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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis
e de Tutela Coletiva
Assuntos:
Propostas de Revisão do conteúdo da Resolução Conama
303/02 no que se refere à Área de Preservação Permanente em restinga,
topo de morro e margem de rio (ver Anexos de I a III).
Nota Técnica 037/2010 – Secretaria de Biodiversidade e
Floresta/ Departamento de Florestas – Ministério do Meio Ambiente (ver
Anexo IV).
I – Introdução
A 25ª Reunião da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas do
Conama, realizada nos dias 12 e 13 de agosto de 2010, teve como um dos
seus produtos a aprovação de uma inusitada proposta de alteração na
Resolução Conama 303/02, que dispõe sobre parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente.
Cabe lembrar que tal matéria, objeto da Resolução em epígrafe, é
visceralmente relacionada ao Código Florestal (Lei 4.771/65), o mesmo que
está sofrendo tentativas brutais de desfiguração no Congresso Nacional, a
exemplo do substitutivo aprovado em 06/07/2010 pela Comissão Especial
do PL 1876/99 e apensados.
A referida resolução conama contém não só aspectos conceituais
correlatos, como estabelece critérios e limites para Áreas de Preservação
Permanente, espaços territoriais especialmente protegidos nos termos da
Constituição Federal (art.225).
II - Aspectos Históricos
É digno de nota que o tema em epígrafe não foi objeto específico de
nenhum Grupo de Trabalho com estes fins (revisar a Resolução Conama
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303/02 como um todo) até o momento, e, também não integrou a pauta
em reuniões anteriores desta Câmara Técnica. Neste contexto, está claro
que tanto a própria discussão, como a hipótese de alteração da referida
norma se mostra descabida e desprovida de justificativa técnico-científica, e
parece refletir tão somente uma demanda cuja gênese se deu na esteira de
interesses setoriais. Esta demanda está sendo imposta à sociedade,
inclusive sem contar com o aval da comunidade científica nacional.
A revisão da Resolução Conama 303 foi mencionada, tão somente
como intenção, pelo MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento) na 21ª Reunião da Câmara Técnica de Gestão Territorial e
Biomas (Data: 20 e 21 de agosto de 2009), como se verifica no registro dos
resultados relativos ao Processo Nº 02000.001147/2007-27, que diz
respeito a um GT específico, Coordenado pelo Sr. Marcílio Caron Neto, no
qual a discussão é a definição de Apps de topos de morro e linhas de
cumeada:
Resultados 2.2 Processo Nº 02000.001147/2007-27 - Definição dos
conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada' referidos na
resolução Conama nº 303/2002.
Interessado: Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Estado de
São Paulo
“A pedido dos presentes procedeu-se uma inversão de pauta e este
ponto se deu antes da continuação da análise da minuta de APP.
O coordenador do Grupo de Trabalho, Sr. Marcílio Caron, fez um
resumo dos trabalhos do GT e encaminhou para deliberação da
Câmara Técnica (CT). A CT suspendeu os trabalhos até maiores
definições a respeito das discussões que estão ocorrendo, em outros
fóruns, a respeito do Código Florestal. A CT deliberará pelo retorno
dos trabalhos, quando julgar conveniente.
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O MAPA informou sobre sua intenção de revisão da Resolução
Conama 303. O órgão encaminhará ao DConama justificativa técnica
para posterior manifestação dos órgãos técnicos do MMA e Ibama,
de acordo com os artigos 26 e 36 do Regimento Interno do
Conama.”
Por outro lado, uma rápida observação do artigo 26 do regimento
interno do Conama nos revela que não seria só o MMA, necessariamente o
único órgão a ser ouvido quanto a esta pretensão, mas também o IBAMA e
a ANA. E não se apresenta nenhuma justificativa para excluir da oitiva, por
exemplo, o IBAMA, órgão que trabalha diretamente com licenciamento
ambiental envolvendo Áreas de Preservação Permanente, e que participava
do GT sobre as Apps de Topo de Morro acima mencionado:
Art. 26. As matérias serão levadas à discussão e deliberação das Câmaras
Técnicas com base em parecer escrito e fundamentado dos relatores,
ouvidos os órgãos técnicos do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e
ANA, no que couber.
Neste contexto, constatou-se que o assunto veio a ser incluído na
pauta da 25ª Reunião desta CT, de modo súbito, aparentemente por uma
motivação interna do próprio Ministério do Meio Ambiente (ver abaixo),
acompanhado de um parecer único do mesmo órgão, não estando claro se
esta demanda foi ou não ensejada pelo próprio MAPA, como evidenciado
acima.
- Pauta da 25ª Reunião da CT:
“3.3. Processo Nº 02000.001394/2010-29 – Revisão da Resolução
CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002
Interessado: Secretaria de Biodiversidade e Florestas/MMA
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Assunto: Proposta de revisão do conteúdo da Resolução nº 303, de
2002, no que se refere à Área de Preservação Permanente em
restinga, topo de morro e margem de rio.
Tramitação: Nota Técnica nº 037/2010/SBF enviada ao DCONAMA e
alterações propostas na Resolução 303 para apreciação desta CT.”
Outro aspecto que chamou atenção é o fato de que a Nota Técnica
037/2010/SBF que embasa a demanda, ter sido disponibilizada após a
convocação para esta Reunião:
- Convocação para a 25ª Reunião da Câmara Técnica de Gestão Territorial e
Biomas. [download], Upload em: 28-07-2010
- Nota Técnica nº 37/2010 - SBF/DFLOR [download] , Upload em: 29-07-
2010
Como resultado da 25ª Reunião da Câmara Técnica de Gestão
Territorial e Biomas foi divulgado no site do MMA, o seguinte:
“3.3. Processo Nº 02000.001394/2010-29 – Revisão da Resolução
CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002
Interessado: Secretaria de Biodiversidade e Florestas/MMA
Assunto: Proposta de revisão do conteúdo da Resolução nº 303, de
2002, no que se refere à Área de Preservação Permanente em
restinga, topo de morro e margem de rio.
Tramitação: Nota Técnica nº 037/2010/SBF enviada ao DCONAMA
para apreciação desta CT.
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A Sra. Geovana Cartaxo, ONDAZUL, pediu vistas do processo. O
pedido foi à votação, tendo sido negado. A proposta de Resolução
foi aprovada com emendas e segue para a CTAJ.”
Por seu turno, a consulta ao link do processo específico referente à
revisão da Resolução Conama 303/02 revela o que segue abaixo, sem que
se note a disponibilização de uma lista dos presentes, responsáveis pelas
decisões tomadas (e seus votos), e nem um registro, ATA ou transcrição da
referida reunião. Ver:
http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02
000.001394/2010-29
http://www.mma.gov.br/port/conama/reunalt.cfm?cod_reuniao=1
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Processo:02000.001394/2010-29
Resumo: REVISÃO DA RESOLUÇÃO CONAMA
Assunto: Revisão da Resolução CONAMA nº 303 de 20/03/2002
Origem:SBF
Situação:Ativo
Tipo de processo: Atos do CONAMA
Tramitação
25ª CT de Gestão Territorial e Biomas , Data: 12 a 13/08/10:
Versão LIMPA da Proposta de Revisão da Resolução que sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.
