Direito Eleitoral p/ TREMG Analista Judicirio rea Judiciria. Teoria e exerccios comentados
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AULA 00: Princpios constitucionais relativos aos
direitos polticos e organizao da Justia
Eleitoral
SUMRIO
1. APRESENTAO ................................................................................. 2
2. CRONOGRAMA .................................................................................... 4
3. INTRODUO AO DIREITO ELEITORAL ..................................... 7
4. DIREITOS POLTICOS: SUFRGIO, VOTO E ESCRUTNIO ... 15
5. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS POLTICOS .............................................................................................. 19
5.1 NACIONALIDADE .................................................................................................................... 20 5.2 ELEGIBILIDADE ...................................................................................................................... 31
5.3 PARTIDOS POLTICOS ................................................................................................. 42
6. RGOS DA JUSTIA ELEITORAL .............................................. 52
7. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ............................................ 53
8. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ............................... 76
9. DOS JUZES ELEITORAIS ............................................................... 88
10. DAS JUNTAS ELEITORAIS: ........................................................ 90
11. RESUMO DA AULA ...................................................................... 94
12. QUESTES COMENTADAS ..................................................... 107
13. REFERNCIAS ............................................................................ 121
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1. Apresentao
Bem vindos ao curso de Direito Eleitoral, preparatrio para o
concurso de Analista Judicirio rea Judiciria do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais.
A data provvel de aplicao da prova dia 14.04.2013.
A prova ser elaborada e aplicada pela CONSULPLAN. A CONSULPLAN
uma empresa privada, com sede em Minas Gerais, que tem larga
experincia em aplicao de concursos de mbito municipal. Em se
tratando de tribunais, a empresa realizou poucos concursos.
Vamos analisar ao longo de nosso curso o mximo de questes
possveis desses concursos, sem esquecer, por bvio, as questes
relativas aos tpicos mais relevantes cobrados por outras bancas quando
as da CONSULPLAN no forem suficientes.
Para o cargo de analista a remunerao de R$ 6.611,39.
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A
minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me
preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do
Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior
Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao. Nessa Corte, fui lotado na
Corregedoria Geral e, em seguida, na assessoria de um dos Ministros que
compem o TSE.
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Uma das muitas vantagens de se trabalhar em um tribunal como o
TSE que voc consegue organizar seu tempo para continuar estudando
cerca de 6 horas por dia.
A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado
pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e
reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas continuei
firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem pra de
estudar!
E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU.
Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e privaes
deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de Procurador
do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa funo at hoje.
Atualmente sou Presidente da Associao dos Procuradores do DF.
No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia como
membro de bancas de concursos pblicos. A participao na elaborao
de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber
o nvel de cobrana do contedo nas provas, as matrias mais recorrentes
e os erros mais comuns dos candidatos.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos
contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim como
um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os
sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doena.
Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do edital para
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trs, mas devemos focar nas matrias mais recorrentes nos concursos
para tribunais eleitorais.
Alm disso, no preciso nem mencionar que o direito eleitoral a
disciplina fundamental para o concurso do TRE-MG.
por isso que voc est aqui agora!
Num concurso com tantos inscritos, voc no pode perder tempo e
deve lutar com as armas certas. A principal arma para voc vencer essa
batalha o planejamento.
2. Cronograma
Nesse curso sero ministradas 10 aulas de direito eleitoral, uma a
cada semana, cada uma com os seguintes temas:
Aula 00 (01/11/2012)
Conceito e fontes Princpios e normas constitucionais relativos aos
direitos polticos, nacionalidade e aos partidos polticos, de que tratam os
Captulos III, IV e V do Ttulo II da Constituio de 1988 em seus arts. 12
a 17. Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) e alteraes posteriores.
Organizao da Justia Eleitoral: composio e competncias; Ministrio
Pblico Eleitoral: atribuies.
Aula 01 (08/11/2012)
Alistamento eleitoral: (Resoluo TSE n. 21.538/03, publicada no
Dirio da Justia da Unio de 03 de novembro de 2003 e alteraes
posteriores); Ato e efeitos da inscrio, transferncia e encerramento.
Cancelamento e excluso do eleitor; Reviso Eleitoral; Domiclio eleitoral.
Aula 02 (15/11/2012)
O dever eleitoral (voto): sanes ao inadimplemento, iseno,
justificao pelo no comparecimento eleio. Privilgios e garantias
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eleitorais (aspectos gerais, liberdade no exerccio do sufrgio,
fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores
residentes nas zonas rurais - Lei n. 6.091/74 e alteraes posteriores).
Direito de resposta. Apurao nas Juntas Eleitorais, nos Tribunais
Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral.
Aula 03 (22/11/2012)
Partidos polticos (Lei n. 9.096/95 e alteraes posteriores):
conceituao, natureza jurdica, criao e registro, funcionamento
parlamentar, programa, estatuto, filiao, fidelidade e disciplina
partidrias, fuso, incorporao e extino, finanas e contabilidade,
fundo partidrio, acesso gratuito ao rdio e televiso. Processo de perda
de cargo eletivo em decorrncia de desfiliao partidria sem justa causa
e de justificao de desfiliao partidria (Resoluo TSE n.
22.610/2007).
Aula 04 (29/11/2012)
Elegibilidade: conceito e condies. Inelegibilidade (Lei
Complementar n. 64/90 e alteraes posteriores): conceito, fatos
geradores de inelegibilidade e desincompatibilizao. Registro de
candidatura: pedido, substituio, cancelamento, impugnao
(Constituio, Lei n. 9.504/97 e Lei Complementar n. 64/90)
Aula 05 (06/12/2012)
Eleies (Lei n. 9.504/97 e alteraes, Lei n. 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) e alteraes posteriores). Sistema eleitoral: princpio majoritrio
e proporcional, representao proporcional. Coligaes. Convenes para
escolha de candidatos. Arrecadao e aplicao de recursos nas
campanhas eleitorais. Prestao de contas das campanhas eleitorais.
Pesquisas eleitorais. Sistema eletrnico de votao e da totalizao dos
votos.
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Aula 06 (13/12/2012)
Propaganda eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada e propaganda
irregular. Representao por propaganda eleitoral irregular (Lei n.
9.504/97).
Aula 07 (20/12/2012)
Diplomao dos eleitos: natureza jurdica, competncia para diplomar
e fiscalizao.
Aula 08 (31/01/2013)
Recursos eleitorais: cabimento, pressupostos de admissibilidade,
processamento, efeitos e prazos. Abuso de poder, corrupo e outros
ilcitos no processo eleitoral. Investigao Judicial Eleitoral (Lei
Complementar n 64/90 e alteraes posteriores). Condutas vedadas aos
agentes pblicos em campanhas eleitorais (Lei n. 9.504/97). Doao de
recursos para campanhas eleitorais acima do limite legal (Lei n.
9.504/97). Captao ou gastos ilcitos de recursos para campanhas
eleitorais (Lei n. 9.504/97). Captao ilcita de sufrgio (Lei n.
9.504/97). Recurso Contra Expedio de Diploma (Lei n. 4.737/65
Cdigo Eleitoral).
Aula 09 (07/02/2013)
Ao de Impugnao de Mandato Eletivo (Constituio Federal). Ao
rescisria eleitoral. Das disposies penais. Crimes eleitorais: normas
gerais. Boca de urna. Corrupo eleitoral. Falsidade ideolgica. Processo
Penal Eleitoral: ao penal, competncia em matria criminal eleitoral,
rito processual penal eleitoral com aplicao subsidiria do Cdigo de
Processo Penal.
Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreenso do contedo venha mais facilmente.
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Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo apresentado ao
final de cada aula e apresentarei as questes mencionadas ao longo da
aula em tpico separado, para que voc possa resolv-las na vspera da
prova.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para encarar a
batalha. Vamos a luta!
