Andressa Ruiz Cereto
ObjetivosObjetivos
Apresentar os conceitos e temas controvertidos bem como posicionamento atual dos Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal atinentes aos benefícios por incapacidade.
FRASE DO DIAFRASE DO DIA
“Este é o juiz positivista previdenciário:
Um sujeito que condiciona o direito a um resultado impraticável (juízo de
certeza nas ciências humanas), a uma prova insofismável; avesso a emoções,
repudia a dúvida e toda incerteza, as analogias, as presunções e tudo
quanto seus olhos e sua realidade social não dominem.” (SAVARIS, José
Antônio. Direito processual previdenciário. 4ª ed., Juruá, pag. 52)
Art. 19 a 23, Lei 8.213/91; Art. 59 a 64, Lei 8.213/91; Art. 71 a 80 e 337, Decreto 3.048/99.
ESPÉCIESESPÉCIES
ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença Previdenciário – B31
Auxílio-doença Acidentário – B91
• Carência: 1 ano de contribuições (MPS 29887/01)
• Dispensa recolhimento de FGTS• Não tem direito à estabilidade• Não há concessão posterior de auxílio-
acidente
• Independente de carência• Há recolhimento de FGTS (art. 15, §
5º, Lei 8036/90)• reintegração com estabilidade de 1
ano ou mais, conforme Convenção ou Acordo Coletivo
• Havendo sequelas que tenham reduzido a capacidade laboral, poderá haver concessão de auxílio-acidente
No INSS...No INSS...
INCAPACIDADE PODE SER:INCAPACIDADE PODE SER:
FATO GERADORFATO GERADOR
SUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVO
QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA?
COMUM ACIDENTÁRIO
NÃO TEM DIREITO
TODOS EMPREGADO DOMÉSTICO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
FACULTATIVO
ÍNÍCIO DO BENEFÍCIOÍNÍCIO DO BENEFÍCIO
CARÊNCIACARÊNCIA
REGRA GERAL
ISENÇÃO DE CARÊNCIA
ISENÇÃO DE CARÊNCIAISENÇÃO DE CARÊNCIA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA;
PORTARIA INTERMINISTERIAL 2998/91;
SEGURADO ESPECIAL – DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO (AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA) NOS 12 MESES ANTERIORES AO FATO;
ROL DE ISENÇÃO DE ROL DE ISENÇÃO DE CARÊNCIACARÊNCIAIndepende de carência – IN 45 Art 152/ D3048 Art 30 tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da
medicina especializada; ou hepatopatia grave.
O ROL É TAXATIVO?O ROL É TAXATIVO?
A INCAPACIDADE DEVE SER AQUELA QUE AFETA TODO
TIPO DE ATIVIDADE?
RETORNO AO TRABALHO E NOVO RETORNO AO TRABALHO E NOVO AFASTAMENTOAFASTAMENTO
FATO RESULTADO
RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA INCAPACITADO PELO
MESMO MOTIVO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
INSS PAGA DIRETAMENTE DESDE O INÍCIO DA NOVA
INCAPACIDADE.
RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA INCAPACITADO POR
MOTIVO DIVERSO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
INSS PAGA A PARTIR DO 16º DIA, DEVENDO OS 15
PRIMEIROS SER PAGOS PELO EMPREGADOR.
AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. FICA INCAPACITADO NOVAMENTE, PELA MESMO
MOTIVO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS DA ALTA.
EMPREGADOR PAGA ATÉ O 15º DIA, INSS DO 16º EM DIANTE
E PRA QUEM EXERCE MAIS DE E PRA QUEM EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE?UMA ATIVIDADE?
VALOR DO BENEFÍCIOVALOR DO BENEFÍCIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS)(DICAS PRÁTICAS)
Segurado, dependente ou beneficiário;
Procurador legalmente constituído;
Representante legal, tutor, curador ou
administrador provisório;
Empresa, sindicato ou a entidade de
aposentados devidamente legalizada,
na forma do art. 117 da Lei 8213/91.
