Aula 00 - Princípios Constitucionais Relativos Aos Direitos Políticos e Organização Da Justiça...

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  • Direito Eleitoral p/ TREMG Analista Judicirio rea Judiciria. Teoria e exerccios comentados

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    AULA 00: Princpios constitucionais relativos aos

    direitos polticos e organizao da Justia

    Eleitoral

    SUMRIO

    1. APRESENTAO ................................................................................. 2

    2. CRONOGRAMA .................................................................................... 4

    3. INTRODUO AO DIREITO ELEITORAL ..................................... 7

    4. DIREITOS POLTICOS: SUFRGIO, VOTO E ESCRUTNIO ... 15

    5. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AOS DIREITOS POLTICOS .............................................................................................. 19

    5.1 NACIONALIDADE .................................................................................................................... 20 5.2 ELEGIBILIDADE ...................................................................................................................... 31

    5.3 PARTIDOS POLTICOS ................................................................................................. 42

    6. RGOS DA JUSTIA ELEITORAL .............................................. 52

    7. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ............................................ 53

    8. DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ............................... 76

    9. DOS JUZES ELEITORAIS ............................................................... 88

    10. DAS JUNTAS ELEITORAIS: ........................................................ 90

    11. RESUMO DA AULA ...................................................................... 94

    12. QUESTES COMENTADAS ..................................................... 107

    13. REFERNCIAS ............................................................................ 121

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    1. Apresentao

    Bem vindos ao curso de Direito Eleitoral, preparatrio para o

    concurso de Analista Judicirio rea Judiciria do Tribunal Regional

    Eleitoral de Minas Gerais.

    A data provvel de aplicao da prova dia 14.04.2013.

    A prova ser elaborada e aplicada pela CONSULPLAN. A CONSULPLAN

    uma empresa privada, com sede em Minas Gerais, que tem larga

    experincia em aplicao de concursos de mbito municipal. Em se

    tratando de tribunais, a empresa realizou poucos concursos.

    Vamos analisar ao longo de nosso curso o mximo de questes

    possveis desses concursos, sem esquecer, por bvio, as questes

    relativas aos tpicos mais relevantes cobrados por outras bancas quando

    as da CONSULPLAN no forem suficientes.

    Para o cargo de analista a remunerao de R$ 6.611,39.

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do

    Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior

    Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao. Nessa Corte, fui lotado na

    Corregedoria Geral e, em seguida, na assessoria de um dos Ministros que

    compem o TSE.

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    Uma das muitas vantagens de se trabalhar em um tribunal como o

    TSE que voc consegue organizar seu tempo para continuar estudando

    cerca de 6 horas por dia.

    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e

    reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas continuei

    firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem pra de

    estudar!

    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal AGU.

    Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e privaes

    deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de Procurador

    do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa funo at hoje.

    Atualmente sou Presidente da Associao dos Procuradores do DF.

    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia como

    membro de bancas de concursos pblicos. A participao na elaborao

    de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber

    o nvel de cobrana do contedo nas provas, as matrias mais recorrentes

    e os erros mais comuns dos candidatos.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos

    contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim como

    um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os

    sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doena.

    Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do edital para

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    trs, mas devemos focar nas matrias mais recorrentes nos concursos

    para tribunais eleitorais.

    Alm disso, no preciso nem mencionar que o direito eleitoral a

    disciplina fundamental para o concurso do TRE-MG.

    por isso que voc est aqui agora!

    Num concurso com tantos inscritos, voc no pode perder tempo e

    deve lutar com as armas certas. A principal arma para voc vencer essa

    batalha o planejamento.

    2. Cronograma

    Nesse curso sero ministradas 10 aulas de direito eleitoral, uma a

    cada semana, cada uma com os seguintes temas:

    Aula 00 (01/11/2012)

    Conceito e fontes Princpios e normas constitucionais relativos aos

    direitos polticos, nacionalidade e aos partidos polticos, de que tratam os

    Captulos III, IV e V do Ttulo II da Constituio de 1988 em seus arts. 12

    a 17. Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) e alteraes posteriores.

    Organizao da Justia Eleitoral: composio e competncias; Ministrio

    Pblico Eleitoral: atribuies.

    Aula 01 (08/11/2012)

    Alistamento eleitoral: (Resoluo TSE n. 21.538/03, publicada no

    Dirio da Justia da Unio de 03 de novembro de 2003 e alteraes

    posteriores); Ato e efeitos da inscrio, transferncia e encerramento.

    Cancelamento e excluso do eleitor; Reviso Eleitoral; Domiclio eleitoral.

    Aula 02 (15/11/2012)

    O dever eleitoral (voto): sanes ao inadimplemento, iseno,

    justificao pelo no comparecimento eleio. Privilgios e garantias

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    eleitorais (aspectos gerais, liberdade no exerccio do sufrgio,

    fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores

    residentes nas zonas rurais - Lei n. 6.091/74 e alteraes posteriores).

    Direito de resposta. Apurao nas Juntas Eleitorais, nos Tribunais

    Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral.

    Aula 03 (22/11/2012)

    Partidos polticos (Lei n. 9.096/95 e alteraes posteriores):

    conceituao, natureza jurdica, criao e registro, funcionamento

    parlamentar, programa, estatuto, filiao, fidelidade e disciplina

    partidrias, fuso, incorporao e extino, finanas e contabilidade,

    fundo partidrio, acesso gratuito ao rdio e televiso. Processo de perda

    de cargo eletivo em decorrncia de desfiliao partidria sem justa causa

    e de justificao de desfiliao partidria (Resoluo TSE n.

    22.610/2007).

    Aula 04 (29/11/2012)

    Elegibilidade: conceito e condies. Inelegibilidade (Lei

    Complementar n. 64/90 e alteraes posteriores): conceito, fatos

    geradores de inelegibilidade e desincompatibilizao. Registro de

    candidatura: pedido, substituio, cancelamento, impugnao

    (Constituio, Lei n. 9.504/97 e Lei Complementar n. 64/90)

    Aula 05 (06/12/2012)

    Eleies (Lei n. 9.504/97 e alteraes, Lei n. 4.737/65 (Cdigo

    Eleitoral) e alteraes posteriores). Sistema eleitoral: princpio majoritrio

    e proporcional, representao proporcional. Coligaes. Convenes para

    escolha de candidatos. Arrecadao e aplicao de recursos nas

    campanhas eleitorais. Prestao de contas das campanhas eleitorais.

    Pesquisas eleitorais. Sistema eletrnico de votao e da totalizao dos

    votos.

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    Aula 06 (13/12/2012)

    Propaganda eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada e propaganda

    irregular. Representao por propaganda eleitoral irregular (Lei n.

    9.504/97).

    Aula 07 (20/12/2012)

    Diplomao dos eleitos: natureza jurdica, competncia para diplomar

    e fiscalizao.

    Aula 08 (31/01/2013)

    Recursos eleitorais: cabimento, pressupostos de admissibilidade,

    processamento, efeitos e prazos. Abuso de poder, corrupo e outros

    ilcitos no processo eleitoral. Investigao Judicial Eleitoral (Lei

    Complementar n 64/90 e alteraes posteriores). Condutas vedadas aos

    agentes pblicos em campanhas eleitorais (Lei n. 9.504/97). Doao de

    recursos para campanhas eleitorais acima do limite legal (Lei n.

    9.504/97). Captao ou gastos ilcitos de recursos para campanhas

    eleitorais (Lei n. 9.504/97). Captao ilcita de sufrgio (Lei n.

    9.504/97). Recurso Contra Expedio de Diploma (Lei n. 4.737/65

    Cdigo Eleitoral).

    Aula 09 (07/02/2013)

    Ao de Impugnao de Mandato Eletivo (Constituio Federal). Ao

    rescisria eleitoral. Das disposies penais. Crimes eleitorais: normas

    gerais. Boca de urna. Corrupo eleitoral. Falsidade ideolgica. Processo

    Penal Eleitoral: ao penal, competncia em matria criminal eleitoral,

    rito processual penal eleitoral com aplicao subsidiria do Cdigo de

    Processo Penal.

    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

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    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo apresentado ao

    final de cada aula e apresentarei as questes mencionadas ao longo da

    aula em tpico separado, para que voc possa resolv-las na vspera da

    prova.

    Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para encarar a

    batalha. Vamos a luta!

