dentro do seu pas ou mesmo para outro, sendo
chamados de refugiados ambientais ou climticos. As secas, a
escassez de alimentos, a desertificao, a elevao do nvel de mares e
rios, a alterao de ventos climticos e o desmatamento so apenas
alguns fatores ambientais que vm gerando a migrao territorial de
povos em todo o mundo em busca de melhores condies de vida ou mesmo
para sobreviver.
25. Sobre essa importante questo, que merece toda a ateno como
prioridade poltica das naes e das entidades internacionais
(especialmente a ONU), colaciona-se matria publicada no stio da
Amai-vos:1 Refugiados ambientais ou desalojados climticos
Considerado como um dos maiores desafios de sculo XXI, as projees
de cientistas e ambientalistas sobre os migrantes ambientais
indicam que a escassez de alimentos, a falta de gua potvel (produto
do esgotamento de aquferos), as inundaes e a elevao do nvel do mar,
consequncias diretas da mudana climtica, sero as circunstncias que
obrigaro mais de 50 milhes de pessoas a deslocar-se de onde vivem
nos prximos dez anos. Esse nmero equivale populao de um dos 5
continentes no final do sculo. Dessa forma, o mundo comea a
conhecer uma nova categoria de refugiados: aqueles que, devido a
graves problemas ambientais, so obrigados a migrar para o interior
do pas ou para o exterior. Nos referimos aos chamados refugiados ou
desalojados ambientais ou climticos. Pela primeira vez, esses
refugiados superam em nmero aos que escapam da guerra. Atualmente,
a mudana climtica j est incidindo na qualidade e na quantidade dos
alimentos disponveis para muitas populaes no mundo. O mesmo
acontece com a carncia cada vez mais crescente da gua potvel. Por
exemplo, em comunidades como a ndia, a China e o Mxico os aquferos
esto se esvaziando por completo, causando a migrao de milhes de
pessoas. Uma situao similar se relaciona com os desertos, que esto
avanando. Cientistas assinalam que devido ao crescimento do Gobi
(regio desrtica situada na China), agora existem refugiados do
deserto, que tm migrado para a Monglia, a Ningxia e Gansu. Com
isso, pelo menos 4 mil comunidades esto enfrentando o
despovoamento. O mesmo acontece no Ir, onde comunidades prximas a
Teer foram abandonadas devido expanso do deserto e tambm pela falta
de gua. A outra grande contingncia ambiental a associada elevao do
nvel do mar, com previses de inundaes extremas na China, na ndia,
na Indonsia, no Paquisto, nas Filipinas, na Coreia do Sul, na
Tailndia e no Vietnam, o que foraria milhes de seres humanos a
mover-se para o interior desses pases, cujas reas j esto
superpovoadas. Para piorar a situao, 75% das populaes que sero
atingidas por essas violentas migraes climticas situam-se nas reas
pobres do planeta: como frica, sia e Amrica Latina. E, apesar de
que se acredita que muitos tentaro chegar aos pases do Norte, suas
prprias possibilidades econmicas e as barreiras fronteirias sero um
freio, e a massa se deslocar entre as regies vizinhas. O debate
centra-se em que os refugiados climticos, da mesma forma que outros
casos de refugiados ou desalojados, sofrem as mesmas iniquidades,
injustias sociais e desequilbrios econmicos vividos por muitos no
planeta. No entanto, somente as vtimas da violncia poltica ou das
guerras so as que, atravs de organizaes internacionais, tm acesso a
diferentes formas de assistncia financeira, albergues, comida,
escolas e clnicas... Os chamados refugiados ou migrantes ambientais
ainda no foram considerados nas convenes mundiais, o que os torna
totalmente vulnerveis. Eles se encontram to forados quanto os
migrantes econmicos ou os migrantes raciais, porque igualmente
fogem das devastaes ambientais
26. que produzem ms condies de vida e so perseguidos pela fome,
mesmo quando os polticos consideram que as migraes so uma questo de
ordem pblica. A realidade demonstra que por trs desse fenmeno h uma
luta pela sobrevivncia: essas pessoas no tm futuro nem
possibilidades de sobreviver em seus lugares de origem. O direito
internacional no reconhece os refugiados ambientais ou climticos,
uma vez que as Convenes de Genebra adotadas pela Organizao das Naes
Unidas (ONU), em 1951, somente cobrem aos refugiados polticos ou
raciais. J tempo de colocar o novo status de refugiado ambiental na
agenda internacional. Eles so a real emergncia do futuro. Autor:
Lenin Cardozo Fonte: Adital De acordo com informao publicada no
site da Revista Veja , em maro de 2011, embora a figura do
refugiado ambiental ainda no seja reconhecida pela Organizao das
Naes Unidas, calcula-se que existam hoje 50 milhes de pessoas
obrigadas a deixar suas casas por problemas decorrentes de
desastres naturais ou mudanas climticas. Enquanto alguns
especialistas propem que o termo seja aplicado a todos que perderam
seus lares devido a alteraes do meio ambiente, outros acreditam que
o melhor fazer a distino entre quem se desloca dentro do prprio pas
e os que so obrigados a cruzar fronteiras internacionais. Caso se
concretizem as previses de elevao do nvel dos oceanos, tambm h o
risco de algumas naes desaparecerem. Estimativas da ONU indicam
que, em 2050, o nmero de refugiados ambientais estar entre 250
milhes e 1 bilho de seres humanos.2 1.2. O ANTROPOCENTRISMO, O
ECOCENTRISMO E O BIOCENTRISMO Culturalmente, salvo as linhas
teocntricas ainda adotadas por muitos pases (notadamente
orientais), o Direito tradicionalmente informado por uma viso
antropocntrica, ou seja, o homem o ser que est no centro do
Universo, sendo que todo o restante gira ao seu redor. Por essa
linha, a proteo ambiental serve ao homem, como se este no fosse
integrante do meio ambiente, e os outros animais, as guas, a flora,
o ar, o solo, os recursos minerais no fossem bens tutelveis por si
ss, autonomamente, independentemente da raa humana. Segundo ANTNIO
ALMEIDA (2009, p. 649), em texto que investigou as concepes
ambientalistas dos professores portugueses, o antropocentrismo
defende a centralidade indiscutvel do ser humano e valoriza a
natureza de um ponto de vista instrumental. Tal centralidade no
implica a negao da necessidade de preservao da natureza, uma vez
que o mundo natural constitui um recurso quase ilimitado,
susceptvel
27. de poder ser utilizado para os mais diversos fins humanos
(agrcola, industrial, medicinal). Contudo, existem outras doutrinas
ticas que pensam diferente a relao entre o homem e o ambiente, que
vm evoluindo e ganhando corpo com o agravamento da crise ambiental,
que aos poucos informam a elaborao das normas jurdicas pelo mundo.