3. Introduo ao direito eleitoral
O estudo do direito eleitoral se torna interessante quando olhamos
para esse ramo do direito como o principal instrumento para colocar a
democracia em prtica.
Se o Brasil se prope a ser uma Repblica de regime democrtico, o
seu direito eleitoral deve ser estruturado de forma a propiciar a
participao do povo na tomada das decises do Estado. Mas no s,
essa participao deve ser promovida por meio de um sistema que
proporcione captar os verdadeiros anseios da populao.
De nada adiantaria um regime dito democrtico se o direito eleitoral
propiciasse o voto apenas de uma minoria, ou se as regras autorizassem
que o detentor do poder econmico manipulasse a manifestao popular,
ou ainda que permitisse fraudes nas urnas.
Pois bem, mas o que seria a democracia?
A origem etimolgica da palavra j nos d uma boa noo:
Demo cracia demos (povo) + kratos (poder).
Democracia no outra coisa seno o regime poltico em que o
poder exercido pelo povo, o povo quem governa para o prprio povo.
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A sociedade livre para decidir, fazendo com que o Estado seja guiado
pela soberania popular.
A Constituio de 1988, a lei maior do nosso pas, expressa ao
afirmar que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em um Estado
Democrtico de Direito e que todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituio.
Isso quer dizer que o Brasil tem:
como forma de governo a repblica;
como forma de estado o federalismo;
como sistema de governo o presidencialismo; e
como regime poltico a democracia.
Aqui j apresento a primeira questo de concurso para voc ir
aquecendo as turbinas.
1) (CONSULPLAN Assessor Legislativo/MG 2010) Analise as
afirmativas correlatas:
I. No Brasil, o sistema eleitoral se fundamenta nos conceitos de
Repblica (sistema de governo) e Presidencialismo (forma de governo).
II. No Brasil, os poderes esto distribudos entre o Legislativo, o
Judicirio e o Executivo, sendo que o Executivo chefiado pelo
presidente, que o mandatrio da nao.
Assinale a alternativa correta:
A) Ambas as afirmativas esto incorretas.
B) Apenas a afirmativa I est correta.
C) As duas afirmativas esto parcialmente corretas.
D) Apenas a afirmativa II est correta.
E) Ambas as afirmativas esto corretas.
Questo de
concurso
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Como se v, o item I da questo trocou os conceitos ao dizer que a
repblica refere-se ao sistema de governo e o presidencialismo refere-se
forma de governo. Na verdade, repblica forma de governo e
presidencialismo sistema de governo. Por isso, o gabarito da questo
o item D. Esses conceitos sero, certamente, melhor detalhados no curso
de direito constitucional.
Entremos agora na anlise de nossa Constituio, a regra mxima de
nossa Repblica.
Destaco, inicialmente, o seu art. 1. Por ser de vital importncia para
o estudo de todo o direito eleitoral, deve o concursando ter sempre em
mente esse dispositivo constitucional. Leia-o com ateno:
Como se v, a cidadania e o pluralismo poltico so princpios
fundamentais da Repblica do Brasil. Ambos os conceitos esto
diretamente ligados ao exerccio da democracia e ao direito eleitoral.
Na definio de Jos Afonso da Silva, cidadania a denominao
que se d aos que participam da vida poltica do Estado, ativa (votando)
ou passivamente (sendo votado). Esses direitos, como veremos abaixo,
so adquiridos mediante o alistamento eleitoral.
O pluralismo poltico, por sua vez, consiste na existncia de
diversos grupos em que cada um detentor de uma parcela de poder, de
modo que no h grupo inteiramente soberano e no h grupo que ser
anulado.
E qual seria a distino entre pluralismo poltico e pluralidade
partidria?
Pluralidade partidria ou pluripartidarismo, como veremos abaixo, a
possibilidade de constituio de diversos partidos polticos. A noo de
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos
Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico
de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
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pluralismo poltico mais ampla do que a de pluralidade partidria,
pois h numa sociedade diversas fontes de poder que no se limitam ao
mbito polticopartidrio. Entretanto, o pluripartidarismo e o respeito s
minorias, ambos consagrados na Constituio, decorrem do pluralismo
poltico.
O ltimo e o mais importante aspecto do art. 1 da Constituio que
o aluno deve levar pra prova a caracterizao do Brasil como um
regime democrtico semidireto. Mas o que seria uma democracia
semidireta (ou plebiscitria)?
A democracia pode ser classificada em direta, indireta e semidireta,
vejamos as distines:
Democracia
Direta Indireta Semidireta ou
Plebiscitria
Os cidados participam
diretamente das
decises do Estado.
No h outorga de
mandato.
Os cidados elegem
representantes para
manifestarem os
interesses do povo nas
decises polticas.
Outorga de um
mandato.
A vontade do povo
(soberania popular) se
exterioriza, ora por
meio de
representantes, ora
diretamente.
Brasil democracia semidireta ou plebiscitria
Num primeiro momento, fcil visualizar que, normalmente,
exercemos a democracia indireta, pois sempre votamos em
representantes que ocuparo os cargos polticos e manifestaro suas
decises atendendo, supostamente, aos anseios de seu eleitorado. Assim,
o exerccio da democracia indireta se manifesta pelo voto em uma
eleio.
Mas e a democracia direta, quando a exercemos?
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A Constituio prev 3 hipteses em que o cidado brasileiro exerce
a democracia direta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Vamos aos conceitos.
Plebiscito: formulao de consulta prvia ao cidado para decidir
sobre determinado assunto de forma objetiva: sim ou no (art. 2, 1,
da Lei n 9.709/98). Exemplos de plebiscitos ocorridos na histria mais
recente do Brasil so: deliberao prvia sobre adoo do regime de
governo (monarquia, parlamentarismo ou repblica) e do sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e deliberao prvia
sobre a criao de novos municpios (determinao do art. 18, 4, da
Constituio).
Referendo: formulao de consulta com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificao
ou rejeio (art. 2, 2, da Lei n 9.709/98). Exemplo de referendo
ocorrido na histria recente do Brasil foi o da aprovao da proibio do
comrcio de armas de fogo inserida no Estatuto do Desarmamento (art.
35 da Lei n 10.826/03). Naquela oportunidade, a proibio j havia sido
inserida na lei, mas esta condicionou a eficcia do dispositivo aprovao
popular.
Iniciativa popular: possibilidade de um grupo de cidados
apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. Em regra,
a iniciativa de proposio de leis federais conferida aos deputados e
senadores, comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da Repblica
(art. 61, caput, da Constituio).
Aos cidados possvel a iniciativa de lei, desde que o projeto de lei
seja subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos
por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, 2, da Constituio).
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Com essas assinaturas, o projeto deve ser apresentado Cmara dos
Deputados.
As trs hipteses esto reguladas pela Lei n 9.709/98.
Com isso, temos:
Participao indireta do Cidado
nas decises Do Estado
Voto nas eleies
Participao direta
do Cidado nas
decises Do Estado
Plebiscito: consulta prvia (Ex.: regime e
sistema de governo e criao de novos
municpios)
Referendo: consulta posterior edio de um
ato ou uma lei (Ex.: estatuto do desarmamento)
Iniciativa popular: projeto de lei Cmara
subscrito por 1% do eleitorado, distribudo em
ao menos 5 Estados, com no menos de 0,3%
dos eleitores de cada um deles.
2) (FCC ANALISTA JUDICIRIO -TRE AM 2009) Constitui
meio de exerccio da soberania popular, previsto na Constituio
Federal, dentre outros,
(A) a lei delegada.
(B) o plebiscito.
(C) a resoluo.
(D) a medida provisria.
(E) a lei ordinria.
No preciso muito esforo para concluir que o item correto o B.
Questo de concurso
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Pois bem, at aqui procurei situar voc no contexto constitucional em
que se insere o direito eleitoral. No h como falar de direito eleitoral sem
antes falar de democracia.
