Aula 04 Ilicitude

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  • 8/17/2019 Aula 04 Ilicitude

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    Aula 04 – Ilicitude e culpabilidade

    Antijuridicidade ou ilícito

    É a conduta típica não justificada, espelhando relação de contrariedade entre o fato

    típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade) e o ordenamento jurídico como um todo.

     Antijuridicidade formal e material 

    Corrente ultrapassada que diferencia a contrariedade entre a ação e norma, que seria a

    antijuridicidade formal, da danosidade social, isto é, pela lesão ao bem jurídico tutelado.

     Antijuridicidade unitária

    corrente majorit!ria, considera a distinção entre formal e material absolutamente

    desnecess!ria. "m comportamento humano que seja contr!rio # ordem jurídica (formal)

    não pode deixar de lesar ou expor a peri$o de lesão bens jurídicos tutelados (material)

     por essa mesma ordem jurídica. %oda conduta materialmente antijurídica também o ser!

    formalmente, sendo, portanto, insepar!&eis os aspectos material e formal.

     Antijuridicidade genérica e especifica

    antijuridicidade não é um instituto exclusi&o do direito penal, mas, ao contr!rio, é um

    conceito uni&ersal, &!lido para todas as esferas do mundo jurídico.

    %odo ilícito penal ser!, necessariamente, um ilícito ci&il ou administrati&o, mas, a

    reciproca não é &erdadeira, isto é, nem sempre o ilícito ci&il ou administrati&o ser! um

    ilícito penal, pois ter! de ser sempre típico, sur$indo como traço distinti&o a tipicidade.

    ' direito penal não cria a antijuridicidade, apenas seleciona, por meio da tipificação de

    condutas, uma parte si$nificati&a dessas condutas antijurídicas, &ia de re$ra as mais

    $ra&es ou mais danosas, cominando lhes uma sanção de naturea criminal.

    Com relação a independ*ncia de instancias, pode se afirmar que a inexist*ncia

     proclamada, do ilícito ci&il constitui obst!culo irremo&í&el para o reconhecimento

     posterior do ilícito penal, pois o que é ci&ilmente licito, permitido, autoriado, não pode

    estar ao mesmo tempo, proibido e punido na esfera penal, mais concentrada de

    exi$*ncias quanto a ilicitude.

     Relação entre tipicidade e ilicitude

    %eoria da autonomia+ %ipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. xcluída a

    ilicitude, o fato permanece típico.

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    %eoria da indiciariedade+ exist*ncia do típico $era presunção de ilicitude. xcluída a

    ilicitude, o fato permanece típico, toda&ia ha&er! uma in&ersão do -nus da pro&a.

    %eoria da absoluta depend*ncia+ licitude é a ess*ncia da tipicidade, numa relação de

    absoluta depend*ncia. xcluindo a ilicitude o fato deixa de ser típico.

    %eoria dos elementos ne$ati&os do tipo+ Che$a ao mesmo resultado da teoria anterior,

    mas por outro caminho. ' tipo seria composto por elementos positi&os e ne$ati&os, o

    fato típico exi$e a presença dos elementos positi&os e aus*ncia dos elementos ne$ati&os.

    Excludentes de antijuridicidade ou causas de justificação

    /ão condutas que excluem a antijuridicidade ou justificam a conduta, afastando o

    se$undo substrato do crime. stão pre&istas na parte $eral do C0di$o 1enal (art. 23), na

     parte especial (ex+ aborto consentido), le$islação especial, ou ainda, as causas supra

    le$ais, como o consentimento do ofendido.

     Estado de necessidade

    rt. 24.

    5equisitos objeti&os+

    a) 1eri$o atual+ ' peri$o atual pode ser representado por uma conduta humana,

    animal ou fato da naturea, não possuindo um destinat!rio certo. imin*ncia do

     peri$o também tem sendo admitido como 6atual7, podendo também ser 

    classificado como real (exclui a ilicitude), ou putati&o (exclui a culpabilidade). b) /ituação de peri$o não tenha sido o causada pelo a$ente+ xistem duas teorias a

     justificar, se o a$ente causou o dano dolosamente, ou, também incidiria o

    causador culposo, conforme art. 82, 92, 6c7.c) /al&ar direito pr0prio ou alheio.d) nexist*ncia de de&er le$al de enfrentar o peri$o+ :uas correntes, uma afirma

    que seriam somente aqueles que tem obri$ação le$al (art. 83, 92;, a), outra

    afirma que seriam todos que possuíssem tal obri$ação, mesmo que não

    decorrente de lei (art. 83, 92;, a, b, c)<e) ne&itabilidade do comportamento+ :e&er! ser o =nico meio disponí&el para

    sal&a$uardar o direito, jamais o mais c-modo.f) nexi$ibilidade do sacrifício do bem ameaçado+ ' bem jurídico prote$ido,

    de&er! ser proporcional ao bem jurídico &iolado.

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    Como requisito subjeti&o, tem se a necessidade de que o a$ente tenha consci*ncia

    de a$ir acobertado por uma causa de justificação, com a &ontade de e&itar um dano

     pessoal ou alheio. /eria o dolo de a$ir autoriadamente.