8/17/2019 Aula 04 Ilicitude
1/3
Aula 04 – Ilicitude e culpabilidade
Antijuridicidade ou ilícito
É a conduta típica não justificada, espelhando relação de contrariedade entre o fato
típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade) e o ordenamento jurídico como um todo.
Antijuridicidade formal e material
Corrente ultrapassada que diferencia a contrariedade entre a ação e norma, que seria a
antijuridicidade formal, da danosidade social, isto é, pela lesão ao bem jurídico tutelado.
Antijuridicidade unitária
corrente majorit!ria, considera a distinção entre formal e material absolutamente
desnecess!ria. "m comportamento humano que seja contr!rio # ordem jurídica (formal)
não pode deixar de lesar ou expor a peri$o de lesão bens jurídicos tutelados (material)
por essa mesma ordem jurídica. %oda conduta materialmente antijurídica também o ser!
formalmente, sendo, portanto, insepar!&eis os aspectos material e formal.
Antijuridicidade genérica e especifica
antijuridicidade não é um instituto exclusi&o do direito penal, mas, ao contr!rio, é um
conceito uni&ersal, &!lido para todas as esferas do mundo jurídico.
%odo ilícito penal ser!, necessariamente, um ilícito ci&il ou administrati&o, mas, a
reciproca não é &erdadeira, isto é, nem sempre o ilícito ci&il ou administrati&o ser! um
ilícito penal, pois ter! de ser sempre típico, sur$indo como traço distinti&o a tipicidade.
' direito penal não cria a antijuridicidade, apenas seleciona, por meio da tipificação de
condutas, uma parte si$nificati&a dessas condutas antijurídicas, &ia de re$ra as mais
$ra&es ou mais danosas, cominando lhes uma sanção de naturea criminal.
Com relação a independ*ncia de instancias, pode se afirmar que a inexist*ncia
proclamada, do ilícito ci&il constitui obst!culo irremo&í&el para o reconhecimento
posterior do ilícito penal, pois o que é ci&ilmente licito, permitido, autoriado, não pode
estar ao mesmo tempo, proibido e punido na esfera penal, mais concentrada de
exi$*ncias quanto a ilicitude.
Relação entre tipicidade e ilicitude
%eoria da autonomia+ %ipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. xcluída a
ilicitude, o fato permanece típico.
8/17/2019 Aula 04 Ilicitude
2/3
%eoria da indiciariedade+ exist*ncia do típico $era presunção de ilicitude. xcluída a
ilicitude, o fato permanece típico, toda&ia ha&er! uma in&ersão do -nus da pro&a.
%eoria da absoluta depend*ncia+ licitude é a ess*ncia da tipicidade, numa relação de
absoluta depend*ncia. xcluindo a ilicitude o fato deixa de ser típico.
%eoria dos elementos ne$ati&os do tipo+ Che$a ao mesmo resultado da teoria anterior,
mas por outro caminho. ' tipo seria composto por elementos positi&os e ne$ati&os, o
fato típico exi$e a presença dos elementos positi&os e aus*ncia dos elementos ne$ati&os.
Excludentes de antijuridicidade ou causas de justificação
/ão condutas que excluem a antijuridicidade ou justificam a conduta, afastando o
se$undo substrato do crime. stão pre&istas na parte $eral do C0di$o 1enal (art. 23), na
parte especial (ex+ aborto consentido), le$islação especial, ou ainda, as causas supra
le$ais, como o consentimento do ofendido.
Estado de necessidade
rt. 24.
5equisitos objeti&os+
a) 1eri$o atual+ ' peri$o atual pode ser representado por uma conduta humana,
animal ou fato da naturea, não possuindo um destinat!rio certo. imin*ncia do
peri$o também tem sendo admitido como 6atual7, podendo também ser
classificado como real (exclui a ilicitude), ou putati&o (exclui a culpabilidade). b) /ituação de peri$o não tenha sido o causada pelo a$ente+ xistem duas teorias a
justificar, se o a$ente causou o dano dolosamente, ou, também incidiria o
causador culposo, conforme art. 82, 92, 6c7.c) /al&ar direito pr0prio ou alheio.d) nexist*ncia de de&er le$al de enfrentar o peri$o+ :uas correntes, uma afirma
que seriam somente aqueles que tem obri$ação le$al (art. 83, 92;, a), outra
afirma que seriam todos que possuíssem tal obri$ação, mesmo que não
decorrente de lei (art. 83, 92;, a, b, c)<e) ne&itabilidade do comportamento+ :e&er! ser o =nico meio disponí&el para
sal&a$uardar o direito, jamais o mais c-modo.f) nexi$ibilidade do sacrifício do bem ameaçado+ ' bem jurídico prote$ido,
de&er! ser proporcional ao bem jurídico &iolado.
8/17/2019 Aula 04 Ilicitude
3/3
Como requisito subjeti&o, tem se a necessidade de que o a$ente tenha consci*ncia
de a$ir acobertado por uma causa de justificação, com a &ontade de e&itar um dano
pessoal ou alheio. /eria o dolo de a$ir autoriadamente.
Top Related