Dentre outras perspectivas filosficas, destacam-se o ecocentrismo e
o biocentrismo. ANTNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que o
ecocentrismo defende o valor no instrumental dos ecossistemas, e da
prpria ecosfera, cujo equilbrio se revela preocupao maior do que a
necessidade de florescimento de cada ser vivo em termos
individuais. Perante o imperativo de assegurar o equilbrio
ecossistemtico, o ser humano deve limitar determinadas actividades
agrcolas e industriais, e assumir de uma forma notria o seu lado
biolgico e ecolgico, assumindo-se como um dos componentes da
natureza, com base nas ideias pioneiras de Aldo Leopold.3 Tratando
o meio ambiente como bem jurdico tutelado pelo Direito Penal, LUIZ
REGIS PRADO (2008, p. 55) entrou muito bem neste assunto, conforme
trecho abaixo colacionado: No tocante ao assunto, a doutrina aventa
correntes de pensamento que tm respectivamente o ser humano ou o
ambiente como eixo gravitacional (ou ponto de arranque),
estabelecendo entre eles relaes de maior ou de menor aproximao. So
elas: a) teoria ecocntrica absoluta: o meio ambiente considerado em
si mesmo, independentemente de qualquer interesse humano, e pode
ser defendido at contra ele. Nessa linha, assevera-se que tambm nos
bens jurdicos coletivos [...], deixa-se sentir em ltima instncia um
fim protetor do ser humano [...], mesmo assim correto outorgar a
esses bens um valor prprio supraindividual, porquanto aparecem
acima dos seres humanos individuais; b) teoria antropocntrica
absoluta: a proteo do meio ambiente feita to somente em razo de sua
lesividade ou danosidade para o homem, e por intermdio de outros
bens jurdicos (vida, integridade fsica, sade). dizer: h uma total
dependncia de tutela, sendo certo que a eventual garantia realizada
de modo transverso ou por interposio. Conforme este posicionamento,
sequer pode o ambiente ser considerado bem jurdico-penal; e c)
teoria antropocntrica moderada ou relativa (concepo
ecolgico-antropocntrica): o ambiente protegido como bem
jurdico-penal autnomo e de carter relativamente antropocntrico.
classificado como tal dotado de autonomia sistemtica conquanto
objeto jurdico de proteo penal, mas se vincula de modo indireto a
interesses individuais (teoria pessoal relativa) (...). J para o
biocentrismo, conforme as lies de Peter Singer4 e de outros
pensadores, sustenta-se a existncia de valor nos demais seres
vivos, independentemente da existncia do homem, notadamente os mais
complexos, a exemplo dos mamferos, pois so seres sencientes.5 Por
essa linha, a vida considerada um fenmeno nico, tendo a natureza
valor intrnseco, e no instrumental, o que gerar uma considerao aos
seres vivos no
28. integrantes da raa humana. De efeito, inspirada no
biocentrismo, nasceu a defesa dos direitos dos animais
(abolicionismo), movimento que vai de encontro utilizao dos animais
como instrumento do homem, sua propriedade, chegando a coloc-los
como sujeito de alguns direitos, notadamente os animais sencientes
e autoconscientes. bom salientar que em 27.01.1978, em Bruxelas, a
UNESCO proclamou a Declarao Universal dos Direitos dos Animais, com
o objetivo de influenciar positivamente na elaborao das leis das
naes, aduzindo no prembulo que todo animal possui direitos.6 Vale
ressaltar que, de acordo com o ordenamento jurdico brasileiro, os
animais no humanos no so sujeitos de direito, e sim objeto do
direito. Entretanto, por estarem vivos, o seu regime jurdico
especial, sendo defeso qualquer ato cruel contra os animais
irracionais, dentre outras especificidades. Nesse sentido,
constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos
ou exticos, nos termos do art. 32, da Lei 9.605/1998. Sobre o tema,
colaciona-se notcia amplamente divulgada na internet:7 Sua faz
referendo para decidir se animais tm direito a advogado
(08.03.2010) Os suos votaram ontem (7) em um referendo para decidir
se o pas deve nomear advogados para representar os animais no
tribunal. Se aprovado, gatos, galinhas, porcos e outros animais em
toda a Sua tero direito a um representante legal. O resultado deve
ser anunciado nesta segunda-feira. Concursos em que os ces so
fantasiados para o Halloween, por exemplo, so alvos de crticas de
entidades de defesas dos animais. Elas consideram crueldade tais
concursos. O assunto ir votao aps uma entidade de defesa dos
animais da Sua, a Swiss Animal Protection (STS), conseguir reunir
100 mil assinaturas necessrias para o referendo ser realizado. A
STS espera que a nomeao de advogados especiais para representar os
animais nos tribunais ajude a conscientizar as pessoas sobre a
importncia de respeitar os direitos dos animais. A proposta, porm,
no um consenso na Sua. Os agricultores e criadores de animais
manifestaram sua oposio ideia, pois acreditam que ela ir resultar
em uma legislao e regras mais restritas. A fim de facilitar a
diferenciao entre as trs teorias, far-se- a anlise do estilo de
alimentao humana luz das tratadas doutrinas ticas ambientais.
29. O antropocentrismo e o ecocentrismo so favorveis ao consumo
humano de animais, mas por premissas diversas. Para os
antropocntricos, decorre da liberdade humana de escolha da sua
alimentao, no sendo prejudicial sua sade (se for racional), ainda
gerando uma sensao de bem-estar. De seu turno, para os ecocntricos,
corolrio da natureza humana carnvora, sendo uma necessidade
natural, tpica da condio de predador natural ostentada pelo homem.
Por outro lado, os biocntricos defendem apenas o consumo de
vegetais ou de produtos de origem animal (como ovos e leite), sob o
argumento do direito vida dos animais no racionais, alm da vedao ao
seu sofrimento. De arremate, conforme noticiado em 04.09.2009 pelo
Instituto O Direito por um Planeta Verde,8 a Constituio do Equador
de 2008, no seu Captulo VII, previu a natureza como sujeito de
direitos, tema que subverte integralmente a tradicional teoria
geral do direito desde os primrdios: Nova constituio do Equador
prev natureza como sujeito de direitos Carta valoriza razes
ancestrais do povo com a pacha mama A Constituio equatoriana de
2008 coloca a natureza como sujeito de direitos, sendo a primeira
constituio a prever desta forma. O tema foi desenvolvido pela
coordenadora do projeto Direito e Mudanas Climticas nos pases
Amaznicos no Equador e presidente do CEDA, Mara Amparo Albn, na
oficina para juzes realizada em Quito, no dia 18 de agosto. O
reconhecimento de direitos da natureza est previsto no cap. VII,
art. 71 e seguintes. Na avaliao da Amparo, uma das novidades que o
direito constitucional equatoriano considera o meio ambiente como
eixo que rege as funes sociais e econmicas. O crescente temor pela
saturao da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto
climtico suscitou perguntas sobre os limites necessrios para
garantir o bem-estar do ser humano.O bom viver surge na Constituio
como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assim como uma
reivindicao por parte de grupos socialmente postergados que
revalorizam suas razes ancestrais. O pas deve buscar o
desenvolvimento que prevalea a equidade social e ambiental,
explicou Amparo. Outra novidade dessa Constituio se refere ao
Direito humano pessoal e coletivo do acesso gua, qualificado como
estratgico e de bem nacional de uso pblico. Dessa forma, fica para
trs a viso da gua como um recurso natural. Agora ela vista como
essencial para a vida humana. Diz que o Estado deve promover o
acesso das populaes gua, com a proviso de alimentos e soberania
alimentar. O art. 71 utiliza o termo pacha mama ou me terra, termo
das naes quichuas que reconhece a deidade aborgine como o gestora
de todas as funes naturais, evolutivas e ecolgicas e reconhece a
categoria de sujeito de direitos. O artculo 72 afirma ainda o
Direito da natureza por excelncia, que inclui no s o respeito de
sua integridade, mas tambm o Direito a sua restaurao, busca
estabelecer a necessidade de preservar o estado originrio do
entorno natural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relao com
a natureza da ao de dano ambiental ao Direito Ambiental em geral,
considerado um direito sui generis, j que tutela o tempo.