    3. Introduo ao direito eleitoral

    O estudo do direito eleitoral se torna interessante quando olhamos

    para esse ramo do direito como o principal instrumento para colocar a

    democracia em prtica.

    Se o Brasil se prope a ser uma Repblica de regime democrtico, o

    seu direito eleitoral deve ser estruturado de forma a propiciar a

    participao do povo na tomada das decises do Estado. Mas no s,

    essa participao deve ser promovida por meio de um sistema que

    proporcione captar os verdadeiros anseios da populao.

    De nada adiantaria um regime dito democrtico se o direito eleitoral

    propiciasse o voto apenas de uma minoria, ou se as regras autorizassem

    que o detentor do poder econmico manipulasse a manifestao popular,

    ou ainda que permitisse fraudes nas urnas.

    Pois bem, mas o que seria a democracia?

    A origem etimolgica da palavra j nos d uma boa noo:

    Demo cracia demos (povo) + kratos (poder).

    Democracia no outra coisa seno o regime poltico em que o

    poder exercido pelo povo, o povo quem governa para o prprio povo.

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    A sociedade livre para decidir, fazendo com que o Estado seja guiado

    pela soberania popular.

    A Constituio de 1988, a lei maior do nosso pas, expressa ao

    afirmar que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em um Estado

    Democrtico de Direito e que todo poder emana do povo, que o exerce

    por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

    Constituio.

    Isso quer dizer que o Brasil tem:

    como forma de governo a repblica;

    como forma de estado o federalismo;

    como sistema de governo o presidencialismo; e

    como regime poltico a democracia.

    Aqui j apresento a primeira questo de concurso para voc ir

    aquecendo as turbinas.

    1) (CONSULPLAN Assessor Legislativo/MG 2010) Analise as

    afirmativas correlatas:

    I. No Brasil, o sistema eleitoral se fundamenta nos conceitos de

    Repblica (sistema de governo) e Presidencialismo (forma de governo).

    II. No Brasil, os poderes esto distribudos entre o Legislativo, o

    Judicirio e o Executivo, sendo que o Executivo chefiado pelo

    presidente, que o mandatrio da nao.

    Assinale a alternativa correta:

    A) Ambas as afirmativas esto incorretas.

    B) Apenas a afirmativa I est correta.

    C) As duas afirmativas esto parcialmente corretas.

    D) Apenas a afirmativa II est correta.

    E) Ambas as afirmativas esto corretas.

    Questo de

    concurso

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    Como se v, o item I da questo trocou os conceitos ao dizer que a

    repblica refere-se ao sistema de governo e o presidencialismo refere-se

    forma de governo. Na verdade, repblica forma de governo e

    presidencialismo sistema de governo. Por isso, o gabarito da questo

    o item D. Esses conceitos sero, certamente, melhor detalhados no curso

    de direito constitucional.

    Entremos agora na anlise de nossa Constituio, a regra mxima de

    nossa Repblica.

    Destaco, inicialmente, o seu art. 1. Por ser de vital importncia para

    o estudo de todo o direito eleitoral, deve o concursando ter sempre em

    mente esse dispositivo constitucional. Leia-o com ateno:

    Como se v, a cidadania e o pluralismo poltico so princpios

    fundamentais da Repblica do Brasil. Ambos os conceitos esto

    diretamente ligados ao exerccio da democracia e ao direito eleitoral.

    Na definio de Jos Afonso da Silva, cidadania a denominao

    que se d aos que participam da vida poltica do Estado, ativa (votando)

    ou passivamente (sendo votado). Esses direitos, como veremos abaixo,

    so adquiridos mediante o alistamento eleitoral.

    O pluralismo poltico, por sua vez, consiste na existncia de

    diversos grupos em que cada um detentor de uma parcela de poder, de

    modo que no h grupo inteiramente soberano e no h grupo que ser

    anulado.

    E qual seria a distino entre pluralismo poltico e pluralidade

    partidria?

    Pluralidade partidria ou pluripartidarismo, como veremos abaixo, a

    possibilidade de constituio de diversos partidos polticos. A noo de

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos

    Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico

    de Direito e tem como fundamentos:

    II - a cidadania;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

    representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

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    pluralismo poltico mais ampla do que a de pluralidade partidria,

    pois h numa sociedade diversas fontes de poder que no se limitam ao

    mbito polticopartidrio. Entretanto, o pluripartidarismo e o respeito s

    minorias, ambos consagrados na Constituio, decorrem do pluralismo

    poltico.

    O ltimo e o mais importante aspecto do art. 1 da Constituio que

    o aluno deve levar pra prova a caracterizao do Brasil como um

    regime democrtico semidireto. Mas o que seria uma democracia

    semidireta (ou plebiscitria)?

    A democracia pode ser classificada em direta, indireta e semidireta,

    vejamos as distines:

    Democracia

    Direta Indireta Semidireta ou

    Plebiscitria

    Os cidados participam

    diretamente das

    decises do Estado.

    No h outorga de

    mandato.

    Os cidados elegem

    representantes para

    manifestarem os

    interesses do povo nas

    decises polticas.

    Outorga de um

    mandato.

    A vontade do povo

    (soberania popular) se

    exterioriza, ora por

    meio de

    representantes, ora

    diretamente.

    Brasil democracia semidireta ou plebiscitria

    Num primeiro momento, fcil visualizar que, normalmente,

    exercemos a democracia indireta, pois sempre votamos em

    representantes que ocuparo os cargos polticos e manifestaro suas

    decises atendendo, supostamente, aos anseios de seu eleitorado. Assim,

    o exerccio da democracia indireta se manifesta pelo voto em uma

    eleio.

    Mas e a democracia direta, quando a exercemos?

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    A Constituio prev 3 hipteses em que o cidado brasileiro exerce

    a democracia direta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

    Vamos aos conceitos.

    Plebiscito: formulao de consulta prvia ao cidado para decidir

    sobre determinado assunto de forma objetiva: sim ou no (art. 2, 1,

    da Lei n 9.709/98). Exemplos de plebiscitos ocorridos na histria mais

    recente do Brasil so: deliberao prvia sobre adoo do regime de

    governo (monarquia, parlamentarismo ou repblica) e do sistema de

    governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e deliberao prvia

    sobre a criao de novos municpios (determinao do art. 18, 4, da

    Constituio).

    Referendo: formulao de consulta com posterioridade a ato

    legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificao

    ou rejeio (art. 2, 2, da Lei n 9.709/98). Exemplo de referendo

    ocorrido na histria recente do Brasil foi o da aprovao da proibio do

    comrcio de armas de fogo inserida no Estatuto do Desarmamento (art.

    35 da Lei n 10.826/03). Naquela oportunidade, a proibio j havia sido

    inserida na lei, mas esta condicionou a eficcia do dispositivo aprovao

    popular.

    Iniciativa popular: possibilidade de um grupo de cidados

    apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. Em regra,

    a iniciativa de proposio de leis federais conferida aos deputados e

    senadores, comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou

    do Congresso Nacional, ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal

    Federal, aos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da Repblica

    (art. 61, caput, da Constituio).

    Aos cidados possvel a iniciativa de lei, desde que o projeto de lei

    seja subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional,

    distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos

    por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, 2, da Constituio).

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    Com essas assinaturas, o projeto deve ser apresentado Cmara dos

    Deputados.

    As trs hipteses esto reguladas pela Lei n 9.709/98.

    Com isso, temos:

    Participao indireta do Cidado

    nas decises Do Estado

    Voto nas eleies

    Participao direta

    do Cidado nas

    decises Do Estado

    Plebiscito: consulta prvia (Ex.: regime e

    sistema de governo e criao de novos

    municpios)

    Referendo: consulta posterior edio de um

    ato ou uma lei (Ex.: estatuto do desarmamento)

    Iniciativa popular: projeto de lei Cmara

    subscrito por 1% do eleitorado, distribudo em

    ao menos 5 Estados, com no menos de 0,3%

    dos eleitores de cada um deles.

    2) (FCC ANALISTA JUDICIRIO -TRE AM 2009) Constitui

    meio de exerccio da soberania popular, previsto na Constituio

    Federal, dentre outros,

    (A) a lei delegada.

    (B) o plebiscito.

    (C) a resoluo.

    (D) a medida provisria.

    (E) a lei ordinria.

    No preciso muito esforo para concluir que o item correto o B.

    Questo de concurso

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    Pois bem, at aqui procurei situar voc no contexto constitucional em

    que se insere o direito eleitoral. No h como falar de direito eleitoral sem

    antes falar de democracia.