Art.76 do Decreto 3.048/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS)(DICAS PRÁTICAS)
Em caso de auxílio-doença, segundo art.
76 do Decreto 3.048/99 (Ex: motorista
com emissão de CAT pelo médico);
Há entendimento doutrinário no sentido
de que quando cessa o auxílio-doença e
houve sequela definitiva, deveria ser
processado de ofício o benefício de
auxílio-acidente;
Adicional de 25% “grande invalidez”
ATENÇÃO!ATENÇÃO!
Requerimento pode ser feito em qualquer
Unidade de Atendimento,
INDEPENDENTE do local de domicílio – Art. 575
IN 45/2010.
ATENÇÃO!ATENÇÃO!
NÃO! Art. 176 do Decreto 3048/99 e Art. 576 da IN 45/2010 – CARTA DE EXIGÊNCIA (apresentação em no mínimo 30 dias);
Art. 575 IN 45/2010 traz rol de documentos hábeis a formalização do processo administrativo junto ao INSS;
RETENÇÃO – em último caso (Art. 577 IN 45/2010), sempre com termo e por prazo de 5 dias (§ 1º, Art. 577 IN 45/2010);
PERÍCIAPERÍCIA
RG, Carteira de
Motorista/profissional;
CTPS;
Função;
Atividade;
Idade;
Escolaridade;
PERÍCIAPERÍCIA
O segurado é avaliado desde sua entrada;
Anamnese; Entrevista; História atual e pregressa; Análise de Documentos;Atestado, Exames, Receituários,
Medicação; DID; DII;
PERÍCIAPERÍCIA
DIÁLOGO COM O PROFISSIONAL DA SAÚDE;
DECRETO 6.939/09 – PROIBIÇÃO DE MÉDICOS CONVENIADOS;
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA (INSS);
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE;
PERÍCIAPERÍCIA
TNU – (PEDILEF n.º
2008.72.51.004841-3/SC e
PEDILEF nº
2008.72.51.001862-7/SC) –
ESPECIALISTA X
GENERALISTA;
“A regra de que a perícia médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deve opinar, prevista no § 2º
do art. 145 do CPC(...) somente pode ser excepcionada quando os médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente (...)”
RESOLUÇÃO N.º RESOLUÇÃO N.º 1448/1998 CRM1448/1998 CRM considerando que o trabalho é um meio
de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;
considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
Artigo 6ºArtigo 6º
São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:
I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSSDO INSS4.3 – “Atribuições da Perícia Médica:
c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER);
f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS;
g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;”
PERÍCIAPERÍCIA
EXAME PERICIAL NÃO SE ESGOTA
NO EXAME CLÍNICO!!!!
PERÍCIAPERÍCIA
LAUDO QUE NÃO AFIRMA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É LAUDO INCONCLUSIVO! APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0015102-33.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.015102-1/SP RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
OBSERVAR EXISTÊNCIAS DE OBSERVAR EXISTÊNCIAS DE CONCAUSA (Art. 21, I, Lei n.º CONCAUSA (Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91)8.213/91) Sr. Estressado da Silva, gerente de
instituição financeira, sofre acidente
vascular cerebral. (previdenciário x
acidentário);
Sr. Dirigindo Sempre, sofre de doença
degenerativa na coluna vertebral e teve
incapacidade diagnosticada
(previdenciário x acidentário)
CONCESSÃO CONCESSÃO ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA Empresa pode requerer o benefício
ao empregado (acesso ao processo e seu resultado);
Em caso de acidente do trabalho a empresa terá 1 dia útil para realizar a comunicação;
Em caso de morte, a comunicação será imediata;
ALTA PROGRAMADAALTA PROGRAMADA
Aplicado desde 09/08/2005 – prazo certo para cessação do benefício (DCB);
TRF 5ª Região – (APELREEX9051/CE) IMPOSSIBILIDADE;
TRU 4ª Região – (IUJEF 0004227-44.2009.404.7154) POSSIBILIDADE;
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 672402/MT(precedente importante) ;
PRORROGAÇÃOPRORROGAÇÃO
Existir benefício ativo; Protocolado até 15 antes da
cessação; Pode ser repetido indefinidamente; Depende de novo exame pericial; Não é pré-requisito para ingresso
de ação judicial (TNU, PU 2007.70.50.016.551-5/Pr) FORÇA OBRIGATÓRIA;
PRORROGAÇÃOPRORROGAÇÃO
ATENÇÃO!! Resolução INSS N.º
97/2010, Art. 1º – “(...)uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após realização de novo exame médico pericial.”