Constituio equatoriana cita medidas de mitigao s mudanas climticas.
Refere-se ainda necessidade de conteno de emisses de gases e de
desmatamento. Segundo a
30. conferencista, a nova Constituio ser muito estudada pelos
operadores do Direito Ambiental, dentro e fora do pas. No s pela
sua meno aos direitos da natureza, mas tambm pela abundncia de
disposies e regulamentos em matria ambiental. O art. 414 afirma que
o Estado adotar medidas adequadas e transversais para a mitigao das
mudanas climticas, mediante a limitao das emisses de gases de
efeito estufa, do desmatamento e da contaminao atmosfrica; tomar
medidas para a conservao dos bosques e a vegetao e proteger populao
em risco. Segundo Amparo, est previsto tambm que os governos
autnomos descentralizados desenvolvam programas de uso racional da
gua e de reduo, reciclagem e tratamento adequado de resduos slidos
e lquidos. Haver tambm o incentivo do transporte terrestre no
motorizado, em especial mediante a construo de ciclovias. No que
diz respeito biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, no
h uma demanda constitucional, j que seu tratamento corresponde mais
ao mbito das polticas pblicas. O Estado se autoimpe a obrigao de
promover o desenvolvimento de energias alternativas e outras
medidas de mitigao dos efeitos das mudanas climticas assim como
controlar e ordenar o crescimento das cidades para que sejam
sustentveis e compatveis com uma melhor qualidade de vida e com a
proliferao de meios alternativos e menos contaminantes de
transporte urbano. 1.3. MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS: CONSERVACIONISMO
E PRESERVACIONISMO Em razo do crescimento industrial no mundo e dos
seus efeitos nefastos ao equilbrio ambiental diante do crescimento
exponencial da poluio global, iniciou-se no final do sculo XIX nos
EUA o movimento ambientalista com o conservacionismo e o
preservacionismo. O s conservacionistas pregavam o equilbrio da
relao homem e meio ambiente, admitindo ser possvel o uso racional e
controlado dos recursos da natureza sem desperdcios, tendo sido
idealizado pelo engenheiro alemo Gifford Pinchot. possvel afirmar
que a doutrina conservacionista intimamente ligada ao modelo de
desenvolvimento econmico sustentvel, que admite o uso racional e
controlado dos recursos da natureza, no vendo o homem como um
inimigo do ambiente. J os preservacionistas adotavam uma postura
radical. Viam o ser humano como uma verdadeira ameaa ao meio
ambiente, que deveria ser protegido do processo industrial e
urbano, tendo valor intrnseco prprio, independentemente da
existncia do homem, tendo como principal idealizador, John Muir.
Muir escreveu cerca de trs centenas de artigos e dez livros, em que
narrava suas viagens e expunha suas ideias naturais, inspirando
seus leitores de polticos ao pblico comum, no amor pela natureza e
incitando-os em apoiarem seus objetivos preservacionistas pois
tambm denunciava a degradao que encontrava, especialmente na
revista Century e, graas aos seus esforos, o Congresso dos Estados
Unidos declarou Yosemite um Parque Nacional, no ano de 1890 e ainda
lutou para a criao dos parques
31. da Sequoia, Mount Ranier, da Floresta Petrificada e do
Grand Canyon9. A doutrina preservacionista sustentava a necessidade
de criao de ilhas selvagens afastadas dos centros urbanos
destinadas preservao do meio ambiente, no propsito de buscar a sua
intocabilidade. Esses movimentos foram e ainda so extremamente
importantes mundialmente por incentivarem (cada um ao seu modo) a
proteo ao meio ambiente, iniciando os debates nos governos e
sociedade sobre o modelo de produo e de proteo ambiental a ser
adotado por cada nao. As expresses conservao e preservao so
comumente usadas nas legislaes ambientais das naes, mas nem sempre
com um significado unssono. No Brasil, de acordo com o artigo 2.,
da Lei 9.985/2000, norma que disciplina as unidades de conservao
(espaos ambientais protegidos), a conservao da natureza o manejo do
uso humano da natureza, compreendendo a preservao, a manuteno, a
utilizao sustentvel, a restaurao e a recuperao do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefcio, em bases sustentveis, s
atuais geraes, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades
e aspiraes das geraes futuras, e garantindo a sobrevivncia dos
seres vivos em geral. Assim, note-se que a legislao deste pas traz
uma definio ampla de conservao da natureza, abarcando tanto a
preservao quanto o uso sustentvel dos recursos naturais. J a
preservao definida como o conjunto de mtodos, procedimentos e
polticas que visem a proteo a longo prazo das espcies, habitats e
ecossistemas, alm da manuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a
simplificao dos sistemas naturais. O significado de preservao no
compatvel com o uso direto dos recursos da natureza, mas apenas
indireto, destinando-se a proteger recursos naturais que no podero
ser explorados de maneira predatria pelo homem. 1.4. AS CONCEPES
TICAS AMBIENTAIS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 Conquanto se
reconheam as controvrsias que envolvem este tema, entende-se que o
novo ordenamento constitucional brasileiro adotou o
antropocentrismo, mitigado por doses de biocentrismo e de
ecocentrismo, o que acentua o dialeticismo constitucional. Deveras,
a cabea do artigo 225 da Constituio Federal de 1988 tem ntida carga
antropocntrica, ao instituir o direito fundamental de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.10 J o inciso VII, do 1., do
artigo 225, que determina que o Poder Pblico proteja a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco
sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os
animais crueldade,11 foi inspirado primordialmente nas linhas eco e
principalmente biocntricas.