    Feito isso, vamos entrar no mundo do direito eleitoral propriamente

    dito!

    Mas, afinal, o que direito eleitoral?

    Direito eleitoral o ramo do direito pblico que trata das eleies em

    todas as suas fases, at a diplomao dos eleitos, e dos institutos

    relacionados aos direitos polticos (Joel Jos Cndido). O direito eleitoral

    instrumentaliza a participao popular na vida do Estado, ou seja,

    disciplina dos meios necessrios ao exerccio da soberania popular

    (Pimenta Bueno).

    um ramo do direito autnomo, pois possui princpio e regras

    prprias.

    Competncia privativa para legislar sobre o direito eleitoral da

    Unio (art. 22, I, da CF).

    Tratando agora das fontes do direito eleitoral (= de onde surgem as

    regras eleitorais), tem-se que as fontes primrias so: Constituio,

    Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/65), Lei Orgnica dos Partidos Polticos (Lei

    n 9.096/95), Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n 64/90) e Lei

    das Eleies (Lei n 9.504/97).

    Alm da Constituio, das leis complementares e das leis ordinrias,

    o direito eleitoral sofre grande influncia das Resolues do TSE.

    O TSE no um tribunal que se preocupa apenas em julgar

    processos judiciais. Alm dessa funo jurisdicional em matria eleitoral,

    o Tribunal Superior Eleitoral tem a atribuio de administrar as eleies

    em todo o pais. Desse modo, o Tribunal tem um carter ambivalente,

    funciona como rgo jurisdicional e rgo de administrao.

    Em sua funo administrativa, o TSE tem o poder de regulamentar a

    lei eleitoral (art. 1, pargrafo nico, do Cdigo Eleitoral), de modo que

    ela seja aplicada uniformemente em todo o pas, seja nas eleies

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    estaduais, seja nas municipais, para os cargos do Executivo e do

    Legislativo.

    Esse poder regulamentar exercido por meio da edio de

    Resolues, que acabam por ser importantes fontes do direito eleitoral.

    Por fim, assim como todo ramo do direito recheado de princpios

    informadores, o direito eleitoral no diferente. Apesar do edital

    regulador do certame no ter sido expresso nesse sentido, sempre bom

    observar os princpios que tm origem em disposies constitucionais e

    que j foram objeto de cobrana em outras provas.

    SUPER IMPORTANTE!!! O princpio que esteve na pauta do dia da

    ltima eleio geral e, por isso, tem enormes chances de cair no seu

    concurso, especialmente na questo subjetiva o princpio da

    anualidade. Por isso, olho aberto!

    O princpio da anualidade decorre do art. 16 da Constituio:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua

    publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua

    vigncia.

    Como se v, para que uma lei que altere o processo eleitoral

    (alistamento, votao, apurao e diplomao) se aplique prxima

    eleio, ela deve ser editada h mais de um ano da data da realizao da

    eleio. Ou seja, a lei editada, entra em vigor, mas s ser aplicada a

    prxima eleio se a sua edio ocorreu h mais de um ano da mesma.

    IMPORTANTSSIMO!!! OLHO ABERTO, MEU AMIGO! Ao analisar a

    aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa (LC n 135/2010) s

    eleies de 2010, o Supremo Tribunal Federal (guardio da Constituio e

    Tribunal que d a ltima palavra no Brasil) considerou que as novas

    hipteses de inelegibilidade influenciam nas escolhas dos partidos

    polticos, provocam surpresas no ano eleitoral e limitam direitos do

    cidado-eleitor, do cidado-candidato e dos partidos polticos. Desse

    modo, concluiu o STF que a lei no poderia ser aplicada s eleies

    de 2010 (ano da edio da lei).

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    Princpio da Anualidade

    Situao Concluso Deciso

    A LC n 135/2010 (Lei da

    Ficha Limpa) pode ser

    aplicada s eleies de

    2010?

    No

    STF: RE 633703

    Muitos outros princpios sero apontados ao longo das aulas, mas o

    princpio da anualidade, meu caro aluno, devido a sua enorme

    importncia e GRANDE POSSIBILIDADE DE CAIR NO SEU CONCURSO,

    deve entrar j na sua memria e no sair pelo menos at o dia da prova!

    4. Direitos polticos: sufrgio, voto e escrutnio

    Antes de ingressarmos no estudo da nacionalidade, da elegibilidade

    e dos partidos polticos, vamos tratar de algumas questes relativas aos

    direitos polticos que sempre so cobradas em concursos pblicos.

    Os direitos polticos so direitos pblicos subjetivos que surgem do

    poder de participao direta ou indireta do povo na coisa pblica, seja

    votando, sendo votado ou, to somente, fiscalizando os atos do gestor

    pblico (Antnio Carlos Mendes).

    Os direitos polticos podem ser analisados sob a tica daquele que

    confere o voto (o real titular do poder) e sob a tica daquele que recebe o

    voto (o que receber o mandato). No primeiro caso, o do eleitor,

    tratamos dos direitos polticos ativos (capacidade eleitoral ativa).

    No segundo caso, tratamos dos direitos polticos passivos

    (capacidade eleitoral passiva).

    O direito poltico ativo por excelncia o sufrgio, manifestado

    atravs do voto.

    Por falar nisso, qual seria a diferena entre sufrgio, voto e

    escrutnio?

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    O sufrgio o direito pblico e subjetivo de participar ativamente

    dos destinos polticos da nao; o voto nada mais do que o exerccio

    concreto do direito de sufrgio e o escrutnio consiste no modo do

    exerccio do sufrgio (Roberto Moreira de Almeida)

    Assim, temos:

    Sufrgio o direito de participar;

    Voto exerccio concreto do direito;

    Escrutnio como o direito exercido.

    Pela leitura da Constituio, o Brasil adota o sufrgio universal, o

    voto direto e igual e o escrutnio secreto. Vejamos:

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto

    direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    Sufrgio universal quer dizer que a Constituio no admite

    restries dos direitos polticos relacionadas a fortuna ou capacidade

    intelectual (Marcos Ramayana). Apesar disso, a prpria Constituio

    impe que os inalistveis e os absolutamente incapazes no desfrutam do

    sufrgio veremos cada uma dessas situaes mais abaixo.

    Se opem ao sufrgio universal e, por isso, no so adotados no

    Brasil o:

    sufrgio capacitrio possibilita a participao se a pessoa tem

    determinado grau de instruo; e

    sufrgio censitrio a participao facultada apenas queles

    que possuem certa fortuna.

    Voto direto se traduz no fato de que a vontade do cidado

    manifestada diretamente por ele e no por intermedirios ou

    representantes.

    CUIDADO: Apesar do voto ser direto, no Brasil, a prpria

    Constituio de 1988 prev uma exceo em que possvel a eleio

    indireta: se ocorrer a vacncia (retirada, sada dos cargos) do Presidente

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    e do Vice bem como do prefeito e do seu vice e do governador e do seu

    vice nos dois ltimos anos do governo, a eleio para ambos os cargos

    ser feita de forma indireta pelos membros do Poder Legislativo (art. 81,

    1, da Constituio), ou seja, sero os deputados e os senadores quem

    elegero o Presidente e o Vice nessa situao e no os cidados.

    Voto igual quer dizer que o voto tem valor igual para todos os

    eleitores. Nenhuma espcie, categoria ou tipo de eleitor tem voto com

    peso maior do que o outro. O voto da atual Presidenta da Repblica nas

    urnas tem o mesmo valor do que aquele dado pelo mais annimo dos

    cidados. Se o Papa fosse brasileiro e viesse votar em uma eleio no

    Brasil, o voto dele tambm seria igual ao da Presidenta e ao do eleitor

    annimo.

    Essa caracterstica do voto foi implementada nas democracias

    modernas a partir da independncia americana, momento histrico em

    que se perpetuou a mxima: One man, one vote (traduo literal: um

    homem, um voto). Em democracias anteriores, era comum o voto

    mltiplo, plural ou familiar.

    Se opem ao voto igual e, portanto, no so adotados no Brasil o:

    voto mltiplo consiste na possibilidade de um eleitor votar uma

    vez em cada circunscrio eleitoral;

    voto plural a possibilidade de um eleitor votar mais de uma

    vez numa mesma circunscrio eleitoral;

    voto familiar o pai de famlia o nico com capacidade eleitoral

    e, por isso, poderia votar vrias vezes, de acordo com o

    nmero de membros de sua famlia.