Feito isso, vamos entrar no mundo do direito eleitoral propriamente
dito!
Mas, afinal, o que direito eleitoral?
Direito eleitoral o ramo do direito pblico que trata das eleies em
todas as suas fases, at a diplomao dos eleitos, e dos institutos
relacionados aos direitos polticos (Joel Jos Cndido). O direito eleitoral
instrumentaliza a participao popular na vida do Estado, ou seja,
disciplina dos meios necessrios ao exerccio da soberania popular
(Pimenta Bueno).
um ramo do direito autnomo, pois possui princpio e regras
prprias.
Competncia privativa para legislar sobre o direito eleitoral da
Unio (art. 22, I, da CF).
Tratando agora das fontes do direito eleitoral (= de onde surgem as
regras eleitorais), tem-se que as fontes primrias so: Constituio,
Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), Lei Orgnica dos Partidos Polticos (Lei
n 9.096/95), Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n 64/90) e Lei
das Eleies (Lei n 9.504/97).
Alm da Constituio, das leis complementares e das leis ordinrias,
o direito eleitoral sofre grande influncia das Resolues do TSE.
O TSE no um tribunal que se preocupa apenas em julgar
processos judiciais. Alm dessa funo jurisdicional em matria eleitoral,
o Tribunal Superior Eleitoral tem a atribuio de administrar as eleies
em todo o pais. Desse modo, o Tribunal tem um carter ambivalente,
funciona como rgo jurisdicional e rgo de administrao.
Em sua funo administrativa, o TSE tem o poder de regulamentar a
lei eleitoral (art. 1, pargrafo nico, do Cdigo Eleitoral), de modo que
ela seja aplicada uniformemente em todo o pas, seja nas eleies
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estaduais, seja nas municipais, para os cargos do Executivo e do
Legislativo.
Esse poder regulamentar exercido por meio da edio de
Resolues, que acabam por ser importantes fontes do direito eleitoral.
Por fim, assim como todo ramo do direito recheado de princpios
informadores, o direito eleitoral no diferente. Apesar do edital
regulador do certame no ter sido expresso nesse sentido, sempre bom
observar os princpios que tm origem em disposies constitucionais e
que j foram objeto de cobrana em outras provas.
SUPER IMPORTANTE!!! O princpio que esteve na pauta do dia da
ltima eleio geral e, por isso, tem enormes chances de cair no seu
concurso, especialmente na questo subjetiva o princpio da
anualidade. Por isso, olho aberto!
O princpio da anualidade decorre do art. 16 da Constituio:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua
publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua
vigncia.
Como se v, para que uma lei que altere o processo eleitoral
(alistamento, votao, apurao e diplomao) se aplique prxima
eleio, ela deve ser editada h mais de um ano da data da realizao da
eleio. Ou seja, a lei editada, entra em vigor, mas s ser aplicada a
prxima eleio se a sua edio ocorreu h mais de um ano da mesma.
IMPORTANTSSIMO!!! OLHO ABERTO, MEU AMIGO! Ao analisar a
aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa (LC n 135/2010) s
eleies de 2010, o Supremo Tribunal Federal (guardio da Constituio e
Tribunal que d a ltima palavra no Brasil) considerou que as novas
hipteses de inelegibilidade influenciam nas escolhas dos partidos
polticos, provocam surpresas no ano eleitoral e limitam direitos do
cidado-eleitor, do cidado-candidato e dos partidos polticos. Desse
modo, concluiu o STF que a lei no poderia ser aplicada s eleies
de 2010 (ano da edio da lei).
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Princpio da Anualidade
Situao Concluso Deciso
A LC n 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa) pode ser
aplicada s eleies de
2010?
No
STF: RE 633703
Muitos outros princpios sero apontados ao longo das aulas, mas o
princpio da anualidade, meu caro aluno, devido a sua enorme
importncia e GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR NO SEU CONCURSO,
deve entrar j na sua memria e no sair pelo menos at o dia da prova!
4. Direitos polticos: sufrgio, voto e escrutnio
Antes de ingressarmos no estudo da nacionalidade, da elegibilidade
e dos partidos polticos, vamos tratar de algumas questes relativas aos
direitos polticos que sempre so cobradas em concursos pblicos.
Os direitos polticos so direitos pblicos subjetivos que surgem do
poder de participao direta ou indireta do povo na coisa pblica, seja
votando, sendo votado ou, to somente, fiscalizando os atos do gestor
pblico (Antnio Carlos Mendes).
Os direitos polticos podem ser analisados sob a tica daquele que
confere o voto (o real titular do poder) e sob a tica daquele que recebe o
voto (o que receber o mandato). No primeiro caso, o do eleitor,
tratamos dos direitos polticos ativos (capacidade eleitoral ativa).
No segundo caso, tratamos dos direitos polticos passivos
(capacidade eleitoral passiva).
O direito poltico ativo por excelncia o sufrgio, manifestado
atravs do voto.
Por falar nisso, qual seria a diferena entre sufrgio, voto e
escrutnio?
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O sufrgio o direito pblico e subjetivo de participar ativamente
dos destinos polticos da nao; o voto nada mais do que o exerccio
concreto do direito de sufrgio e o escrutnio consiste no modo do
exerccio do sufrgio (Roberto Moreira de Almeida)
Assim, temos:
Sufrgio o direito de participar;
Voto exerccio concreto do direito;
Escrutnio como o direito exercido.
Pela leitura da Constituio, o Brasil adota o sufrgio universal, o
voto direto e igual e o escrutnio secreto. Vejamos:
Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Sufrgio universal quer dizer que a Constituio no admite
restries dos direitos polticos relacionadas a fortuna ou capacidade
intelectual (Marcos Ramayana). Apesar disso, a prpria Constituio
impe que os inalistveis e os absolutamente incapazes no desfrutam do
sufrgio veremos cada uma dessas situaes mais abaixo.
Se opem ao sufrgio universal e, por isso, no so adotados no
Brasil o:
sufrgio capacitrio possibilita a participao se a pessoa tem
determinado grau de instruo; e
sufrgio censitrio a participao facultada apenas queles
que possuem certa fortuna.
Voto direto se traduz no fato de que a vontade do cidado
manifestada diretamente por ele e no por intermedirios ou
representantes.
CUIDADO: Apesar do voto ser direto, no Brasil, a prpria
Constituio de 1988 prev uma exceo em que possvel a eleio
indireta: se ocorrer a vacncia (retirada, sada dos cargos) do Presidente
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e do Vice bem como do prefeito e do seu vice e do governador e do seu
vice nos dois ltimos anos do governo, a eleio para ambos os cargos
ser feita de forma indireta pelos membros do Poder Legislativo (art. 81,
1, da Constituio), ou seja, sero os deputados e os senadores quem
elegero o Presidente e o Vice nessa situao e no os cidados.
Voto igual quer dizer que o voto tem valor igual para todos os
eleitores. Nenhuma espcie, categoria ou tipo de eleitor tem voto com
peso maior do que o outro. O voto da atual Presidenta da Repblica nas
urnas tem o mesmo valor do que aquele dado pelo mais annimo dos
cidados. Se o Papa fosse brasileiro e viesse votar em uma eleio no
Brasil, o voto dele tambm seria igual ao da Presidenta e ao do eleitor
annimo.
Essa caracterstica do voto foi implementada nas democracias
modernas a partir da independncia americana, momento histrico em
que se perpetuou a mxima: One man, one vote (traduo literal: um
homem, um voto). Em democracias anteriores, era comum o voto
mltiplo, plural ou familiar.
Se opem ao voto igual e, portanto, no so adotados no Brasil o:
voto mltiplo consiste na possibilidade de um eleitor votar uma
vez em cada circunscrio eleitoral;
voto plural a possibilidade de um eleitor votar mais de uma
vez numa mesma circunscrio eleitoral;
voto familiar o pai de famlia o nico com capacidade eleitoral
e, por isso, poderia votar vrias vezes, de acordo com o
nmero de membros de sua famlia.
