Ambiental esquematizado frederico amado - 2014

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  1. 1. A EDITORA MTODO se responsabiliza pelos vcios do produto no que concerne sua edio (impresso e apresentao a fim de possibilitar ao consumidor bem manuse-lo e l-lo). Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, proibida a reproduo total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrnico ou mecnico, inclusive atravs de processos xerogrficos, fotocpia e gravao, sem permisso por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasil Printed in Brazil Direitos exclusivos para o Brasil na lngua portuguesa Copyright 2014 by EDITORA MTODO LTDA. Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Dona Brgida, 701, Vila Mariana 04111-081 So Paulo SP Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 Fax: (11) 5080-0714 [email protected] | www.editorametodo.com.br O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poder requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizao cabvel (art. 102 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998). Quem vender, expuser venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98). Capa: Marcelo S. Brando Produo digital: Geethik
  2. 2. CIP Brasil. Catalogao-na-fonte. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ. Amado, Frederico Augusto Di Trindade Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense ; So Paulo : MTODO, 2014. Bibliografia ISBN: 978-85-309-5510-6 1. Direito ambiental - Brasil. 2. Proteo ambiental - Brasil. I. Ttulo. 09-3955. CDU: 349.6(81)
  3. 3. N esta 5. edio, promovi a atualizao da obra de acordo com as normas jurdicas editadas em 2013, ganhando destaque a Lei 12.805, de 29 de abril de 2013, que instituiu a Poltica Nacional de Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta (Captulo 15); a Lei 12.862/2013, que inseriu novos princpios, objetivos e diretrizes na Poltica de Saneamento Bsico do Brasil (Lei 11.445/2007); a Lei 12.836/2013, que alterou o Estatuto da Cidade; e a Lei 12.854/2013, que fomenta e incentiva aes que promovam a recuperao florestal e a implantao de sistemas agroflorestais em reas rurais desapropriadas e em reas degradadas, nos casos que especifica. Alm disso, foram inseridas novas questes de concursos pblicos realizados nos anos de 2012 e 2013 e julgados recentes, especialmente da lavra do STF e do STJ. Outrossim, sempre com o incessante objetivo de aperfeioar o trabalho no limite da minha capacidade e disponibilidade de tempo, fiz melhorias em diversos captulos, a exemplo da disciplina da poluio por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas brasileiras (Captulo 12). Bons estudos a todos! Salvador, fevereiro de 2014
  4. 4. ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADI Ao Direta de Inconstitucionalidade ADPF Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental AIA Avaliao de Impactos Ambientais ANA Agncia Nacional de guas ANP Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis APA rea de Proteo Ambiental APP rea de Preservao Permanente ARIE rea de Relevante Interesse Ecolgico CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica CAR Cadastro Ambiental Rural CC Cdigo Civil CDC Cdigo de Defesa do Consumidor CFLO Cdigo Florestal CGEN Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico CGIEE Comit Gestor de Indicadores e Nveis de Eficincia Energtica CIBIO Comisso Interna de Biossegurana CIM Comit Interministerial sobre Mudana do Clima CIPA Comisso Interna de Preveno de Acidentes CM Cdigo de Minerao CMCH Comisso de Coordenao das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia CNBS Conselho Nacional de Biossegurana CNEM Comisso Nacional de Energia Nuclear CNPE Conselho Nacional de Poltica Energtica CNRH Conselho Nacional de Recursos Hdricos CNUMAD Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
  5. 5. CONCEA Conselho Nacional de Controle de Experimentao Animal CRFB Constituio da Repblica Federativa do Brasil CTN Cdigo Tributrio Nacional CTNBIO Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana DNPM Departamento Nacional de Produo Mineral EIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio EIV Estudo de Impacto de Vizinhana ESEC Estao Ecolgica FLONA Floresta Nacional FNDF Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal FUNAI Fundao Nacional do ndio IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis ICMBIO Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade ICMS Imposto Sobre Circulao de Mercadorias e Servios INB Indstrias Nucleares do Brasil IPHAN Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional ITR Imposto Territorial Rural LACP Lei da Ao Civil Pblica LAP Lei da Ao Popular LB Lei de Biossegurana LBMA Lei do Bioma Mata Atlntica LI Licena de Instalao LO Licena de Operao LP Licena Prvia MBRE Mercado Brasileiro de Reduo de Emisses MMA Ministrio do Meio Ambiente MONAT Monumento Natural OGM Organismo Geneticamente Modificado PAOF Plano Anual de Concesso Florestal PETROBRAS Petrleo Brasileiro S.A. PMFS Plano de Manejo Florestal Sustentvel PN Parque Nacional
  6. 6. PNB Poltica Nacional de Biossegurana PNC Plano Nacional de Cultura PNEA Poltica Nacional de Educao Ambiental PNMA Poltica Nacional do Meio Ambiente PNMC Poltica Nacional sobre Mudana do Clima PNRH Poltica Nacional de Recursos Hdricos PNSB Poltica Nacional de Segurana de Barragens PNUMA Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais PRA Programa de Regularizao Ambiental PROINFA Programa de Incentivo s Fontes Alternativas de Energia Eltrica RDS Reserva de Desenvolvimento Sustentvel REBIO Reserva Biolgica REFAU Reserva da Fauna RESEX Reserva Extrativista RL Reserva Legal RPPN Reserva Particular do Patrimnio Natural RVS Refgio da Vida Silvestre SFB Servio Florestal Brasileiro SIB Sistema de Informaes em Biossegurana SICAR Sistema de Cadastro Ambiental Rural SINIMA Sistema Nacional de Informaes sobre o Meio Ambiente SNC Sistema Nacional de Cultura SNIIC Sistema Nacional de Informaes e Indicadores Culturais SNUC Sistema Nacional das Unidades de Conservao SNVS Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia TAC Termo de Ajustamento de Conduta TRF Tribunal Regional Federal UC Unidade de Conservao ZEE Zoneamento Ecolgico-Econmico ZEEZOC Zoneamento Ecolgico-Econmico da Zona Costeira
  7. 7. Nota da Editora:o Acordo Ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.
  8. 8. 1. A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE 1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos 1.2. O antropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo 1.3. Movimentos ambientalistas: conservacionismo e preservacionismo 1.4. As concepes ticas ambientais na Constituio Federal de 1988 1.5. Questes de concursos pblicos comentadas 2. MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL 2.1. Definio de meio ambiente 2.2. Espcies de meio ambiente 2.3. Definio, autonomia e objetivo do direito ambiental 2.4. Questes de concursos pblicos comentadas 3. A LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL 3.1. Introduo 3.2. Meio ambiente cultural 3.3. Meio ambiente natural 3.4. Meio ambiente artificial 3.5. Direito intertemporal ambiental 3.6. A constitucionalizao do direito ambiental no Brasil e o nascimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3.7. Hermenutica jurdica ambiental e a interpretao constitucional das normas ambientais 3.8. Histrico das principais leis ambientais do Brasil 3.9. Questes de concursos pblicos comentadas 4. COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS 4.1. Federalismo de cooperao 4.2. Competncias materiais ambientais
  9. 9. 4.3. Competncias legislativas ambientais 4.4. Questes de concursos pblicos comentadas 5. PRINCPIOS SETORIAIS 5.1. Definio, funes e tenso 5.2. Princpio da preveno 5.3. Princpio da precauo 5.4. Princpio do desenvolvimento sustentvel ou ecodesenvolvimento 5.5. Princpio do poluidor (ou predador)-pagador ou da responsabilidade 5.6. Princpio do usurio-pagador 5.7. Princpio da cooperao entre os povos 5.8. Princpio da solidariedade intergeracional ou equidade 5.9. Princpio da natureza pblica (ou obrigatoriedade) da proteo ambiental 5.10. Princpio da participao comunitria ou cidad ou princpio democrtico 5.11. Princpio da funo socioambiental da propriedade 5.12. Princpio da informao 5.13. Princpio do limite ou controle 5.14. Princpio do protetor-recebedor 5.15. Princpio da vedao ao retrocesso ecolgico 5.16. Princpio da responsabilidade comum, mas diferenciada 5.17. Princpio da gesto ambiental descentralizada, democrtica e eficente 5.18. Outros princpios ambientais (11 princpios) 5.19. Tabela dos princpios ambientais 5.20. Questes de concursos pblicos comentadas 6. A POLTICA NACIONAL E O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 6.1. Princpios 6.2. Objetivos especficos 6.3. Instrumentos 6.4. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) 6.5. Questes de concursos pblicos comentadas 7. O ZONEAMENTO AMBIENTAL 7.1. Consideraes iniciais
  10. 10. 7.2. Definio 7.3. Objetivo geral 7.4. Competncia para a realizao 7.5. Pressupostos 7.6. Contedo 7.7. Alterao 7.8. Regra de transio 7.9. Zoneamento industrial 7.10. Questes de concursos pblicos comentadas 8. O PODER DE POLCIA, O LICENCIAMENTO E OS ESTUDOS AMBIENTAIS 8.1. Consideraes gerais sobre o poder de polcia ambiental 8.2. Poder de polcia e taxa 8.3. Executoriedade de alguns atos de polcia ambiental 8.4. Peculiaridades da licena ambiental 8.5. Revogao e anulao da licena ambiental 8.6. Definio de licena ambiental 8.7. Espcies de licena ambiental 8.8. Fundamentos e definio de licenciamento ambiental 8.9. Publicidade do licenciamento ambiental 8.10. Exigibilidade do licenciamento ambiental 8.11. Competncia para o licenciamento ambiental 8.11.1. Disciplina normativa e critrios definidores: extenso do impacto ambiental e dominialidade do bem pblico afetvel 8.11.2. Competncias licenciatrias federais 8.11.3. Competncias licenciatrias municipais 8.11.4. Competncias licenciatrias estaduais 8.11.5. Competncias licenciatrias do Distrito Federal 8.11.6. Competncias licenciatrias para a supresso e o manejo de vegetao 8.11.7. Regras de competncia para o licenciamento ambiental no novo Cdigo Florestal 8.11.8. O licenciamento em mais de uma esfera de competncia 8.11.9. O conflito entre o critrio da extenso do impacto ambiental e o critrio
