8/11/2019 blindagem_patrimonial
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Assim, os bens pessoais de cada scio so distintos dos bens da sociedade, pelo
que o patrimnio da sociedade no deve confundir-se com o patrimnio de seus
scios.
Esta, a regra. Entretanto, h excees.
As legais, dizem respeito aos casos em que os scios, ou os administradores da
sociedade, agem ao arrepio da lei, dos atos constitutivos ou em contrariedade ao
objetivo social da sociedade. No desses casos que trataremos aqui, mas
daqueles em que se vislumbra a desconsiderao da personalidade jurdica, teoria
desenvolvida pela jurisprudncia inglesa no final do sculo XIX, quando os benspessoais dos scios podem ser chamados a responder por dvidas da sociedade,
sendo confundidos com os bens da sociedade.
O fundamento da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica encontra-se
no abuso da utilizao da sociedade, quando os scios utilizam-se desta para
benefcio prprio e em prejuzo de terceiros.
O que se busca com a desconsiderao da personalidade jurdica afastar a
segregao existente entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos scios e
consider-los como uma universalidade de bens que deve responder pelas
obrigaes contradas pelos scios em nome da sociedade com o intuito de
fraude.
No Brasil, o primeiro normativo que disps sobre a teoria da desconsiderao da
personalidade jurdica de uma sociedade e a responsabilizao solidria dos seus
scios foi o art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, fruto da influncia do
direito anglo-saxo. Em seguida outros normativos passaram a prever a
desconsiderao da personalidade jurdica, sendo que o ltimo deles, o art. 50 do
Cdigo Civil, sedimentou esta teoria no direito brasileiro.
Desde o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, os tribunais brasileiros
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comearam a utilizar-se da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica
para alcanar os bens dos scios nos casos em que a sociedade tornara-se um
veculo usado com o intuito de lesar terceiros em benefcios dos scios. Tal fato
louvvel e merece aplausos.
Entretanto, de uns tempos para c, a jurisprudncia de nossos Tribunais,
principalmente nas questes que envolvem direitos trabalhistas, tributrios e
previdencirios, e ultimamente mesmo nos casos privados, tem utilizado-se da
teoria da desconsiderao da personalidade jurdica desprezando os requisitos
exigidos pela melhor doutrina e jurisprudncia, notadamente a fraude, para aplic-
la naqueles casos em que a sociedade no possui patrimnio suficiente pararesponder por suas dvidas porque foi fadada ao insucesso pelo risco prprio do
seu negcio, e no pela ocorrncia de qualquer tipo ou intuito de fraude por parte
de seus scios.
A seguinte ementa do julgado AIRR 86743/2003-900-04-00 do Tribunal
Superior do Trabalho, publicado no Dirio da Justia de 24 de junho de 2005,
ilustra de forma clara tal abuso:
PENHORA SOBRE BEM DE SCIO. APLICABILIDADE DA
TEORIA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE
JURDICA. No Direito do Trabalho, em que os crditos trabalhistas no
podem ficar a descoberto, vem se brindo um exceo o princ pio d
respons bi l id de l imit d do sc io , ao se aplicar a teoria da
desconsiderao da personalidade jurdica. Em conseqncia, o julgamento,
fundado no artigo 28 da Lei n 8078/90, no importa em afronta direta ao
inciso LV, do artigo 5, da Constituio. Agravo conhecido e desprovido.
Com isso, a blindagem patrimonial que a sociedade limitada, por exemplo, em
funo da limitao da responsabilidade dos scios pelas dvidas da sociedade,
confere aos scios, vem sendo desconsiderada pelos tribunais sem que hajaelementos que justifiquem tal exceo. O entendimento jurisprudencial, ao
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contrrio, tem feito da desconsiderao da personalidade jurdica a regra,
ensejando a responsabilidade ilimitada dos scios, que respondem inclusive com
seus bens pessoais, independentemente da ocorrncia de abuso ou fraude na
utilizao da pessoa jurdica.
Em razo disso, diversos empresrios, buscando salvaguardar o seu patrimnio
pessoal tm procurado estruturas jurdicas de blindagem patrimonial que lhe
permitam restabelecer o que uma simples sociedade limitada deveria permitir-lhe:
a proteo dos seus bens pessoais em relao aos passivos da sociedade.
A forma de blindagem patrimonial a ser utilizada depender de diversos fatores,seja a quantidade de bens, seja o nvel de proteo patrimonial que o empresrio
necessita. De toda forma, os empresrios e nossos tribunais devem entender que
as diversas estruturas de blindagem patrimonial no visam a perpetrao de
fraudes contra credores (a qual, caso tenha ocorrido, levar a desconstituio do
ato fraudador) mas sim permitir que o fim precpuo de sociedades como as
limitadas ou as por aes, i.e., que a responsabilidade dos scios seja efetivamente
limitada ao montante atribudo por ele ao capital social da sociedade, no estando
o seu patrimnio pessoal sujeito aos riscos do negcio, seja alcanado.