RECONSIDERAÇÃORECONSIDERAÇÃO
Decorre de indeferimento da prorrogação ou perda do prazo para requerer prorrogação;
Requerimento inicial com perícia negativa;
INSS entende que só cabe em caso de indeferimento decorrente de perícia e não quando a negativa se deu por falta de carência;
RECONSIDERAÇÃORECONSIDERAÇÃO
Prazo 30 dias da cessação do benefício;
Prazo 30 dias da decisão denegatória; Pode ser requerido somente 1 única
vez;
CUIDADO! Algumas agências tem como data da
decisão denegatória a data da perícia.
INCAPACIDADE E INCAPACIDADE E GRAVIDEZGRAVIDEZ
E se fosse realizada perícia, com resultado negativo, sob os seguintes argumentos:
1.Incapacidade é parcial;Súmula 25 AGU
2.Perda da qualidade de segurado;Súmula 26 AGU
ATENÇÃO – USAR MANUAL DE ATENÇÃO – USAR MANUAL DE PERÍCIAS DO INSSPERÍCIAS DO INSS
12.5 – “Entrega de cópia do laudo ao segurado –
Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-
Pericial e/ou seus exames complementares, o
Instituto tem a obrigação de fornecê-lo (...)
(...) As informações contidas na documentação
médica pertencem ao segurado e ao INSS que
mantém a sua posse no sentido físico e é
responsável pela sua guarda, por período
indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao
que lhe diz respeito.(...)
EFEITOS FINANCEIROSEFEITOS FINANCEIROS
AÇÃO DE CONCESSÃO: (DER)
AÇÃO DE REESTABELECIMENTO: (DCB)
REABILITAÇÃOREABILITAÇÃO
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REALIZADO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL;
REABILITAÇÃO POSSÍVEL POR INTERMÉDIO DE ÍNTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ART. 77 Dec. 3.048/99);
ESTABILIDADEESTABILIDADE
Estabilidade inicia ao 16º dia de INCAPACIDADE;
OBSERVADOS:a)Dia do acidente;b) início da incapacidade ou
segregação compulsória;c) dia do diagnósticoO QUE OCORRER PRIMEIRO (Art.
23, Lei 8.213/91)
INÍCIO DO PRAZO DE INÍCIO DO PRAZO DE ESTABILIDADE?ESTABILIDADE? Dia de retorno ao trabalho (12
meses); AVISO PRÉVIO – Súmulas 371 e 378
TST – DIREITO A ESTABILIDADE (TST, 4 Turma – RR 538.35/2002-902-00.8);
Todos os segurados fazem jus ao benefício por incapacidade comum, somente o segurado empregado, o avulso e o segurado especial têm direito ao acidentário
AÇÕES ACIDENTÁRIASAÇÕES ACIDENTÁRIAS
FGTSFGTS
Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90; 8% da remuneração a que
teria direito se estivesse em atividade com
incidência de dissídios coletivos da categoria; Prazo prescricional;
Salário da atividade = R$ 2.500,00;
8% de R$ 2.500,00 = R$ 200,00 Recebeu benefício por
inacapacidade acidentário durante 12 anos (156 meses, incluindo 13 salário);
R$ 200,00 x 156 = R$ 31.200,00
CATCAT
Compete a EMPRESA comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seus funcionários;
Prazo: PRIMEIRO dia útil após a ocorrência;
EM CASO DE MORTE – IMEDIATAMENTE;
CAT - CAT - NÃO ENTREGANÃO ENTREGA
Próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical, médico, qualquer autoridade pública (INDEPENDENTE DDE PRAZO);
INSS obrigatoriamente deve registrar a CAT, mesmo que o acidente não gere afastamento;
Art. 42 a 47, Lei 8.213/91; Art. 43 a 50, Decreto 3.048/99 e 201 a 212 da IN 45/2010
FATO GERADORFATO GERADOR
NÃO É VITALÍCIA!!!
SUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVO
QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
COMUM ACIDENTÁRIO
TODOS EMPREGADO (EXCETO O
DOMÉSTICO)
AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
INCAPACIDADEINCAPACIDADE
O QUE É INCAPACIDADE PARA EFEITOS
PREVIDENCIÁRIOS?
INCAPACIDADEINCAPACIDADE
INCAPACIDADE SOCIAL
INCAPACIDADE SOCIALINCAPACIDADE SOCIAL
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
INCAPACIDADEINCAPACIDADE
Perspectiva de reabilitação;
Incapacidade parcial + Incapacidade Social (AGRESP 20801032030, IUJEF 20058300506090/2/PE);
O Sr. Incapacitado de Oliveira requereu benefício de auxílio-doença, porém a decisão foi no sentido de conceder a ele aposentadoria por invalidez. A decisão foi “extra petita”?
STJ – (REsp 293659/SC, Resp 847587/SP);
TRF 5ª - (AC 2003.82.01.004120-4/PB);
TEM COMO AGENDAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO SITE DO INSS?
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL X PRINCÍPIO PROCESSUAL
“JURIA NOVIT CURIA” – PROVA TÉCNICA SUPERVENIENTE E OUTROS MEIOS DE PROVA
RISCO SOCIAL COMUM (TRF4 – AC 00008928120104049999 – 6ª T. Rel. Des. Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle
CASO PRÁTICOCASO PRÁTICO
CEGUETA DE TUDO, brasileiro, motorista, afastado de suas atividades por período superior a 15 dias em virtude de problemas de saúde (glaucoma e visão mononuclear) que geraram consequências em sua capacidade laborativa, se dirigiu até o Requerido solicitando a concessão de auxílio-doença em 01/01/2011, o qual foi deferido, com alta programada para 01/05/2011; Dentro do prazo requereu a prorrogação do benefício, sendo que em nova perícia realizada em 01/06/2011, concluiu-se pelo indeferimento.
O indeferimento ocorreu pois a perícia constatou que não existe incapacidade para o trabalho, seja parcial, total, temporária ou definitiva.
E AGORA E AGORA DOUTOR????????DOUTOR????????
CID H40.1 – Glaucoma primário de ângulo aberto;CID H54.1 – Cegueira em um olho e visão subnormal em outro;
PROFISSÃO: MOTORISTA DE COLETIVO
TEMPORÁRIA OU PERMANENTE?
OBJETIVO DA AÇÃOOBJETIVO DA AÇÃO
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
LIMINARLIMINAR
In dúbio pro misero;
Confronto Laudos Médicos X
Perícia do INSS;
Direito ao alimento;
Realização com urgência de prova
pericial, devendo ser deferida tal
prova, “inaudita altera pars”;
QUESITOSQUESITOS
01 – Qual o quadro clínico do Requerente? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (motorista) ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência;
02 – Em caso positivo, a incapacidade é temporária ou permanente? Quando se deu seu início? Caso não se possa afirmar o início da incapacidade, pelos documentos acostados e demais fatores, pode-se afirmar que quando do requerimento junto ao INSS o paciente já podia ser considerado incapaz?