  11. 11. da dominialidade do bem pblico afetvel 8.12. Estudos ambientais ou avaliao de impactos ambientais 8.13. Questes de concursos pblicos comentadas 9. ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 9.1. Disposies gerais e novidades do Cdigo Florestal (Lei 12.651/2012) 9.2. reas de Preservao Permanente (APPs) 9.2.1. Definio legal 9.2.2. APPs do artigo 4. do novo CFlo 9.2.3. APPs do artigo 6. do CFlo 9.2.4. Outras APPs institudas pelo CONAMA 9.2.5. Regime especial de proteo e explorao excepcional 9.2.6. reas consolidadas em APPs reguladas pelo novo Cdigo Florestal 9.2.7. APPs institudas pelos Estados, Distrito Federal e Municpios 9.2.8. A difcil questo da indenizabilidade da vegetao em APP na hiptese de desapropriao 9.2.9. Exploraes consolidadas em APP 9.3. Apicuns e salgados 9.4. Reserva Legal (RL) 9.4.1. Definio legal 9.4.2. Natureza jurdica 9.4.3. Percentuais mnimos e Cota de Reserva Ambiental 9.4.4. Reduo da Reserva Legal 9.4.5. Ampliao da Reserva Legal 9.4.6. Localizao da Reserva Legal 9.4.7. Clculo da Reserva Legal 9.4.8. Dispensa da Reserva Legal 9.4.9. Registro imobilirio e inscrio no Cadastro Ambiental Rural 9.4.10. Regime de proteo e explorabilidade sustentvel da Reserva Legal 9.4.11. Obrigao propter rem de reflorestar do proprietrio 9.4.12. Desapropriao e indenizabilidade limitada 9.4.13. Iseno do ITR e averbao da reserva legal 9.4.14. Exploraes consolidadas em Reserva Legal e sua recomposio 9.4.15. Quadro comparativo entre reas de Preservao Permanente APP e Reserva Legal RL
  12. 12. 9.5. Unidades de conservao (UCs) 9.5.1. Introduo 9.5.2. Definio legal 9.5.3. Criao, extino, reduo e desafetao 9.5.4. Possibilidade de desapropriao da rea 9.5.5. Requisitos para a instituio 9.5.6. Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC 9.5.7. Grupos: Proteo Integral e Uso Sustentvel 9.5.8. Zona de amortecimento e licenciamento ambiental em unidade de conservao ou no seu entorno 9.5.9. Corredores ecolgicos 9.5.10. Mosaico 9.5.11. Plano de manejo 9.5.12. Limitaes administrativas provisrias 9.5.13. Taxa de visitao 9.5.14. Gesto por OSCIP e sua concesso aos particulares 9.5.15. Compensao por significativo impacto ambiental 9.5.16. Populaes tradicionais 9.5.17. Outras disposies 9.5.18. Competncia para o licenciamento ambiental nas unidades de conservao 9.5.19. Regra de transio 9.5.20. Reservas da Biosfera 9.5.21. Atuao das Foras Armadas e da Polcia Federal nas unidades de conservao 9.5.22. Conselho consultivo ou deliberativo 9.5.23. Unidades de conservao federais 9.6. reas ambientais municipais 9.7. reas de uso restrito 9.8. A Zona Costeira brasileira e a Poltica Nacional para os Recursos do Mar 9.9. Questes de concursos pblicos comentadas 10. AGROTXICOS 10.1. Introduo 10.2. Registro 10.3. Embalagens
  13. 13. 10.4. Propaganda 10.5. Venda 10.6. Responsabilizao civil, administrativa e criminal pela violao das disposies legais 10.7. Criminalizao de condutas 10.8. Questes de concursos pblicos comentadas 11. A GESTO DE FLORESTAS PBLICAS 11.1. Abrangncia da gesto de florestas pblicas 11.2. Definio de concesso florestal 11.3. Objeto 11.4. Limites 11.5. Regras licitatrias especiais 11.6. Prazo 11.7. Licenciamento ambiental 11.8. Livre concorrncia 11.9. Controvrsia sobre a necessidade de autorizao do Congresso Nacional 11.10. Extino da concesso florestal 11.11. Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal 11.12. Servio Florestal Brasileiro 11.13. Concesso florestal na Flona Jamari 11.14. Questes de concursos pblicos comentadas 12. GUAS 12.1. Titularidade dominial 12.2. A Poltica Nacional de Recursos Hdricos 12.2.1. Fundamentos 12.2.2. Objetivos 12.2.3. Diretrizes gerais de ao 12.2.4. Instrumentos 12.3. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos SINGREH 12.3.1. Composio e objetivos 12.3.2. Conselho Nacional de Recursos Hdricos 12.3.3. Agncia Nacional de guas
  14. 14. 12.3.4. Conselhos de Recursos Hdricos dos Estados e do Distrito Federal 12.3.5. Comits de Bacia Hidrogrfica 12.3.6. Agncias de gua 12.3.7. Organizaes civis de recursos hdricos 12.4. Regime jurdico de utilizao da gua 12.5. Infraes administrativas 12.6. Padres de qualidade da gua 12.7. As guas no Cdigo Civil 12.8. Poltica Nacional de Segurana de Barragens 12.9. Poluio por lanamento de leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas brasileiras 12.10. Questes de concursos pblicos comentadas 13. AR 13.1. Disposies gerais 13.2. Padres de emisso de gases 13.3. Queimadas 13.4. Poluio sonora 13.5. Questes de concursos pblicos comentadas 14. FAUNA 14.1. Definio e competncia dos entes federados 14.2. Classificao 14.3. Propriedade 14.4. Caa 14.5. Comercializao da fauna silvestre 14.6. Controle da fauna nas imediaes de aerdromos 14.7. Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da Pesca 14.8. Proteo constitucional 14.9. Questes de concursos pblicos comentadas 15. FLORA 15.1. Disposies gerais e competncia dos entes federados 15.2. Supresso da vegetao nativa para uso alternativo do solo e o controle do desmatamento
  15. 15. 15.3. Explorao florestal e a sua reposio 15.4. Controle da origem dos produtos florestais 15.5. Proibio do uso do fogo e controle dos incndios 15.6. Programa de Apoio e Incentivo Conservao do Meio Ambiente 15.7. Agricultura familiar na pequena propriedade ou posse rural 15.8. Tutela especial da Mata Atlntica 15.9. Tutela especial da Floresta Amaznica 15.10. Tutela especial do Pantanal Mato-Grossense 15.11. Poltica Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu 15.12. Poltica Nacional de Integrao Lavoura-Pecuria-Floresta 15.13. Questes de concursos pblicos comentadas 16. RECURSOS MINERAIS 16.1. Propriedade 16.2. Competncia legislativa 16.3. Minas e jazidas 16.4. Regimes de aproveitamento 16.5. Licenciamento ambiental 16.6. Recuperao da rea degradada 16.7. Questes de concursos pblicos comentadas 17. PATRIMNIO CULTURAL 17.1. Conceito e competncia material 17.2. Plano Nacional de Cultura e Sistema Nacional de Cultura 17.3. Formas de tutela 17.4. Patrimnio espeleolgico 17.5. Patrimnio arqueolgico ou pr-histrico 17.6. Registro 17.7. Tombamento 17.7.1. Definio 17.7.2. Previso legal 17.7.3. Natureza jurdica 17.7.4. Descentralizao administrativa 17.7.5. Competncia para instituio
  16. 16. 17.7.6. Competncia legiferante 17.7.7. Objeto 17.7.8. Espcies 17.7.9. Tombamento de ofcio 17.7.10. Tombamento provisrio 17.7.11. Tombamento definitivo 17.7.12. Procedimento federal 17.7.13. Registro cartorial 17.7.14. Contedo da proteo 17.7.15. Zona de entorno 17.7.16. Conservao e reparao 17.7.17. Direito de preferncia 17.7.18. Outras formas de instituio 17.7.19. Indenizao 17.7.20. Tombamento constitucional 17.7.21. Destombamento 17.7.22. Infraes administrativas contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural 17.7.23. Crimes contra o patrimnio cultural 17.7.24. Jurisprudncia 17.8. Desapropriao 17.9. Questes de concursos pblicos comentadas 18. PATRIMNIO ARTIFICIAL 18.1. Disposies gerais constitucionais e sua regulamentao 18.2. Estatuto da Cidade 18.3. Questes de concursos pblicos comentadas 19. PATRIMNIO GENTICO 19.1. Biodiversidade 19.1.1. Previso constitucional, definio e regulamentao 19.1.2. Patrimnio gentico, conhecimento tradicional associado e acesso/transferncia de tecnologia 19.2. Biossegurana 19.2.1. A pesquisa com clulas-tronco embrionrias e o direito fundamental
  17. 17. vida 19.2.2. A pesquisa com Organismos Geneticamente Modificados OGM 19.2.3. CIBIO 19.2.4. CNBS 19.2.5. CTNBIO 19.2.6. SIB 19.2.7. rgos e entidades de registro e fiscalizao 19.2.8. Responsabilidade civil e administrativa 19.2.9. Regras de transio 19.2.10. Licenciamento ambiental 19.3. A situao brasileira 19.4. Questes de concursos pblicos comentadas 20. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS 20.1. Conceito legal de poluidor 20.2. Nexo de causalidade 20.3. Natureza objetiva 20.4. Danos ambientais 20.5. Questes de concursos pblicos comentadas 21. INFRAES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS 21.1. Disposies gerais 21.2. Infrao ambiental do artigo 70 da Lei 9.605/1998 e sua regulamentao 21.2.1. Tipicidade e legalidade 21.2.2. Sanes administrativas 21.2.3. Procedimento 21.2.4. Tipos em espcie 21.2.5. Prescrio 21.2.6. Hipteses de suspenso e converso da punibilidade administrativa no novo Cdigo Florestal 21.3. Outras infraes administrativo-ambientais 21.4. Questes de concursos pblicos comentadas 22. RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL 22.1. A responsabilidade penal da pessoa jurdica
  18. 18. 22.2. A figura do garantidor 22.3. A competncia para o julgamento 22.4. A desconsiderao da personalidade jurdica 22.5. A dosimetria das sanes 22.6. As penas restritivas de direito das pessoas fsicas 22.7. As penas das pessoas jurdicas 22.8. Apreenso dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental 22.9. A liquidao forada da pessoa jurdica 22.10. Circunstncias atenuantes e agravantes 22.11. A suspenso condicional da pena 22.12. A iniciativa da ao penal 22.13. A suspenso condicional do processo 22.14. A proposta de aplicao de pena restritiva de direitos 22.15. A substituio da pena privativa de liberdade 22.16. Sentena condenatria e reparao 22.17. O princpio da insignificncia 22.18. A suposta excluso da ilicitude pela celebrao e cumprimento de TAC 22.19. Comentrio geral sobre os tipos da lei 9.605/1998 22.20. Dos crimes contra a fauna 22.21. Dos crimes contra a flora 22.22. Da poluio e outros crimes ambientais 22.23. Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural 22.24. Dos crimes contra a administrao ambiental 22.25. Cooperao penal internacional 22.26. Tutela penal do meio ambiente em outras leis 22.27. Questes de concursos pblicos comentadas 23. TUTELA PROCESSUAL CIVIL DO MEIO AMBIENTE 23.1. Disposies gerais 23.2. Ao individual 23.3. Ao civil pblica 23.3.1. Consideraes iniciais 23.3.2. Legitimidade ativa
