PREÂMBULO
Nós,representantesdopovobrasileiro,reunidosemAssembléiaNacionalConstituinteparainstituirumEstadoDemocrático,destinadoa asseguraroexercíciodosdireitos sociaise individuais, a liberdade,asegurança,obem-estar,odesenvolvimento,aigualdadeeajustiçacomovaloressupremosdeumasociedadefraterna,pluralistaesempreconceitos,fundadanaharmoniasocialecomprometida,naordeminternaeinternacional,comasoluçãopacíficadascontrovérsias,promulgamos,sobaproteçãodeDeus,aseguinteConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1oARepúblicaFederativadoBrasil,formadapelauniãoindissolúveldosEstadoseMunicípiosedoDistritoFederal,constitui-seemEstadoDemocráticodeDireitoetemcomofundamentos:
* CF arts. 18, 60, § 4o, I, II.
I –asoberania;
II –acidadania* Lei no 9.265/96 estabelece gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
* Lei no 10.835/04 institui a renda básica da cidadania.
III –adignidadedapessoahumana;* CF, art. 5o, III..
IV –osvaloressociaisdotrabalhoedalivreiniciativa;* CF, art.6 a 11 e 170
V –opluralismopolítico.* CF, art. 17
* Lei no 9.096/95 – Lei orgânica dos Partidos políticos
Parágrafo único.Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeiode representanteseleitosoudiretamente,nostermosdestaConstituição.
* CF arts. 14; 60, § 4o, II; 61, § 2o.
Art. 2oSãoPoderesdaUnião,independenteseharmônicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudiciário.* CF art. 60,§ 4o, III.
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Arts. 3o e 4o FLAVIABAHIAMARTINS
Art. 3oConstituemobjetivosfundamentaisdaRepúblicaFederativadoBrasil:
I –construirumasociedadelivre,justaesolidária;
II –garantirodesenvolvimentonacional;
III –erradicarapobrezaeamarginalizaçãoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais;* EC 31/2000, EC 67/10, LC no 111/01 – Fundo de combate e erradicação da pobreza.
IV –promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminação.
* CF art. 5o, XLII.
* Leis no 7.716/89; 8.081/90/ 9.459/97 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
* Decreto no 4886/03 – Política Nacional de Promoção da Igualdade racial
* Decreto no 6.872/09 – Plano Nacional de promoção da iguadade racial e institui o Comitê de articulação e monitoramento
* Lei no 12.288/10 – Estatuto da Igualdade racial
* Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência Decreto no 3.956/01
* Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Decreto no 4.377/02
* Lei no 11.340/06, art. 8o, III – Violência doméstica contra a mulher
* Decreto no 7.388/10 Conselho Nacional de Combate à discriminação
Art. 4oARepúblicaFederativadoBrasilrege-senassuasrelaçõesinternacionaispelosseguintesprincípios:
I –independêncianacional;
II –prevalênciadosdireitoshumanos;
III –autodeterminaçãodospovos;
IV –não-intervenção;
V –igualdadeentreosEstados;
VI –defesadapaz;
VII –soluçãopacíficadosconflitos;
VIII –repúdioaoterrorismoeaoracismo;* CF art. 5o, XLII, XLIII.
IX –cooperaçãoentreospovosparaoprogressodahumanidade;
X –concessãodeasilopolítico.* Decreto no 55.929/65 – promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial.
* Lei no 9.474/97 – Estatuto dos Refugiados
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social eculturaldospovosdaAméricaLatina,visandoàformaçãodeumacomunidadelatino-americanadenações.
* Decreto no 350/91 – promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – Mercosul.
* Decreto no 922/93 – Protocolode Brasília para solução de controvérsias do Mercosul
* Decreto no 4.982/04 – Procolo de Olivos para solução de controvérsias no Mercosul
* Decreto no 1.901/96 – Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do Mercosul
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CONSTITUIÇÃODAREPÚBLICAFEDERATIVADOBRASIL Art. 5o
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Art. 5oTodossãoiguaisperantealei,semdistinçãodequalquernatureza,garantindo-seaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPaísainviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade,àigualdade,àsegurançaeàpropriedade,nostermosseguintes:
* CF,art. 60, § 4, IV e arts. 5o, § 1oe 2o, 14,caput.* CPP art. 397.* Lei no 5.709/71 – Aquisição de imóvel rural por estrangeiro.* Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro e sua regulamentação no Decreto no 86.815/80.
I –homensemulheressãoiguaisemdireitoseobrigações,nostermosdestaConstituição;* CF arts. 143, § 2o; 226, § 5o.* Lei no 10.714/2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico
destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.* CLT, art. 372.
II –ninguémseráobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenãoemvirtudedelei;* Súmulas 636 e 686, STF.
III –ninguémserásubmetidoatorturanematratamentodesumanooudegradante;* Lei no 4.898/65 – Abuso de Autoridade.* Lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.* Lei no 8.072/90 – Crimes hediondos.* Lei no 9.455/97 – Crimes de tortura.* Decreto no 40/91 – Ratifica convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes* CP, art. 149.* Súmula Vinculante 11, STF.
IV –élivreamanifestaçãodopensamento,sendovedadooanonimato;* CF art. 220,§ 1o.