03 – O Requerente, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento?
04 - Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial?
05 – Há possibilidade de recuperação total do Requerente? Em quanto tempo? Parcial? Em Quanto tempo?
06 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?
07 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? Há necessidade de acompanhamento permanente por terceiros?
PERDA DA QUALIDADE DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOSEGURADO Súmula n.7º TRU 4ª
Região; Súmula n.º 26 AGU; Enunciado 23 das Turmas
Recursais dos JEF’s de São Paulo;
STJ (AgRg 1070071/PE)
ADCIONAL DE 25%ADCIONAL DE 25%
Cuidado permanente de terceiros; Não limitado ao teto, podendo
chegar ao valor de 125% do salário de benefício;
Reajustado toda vez que o benefício de origem receber reajustamento;
Personalíssimo; Decreto n.º 3.048/99, Anexo I
(exemplificativo)
ADCIONAL DE 25%ADCIONAL DE 25%
DICA: NÃO existe previsão de requerimento administrativo (internet, central 135) – PEDIR SEMPRE EFEITOS FINANCEIROS COM INÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA (PERÍCIA DEVERIA IMPLEMENTAR DE OFÍCIO)
IN 45/2010, Art. 204, § 1º
RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADERECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE
Art. 46, decreto 3.048/99 – Perícia Bienal;
Art. 211, IN 45/2010 – Benefício decorrente de ação judicial;
NÃO COMPARECIMENTO NÃO GERA PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA;
RECUPERAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADECAPACIDADE
RECUPERAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADECAPACIDADE
RECUPERAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADECAPACIDADE AOS DEMAIS SEGURADOS???
Recuperação plena e em até 5 anos: tantos meses quantos foram os anos de recebimento;
Recuperação parcial ou após 5 anos ou ainda declarado apto para função diversa: gradação 18 meses
DEMAIS CASOSDEMAIS CASOS
Art. 46, Lei n.º 8.213/91 – Retorno a atividade;
Art. 47, Lei n.º 8.213/91 – Solicitação de retorno;
Art. 50, Decreto n.º 3.048/99 – Requerimento de novo benefício;
RETORNO POR CURTO PERÍODO (Art. 55, II, Lei n.º 8.213/91);
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = SALÁRIO DE BENEFÍCIO (29, § 5º, Lei n.º 8.213/91);
CONTAGEM PARA CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR IDADE E
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O Sr. Trabalhando Muito, atualmente
com 70 anos de idade, após 28 anos de contribuição, teve deferido seu auxílio-doença, o qual recebeu por 10 anos. O salário de benefício do segurado é de R$ 1.000,00. Como no caso de aposentadoria por idade, a aplicação do fator é facultativa, incidindo somente em caso de resultado positivo, e ainda o direito ao melhor benefício, como ficaria?
CONTAGEM PARA APOSENTADORIA CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃOCONTRIBUIÇÃO No caso estudado, o Segurado teria
70 anos de idade, sua expectativa de vida seria de 14,7 anos , e o tempo de contribuição seria de 38 anos. O resultado do fator previdenciário no caso seria 1,460.
RMI = SB x f RMI = 1.000,00 x 1,460 RMI = 1.460,00
CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOIDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Súmula n.º 7 TRU 4ª Região: “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.”
ATIVIDADE ENTRE PERÍODOS (Resp n.º 1016678)
E SE A INCAPACIDADE
DECORREU DE UM ACIDENTE QUE
DEIXOU SEQUELAS??
FATO GERADORFATO GERADOR
SUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVO
QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE?
SUJEITO ATIVO
EMPREGADO (EXCETO O DOMÉSTICO)
AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
TERMO INICIALTERMO INICIAL
Dia seguinte a cessação do auxílio-doença;
Data da (DER) quando não precedido de auxílio-doença;
CONTATOSCONTATOS
EMAIL: [email protected]
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