Data: 12 e 13/08/2010 [download] , Upload em: 30-08-2010
Versão SUJA da Proposta de Revisão da Resolução que sobre parâmetros,
definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Data: 12 e
13/08/2010 [download] , Upload em: 30-08-2010
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Nota Técnica nº 37/2010 - SBF/DFLOR [download] , Upload em: 29-07-
2010
Proposta de Resolução que Dispõe sobre parâmetros, definições e limites
de Áreas de Preservação Permanente. [download] , Upload em: 05-08-
2010
Antes de passar a analisar estes documentos, o que é feito no
próximo item deste parecer, cabe, preliminarmente, quanto à referida
Câmara Técnica, descrever, à guisa de ilustração, aspectos de sua
composição, bem como evidenciar os Grupos de Trabalho que a integram,
com base em consulta ao site do MMA realizada no dia 02 de setembro de
2010. Ver:
http://www.mma.gov.br/port/conama/ctgt/ct.cfm?cod_ct=204#1
Presidência da CT:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -
CNA
Conselheiros da Entidade ou Órgão no CONAMA:
- ASSUERO DOCA VERONEZ - Port.: Nº 153, DOU 31/03/2003
Conselheiro Titular
Entidade: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
Cargo: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E POPULAÇÕES
INDÍGENAS
- JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI FILHO - Port.: Nº 153, DOU
31/03/2003 Conselheiro Suplente
Entidade: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
Cargo: ASSESSOR TÉCNICO
- RODRIGO JUSTUS BRITO - Port.: Nº 67, DOU de 19/04/2007
Conselheiro Suplente
Entidade: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
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Vice-presidência da CT:
SETOR FLORESTAL
Conselheiros da Entidade ou Órgão no CONAMA:
MARCÍLIO CARON NETO - Port.: nº 58, DOU 23/03/2004 Conselheiro
Titular
Entidade: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES DE FLORESTAS
PLANTADAS - ABRAF
Cargo: VICE-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTORES DE
FLORESTAS PLANTADAS – ABRAF
JÚLIO CÉSAR BACHEGA - Port.: Nº 195, DOU 01/06/2010 Conselheiro
Suplente
MARIA JOSE ZAKIA - Port.: nº 58, DOU 23/03/2004 Conselheira
Suplente Entidade: SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA
Cargo: CONSULTORA
Conselheiros
Membros
CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS
MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES - CNCG
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO NORDESTE - ONDAZUL
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
SETOR FLORESTAL
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO NORDESTE
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO NORTE
GOVERNO DO ESTADO - RORAIMA
GOVERNO DO ESTADO - TOCANTINS
MINISTÉRIO - INTEGRAÇÃO NACIONAL
MINISTÉRIO - TRANSPORTES
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- Grupos de Trabalho
MONITORAMENTO 369/06 - Monitoramento e Análise dos
Efeitos da Resolução 369/2006
PARCELAMENTO EM APP - Parcelamento em APP anterior a 89
RECUPERAÇÃO APP - Recuperação de Áreas de Preservação
Permanente-APPs
TOPO DE MORRO - Definição dos conceitos de 'topo de morro'
e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução CONAMA nº 303/02
Assim, com relação à Reunião Câmara Técnica de 12 e 13 de agosto
do corrente, que decidiu pela aprovação de alterações ambientalmente
lesivas na Resolução Conama 303/02, não há registro de que tenha havido
discussões das alterações propostas, que tenham sido promovidas com a
participação e anuência de setores técnico-científicos especializados, que
possam conferir o mínimo de embasamento ou referendo das citadas
alterações pela comunidade científica brasileira.
As alterações ali propostas e aprovadas são absolutamente
desprovidas de qualquer embasamento, fundamentação, demonstração
cabal ou qualquer sustentação científica, e por esta razão se mostram
claramente insustentáveis.
Neste cenário, complementarmente, ainda a guisa de
contextualização, cabe fazer um destaque mais detalhado em relação a
aspectos históricos e registros referentes a dois processos do Conama
(Processo Nº 02000.001147/2007-27: este já mencionado, referente à
Apps de Morros e Montanhas; e Processo: 02000.000642/2007-19:
referente à vegetação de restinga), que estabelecem uma interface
direta com tema.
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Estes dois temas foram objeto de proposições de alterações pontuais
na Resolução Conama 303/02, quanto aos aspectos específicos aos quais se
referem, e fora de um contexto de revisão da citada norma como um
todo, para onde, agora (ver Anexos de I a IV), estes temas estão
retornando, na prática, com a defesa das mesmas propostas de
alterações equivocadas, ou muito semelhantes, que não lograram
êxito em discussões específicas anteriores.
O primeiro Processo, como já citado, diz respeito a um GT que
integra a própria Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas:
I ) Nº 02000.001147/2007-27
DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE 'TOPO DE MORRO' E DE 'LINHA DE
CUMEADA' REFERIDOS NA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 / GT TOPO
DE MORRO - Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de
cumeada' referidos na Resolução CONAMA nº 303/02. Ver link:
http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.0011
47/2007-27
O histórico deste processo é digno de registro, pois nos remete a um
período de cerca de hum ano de discussão de um GT de objeto específico
(Apps de Topo de Morro e Montanha), que, agora, não está sendo
devidamente considerado pela própria Câmara Técnica que o abriga, e onde
constam várias manifestações de questionamento do próprio Ministério
Público (a exemplo de SP e RJ), de ONGs, de Professores Universitários
(destacados à guisa de ilustração mais adiante), entre outros, além de uma
etapa final, que previa a realização de exercícios comparativos e
demonstrativos para avaliar os efeitos das propostas feitas na proteção
ambiental.
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Cabe ressaltar que a maioria destas reuniões foi filmada e contam, ao
menos, com relação a algumas reuniões, com “Ajudas de Memória”
(registros e sínteses de resultados) que permitem verificar, constatar e
corrigir qualquer tentativa de simplificação, distorção ou de generalização
sobre os fatos e discussões que ali foram travadas.
A interrupção das atividades do GT referente a APPs de Topo de
Morro e Montanha se deu exatamente quando os trabalhos chegaram a um
momento em que foi proposto um exercício comparativo, que não chegou a
ser apresentado e discutido.
O resultado de tal exercício certamente iria demonstrar de forma
cabal que a proposta apresentada naquele Grupo por representantes do
Ministério da Agricultura e Pecuária, e apoiadas por representantes de
associações e corporações ligadas à Silvicultura (setor de papel e celulose),
teria efeitos avassaladores na subtração da proteção legal para Apps de
topos de morro e montanha.