    Escrutnio secreto quer dizer que, no momento da emisso do

    voto, o eleitor se recolhe em cabina isolada e indevasvel, e deposita seu

    voto em cdula oficial em uma urna que assegura a inviolabilidade do

    sufrgio.

    CUIDADO!

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    O alistamento e o voto, no Brasil, so obrigatrios para os maiores

    de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta

    anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos, considerando a data das

    eleies (art. 14, 1, da Constituio).

    Esses so os principais aspectos dos diretos polticos ativos. Vimos

    nesse tpico, at o momento, a regulamentao constitucional do

    sufrgio, voto e do escrutnio.

    Com relao aos direitos polticos passivos (ou capacidade

    eleitoral passiva), por tratarem das regras de elegibilidade, ou seja, das

    condies que o cidado precisa ter para ser votado, estudaremos em

    tpico prprio abaixo.

    Por fim, outra importante classificao dada pela doutrina aos

    direitos polticos a relativa s normas que regulam a participao do

    cidado no processo poltico. Falamos da distino entre os direitos

    polticos positivos e negativos.

    Direitos polticos positivos so as normas que asseguram a

    participao no processo poltico como, por exemplo, o alistamento e a

    filiao partidria. Direitos polticos negativos so as normas que privam

    o cidado do direito de participao no processo poltico, como, por

    exemplo, a suspenso e a perda dos direitos polticos (classificao de

    Jos Afonso da Silva).

    Espere um pouco... no Brasil possvel a suspenso e a perda dos

    direitos polticos?

    CUIDADO: A Constituio diz que possvel a perda ou

    suspenso dos direitos polticos, mas veda a cassao desses

    direitos.

    E quais seriam as hipteses de perda ou suspenso?

    Elas esto no art. 15 da Constituio, observe:

    cancelamento da naturalizao por sentena transitada

    em julgado (veremos abaixo que o estrangeiro no pode

    realizar o alistamento);

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    incapacidade civil absoluta (os absolutamente incapazes no

    podem exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil);

    condenao criminal, a partir do momento em que da

    sentena condenatria no caiba mais recursos e perdura at

    o fim do cumprimento da pena (no necessrio sequer que

    o juiz afirme estarem suspensos os direitos polticos, esse

    um efeito automtico da sentena criminal condenatria);

    escusa de conscincia = recusa de cumprir uma obrigao

    a todos imposta ou de realizar a prestao alternativa quando

    a recusa for fundada em motivo de crena religiosa, convico

    filosfica ou poltica (art. 5, VIII, da Constituio);

    improbidade administrativa (a Constituio prev como

    sano pela prtica de atos de improbidade a suspenso dos

    direitos polticos).

    Caro aluno, at o momento abordamos conceitos bsicos do direito

    constitucional relacionados ao direito eleitoral. Voc deve estar se

    perguntando, isso cai em concurso pblico? A resposta, meu amigo, que

    isso no cai, DESPENCA em concurso pblico. Voc observar nas

    questes abaixo que essa introduo ao direito eleitoral e o estudo dos

    direitos polticos so cobrados com muita freqncia em concursos

    pblicos. Pela anlise de diversas provas da CONSULPLAN, verifiquei que

    esses pontos representam cerca de 10% das questes das provas. Por

    isso, no ignore esses conceitos e fora para encarar os prximos tpicos,

    pois, ao final desta aula, cobriremos cerca de 30% das questes do do

    seu concurso!

    5. Princpios constitucionais relativos aos direitos polticos

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    5.1 Nacionalidade

    Nacionalidade pode ser conceituada como o vnculo poltico e pessoal

    que se estabelece entre o Estado e o indivduo. um direito humano

    fundamental.

    A nacionalidade pr-requisito para se exercer a cidadania (definida

    acima como o atributo poltico daqueles que participam da vida poltica do

    Estado, ativa ou passivamente). Desse modo, para ser cidado (sujeito

    titular dos direitos polticos), preciso ser nacional e adquirir a cidadania

    por meio do alistamento eleitoral.

    Assim, inspirados na doutrina de Jos Afonso da Silva, apresentamos

    a seguinte sequncia:

    Nacionalidade Cidadania Alistamento Cidado

    H duas espcies de nacionalidade, a originria ou primria e a

    derivada, secundria ou adquirida.

    Mas qual a diferena entre a nacionalidade originria e a derivada?

    E os critrios para a aquisio de cada uma delas?

    A nacionalidade originria obtida em razo do nascimento, a

    nacionalidade derivada ocorre aps o nascimento, por opo do indivduo

    que passa por um processo de naturalizao para obter nova

    nacionalidade.

    Os critrios para a adoo da nacionalidade originria so: ius soli

    e ius sanguinis.

    Pelo o ius soli (traduo livre: direito de solo) o critrio adotado o

    local do nascimento do indivduo. Se Beltrano nasceu no territrio do

    Estado B, ele nacional do Estado B. J pelo ius sanguinis (direito de

    sangue), o critrio adotado a origem sangunea do indivduo. Se Fulano

    filho de pais nacionais do Estado F, Fulano ser nacional do Estado F,

    mesmo que tenha nascido em outro pas.

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    Para a adoo da nacionalidade derivada, os critrios variam de pas

    para pas, mas em todos os casos h um procedimento de naturalizao,

    em que o interessado, voluntariamente, se habilita.

    Assim, temos os seguintes critrios para saber se Fulano ou Beltrano

    so nacionais dos Estados F ou B:

    ius soli: local do nascimento

    Nacionalidade originria

    ius sanguinis: origem sangunea

    Nacionalidade derivada Procedimento de naturalizao

    Sabendo disso, vamos adentrar no estudo da nacionalidade adotada

    pela Constituio brasileira? Vamos l!

    Essencial, nesse ponto, a leitura do art. 12, inciso I, da Constituio,

    que trata da nacionalidade originria ou primria:

    Pela leitura atenta dos dispositivos, podemos tirar, de imediato, as

    seguintes e importantssimas concluses quanto nacionalidade

    originria:

    A nacionalidade brasileira originria pode ser fixada

    originariamente pelos critrios do ius soli e do ius sanguinis.

    Ius soli: brasileiro nato aquele que nasceu no Brasil, ainda

    que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

    desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer

    deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam

    registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica

    Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,

    pela nacionalidade brasileira;

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    servio de seu pas: Fulano tem nacionalidade brasileira apenas

    porque nasceu em territrio brasileiro;

    Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no

    estrangeiro, mas tem pai ou me brasileiro e um dos pais est

    a servio da Repblica Federativa do Brasil: Fulano tem

    nacionalidade brasileira porque, embora tenha nascido no

    exterior, um de seus pais brasileiro e estava a servio da

    Repblica brasileira no exterior;

    Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no

    estrangeiro, mas tem pai ou me brasileiro e foi registrado

    em repartio brasileira competente (consulados ou

    embaixadas do Brasil no exterior): Fulano tem nacionalidade

    brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de

    seus pais brasileiro e Fulano foi registrado em consulado ou

    embaixada do Brasil no exterior;

    Ius sanguinis: brasileiro nato aquele que nasceu no

    estrangeiro, tem pai ou me brasileiro, no foi registrado em

    repartio brasileira competente, mas veio a residir no Brasil

    e optou, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,

    pela nacionalidade brasileira: Fulano tem nacionalidade

    brasileira porque, embora tenha nascido no exterior, um de

    seus pais brasileiro e Fulano veio a residir no Brasil, optando

    pela nacionalidade brasileira aps completar 18 anos.

    Com relao nacionalidade derivada no Brasil, indispensvel a

    leitura do art. 12, II, da Constituio:

    Art. 12. So brasileiros:

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

    originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto

    e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do

    Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que

    requeiram a nacionalidade brasileira.

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    As alneas a) e b) do dispositivo em foco prevem duas formas de

    aquisio derivada da nacionalidade brasileira por estrangeiros:

    Para os originrios de pases de lngua portuguesa, basta a

    residncia por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade

    moral: Beltrano, nascido em Portugal, por exemplo,

    conseguir a nacionalidade derivada brasileira se residir no

    Brasil por um ano, sem se mudar do pas nesse perodo, e

    possuir idoneidade moral;

    Para os orinigrios dos outros pases, o indivduo deve residir

    no Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e no pode

    ter condenao penal: Jonh, americano, conseguir a

    nacionalidade brasileira se residir por mais de 15 anos no

    Brasil, sem se mudar nesse perodo, e no pode ter incorrido

    em nenhuma condenao penal no Brasil.