32. Analisando o tema, obtempera ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007,
p. 110): Na perspectiva tica, a norma constitucional, por refletir
a marca da transio e do compromisso, incorporou aspectos
estritamente antropocntricos (proteo de favor das presentes e
futuras geraes, p. ex., mencionada no artigo 225, caput) e outros
com clara filiao biocntrica (p. ex., a noo de preservao, no caput
do artigo 225). Esse carter hbrido, em vez de prejudicar sua
aplicao e efetividade, salpica de fertilidade e dascnio o labor
exegtico. [...] Em outras palavras, o constituinte desenhou um
regime de direitos de filiao antropocntrica temporalmente mitigada
(com titularidade conferida tambm s geraes futuras), atrelado, de
modo surpreendente, a um feixe de obrigaes com beneficirios que vo
alm, muito alm, da reduzida esfera daquilo que se chama de
humanidade. Se certo que no se chega, pela via direta, a atribuir
direitos natureza, o legislador constitucional no hesitou em nela
reconhecer valor intrnseco, estatuindo deveres a serem cobrados dos
sujeitos-humanos em favor dos elementos biticos e abiticos que
compem as bases da vida. de uma forma ou de outra, o paradigma do
homem como prius irreversivelmente trincado. 1.5. QUESTES DE
CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS 1. (TRF 5. Regio 2011 Juiz Federal
CESPE) Ao conceber o meio ambiente como o conjunto de condies,
leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que
permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostenta
ndole antropocntrica, considerando o ser humano o seu nico
destinatrio. Errado. O enunciado reproduziu incorretamente o
conceito legal de meio ambiente no Brasil (artigo 3., I, da Lei
6.938/1981). De efeito, o meio ambiente o conjunto de condies,
leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim, no
apenas a vida do homem integra o conceito legal de meio ambiente,
que no foi inspirado apenas na doutrina antropocntrica, mas tambm
possui carga de outras concepes ticas ambientais, especialmente o
biocentrismo. Logo, toda a natureza destinatria do conceito legal
de meio ambiente. 2. (TJ PA 2009 Juiz de Direito FGV) A Constituio
Federal/88 assevera que todos tm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
sadia qualidade de vida. A esse respeito, correto inferir que a
concepo constitucional sobre meio ambiente : A) holstica. falsa. A
holstica uma teoria que considera o homem como um todo indivisvel,
que no pode ser explicado pelos seus componentes considerados
separadamente. Essa teoria no inspirou diretamente a referida
disposio constitucional. B) pantesta. falsa. O pantesmo uma
doutrina que s coloca Deus como real e o mundo como
33. manifestao dele. Obviamente, por ser o Estado brasileiro
laico, essa doutrina no inspirou a citada disposio constitucional.
C) pragmtica. falsa. Dentre outros significados, a pragmtica o ramo
da Semiologia que cuida da relao entre o signo e o usurio deste, no
mantendo relao direta com o aludido artigo da Constituio. D)
antropocntrica. verdadeira. A cabea do artigo 225 da Constituio
Federal se inspirou na doutrina antropocntrica, vez que instituiu o
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
como bem de uso comum do povo. Ou seja, nessa passagem
constitucional, o equilbrio ambiental serve aos interesses humanos.
E) criacionista. falsa. O criacionismo a doutrina dos seres por
criao, que se ope evoluo espontnea, no tendo nexo direto com o
texto constitucional.
34. _______ 1 Disponvel em: . 2 Disponvel em: . 3 Ecologista
americano nascido em 1887, tendo falecido em 1948. 4 Filsofo
australiano nascido em 1946, radicado nos EUA. autor da clssica
obra Libertao dos Animais, publicada em 1975. 5 So os que tm
percepo, como dor e prazer. 6 So arrolados os direitos existncia,
ao respeito, proteo do homem, liberdade do animal selvagem,
ressaltando que a morte de um animal sem necessidade caracteriza-se
como biocdio, atentando, destarte, contra a vida. 7 Disponvel em: .
8 Disponvel em: . 9 Disponvel em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Muir Sierra Club Public Affairs
(em espanhol) (outubro de 1995). John Muir Hoja de Datos. Sierra
Club. Pgina visitada em junho de 2012. 10 Para os biocentristas, a
expresso todos ultrapassa o homem e abarca todos os seres vivos. 11
O STF proibiu a farra do boi e as brigas de galo com base neste
dispositivo. Vide RE 153.531 e ADI 1.856/MC. O STJ proibiu o uso de
gs asfixiante no extermnio de animais como ltima medida. Vide REsp
1.155.916.
35. MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL Sumrio: 2.1. Definio de
meio ambiente 2.2. Espcies de meio ambiente 2.3. Definio, autonomia
e objetivo do direito ambiental 2.4. Questes de concursos pblicos
comentadas. 2.1. DEFINIO DE MEIO AMBIENTE Para o Dicionrio Aurlio
da lngua portuguesa, ambiente o que cerca ou envolve os seres vivos
ou as coisas, por todos os lados. Por isso, alguns entendem que a
expresso meio ambiente redundante, podendo se referir ambiente. A
definio legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3.,
I, da Lei 6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente o conjunto
de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e
biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas. Alguns estados da federao brasileira optaram por inserir em
suas leis um conceito prprio, a exemplo da Bahia, para quem meio
ambiente a totalidade dos elementos e condies que, em sua
complexidade de ordem fsica, qumica, biolgica, socioeconmica e
cultural, e em suas inter-relaes, do suporte a todas as formas de
vida e determinam sua existncia, manuteno e propagao, abrangendo o
ambiente natural e o artificial.1 Apesar de a definio de meio
ambiente perpetrada pela Lei da Boa Terra ser at de melhor tcnica
que a federal, vez que h referncia expressa aos elementos
socioeconmicos e culturais, no se acha recomendvel que cada
entidade poltica regional ou local trace conceitos prprios,
porquanto se cuida de norma geral de Direito Ambiental, cuja
competncia legiferante da Unio. Afinal, os elementos biticos (com
vida) e abiticos (sem vida) que integram o meio ambiente so os
mesmos dentro do Brasil, no cabendo nenhum tipo de diferenciao.
Alis, o prprio Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nos trouxe
um conceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei
6.938/1981, englobando o patrimnio cultural e artificial, o
definindo como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes
de ordem fsica, qumica, biolgica, social, cultural e urbanstica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.2
36. 2.2. ESPCIES DE MEIO AMBIENTE No h uniformidade doutrinria
para a definio de meio ambiente, havendo inmeras crticas ao
conceito legal acima transcrito (artigo 3., I, da Lei 6.938/1981),
pois apenas foi dada nfase ao elemento biolgico, no ao social.
Entrementes, certo que o meio ambiente em sentido amplo gnero que
abarca o meio ambiente natural, cultural e artificial. J h quem
entenda existirem, ainda, o meio ambiente do trabalho3 e o gentico,
mas cr-se que o primeiro integra o artificial e o segundo o
natural, ressalvando-se que no h uniformidade doutrinria sobre a
questo. Contudo, ressalte-se que o STF j reconheceu a existncia do
meio ambiente do trabalho, ao lado do natural, do cultural e do
artificial.4 possvel afirmar que o meio ambiente do trabalho,
extenso do meio ambiente artificial, respeitado quando as empresas
cumprem as normas de segurana e medicina do trabalho,
proporcionando ao obreiro condies dignas e seguras para o
desenvolvimento de sua atividade laborativa remunerada, a exemplo
da disponibilizao dos equipamentos de proteo individual, a fim de
preservar a sua incolumidade fsica e psicolgica. Para quem admite a
sua existncia autnoma, o meio ambiente gentico composto pelos
organismos vivos do planeta Terra, que formam a sua diversidade
biolgica.5 prevalente que a expresso Direito Ecolgico no deve ser
tomada como sinnimo de Direito Ambiental, pois aquela apenas abarca
o meio ambiente natural, excluindo o cultural e o artificial. 2.3.