Exercícios e demonstrativos desta natureza são essenciais para
subsidiar qualquer discussão sobre o tema (Apps Topo de Morro e
Monstanha), para evitar que as propostas ou decisões se configurem como
arbitrárias, enganosas ou falaciosas, com efeitos avassaladores sobre a
proteção ambiental. Mas, como mencionado, tais exercícios não vieram a
ser apresentados e discutidos no GT em face da suspensão de seus
trabalhos, embora as áreas selecionadas para estes fins já estivessem
dispostas no próprio site:
21ª CT Gestão Territorial e Biomas , Data: 20 a 21/08/09
RESULTADOS DA 21ª CTGTB - O coordenador do Grupo de
Trabalho, Sr. Marcílio Caron, fez um resumo dos trabalhos do GT e
encaminhou para deliberação da Câmara Técnica (CT). A CT
suspendeu os trabalhos até maiores definições a respeito das
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discussões que estão ocorrendo, em outros fóruns, a respeito do
Código Florestal. A CT deliberará pelo retorno dos trabalhos, quando
julgar conveniente.
5º GT Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada'
referidos na Resolução CONAMA nº 303/02. , Data: 21 a 22/05/09
Área selecionada pelo MAPA para exercício de delimitação de APP dos Topos de
Morro e Linha de Cumeada, utilizando as três propostas destacadas no 5º GT.
[download] , Upload em: 07-08-2009
Área selecionada pelo MP/SP para exercício de delimitação de APP dos Topos de
Morro e Linha de Cumeada, utilizando as três propostas destacadas no 5º GT.
[download] , Upload em: 12-08-2009
As propostas então sustentadas neste GT principalmente pelo MAPA
(Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento) e associações e
corporações ligadas à Silvicultura (setor de papel e celulose) eram
profundamente equivocadas e ambientalmente lesivas, e,
coincidentemente, se valiam da idéia de adoção de selas como base de
morros ou montanhas.
Ocorre que é uma proposta muito semelhante, exatamente nesta
linha, que agora está sendo defendida pelo Ministério do Meio Ambiente (NT
037/2010), com agravante de alterar também, de forma arbitrária, o
critério de declividade limite para fins de enquadramento de morros, que
passou a ser de 25º (ver Anexos de I a IV; este tema é retomado mais
adiante neste parecer).
É digno de nota que o Ministério Público e outros órgãos e instituições
participaram ativamente das discussões deste GT. O Ministério Público
procurou sempre deixar claro que a própria criação do GT contava (ver link
da 17ª CT de Gestão Territorial e Biomas) com uma justificativa
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extremamente frágil, a qual era voltada primordialmente para dirimir
alegadas dúvidas, e tornar conceitos e definições mais claros, sendo que
sobre estes foi possível fazer vários esclarecimentos, inclusive no que tange
ao entendimento do próprio órgão ambiental de São Paulo, que deixou claro
que não tinha dúvidas quanto a aplicação da Resolução Conama 303/02
(ver links seguintes, em cor vermelha).
Assim, em nenhum momento este GT deveria se valer de tentativas
de rever critérios ou subtrair a proteção ambiental, pois se tratava apenas
de dirimir alegadas dúvidas:
- http://www.mma.gov.br/port/conama/reunalt.cfm?cod_reuniao=932
Proposta da SMA/SP para criação do GT Conama acerca da definição de Topo de
Morro e Linha de Cumeada [download] , Upload em: 21-10-2008
RESULTADOS DA 17ª CTGTB - Atendendo a solicitação da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente de São Paulo, a CT criou um GT para tratar do tema com a
coordenação do Setor Florestal e relatoria da ANAMMA de âmbito nacional.
- http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02000.001147/2007-27
Nota técnica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
[download] , Upload em: 25-05-2009
Considerações sobre o conceito de base de morro - Prof. Carlos
Antonio Alvares Soares Ribeiro / Departamento de Engenharia
Florestal / Universidade Federal de Viçosa [download] , Upload em:
27-11-2008
Manifesto do Prof. Dr. Carlos Antônio da Universidade Federal de
Viçosa. [download] , Upload em: 20-11-2008
Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo.
[download] , Upload em: 18-11-2008
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Moção do Coletivo de Ambientalistas sobre o GT Definição dos
conceitos de "topo de morro e de "linha de cumeada" referidos na
Resolução CONAMA 303/02. [download] , Upload em: 19-09-2008
Ata de reunião realizada em 18/08/2008 entre representantes do
Ministério Público, da Secretaria de Meio Ambiente e do DEPRN do
Estado de São Paulo sobre conceito de topo de morro. [download] ,
Upload em: 09-09-2008
Desta forma, ficou cada vez mais claro que os problemas que
estavam ensejando alegações de dúvidas e ataques aos critérios da
Resolução Conama 303/02 referentes a Apps de Topo de Morro e Montanha
envolviam problemas de capacitação e de entendimento, fato que também
foi evidenciado na “Ajuda de Memória” referente à reunião deste GT, de
22/05/2009 (ver abaixo).
Por outro lado, tais alegações e dúvidas estavam sendo distorcidas e
amplificadas por pressões, notadamente do MAPA, no sentido de alterar o
texto da Resolução Conama em questão, e promover a subtração da
proteção legal conferida pela norma em face das Apps de Topo de Morro e
Montanha:
5º GT Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de
cumeada' referidos na Resolução CONAMA nº 303/02. , Data: 21 a
22/05/09 :
AJUDA MEMÓRIA, DIA 22/05/2009.
O coordenador do GT, Sr. Marcílio Caron, renovou o esclarecimento do
escopo do GT e seu papel de facilitador, bem como os procedimentos
adotados dentro do GT.
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MP-SP/MP-RJ ressalvam que se tratam de 3 propostas e não 2, a proposta
dos MPs é a manutenção do texto da resolução Conama 303/02 – em vigor.
Acentua que manterá esta proposta tanto neste GT como no
prosseguimento das discussões no âmbito da CT Gestão Territorial e
Biomas.
Posicionamento IBAMA: entende que a questão pode ser resolvida em uma
norma infra-resolução Conama para resolver a aplicabilidade, visto que
acredita que o problema não é conceitual e sim relacionado à capacitação.
Acompanhado pelo MP-RJ.
MAPA ainda quer discutir, afirmou que após as apresentações acredita que
os termos da 303 são inexeqüíveis. Não abrirá mão de discutir a questão de
redefinir os conceitos do escopo do GT. Entende que os dissensos já estão
claros e que já se deveria preparar um material para apresentação aos
conselheiros da CT Gestão Territorial e Biomas.
MP-SP/MP-RJ afirmaram que proposta do MAPA desvia conceitual e
gravemente dos propósitos ambientais de preservação, ressaltando a fala
do pesquisador Renato Lima, que disse que sela não podia ser usada como
base. Entende ainda que a proposta do MAPA foge aos limites postos para
discussão do GT, visto que altera conceitos, inova em critérios e não se
prende aos elementos conceituais e técnicos que integram a Res. Conama
303/02. desta forma, o MP-SP entende que a proposta do MAPA não deve
ser encaminhada para a CT.
VCP: preocupação quando se fala em falta de capacitação técnica, pois
desmerece a participação desde a primeira reunião.
IBAMA aponta, dentro da proposta do MAPA, que os acordos e tratados
assinados pelo Brasil, no que tange a conservação da biodiversidade, não
são atendidos ou vislumbram a manutenção destes. Solicita nova visão
sobre o documento e que ele não seja levado a frente.