    Vistas as hipteses de aquisio da nacionalidade originria e

    derivada, apresentamos o seguinte quadro para facilitar o seu estudo:

    Aquisio da nacionalidade brasileira

    Originria ou primria =

    brasileiro nato

    Derivada, secundria ou

    adquirida = brasileiro

    naturalizado

    Nasceu no Brasil, desde que no

    tenha pais estrangeiros a servio

    de seu pas (ius soli).

    Lngua portuguesa + residncia por

    1 ano + ininterrupta + idoneidade

    moral.

    Nasceu no estrangeiro + pai ou

    me brasileiro + um dos pais est

    a servio da Repblica Federativa

    do Brasil (Ius sanguinis).

    Outros pases + residncia h mais

    de 15 anos + ininterrupta + no

    incorreu em condenao penal.

    Nasceu no estrangeiro + pai ou

    me brasileiro + registrado no

    consulado ou na embaixada do

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    Brasil no exterior (Ius sanguinis).

    Nasceu no estrangeiro + pai ou

    me brasileiro + no foi registrado

    em consulado ou embaixada +

    posterior residncia no Brasil +

    opo pela nacionalidade + 18 anos

    (Ius sanguinis).

    Como se v, aos portugueses so conferidos requisitos menos rgidos

    para a obteno da nacionalidade derivada brasileira.

    Outro privilgio que a Constituio concede aos portugueses o

    seguinte: se houver reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal,

    aos portugueses com residncia permanente no Brasil sero atribudos os

    mesmos direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. No h, para os

    portugueses residentes, sequer a necessidade de submisso ao

    procedimento de naturalizao para gozar desses direitos, a no ser que o

    portugus queira obter a nacionalidade brasileira derivada expressa.

    Ser que isso cai em concurso? claro que sim! E mais: j foi objeto

    de questo repetida da CONSULPLAN! Aqui voc j pegou uma dica que

    vale ouro, meu amigo: a CONSULPLAN repete questes de concurso!

    3) (CONSULPLAN Tcnico administrativO TRE-RS 2008)

    Marque a alternativa INCORRETA:

    A) So brasileiros natos os nascidos na Repblica Federativa do

    Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que no estejam a servio

    de seu pas.

    B) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro

    ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica

    Federativa do Brasil.

    Questes de

    concurso

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    C) So brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro

    ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira

    competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e

    optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

    nacionalidade brasileira.

    D) So brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer

    nacionalidade, residente na Repblica Federativa do Brasil h mais de

    quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram

    a nacionalidade brasileira.

    E) Aos originrios de pases de lngua estrangeira com residncia

    permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,

    sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

    previstos na Constituio da Repblica.

    4) (CONSULPLAN Advogado RJ 2010) NO so Brasileiros

    natos:

    A) Os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais

    estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas.

    B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira,

    desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do

    Brasil.

    C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira,

    desde que sejam registrados em repartio competente.

    D) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou me brasileira

    desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem,

    em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade

    brasileira.

    E) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,

    exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia

    por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

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    Pelas definies acima apresentadas, fica fcil concluir que ambas as

    questes tm por gabarito o item E.

    SINAL DE ALERTA: Voc deve estar se perguntando, qual a diferena

    entre o brasileiro nato e o naturalizado?

    Primeiramente, importante observar que somente haver diferena

    entre os brasileiros natos e os naturalizados ou entre os natos e os

    portugueses equiparados se houver previso expressa na Constituio. A

    lei ou um decreto no pode impor qualquer diferenciao (art. 12, 2,

    da Constituio).

    Na Constituio existem algumas diferenas estabelecidas.

    Essas diferenas so de suma importncia para a banca da

    CONSULPLAN. Por isso, MUITA ATENO.

    1) Alguns cargos pblicos s podem ser ocupados por brasileiros

    natos, so eles:

    Presidente da Repblica;

    Vice-Presidente da Repblica;

    Presidente da Cmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Carreira diplomtica;

    Oficial das Foras Armadas;

    Ministro de Estado da Defesa; e

    Cidados que integram o Conselho da Repblica

    A vedao para que estrangeiros, ainda que naturalizados, ocupem

    esses cargos tem uma s razo de ser: a segurana nacional.

    DICA DE MEMORIZAO: Para que a memorizao fique fcil, basta

    voc pensar que nenhum cargo de funo estratgica numa situao de

    guerra ou de negociao de interesses nacionais pode ser ocupado por

    naturalizado.

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    Veja que os cinco primeiros cargos so, exatamente, a ordem de

    sucesso do chefe mximo do Estado brasileiro (na falta do Presidente,

    assume o Vice, na falta de ambos, assume o Presidente da Cmara e

    assim sucessivamente at o Presidente do STF que pode ser qualquer

    um dos 11 Ministros desse Tribunal).

    Os demais cargos relacionam-se com a negociao (carreira

    diplomtica) ou com a ao militar direta (Oficial das Foras Armadas,

    Ministro da Defesa e cidados que compem o Conselho da Repblica) em

    questes de interesse nacional. Mas, CUIDADO: Ministro das Relaes

    Exteriores no cargo privativo de brasileiro nato.

    Essa a principal diferena entre brasileiros natos e naturalizados,

    porque a distino que mais cai em concursos, observe:

    5) (CONSULPLAN Tcnico administrativo TRE-RS 2008)

    So privativos de brasileiro nato os seguintes cargos, EXCETO:

    A) Presidente e Vice-Presidente da Repblica.

    B) Ministro das Relaes Exteriores.

    C) Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    D) Oficial das Foras Armadas.

    E) Presidente da Cmara dos Deputados.

    Voc j sabe responder! A alternativa que deve ser marcada a B.

    2) Outra diferenciao constitucional entre os natos e os

    naturalizados a restrio destes quanto aquisio de propriedade de

    empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens.

    Essas empresas s podem ser adquiridas por brasileiro naturalizado se ele

    houver adquirido essa condio h mais de dez anos.

    3) Por fim, a diferena de tratamento entre nato e naturalizado de

    maior importncia: a que se relaciona com a extradio (entrega por um

    Questo de concurso

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    Estado de um indivduo acusado ou j condenado criminalmente pela

    justia de outro Estado que solicita o seu encaminhamento, sendo este

    ltimo o competente para julgar e punir esse indivduo). Vejamos essas

    distines:

    O brasileiro nato no pode ser extraditado em nenhuma

    hiptese;

    O brasileiro naturalizado ou o portugues equiparado s

    pode ser extraditado se praticou crime comum antes da

    naturalizao ou se envolveu com trfico ilcito de

    entorpecentes antes ou depois da naturalizao;

    O estrangeiro poder, em regra, ser extraditado;

    O estrangeiro no ser extraditado se o motivo da solicitao

    de seu encaminhamento ao outro Estado for a ocorrncia de

    crime poltico ou de opinio (caso Cesare Battisti).

    No fcil captar tantos detalhes, eu sei. Por isso, para ajudar na

    apreenso do contedo, proponho o seguinte quadro resumo:

    Restries aos brasileiros naturalizados

    Quais cargos so privativos

    de brasileiros natos?

    O naturalizado pode

    adquirir empresa

    jornalstica e de

    radiodifuso sonora e de

    sons e imagens (TV)?

    Pode ser extraditado?

    Presidente

    Vice-Presidente

    Presidente da Cmara

    Presidente do Senado

    Ministro do STF

    Carreira diplomtica

    Oficial das Foras Armadas

    Ministro de Estado da

    Defesa

    Cidados do Conselho da

    Somente se houver

    adquirido a condio de

    naturalizado h mais de

    dez anos.

    Brasileiro

    nato:

    Naturalizado

    ou o

    portugues

    equiparado:

    NO

    SIM, se

    praticou

    crime comum

    antes da

    naturalizao

    ou se

    envolveu com

    trfico ilcito

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    Repblica

    Estrangeiro:

    de

    entorpecentes

    antes ou

    depois da

    naturalizao;

    SIM, salvo se o

    motivo for crime

    poltico ou de

    opinio.