Escrutnio secreto quer dizer que, no momento da emisso do
voto, o eleitor se recolhe em cabina isolada e indevasvel, e deposita seu
voto em cdula oficial em uma urna que assegura a inviolabilidade do
sufrgio.
CUIDADO!
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O alistamento e o voto, no Brasil, so obrigatrios para os maiores
de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos, considerando a data das
eleies (art. 14, 1, da Constituio).
Esses so os principais aspectos dos diretos polticos ativos. Vimos
nesse tpico, at o momento, a regulamentao constitucional do
sufrgio, voto e do escrutnio.
Com relao aos direitos polticos passivos (ou capacidade
eleitoral passiva), por tratarem das regras de elegibilidade, ou seja, das
condies que o cidado precisa ter para ser votado, estudaremos em
tpico prprio abaixo.
Por fim, outra importante classificao dada pela doutrina aos
direitos polticos a relativa s normas que regulam a participao do
cidado no processo poltico. Falamos da distino entre os direitos
polticos positivos e negativos.
Direitos polticos positivos so as normas que asseguram a
participao no processo poltico como, por exemplo, o alistamento e a
filiao partidria. Direitos polticos negativos so as normas que privam
o cidado do direito de participao no processo poltico, como, por
exemplo, a suspenso e a perda dos direitos polticos (classificao de
Jos Afonso da Silva).
Espere um pouco... no Brasil possvel a suspenso e a perda dos
direitos polticos?
CUIDADO: A Constituio diz que possvel a perda ou
suspenso dos direitos polticos, mas veda a cassao desses
direitos.
E quais seriam as hipteses de perda ou suspenso?
Elas esto no art. 15 da Constituio, observe:
cancelamento da naturalizao por sentena transitada
em julgado (veremos abaixo que o estrangeiro no pode
realizar o alistamento);
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incapacidade civil absoluta (os absolutamente incapazes no
podem exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil);
condenao criminal, a partir do momento em que da
sentena condenatria no caiba mais recursos e perdura at
o fim do cumprimento da pena (no necessrio sequer que
o juiz afirme estarem suspensos os direitos polticos, esse
um efeito automtico da sentena criminal condenatria);
escusa de conscincia = recusa de cumprir uma obrigao
a todos imposta ou de realizar a prestao alternativa quando
a recusa for fundada em motivo de crena religiosa, convico
filosfica ou poltica (art. 5, VIII, da Constituio);
improbidade administrativa (a Constituio prev como
sano pela prtica de atos de improbidade a suspenso dos
direitos polticos).
Caro aluno, at o momento abordamos conceitos bsicos do direito
constitucional relacionados ao direito eleitoral. Voc deve estar se
perguntando, isso cai em concurso pblico? A resposta, meu amigo, que
isso no cai, DESPENCA em concurso pblico. Voc observar nas
questes abaixo que essa introduo ao direito eleitoral e o estudo dos
direitos polticos so cobrados com muita freqncia em concursos
pblicos. Pela anlise de diversas provas da CONSULPLAN, verifiquei que
esses pontos representam cerca de 10% das questes das provas. Por
isso, no ignore esses conceitos e fora para encarar os prximos tpicos,
pois, ao final desta aula, cobriremos cerca de 30% das questes do do
seu concurso!
5. Princpios constitucionais relativos aos direitos polticos
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5.1 Nacionalidade
Nacionalidade pode ser conceituada como o vnculo poltico e pessoal
que se estabelece entre o Estado e o indivduo. um direito humano
fundamental.
A nacionalidade pr-requisito para se exercer a cidadania (definida
acima como o atributo poltico daqueles que participam da vida poltica do
Estado, ativa ou passivamente). Desse modo, para ser cidado (sujeito
titular dos direitos polticos), preciso ser nacional e adquirir a cidadania
por meio do alistamento eleitoral.
Assim, inspirados na doutrina de Jos Afonso da Silva, apresentamos
a seguinte sequncia:
Nacionalidade Cidadania Alistamento Cidado
H duas espcies de nacionalidade, a originria ou primria e a
derivada, secundria ou adquirida.
Mas qual a diferena entre a nacionalidade originria e a derivada?
E os critrios para a aquisio de cada uma delas?
A nacionalidade originria obtida em razo do nascimento, a
nacionalidade derivada ocorre aps o nascimento, por opo do indivduo
que passa por um processo de naturalizao para obter nova
nacionalidade.
Os critrios para a adoo da nacionalidade originria so: ius soli
e ius sanguinis.
Pelo o ius soli (traduo livre: direito de solo) o critrio adotado o
local do nascimento do indivduo. Se Beltrano nasceu no territrio do
Estado B, ele nacional do Estado B. J pelo ius sanguinis (direito de
sangue), o critrio adotado a origem sangunea do indivduo. Se Fulano
filho de pais nacionais do Estado F, Fulano ser nacional do Estado F,
mesmo que tenha nascido em outro pas.
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Para a adoo da nacionalidade derivada, os critrios variam de pas
para pas, mas em todos os casos h um procedimento de naturalizao,
em que o interessado, voluntariamente, se habilita.
Assim, temos os seguintes critrios para saber se Fulano ou Beltrano
so nacionais dos Estados F ou B:
ius soli: local do nascimento
Nacionalidade originria
ius sanguinis: origem sangunea
Nacionalidade derivada Procedimento de naturalizao
Sabendo disso, vamos adentrar no estudo da nacionalidade adotada
pela Constituio brasileira? Vamos l!
Essencial, nesse ponto, a leitura do art. 12, inciso I, da Constituio,
que trata da nacionalidade originria ou primria:
Pela leitura atenta dos dispositivos, podemos tirar, de imediato, as
seguintes e importantssimas concluses quanto nacionalidade
originria:
A nacionalidade brasileira originria pode ser fixada
originariamente pelos critrios do ius soli e do ius sanguinis.
Ius soli: brasileiro nato aquele que nasceu no Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a
Art. 12. So brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes no estejam a servio de seu pas;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer
deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam
registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira;
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servio de seu pas: Fulano tem nacionalidade brasileira apenas
porque nasceu em territrio brasileiro;
Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, mas tem pai ou me brasileiro e um dos pais est
a servio da Repblica Federativa do Brasil: Fulano tem
nacionalidade brasileira porque, embora tenha nascido no
exterior, um de seus pais brasileiro e estava a servio da
Repblica brasileira no exterior;
Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, mas tem pai ou me brasileiro e foi registrado
em repartio brasileira competente (consulados ou
embaixadas do Brasil no exterior): Fulano tem nacionalidade
brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de
seus pais brasileiro e Fulano foi registrado em consulado ou
embaixada do Brasil no exterior;
Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no
estrangeiro, tem pai ou me brasileiro, no foi registrado em
repartio brasileira competente, mas veio a residir no Brasil
e optou, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira: Fulano tem nacionalidade
brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de
seus pais brasileiro e Fulano veio a residir no Brasil, optando
pela nacionalidade brasileira aps completar 18 anos.
Com relao nacionalidade derivada no Brasil, indispensvel a
leitura do art. 12, II, da Constituio:
Art. 12. So brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do
Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
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As alneas a) e b) do dispositivo em foco prevem duas formas de
aquisio derivada da nacionalidade brasileira por estrangeiros:
Para os originrios de pases de lngua portuguesa, basta a
residncia por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade
moral: Beltrano, nascido em Portugal, por exemplo,
conseguir a nacionalidade derivada brasileira se residir no
Brasil por um ano, sem se mudar do pas nesse perodo, e
possuir idoneidade moral;
Para os orinigrios dos outros pases, o indivduo deve residir
no Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e no pode
ter condenao penal: Jonh, americano, conseguir a
nacionalidade brasileira se residir por mais de 15 anos no
Brasil, sem se mudar nesse perodo, e no pode ter incorrido
em nenhuma condenao penal no Brasil.