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VCP. Aplicação e forma da 303. Coloca que questionou nas reuniões
anteriores o conteúdo da norma, ressaltando alguns desses pontos
questionados.
MAPA se prontifica a levar sugestões do Prof. Edézio a um deputado que
está construindo uma proposta de modificação no código florestal. Em
resposta a colocação do IBAMA, resguarda a participação do MAPA em prol
do atendimento a CDB. Cita casos em que o MMA ignorou as normas
ambientais, reconhecendo a ineficácia das normas, como a Resolução
Conama 303, justamente porque os marcos legais são inadequados.
MP-SP. Renova que o fórum não é adequado para o debate sobre os
assuntos levantados pelo MAPA e acentua não ter entendido as colocações
da VCP, uma vez que o MP, em nenhuma ocasião, cogitou a hipótese de
alteração do texto da Resolução Conama 303/02, em vigor, e considera que
os conceitos e critérios presentes nesta resolução, no que se refere às APPs
de topo de morro, montanha são aplicáveis em seus termos atuais.
IBAMA declara não ter sido respondido pelo MAPA quanto a forma que ele
disse estar atendendo a CDB. Quando se parte de um marco conceitual
falho não existem expectativas de se atenuar o passivo já existente.
Coordenador propõe que o DConama faça a junção das 3 propostas num só
texto para trabalho no GT.
Após intervalo de 20 minutos para a preparação do documento solicitado, o
grupo se voltou a discussão técnica sobre os pontos ressaltados.
MP-SP ressalva que embora esteja acompanhando a discussão, o MP-SP
entende que o texto original ainda é o melhor.
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MAPA solicita registro nesta memória que para auxiliar o andamento dos
trabalhos evitará discutir certos elementos, mas destaca que retomará as
discussões sobre 'declividade' e 'altura'.
Durante a parte da tarde MAPA sugere deixar em aberto o ponto de
discussão sobre 'linha de cumeada', uma vez que vislumbra que em certo
ponto a proposta do IBAMA, considerada interessante pelo próprio, é até
menos restritiva e que caberia uma conversa bilateral mais minuciosa,
visando verificar a existência de consenso entre os órgãos.
MP-SP, durante a discussão de linha de cumeada, sugere que o GT faça um
exercício para a próxima reunião, englobando exemplos que contemplem
morros e montanhas, aplicadas a 3 áreas, onde serão vistas as 3 propostas
em discussão serem aplicadas. Cada parte (MP-SP, MAPA e IBAMA) faz
análise em uma área, aplicando as 3 distintas propostas. Os casos serão
apresentados em 10 dias; a análise se procederá (próxima reunião) em 45
dias, contados a partir da entrega dos casos.
RESULTADO DO 5º GT - Definiu-se como encaminhamento para a próxima
reunião o envio ao DConama de três áreas com dados georreferenciados, a
serem selecionadas pelo IBAMA, MAPA e MP-SP. Tais áreas serão objeto de
um exercício para delimitação de APP dos Topos de Morro e Linha de
Cumeada, utilizando as três propostas destacadas no 5º GT. O prazo para
envio das áreas ao DConama é 04/06/09 (10 dias a contar do GT). A partir
dessa data, contar-se-ão 45 dias para realização e envio das análises
(término em 19/07/09).
Área selecionada pelo MAPA para exercício de delimitação de APP dos
Topos de Morro e Linha de Cumeada, utilizando as três propostas
destacadas no 5º GT. [download] , Upload em: 07-08-2009
17
Área selecionada pelo MP/SP para exercício de delimitação de APP dos
Topos de Morro e Linha de Cumeada, utilizando as três propostas
destacadas no 5º GT. [download] , Upload em: 12-08-2009
II) Processo: 02000.000642/2007-19
Este Processo tramitou junto a CT Biodiversidade, Fauna e Recursos
Pesqueiros no âmbito do qual se procurou deliberadamente alterar a
Conama 303/02, subtraindo o alcance de sua proteção legal no que tange
as Áreas de Preservação Permanente relativas à faixa de 300 metros da
preamar máxima nas restingas.
http://www.mma.gov.br/port/conama/processo.cfm?processo=02
000.000642/2007-19:
Resumo: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE PARÂMETROS
BÁSICOS PARA ANÁLISE DOS ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA
Assunto: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE PARÂMETROS
BÁSICOS PARA ANÁLISE DOS ESTÁGIOS SUCESSIONAIS DA VEGETAÇÃO
DE RESTINGA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Origem: MMA
Situação: Inativo
Tipo de processo: Atos do CONAMA
Tramitação
54ª Reunião Extraordinária , Data: 20 a 21/10/09
Resolução nº 417, de 23 de novembro de 2009. [download] , Upload em:
15-12-2009
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Versão em Pauta: Versão LIMPA, com recomendações da CTAJ, da
Proposta de Resolução que dispõe sobre parâmetros básicos para definição
de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da
vegetação de restinga na Mata Atlântica e dá outras providências.
Procedência: 53ª Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. Data: 30/09 e
1º/10/2009 [download] , Upload em: 05-10-2009
Versão COM EMENDAS e justificativas da CTAJ da Proposta de Resolução
que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária
e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga na Mata
Atlântica e dá outras providências. Procedência: 53ª Câmara Técnica de
Assuntos Jurídicos. Data: 30/09 e 1º/10/2009. [download] , Upload em:
05-10-2009
Parecer do Ministério Público Federal - Proposta de Resolução
sobre Parâmetros Básicos para Análise dos Estágios Sucessionais de
Vegetação de Restinga na Mata Atlântica. [download] , Upload em:
08-10-2009
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo - Proposta
de Resolução sobre Parâmetros Básicos para Análise dos Estágios
Sucessionais de Vegetação de Restinga na Mata Atlântica
[download] , Upload em: 19-10-2009
RESULTADO - A Proposta foi aprovada com emendas: Resolução Conama
nº 417/2009.
Na versão que integrou a pauta da Reunião Plenária do Conama, que
aprovou a Resolução Conama 417/09, tentava-se promover a remoção
sumária de dispositivos da Resolução Conama 303/02, nos seguintes
termos:
19
Art. 8º O inciso IX do Artigo 3º da Resolução CONAMA Nº 303, de 20
de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º
..........................................................................................................
....................................
IX – Nas restingas em qualquer localização ou extensão, observado
o disposto na legislação de proteção da Mata Atlântica.”
Lembrando que o inciso IX do artigo 3º da Resolução Conama
303/2002 em vigor determina:
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha
de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues;
Assim, como é tratado no próximo item deste parecer, o que está
sendo proposto pelo Ministério do Meio Ambiente (SBF/MMA, ver Anexos de
I a IV) é uma proposta muito semelhante, ou idêntica, que defende como
premissa a remoção da proteção legal nos termos de Área de Preservação
Permanente, partindo do pressuposto, insustentável, de efetuar um
referendo de proteção tão somente à vegetação, afrontando o conceito de
Apps, espaço territorial especialmente protegido (art.225, CF) que se
refere a uma área coberta ou não por vegetação nativa.