  19. 19. 23.3.3. Legitimidade passiva 23.3.4. Competncia jurisdicional 23.3.5. Direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogneos 23.3.6. Regime jurdico da coisa julgada 23.3.7. Controle difuso de constitucionalidade 23.3.8. Pedido 23.3.9. Imprescritibilidade da pretenso 23.3.10. Questes especficas ambientais 23.3.11. Outras regras 23.4. Ao popular 23.4.1. Consideraes iniciais 23.4.2. Legitimidade ativa 23.4.3. Legitimidade passiva 23.4.4. Objeto e eficcia da sentena 23.4.5. Competncia jurisdicional 23.4.6. Outras disposies 23.5. Questes de concursos pblicos comentadas 24. DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL 24.1. Disposies gerais 24.2. A conferncia das Naes Unidas sobre meio ambiente Conferncia de Estocolmo 24.3. A CITES Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies da Fauna e Flora selvagens em perigo de extino 24.4. A Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento CNUMAD (Rio/1992 ou Eco/1992) 24.4.1. A Declarao do Rio 24.4.2. A Agenda 21 24.4.3. A declarao de princpios para o desenvolvimento sustentvel das florestas (Carta das Florestas) 24.4.4. A Conveno sobre Diversidade Biolgica (Conveno da Biodiversidade) 24.4.5. A Conveno-quadro das Naes Unidas sobre mudana do clima 24.5. Protocolo de Kyoto conveno-quadro das Naes Unidas sobre mudana do clima
  20. 20. 24.6. Acordo de Copenhague 24.7. Acordo-quadro sobre complementao energtica regional entre os Estados- Partes do Mercosul e estados associados 24.8. Questes de concursos pblicos comentadas 25. POLTICA NACIONAL SOBRE MUDANA DO CLIMA 25.1. Introduo 25.2. Medidas executrias 25.3. Princpios 25.4. Objetivos 25.5. Diretrizes 25.6. Instrumentos 25.7. Meta brasileira de reduo dos gases que causam o efeito estufa 25.8. O novo Cdigo Florestal e as mudanas climticas 25.9. Questo de concurso pblico comentada 26. POLTICA NACIONAL DE RESDUOS SLIDOS 26.1. Introduo 26.2. Princpios 26.3. Objetivos 26.4. Instrumentos 26.5. Classificao dos resduos slidos 26.6. Responsabilidade dos geradores e do Poder Pblico 26.7. Resduos perigosos 26.8. Instrumentos econmicos 26.9. Proibies 26.10. Regras de transio 26.11. Questes de concursos pblicos comentadas 27. ORDEM ECONMICA, MEIO AMBIENTE E TRIBUTAO AMBIENTAL 27.1. Introduo 27.2. A ordem econmica ambiental e a relao entre o direito ambiental e o direito econmico 27.3. A fiscalidade, a parafiscalidade e a extrafiscalidade a servio da proteo do meio ambiente
  21. 21. 27.4. A extrafiscalidade como instrumento de realizao dos princpios ambientais 27.5. O princpio da capacidade contributiva como limitador da extrafiscalidade ambiental 27.6. A releitura do princpio da estrita legalidade 27.7. A adoo de critrios ambientais pelos estados no repasse de parcela da arrecadao do ICMS aos municpios (ICMS ecolgico) 27.8. Questes de concursos pblicos comentadas 28. ASPECTOS JURDICOS DA AUDITORIA AMBIENTAL 28.1. Noes introdutrias 28.2. Definio 28.3. Legislao de regncia 28.4. Auditoria de conformidade legal ou obrigatria 28.5. Questo de concurso pblico comentada 29. SANEAMENTO BSICO 29.1. Introduo 29.2. Princpios fundamentais 29.3. Exerccio da titularidade e prestao 29.4. Planejamento e regulao 29.5. Aspectos econmicos e sociais 29.6. Aspectos tcnicos 29.7. Poltica federal de saneamento bsico 29.8. Questes de concursos pblicos comentadas 30. NDIOS E MEIO AMBIENTE 30.1. Indigenato e terras indgenas 30.2. Outras reas ndigenas reservadas 30.3. Explorao dos recursos naturais 30.4. Unidades de conservao 30.5. Conhecimento tradicional associado dos ndios ao patrimnio gentico 30.6. Questes de concursos pblicos comentadas 31. POLTICA ENERGTICA E MEIO AMBIENTE 31.1. Energia e suas fontes
  22. 22. 31.2. Poltica energtica do Brasil 31.3. Petrleo e gs natural 31.4. Biocombustveis 31.5. Poltica Nacional de Conservao e Uso Racional de Energia 31.6. Programa de incentivo s Fontes Alternativas de Energia Eltrica 31.7. Energia nuclear 31.8. Rejeitos radioativos 31.9. Questes de concursos pblicos comentadas 32. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 32.1. Composio e normatizao constitucional 32.2. Proteo ao meio ambiente do trabalho 32.3. Acidente de trabalho, molstias ocupacionais e eventos equiparados 32.4. Responsabilidade civil das empresas pelo dano ambiental do trabalho 32.5. Questes de concursos pblicos comentadas BIBLIOGRAFIA APNDICE 1 INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STF 2009/2013 APNDICE 2 INFORMATIVOS SELECIONADOS DO STJ 2009/2013
  23. 23. A QUESTO AMBIENTAL E AS CONCEPES TICAS SOBRE O MEIO AMBIENTE Sumrio: 1.1. A crise ambiental e os refugiados climticos 1.2. O antropocentrismo, o ecocentrismo e o biocentrismo 1.3. Movimentos ambientalistas: conservacionismo e preservacionismo 1.4. As concepes ticas ambientais na Constituio Federal de 1988 1.5. Questes de concursos pblicos comentadas. 1.1. A CRISE AMBIENTAL E OS REFUGIADOS CLIMTICOS Na medida em que cresce a degradao irracional ao meio ambiente, em especial o natural, afetando negativamente a qualidade de vida das pessoas e colocando em risco as futuras geraes, torna-se curial a maior e eficaz tutela dos recursos ambientais pelo Poder Pblico e por toda a coletividade. Nesse sentido, em especial a partir dos anos 60 do sculo passado, os pases comearam a editar normas jurdicas mais rgidas para a proteo do meio ambiente. No Brasil, pode-se citar, por exemplo, a promulgao do antigo Cdigo Florestal, editado por meio da Lei 4.771/1965, assim como a Lei 6.938/1981, que aprovou a Poltica Nacional do Meio Ambiente. Mundialmente, o marco foi a Conferncia de Estocolmo (Sucia), ocorrida em 1972, promovida pela ONU, com a participao de 113 pases, onde se deu um alerta mundial sobre os riscos existncia humana trazidos pela degradao excessiva, em que pese postura retrgrada do Brasil poca, que buscava o desenvolvimento econmico de todo modo, pois de maneira irresponsvel se pregava a preferncia por um desenvolvimento econmico a qualquer custo ambiental (riqueza suja) do que uma pobreza limpa. Em 1992, realizou-se no Rio de Janeiro a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento CNUMAD, conhecida como ECO-92 ou RIO-92, oportunidade em que se aprovou a Declarao do Rio, documento contendo 27 princpios ambientais, bem como a Agenda 21, instrumento no vinculante com metas mundiais para a reduo da poluio e alcance de um desenvolvimento sustentvel. Note- se que tais documentos no tm a natureza jurdica de tratados internacionais, pois no integram formalmente o ordenamento jurdico brasileiro, mas gozam de forte autoridade tica local e mundial.
  24. 24. Entrementes, apesar do crescente esforo de alguns visionrios, apenas existem vestgios de uma nova viso tico-ambiental, que precisa ser implantada progressivamente. Com efeito, embora queira, felizmente, o homem no tem o poder de ditar as regras da natureza, contudo tem o dever de respeit-las, sob pena de o meio ambiente ser compelido a promover a extino da raa humana como instrumento de legtima defesa natural, pois inegvel que o bicho-homem parte do todo natural, mas o egosmo humano (viso antropocntrica pura) cria propositadamente uma miopia transindividual, em que poucos possuem lentes para super-la. preciso compreender que o crescimento econmico no poder ser ilimitado, pois depende diretamente da disponibilidade dos recursos ambientais naturais, que so limitados, j podendo, inclusive, ter ultrapassado os lindes da sustentabilidade. Com efeito, o Fundo Mundial para a Natureza divulgou o Relatrio Planeta Vivo 2002, no qual concluiu que o homem j est consumindo 20% alm da capacidade de reposio e suporte do meio ambiente terrestre. Ou seja, nestes termos, a humanidade transformou o Planeta Terra em uma verdadeira bomba-relgio, estando as presentes geraes consumindo as reservas das futuras. Decerto, o modo de produo capitalista e a implantao de uma sociedade de consumo de massa so fatores decisivos para a elevao da poluio neste planeta, em que muitos milhes de pessoas possuem bem mais do que necessitam para ter uma existncia digna, enquanto outros tantos milhes continuam a passar as necessidades mais bsicas. Ser preciso que o Poder Pblico intensifique as suas polticas pblicas ambientais, que normalmente so de trs naturezas: as regulatrias, consistentes na elaborao de normas jurdicas que regulam a utilizao dos recursos naturais, bem como as instituies responsveis pela fiel execuo das leis ambientais; as estruturadoras, realizadas mediante a interveno estatal direta na proteo ambiental, como a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelos entes polticos; as indutoras, em que o Poder Pblico adota medidas para fomentar condutas em prol do equilbrio ambiental, com a utilizao de instrumentos econmicos como a tributao ambiental, que visa estimular condutas com um tratamento privilegiado em favor daqueles que reduzem a sua poluio, por meio da extrafiscalidade. crescente em todo o Planeta Terra o nmero de pessoas que so foradas a emigrar das zonas que habitam em razo de alteraes do ambiente, dentro do seu pas ou mesmo para outro, sendo chamados de refugiados ambientais ou climticos. As secas, a escassez de alimentos, a desertificao, a elevao do nvel de mares e rios, a alterao de ventos climticos e o desmatamento so apenas alguns fatores ambientais que vm gerando a migrao territorial de povos em todo o mundo em busca de melhores condies de vida ou mesmo para sobreviver.