    Por fim, no estudo da nacionalidade, nos deparamos com hipteses

    de perda da nacionalidade brasileira. Isso poder ocorrer nas

    hipteses do art. 12, 4, da Constituio, assim expresso:

    O brasileiro naturalizado perder a sua nacionalidade brasileira se

    atentar contra o interesse nacional. Mas, para que essa perda ocorra,

    deve haver sentena judicial transitada em julgado (= da qual no caiba

    mais recurso), reconhecendo a prtica de atividade nociva ao interesse

    nacional e determinando o cancelando a naturalizao.

    Tambm perder a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado

    que, voluntariamente, adquiriu outra nacionalidade.

    Essa hiptese de perda decorre do princpio do direito internacional

    segundo o qual cada indivduo deve ter apenas uma nacionalidade.

    Entretanto, a prpria Constituio brasileira relativiza esse princpio ao

    prever duas excees que possibilitam ao brasileiro nato ou naturalizado

    manter a sua nacionalidade, mesmo adquirindo outra. So elas:

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade

    nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em

    estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o

    exerccio de direitos civis;

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    a) a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originria do

    brasileiro; ou se

    b) a lei estrangeira impuser ao brasileiro, como condio para

    permanecer no territrio estrangeiro ou para l exercer os

    direitos civis, a imposio da naturalizao.

    Admitindo a existncia de um cidado com duas nacionalidades, a

    Constituio possibilita que os brasileiros sejam poliptridas (detentores

    de mais de uma nacionalidade). A situao oposta, em que determinado

    indivduo no possua nacionalidade, designa-se aptrida ou heimatlos.

    Um resumo desse importante tpico para o seu concurso pode ser

    feito por meio das seguintes questes de concurso:

    6) (CONSULPLAN Assessor Jurdico CODEVASF 2008) A

    Constituio Federal assegura ao estrangeiro:

    A) O acesso a cargos pblicos, na forma da lei.

    B) O alistamento eleitoral.

    C) A no extradio por prtica de crime contra a vida.

    D) O ingresso na carreira diplomtica.

    E) Todas as alternativas anteriores esto corretas.

    Observe que, em regra, os cargos, empregos e funes pblicas so

    acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em

    lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, da

    Constituio). Alguns cargos, entretanto, so privativos de brasileiro nato,

    inclusive o ingresso na carreira diplomtica.

    vedado o alistamento do estrangeiro.

    O estrangeiro pode ser extraditado por prtica de crime contra a

    vida, salvo se o crime for poltico ou de opinio. Por essas razes que o

    gabarito correto o item A.

    Questo de concurso

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    , meus amigos, a nacionalidade um ponto muito cobrado em

    provas da justia eleitoral. Fique atento!

    5.2 Elegibilidade

    Falamos acima dos diretos polticos ativos (direito ao sufrgio), agora

    vamos falar dos direitos polticos passivos ou da capacidade eleitoral

    passiva. Se o eleitor exerce o seu direito ao sufrgio pelo voto, ele

    exerce a sua capacidade eleitoral ativa. Por outro lado, aquele que recebe

    o voto, o candidato, est exercendo a sua capacidade eleitoral passiva.

    Nesse ponto da aula, responderemos a seguinte pergunta: Quais

    requisitos devem ser preenchidos para que uma pessoa possa receber

    votos (= ser elegvel)? Ele pode ter nacionalidade no brasileira? Pode ter

    18 anos e concorrer para o cargo de Governador? Pode se candidatar sem

    partido? Pode ser analfabeto?

    Esses requisitos so chamados de condies de elegibilidade.

    As condies de elegibilidade esto previstas no art. 14, 3, da

    Constituio. Para a prova da CONSULPLAN, essencial que voc

    DECORE esse dispositivo, uma vez que ele foi objeto de cobrana em

    inmeros concursos realizados por essa banca.

    Por isso, transcrevo o dispositivo:

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I a nacionalidade brasileira; II o pleno exerccio dos direitos polticos; III o alistamento eleitoral; IV o domiclio eleitoral na circunscrio; V a filiao partidria; VI a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,

    Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

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    Assim, para ser elegvel, o indivduo deve:

    Ter nacionalidade brasileira; NA

    estar em pleno gozo dos direitos polticos; DIPOL

    ter se alistado; AL

    ter domiclio eleitoral na circunscrio; DOMEL

    ser filiado a um partido poltico; PAPOL

    ter idade mnima de acordo com o cargo pleiteado. IMIN

    Temos, portanto, o seguinte:

    Condies de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL PAPOLIMIN

    Com relao nacionalidade brasileira (NA), o indivduo pode ser

    nato ou naturalizado.

    Estar em pleno gozo dos direitos polticos (DIPOL) quer dizer que o

    indivduo no pode estar com seus direitos polticos suspensos ou perd-

    los.

    O alistamento eleitoral (AL), como vimos acima, a inscrio do

    indivduo como eleitor no cartrio eleitoral de seu domiclio, o ato por

    meio do qual o sujeito adquire os direitos polticos e passa a ser cidado.

    Com o alistamento, o indivduo obtm o ttulo eleitoral.

    IMPORTANTE:

    Alm de no ser possvel o alistamento eleitoral do menor de 16

    anos, diante de sua incapacidade absoluta, conforme previsto no Cdigo

    Civl, a Constituio veda o alistamento eleitoral dos estrangeiros e

    dos conscritos.

    Desse modo, somente o nacional brasileiro (nato ou naturalizado)

    pode alistar-se.

    Alm disso, conforme dissemos linhas atrs, o alistamento e o voto,

    no Brasil, so obrigatrios para os maiores de 18 anos e facultativos para

    os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de 16 e menores

    de 18 anos, considerando a data das eleies (art. 14, 1, da

    Constituio).

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    Com isso, separamos as seguintes questes para voc fixar bem as

    regras constitucionais do alistamento:

    7) CONSULPLAN Analista Judicirio/outras reas TRE-SC

    2008) O alistamento eleitoral vedado aos:

    A) Estrangeiros e analfabetos.

    B) Analfabetos e menores de 16 anos.

    C) Menores de 16 anos e conscritos, durante o perodo de servio

    militar obrigatrio.

    D) Estrangeiros e militares aspirantes a oficiais.

    E) Maiores de 70 anos e analfabetos.

    8) FCC ANALISTA JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA TRE

    AM 2009) Joo completou 18 anos de idade; Juan brasileiro

    naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completar 16 anos na data

    do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de s-lo; e Manuel

    portugus e est trabalhando numa empresa no Brasil. facultativo o

    alistamento eleitoral de

    (A) Juan e Paulo.

    (B) Juan e Manuel.

    (C) Juan e Pedro.

    (D) Paulo.

    (E) Pedro.

    Voc j percebeu, pelos ensinamentos at aqui apresentados que a

    primeira questo tem como gabarito o item C e a segunda o item E.

    Questes de concurso

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    Diante da importncia do alistamento para a banca da CONSULPLAN,

    apresento o seguinte quadro para que a matria fique ainda mais clara:

    ALISTAMENTO

    Obrigatrio Facultativo Vedado

    A partir de 18 anos A partir dos 16 at um

    dia antes de completar

    18, considerando a data

    da eleio.

    Estrangeiro

    Alfabetizado Analfabeto Conscrito

    Brasileiro naturalizado Maiores de 70 anos

    E o que so os conscritos?

    Os conscritos so os que esto prestando o servio militar

    obrigatrio.

    Importante observar que os conscritos que j se alistaram (com 16

    ou 17 anos, por exemplo) no podem exercer o direito ao voto enquanto

    estiverem prestando o servio militar obrigatrio. Assim, ele pode ter o

    ttulo eleitor em mos (adquirido quando do alistamento) e, mesmo

    assim, no poder votar.

    O domcilio eleitoral na circunscrio (DOMEL), por sua vez,

    condio de elegibilidade que exige que o interessado em se candidatar

    tenha residncia ou moradia na circunscrio eleitoral do cargo que

    pretende ocupar, ou seja, se Fulano vai se candidatar para prefeito do

    municpio B, deve morar no municpio B.

    A filiao a um partido poltico (PAPOL) outra condio de

    elegibilidade. O Brasil no admite candidatura avulsa. Tampouco admite

    dupla filiao. Desse modo, no preenche as condies de elegibilidade

    aquele que no tem partido tampouco aquele filiado a dois partidos.