Nesta esteira, ignorando-se tal aspecto fundamental, acaba-se por
aniquilar ou prejudicar a reparação (inclusive por via judicial), de inúmeros
passivos ambientais. Trata-se de entendimento equivocado que parte da
frágil hipótese de que a legislação de proteção da Mata Atlântica será capaz
20
de resultar em efeito similar de salvaguarda ambiental ao Código Florestal,
o que se mostra de todo improcedente.
Desta forma, ao final deste item de abordagem histórica,
considerando as informações anteriormente destacadas, fica evidente que
as proposições agora defendidas pela SBF/MMA no sentido de alterar a
Resolução Conama 303, reincidem em tentativas e argumentações
anteriores, e fortemente improcedentes, já defendidas de forma pontual, na
mesma linha de retóricas, em um passado recente, no que tange a
alteração específica de dispositivos não só relativos as Apps de Topos de
Morro e Montanhas, como de Restinga.
A novidade em termos de MMA, é a pretensão de alterar os critérios
para medição de Apps relativas à cursos d’água, como é discutido mais
adiante, alterar o conceito de área urbana consolidada e atentar contra a
integralidade da proteção dos manguezais.
Esta reincidência em retóricas improcedentes buscando acobertar o
fato de que está sendo promovido um desfalque à proteção ambiental, e
não “aprimoramentos”, “correções” ou “melhorias” em termos de conceitos,
definição de critérios e parâmetros, oculta efeitos avassaladores das
alterações propostas no sentido de desfigurar e remover a proteção
ambiental estabelecida pela Resolução Conama 303/02.
Neste contexto, se revela, acima de tudo, a pressão de grupos
interessados especificamente em tais alterações, que já mostraram a sua
face e os seus entendimentos, e em tempos recentes, inclusive no âmbito
do Congresso Nacional.
21
III – Análise Técnica
A presente análise técnica foca os documentos constantes dos Anexos
de I a IV e, especialmente, a Nota Técnica 037 /2010.
Esta Nota Técnica (Anexo I), de apenas 03 páginas, tem a pretensão,
que não alcança, de fundamentar as profundas alterações propostas na
Resolução Conama 303/02, provocando um enorme prejuízo para o meio
ambiente, em todo o território nacional, a partir de argumentos e
alegações, notadamente de ordem jurídica, altamente discutíveis, e de
forma nitidamente desprovida de quaisquer diagnósticos, fundamentações,
demonstrações e embasamento técnico-científico na área ambiental.
Tudo isso, por meio do posicionamento de uma única analista
ambiental do Ministério do Meio Ambiente (Analista Ambiental Priscila de
Cristo Stein Porto), cuja formação, não revelada, parece estar vinculada à
área do Direito. A manifestação da Analista Ambiental contou com o aval do
Diretor do Departamento de Florestas do MMA João De Deus Medeiros.
O viés geral da argumentação se fixa em alegações envolvendo
críticas infundadas e menções a “correções de divergências”, inovações e
“duplicidades”, deixando de explicitar para a sociedade que as alterações
propostas, ao desfigurar dispositivos de proteção já presentes na legislação
ambiental por várias décadas (Resolução Conama 04/85; Resolução
Conama 303/02; Resolução Conama 302/02), representarão uma brutal
subtração da proteção ambiental.
Este retrocesso entra em flagrante contradição com tudo que o MMA
defende publicamente a exemplo do respeito à Convenção da
Biodiversidade, e ainda com duas Moções do próprio Conama que repudiam
o retrocesso na proteção ambiental (Moção 100/2009 e Moção 108/2010).
22
A proposição da discussão se mostra completamente inoportuna e
lesiva, e até mesmo em relação à citação do Substitutivo do PL 1876/99 e
apensados, no final da Nota Técnica 037, revela forte contradição, pois o
momento não pode ser mais temerário para a discussão proposta pela
SBF/MMA.
Neste contexto, é visivelmente incongruente, inclusive a
argumentação que procura se lastrear em “duplicidades” entre normas,
para justificar alterações, quando o Código Florestal se encontra em fase de
proposições atentatórias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no
âmbito do Congresso Nacional.
Cabe destacar que houve manifestações públicas e enfáticas de
diversas origens, incluindo o próprio MMA defendendo que alterações no
Código Florestal que estão em curso no Congresso não devem ser debatidas
pela sociedade em período eleitoral. O mesmo é válido para o caso de
Resoluções como a Conama 303/02, que se remete a temas de central de
enorme importância no âmbito do Código Florestal, que são as Áreas de
Preservação Permanente.
Discutir tal aspecto neste momento eleitoral é uma temeridade, e
quando até o próprio Governo Brasileiro, por meio do MMA vêm se
manifestando pela pertinência de deixar as discussões sobre o Código
Florestal para depois do período eleitoral.
Neste cenário, o argumento comum, repetido à exaustão, a exemplo
de falas de agentes públicos do MMA em reuniões do Conama, desprovidas
de nexo, é o de que em face do caráter ameaçador da revisão do Código
Florestal (substitutivo ao PL 1876/99 e apensados aprovado em 06/07/2010
pela respectiva Comissão Especial - Relatório Dep. Aldo Rebelo), justificar-
se-ia adulterar as disposições não só do Código Florestal, como ocorreu com
a edição da Resolução Conama 425/10, como da atual Resolução Conama
23
303/02, subtraindo de forma notável o alcance de sua proteção ambiental.
Justifica-se um grande equívoco com outros equívocos, sem lógica.
Nenhuma proposição feita por qualquer setor ou órgão da sociedade
deve promover o desguarnecimento da proteção ambiental já conquistada
relativa ao Código Florestal, como agora se pretende, em relação às Áreas
de Preservação Permanente. Tal postura é um flagrante retrocesso
ambiental que é vedado pela Constituição Federal.
Restinga
Na Nota Técnica 037/2010 (item 2.3), e as versões e justificativas de
alteração da Conama 303 dela derivadas (Anexos de I a IV) propõe-se,
como já havia sido feito anteriormente, a supressão da alínea a, do inciso
IX, do artigo 3º, alegando que se trata de inovação no Código Florestal, e
que a Lei da Mata Atlântica será capaz de proteger as restingas de igual
modo, o que se mostra improcedente.
Como destacado em parecer do Ministério Público Federal constante
do Processo que levou a edição da Resolução Conama 417/09, não há que
se falar em exorbitância da atribuição do CONAMA na Resolução 303/2002,
que justificasse a revogação implícita que aqui se pretende. A
Jurisprudência é unânime em reconhecer a atribuição legal do CONAMA
para estabelecer as faixas de área de preservação permanente, cuja
dimensão não fora expressamente prevista no Código Florestal.