DEFINIO, AUTONOMIA E OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL Outrossim, a
definio de Direito Ambiental tambm no simples, gozando da mesma
dificuldade da conceituao do meio ambiente. possvel defini-lo como
ramo do direito pblico composto por princpios e regras que regulam
as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta
ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o
artificial. Objetiva o Direito Ambiental no Brasil especialmente o
controle da poluio, a fim de mant-la dentro dos padres tolerveis,
para instituir um desenvolvimento econmico sustentvel, atendendo as
necessidades das presentes geraes sem privar as futuras da sua
dignidade ambiental, pois um dos princpios que lastreiam a Ordem
Econmica a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e
de seus processos de elaborao e prestao.6 certa a autonomia didtica
deste novo ramo jurdico, uma vez que goza de
37. princpios peculiares no aplicveis aos demais, que sero
estudados em captulo prprio. Conquanto j existissem leis ambientais
anteriores, a exemplo do Cdigo de guas,7 do Florestal antigo,8 de
Pesca9 e da Lei de Proteo Fauna,10 entende-se que a certido de
nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi a edio da Lei
6.938/1981, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional
que regula o meio ambiente como um todo, e no em partes, ao aprovar
a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos,
assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente SINAMA, que tem a
misso de implement-la. Antes, apenas existiam normas jurdicas
ambientais setoriais, mas no um Direito Ambiental propriamente
dito, formado por um sistema harmnico de regras e princpios.
Trata-se de disciplina transversal que se alastra aos demais ramos
jurdicos, pois informa e troca informaes com todos eles, a exemplo
do Direito Civil, como o disposto no artigo 1.228, 1., do Cdigo
Civil, que consigna que o proprietrio deve respeitar a fauna, a
flora, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico, o patrimnio
histrico e artstico, bem como evitar a poluio do ar e das guas. Com
o Direito Administrativo a proximidade ainda maior, pois as
disposies gerais dessa disciplina fundamentam o Direito Ambiental
no que for compatvel, a exemplo da teoria geral do poder de
polcia.11 Alis, com o advento da Lei 12.349/2010, algumas disposies
em defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentvel foram
inseridas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes e Contratos
Administrativos), no sendo exagero denomin-las agora de licitaes
sustentveis. Nesse sentido, a promoo do desenvolvimento nacional
sustentvel foi colocada como um dos objetivos do processo
administrativo de licitao, irradiando efeitos em toda contratao
administrativa. Com esse esprito, conforme publicado no Dirio
Oficial da Unio em 20 de abril de 2012, o TCU deu cincia
Superintendncia Regional do Departamento de Polcia Federal no Piau
no sentido de que, no mbito da administrao pblica federal, direta,
autrquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3 da Lei
n 8.666/1993, quanto na IN/MP n 1, de 19.01.2010, as especificaes
para a aquisio de bens, contratao de servios e obras, devero conter
critrios de sustentabilidade ambiental, atentando-se para os
processos de extrao ou fabricao, utilizao e descarte dos produtos e
matrias-primas que deram origem aos bens ou servios a serem
contratados (item 1.5.1.1, TC-028.613/2011-2, Acrdo n 2.380/2012, 2
Cmara). De seu turno, o Direito Constitucional fornece todos os
fundamentos primrios da legislao ambiental, notadamente nos artigos
215 e 216 (meio ambiente cultural) e no 225 (natural). Operou-se
neste pas o fenmeno poltico da constitucionalizao do Direito
Ambiental, em que as principais normas jurdicas sobre o meio
ambiente foram elevadas
38. a o status de norma constitucional, tal qual ocorrera em
inmeras outras naes, a exemplo de Portugal (1976) e da Espanha
(1978). Por sua vez, o Direito Penal o responsvel pela tutela mais
densa do meio ambiente, ao tipificar as condutas mais agressivas
contra o patrimnio ambiental, por meio do sancionamento das
posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo concreto.
Prosseguem as relaes com os demais ramos sem exceo, como ocorre com
o Direito Tributrio, que prev instrumentos de fomento preservao
ambiental (tributao ecolgica), como a no incidncia do Imposto
Territorial Rural em determinados espaos territoriais especialmente
protegidos sob o enfoque ambiental. Tambm com o Direito Econmico so
ntimas as relaes, pois a Defesa do Meio Ambiente um princpio
constitucional desse ramo, devendo-se tratar diferentemente os
agentes que causem menor impacto ambiental na sua produo. Alis,
ntida a natureza econmica das normas ambientais, que acaba
importando em interveno estatal na economia, existindo, inclusive,
instrumentos econmicos de efetivao da Poltica Nacional do Meio
Ambiente, a exemplo do seguro, da servido e da concesso ambiental,
pois muitos recursos ambientais tambm so recursos econmicos.
Ademais, o prprio licenciamento ambiental se revela como um
condicionante da livre iniciativa para o trabalho, pois as
atividades impactantes ao meio ambiente devem se sujeitar
previamente ao referido processo administrativo. no Direito
Processual Civil que o Direito Ambiental vai buscar importantes
armas processuais para a sua proteo, a exemplo da tutela de inibio
do dano ambiental, no podendo deixar de citar as mais importantes
aes coletivas: ao civil pblica e ao popular. Com o Direito do
Consumidor h uma interao bem comum. que muitas vezes os danos
causados ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou servios tambm
se revelam como prejuzos ambientais, sendo regulado simultaneamente
pelo Cdigo de Defesa do Consumidor e pela legislao ambiental. At
ramos jurdicos que aparentemente no so conexos ao Direito Ambiental
este informa. o que ocorre com o Direito Previdencirio, em que os
conceitos de extrativismo e pesca so buscados na legislao
ambiental, para fins de enquadramento do segurado especial da
Previdncia Social. 2.4. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS 1.
(Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) Meio ambiente definido como o
conjunto de interaes, condies, leis e influncias fsicas e
bioqumicas que origina e mantm a vida em todas as suas formas, e
dano ambiental, como o prejuzo transgeracional, de acordo com a
PNMA. A alternativa est errada. A Lei 6.938/1981 no define o dano
ambiental. Ademais, o
39. conceito legal de meio ambiente do artigo 3., I, da
referida norma no exatamente este, sendo o conjunto de condies,
leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 2. (Juiz de
Direito do ES 2011 CESPE) A definio legal de meio ambiente
encontra-se no prprio texto constitucional, que se refere ao
ambiente cultural, natural, artificial e do trabalho; o conceito
legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco, materializa-se
no conceito de ecocdio: sendo o direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas
ao ambiente devem ser consideradas crimes contra a humanidade. A
alternativa est errada. A Constituio de 1988 no traz a definio de
meio ambiente nem de dano ambiental. 3. (Juiz de Direito do ES 2011
CESPE) Meio ambiente definido como o conjunto de condies, leis,
influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definio de
dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluio e
degradao. A assertiva est correta. Foi consignado o conceito legal
de meio ambiente constante do artigo 3., I, da Lei 6.938/1981, ao
passo que o dano ambiente deve ser definido com base nos conceitos
legais de poluio e degradao ambiental tambm capitulados no artigo
3., da Lei 6.938/1981, ante a ausncia de definio legal expressa. 4.