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    A idade mnima (IMIN) o ltimo requisito de elegibilidade expresso

    na Constituio. Pode parecer uma diferenciao terica, mas DECORE

    esse ponto, pois ele j foi objeto de cobrana da CONSULPLAN. Para

    faciltar, segue o seguinte quadro:

    Cargo Idade Mnima

    Presidente da Repblica

    Vice-Presidente

    Senador

    35

    Governador

    Vice-Governador

    30

    Deputado Federal

    Deputado Estadual ou Distrital

    Prefeito

    Vice-Prefeito

    juiz de paz

    21

    Vereador 18

    Como se v, a idade mnima mais elevada, 35 anos, para os cargos

    mais importantes do executivo e do legislativo federal: Presidente, Vice e

    Senador.

    A idade mnima de 30 anos para os chefes do Executivo estadual

    ou distrital: Governador e Vice.

    A menor idade mnima fica para o cargo de Vereador, 18 anos.

    Os demais cargos eletivos tm idade mnima de 21 anos (demais

    cargos do legislativo deputado estadual, distrital e federal chefes do

    executivo municipal prefeito e vice e juiz de paz).

    IMPORTANTSSIMO observar que todas as condies de elegibilidade

    so aferidas no momento do registro da candidatura, mas as idades

    mnimas sero verificadas tendo por referncia a data da posse.

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    Para que voc exercite os conhecimentos acerca das idades mnimas

    para a elegibilidade nos cargos e para que voc acredite que isso

    despennca em concurso para tribunal eleitoral, veja as seguintes:

    9) (CONSULPLAN Tcnico Judicirio/rea administrativa TRE-

    RS 2008) NO uma condio de elegibilidade a idade mnima

    de:

    A) Dezoito anos para vereador.

    B) Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do

    Distrito Federal.

    C) Trinta e cinco anos para Senador.

    D) Vinte e um anos para juiz de paz.

    E) Trinta anos para Deputado Federal.

    10) (FCC ANALISTA JUDICIRIO - REA ADMINISTRATIVA

    TRE AP 2011) Plnio filiado partido poltico e brasileiro, de reputao

    ilibada que acabara de completar vinte anos de idade no ms de junho de

    2008, efetuou o seu alistamento eleitoral na circunscrio eleitoral do

    Municpio de Caju, onde mantinha seu domicilio. A sua inteno era a de

    concorrer ao cargo de Prefeito no Municpio de Margarida, nas eleies

    daquele mesmo ano, posto que frequentava faculdade na referida Cidade,

    e era presidente do diretrio acadmico, sendo conhecido e amado pelos

    colegas de faculdade e pela maioria dos habitantes da regio, com

    grandes chances de vencer as eleies. Porm, sua candidatura ao

    referido cargo foi barrada, porque no preenchia os requisitos de

    (A) idade mnima de vinte e cinco anos de idade e domiclio eleitoral

    referente a um perodo de dois anos.

    Questes de

    concurso

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    (B) idade mnima de vinte e um anos de idade e de domiclio eleitoral

    na circunscrio do Municpio de Margarida.

    (C) domiclio eleitoral na circunscrio do Municpio de Margarida e

    de idade mnima de trinta anos de idade.

    (D) pleno exerccio dos direitos polticos e de idade mnima de trinta

    anos de idade.

    (E) pleno exerccio dos direitos polticos e de idade mnima de vinte e

    cinco anos de idade.

    Viu s, como voc tem que decorar o quadro das idades mnimas?

    Ento volte e leia mais uma vez o quadro! Leu? Decorou? Se voc

    decorou voc acertou as questes. A primeira tem como gabarito o item E

    e a segunda o item B.

    Vamos em frente!

    Uma ltima condio de elegibilidade, acrescentada pelo TSE (pois

    no h dispositivo da Constituio expresso nesse sentido) a quitao

    eleitoral (+QUELE). Desse modo, no pode se candidatar aquele que,

    por exemplo, no pagou multa aplicada pela Justia Eleitoral ou no

    compareceu ltima eleio e no justificou seu voto ou no compareceu

    Justia Eleitoral para regularizar a sua situao.

    Com isso, temos: Condies de elegibilidade = NA DIPOLAL DOMEL

    PAPOLIMIN +QUELE.

    Todas essas condies devem ser atendidas cumulativamente.

    Assim, ser inelegvel o sujeito que no possuir domiclio eleitoral na

    circunscrio, ou que no se filiar a um partido poltico ou, ainda, que no

    possuir a idade mnima para o cargo.

    A par das condies de elegibilidade, a Constituio prev hipteses

    de inelegibilidade expressas.

    As primeiras hipteses de inelegibilidades previstas so: os

    inalistveis e os analfabetos.

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    Se os inalistveis (estrangeiros e conscritos) sequer podem realizar

    o alistamento eleitoral. Se o alistamento condio de elegibilidade, a

    Constituio nem precisava falar que os inalistveis so inelegveis.

    J os analfabetos precisavam sim ser mencionados para que a

    vedao existisse, uma vez que eles podem se alistar, podem votar e,

    portanto, possuem capacidade eleitoral ativa, mas no podem ser

    votados, sendo-lhes negada a capacidade eleitoral passiva.

    Diferente a situao do semianalfabeto, que elegvel.

    DICA IMPORTANTE: No confunda a situao do conscrito (o que

    presta servio militar obrigatrio) com a do militar. Este alistvel e

    elegvel, desde que atendidas as seguintes condies (art. 14, 8, da

    Constituio):

    Outra hiptese de inelegibilidade expressa na Constituio a dos

    parentes de chefes do Executivo.

    O 7 do art. 14 da Constuio assim dispe:

    A Constituio caracteriza como inelegvel o cnjuge e os parentes

    consanguneos e afins at o segundo grau do chefe do Poder Executivo ou

    de quem o haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no

    mbito da rea de atuao da autoridade que detm o cargo eletivo.

    Alguns esclarecimentos acerca dessa hiptese de inelegibilidade:

    Se equiparam ao cnjuge (relao de casamento): o

    concubino, o companheiro de uma unio estvel e de uma

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes

    consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da

    Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de

    quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular

    de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e,

    se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

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    unio homoafetiva. Importante observar que a dissoluo do

    vnculo conjugal no curso do mandato no derruba a proibio.

    Parentes consaguneos e afins at o segundo grau so: filho,

    pai, me, irmo, av, av, neto, sogro, sogra, padastro,

    madastra, genro, nora e cunhado, adotivos ou no.

    Para que a situao do texto constitucional fique mais clara,

    apresento as seguintes situaes: (I) a esposa do Governador do Estado

    de So Paulo inelegvel para ocupar quelquer cargo eletivo no Estado de

    So Paulo e em todos os municpios do Estado, mas pode concorrer a

    cargo eletivo no Estado de Gois; (II) a filha da Presidenta da Repblica

    inelegvel para ocupar qualquer cargo eletivo no pas.

    O prprio dispositivo constitucional apresenta uma exceo a essa

    inelegibilidade: se o cnjuge ou parente j era titular de mandato eletivo

    e candidato reeleio.

    No exemplo (II), a filha da Presidenta ser elegvel se estiver

    concorrendo reeleio, ou seja, ela ingressou no cargo eletivo quando

    no havia qualquer impedimento (a Presidenta ainda no ocupava esse

    cargo) e agora se candidata reeleio.

    Alm das hipteses de inelegibilidades expressas no texto

    constitucional, a Constituio faculta lei complementar estabelecer

    outros casos de inelegibilidade. Os nortes que essa lei deve perseguir so:

    A proteo da probidade administrativa;

    A proteo da moralidade para exerccio de mandato;

    Levando em conta a vida pregressa do candidato;

    Afastando a influncia do poder econmico;

    Afastando o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego

    na administrao pblica.

    A lei complementar que trata das hipteses de inelegibildade a LC

    n 64/90, recentemente alterada pela LC n 135/2010 (Lei da Ficha

    Limpa).

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    No abordaremos as hipteses de inelegibilidade previstas na lei,

    apenas as previstas na Constituio.

    Partimos agora para a reta final desse ponto de nossa aula. Com

    toda certeza, at o presente momento j cobrimos mais de 30% das

    questes de direito eleitoral de sua prova!

    Vamos em frente!

    Falemos agora de um tema interessante, a reeleio.

    A Constituio autoriza a reeleio para o mesmo cargo dos

    chefes do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substitudo

    no curso dos mandatos, para um nico perodo subseqente.

    A regra de uma nica reeleio se aplica ao titular do Poder

    Executivo bem como ao Vice e, at mesmo, ao Presidente do Legislativo

    que eventualmente tenha assumido o cargo de chefe do Executivo no

    curso do mandato.