O Brasil é signatário da Convenção da Biodiversidade. Cumpre ao
poder público, inclusive em suas diferentes instâncias que integram o
SISNAMA zelar pela preservação dos diferentes ecossistemas brasileiros
(diversidade de paisagens, diversidade biológica, diversidade de
ecossistemas, complexidade estrutural, fragilidade, essencialidade para a
manutenção do equilíbrio ecológico e qualidade ambiental) que contam com
um inestimável valor natural e científico, integrando o patrimônio natural e
24
cultural da nação, que deve ser protegido e mantido, para as presentes e
futuras gerações. A Mata Atlântica, a Serra do Mar e a Zona Costeira são
considerados Patrimônio Nacional pela Constituição Federal (art.225).
É inegável, e reconhecida, a necessidade de proteção das Áreas de
Preservação Permanente relativas às restingas, incluindo a faixa de 300
metros nos termos do texto atual da Resolução CONAMA 303/02, cabendo
lembrar que nestes espaços se estabelecem, por vezes, comunidades
exclusivas destes setores, a exemplo da vegetação de praia e dunas, do
chamado escrube e das florestas baixas de restinga;
A subtração indevida da proteção legal de tais áreas segue pela
contra-mão dos princípios de sustentabilidade ambiental, e das diretrizes
mais básicas afetas ao adequado gerenciamento costeiro (Lei 7661/88; Lei
6938/81; CF, art. 225), configurando retrocesso inaceitável na legislação
ambiental, que é vedado em face dos princípios constitucionais vigentes.
É notório que as formações vegetais das restingas encontram-se
especialmente ameaçadas. Retirar-lhe a proteção equivale a promover a
sua extinção, antes mesmo destes ambientes serem devidamente
conhecidos e estudados pela ciência. Promove-se a perda de um patrimônio
inestimável, sem sequer conhecê-lo.
Os principais exemplos de degradação desses ambientes decorrem do
parcelamento do solo e ocupação humana em empreendimentos regulares
ou clandestinos, envolvendo desmatamentos, alterações da drenagem
natural, aterros, construções, abertura de acessos e especulação
imobiliária. Outro fator de degradação é a extração de areia por meio de
escavações junto à superfície (mineração).
A drenagem natural dos ambientes de restinga, fator de alta
relevância para a sua preservação, vem sendo desfigurada sem critérios
técnicos adequados, representando grave prejuízo às inter-relações
25
ecossistêmicas. Persiste a prática perversa de escavar canais de modo
arbitrário, alterando a configuração da drenagem natural e as interações e
processos hidrodinâmicos.
A degradação das formações vegetais nativas afeta diretamente os
ambientes aquáticos que cruzam estas áreas, ou nelas se inserem
(alagados, lagoas, áreas brejosas), e tal preocupação não deve ser afastada
na gestão das planícies costeiras.
Condicionar a preservação de restinga à Lei da Mata atlântica,
conforme alteração proposta pelo MMA (ver Anexos de I a IV), em face do
artigo 3º, inc. IX, da Resolução CONAMA 303/2002, também implicará um
retrocesso ambiental altamente lesivo.
Para ilustrar tais aspectos, apresentamos algumas breves
considerações, trazendo alguns destaques e exemplos. Neste sentido, em
primeiro plano, é fundamental lembrar que o nível atual de proteção destes
espaços vai além de sua cobertura vegetal:
II - área de preservação permanente: área protegida nos
termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas
É imperativo perceber que estabelecer a vinculação da proteção das
restingas tão somente à Lei 11.428/06 e a Resolução Conama 417/09 é
ainda, imensamente mais danoso, do que prever a preservação exclusiva
das áreas vegetadas (o que também não deve prosperar, pois a proteção
conferida para as Áreas de Preservação Permanente vai além).
26
Tal fato se constata, notadamente, porque a Lei da Mata Atlântica
permite a supressão de vegetação. Considerando, por exemplo, as
permissividades do artigo 31 da Lei 11.428/06, essa vinculação poderá
condenar ao desmatamento pelo menos 70% dos remanescentes de
vegetação de restinga do litoral paulista, uma vez que a quase totalidade
dessa formação ocorre em áreas urbanas e que os órgãos licenciadores
raramente a classificam além do estágio médio de regeneração.
Vale lembrar que no Estado de São Paulo as formações vegetais da
restinga ocorrem quase exclusivamente nas áreas urbanas dos municípios
litorâneos, tendo como principal vetor de pressão exatamente os projetos
de parcelamento do solo, cujos desmatamentos serão viabilizados pela
flexibilização da norma. Incluem-se nessa situação os exuberantes
remanescentes de Floresta de Restinga que cobrem a Ilha de Cananéia, a
Ilha Comprida e parte da planície de Iguape, com importância vital para a
integridade do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia
(Lagamar), no litoral Sul (imagem a seguir).
27
Também ficarão muito mais vulneráveis às fortes pressões da
especulação imobiliária, os maciços de floresta de restinga situados entre
Peruíbe e Itanhaém, bem como os remanescentes encontrados nos
municípios de Mongaguá, São Sebastião e, principalmente, em Bertioga,
onde essa vegetação, predominantemente no estágio avançado, cobre
extensa área urbana.
Cumpre esclarecer que a APP de 300 metros de restinga não vale
somente para a faixa da planície costeira paralela à praia. Na realidade a
área preservada é muito maior, pois a proteção dos 300 metros aplica-se
também aos inúmeros cursos d’água das planícies costeiras que sofrem as
influências das oscilações das marés, medindo-se a faixa protegida no limite
atingido pela preamar na margem do rio, o que geralmente coincide com o
limite do manguezal.
A importância extrema dessas áreas de restinga do litoral paulista
para a conservação da flora e fauna silvestres foi comprovada
cientificamente pelo “Projeto Diretrizes para Conservação e Restauração da
Biodiversidade no Estado de São Paulo”, coordenado pelo Programa Biota-
Fapesp.
No mapeamento resultante do referido projeto muitos
remanescentes de vegetação de restinga das áreas urbanas do litoral estão
inseridos nas áreas prioritárias para a criação de unidades de conservação
de proteção integral, predominantemente nas escalas com 80 a 100% de
indicações (importância biológica extrema).
Considerando estes cenários, e como o já dito, uma vez que a
proteção atual das restingas, nos termos da Resolução Conama 303/02,
abrange tanto áreas cobertas como desprovidas por vegetação, as
alterações propostas pela CT de Gestão Territorial e Biomas são atentatórias
a estes ambientes.
28
A proposta de alteração da Resolução Conama 303 referente às
restingas promove a perda de proteção legal e, na prática, ameaça de
extinção dos ambientes de restinga. O caráter de preservação permanente
subtraído pela proposta desguarnece a proteção legal e todo o seu
significado específico correspondente, de espaço territorial especialmente
protegido (CF. art. 225) desta categoria.
Esta proposição ignora um aspecto fundamental que é a garantia da
proteção destas áreas, como é o caso da faixa de 300 metros da preamar
máxima, como Área de Preservação Permanente, cuja preservação
independe da cobertura vegetal. Neste contexto, trata-se de uma área
protegida destinada a cumprir funções ambientais no sentido da
manutenção e melhoria da qualidade ambiental, e não somente um tipo de
vegetação a ser protegida. Se, em hipótese, nesta faixa de 300 metros,
a vegetação tiver sido degradada, ainda persiste no caso das Áreas de
Preservação Permanente a perspectiva de sua restauração ou recuperação
ambiental (nos termos destes conceitos do artigo 2º da Lei 9985/2000).