(MPE Roraima 2008 CESPE) O direito ambiental um direito
sistematizador, que faz a articulao da legislao, da doutrina e da
jurisprudncia concernentes aos elementos que integram o ambiente. A
assertiva est correta. O Direito Ambiental sistemtico, pois faz o
manejo da legislao com a interpretao doutrinria e jurisprudencial,
tendo como objeto de estudo o meio ambiente. Na realidade, sem
citao de fonte, este enunciado repetiu literalmente a doutrina de
Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 54). 5. (MPE Roraima 2008
CESPE) At o advento da lei que instituiu a Poltica Nacional do Meio
Ambiente, no existia uma definio legal e (ou) regular de meio
ambiente. A partir de ento, conceituou-se meio ambiente como o
conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica,
qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas. A alternativa est correta. A definio legal do meio
ambiente est no artigo 3., I, da Lei 6.938/1981, que instituiu a
Poltica Nacional do Meio Ambiente, sendo o conjunto de condies,
leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Anteriormente inexistia definio legal. 6. (MPE Roraima 2008 CESPE)
De acordo com o que dispe a Lei 6.938/1981, o meio ambiente
considerado como um equipamento pblico, de uso comum do povo, a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua
natureza histrica, pan-ednica, geracional, ubiquitria e
transindividual, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a
biosfera.
40. A alternativa est errada. O meio ambiente no considerado
como equipamento pblico pela Lei 6.938/1981, e sim um patrimnio
pblico (bem difuso) a ser necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo. O conceito legal de meio ambiente
outro.
41. _______ 1 Artigo 5., I, da Lei Estadual 10.430/2006. 2
Anexo I, XII, da Resoluo CONAMA 306/2002. 3 O artigo 200, VIII, da
CRFB, ao tratar das competncias do SUS, prev a colaborao na proteo
ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 4 ADI 3540/MC,
de 1..09.2005. 5 Celso Antnio Pacheco Fiorillo e Terence Trennepohl
admitem a existncia do meio ambiente gentico. 6 Artigo 170, VI, da
CRFB. 7 Decreto 24.643/1934. 8 Lei 4.771/1965. 9 Decreto-lei
221/1967. 10 Lei 5.197/1967. 11 Como exemplo, a Lei 8.666/1993
coloca a considerao do impacto ambiental como um dos requisitos dos
projetos de obras e servios a serem licitados.
42. A LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL Sumrio: 3.1. Introduo 3.2.
Meio ambiente cultural 3.3. Meio ambiente natural 3.4. Meio
ambiente artificial 3.5. Direito intertemporal ambiental 3.6. A
constitucionalizao do direito ambiental no Brasil e o nascimento do
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
3.7. Hermenutica jurdica ambiental e a interpretao constitucional
das normas ambientais 3.8. Histrico das principais leis ambientais
do Brasil 3.9. Questes de concursos pblicos comentadas. 3.1.
INTRODUO A legislao ambiental brasileira carece de uma codificao
geral na esfera federal, ou mesmo de uma consolidao, existindo
inmeras leis esparsas, muitas editadas antes da promulgao da
Constituio de 1988, de duvidosa recepo constitucional e outras de
discutvel vigncia. Ademais, em Direito Ambiental existe uma enorme
gama de normas regulamentares (conhecidas como poluio
regulamentar1), editadas principalmente pelo Ministrio do Meio
Ambiente (MMA), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis (IBAMA), sem falar nos atos normativos estaduais,
distritais e municipais. Contudo, para se ter uma boa base nesta
disciplina, julga-se imprescindvel o conhecimento dos diplomas
normativos vigentes que sero arrolados nos itens abaixo. 3.2. MEIO
AMBIENTE CULTURAL Artigos 215, 216 e 216-A da Constituio Federal de
1988; Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura); Decreto-lei
25/1937 (Lei Geral do Tombamento); Decreto 3.551/2000 (Registro de
Bens Imateriais). 3.3. MEIO AMBIENTE NATURAL
43. Artigo 225 da Constituio Federal de 1988; Lei Complementar
140/2011 (regula as competncias ambientais comuns entre as
entidades polticas); Lei 6.938/1981 (Poltica Nacional do Meio
Ambiente); Lei 5.197/1967 (Proteo Fauna); Lei 9.433/1997 (Poltica
Nacional de Recursos Hdricos); Lei 9.605/1998 (Crimes e Infraes
Ambientais); Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de
Conservao); MP 2.186-16/2001 (Regulamenta a Conveno da Diversidade
Biolgica e dispe sobre o conhecimento tradicional associado ao
patrimnio gentico); Lei 11.105/2005 (Biossegurana); Lei 11.284/2006
(Gesto de Florestas Pblicas); Lei 11.428/2006 (Bioma Mata
Atlntica); Lei 11.959/2009 (Poltica Nacional de Desenvolvimento
Sustentvel da Aquicultura e da Pesca);2 Lei 12.187/2009 (Poltica
Nacional de Mudana do Clima); Lei 12.305/2010 (Poltica Nacional de
Resduos Slidos); Lei 12.651/2012 (Novo Cdigo Florestal), alterada
pela Lei 12.727/2012; Resoluo 237/1997-CONAMA (Licenciamento
Ambiental); Resoluo 01/1986-CONAMA (EIA-RIMA); Resoluo
09/1987-CONAMA (audincia pblica em EIA-RIMA). 3.4. MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL Artigo 182 da Constituio Federal de 1988; Lei
10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 3.5. DIREITO INTERTEMPORAL
AMBIENTAL Uma questo sempre polmica e que tem contornos prprios no
Direito Ambiental a aplicabilidade da nova lei ambiental no tempo,
mormente no que concerne a situaes consolidadas ou em execuo
ambiental. certo que a lei nova no poder retroagir para prejudicar
o ato jurdico perfeito e o direito adquirido, mas a interpretao
destas garantias constitucionais no nem um pouco pacfica. Nesse
diapaso, quando a reserva florestal legal3 foi majorada de 50% para
80% na Amaznia Legal, nas reas de floresta nativa, por meio da MP
2.166-67/2001, os proprietrios rurais que desmataram 50% de seus
prdios rsticos comumente se recusaram a majorar a limitao
administrativa ao direito de propriedade em 30%,
44. alegando direito adquirido. Em que pese a controvrsia do
tema, entende-se pela necessidade de majorao da limitao
administrativa, pois inexiste direito adquirido na hiptese, no
havendo nenhuma incorporao idnea ao patrimnio particular, ante a
indisponibilidade da preservao ambiental e seu carter no
pecunirio.4 No h direito adquirido de poluir.5 Nesse sentido, j
afirmou o STJ que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o
meio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades ambientais de
natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as geraes
futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em
seu nome.6 Ainda de acordo com a Corte Superior em tema de direito
ambiental, no se cogita em direito adquirido devastao, nem se
admite a incidncia da teoria do fato consumado (REsp 1.394.025, de
08.10.2013). Vale trazer baila entendimento de DIS MILAR (2005, p.
219): Por sua vez, cumpre ressaltar que as normas editadas com o
escopo de defender o meio ambiente, por serem de ordem pblica, tm
aplicao imediata, vale dizer, aplicam-se no apenas aos fatos
ocorridos sob sua vigncia, como tambm s consequncias e aos efeitos
dos fatos ocorridos sob a gide da Lei anterior (facta pendentia).
Tambm esse o sentir de ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 125): Ao
dizer ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial
sadia qualidade de vida, quis o legislador assegurar a
inaproprialidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e sua
ojeriza alegao de direito adquirido poluio anterior, pois no h
direito contra o Direito. [...] Nesse sentido, o posicionamento do
STJ, em julgado relatado pelo prprio Ministro Benjamin: Processual
civil e ambiental. Ao civil pblica. Ausncia de prequestionamento.