    Para deixar claro, o Vice s pode ser Vice por duas vezes

    consecutivas (uma reeleio).

    IMPORTANTE deixar claro tambm que a reeleio para concorrer

    ao mesmo cargo. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da

    Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos

    devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito

    (desincompatibilizao).

    A reeleio dos membros do Poder Legislativo permitida e no h

    limitao de mandatos consecutivos nem necessidade de

    desincompatibilizao. Nem mesmo para concorrerem a outros cargos os

    membros do Poder Legislativo precisam se desincompatibilizar.

    Como se v, via de regra, somente o chefe do Executivo precisa se

    desincompatibilizar para se candidatar a outro cargo.

    Mais uma vez, para mostrar que o que falo aqui cai em concurso

    para tribunal eleitoral, apresento as seguintes:

    Questes de

    concurso

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    11) CONSULPLAN Tcnico Judicirio/rea administrativa TRE-

    RS 2008) Marque a alternativa INCORRETA:

    A) No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o

    servio militar obrigatrio, os conscritos.

    B) De acordo com a Constituio da Repblica Federativa do Brasil a

    lei que alterar o processo eleitoral s poder entrar em vigor aps um ano

    de sua publicao.

    C) So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e

    os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo,

    do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do

    Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos

    seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e

    candidato reeleio.

    D) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os

    Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem

    renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    E) So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    A questo revisa alguns dos principais pontos at aqui comentados.

    Alerta voc, concursando, para o fato de que o princpio da anualidade

    informa que a lei que altera o processo eleitoral entrar em vigor na data

    de sua publicao, mas s ser aplicada eleio que ocorra at um ano

    da data de sua vigncia.

    Relembra, tambm, que para a reeleio no h

    desicompatibilizao. Por tudo isso que o gabarito da questo o item

    B.

    Fechamos aqui o estudo da elegibilidade (e das inelegibilidades) sob

    o enfoque da Constituio.

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    Nesse ponto, destaco como os mais importantes: as condies de

    elegibilidade relativas idade, a inelegibilidade dos parentes e a

    reeleio.

    5.3 Partidos Polticos

    , meu amigo concursando, se voc chegou at aqui no estudo desta

    aula, voc demonstra PERSISTNCIA. E justamente essa caracterstica

    que vai te levar at a aprovao, pois s no passa em concurso pblico

    quem desiste!

    Eu sei que voc no pode esperar a vida inteira pela aprovao. O

    interessante no caminho dos concursos que voc pode encurt-lo at a

    aprovao! Como? Estudando muito, com DISCIPLINA. No mundo dos

    concursos pblicos, a persistncia e, acima de tudo, a disciplina so as

    almas do negcio.

    Vamos ento devorar o estudo do ltimo tpico dessa aula.

    O estudo dos partidos polticos ser abordado com enfoque na sua

    disciplina constitucional, uma vez que a banca da CONSULPLAN no deve

    se aventurar muito em assuntos jurisprudenciais nem mesmo na

    cobrana dos dispositivos da lei dos partidos polticos (Lei n 9.096/95).

    Mas o que seria um partido poltico? Uma entidade de direito pblico

    ou de direito privado? Uma formalidade ou uma associao ideolgica?

    Deixando de lado as questes filosficas, para o seu concurso pblico

    voc deve levar o seguinte conceito:

    Partidos polticos so entidades de direito privado, formadas por

    um grupo de pessoas com uma ideologia comum, com o propsito de

    assumir o poder poltico ou de influenciar as decises tomadas pelo

    Estado.

    O partido poltico efetivamente criado (= adquire personalidade

    jurdica) com o registro no Cartrio de Registro Civil, mas o seu estatuto

    deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral, para que este verifique

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    se foram preenchidos os requisitos constitucionais e legais de sua

    constituio.

    o que diz o art. 17, 2, da Constituio:

    A partir do momento em que h o registro do estatuto no TSE que

    o partido passa a poder participar do processo eleitoral, a receber

    recursos do Fundo Partidrio, a ter acesso gratuito ao rdio e televiso

    e a ter exclusividade na sua denominao, sigla e smbolos.

    Mas CUIDADO, s com o registro do estatuto no Tribunal h pelo

    menos um ano que o partido pode participar de uma eleio.

    Mas quais so as diretrizes para a criao de um partido poltico? A

    liberdade total?

    Essas respostas, de importncia fundamental, so encontradas no

    art. 17 da Constituio, assim escrito:

    Como se v, livre a criao, fuso incorporao e extino de

    partidos polticos. E nem poderia ser diferente, pois a Constituio

    assegura o regime democrtico e a participao popular, elemento

    fundamental para a manuteno desse regime, deve ser incentivada e

    facultada a todos.

    Alm disso, a Constituio informa que a criao dos partidos deve

    resguardar a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos

    fundamentais da pessoa humana.

    Isso quer dizer que um partido poltico no pode ser criado para

    atentar contra a soberania nacional, ou seja, no pode um partido

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,

    resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os

    direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

    estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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    poltico defender a submisso poltica do Brasil a outro pas. De forma a

    afastar qualquer ingerncia externa nos partidos polticos e a resguardar

    o interesse nacional que a Constituio probe o recebimento, pelos

    partidos polticos, de recursos financeiros de entidade ou governo

    estrangeiros ou de subordinao a estes.

    A Constituio tambm assegura o pluripartidarismo, ou seja, se a

    ideia garantir a participao popular, nada mais congruente do que

    possibilitar a criao de tantos partidos quantos forem as correntes de

    opinio existente na populao em geral.

    Aqui devemos fazer um parnteses para diferenciar o

    pluripartidarismo (ou multipartidarismo) do bipartidarismo e do

    monopartidarismo. Mas, voc j deve ter uma noo do que cada um

    quer dizer, pois os nomes so sugestivos.

    Monopartidarismo o sistema que s admite a existncia de um

    nico partido poltico.

    Bipartidarismo o sistema partidrio que permite a existncia de

    apenas dois partidos polticos.

    Pluripartidarismo o sistema que admite a criao de um nmero

    indefinido de partidos, bastando que haja um grupo que tenha a mesma

    corrente de opinio.

    Simples, no ?

    Voltamos, ento, para a anlise do art. 17 da Constituio.

    Alm da liberdade de criao, do resguardo da soberania nacional e

    do pluripartidarismo, a Constituio informa que a criao dos partidos

    polticos deve resguardar os direitos fundamentais. Isso quer dizer que

    os partidos polticos devem assegurar e defender o cumprimento dos

    direitos fundamentais. Alm disso, no ser possvel a criao de partidos

    polticos que tenham como proposta a eliminao de determinado grupo

    tnico ou social, tampouco a utilizao pelos partidos polticos de

    organizao paramilitar (art. 17, 4).

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    A Constituio dispe, tambm, que devem ser observados alguns

    preceitos na formao e no funcionamento dos partidos polticos. So

    eles:

    Carter nacional: para que um partido poltico seja

    constitudo ele deve comprovar o apoio de eleitores

    correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na

    ltima eleio geral para a Cmara dos Deputados, no

    computados os votos em branco e os nulos, distribudos por

    1/3, ou mais, dos Estados, com um mnimo de 0,1% do

    eleitorado que haja votado em cada um deles,

    cumulativamente. Ou seja, um partido no ser constitudo se

    ele teve apoio de 1% dos eleitores que votaram para deputado

    federal na ltima eleio, mas no teve mais de 0,1% dos

    votos em, no mnimo, 9 unidades da federao (Estados e DF);

    Proibio de recebimento de recursos financeiros de

    entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a

    estes: o que decorre do postulado da soberania nacional,

    conforme observamos acima;

    Prestao de contas Justia Eleitoral: essa prestao de

    contas deve refletir a real movimentao financeira e

    patrimonial dos partidos polticos, inclusive os recursos

    aplicados em campanhas eleitorais. O partido poltico deve

    manter contas bancrias distintas para movimentar os recursos

    financeiros do Fundo Partidrio e os de outra natureza,

    conforme Resoluo-TSE n 21.841, que regulamenta a

    prestao de contas dos partidos polticos.

    Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: o

    partido poltico funciona, nas Casas Legislativas, por intermdio

    de uma bancada, que deve constituir suas lideranas de acordo

    com o estatuto do partido, as disposies regimentais das

    respectivas Casas e a Lei n 9.096/95.

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    Alm das diretrizes