Suprimir a área de preservação permanente (APP) prevista no artigo
3°, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2002 não só implicará no vedado
retrocesso social em matéria ambiental, mas impossibilitará a
restauração/recomposição da restinga em área geologicamente viável para
tanto, mas que, pela degradação produzida pelo homem, encontra-se hoje
desprovida de vegetação.
Em face das determinações da Constituição Federal e da legislação
ambiental brasileira; das ameaças que assolam estes ambientes; e de seu
enorme valor natural e científico, é imperativa a sua manutenção no rol das
Áreas de Preservação Permanente, sendo imprescindível zelar pela
preservação dos remanescentes das formações vegetais nativas das
planícies costeiras, bem como promover a sua restauração ou recuperação
ambiental, inclusive em áreas que foram indevida e irregularmente
degradadas.
29
No entanto, a citada proposta se volta contra a estes aspectos e
princípios e se configura como nítido retrocesso na proteção legal que incide
sobre estes ambientes, se valendo não só da permissividade de se ater à
proteção de áreas vegetadas, mas de adotar como referência um
instrumento normativo (Lei 11.428/06) que permite a supressão parcial de
vegetação nativa em áreas urbanas.
Por fim, na versão limpa que consta do Anexo III a proteção
para as restingas se restringe a dunas configurando golpe brutal
para a proteção destes ambientes.
Topos de Morro e Montanha:
Além dos aspectos históricos já levantados neste parecer sobre as
alterações da Resolução Conama 303/02 propostas pelo MMA (Anexos de I
IV) em relação a esta matéria, é necessário destacar enfaticamente que as
alterações defendidas pela Nota Técnica 037/10, alegando desvirtuamento
dos propósitos do Código Florestal em face de sua regulamentação é
completamente inverossímil. Os argumentos e propostas de alteração da
Conama 303/02 sobre este aspecto são tão absurdas e equivocadas que
geram perplexidade.
Além de efetuar várias críticas e considerações improcedentes, por
meio, basicamente, de distorções, inferências e opiniões pessoais,
insustentáveis tecnicamente (cabendo lembrar que não está clara sequer a
formação da signatária da Nota Técnica em questão), procurando
desmontar conceitos e critérios referentes a Apps de Topo de Morro e
Montanha (que estão presentes na legislação brasileira desde a edição da
Resolução Conama 04/85), a Nota Técnica 037/10 pretende, ainda, se
valer, distorcendo os fatos, do GT “topos de morro” (ver item II deste
parecer), atribuindo às discussões ali empreendidas o viés de fundamento
para as arbitrariedades que propôs:
30
“Pelo exposto e considerando o acúmulo de informações que
aportaram ao Conama no GT “topos de morros”, recomenda-se a
seguinte definição:
APP- Nos topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura
mínima de 50 metros e inclinação média maior que 25º , em áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços
da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta
definida pelo plano horizontal determinado pela cota do ponto de
sela mais próximo da elevação. “
Ora, se for para se falar em acúmulo de informação do GT, tal tipo de
proposição não procede. Este tipo de proposta ambientalmente lesiva só se
assemelha àquelas feitas pelo MAPA e pelos representantes de instituições
setoriais, notadamente ligadas às associações e corporações da silvicultura
com exóticas, que o apoiaram no GT. Não se deve desprezar todo conteúdo
havido no referido GT, com tal síntese absurda e distorcida. Cabe lembrar
que as atividades do referido GT foram suspensas em um momento crucial,
quando iriam ser discutidos exercícios comparativos que iriam provar o
descabimento das propostas feitas, especialmente pelo MAPA e as
instituições que a apoiaram.
É evidente demais que as referida propostas, tanto aquelas
aprovadas na reunião CT de 12 e 13 de agosto, como as dela derivadas,
trarão uma redução de área legalmente protegida e subtração aguda da
proteção ambiental atualmente conferida pela Resolução Conama 303/02
para as Apps de Topos de Morro e Montanhas. Como agravante tal proposta
foi piorada na Versão Limpa que integra o Anexo III. Basta comparar as
definições:
31
Conama 303: IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com
declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
Alteração aprovada pela CT: Nos topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 50 metros e inclinação
média maior que 25º, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação
sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
Versão Limpa (alteração da Conama 303): IV – morro: elevação do terreno com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior
que 25 graus
Em síntese, considerando tanto a proposta inicial como a da Versão
Limpa para ser enquadrado como morro, para fins de delimitação de uma
App deste tipo, ao invés de 17º (graus de declividade) se adotaria 25º
(graus). Tal alteração já excluiria uma enorme quantidade de elevações
deste enquadramento. Em relação à versão limpa, é nítido que para ser
morro a elevação tem que possuir 100 metros de altura mínima. Ou seja, as
alterações propostas somem, literalmente, com inúmeros morros protegidos
pela Resolução Conama 303 atual, de forma completamente arbitrária.
Na versão limpa (Anexo III) não se esclarece inclusive em relação a
que referência se prende esta altura mínima, e o que vem a ser inclinação
média.
Como agravante, ocorre alteração no conceito de base de morro:
Conama 303: VI - base de morro ou montanha: plano horizontal defi nido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; Versão Limpa : VI – base de morro ou montanha: plano horizontal
determinado pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
32
Para esclarecer melhor tal alteração nos valemos do exemplo abaixo:
Na Figura acima, a base do morro a ser adotada como referência para
definição do terço superior (da linha de cumeada), nos termos da Resolução
Conama 303/02 seria o nível do mar (os topos ou cumes, indicados por
setas vermelhas, encontram-se, à esquerda, na cota 267 metros, e à
direita, na cota 262 metros). Com as alterações propostas, a base passaria
a ser o ponto de sela (cota 235 metros), o que se mostra como afronta à
noção geomorfológica de base de uma elevação (ver ponto de sela, na
Figura representado pela seta amarela, entre os topos ou cumes – setas
vermelhas, com desnível menor que 50 metros em relação a ambos os
topos ou cumes), configurando um notável e completo “desfalque” em
termos de proteção legal para as áreas em tela. Inúmeras Apps de topo de
morro simplesmente desaparecerão com as alterações propostas.
Por fim, quanto às “linhas de cumeada”, verifica-se que a definição
simplesmente desapareceu nas propostas de alteração e tal fato também
promove enorme redução do alcance da proteção ambiental da norma.
33
Nível mais alto
Considerando o texto proposto aprovado pela CT, e aquele que
consta nas versões de alteração da Conama 303 (Anexos de I a IV), tem-se
que:
- NT 037/2010 (Anexo I):
"Nivel mais alto: nível alcançado no leito regular ou calha do curso
d'água perene ou intermitente por ocasião da cheia sazonal.”
- Versão Limpa (Anexo III):
"Nivel mais alto: nível alcançado no leito regular ou calha do curso
d'água perene ou intermitente por ocasião da cheia sazonal.”