Vistas as hipteses de aquisio da nacionalidade originria e
derivada, apresentamos o seguinte quadro para facilitar o seu estudo:
Aquisio da nacionalidade brasileira
Originria ou primria =
brasileiro nato
Derivada, secundria ou
adquirida = brasileiro
naturalizado
Nasceu no Brasil, desde que no
tenha pais estrangeiros a servio
de seu pas (ius soli).
Lngua portuguesa + residncia por
1 ano + ininterrupta + idoneidade
moral.
Nasceu no estrangeiro + pai ou
me brasileiro + um dos pais est
a servio da Repblica Federativa
do Brasil (Ius sanguinis).
Outros pases + residncia h mais
de 15 anos + ininterrupta + no
incorreu em condenao penal.
Nasceu no estrangeiro + pai ou
me brasileiro + registrado no
consulado ou na embaixada do
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Brasil no exterior (Ius sanguinis).
Nasceu no estrangeiro + pai ou
me brasileiro + no foi registrado
em consulado ou embaixada +
posterior residncia no Brasil +
opo pela nacionalidade + 18 anos
(Ius sanguinis).
Como se v, aos portugueses so conferidos requisitos menos rgidos
para a obteno da nacionalidade derivada brasileira.
Outro privilgio que a Constituio concede aos portugueses o
seguinte: se houver reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal,
aos portugueses com residncia permanente no Brasil sero atribudos os
mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. No h, para os
portugueses residentes, sequer a necessidade de submisso ao
procedimento de naturalizao para gozar desses direitos, a no ser que o
portugus queira obter a nacionalidade brasileira derivada expressa.
Ser que isso cai em concurso? claro que sim! E mais: j foi objeto
de questo repetida da CONSULPLAN! Aqui voc j pegou uma dica que
vale ouro, meu amigo: a CONSULPLAN repete questes de concurso!
3) (CONSULPLAN Tcnico administrativO TRE-RS 2008)
Marque a alternativa INCORRETA:
A) So brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que no estejam a servio
de seu pas.
B) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica
Federativa do Brasil.
Questes de
concurso
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C) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.
D) So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residente na Repblica Federativa do Brasil h mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
E) Aos originrios de pases de lngua estrangeira com residncia
permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos na Constituio da Repblica.
4) (CONSULPLAN Advogado RJ 2010) NO so Brasileiros
natos:
A) Os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas.
B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do
Brasil.
C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira,
desde que sejam registrados em repartio competente.
D) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira
desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
E) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia
por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
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Pelas definies acima apresentadas, fica fcil concluir que ambas as
questes tm por gabarito o item E.
SINAL DE ALERTA: Voc deve estar se perguntando, qual a diferena
entre o brasileiro nato e o naturalizado?
Primeiramente, importante observar que somente haver diferena
entre os brasileiros natos e os naturalizados ou entre os natos e os
portugueses equiparados se houver previso expressa na Constituio. A
lei ou um decreto no pode impor qualquer diferenciao (art. 12, 2,
da Constituio).
Na Constituio existem algumas diferenas estabelecidas.
Essas diferenas so de suma importncia para a banca da
CONSULPLAN. Por isso, MUITA ATENO.
1) Alguns cargos pblicos s podem ser ocupados por brasileiros
natos, so eles:
Presidente da Repblica;
Vice-Presidente da Repblica;
Presidente da Cmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Carreira diplomtica;
Oficial das Foras Armadas;
Ministro de Estado da Defesa; e
Cidados que integram o Conselho da Repblica
A vedao para que estrangeiros, ainda que naturalizados, ocupem
esses cargos tem uma s razo de ser: a segurana nacional.
DICA DE MEMORIZAO: Para que a memorizao fique fcil, basta
voc pensar que nenhum cargo de funo estratgica numa situao de
guerra ou de negociao de interesses nacionais pode ser ocupado por
naturalizado.
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Veja que os cinco primeiros cargos so, exatamente, a ordem de
sucesso do chefe mximo do Estado brasileiro (na falta do Presidente,
assume o Vice, na falta de ambos, assume o Presidente da Cmara e
assim sucessivamente at o Presidente do STF que pode ser qualquer
um dos 11 Ministros desse Tribunal).
Os demais cargos relacionam-se com a negociao (carreira
diplomtica) ou com a ao militar direta (Oficial das Foras Armadas,
Ministro da Defesa e cidados que compem o Conselho da Repblica) em
questes de interesse nacional. Mas, CUIDADO: Ministro das Relaes
Exteriores no cargo privativo de brasileiro nato.
Essa a principal diferena entre brasileiros natos e naturalizados,
porque a distino que mais cai em concursos, observe:
5) (CONSULPLAN Tcnico administrativo TRE-RS 2008)
So privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:
A) Presidente e Vice-Presidente da Repblica.
B) Ministro das Relaes Exteriores.
C) Ministro do Supremo Tribunal Federal.
D) Oficial das Foras Armadas.
E) Presidente da Cmara dos Deputados.
Voc j sabe responder! A alternativa que deve ser marcada a B.
2) Outra diferenciao constitucional entre os natos e os
naturalizados a restrio destes quanto aquisio de propriedade de
empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens.
Essas empresas s podem ser adquiridas por brasileiro naturalizado se ele
houver adquirido essa condio h mais de dez anos.
3) Por fim, a diferena de tratamento entre nato e naturalizado de
maior importncia: a que se relaciona com a extradio (entrega por um
Questo de concurso
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Estado de um indivduo acusado ou j condenado criminalmente pela
justia de outro Estado que solicita o seu encaminhamento, sendo este
ltimo o competente para julgar e punir esse indivduo). Vejamos essas
distines:
O brasileiro nato no pode ser extraditado em nenhuma
hiptese;
O brasileiro naturalizado ou o portugues equiparado s
pode ser extraditado se praticou crime comum antes da
naturalizao ou se envolveu com trfico ilcito de
entorpecentes antes ou depois da naturalizao;
O estrangeiro poder, em regra, ser extraditado;
O estrangeiro no ser extraditado se o motivo da solicitao
de seu encaminhamento ao outro Estado for a ocorrncia de
crime poltico ou de opinio (caso Cesare Battisti).
No fcil captar tantos detalhes, eu sei. Por isso, para ajudar na
apreenso do contedo, proponho o seguinte quadro resumo:
Restries aos brasileiros naturalizados
Quais cargos so privativos
de brasileiros natos?
O naturalizado pode
adquirir empresa
jornalstica e de
radiodifuso sonora e de
sons e imagens (TV)?
Pode ser extraditado?
Presidente
Vice-Presidente
Presidente da Cmara
Presidente do Senado
Ministro do STF
Carreira diplomtica
Oficial das Foras Armadas
Ministro de Estado da
Defesa
Cidados do Conselho da
Somente se houver
adquirido a condio de
naturalizado h mais de
dez anos.
Brasileiro
nato:
Naturalizado
ou o
portugues
equiparado:
NO
SIM, se
praticou
crime comum
antes da
naturalizao
ou se
envolveu com
trfico ilcito
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Repblica
Estrangeiro:
de
entorpecentes
antes ou
depois da
naturalizao;
SIM, salvo se o
motivo for crime
poltico ou de
opinio.
Por fim, no estudo da nacionalidade, nos deparamos com hipteses
de perda da nacionalidade brasileira. Isso poder ocorrer nas
hipteses do art. 12, 4, da Constituio, assim expresso:
O brasileiro naturalizado perder a sua nacionalidade brasileira se
atentar contra o interesse nacional. Mas, para que essa perda ocorra,
deve haver sentena judicial transitada em julgado (= da qual no caiba
mais recurso), reconhecendo a prtica de atividade nociva ao interesse
nacional e determinando o cancelando a naturalizao.