Incidncia, por analogia, da Smula 282 do STF. Funo social e funo
ecolgica da propriedade e da posse. reas de preservao permanente.
Reserva legal. Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental.
Obrigao propter rem. Direito adquirido de poluir. 1. A falta de
prequestionamento da matria submetida a exame do STJ, por meio de
Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidncia, por analogia,
da Smula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou
degradar o meio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades
ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos
tutelados as geraes futuras carece de voz e de representantes que
falem ou se omitam em seu nome. 3. Dcadas de uso ilcito da
propriedade rural no do salvo-conduto ao proprietrio ou posseiro
para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais prticas
vedadas pelo legislador, sobretudo no mbito de direitos
indisponveis, que a todos aproveita, inclusive s geraes futuras,
como o caso da proteo do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva
Legal justificam-se onde h vegetao
45. nativa remanescente, mas com maior razo onde, em
consequncia de desmatamento ilegal, a flora local j no existe,
embora devesse existir. 5. Os deveres associados s APPs e Reserva
Legal tm natureza de obrigao propter rem, isto , aderem ao ttulo de
domnio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou
nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a
vegetao nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietrio
ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imvel j estava desmatado
quando de sua aquisio. Sendo a hiptese de obrigao propter rem,
desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o
atual proprietrio ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o
fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, no provido (REsp 948.921, de
23.10.2007). 3.6. A CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO AMBIENTAL NO
BRASIL E O NASCIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO H uma crescente tendncia mundial na
positivao constitucional das normas protetivas do meio ambiente,
notadamente aps a realizao da Conferncia das Naes Unidas sobre o
Meio Ambiente CNUMA (Estocolmo, 1972) pela ONU. Esse recente
fenmeno poltico decorre do carter cada vez mais analtico da maioria
das constituies sociais, assim como da importncia da elevao das
regras e princpios do meio ambiente ao pice dos ordenamentos, a fim
de conferir maior segurana jurdico- ambiental. Logo, comearam a
nascer as constituies verdes (Estado Democrtico Social de Direito
Ambiental), a exemplo da portuguesa (1976) e da espanhola (1978),
que tiveram influncia direta na elaborao da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil de 1988, notadamente na redao do artigo 225,
principal fonte legal do patrimnio ambiental natural. Segundo
ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 66-67), h traos comuns entre os
modelos constitucionais ambientais comparados, com mnimas variaes,
destacando o competente Ministro do STJ as seguintes similitudes:7
a) adoo de uma compreenso sistmica e legalmente autnoma do meio
ambiente; b) compromisso tico de no empobrecer a Terra e a sua
biodiversidade; c) estimulao da atualizao do direito de propriedade
para adequ-lo proteo ambiental; d) opo por processos decisrios
abertos, transparentes, bem-informados e democrticos (devido
processo ambiental); e) preocupao com a implementao das normas
constitucionais ambientais, trazendo as constituies instrumentos de
efetivao. Hoje, no Brasil, toda a base do Direito Ambiental se
encontra cristalizada na Lei Maior: competncias legislativas
(artigos 22, IV, XII e XXVI, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e
46. II); competncias administrativas (artigo 23, III, IV, VI,
VII e XI); Ordem Econmica Ambiental (artigo 170, VI); meio ambiente
artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e
216); meio ambiente natural (artigo 225), entre outras disposies
esparsas no menos importantes,8 formando o denominado Direito
Constitucional Ambiental. ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 69-80)
ainda aponta os benefcios da constitucionalizao do Direito
Ambiental, sob as vertentes substanciais e formais.
Substancialmente, lista o Ministro do STJ seis ganhos:
estabelecimento de um dever constitucional genrico de no degradar;
base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; a
ecologizao da propriedade e da sua funo social; a proteo ambiental
como direito fundamental; a legitimao constitucional da funo
estatal reguladora; a reduo da discricionariedade administrativa e
a ampliao da participao pblica. De seu turno, sob o prisma formal,
foram enunciados pelo referido jurista cinco benefcios: a mxima
preeminncia (superioridade) e proeminncia (perceptibilidade) dos
direitos; deveres e princpios ambientais; a segurana normativa; a
substituio do paradigma da legalidade ambiental para a
constitucionalidade ambiental; o controle de constitucionalidade da
lei e o reforo exegtico pr-ambiente das normas
infraconstitucionais. O legislador constituinte reconheceu
expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigo 225, caput),9 de terceira dimenso, pois
coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua
incidncia independe de regulamentao. O bem ambiental autnomo,
imaterial e de natureza difusa, transcendendo tradicional
classificao dos bens em pblicos (das pessoas jurdicas de direito
pblico) e privados, pois toda a coletividade titular desse direito
(bem de uso comum do povo). Assim sendo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, no
podendo ser desafetado (ou desdestinado), sob pena de violao
constitucional. O direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado formalmente e materialmente fundamental, pois alm de
estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), condio indispensvel
para a realizao da dignidade da pessoa humana (aspecto material),
fonte da qual provm todos os direitos fundamentais. Como direito
fundamental que , possui as seguintes caractersticas: Historicidade
(decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do
meio ambiente); Universalidade (so dirigidos a toda a populao
mundial, muito embora exista variaes entre as legislaes das
naes);
47. Irrenunciabilidade (o povo no poder abrir mo do direito ao
equilbrio ambiental); Inalienabilidade (est fora do comrcio);
Limitabilidade (so direitos relativos, pois nenhum direito
fundamental absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razo de
outro direito fundamental inconcilivel na hiptese, mediante o juzo
de ponderao, norteada pela proporcionalidade); Imprescritibilidade
(no prescrevem pelo no exerccio). Em decorrncia do carter
imprescritvel do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a pretenso de reparao do dano ambiental
perptua, conforme ser estudado no Captulo 20, entendimento
referendado pelo STJ. Ademais, outra consequncia do status de
fundamental atribudo ao direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a vedao ao retrocesso ecolgico, posto que a legislao
ambiental dever ser cada vez mais protetiva dos ecossistemas
naturais, inclusive porque a cada dia se acentua a crise ambiental
em razo do elevado consumo de recursos naturais da atual sociedade
de massa que se pauta pelo consumismo exagerado. Portanto, as
pessoas tm direito a um mnimo existencial ecolgico para gozar de
uma vida digna, pois sem uma gua limpa para beber, um ar puro para
respirar e um alimento sem agrotxicos ou outros males todos os
demais direitos fundamentais ficaro prejudicados, em especial o
direito sade. Impende frisar que possvel a criao de deveres
ambientais por simples ato regulamentar, desde que a norma
secundria tenha fundamento de validade diretamente na Constituio,
na aplicao direta do direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado ecologicamente10 ou em outro dispositivo da Lei Maior.