Neste contexto cabe lembrar:
Resolução Conama 303/02:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso
d`água perene ou intermitente;
Não é próprio da geomorfologia fluvial se referir a leito de cursos
d’água utilizando os termos “regular” ou calha (no campo genérico). É mais
usual o uso dos termos “leito maior” e “leito menor”. Neste contexto, não
está claro o que significa leito regular, em termos geomorfológicos. Seria o
nível mais alto atingido no leito menor?
34
Por seu turno cabe destacar que o viés de “regularidade” ao se referir
a cursos d'água, foi adotado no substitutivo do Aldo Rebelo (Substitutivo
aprovado pela Comissão Especial em 06/07/2010), associado ao leito
menor:
V - leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as
águas do curso d’água durante o ano;
Se a pretensão é uma aproximação, ou criação de correspondência
com este viés, que orbita em torno da idéia de adotar o “leito menor”, via
distorções, como referência para fins de delimitação das Apps, trata-se de
temeridade agravada. Na verdade este jogo de palavras se mostra
perigoso.
Não foram apresentadas justificativas técnicas minimamente
convincentes que sustentem a proposta de alteração efetuada na definição
do termo “nível mais alto” como consta na Resolução Conama 303/02, bem
como no que se refere à remoção das metragens de Apps para os cursos
d’água de diferentes larguras na referida norma.
Na verdade as justificativas adotadas, além de não permitirem
sustentar sequer a necessidade de alteração do referido conceito, bem
como do texto da norma, não se refletem na proposta efetuada, que se
mostra imprecisa e passível de distorções.
A Legislação Ambiental, especialmente aquela prevista no Art. 20. da
Lei N0. 4.771/65 (Código Florestal), e nas resoluções Conama associadas,
deve ser aplicada baseando-se fundamentalmente na meta de considerar
adequadamente e maximizar a proteção das múltiplas funções das Áreas de
Preservação Permanente.
35
É notório que os conhecimentos científicos vêm se desenvolvendo
progressivamente ao longo dos últimos séculos, inclusive no âmbito das
ciências naturais. Desta forma, todo o conhecimento científico acumulado
ao longo do tempo, especialmente aqueles relacionados aos conceitos
envolvidos nas situações, processos e fenômenos em foco no Art. 20. da Lei
N0. 4.771/65 e na normalização correlata, devem ser utilizados, quando da
aplicação da Lei. A abordagem geomorfológica, integrada a uma ampla
análise ambiental, multidisciplinar, se mostra satisfatória para determinar
corretamente o nível mais alto alçado determinado na legislação, não
havendo a necessidade de qualquer alteração no texto da norma neste
sentido.
Neste contexto, vale sempre lembrar que a degradação e a perda de
áreas legalmente protegidas configuram redução do cumprimento de suas
múltiplas funções ou serviços ambientais, ferindo os princípios da
preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais; da
preservação da biodiversidade e integridade do patrimônio genético, e da
proteção da flora, bem como da manutenção de suas funções ecológicas, os
quais são citados na Constituição Federal, art. 225, parágrafo 1o, números
I, II, III e VII. Junto com a degradação e a perda de áreas protegidas se
perdem serviços ecossistêmicos de florestas nativas e de outros ambientes,
bem como ocorrem as perdas de habitats, de interações ecológicas e de
componentes bióticos da flora e da fauna silvestre, incluindo espécies
ameaçadas.
36
IV - Conclusões
As alterações na Resolução Conama 303/02 aprovadas na reunião da
CT de Gestão Territorial e Biomas, realizada em 12 e 13 de agosto de 2010,
bem como as versões dela derivadas, prestes a serem submetidas a CTAJ e
posteriormente à Reunião Plenária do Conama, visto que se trata de
matéria já votada como de “regime de urgência”, são ambientalmente
lesivas, removem, subtraem e retrocedem na proteção ambiental conferida
atualmente pela Resolução Conama 303.
Tanto a própria discussão, como a hipótese de alteração da referida
norma se mostra descabida, inoportuna e desprovida de justificativa
técnico-científica, e parece refletir tão somente uma demanda cuja gênese
se deu na esteira de interesses setoriais. Esta demanda está sendo imposta
à sociedade, inclusive sem contar com o aval da comunidade científica
nacional.
Com relação à Reunião Câmara Técnica de 12 e 13 de agosto do
corrente, que decidiu pela aprovação de alterações ambientalmente lesivas
na Resolução Conama 303/02, não há registro de que tenha havido
discussões das alterações propostas, que tenham sido promovidas com a
participação e anuência de setores técnico-científicos especializados, que
possam conferir o mínimo de embasamento ou referendo das citadas
alterações pela mesma comunidade científica.
As alterações propostas e aprovadas pela CT são absolutamente
desprovidas de qualquer embasamento, fundamentação, demonstração
cabal ou qualquer sustentação científica, e por esta razão se mostram
claramente insustentáveis.
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O conteúdo integral da NT 037/2010 se mostra improcedente e não
deve servir para embasar qualquer tomada de decisão em relação ao tema,
Tal nota técnica, bem como as propostas de alteração da Resolução
Conama 303/02 que a acompanham se mostram como um atentado ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, e indo além do prejuízo à Apps
de restinga, de topos de morro e montanha e de margens de rio, cogitam
desguarnecer a proteção a outros ambientes, como os manguezais (ver
Anexo II), o que não pode ser aceito em hipótese alguma, pois seria
ambiental e socialmente trágico.
Outra questão evidente é a tentativa de alterar o conceito de “área
urbana consolidada”, quando se tenta, nos “considerandos” emplacar o
inciso II do artigo 47 da Lei 11.977/2009 (Versão Limpa, Anexo III).
Não há contexto, no âmbito nacional e internacional; nem
sustentação científica para redução da proteção ambiental conferida
atualmente pelo Código Florestal, e pelas normas do Conama a ele
associadas. As alterações normativas só devem ser concebidas e aceitas
para promover a melhoria da qualidade ambiental. Retrocessos neste
contexto são inaceitáveis e vedados pela Constituição Federal. Ocorre que o
substitutivo em questão não só configura retrocesso na proteção ambiental
como afronta ao princípio da precaução.
A gestão ambiental no Brasil deve respeitar a Constituição Federal, a
Política Nacional do Meio Ambiente, a legislação ambiental e os princípios
consolidados do Direito Ambiental Brasileiro, bem como os compromissos
assumidos pelo Governo, a exemplo da Convenção da Biodiversidade, da
Convenção RAMSAR; bem como aqueles assumidos no âmbito das
discussões nacionais e internacionais referentes à emissão de gases estufa
e mudanças climáticas. Estes aspectos não estão sendo devidamente
considerados no âmbito das proposições objetos desta análise.
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São Paulo, 07 de setembro de 2010.
ATP/CAO/MP/SP
Geógrafo Denis Dorighello Tomás Assistente Técnico MP/SP
Arquiteto Romeu Simi Junior Assistente Técnico de Promotoria – CAEX
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