Tambm perder a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado
que, voluntariamente, adquiriu outra nacionalidade.
Essa hiptese de perda decorre do princpio do direito internacional
segundo o qual cada indivduo deve ter apenas uma nacionalidade.
Entretanto, a prpria Constituio brasileira relativiza esse princpio ao
prever duas excees que possibilitam ao brasileiro nato ou naturalizado
manter a sua nacionalidade, mesmo adquirindo outra. So elas:
4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o
exerccio de direitos civis;
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a) a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originria do
brasileiro; ou se
b) a lei estrangeira impuser ao brasileiro, como condio para
permanecer no territrio estrangeiro ou para l exercer os
direitos civis, a imposio da naturalizao.
Admitindo a existncia de um cidado com duas nacionalidades, a
Constituio possibilita que os brasileiros sejam poliptridas (detentores
de mais de uma nacionalidade). A situao oposta, em que determinado
indivduo no possua nacionalidade, designa-se aptrida ou heimatlos.
Um resumo desse importante tpico para o seu concurso pode ser
feito por meio das seguintes questes de concurso:
6) (CONSULPLAN Assessor Jurdico CODEVASF 2008) A
Constituio Federal assegura ao estrangeiro:
A) O acesso a cargos pblicos, na forma da lei.
B) O alistamento eleitoral.
C) A no extradio por prtica de crime contra a vida.
D) O ingresso na carreira diplomtica.
E) Todas as alternativas anteriores esto corretas.
Observe que, em regra, os cargos, empregos e funes pblicas so
acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, da
Constituio). Alguns cargos, entretanto, so privativos de brasileiro nato,
inclusive o ingresso na carreira diplomtica.
vedado o alistamento do estrangeiro.
O estrangeiro pode ser extraditado por prtica de crime contra a
vida, salvo se o crime for poltico ou de opinio. Por essas razes que o
gabarito correto o item A.
Questo de concurso
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, meus amigos, a nacionalidade um ponto muito cobrado em
provas da justia eleitoral. Fique atento!
5.2 Elegibilidade
Falamos acima dos diretos polticos ativos (direito ao sufrgio), agora
vamos falar dos direitos polticos passivos ou da capacidade eleitoral
passiva. Se o eleitor exerce o seu direito ao sufrgio pelo voto, ele
exerce a sua capacidade eleitoral ativa. Por outro lado, aquele que recebe
o voto, o candidato, est exercendo a sua capacidade eleitoral passiva.
Nesse ponto da aula, responderemos a seguinte pergunta: Quais
requisitos devem ser preenchidos para que uma pessoa possa receber
votos (= ser elegvel)? Ele pode ter nacionalidade no brasileira? Pode ter
18 anos e concorrer para o cargo de Governador? Pode se candidatar sem
partido? Pode ser analfabeto?
Esses requisitos so chamados de condies de elegibilidade.
As condies de elegibilidade esto previstas no art. 14, 3, da
Constituio. Para a prova da CONSULPLAN, essencial que voc
DECORE esse dispositivo, uma vez que ele foi objeto de cobrana em
inmeros concursos realizados por essa banca.
Por isso, transcrevo o dispositivo:
3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:
I a nacionalidade brasileira; II o pleno exerccio dos direitos polticos; III o alistamento eleitoral; IV o domiclio eleitoral na circunscrio; V a filiao partidria; VI a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Assim, para ser elegvel, o indivduo deve:
Ter nacionalidade brasileira; NA
estar em pleno gozo dos direitos polticos; DIPOL
ter se alistado; AL
ter domiclio eleitoral na circunscrio; DOMEL
ser filiado a um partido poltico; PAPOL
ter idade mnima de acordo com o cargo pleiteado. IMIN
Temos, portanto, o seguinte:
Condies de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL PAPOLIMIN
Com relao nacionalidade brasileira (NA), o indivduo pode ser
nato ou naturalizado.
Estar em pleno gozo dos direitos polticos (DIPOL) quer dizer que o
indivduo no pode estar com seus direitos polticos suspensos ou perd-
los.
O alistamento eleitoral (AL), como vimos acima, a inscrio do
indivduo como eleitor no cartrio eleitoral de seu domiclio, o ato por
meio do qual o sujeito adquire os direitos polticos e passa a ser cidado.
Com o alistamento, o indivduo obtm o ttulo eleitoral.
IMPORTANTE:
Alm de no ser possvel o alistamento eleitoral do menor de 16
anos, diante de sua incapacidade absoluta, conforme previsto no Cdigo
Civl, a Constituio veda o alistamento eleitoral dos estrangeiros e
dos conscritos.
Desse modo, somente o nacional brasileiro (nato ou naturalizado)
pode alistar-se.
Alm disso, conforme dissemos linhas atrs, o alistamento e o voto,
no Brasil, so obrigatrios para os maiores de 18 anos e facultativos para
os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores
de 18 anos, considerando a data das eleies (art. 14, 1, da
Constituio).
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Com isso, separamos as seguintes questes para voc fixar bem as
regras constitucionais do alistamento:
7) CONSULPLAN Analista Judicirio/outras reas TRE-SC
2008) O alistamento eleitoral vedado aos:
A) Estrangeiros e analfabetos.
B) Analfabetos e menores de 16 anos.
C) Menores de 16 anos e conscritos, durante o perodo de servio
militar obrigatrio.
D) Estrangeiros e militares aspirantes a oficiais.
E) Maiores de 70 anos e analfabetos.
8) FCC ANALISTA JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA TRE
AM 2009) Joo completou 18 anos de idade; Juan brasileiro
naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completar 16 anos na data
do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de s-lo; e Manuel
portugus e est trabalhando numa empresa no Brasil. facultativo o
alistamento eleitoral de
(A) Juan e Paulo.
(B) Juan e Manuel.
(C) Juan e Pedro.
(D) Paulo.
(E) Pedro.
Voc j percebeu, pelos ensinamentos at aqui apresentados que a
primeira questo tem como gabarito o item C e a segunda o item E.
Questes de concurso
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Diante da importncia do alistamento para a banca da CONSULPLAN,
apresento o seguinte quadro para que a matria fique ainda mais clara:
ALISTAMENTO
Obrigatrio Facultativo Vedado
A partir de 18 anos A partir dos 16 at um
dia antes de completar
18, considerando a data
da eleio.
Estrangeiro
Alfabetizado Analfabeto Conscrito
Brasileiro naturalizado Maiores de 70 anos
E o que so os conscritos?
Os conscritos so os que esto prestando o servio militar
obrigatrio.
Importante observar que os conscritos que j se alistaram (com 16
ou 17 anos, por exemplo) no podem exercer o direito ao voto enquanto
estiverem prestando o servio militar obrigatrio. Assim, ele pode ter o
ttulo eleitor em mos (adquirido quando do alistamento) e, mesmo
assim, no poder votar.
O domcilio eleitoral na circunscrio (DOMEL), por sua vez,
condio de elegibilidade que exige que o interessado em se candidatar
tenha residncia ou moradia na circunscrio eleitoral do cargo que
pretende ocupar, ou seja, se Fulano vai se candidatar para prefeito do
municpio B, deve morar no municpio B.
A filiao a um partido poltico (PAPOL) outra condio de
elegibilidade. O Brasil no admite candidatura avulsa. Tampouco admite
dupla filiao. Desse modo, no preenche as condies de elegibilidade
aquele que no tem partido tampouco aquele filiado a dois partidos.