  25. 25. Sobre essa importante questo, que merece toda a ateno como prioridade poltica das naes e das entidades internacionais (especialmente a ONU), colaciona-se matria publicada no stio da Amai-vos:1 Refugiados ambientais ou desalojados climticos Considerado como um dos maiores desafios de sculo XXI, as projees de cientistas e ambientalistas sobre os migrantes ambientais indicam que a escassez de alimentos, a falta de gua potvel (produto do esgotamento de aquferos), as inundaes e a elevao do nvel do mar, consequncias diretas da mudana climtica, sero as circunstncias que obrigaro mais de 50 milhes de pessoas a deslocar-se de onde vivem nos prximos dez anos. Esse nmero equivale populao de um dos 5 continentes no final do sculo. Dessa forma, o mundo comea a conhecer uma nova categoria de refugiados: aqueles que, devido a graves problemas ambientais, so obrigados a migrar para o interior do pas ou para o exterior. Nos referimos aos chamados refugiados ou desalojados ambientais ou climticos. Pela primeira vez, esses refugiados superam em nmero aos que escapam da guerra. Atualmente, a mudana climtica j est incidindo na qualidade e na quantidade dos alimentos disponveis para muitas populaes no mundo. O mesmo acontece com a carncia cada vez mais crescente da gua potvel. Por exemplo, em comunidades como a ndia, a China e o Mxico os aquferos esto se esvaziando por completo, causando a migrao de milhes de pessoas. Uma situao similar se relaciona com os desertos, que esto avanando. Cientistas assinalam que devido ao crescimento do Gobi (regio desrtica situada na China), agora existem refugiados do deserto, que tm migrado para a Monglia, a Ningxia e Gansu. Com isso, pelo menos 4 mil comunidades esto enfrentando o despovoamento. O mesmo acontece no Ir, onde comunidades prximas a Teer foram abandonadas devido expanso do deserto e tambm pela falta de gua. A outra grande contingncia ambiental a associada elevao do nvel do mar, com previses de inundaes extremas na China, na ndia, na Indonsia, no Paquisto, nas Filipinas, na Coreia do Sul, na Tailndia e no Vietnam, o que foraria milhes de seres humanos a mover-se para o interior desses pases, cujas reas j esto superpovoadas. Para piorar a situao, 75% das populaes que sero atingidas por essas violentas migraes climticas situam-se nas reas pobres do planeta: como frica, sia e Amrica Latina. E, apesar de que se acredita que muitos tentaro chegar aos pases do Norte, suas prprias possibilidades econmicas e as barreiras fronteirias sero um freio, e a massa se deslocar entre as regies vizinhas. O debate centra-se em que os refugiados climticos, da mesma forma que outros casos de refugiados ou desalojados, sofrem as mesmas iniquidades, injustias sociais e desequilbrios econmicos vividos por muitos no planeta. No entanto, somente as vtimas da violncia poltica ou das guerras so as que, atravs de organizaes internacionais, tm acesso a diferentes formas de assistncia financeira, albergues, comida, escolas e clnicas... Os chamados refugiados ou migrantes ambientais ainda no foram considerados nas convenes mundiais, o que os torna totalmente vulnerveis. Eles se encontram to forados quanto os migrantes econmicos ou os migrantes raciais, porque igualmente fogem das devastaes ambientais
  26. 26. que produzem ms condies de vida e so perseguidos pela fome, mesmo quando os polticos consideram que as migraes so uma questo de ordem pblica. A realidade demonstra que por trs desse fenmeno h uma luta pela sobrevivncia: essas pessoas no tm futuro nem possibilidades de sobreviver em seus lugares de origem. O direito internacional no reconhece os refugiados ambientais ou climticos, uma vez que as Convenes de Genebra adotadas pela Organizao das Naes Unidas (ONU), em 1951, somente cobrem aos refugiados polticos ou raciais. J tempo de colocar o novo status de refugiado ambiental na agenda internacional. Eles so a real emergncia do futuro. Autor: Lenin Cardozo Fonte: Adital De acordo com informao publicada no site da Revista Veja , em maro de 2011, embora a figura do refugiado ambiental ainda no seja reconhecida pela Organizao das Naes Unidas, calcula-se que existam hoje 50 milhes de pessoas obrigadas a deixar suas casas por problemas decorrentes de desastres naturais ou mudanas climticas. Enquanto alguns especialistas propem que o termo seja aplicado a todos que perderam seus lares devido a alteraes do meio ambiente, outros acreditam que o melhor fazer a distino entre quem se desloca dentro do prprio pas e os que so obrigados a cruzar fronteiras internacionais. Caso se concretizem as previses de elevao do nvel dos oceanos, tambm h o risco de algumas naes desaparecerem. Estimativas da ONU indicam que, em 2050, o nmero de refugiados ambientais estar entre 250 milhes e 1 bilho de seres humanos.2 1.2. O ANTROPOCENTRISMO, O ECOCENTRISMO E O BIOCENTRISMO Culturalmente, salvo as linhas teocntricas ainda adotadas por muitos pases (notadamente orientais), o Direito tradicionalmente informado por uma viso antropocntrica, ou seja, o homem o ser que est no centro do Universo, sendo que todo o restante gira ao seu redor. Por essa linha, a proteo ambiental serve ao homem, como se este no fosse integrante do meio ambiente, e os outros animais, as guas, a flora, o ar, o solo, os recursos minerais no fossem bens tutelveis por si ss, autonomamente, independentemente da raa humana. Segundo ANTNIO ALMEIDA (2009, p. 649), em texto que investigou as concepes ambientalistas dos professores portugueses, o antropocentrismo defende a centralidade indiscutvel do ser humano e valoriza a natureza de um ponto de vista instrumental. Tal centralidade no implica a negao da necessidade de preservao da natureza, uma vez que o mundo natural constitui um recurso quase ilimitado, susceptvel
  27. 27. de poder ser utilizado para os mais diversos fins humanos (agrcola, industrial, medicinal). Contudo, existem outras doutrinas ticas que pensam diferente a relao entre o homem e o ambiente, que vm evoluindo e ganhando corpo com o agravamento da crise ambiental, que aos poucos informam a elaborao das normas jurdicas pelo mundo. Dentre outras perspectivas filosficas, destacam-se o ecocentrismo e o biocentrismo. ANTNIO ALMEIDA (2009, p. 649) pontifica que o ecocentrismo defende o valor no instrumental dos ecossistemas, e da prpria ecosfera, cujo equilbrio se revela preocupao maior do que a necessidade de florescimento de cada ser vivo em termos individuais. Perante o imperativo de assegurar o equilbrio ecossistemtico, o ser humano deve limitar determinadas actividades agrcolas e industriais, e assumir de uma forma notria o seu lado biolgico e ecolgico, assumindo-se como um dos componentes da natureza, com base nas ideias pioneiras de Aldo Leopold.3 Tratando o meio ambiente como bem jurdico tutelado pelo Direito Penal, LUIZ REGIS PRADO (2008, p. 55) entrou muito bem neste assunto, conforme trecho abaixo colacionado: No tocante ao assunto, a doutrina aventa correntes de pensamento que tm respectivamente o ser humano ou o ambiente como eixo gravitacional (ou ponto de arranque), estabelecendo entre eles relaes de maior ou de menor aproximao. So elas: a) teoria ecocntrica absoluta: o meio ambiente considerado em si mesmo, independentemente de qualquer interesse humano, e pode ser defendido at contra ele. Nessa linha, assevera-se que tambm nos bens jurdicos coletivos [...], deixa-se sentir em ltima instncia um fim protetor do ser humano [...], mesmo assim correto outorgar a esses bens um valor prprio supraindividual, porquanto aparecem acima dos seres humanos individuais; b) teoria antropocntrica absoluta: a proteo do meio ambiente feita to somente em razo de sua lesividade ou danosidade para o homem, e por intermdio de outros bens jurdicos (vida, integridade fsica, sade). dizer: h uma total dependncia de tutela, sendo certo que a eventual garantia realizada de modo transverso ou por interposio. Conforme este posicionamento, sequer pode o ambiente ser considerado bem jurdico-penal; e c) teoria antropocntrica moderada ou relativa (concepo ecolgico-antropocntrica): o ambiente protegido como bem jurdico-penal autnomo e de carter relativamente antropocntrico. classificado como tal dotado de autonomia sistemtica conquanto objeto jurdico de proteo penal, mas se vincula de modo indireto a interesses individuais (teoria pessoal relativa) (...). J para o biocentrismo, conforme as lies de Peter Singer4 e de outros pensadores, sustenta-se a existncia de valor nos demais seres vivos, independentemente da existncia do homem, notadamente os mais complexos, a exemplo dos mamferos, pois so seres sencientes.5 Por essa linha, a vida considerada um fenmeno nico, tendo a natureza valor intrnseco, e no instrumental, o que gerar uma considerao aos seres vivos no
  28. 28. integrantes da raa humana. De efeito, inspirada no biocentrismo, nasceu a defesa dos direitos dos animais (abolicionismo), movimento que vai de encontro utilizao dos animais como instrumento do homem, sua propriedade, chegando a coloc-los como sujeito de alguns direitos, notadamente os animais sencientes e autoconscientes. bom salientar que em 27.01.1978, em Bruxelas, a UNESCO proclamou a Declarao Universal dos Direitos dos Animais, com o objetivo de influenciar positivamente na elaborao das leis das naes, aduzindo no prembulo que todo animal possui direitos.6 Vale ressaltar que, de acordo com o ordenamento jurdico brasileiro, os animais no humanos no so sujeitos de direito, e sim objeto do direito. Entretanto, por estarem vivos, o seu regime jurdico especial, sendo defeso qualquer ato cruel contra os animais irracionais, dentre outras especificidades. Nesse sentido, constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos, nos termos do art. 32, da Lei 9.605/1998. Sobre o tema, colaciona-se notcia amplamente divulgada na internet:7 Sua faz referendo para decidir se animais tm direito a advogado (08.03.2010) Os suos votaram ontem (7) em um referendo para decidir se o pas deve nomear advogados para representar os animais no tribunal. Se aprovado, gatos, galinhas, porcos e outros animais em toda a Sua tero direito a um representante legal. O resultado deve ser anunciado nesta segunda-feira. Concursos em que os ces so fantasiados para o Halloween, por exemplo, so alvos de crticas de entidades de defesas dos animais. Elas consideram crueldade tais concursos. O assunto ir votao aps uma entidade de defesa dos animais da Sua, a Swiss Animal Protection (STS), conseguir reunir 100 mil assinaturas necessrias para o referendo ser realizado. A STS espera que a nomeao de advogados especiais para representar os animais nos tribunais ajude a conscientizar as pessoas sobre a importncia de respeitar os direitos dos animais. A proposta, porm, no um consenso na Sua. Os agricultores e criadores de animais manifestaram sua oposio ideia, pois acreditam que ela ir resultar em uma legislao e regras mais restritas. A fim de facilitar a diferenciao entre as trs teorias, far-se- a anlise do estilo de alimentao humana luz das tratadas doutrinas ticas ambientais.
  29. 29. O antropocentrismo e o ecocentrismo so favorveis ao consumo humano de animais, mas por premissas diversas. Para os antropocntricos, decorre da liberdade humana de escolha da sua alimentao, no sendo prejudicial sua sade (se for racional), ainda gerando uma sensao de bem-estar. De seu turno, para os ecocntricos, corolrio da natureza humana carnvora, sendo uma necessidade natural, tpica da condio de predador natural ostentada pelo homem. Por outro lado, os biocntricos defendem apenas o consumo de vegetais ou de produtos de origem animal (como ovos e leite), sob o argumento do direito vida dos animais no racionais, alm da vedao ao seu sofrimento. De arremate, conforme noticiado em 04.09.2009 pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde,8 a Constituio do Equador de 2008, no seu Captulo VII, previu a natureza como sujeito de direitos, tema que subverte integralmente a tradicional teoria geral do direito desde os primrdios: Nova constituio do Equador prev natureza como sujeito de direitos Carta valoriza razes ancestrais do povo com a pacha mama A Constituio equatoriana de 2008 coloca a natureza como sujeito de direitos, sendo a primeira constituio a prever desta forma. O tema foi desenvolvido pela coordenadora do projeto Direito e Mudanas Climticas nos pases Amaznicos no Equador e presidente do CEDA, Mara Amparo Albn, na oficina para juzes realizada em Quito, no dia 18 de agosto. O reconhecimento de direitos da natureza est previsto no cap. VII, art. 71 e seguintes. Na avaliao da Amparo, uma das novidades que o direito constitucional equatoriano considera o meio ambiente como eixo que rege as funes sociais e econmicas. O crescente temor pela saturao da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto climtico suscitou perguntas sobre os limites necessrios para garantir o bem-estar do ser humano.O bom viver surge na Constituio como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assim como uma reivindicao por parte de grupos socialmente postergados que revalorizam suas razes ancestrais. O pas deve buscar o desenvolvimento que prevalea a equidade social e ambiental, explicou Amparo. Outra novidade dessa Constituio se refere ao Direito humano pessoal e coletivo do acesso gua, qualificado como estratgico e de bem nacional de uso pblico. Dessa forma, fica para trs a viso da gua como um recurso natural. Agora ela vista como essencial para a vida humana. Diz que o Estado deve promover o acesso das populaes gua, com a proviso de alimentos e soberania alimentar. O art. 71 utiliza o termo pacha mama ou me terra, termo das naes quichuas que reconhece a deidade aborgine como o gestora de todas as funes naturais, evolutivas e ecolgicas e reconhece a categoria de sujeito de direitos. O artculo 72 afirma ainda o Direito da natureza por excelncia, que inclui no s o respeito de sua integridade, mas tambm o Direito a sua restaurao, busca estabelecer a necessidade de preservar o estado originrio do entorno natural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relao com a natureza da ao de dano ambiental ao Direito Ambiental em geral, considerado um direito sui generis, j que tutela o tempo. Constituio equatoriana cita medidas de mitigao s mudanas climticas. Refere-se ainda necessidade de conteno de emisses de gases e de desmatamento. Segundo a
  30. 30. conferencista, a nova Constituio ser muito estudada pelos operadores do Direito Ambiental, dentro e fora do pas. No s pela sua meno aos direitos da natureza, mas tambm pela abundncia de disposies e regulamentos em matria ambiental. O art. 414 afirma que o Estado adotar medidas adequadas e transversais para a mitigao das mudanas climticas, mediante a limitao das emisses de gases de efeito estufa, do desmatamento e da contaminao atmosfrica; tomar medidas para a conservao dos bosques e a vegetao e proteger populao em risco. Segundo Amparo, est previsto tambm que os governos autnomos descentralizados desenvolvam programas de uso racional da gua e de reduo, reciclagem e tratamento adequado de resduos slidos e lquidos. Haver tambm o incentivo do transporte terrestre no motorizado, em especial mediante a construo de ciclovias. No que diz respeito biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, no h uma demanda constitucional, j que seu tratamento corresponde mais ao mbito das polticas pblicas. O Estado se autoimpe a obrigao de promover o desenvolvimento de energias alternativas e outras medidas de mitigao dos efeitos das mudanas climticas assim como controlar e ordenar o crescimento das cidades para que sejam sustentveis e compatveis com uma melhor qualidade de vida e com a proliferao de meios alternativos e menos contaminantes de transporte urbano. 1.3. MOVIMENTOS AMBIENTALISTAS: CONSERVACIONISMO E PRESERVACIONISMO Em razo do crescimento industrial no mundo e dos seus efeitos nefastos ao equilbrio ambiental diante do crescimento exponencial da poluio global, iniciou-se no final do sculo XIX nos EUA o movimento ambientalista com o conservacionismo e o preservacionismo. O s conservacionistas pregavam o equilbrio da relao homem e meio ambiente, admitindo ser possvel o uso racional e controlado dos recursos da natureza sem desperdcios, tendo sido idealizado pelo engenheiro alemo Gifford Pinchot. possvel afirmar que a doutrina conservacionista intimamente ligada ao modelo de desenvolvimento econmico sustentvel, que admite o uso racional e controlado dos recursos da natureza, no vendo o homem como um inimigo do ambiente. J os preservacionistas adotavam uma postura radical. Viam o ser humano como uma verdadeira ameaa ao meio ambiente, que deveria ser protegido do processo industrial e urbano, tendo valor intrnseco prprio, independentemente da existncia do homem, tendo como principal idealizador, John Muir. Muir escreveu cerca de trs centenas de artigos e dez livros, em que narrava suas viagens e expunha suas ideias naturais, inspirando seus leitores de polticos ao pblico comum, no amor pela natureza e incitando-os em apoiarem seus objetivos preservacionistas pois tambm denunciava a degradao que encontrava, especialmente na revista Century e, graas aos seus esforos, o Congresso dos Estados Unidos declarou Yosemite um Parque Nacional, no ano de 1890 e ainda lutou para a criao dos parques
  31. 31. da Sequoia, Mount Ranier, da Floresta Petrificada e do Grand Canyon9. A doutrina preservacionista sustentava a necessidade de criao de ilhas selvagens afastadas dos centros urbanos destinadas preservao do meio ambiente, no propsito de buscar a sua intocabilidade. Esses movimentos foram e ainda so extremamente importantes mundialmente por incentivarem (cada um ao seu modo) a proteo ao meio ambiente, iniciando os debates nos governos e sociedade sobre o modelo de produo e de proteo ambiental a ser adotado por cada nao. As expresses conservao e preservao so comumente usadas nas legislaes ambientais das naes, mas nem sempre com um significado unssono. No Brasil, de acordo com o artigo 2., da Lei 9.985/2000, norma que disciplina as unidades de conservao (espaos ambientais protegidos), a conservao da natureza o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservao, a manuteno, a utilizao sustentvel, a restaurao e a recuperao do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefcio, em bases sustentveis, s atuais geraes, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspiraes das geraes futuras, e garantindo a sobrevivncia dos seres vivos em geral. Assim, note-se que a legislao deste pas traz uma definio ampla de conservao da natureza, abarcando tanto a preservao quanto o uso sustentvel dos recursos naturais. J a preservao definida como o conjunto de mtodos, procedimentos e polticas que visem a proteo a longo prazo das espcies, habitats e ecossistemas, alm da manuteno dos processos ecolgicos, prevenindo a simplificao dos sistemas naturais. O significado de preservao no compatvel com o uso direto dos recursos da natureza, mas apenas indireto, destinando-se a proteger recursos naturais que no podero ser explorados de maneira predatria pelo homem. 1.4. AS CONCEPES TICAS AMBIENTAIS NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 Conquanto se reconheam as controvrsias que envolvem este tema, entende-se que o novo ordenamento constitucional brasileiro adotou o antropocentrismo, mitigado por doses de biocentrismo e de ecocentrismo, o que acentua o dialeticismo constitucional. Deveras, a cabea do artigo 225 da Constituio Federal de 1988 tem ntida carga antropocntrica, ao instituir o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.10 J o inciso VII, do 1., do artigo 225, que determina que o Poder Pblico proteja a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais crueldade,11 foi inspirado primordialmente nas linhas eco e principalmente biocntricas.
  32. 32. Analisando o tema, obtempera ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 110): Na perspectiva tica, a norma constitucional, por refletir a marca da transio e do compromisso, incorporou aspectos estritamente antropocntricos (proteo de favor das presentes e futuras geraes, p. ex., mencionada no artigo 225, caput) e outros com clara filiao biocntrica (p. ex., a noo de preservao, no caput do artigo 225). Esse carter hbrido, em vez de prejudicar sua aplicao e efetividade, salpica de fertilidade e dascnio o labor exegtico. [...] Em outras palavras, o constituinte desenhou um regime de direitos de filiao antropocntrica temporalmente mitigada (com titularidade conferida tambm s geraes futuras), atrelado, de modo surpreendente, a um feixe de obrigaes com beneficirios que vo alm, muito alm, da reduzida esfera daquilo que se chama de humanidade. Se certo que no se chega, pela via direta, a atribuir direitos natureza, o legislador constitucional no hesitou em nela reconhecer valor intrnseco, estatuindo deveres a serem cobrados dos sujeitos-humanos em favor dos elementos biticos e abiticos que compem as bases da vida. de uma forma ou de outra, o paradigma do homem como prius irreversivelmente trincado. 1.5. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS 1. (TRF 5. Regio 2011 Juiz Federal CESPE) Ao conceber o meio ambiente como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida humana, o direito ambiental ostenta ndole antropocntrica, considerando o ser humano o seu nico destinatrio. Errado. O enunciado reproduziu incorretamente o conceito legal de meio ambiente no Brasil (artigo 3., I, da Lei 6.938/1981). De efeito, o meio ambiente o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim, no apenas a vida do homem integra o conceito legal de meio ambiente, que no foi inspirado apenas na doutrina antropocntrica, mas tambm possui carga de outras concepes ticas ambientais, especialmente o biocentrismo. Logo, toda a natureza destinatria do conceito legal de meio ambiente. 2. (TJ PA 2009 Juiz de Direito FGV) A Constituio Federal/88 assevera que todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida. A esse respeito, correto inferir que a concepo constitucional sobre meio ambiente : A) holstica. falsa. A holstica uma teoria que considera o homem como um todo indivisvel, que no pode ser explicado pelos seus componentes considerados separadamente. Essa teoria no inspirou diretamente a referida disposio constitucional. B) pantesta. falsa. O pantesmo uma doutrina que s coloca Deus como real e o mundo como
  33. 33. manifestao dele. Obviamente, por ser o Estado brasileiro laico, essa doutrina no inspirou a citada disposio constitucional. C) pragmtica. falsa. Dentre outros significados, a pragmtica o ramo da Semiologia que cuida da relao entre o signo e o usurio deste, no mantendo relao direta com o aludido artigo da Constituio. D) antropocntrica. verdadeira. A cabea do artigo 225 da Constituio Federal se inspirou na doutrina antropocntrica, vez que instituiu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo. Ou seja, nessa passagem constitucional, o equilbrio ambiental serve aos interesses humanos. E) criacionista. falsa. O criacionismo a doutrina dos seres por criao, que se ope evoluo espontnea, no tendo nexo direto com o texto constitucional.
  34. 34. _______ 1 Disponvel em: . 2 Disponvel em: . 3 Ecologista americano nascido em 1887, tendo falecido em 1948. 4 Filsofo australiano nascido em 1946, radicado nos EUA. autor da clssica obra Libertao dos Animais, publicada em 1975. 5 So os que tm percepo, como dor e prazer. 6 So arrolados os direitos existncia, ao respeito, proteo do homem, liberdade do animal selvagem, ressaltando que a morte de um animal sem necessidade caracteriza-se como biocdio, atentando, destarte, contra a vida. 7 Disponvel em: . 8 Disponvel em: . 9 Disponvel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Muir Sierra Club Public Affairs (em espanhol) (outubro de 1995). John Muir Hoja de Datos. Sierra Club. Pgina visitada em junho de 2012. 10 Para os biocentristas, a expresso todos ultrapassa o homem e abarca todos os seres vivos. 11 O STF proibiu a farra do boi e as brigas de galo com base neste dispositivo. Vide RE 153.531 e ADI 1.856/MC. O STJ proibiu o uso de gs asfixiante no extermnio de animais como ltima medida. Vide REsp 1.155.916.
  35. 35. MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL Sumrio: 2.1. Definio de meio ambiente 2.2. Espcies de meio ambiente 2.3. Definio, autonomia e objetivo do direito ambiental 2.4. Questes de concursos pblicos comentadas. 2.1. DEFINIO DE MEIO AMBIENTE Para o Dicionrio Aurlio da lngua portuguesa, ambiente o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados. Por isso, alguns entendem que a expresso meio ambiente redundante, podendo se referir ambiente. A definio legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3., I, da Lei 6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Alguns estados da federao brasileira optaram por inserir em suas leis um conceito prprio, a exemplo da Bahia, para quem meio ambiente a totalidade dos elementos e condies que, em sua complexidade de ordem fsica, qumica, biolgica, socioeconmica e cultural, e em suas inter-relaes, do suporte a todas as formas de vida e determinam sua existncia, manuteno e propagao, abrangendo o ambiente natural e o artificial.1 Apesar de a definio de meio ambiente perpetrada pela Lei da Boa Terra ser at de melhor tcnica que a federal, vez que h referncia expressa aos elementos socioeconmicos e culturais, no se acha recomendvel que cada entidade poltica regional ou local trace conceitos prprios, porquanto se cuida de norma geral de Direito Ambiental, cuja competncia legiferante da Unio. Afinal, os elementos biticos (com vida) e abiticos (sem vida) que integram o meio ambiente so os mesmos dentro do Brasil, no cabendo nenhum tipo de diferenciao. Alis, o prprio Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nos trouxe um conceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei 6.938/1981, englobando o patrimnio cultural e artificial, o definindo como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica, biolgica, social, cultural e urbanstica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.2
  36. 36. 2.2. ESPCIES DE MEIO AMBIENTE No h uniformidade doutrinria para a definio de meio ambiente, havendo inmeras crticas ao conceito legal acima transcrito (artigo 3., I, da Lei 6.938/1981), pois apenas foi dada nfase ao elemento biolgico, no ao social. Entrementes, certo que o meio ambiente em sentido amplo gnero que abarca o meio ambiente natural, cultural e artificial. J h quem entenda existirem, ainda, o meio ambiente do trabalho3 e o gentico, mas cr-se que o primeiro integra o artificial e o segundo o natural, ressalvando-se que no h uniformidade doutrinria sobre a questo. Contudo, ressalte-se que o STF j reconheceu a existncia do meio ambiente do trabalho, ao lado do natural, do cultural e do artificial.4 possvel afirmar que o meio ambiente do trabalho, extenso do meio ambiente artificial, respeitado quando as empresas cumprem as normas de segurana e medicina do trabalho, proporcionando ao obreiro condies dignas e seguras para o desenvolvimento de sua atividade laborativa remunerada, a exemplo da disponibilizao dos equipamentos de proteo individual, a fim de preservar a sua incolumidade fsica e psicolgica. Para quem admite a sua existncia autnoma, o meio ambiente gentico composto pelos organismos vivos do planeta Terra, que formam a sua diversidade biolgica.5 prevalente que a expresso Direito Ecolgico no deve ser tomada como sinnimo de Direito Ambiental, pois aquela apenas abarca o meio ambiente natural, excluindo o cultural e o artificial. 2.3. DEFINIO, AUTONOMIA E OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL Outrossim, a definio de Direito Ambiental tambm no simples, gozando da mesma dificuldade da conceituao do meio ambiente. possvel defini-lo como ramo do direito pblico composto por princpios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial. Objetiva o Direito Ambiental no Brasil especialmente o controle da poluio, a fim de mant-la dentro dos padres tolerveis, para instituir um desenvolvimento econmico sustentvel, atendendo as necessidades das presentes geraes sem privar as futuras da sua dignidade ambiental, pois um dos princpios que lastreiam a Ordem Econmica a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao.6 certa a autonomia didtica deste novo ramo jurdico, uma vez que goza de
  37. 37. princpios peculiares no aplicveis aos demais, que sero estudados em captulo prprio. Conquanto j existissem leis ambientais anteriores, a exemplo do Cdigo de guas,7 do Florestal antigo,8 de Pesca9 e da Lei de Proteo Fauna,10 entende-se que a certido de nascimento do Direito Ambiental no Brasil foi a edio da Lei 6.938/1981, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e no em partes, ao aprovar a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente SINAMA, que tem a misso de implement-la. Antes, apenas existiam normas jurdicas ambientais setoriais, mas no um Direito Ambiental propriamente dito, formado por um sistema harmnico de regras e princpios. Trata-se de disciplina transversal que se alastra aos demais ramos jurdicos, pois informa e troca informaes com todos eles, a exemplo do Direito Civil, como o disposto no artigo 1.228, 1., do Cdigo Civil, que consigna que o proprietrio deve respeitar a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico, o patrimnio histrico e artstico, bem como evitar a poluio do ar e das guas. Com o Direito Administrativo a proximidade ainda maior, pois as disposies gerais dessa disciplina fundamentam o Direito Ambiental no que for compatvel, a exemplo da teoria geral do poder de polcia.11 Alis, com o advento da Lei 12.349/2010, algumas disposies em defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentvel foram inseridas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitaes e Contratos Administrativos), no sendo exagero denomin-las agora de licitaes sustentveis. Nesse sentido, a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel foi colocada como um dos objetivos do processo administrativo de licitao, irradiando efeitos em toda contratao administrativa. Com esse esprito, conforme publicado no Dirio Oficial da Unio em 20 de abril de 2012, o TCU deu cincia Superintendncia Regional do Departamento de Polcia Federal no Piau no sentido de que, no mbito da administrao pblica federal, direta, autrquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3 da Lei n 8.666/1993, quanto na IN/MP n 1, de 19.01.2010, as especificaes para a aquisio de bens, contratao de servios e obras, devero conter critrios de sustentabilidade ambiental, atentando-se para os processos de extrao ou fabricao, utilizao e descarte dos produtos e matrias-primas que deram origem aos bens ou servios a serem contratados (item 1.5.1.1, TC-028.613/2011-2, Acrdo n 2.380/2012, 2 Cmara). De seu turno, o Direito Constitucional fornece todos os fundamentos primrios da legislao ambiental, notadamente nos artigos 215 e 216 (meio ambiente cultural) e no 225 (natural). Operou-se neste pas o fenmeno poltico da constitucionalizao do Direito Ambiental, em que as principais normas jurdicas sobre o meio ambiente foram elevadas
  38. 38. a o status de norma constitucional, tal qual ocorrera em inmeras outras naes, a exemplo de Portugal (1976) e da Espanha (1978). Por sua vez, o Direito Penal o responsvel pela tutela mais densa do meio ambiente, ao tipificar as condutas mais agressivas contra o patrimnio ambiental, por meio do sancionamento das posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo concreto. Prosseguem as relaes com os demais ramos sem exceo, como ocorre com o Direito Tributrio, que prev instrumentos de fomento preservao ambiental (tributao ecolgica), como a no incidncia do Imposto Territorial Rural em determinados espaos territoriais especialmente protegidos sob o enfoque ambiental. Tambm com o Direito Econmico so ntimas as relaes, pois a Defesa do Meio Ambiente um princpio constitucional desse ramo, devendo-se tratar diferentemente os agentes que causem menor impacto ambiental na sua produo. Alis, ntida a natureza econmica das normas ambientais, que acaba importando em interveno estatal na economia, existindo, inclusive, instrumentos econmicos de efetivao da Poltica Nacional do Meio Ambiente, a exemplo do seguro, da servido e da concesso ambiental, pois muitos recursos ambientais tambm so recursos econmicos. Ademais, o prprio licenciamento ambiental se revela como um condicionante da livre iniciativa para o trabalho, pois as atividades impactantes ao meio ambiente devem se sujeitar previamente ao referido processo administrativo. no Direito Processual Civil que o Direito Ambiental vai buscar importantes armas processuais para a sua proteo, a exemplo da tutela de inibio do dano ambiental, no podendo deixar de citar as mais importantes aes coletivas: ao civil pblica e ao popular. Com o Direito do Consumidor h uma interao bem comum. que muitas vezes os danos causados ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou servios tambm se revelam como prejuzos ambientais, sendo regulado simultaneamente pelo Cdigo de Defesa do Consumidor e pela legislao ambiental. At ramos jurdicos que aparentemente no so conexos ao Direito Ambiental este informa. o que ocorre com o Direito Previdencirio, em que os conceitos de extrativismo e pesca so buscados na legislao ambiental, para fins de enquadramento do segurado especial da Previdncia Social. 2.4. QUESTES DE CONCURSOS PBLICOS COMENTADAS 1. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) Meio ambiente definido como o conjunto de interaes, condies, leis e influncias fsicas e bioqumicas que origina e mantm a vida em todas as suas formas, e dano ambiental, como o prejuzo transgeracional, de acordo com a PNMA. A alternativa est errada. A Lei 6.938/1981 no define o dano ambiental. Ademais, o
  39. 39. conceito legal de meio ambiente do artigo 3., I, da referida norma no exatamente este, sendo o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 2. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) A definio legal de meio ambiente encontra-se no prprio texto constitucional, que se refere ao ambiente cultural, natural, artificial e do trabalho; o conceito legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco, materializa-se no conceito de ecocdio: sendo o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas ao ambiente devem ser consideradas crimes contra a humanidade. A alternativa est errada. A Constituio de 1988 no traz a definio de meio ambiente nem de dano ambiental. 3. (Juiz de Direito do ES 2011 CESPE) Meio ambiente definido como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definio de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluio e degradao. A assertiva est correta. Foi consignado o conceito legal de meio ambiente constante do artigo 3., I, da Lei 6.938/1981, ao passo que o dano ambiente deve ser definido com base nos conceitos legais de poluio e degradao ambiental tambm capitulados no artigo 3., da Lei 6.938/1981, ante a ausncia de definio legal expressa. 4. (MPE Roraima 2008 CESPE) O direito ambiental um direito sistematizador, que faz a articulao da legislao, da doutrina e da jurisprudncia concernentes aos elementos que integram o ambiente. A assertiva est correta. O Direito Ambiental sistemtico, pois faz o manejo da legislao com a interpretao doutrinria e jurisprudencial, tendo como objeto de estudo o meio ambiente. Na realidade, sem citao de fonte, este enunciado repetiu literalmente a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 54). 5. (MPE Roraima 2008 CESPE) At o advento da lei que instituiu a Poltica Nacional do Meio Ambiente, no existia uma definio legal e (ou) regular de meio ambiente. A partir de ento, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A alternativa est correta. A definio legal do meio ambiente est no artigo 3., I, da Lei 6.938/1981, que instituiu a Poltica Nacional do Meio Ambiente, sendo o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Anteriormente inexistia definio legal. 6. (MPE Roraima 2008 CESPE) De acordo com o que dispe a Lei 6.938/1981, o meio ambiente considerado como um equipamento pblico, de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua natureza histrica, pan-ednica, geracional, ubiquitria e transindividual, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.
