Constituição Federal

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PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: * CF arts. 18, 60, § 4 o , I, II. I – a soberania; II – a cidadania * Lei n o 9.265/96 estabelece gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. * Lei n o 10.835/04 institui a renda básica da cidadania. III – a dignidade da pessoa humana; * CF, art. 5 o , III.. IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; * CF, art.6 a 11 e 170 V – o pluralismo político. * CF, art. 17 * Lei n o 9.096/95 – Lei orgânica dos Partidos políticos Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. * CF arts. 14; 60, § 4 o , II; 61, § 2 o . Art. 2 o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. * CF art. 60,§ 4 o , III.

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Projeto gráfico da obra “Constituição Federal”. Autor(es): Flavia Bahia. __________ *No prelo.

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PREÂMBULO

Nós,representantesdopovobrasileiro,reunidosemAssembléiaNacionalConstituinteparainstituirumEstadoDemocrático,destinadoa asseguraroexercíciodosdireitos sociaise individuais, a liberdade,asegurança,obem-estar,odesenvolvimento,aigualdadeeajustiçacomovaloressupremosdeumasociedadefraterna,pluralistaesempreconceitos,fundadanaharmoniasocialecomprometida,naordeminternaeinternacional,comasoluçãopacíficadascontrovérsias,promulgamos,sobaproteçãodeDeus,aseguinteConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1oARepúblicaFederativadoBrasil,formadapelauniãoindissolúveldosEstadoseMunicípiosedoDistritoFederal,constitui-seemEstadoDemocráticodeDireitoetemcomofundamentos:

* CF arts. 18, 60, § 4o, I, II.

I –asoberania;

II –acidadania* Lei no 9.265/96 estabelece gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

* Lei no 10.835/04 institui a renda básica da cidadania.

III –adignidadedapessoahumana;* CF, art. 5o, III..

IV –osvaloressociaisdotrabalhoedalivreiniciativa;* CF, art.6 a 11 e 170

V –opluralismopolítico.* CF, art. 17

* Lei no 9.096/95 – Lei orgânica dos Partidos políticos

Parágrafo único.Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeiode representanteseleitosoudiretamente,nostermosdestaConstituição.

* CF arts. 14; 60, § 4o, II; 61, § 2o.

Art. 2oSãoPoderesdaUnião,independenteseharmônicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudiciário.* CF art. 60,§ 4o, III.

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Arts. 3o e 4o FLAVIABAHIAMARTINS

Art. 3oConstituemobjetivosfundamentaisdaRepúblicaFederativadoBrasil:

I –construirumasociedadelivre,justaesolidária;

II –garantirodesenvolvimentonacional;

III –erradicarapobrezaeamarginalizaçãoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais;* EC 31/2000, EC 67/10, LC no 111/01 – Fundo de combate e erradicação da pobreza.

IV –promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisqueroutrasformasdediscriminação.

* CF art. 5o, XLII.

* Leis no 7.716/89; 8.081/90/ 9.459/97 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

* Decreto no 4886/03 – Política Nacional de Promoção da Igualdade racial

* Decreto no 6.872/09 – Plano Nacional de promoção da iguadade racial e institui o Comitê de articulação e monitoramento

* Lei no 12.288/10 – Estatuto da Igualdade racial

* Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência Decreto no 3.956/01

* Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Decreto no 4.377/02

* Lei no 11.340/06, art. 8o, III – Violência doméstica contra a mulher

* Decreto no 7.388/10 Conselho Nacional de Combate à discriminação

Art. 4oARepúblicaFederativadoBrasilrege-senassuasrelaçõesinternacionaispelosseguintesprincípios:

I –independêncianacional;

II –prevalênciadosdireitoshumanos;

III –autodeterminaçãodospovos;

IV –não-intervenção;

V –igualdadeentreosEstados;

VI –defesadapaz;

VII –soluçãopacíficadosconflitos;

VIII –repúdioaoterrorismoeaoracismo;* CF art. 5o, XLII, XLIII.

IX –cooperaçãoentreospovosparaoprogressodahumanidade;

X –concessãodeasilopolítico.* Decreto no 55.929/65 – promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial.