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A idade mnima (IMIN) o ltimo requisito de elegibilidade expresso
na Constituio. Pode parecer uma diferenciao terica, mas DECORE
esse ponto, pois ele j foi objeto de cobrana da CONSULPLAN. Para
faciltar, segue o seguinte quadro:
Cargo Idade Mnima
Presidente da Repblica
Vice-Presidente
Senador
35
Governador
Vice-Governador
30
Deputado Federal
Deputado Estadual ou Distrital
Prefeito
Vice-Prefeito
juiz de paz
21
Vereador 18
Como se v, a idade mnima mais elevada, 35 anos, para os cargos
mais importantes do executivo e do legislativo federal: Presidente, Vice e
Senador.
A idade mnima de 30 anos para os chefes do Executivo estadual
ou distrital: Governador e Vice.
A menor idade mnima fica para o cargo de Vereador, 18 anos.
Os demais cargos eletivos tm idade mnima de 21 anos (demais
cargos do legislativo deputado estadual, distrital e federal chefes do
executivo municipal prefeito e vice e juiz de paz).
IMPORTANTSSIMO observar que todas as condies de elegibilidade
so aferidas no momento do registro da candidatura, mas as idades
mnimas sero verificadas tendo por referncia a data da posse.
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Para que voc exercite os conhecimentos acerca das idades mnimas
para a elegibilidade nos cargos e para que voc acredite que isso
despennca em concurso para tribunal eleitoral, veja as seguintes:
9) (CONSULPLAN Tcnico Judicirio/rea administrativa TRE-
RS 2008) NO uma condio de elegibilidade a idade mnima
de:
A) Dezoito anos para vereador.
B) Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal.
C) Trinta e cinco anos para Senador.
D) Vinte e um anos para juiz de paz.
E) Trinta anos para Deputado Federal.
10) (FCC ANALISTA JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA
TRE AP 2011) Plnio filiado partido poltico e brasileiro, de reputao
ilibada que acabara de completar vinte anos de idade no ms de junho de
2008, efetuou o seu alistamento eleitoral na circunscrio eleitoral do
Municpio de Caju, onde mantinha seu domicilio. A sua inteno era a de
concorrer ao cargo de Prefeito no Municpio de Margarida, nas eleies
daquele mesmo ano, posto que frequentava faculdade na referida Cidade,
e era presidente do diretrio acadmico, sendo conhecido e amado pelos
colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da regio, com
grandes chances de vencer as eleies. Porm, sua candidatura ao
referido cargo foi barrada, porque no preenchia os requisitos de
(A) idade mnima de vinte e cinco anos de idade e domiclio eleitoral
referente a um perodo de dois anos.
Questes de
concurso
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(B) idade mnima de vinte e um anos de idade e de domiclio eleitoral
na circunscrio do Municpio de Margarida.
(C) domiclio eleitoral na circunscrio do Municpio de Margarida e
de idade mnima de trinta anos de idade.
(D) pleno exerccio dos direitos polticos e de idade mnima de trinta
anos de idade.
(E) pleno exerccio dos direitos polticos e de idade mnima de vinte e
cinco anos de idade.
Viu s, como voc tem que decorar o quadro das idades mnimas?
Ento volte e leia mais uma vez o quadro! Leu? Decorou? Se voc
decorou voc acertou as questes. A primeira tem como gabarito o item E
e a segunda o item B.
Vamos em frente!
Uma ltima condio de elegibilidade, acrescentada pelo TSE (pois
no h dispositivo da Constituio expresso nesse sentido) a quitao
eleitoral (+QUELE). Desse modo, no pode se candidatar aquele que,
por exemplo, no pagou multa aplicada pela Justia Eleitoral ou no
compareceu ltima eleio e no justificou seu voto ou no compareceu
Justia Eleitoral para regularizar a sua situao.
Com isso, temos: Condies de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL
PAPOLIMIN +QUELE.
Todas essas condies devem ser atendidas cumulativamente.
Assim, ser inelegvel o sujeito que no possuir domiclio eleitoral na
circunscrio, ou que no se filiar a um partido poltico ou, ainda, que no
possuir a idade mnima para o cargo.
A par das condies de elegibilidade, a Constituio prev hipteses
de inelegibilidade expressas.
As primeiras hipteses de inelegibilidades previstas so: os
inalistveis e os analfabetos.
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Se os inalistveis (estrangeiros e conscritos) sequer podem realizar
o alistamento eleitoral. Se o alistamento condio de elegibilidade, a
Constituio nem precisava falar que os inalistveis so inelegveis.
J os analfabetos precisavam sim ser mencionados para que a
vedao existisse, uma vez que eles podem se alistar, podem votar e,
portanto, possuem capacidade eleitoral ativa, mas no podem ser
votados, sendo-lhes negada a capacidade eleitoral passiva.
Diferente a situao do semianalfabeto, que elegvel.
DICA IMPORTANTE: No confunda a situao do conscrito (o que
presta servio militar obrigatrio) com a do militar. Este alistvel e
elegvel, desde que atendidas as seguintes condies (art. 14, 8, da
Constituio):
Outra hiptese de inelegibilidade expressa na Constituio a dos
parentes de chefes do Executivo.
O 7 do art. 14 da Constuio assim dispe:
A Constituio caracteriza como inelegvel o cnjuge e os parentes
consanguneos e afins at o segundo grau do chefe do Poder Executivo ou
de quem o haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no
mbito da rea de atuao da autoridade que detm o cargo eletivo.
Alguns esclarecimentos acerca dessa hiptese de inelegibilidade:
Se equiparam ao cnjuge (relao de casamento): o
concubino, o companheiro de uma unio estvel e de uma
7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes
consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da
Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular
de mandato eletivo e candidato reeleio.
8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:
I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.
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unio homoafetiva. Importante observar que a dissoluo do
vnculo conjugal no curso do mandato no derruba a proibio.
Parentes consaguneos e afins at o segundo grau so: filho,
pai, me, irmo, av, av, neto, sogro, sogra, padastro,
madastra, genro, nora e cunhado, adotivos ou no.
Para que a situao do texto constitucional fique mais clara,
apresento as seguintes situaes: (I) a esposa do Governador do Estado
de So Paulo inelegvel para ocupar quelquer cargo eletivo no Estado de
So Paulo e em todos os municpios do Estado, mas pode concorrer a
cargo eletivo no Estado de Gois; (II) a filha da Presidenta da Repblica
inelegvel para ocupar qualquer cargo eletivo no pas.
O prprio dispositivo constitucional apresenta uma exceo a essa
inelegibilidade: se o cnjuge ou parente j era titular de mandato eletivo
e candidato reeleio.
No exemplo (II), a filha da Presidenta ser elegvel se estiver
concorrendo reeleio, ou seja, ela ingressou no cargo eletivo quando
no havia qualquer impedimento (a Presidenta ainda no ocupava esse
cargo) e agora se candidata reeleio.
Alm das hipteses de inelegibilidades expressas no texto
constitucional, a Constituio faculta lei complementar estabelecer
outros casos de inelegibilidade. Os nortes que essa lei deve perseguir so:
A proteo da probidade administrativa;
A proteo da moralidade para exerccio de mandato;
Levando em conta a vida pregressa do candidato;
Afastando a influncia do poder econmico;
Afastando o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego
na administrao pblica.
A lei complementar que trata das hipteses de inelegibildade a LC
n 64/90, recentemente alterada pela LC n 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa).
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No abordaremos as hipteses de inelegibilidade previstas na lei,
apenas as previstas na Constituio.
Partimos agora para a reta final desse ponto de nossa aula. Com
toda certeza, at o presente momento j cobrimos mais de 30% das
questes de direito eleitoral de sua prova!
Vamos em frente!
Falemos agora de um tema interessante, a reeleio.
A Constituio autoriza a reeleio para o mesmo cargo dos
chefes do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substitudo
no curso dos mandatos, para um nico perodo subseqente.
A regra de uma nica reeleio se aplica ao titular do Poder
Executivo bem como ao Vice e, at mesmo, ao Presidente do Legislativo
que eventualmente tenha assumido o cargo de chefe do Executivo no
curso do mandato.
