Ato Administrativo - Anulação e Revogação - Direito Administrativo

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20/10/13 Ato Administrativo - Anulação e Revogação - Direito Administrativo www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/defensoria-publica-uniao/ato-administrativo-anulacao-revogacao.html 1/1 Institucional Termos de Uso Política e Privacidade SAC Funcionalidades Criando Anotações Pessoais Criando Marcadores Desempenho por Disciplina Fazendo Cadastro Fazendo Login Fóruns Exclusivos Gerando Provas Personalizadas Meu Desempenho Provas Temáticas Provas Por Cargo Por Órgão Por Banca Temáticas Exames OAB Personalizada Lista Geral de Provas Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2013 - Todos os direitos reservados. Direito Administrativo Ato Administrativo Anulação e Revogação Destaques: O Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, jamais poderá "revogar" um ato administrativo. Ele poderá, sim, declarar sua nulidade e anulá-lo. Distinção entre Anulação e Revogação Podem ser anulados os atos nulos e os atos anuláveis. Poderão ser revogados os atos administrativos que, sem qualquer defeito e, portanto, legítimos e eficazes, não forem mais convenientes à Administração Pública. Em consideração simplista (portanto, CUIDADO com eventuais "pegadinhas") a distinção entre a anulação e a revogação será determinada pela higidez (saúde) do ato considerado. Atos que são defeituosos serão anuláveis e atos dotados de legitimidade e eficácia serão revogados.E qual será a distinção entre o ato administrativo nulo e o anulável ? A resposta é simples: a gravidade do defeito. Atos nulos são aqueles que padecem de vícios insanáveis, que de tão grave ilegitimidade e ilegalidade não irradiarão qualquer efeito válido e, assim, ao ser reconhecido seu vício, a decisão alcança sua própria origem (do ato administrativo), razão pela qual diz-se que produz efeitos ex tunc (com efetitos retroativos). Já os atos anuláveis são aqueles que não são completamente imprestáveis: guardam em seu conteúdo "partes" que não estão contaminadas pelo vício que, por esta razão, é apenas parcial. Pelo que exposto não é difícil concluir que o ato anulável pode ser anulado ou consertado e, naquilo em que não tinha defeito, poderá irradiar efeitos jurídicos: a anulação de tal ato não retroagirá, ou seja, produzirá efeitos ex nunc. Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; e b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. (...) São anuláveis: a) os atos que a lei assim os declare; b) os que podem ser repraticados sem vício..." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 10.ª Edição, 1998, p. 302) No exame da OAB n.º 137 de São Paulo a banca examinadora cobrou o conteúdo do candidato na questão de n.º 71 ( veja a questão). PROGRAMA DO CONCURSO Curtir 3,8 mil Enviar Tweet Seguir 66Mil seguidores 0

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Direito AdministrativoAto Administrativo

Anulação e Revogação

Destaques: O Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, jamais poderá "revogar" um ato administrativo. Ele poderá, sim,

declarar sua nulidade e anulá-lo.

Distinção entre Anulação e Revogação

Podem ser anulados os atos nulos e os atos anuláveis. Poderão ser revogados os atos administrativos que, sem qualquer defeito e,

portanto, legítimos e eficazes, não forem mais convenientes à Administração Pública.

Em consideração simplista (portanto, CUIDADO com eventuais "pegadinhas") a distinção entre a anulação e a revogação será

determinada pela higidez (saúde) do ato considerado. Atos que são defeituosos serão anuláveis e atos dotados de legitimidade e eficácia serão

revogados.E qual será a distinção entre o ato administrativo nulo e o anulável ? A resposta é simples: a gravidade do defeito. Atos nulos são

aqueles que padecem de vícios insanáveis, que de tão grave ilegitimidade e ilegalidade não irradiarão qualquer efeito válido e, assim, ao ser

reconhecido seu vício, a decisão alcança sua própria origem (do ato administrativo), razão pela qual diz-se que produz efeitos ex tunc (com efetitos

retroativos). Já os atos anuláveis são aqueles que não são completamente imprestáveis: guardam em seu conteúdo "partes" que não estão

contaminadas pelo vício que, por esta razão, é apenas parcial. Pelo que exposto não é difícil concluir que o ato anulável pode ser anulado ou

consertado e, naquilo em que não tinha defeito, poderá irradiar efeitos jurídicos: a anulação de tal ato não retroagirá, ou seja, produzirá efeitos

ex nunc.

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, "São nulos: a) os atos que a lei assim os declare; e b) os atos em que é racionalmente

impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

(...) São anuláveis: a) os atos que a lei assim os declare; b) os que podem ser repraticados sem vício..." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros

Editores, 10.ª Edição, 1998, p. 302)

No exame da OAB n.º 137 de São Paulo a banca examinadora cobrou o conteúdo do candidato na questão de n.º 71 ( veja a questão).

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