* Lei no 9.474/97 – Estatuto dos Refugiados

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social eculturaldospovosdaAméricaLatina,visandoàformaçãodeumacomunidadelatino-americanadenações.

* Decreto no 350/91 – promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – Mercosul.

* Decreto no 922/93 – Protocolode Brasília para solução de controvérsias do Mercosul

* Decreto no 4.982/04 – Procolo de Olivos para solução de controvérsias no Mercosul

* Decreto no 1.901/96 – Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do Mercosul

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CONSTITUIÇÃODAREPÚBLICAFEDERATIVADOBRASIL Art. 5o

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Art. 5oTodossãoiguaisperantealei,semdistinçãodequalquernatureza,garantindo-seaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPaísainviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade,àigualdade,àsegurançaeàpropriedade,nostermosseguintes:

* CF,art. 60, § 4, IV e arts. 5o, § 1oe 2o, 14,caput.* CPP art. 397.* Lei no 5.709/71 – Aquisição de imóvel rural por estrangeiro.* Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro e sua regulamentação no Decreto no 86.815/80.

I –homensemulheressãoiguaisemdireitoseobrigações,nostermosdestaConstituição;* CF arts. 143, § 2o; 226, § 5o.* Lei no 10.714/2003 – Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico

destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.* CLT, art. 372.

II –ninguémseráobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenãoemvirtudedelei;* Súmulas 636 e 686, STF.

III –ninguémserásubmetidoatorturanematratamentodesumanooudegradante;* Lei no 4.898/65 – Abuso de Autoridade.* Lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.* Lei no 8.072/90 – Crimes hediondos.* Lei no 9.455/97 – Crimes de tortura.* Decreto no 40/91 – Ratifica convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes* CP, art. 149.* Súmula Vinculante 11, STF.

IV –élivreamanifestaçãodopensamento,sendovedadooanonimato;* CF art. 220,§ 1o.

* STF, ADPF no 130/09

V –éasseguradoodireitoderesposta,proporcionalaoagravo,alémdaindenizaçãopordanomaterial,moralouàimagem;

* CF art. 220, § 1o

* Lei no 8.159/91 (Polítca nacional de arquivos públicos e privados)

* Súmulas 37, 227 e 403, STJ

* STF, ADPF no 130/09

VI –éinviolávelaliberdadedeconsciênciaedecrença,sendoasseguradoolivreexercíciodoscultosreligiososegarantida,naformadalei,aproteçãoaoslocaisdecultoeasuasliturgias;

* CP, art. 208

* Lei no 4.898/65, art. 3o, d e e (Abuso de autoridade)

* Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)

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Art. 5o FLAVIABAHIAMARTINS

VII –éassegurada,nostermosdalei,aprestaçãodeassistênciareligiosanasentidadescivisemilitaresdeinternaçãocoletiva;

* Leis no 6.923/81; 7.672/88 – Assistência religiosa nas Forças Armadas;* Lei no 9.982/2000 – Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem

como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.* Lei no 7.210/84, art. 24 (Lei de Execução Penal)

VIII – ninguémseráprivadodedireitospormotivode crença religiosaoude convicção filosóficaoupolítica,salvoseas invocarparaeximir-sedeobrigaçãolegala todosimpostaerecusar-seacumprirprestaçãoalternativa,fixadaemlei;

* CF arts. 15, IV; 143, § 1o e 2o;* Lei no 8.239/91 – Prestação de serviço alternativo ao Serviço Militar.* Decreto-Lei no 1.001/69 (Código de Processo Penal Militar)

IX –élivreaexpressãodaatividadeintelectual,artística,científicaedecomunicação,independentementedecensuraoulicença;

* CF, Art. 220, § 2o

* Lei no 8.313/91, art. 39 (Institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC)* Lei no 9.609/98 – Lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização

no País.* Lei no 9.610/98 – Direito Autoral.