  40. 40. A alternativa est errada. O meio ambiente no considerado como equipamento pblico pela Lei 6.938/1981, e sim um patrimnio pblico (bem difuso) a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. O conceito legal de meio ambiente outro.
  41. 41. _______ 1 Artigo 5., I, da Lei Estadual 10.430/2006. 2 Anexo I, XII, da Resoluo CONAMA 306/2002. 3 O artigo 200, VIII, da CRFB, ao tratar das competncias do SUS, prev a colaborao na proteo ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 4 ADI 3540/MC, de 1..09.2005. 5 Celso Antnio Pacheco Fiorillo e Terence Trennepohl admitem a existncia do meio ambiente gentico. 6 Artigo 170, VI, da CRFB. 7 Decreto 24.643/1934. 8 Lei 4.771/1965. 9 Decreto-lei 221/1967. 10 Lei 5.197/1967. 11 Como exemplo, a Lei 8.666/1993 coloca a considerao do impacto ambiental como um dos requisitos dos projetos de obras e servios a serem licitados.
  42. 42. A LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL Sumrio: 3.1. Introduo 3.2. Meio ambiente cultural 3.3. Meio ambiente natural 3.4. Meio ambiente artificial 3.5. Direito intertemporal ambiental 3.6. A constitucionalizao do direito ambiental no Brasil e o nascimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3.7. Hermenutica jurdica ambiental e a interpretao constitucional das normas ambientais 3.8. Histrico das principais leis ambientais do Brasil 3.9. Questes de concursos pblicos comentadas. 3.1. INTRODUO A legislao ambiental brasileira carece de uma codificao geral na esfera federal, ou mesmo de uma consolidao, existindo inmeras leis esparsas, muitas editadas antes da promulgao da Constituio de 1988, de duvidosa recepo constitucional e outras de discutvel vigncia. Ademais, em Direito Ambiental existe uma enorme gama de normas regulamentares (conhecidas como poluio regulamentar1), editadas principalmente pelo Ministrio do Meio Ambiente (MMA), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA), sem falar nos atos normativos estaduais, distritais e municipais. Contudo, para se ter uma boa base nesta disciplina, julga-se imprescindvel o conhecimento dos diplomas normativos vigentes que sero arrolados nos itens abaixo. 3.2. MEIO AMBIENTE CULTURAL Artigos 215, 216 e 216-A da Constituio Federal de 1988; Lei 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura); Decreto-lei 25/1937 (Lei Geral do Tombamento); Decreto 3.551/2000 (Registro de Bens Imateriais). 3.3. MEIO AMBIENTE NATURAL
  43. 43. Artigo 225 da Constituio Federal de 1988; Lei Complementar 140/2011 (regula as competncias ambientais comuns entre as entidades polticas); Lei 6.938/1981 (Poltica Nacional do Meio Ambiente); Lei 5.197/1967 (Proteo Fauna); Lei 9.433/1997 (Poltica Nacional de Recursos Hdricos); Lei 9.605/1998 (Crimes e Infraes Ambientais); Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional das Unidades de Conservao); MP 2.186-16/2001 (Regulamenta a Conveno da Diversidade Biolgica e dispe sobre o conhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico); Lei 11.105/2005 (Biossegurana); Lei 11.284/2006 (Gesto de Florestas Pblicas); Lei 11.428/2006 (Bioma Mata Atlntica); Lei 11.959/2009 (Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da Pesca);2 Lei 12.187/2009 (Poltica Nacional de Mudana do Clima); Lei 12.305/2010 (Poltica Nacional de Resduos Slidos); Lei 12.651/2012 (Novo Cdigo Florestal), alterada pela Lei 12.727/2012; Resoluo 237/1997-CONAMA (Licenciamento Ambiental); Resoluo 01/1986-CONAMA (EIA-RIMA); Resoluo 09/1987-CONAMA (audincia pblica em EIA-RIMA). 3.4. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL Artigo 182 da Constituio Federal de 1988; Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 3.5. DIREITO INTERTEMPORAL AMBIENTAL Uma questo sempre polmica e que tem contornos prprios no Direito Ambiental a aplicabilidade da nova lei ambiental no tempo, mormente no que concerne a situaes consolidadas ou em execuo ambiental. certo que a lei nova no poder retroagir para prejudicar o ato jurdico perfeito e o direito adquirido, mas a interpretao destas garantias constitucionais no nem um pouco pacfica. Nesse diapaso, quando a reserva florestal legal3 foi majorada de 50% para 80% na Amaznia Legal, nas reas de floresta nativa, por meio da MP 2.166-67/2001, os proprietrios rurais que desmataram 50% de seus prdios rsticos comumente se recusaram a majorar a limitao administrativa ao direito de propriedade em 30%,
  44. 44. alegando direito adquirido. Em que pese a controvrsia do tema, entende-se pela necessidade de majorao da limitao administrativa, pois inexiste direito adquirido na hiptese, no havendo nenhuma incorporao idnea ao patrimnio particular, ante a indisponibilidade da preservao ambiental e seu carter no pecunirio.4 No h direito adquirido de poluir.5 Nesse sentido, j afirmou o STJ que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as geraes futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.6 Ainda de acordo com a Corte Superior em tema de direito ambiental, no se cogita em direito adquirido devastao, nem se admite a incidncia da teoria do fato consumado (REsp 1.394.025, de 08.10.2013). Vale trazer baila entendimento de DIS MILAR (2005, p. 219): Por sua vez, cumpre ressaltar que as normas editadas com o escopo de defender o meio ambiente, por serem de ordem pblica, tm aplicao imediata, vale dizer, aplicam-se no apenas aos fatos ocorridos sob sua vigncia, como tambm s consequncias e aos efeitos dos fatos ocorridos sob a gide da Lei anterior (facta pendentia). Tambm esse o sentir de ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 125): Ao dizer ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, quis o legislador assegurar a inaproprialidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e sua ojeriza alegao de direito adquirido poluio anterior, pois no h direito contra o Direito. [...] Nesse sentido, o posicionamento do STJ, em julgado relatado pelo prprio Ministro Benjamin: Processual civil e ambiental. Ao civil pblica. Ausncia de prequestionamento. Incidncia, por analogia, da Smula 282 do STF. Funo social e funo ecolgica da propriedade e da posse. reas de preservao permanente. Reserva legal. Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. Obrigao propter rem. Direito adquirido de poluir. 1. A falta de prequestionamento da matria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidncia, por analogia, da Smula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as geraes futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Dcadas de uso ilcito da propriedade rural no do salvo-conduto ao proprietrio ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais prticas vedadas pelo legislador, sobretudo no mbito de direitos indisponveis, que a todos aproveita, inclusive s geraes futuras, como o caso da proteo do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde h vegetao
  45. 45. nativa remanescente, mas com maior razo onde, em consequncia de desmatamento ilegal, a flora local j no existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados s APPs e Reserva Legal tm natureza de obrigao propter rem, isto , aderem ao ttulo de domnio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetao nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietrio ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imvel j estava desmatado quando de sua aquisio. Sendo a hiptese de obrigao propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietrio ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, no provido (REsp 948.921, de 23.10.2007). 3.6. A CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL E O NASCIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO H uma crescente tendncia mundial na positivao constitucional das normas protetivas do meio ambiente, notadamente aps a realizao da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente CNUMA (Estocolmo, 1972) pela ONU. Esse recente fenmeno poltico decorre do carter cada vez mais analtico da maioria das constituies sociais, assim como da importncia da elevao das regras e princpios do meio ambiente ao pice dos ordenamentos, a fim de conferir maior segurana jurdico- ambiental. Logo, comearam a nascer as constituies verdes (Estado Democrtico Social de Direito Ambiental), a exemplo da portuguesa (1976) e da espanhola (1978), que tiveram influncia direta na elaborao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, notadamente na redao do artigo 225, principal fonte legal do patrimnio ambiental natural. Segundo ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 66-67), h traos comuns entre os modelos constitucionais ambientais comparados, com mnimas variaes, destacando o competente Ministro do STJ as seguintes similitudes:7 a) adoo de uma compreenso sistmica e legalmente autnoma do meio ambiente; b) compromisso tico de no empobrecer a Terra e a sua biodiversidade; c) estimulao da atualizao do direito de propriedade para adequ-lo proteo ambiental; d) opo por processos decisrios abertos, transparentes, bem-informados e democrticos (devido processo ambiental); e) preocupao com a implementao das normas constitucionais ambientais, trazendo as constituies instrumentos de efetivao. Hoje, no Brasil, toda a base do Direito Ambiental se encontra cristalizada na Lei Maior: competncias legislativas (artigos 22, IV, XII e XXVI, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e