* STF, ADPF no 130/09
V –éasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,alémdaindenizaçãopordanomaterial,moralouàimagem;
* CF art. 220, § 1o
* Lei no 8.159/91 (Polítca nacional de arquivos públicos e privados)
* Súmulas 37, 227 e 403, STJ
* STF, ADPF no 130/09
VI –éinviolávelaliberdadedeconsciênciaedecrença,sendoasseguradoolivreexercíciodoscultosreligiososegarantida,naformadalei,aproteçãoaoslocaisdecultoeasuasliturgias;
* CP, art. 208
* Lei no 4.898/65, art. 3o, d e e (Abuso de autoridade)
* Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)
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Art. 5o FLAVIABAHIAMARTINS
VII –éassegurada,nostermosdalei,aprestaçãodeassistênciareligiosanasentidadescivisemilitaresdeinternaçãocoletiva;
* Leis no 6.923/81; 7.672/88 – Assistência religiosa nas Forças Armadas;* Lei no 9.982/2000 – Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem
como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.* Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)
VIII – ninguémseráprivadodedireitospormotivode crença religiosaoude convicção filosóficaoupolítica,salvoseas invocarparaeximir-sedeobrigaçãolegala todosimpostaerecusar-seacumprirprestaçãoalternativa,fixadaemlei;
* CF arts. 15, IV; 143, § 1o e 2o;* Lei no 8.239/91 – Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar.* Decreto-Lei no 1.001/69 (Código de Processo Penal Militar)
IX –élivreaexpressãodaatividadeintelectual,artística,científicaedecomunicação,independentementedecensuraoulicença;
* CF, Art. 220, § 2o
* Lei no 8.313/91, art. 39 (Institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC)* Lei no 9.609/98 – Lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização
no País.* Lei no 9.610/98 – Direito Autoral.
X –sãoinvioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitoaindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação;
* CF art. 37, § 3o, II.* Lei no 8.159/91, arts. 4o, 6o e 23, § 1o (Política Nacional de arquivos públicos e privados).* LC 105/2001 – Sigilo das operações das instituições financeiras.* STF, Súmula 714.* STJ, Sùmulas 227, 403.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento domorador,salvoemcasodeflagrantedelitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,duranteodia,pordeterminaçãojudicial;
* CP art. 150.* CPP, art. 301
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e dascomunicaçõestelefônicas,salvo,noúltimocaso,porordemjudicial,nashipótesesenaformaquealeiestabelecerparafinsdeinvestigaçãocriminalouinstruçãoprocessualpenal;
* CF art. 136, § 1o, 1, “b” e “c”; 139, III.
* CP, art. 151 e 152.
* Lei no 4.117/62, arts. 55,56 e 57 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Lei no 4.898/65, art.3o, c (Abuso de autoridade).
* Lei no 6.538/78 – Serviços Postais.
* LC 75/93, art. 6o, XVIII, a (Estatuto do Ministério Público da União).
* Lei no 8.906/94, art. 7o, II(Estatuto de advocacia e da OAB).
* Lei no 9.296/96 – Escuta Telefônica.
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CONSTITUIÇÃODAREPÚBLICAFEDERATIVADOBRASIL Art. 5o
XIII –élivreoexercíciodequalquertrabalho,ofícioouprofissão,atendidasasqualificaçõesprofissionaisquealeiestabelecer;
* CF art. 170 e 220, § 1o.
XIV –éasseguradoatodosoacessoàinformaçãoeresguardadoosigilodafonte,quandonecessárioaoexercícioprofissional;
* CF art. 220, § 1o.* CP, art. 154.* Lei no 8.394/91 (Preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da
República)* LC 75/93, art. 8o, § 2o (Estatuto do Ministério Público da União)
XV –élivrealocomoçãonoterritórionacionalemtempodepaz,podendoqualquerpessoa,nostermosdalei,neleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens;
* CF, art. 109, X, e 139* Lei no 4.898/65, art. 3o, a (Abuso de autoridade)* Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro.* Lei no 7.685/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação legal no território nacional)* Decreto 96.998/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional)* Lei no 9.076/95 – Altera dispositivos do Estatuto do Estrangeiro.
XVI –todospodemreunir-sepacificamente,semarmas,emlocaisabertosaopúblico,independentementedeautorização,desdequenãofrustremoutrareuniãoanteriormenteconvocadaparaomesmolocal,sendoapenasexigidoprévioavisoàautoridadecompetente;
* CF, art. 136, § 1o, I, a e 139, IV.
XVII –éplenaaliberdadedeassociaçãoparafinslícitos,vedadaadecaráterparamilitar;* CF art. 8o, 17, § 4o e 37, VI.* CP, art. 199.* Lei no 4.898/65, art. 3o, f (Abuso de autoridade)* Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas)
XVIII –acriaçãodeassociaçõese,naformadalei,adecooperativasindependemdeautorização,sendovedadaainterferênciaestatalemseufuncionamento;
* CF, arts. 8o, I e art. 37, VI.* Lei no 5.764/71 – Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas.
XIX –asassociaçõessópoderãosercompulsoriamentedissolvidasoutersuasatividadessuspensaspordecisãojudicial,exigindo-se,noprimeirocaso,otrânsitoemjulgado;
XX –ninguémpoderásercompelidoaassociar-seouapermanecerassociado;* Lei no 8.078/90, art. 4o, II, a e 5o, V (Código de Defesa do Consumidor)* Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas)
XXI –asentidadesassociativas,quandoexpressamenteautorizadas, têmlegitimidadepararepresentarseusfiliadosjudicialouextrajudicialmente;
* Lei no 7.347/85, art. 5o (Disciplina a Ação Civil Pública).* STF, Súmula 629
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