X –sãoinvioláveisaintimidade,avidaprivada,ahonraeaimagemdaspessoas,asseguradoodireitoaindenizaçãopelodanomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação;

* CF art. 37, § 3o, II.* Lei no 8.159/91, arts. 4o, 6o e 23, § 1o (Política Nacional de arquivos públicos e privados).* LC 105/2001 – Sigilo das operações das instituições financeiras.* STF, Súmula 714.* STJ, Sùmulas 227, 403.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento domorador,salvoemcasodeflagrantedelitooudesastre,ouparaprestarsocorro,ou,duranteodia,pordeterminaçãojudicial;

* CP art. 150.* CPP, art. 301

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e dascomunicaçõestelefônicas,salvo,noúltimocaso,porordemjudicial,nashipótesesenaformaquealeiestabelecerparafinsdeinvestigaçãocriminalouinstruçãoprocessualpenal;

* CF art. 136, § 1o, 1, “b” e “c”; 139, III.

* CP, art. 151 e 152.

* Lei no 4.117/62, arts. 55,56 e 57 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

* Lei no 4.898/65, art.3o, c (Abuso de autoridade).

* Lei no 6.538/78 – Serviços Postais.

* LC 75/93, art. 6o, XVIII, a (Estatuto do Ministério Público da União).

* Lei no 8.906/94, art. 7o, II(Estatuto de advocacia e da OAB).

* Lei no 9.296/96 – Escuta Telefônica.

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CONSTITUIÇÃODAREPÚBLICAFEDERATIVADOBRASIL Art. 5o

XIII –élivreoexercíciodequalquertrabalho,ofícioouprofissão,atendidasasqualificaçõesprofissionaisquealeiestabelecer;

* CF art. 170 e 220, § 1o.

XIV –éasseguradoatodosoacessoàinformaçãoeresguardadoosigilodafonte,quandonecessárioaoexercícioprofissional;

* CF art. 220, § 1o.* CP, art. 154.* Lei no 8.394/91 (Preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da

República)* LC 75/93, art. 8o, § 2o (Estatuto do Ministério Público da União)

XV –élivrealocomoçãonoterritórionacionalemtempodepaz,podendoqualquerpessoa,nostermosdalei,neleentrar,permaneceroudelesaircomseusbens;

* CF, art. 109, X, e 139* Lei no 4.898/65, art. 3o, a (Abuso de autoridade)* Lei no 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro.* Lei no 7.685/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação legal no território nacional)* Decreto 96.998/88, art. 2o, III (Registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional)* Lei no 9.076/95 – Altera dispositivos do Estatuto do Estrangeiro.

XVI –todospodemreunir-sepacificamente,semarmas,emlocaisabertosaopúblico,independentementedeautorização,desdequenãofrustremoutrareuniãoanteriormenteconvocadaparaomesmolocal,sendoapenasexigidoprévioavisoàautoridadecompetente;

* CF, art. 136, § 1o, I, a e 139, IV.

XVII –éplenaaliberdadedeassociaçãoparafinslícitos,vedadaadecaráterparamilitar;* CF art. 8o, 17, § 4o e 37, VI.* CP, art. 199.* Lei no 4.898/65, art. 3o, f (Abuso de autoridade)* Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das

fundações públicas)

XVIII –acriaçãodeassociaçõese,naformadalei,adecooperativasindependemdeautorização,sendovedadaainterferênciaestatalemseufuncionamento;

* CF, arts. 8o, I e art. 37, VI.* Lei no 5.764/71 – Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas.

XIX –asassociaçõessópoderãosercompulsoriamentedissolvidasoutersuasatividadessuspensaspordecisãojudicial,exigindo-se,noprimeirocaso,otrânsitoemjulgado;

XX –ninguémpoderásercompelidoaassociar-seouapermanecerassociado;* Lei no 8.078/90, art. 4o, II, a e 5o, V (Código de Defesa do Consumidor)* Lei no 8.112/90, art. 117, VII (Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das

fundações públicas)

XXI –asentidadesassociativas,quandoexpressamenteautorizadas, têmlegitimidadepararepresentarseusfiliadosjudicialouextrajudicialmente;

* Lei no 7.347/85, art. 5o (Disciplina a Ação Civil Pública).* STF, Súmula 629