Para deixar claro, o Vice s pode ser Vice por duas vezes
consecutivas (uma reeleio).
IMPORTANTE deixar claro tambm que a reeleio para concorrer
ao mesmo cargo. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito
(desincompatibilizao).
A reeleio dos membros do Poder Legislativo permitida e no h
limitao de mandatos consecutivos nem necessidade de
desincompatibilizao. Nem mesmo para concorrerem a outros cargos os
membros do Poder Legislativo precisam se desincompatibilizar.
Como se v, via de regra, somente o chefe do Executivo precisa se
desincompatibilizar para se candidatar a outro cargo.
Mais uma vez, para mostrar que o que falo aqui cai em concurso
para tribunal eleitoral, apresento as seguintes:
Questes de
concurso
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11) CONSULPLAN Tcnico Judicirio/rea administrativa TRE-
RS 2008) Marque a alternativa INCORRETA:
A) No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
servio militar obrigatrio, os conscritos.
B) De acordo com a Constituio da Repblica Federativa do Brasil a
lei que alterar o processo eleitoral s poder entrar em vigor aps um ano
de sua publicao.
C) So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e
os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo,
do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e
candidato reeleio.
D) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.
E) So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.
A questo revisa alguns dos principais pontos at aqui comentados.
Alerta voc, concursando, para o fato de que o princpio da anualidade
informa que a lei que altera o processo eleitoral entrar em vigor na data
de sua publicao, mas s ser aplicada eleio que ocorra at um ano
da data de sua vigncia.
Relembra, tambm, que para a reeleio no h
desicompatibilizao. Por tudo isso que o gabarito da questo o item
B.
Fechamos aqui o estudo da elegibilidade (e das inelegibilidades) sob
o enfoque da Constituio.
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Nesse ponto, destaco como os mais importantes: as condies de
elegibilidade relativas idade, a inelegibilidade dos parentes e a
reeleio.
5.3 Partidos Polticos
, meu amigo concursando, se voc chegou at aqui no estudo desta
aula, voc demonstra PERSISTNCIA. E justamente essa caracterstica
que vai te levar at a aprovao, pois s no passa em concurso pblico
quem desiste!
Eu sei que voc no pode esperar a vida inteira pela aprovao. O
interessante no caminho dos concursos que voc pode encurt-lo at a
aprovao! Como? Estudando muito, com DISCIPLINA. No mundo dos
concursos pblicos, a persistncia e, acima de tudo, a disciplina so as
almas do negcio.
Vamos ento devorar o estudo do ltimo tpico dessa aula.
O estudo dos partidos polticos ser abordado com enfoque na sua
disciplina constitucional, uma vez que a banca da CONSULPLAN no deve
se aventurar muito em assuntos jurisprudenciais nem mesmo na
cobrana dos dispositivos da lei dos partidos polticos (Lei n 9.096/95).
Mas o que seria um partido poltico? Uma entidade de direito pblico
ou de direito privado? Uma formalidade ou uma associao ideolgica?
Deixando de lado as questes filosficas, para o seu concurso pblico
voc deve levar o seguinte conceito:
Partidos polticos so entidades de direito privado, formadas por
um grupo de pessoas com uma ideologia comum, com o propsito de
assumir o poder poltico ou de influenciar as decises tomadas pelo
Estado.
O partido poltico efetivamente criado (= adquire personalidade
jurdica) com o registro no Cartrio de Registro Civil, mas o seu estatuto
deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral, para que este verifique
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se foram preenchidos os requisitos constitucionais e legais de sua
constituio.
o que diz o art. 17, 2, da Constituio:
A partir do momento em que h o registro do estatuto no TSE que
o partido passa a poder participar do processo eleitoral, a receber
recursos do Fundo Partidrio, a ter acesso gratuito ao rdio e televiso
e a ter exclusividade na sua denominao, sigla e smbolos.
Mas CUIDADO, s com o registro do estatuto no Tribunal h pelo
menos um ano que o partido pode participar de uma eleio.
Mas quais so as diretrizes para a criao de um partido poltico? A
liberdade total?
Essas respostas, de importncia fundamental, so encontradas no
art. 17 da Constituio, assim escrito:
Como se v, livre a criao, fuso incorporao e extino de
partidos polticos. E nem poderia ser diferente, pois a Constituio
assegura o regime democrtico e a participao popular, elemento
fundamental para a manuteno desse regime, deve ser incentivada e
facultada a todos.
Alm disso, a Constituio informa que a criao dos partidos deve
resguardar a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
Isso quer dizer que um partido poltico no pode ser criado para
atentar contra a soberania nacional, ou seja, no pode um partido
2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - carter nacional;
II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinao a estes;
III - prestao de contas Justia Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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poltico defender a submisso poltica do Brasil a outro pas. De forma a
afastar qualquer ingerncia externa nos partidos polticos e a resguardar
o interesse nacional que a Constituio probe o recebimento, pelos
partidos polticos, de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinao a estes.
A Constituio tambm assegura o pluripartidarismo, ou seja, se a
ideia garantir a participao popular, nada mais congruente do que
possibilitar a criao de tantos partidos quantos forem as correntes de
opinio existente na populao em geral.
Aqui devemos fazer um parnteses para diferenciar o
pluripartidarismo (ou multipartidarismo) do bipartidarismo e do
monopartidarismo. Mas, voc j deve ter uma noo do que cada um
quer dizer, pois os nomes so sugestivos.
Monopartidarismo o sistema que s admite a existncia de um
nico partido poltico.
Bipartidarismo o sistema partidrio que permite a existncia de
apenas dois partidos polticos.
Pluripartidarismo o sistema que admite a criao de um nmero
indefinido de partidos, bastando que haja um grupo que tenha a mesma
corrente de opinio.
Simples, no ?
Voltamos, ento, para a anlise do art. 17 da Constituio.
Alm da liberdade de criao, do resguardo da soberania nacional e
do pluripartidarismo, a Constituio informa que a criao dos partidos
polticos deve resguardar os direitos fundamentais. Isso quer dizer que
os partidos polticos devem assegurar e defender o cumprimento dos
direitos fundamentais. Alm disso, no ser possvel a criao de partidos
polticos que tenham como proposta a eliminao de determinado grupo
tnico ou social, tampouco a utilizao pelos partidos polticos de
organizao paramilitar (art. 17, 4).
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A Constituio dispe, tambm, que devem ser observados alguns
preceitos na formao e no funcionamento dos partidos polticos. So
eles:
Carter nacional: para que um partido poltico seja
constitudo ele deve comprovar o apoio de eleitores
correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na
ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, no
computados os votos em branco e os nulos, distribudos por
1/3, ou mais, dos Estados, com um mnimo de 0,1% do
eleitorado que haja votado em cada um deles,
cumulativamente. Ou seja, um partido no ser constitudo se
ele teve apoio de 1% dos eleitores que votaram para deputado
federal na ltima eleio, mas no teve mais de 0,1% dos
votos em, no mnimo, 9 unidades da federao (Estados e DF);
Proibio de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a
estes: o que decorre do postulado da soberania nacional,
conforme observamos acima;
Prestao de contas Justia Eleitoral: essa prestao de
contas deve refletir a real movimentao financeira e
patrimonial dos partidos polticos, inclusive os recursos
aplicados em campanhas eleitorais. O partido poltico deve
manter contas bancrias distintas para movimentar os recursos
financeiros do Fundo Partidrio e os de outra natureza,
conforme Resoluo-TSE n 21.841, que regulamenta a
prestao de contas dos partidos polticos.
Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: o
partido poltico funciona, nas Casas Legislativas, por intermdio
de uma bancada, que deve constituir suas lideranas de acordo
com o estatuto do partido, as disposies regimentais das
respectivas Casas e a Lei n 9.096/95.
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Alm das diretrizes
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