Caso SwissLeaks
Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR
Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN:• Unidade central vinculada à Diretoria de Investigação e Combate
ao Crime Organizado – DICOR que tem como principais atribuições:
• 1. o planejamento, orientação, coordenação, avaliação e
promoção: • 1.1. das atividades policiais de recuperação de ativos financeiros
nacionais, objetos de desvio ilícito para o exterior;• 1.2. das atividades de investigação, prevenção e persecução a
crimes de grande potencial ofensivo praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (tipificados na Lei 7.492/86) e contra o Mercado de Capitais (tipificados na Lei 6.385/86), bem como aos crimes de lavagem de ativos correspondentes ou que tenham como antecedentes delitos que o País se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados e acordos internacionais;
Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN
• 2. propor diretrizes e orientar as unidades descentralizadas sobre a legislação e a jurisprudência correlatas à sua atribuição, visando à uniformidade de atuação;
• 3. orientar e apoiar as unidades descentralizadas no que tange ao planejamento e execução de operações policiais no âmbito de sua atuação;
Operações policiais recentes deflagradas com apoio e participação da DFIN/DICOR:
• Operação Miquéias (SR/DPF/DF)• Operação Ararath (SR/DPF/MT)• Operação Saqueador (SR/DPF/RJ)• Operação Trevo (SR/DPF/PE)• Operação Fundo Perdido (SR/DPF/SP)• Operação Lava Jato (SR/DPF/PR)
Caso SwissLeaks:
• Em fevereiro de 2015, o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos – ICIJ (International Consortium of Investigative Journalists) publica notícia acerca da existência de milhares de contas secretas mantidas na agência do HSBC Private Bank de Genebra/Suíça dentre as quais contas ligadas a traficantes de armas e drogas, comerciantes de diamantes originários de regiões de conflito, ditadores e pessoas envolvidas e suspeitas de envolvimento em casos de corrupção e em outras atividades criminosas.
Caso SwissLeaks:
No mesmo contexto foi noticiada a existência de contas bancárias vinculadas a brasileiros e pessoas residentes no Brasil. Desde então foram divulgadas notícias sobre pessoas que integrariam uma lista com 342 nomes, dentre os quais, a teor de reportagens publicadas em âmbito nacional, estariam pessoas cujos nomes foram relacionados a investigações de casos de corrupção e outros delitos.
Caso SwissLeaks:
Dados então conhecidos, em conformidade com as informações veiculadas pelo ICIJ (http://www.icij.org/):• Existência de 6.606 contas bancárias vinculadas a
8.667 clientes brasileiros e/ou residentes no Brasil; • A maioria dos dados sobre clientes e contas se
referem ao período de 1988-2007;
Caso SwissLeaks:
Em 4 de março de 2015 foi instaurado o Inquérito Policial nº 001/2015 – DICOR/DPF com o escopo de obter as informações relativas ao caso e viabilizar a adoção das medidas pertinentes, especialmente no âmbito da cooperação jurídica internacional.
Possíveis Tipificações Penais
Evasão de Divisas:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Possíveis Tipificações Penais
Modalidade típica aplicável, em tese, aos casos:Manter, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente (parágrafo único, 2ª parte):Conduta de dupla ofensividade, atingindo, concomitantemente: - o sistema tributário: possibilidade dos depósitos mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros tributáveis, mas não declarados à Receita Federal;- o Sistema Financeiro Nacional: prejudicando o controle a cargo do BACEN no que tange à regular execução da política cambial;Consuma-se quando, findo o prazo legal para declaração, deixa de declarar o depósito no exterior à RFB e ao BACEN.
Possíveis Tipificações Penais
É possível que o autor do delito realize todas as modalidades típicas, iniciando pela operação ilegal de câmbio, seguida da remessa do recurso para fora do país e subsequente manutenção do depósito no exterior sem as devidas declarações à RFB e ao BACEN. Mesmo nessa hipótese, no entanto, o agente responde a título de progressão criminosa apenas pela conduta que esgota o iter criminis (parte final do parágrafo único).
Possíveis Tipificações Penais
Lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/98):Apenas na hipótese em que restar evidenciado que as remessas e manutenções de depósitos na Suíça tinham por objetivo a ocultação de valores provenientes de crimes descritos como antecedentes no artigo 1º da Lei 9.613/98 (antes da alteração determinada pela Lei 12.683/2012), quais sejam:• tráfico de entorpecentes;• contrabando ou tráfico de armas ou munições;• extorsão mediante sequestro;• contra a Administração Pública, incluindo corrupção e
concussão;• contra o Sistema Financeiro Nacional;• praticado por organização criminosa;
Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal:
A validade de provas e de elementos de informação originários de outros países, para uso na Brasil, inclusive em investigações criminais, está condicionada à sua regular obtenção pelos mecanismos de cooperação jurídica internacional, via Autoridade Central, que no Brasil é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI;
As informações divulgadas até o presente momento, assim, não estariam aptas a servir de base à adoção de importantes medidas investigativas – especialmente como fundamento de medidas judiciais necessárias;
Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal:
Ante a ausência de informações oficiais, não seria possível, inicialmente, o encaminhamento de pedido de cooperação à Suíça (Acordo Bilateral aprovado conforme Decreto 6974/09), uma vez que o regime jurídico helvético não admite a cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas em casos em que se objetiva a punição de atos tendentes à diminuição de receitas fiscais (nesses casos entraria a evasão de divisas, inclusive), salvo em casos de comprovada fraude fiscal;
Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal:
Diante de notícias de que os dados e arquivos contendo tais informações são detidos por autoridades francesas e que, na França, instruem procedimentos criminais em curso, foi enviado, em 23/03/2015, pedido de cooperação jurídica internacional formulado em conjunto pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, via DRCI, e dirigido à Autoridade Central francesa;
Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal:
O pedido, que tramita sob sigilo, já está em poder das autoridades francesas e seu andamento tem sido acompanhado pelas autoridades envolvidas no caso, especialmente pela Autoridade Central – DRCI;Após o recebimento das informações oficiais, tratamento dos dados e identificação dos casos em que houve crime, para fins de otimização e eficiência dos trabalhos e de acordo com as normas de competência de foro no âmbito da Justiça Federal, as diversas investigações decorrentes serão conduzidas pelas Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal com circunscrição nos locais dos domicílios fiscais dos envolvidos – local em que deveriam ter prestado as devidas declarações às repartições competentes (Receita Federal e Banco Central do Brasil);
Wilson Rodrigues de Souza FilhoDelegado de Polícia FederalDivisão de Repressão a Crimes Financeiros
Obrigado.
Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR