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20/10/13 Ato Administrativo - Anulação e Revogação - Direito Administrativo

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Direito AdministrativoAto Administrativo

Anulação e Revogação

Destaques: O Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, jamais poderá "revogar" um ato administrativo. Ele poderá, sim,

declarar sua nulidade e anulá-lo.

Distinção entre Anulação e Revogação

Podem ser anulados os atos nulos e os atos anuláveis. Poderão ser revogados os atos administrativos que, sem qualquer defeito e,

portanto, legítimos e eficazes, não forem mais convenientes à Administração Pública.

Em consideração simplista (portanto, CUIDADO com eventuais "pegadinhas") a distinção entre a anulação e a revogação será

determinada pela higidez (saúde) do ato considerado. Atos que são defeituosos serão anuláveis e atos dotados de legitimidade e eficácia serão

revogados.E qual será a distinção entre o ato administrativo nulo e o anulável ? A resposta é simples: a gravidade do defeito. Atos nulos são

aqueles que padecem de vícios insanáveis, que de tão grave ilegitimidade e ilegalidade não irradiarão qualquer efeito válido e, assim, ao ser

reconhecido seu vício, a decisão alcança sua própria origem (do ato administrativo), razão pela qual diz-se que produz efeitos ex tunc (com efetitos

retroativos). Já os atos anuláveis são aqueles que não são completamente imprestáveis: guardam em seu conteúdo "partes" que não estão

contaminadas pelo vício que, por esta razão, é apenas parcial. Pelo que exposto não é difícil concluir que o ato anulável pode ser anulado ou

consertado e, naquilo em que não tinha defeito, poderá irradiar efeitos jurídicos: a anulação de tal ato não retroagirá, ou seja, produzirá efeitos

ex nunc.

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; e b) os atos em que é racionalmente

impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

(...) São anuláveis: a) os atos que a lei assim os declare; b) os que podem ser repraticados sem vício..." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros

Editores, 10.ª Edição, 1998, p. 302)

No exame da OAB n.º 137 de São Paulo a banca examinadora cobrou o conteúdo do candidato na questão de n.º 71 ( veja a questão).

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