  46. 46. II); competncias administrativas (artigo 23, III, IV, VI, VII e XI); Ordem Econmica Ambiental (artigo 170, VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225), entre outras disposies esparsas no menos importantes,8 formando o denominado Direito Constitucional Ambiental. ANTNIO HERMAN BENJAMIN (2007, p. 69-80) ainda aponta os benefcios da constitucionalizao do Direito Ambiental, sob as vertentes substanciais e formais. Substancialmente, lista o Ministro do STJ seis ganhos: estabelecimento de um dever constitucional genrico de no degradar; base do regime de explorabilidade limitada e condicionada; a ecologizao da propriedade e da sua funo social; a proteo ambiental como direito fundamental; a legitimao constitucional da funo estatal reguladora; a reduo da discricionariedade administrativa e a ampliao da participao pblica. De seu turno, sob o prisma formal, foram enunciados pelo referido jurista cinco benefcios: a mxima preeminncia (superioridade) e proeminncia (perceptibilidade) dos direitos; deveres e princpios ambientais; a segurana normativa; a substituio do paradigma da legalidade ambiental para a constitucionalidade ambiental; o controle de constitucionalidade da lei e o reforo exegtico pr-ambiente das normas infraconstitucionais. O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, caput),9 de terceira dimenso, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidncia independe de regulamentao. O bem ambiental autnomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo tradicional classificao dos bens em pblicos (das pessoas jurdicas de direito pblico) e privados, pois toda a coletividade titular desse direito (bem de uso comum do povo). Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, no podendo ser desafetado (ou desdestinado), sob pena de violao constitucional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado formalmente e materialmente fundamental, pois alm de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), condio indispensvel para a realizao da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provm todos os direitos fundamentais. Como direito fundamental que , possui as seguintes caractersticas: Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meio ambiente); Universalidade (so dirigidos a toda a populao mundial, muito embora exista variaes entre as legislaes das naes);
  47. 47. Irrenunciabilidade (o povo no poder abrir mo do direito ao equilbrio ambiental); Inalienabilidade (est fora do comrcio); Limitabilidade (so direitos relativos, pois nenhum direito fundamental absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razo de outro direito fundamental inconcilivel na hiptese, mediante o juzo de ponderao, norteada pela proporcionalidade); Imprescritibilidade (no prescrevem pelo no exerccio). Em decorrncia do carter imprescritvel do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a pretenso de reparao do dano ambiental perptua, conforme ser estudado no Captulo 20, entendimento referendado pelo STJ. Ademais, outra consequncia do status de fundamental atribudo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a vedao ao retrocesso ecolgico, posto que a legislao ambiental dever ser cada vez mais protetiva dos ecossistemas naturais, inclusive porque a cada dia se acentua a crise ambiental em razo do elevado consumo de recursos naturais da atual sociedade de massa que se pauta pelo consumismo exagerado. Portanto, as pessoas tm direito a um mnimo existencial ecolgico para gozar de uma vida digna, pois sem uma gua limpa para beber, um ar puro para respirar e um alimento sem agrotxicos ou outros males todos os demais direitos fundamentais ficaro prejudicados, em especial o direito sade. Impende frisar que possvel a criao de deveres ambientais por simples ato regulamentar, desde que a norma secundria tenha fundamento de validade diretamente na Constituio, na aplicao direta do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado ecologicamente10 ou em outro dispositivo da Lei Maior. Esse direito fundamental ser realizado por aes positivas ou negativas do Poder Pblico e de toda a coletividade, por meio da implementao do desenvolvimento sustentvel, que compatibilize a necessidade de crescimento econmico com a preservao ambiental, atendendo s necessidades das presentes geraes sem privar as futuras das suas parcelas dos recursos ambientais, a fim de manter a sua perenidade. O meio ambiente ecologicamente equilibrado presente no Brasil na dimenso objetiva e na subjetiva. A objetiva impe diretrizes ambientais aos poderes constitudos e a toda a coletividade no sentido de respeitar a normatizao para a preservao ambiental e o desenvolvimento sustentvel. Logo, houve a irradiao desse direito fundamental s relaes privadas, bem como a sua elevao categoria de princpio constitucional. Da mesma forma, deflagou-se a eficcia vinculante aos trs Poderes da Repblica, a sua aplicabilidade direta e eficcia imediata, inclusive entre terceiros, ou seja, entre seus pares, e no s entre particular e Estado. Por conseguinte, possvel concluir pela eficcia dirigente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (pois este vincula os trs Poderes do Estado
  48. 48. na busca de sua efetivao) e pela eficcia irradiante (que norteia a interpretao e aplicao das disposies infraconstitucionais), da qual decorre a eficcia horizontal que alonga tal direito ao plano privado. J a dimenso subjetiva fez nascer um direito prestacional positivo e negativo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em que todos os integrantes da sociedade brasileira so simultaneamente credores e devedores, obrigando-se a prestaes de fazer ou no fazer, conforme prescrito pelas leis ambientais. Vale frisar que nem em todas as naes existe a referida dimenso subjetiva. Alguns pases adotam apenas a dimenso objetiva, existindo apenas o direito do ambiente, e no o direito ao meio ambiente, a exemplo da Alemanha, conforme muito bem pontuado pelo mestre J. J. GOMES CANOTILHO (2004, p. 179). No fcil definir o sentido e o alcance da expresso meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja exegese variar no tempo e no espao, sendo tema tambm afeto s cincias ambientais extrajurdicas. Decerto, ele ser alcanado com o controle eficaz estatal da poluio, mantendo-a em padres aceitveis, por meio do uso de instrumentos como o licenciamento e os estudos ambientais; com medidas especficas para prevenir a extino das espcies ameaadas; com a preservao dos espaos territoriais especialmente protegidos e a criao de novos; com a manuteno da biodiversidade etc. J a sadia qualidade de vida o centro do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois sem boas condies ambientais inexistir uma vida saudvel dos seres racionais e irracionais, formando um elo indissocivel como o direito fundamental sade. Bastante interessante foi a tcnica adotada pelo legislador constituinte na elaborao do texto do artigo 225, da Constituio Federal, sob forte inspirao do artigo 66, da Constituio portuguesa de 1976. Inicialmente, conforme dito, a cabea do artigo 22511 instituiu o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, criando um dever genrico para o Poder Pblico e para a coletividade em defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes, que se realizar com aes comissivas (a exemplo da recuperao de reas degradadas) e omissivas (como a obrigao de no degradar fora dos permissivos legais, ou seja, dentro dos padres de poluio, aps regular licenciamento ambiental). Por sua vez, no 1., em seus sete incisos,12 o constituinte cominou deveres especficos ao Poder Pblico, a exemplo da obrigao de promover o manejo ecolgico das espcies, de preservar a biodiversidade, de instituir espaos territoriais especialmente protegidos, de exigir prvio estudo de impacto ambiental para atividades significativamente lesveis ao meio ambiente, de controlar a poluio, de promover a educao ambiental e de proteger a fauna e a flora, vedando a crueldade contra aos animais.13
  49. 49. J nos 2. e 3.,14 h a previso constitucional de deveres especficos ao Poder Pblico e coletividade, consistentes na obrigao de recuperar a rea degredada pela minerao, assim como na imposio de responsabilidade civil, administrativa e criminal pela consumao de condutas lesivas ao meio ambiente, tanto para pessoas fsicas quanto jurdicas. No 4.15 se encontra o reconhecimento dos Biomas Floresta Amaznica brasileira, Mata Atlntica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira como patrimnio nacional, expressando a tutela especial que deve existir nessas reas, ressaltando que esse dispositivo no converteu os referidos Biomas em bens pblicos na acepo tradicional,16 tendo sido esquecidos o Cerrado e a Caatinga, ainda alvos de histrica discriminao esttica. De seu turno, no que concerne ao meio ambiente cultural, na formulao do artigo 215, da CRFB, o constituinte criou o dever estatal de garantir o pleno exerccio dos direitos culturais e o acesso s fontes da cultura nacional, se comprometendo a apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais, estando previsto ainda o estabelecimento do Plano Nacional de Cultura17 por lei ordinria.18 No artigo 216 optou-se em definir o patrimnio cultural brasileiro na cabea do dispositivo, incluindo-se, alm dos bens tangveis, os imateriais, constando um rol exemplificativo de bens integrantes de acervo nos respectivos incisos.19 No 1. restou arrolada uma lista exemplificativa de instrumentos de proteo ao patrimnio cultural brasileiro (inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao). No artigo 216-A, inserido pela EC 71/2012, foi previsto o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa, instituindo um processo de gesto e promoo conjunta de polticas pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico com pleno exerccio dos direitos culturais. Aps a constitucionalizao do Direito Ambiental, busca-se agora a realizao da tarefa mais rdua, consistente na efetivao das normas protetivas do meio ambiente, com uma regulamentao infraconstitucional cada vez mais rgida, que progressivamente vem sendo observada pelo prprio Poder Pblico e por toda a coletividade, cnscios de que o desenvolvimento econmico no mais poder ser dar a qualquer custo, devendo ser sustentvel, ou seja, observar a capacidade de suporte de poluio pelos ecossistemas. 3.7. HERMENUTICA JURDICA AMBIENTAL E A INTERPRETAO CONSTITUCIONAL DAS NORMAS AMBIENTAIS De incio, insta frisar que a interpretao no se confunde com a hermenutica, sendo
  50. 50. esta o precedente lgico da interpretao. Com base nas lies do saudoso Carlos Maximiliano, enquanto a hermenutica jurdica tem por objeto o estudo dos processos e mtodos de interpretao, fixando-os e sistematizando-os, a interpretao a aplicao dos mtodos buscando o sentido e o alcance da lei.20 preciso muita ateno na interpretao da legislao infraconstitucional ambiental, notadamente das normas editadas sob a gide dos regimes constitucionais anteriores, assim como dos atos regulamentares, que, a rigor, no podero criar deveres e obrigaes, salvo quando fundados em lei ou decorrerem diretamente da Constituio. O primeiro passo certamente verificar se a entidade editora do ato tem competncia para a sua prtica, luz dos artigos 22, 24 e 30, da Lei Maior, que repartem as competncias legislativas entre os entes polticos. O tema ser tratado minuciosamente no Captulo 4, mas, de antemo, insta frisar que a regra que todas as pessoas polticas podero legislar concorrentemente sobre o meio ambiente,21 inclusive os municpios,22 salvo sobre guas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como atividades nucleares de qualquer natureza, que sero temas privativos da