Esse direito fundamental ser realizado por aes positivas ou
negativas do Poder Pblico e de toda a coletividade, por meio da
implementao do desenvolvimento sustentvel, que compatibilize a
necessidade de crescimento econmico com a preservao ambiental,
atendendo s necessidades das presentes geraes sem privar as futuras
das suas parcelas dos recursos ambientais, a fim de manter a sua
perenidade. O meio ambiente ecologicamente equilibrado presente no
Brasil na dimenso objetiva e na subjetiva. A objetiva impe
diretrizes ambientais aos poderes constitudos e a toda a
coletividade no sentido de respeitar a normatizao para a preservao
ambiental e o desenvolvimento sustentvel. Logo, houve a irradiao
desse direito fundamental s relaes privadas, bem como a sua elevao
categoria de princpio constitucional. Da mesma forma, deflagou-se a
eficcia vinculante aos trs Poderes da Repblica, a sua
aplicabilidade direta e eficcia imediata, inclusive entre
terceiros, ou seja, entre seus pares, e no s entre particular e
Estado. Por conseguinte, possvel concluir pela eficcia dirigente do
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(pois este vincula os trs Poderes do Estado
48. na busca de sua efetivao) e pela eficcia irradiante (que
norteia a interpretao e aplicao das disposies
infraconstitucionais), da qual decorre a eficcia horizontal que
alonga tal direito ao plano privado. J a dimenso subjetiva fez
nascer um direito prestacional positivo e negativo ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado em que todos os integrantes da sociedade
brasileira so simultaneamente credores e devedores, obrigando-se a
prestaes de fazer ou no fazer, conforme prescrito pelas leis
ambientais. Vale frisar que nem em todas as naes existe a referida
dimenso subjetiva. Alguns pases adotam apenas a dimenso objetiva,
existindo apenas o direito do ambiente, e no o direito ao meio
ambiente, a exemplo da Alemanha, conforme muito bem pontuado pelo
mestre J. J. GOMES CANOTILHO (2004, p. 179). No fcil definir o
sentido e o alcance da expresso meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cuja exegese variar no tempo e no espao, sendo tema
tambm afeto s cincias ambientais extrajurdicas. Decerto, ele ser
alcanado com o controle eficaz estatal da poluio, mantendo-a em
padres aceitveis, por meio do uso de instrumentos como o
licenciamento e os estudos ambientais; com medidas especficas para
prevenir a extino das espcies ameaadas; com a preservao dos espaos
territoriais especialmente protegidos e a criao de novos; com a
manuteno da biodiversidade etc. J a sadia qualidade de vida o
centro do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois
sem boas condies ambientais inexistir uma vida saudvel dos seres
racionais e irracionais, formando um elo indissocivel como o
direito fundamental sade. Bastante interessante foi a tcnica
adotada pelo legislador constituinte na elaborao do texto do artigo
225, da Constituio Federal, sob forte inspirao do artigo 66, da
Constituio portuguesa de 1976. Inicialmente, conforme dito, a cabea
do artigo 22511 instituiu o direito difuso ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, criando um dever genrico para o Poder
Pblico e para a coletividade em defend-lo e preserv-lo para as
presentes e futuras geraes, que se realizar com aes comissivas (a
exemplo da recuperao de reas degradadas) e omissivas (como a
obrigao de no degradar fora dos permissivos legais, ou seja, dentro
dos padres de poluio, aps regular licenciamento ambiental). Por sua
vez, no 1., em seus sete incisos,12 o constituinte cominou deveres
especficos ao Poder Pblico, a exemplo da obrigao de promover o
manejo ecolgico das espcies, de preservar a biodiversidade, de
instituir espaos territoriais especialmente protegidos, de exigir
prvio estudo de impacto ambiental para atividades
significativamente lesveis ao meio ambiente, de controlar a poluio,
de promover a educao ambiental e de proteger a fauna e a flora,
vedando a crueldade contra aos animais.13
49. J nos 2. e 3.,14 h a previso constitucional de deveres
especficos ao Poder Pblico e coletividade, consistentes na obrigao
de recuperar a rea degredada pela minerao, assim como na imposio de
responsabilidade civil, administrativa e criminal pela consumao de
condutas lesivas ao meio ambiente, tanto para pessoas fsicas quanto
jurdicas. No 4.15 se encontra o reconhecimento dos Biomas Floresta
Amaznica brasileira, Mata Atlntica, Serra do Mar, Pantanal
Mato-Grossense e Zona Costeira como patrimnio nacional, expressando
a tutela especial que deve existir nessas reas, ressaltando que
esse dispositivo no converteu os referidos Biomas em bens pblicos
na acepo tradicional,16 tendo sido esquecidos o Cerrado e a
Caatinga, ainda alvos de histrica discriminao esttica. De seu
turno, no que concerne ao meio ambiente cultural, na formulao do
artigo 215, da CRFB, o constituinte criou o dever estatal de
garantir o pleno exerccio dos direitos culturais e o acesso s
fontes da cultura nacional, se comprometendo a apoiar e incentivar
a valorizao e a difuso das manifestaes culturais, estando previsto
ainda o estabelecimento do Plano Nacional de Cultura17 por lei
ordinria.18 No artigo 216 optou-se em definir o patrimnio cultural
brasileiro na cabea do dispositivo, incluindo-se, alm dos bens
tangveis, os imateriais, constando um rol exemplificativo de bens
integrantes de acervo nos respectivos incisos.19 No 1. restou
arrolada uma lista exemplificativa de instrumentos de proteo ao
patrimnio cultural brasileiro (inventrios, registros, vigilncia,
tombamento e desapropriao). No artigo 216-A, inserido pela EC
71/2012, foi previsto o Sistema Nacional de Cultura, organizado em
regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa,
instituindo um processo de gesto e promoo conjunta de polticas
pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas entre os
entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econmico com pleno exerccio dos
direitos culturais. Aps a constitucionalizao do Direito Ambiental,
busca-se agora a realizao da tarefa mais rdua, consistente na
efetivao das normas protetivas do meio ambiente, com uma
regulamentao infraconstitucional cada vez mais rgida, que
progressivamente vem sendo observada pelo prprio Poder Pblico e por
toda a coletividade, cnscios de que o desenvolvimento econmico no
mais poder ser dar a qualquer custo, devendo ser sustentvel, ou
seja, observar a capacidade de suporte de poluio pelos
ecossistemas. 3.7. HERMENUTICA JURDICA AMBIENTAL E A INTERPRETAO
CONSTITUCIONAL DAS NORMAS AMBIENTAIS De incio, insta frisar que a
interpretao no se confunde com a hermenutica, sendo
50. esta o precedente lgico da interpretao. Com base nas lies
do saudoso Carlos Maximiliano, enquanto a hermenutica jurdica tem
por objeto o estudo dos processos e mtodos de interpretao,
fixando-os e sistematizando-os, a interpretao a aplicao dos mtodos
buscando o sentido e o alcance da lei.20 preciso muita ateno na
interpretao da legislao infraconstitucional ambiental, notadamente
das normas editadas sob a gide dos regimes constitucionais
anteriores, assim como dos atos regulamentares, que, a rigor, no
podero criar deveres e obrigaes, salvo quando fundados em lei ou
decorrerem diretamente da Constituio. O primeiro passo certamente
verificar se a entidade editora do ato tem competncia para a sua
prtica, luz dos artigos 22, 24 e 30, da Lei Maior, que repartem as
competncias legislativas entre os entes polticos. O tema ser
tratado minuciosamente no Captulo 4, mas, de antemo, insta frisar
que a regra que todas as pessoas polticas podero legislar
concorrentemente sobre o meio ambiente,21 inclusive os municpios,22
salvo sobre guas, energias, jazidas, minas e outros recursos
minerais, bem como atividades nucleares de qualquer natureza, que
sero temas privativos da