Curso de pós-graduação lato
sensu em “Polícia e Segurança
Pública”
Disciplina:
Fiscalização e Segurança no Trânsito
Corpo Docente
Almir Afonso da Silva
Armando Nunes Bandeira
César Salustiano Ribeiro
Cleber Vieira da Silva
Clives Pereira Sanches
Davi Rodrigues da Silva
Ênio César da Cunha
Jeremias Nogueira De Paula
Joaquim Rodrigues F. Júnior
José Luiz Biano
Josué Correia de Carvalho
Kleber Martins Ferreira
Leonardo de Araújo G. Borges
Lourismar José da Costa
Luís Antônio da Silva Rocha
Marcus Vinícius Barcelos e Lila
Mauro Sérgio Novais de Jesus
Paulo Cezar Lopes
Raphael Parreira Junqueira
Rosangela Silva Aguiar
Samuel Gomes de Souza
Thiago Rodrigues Ottoni
Viviene Martins Severo
Wesley da Cunha Jasse
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para
ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração: grave; Penalidade: multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido
único de circulação:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação e a sinalização existente
no local.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração: média; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação e a sinalização existente.
R – 10 Proibido Trânsito
de Veículos Automotores
R – 13 Proibido Trânsito
de Tratores e Maquinas de
Obras
R –37 Proibido Trânsito de motocicleta,
motoneta e ciclomotores
R – 38 Proibido Trânsito
de Ônibus
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração: média; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de
operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes: Infração: gravíssima; Penalidade: multa.
Esta infração se caracterizará
quando o condutor, tendo
condição, deixar de dar
passagem por dolo (vontade)
ao veículo em serviço de
urgência.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes: Infração: grave; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
"Ambulância com os dispositivos acionados".
Ocorre quando um condutor
quer tirar vantagem em
relação a prioridade de
passagem do veículo em
serviço de urgência.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando
em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um
pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa (10x) e
suspensão do direito de dirigir (Lei 12.971/2014).
Obrigatório descrever a situação observada:
"Veículo que transitava no
sentido oposto precisou
frear para não causar
acidente“.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 192. Deixar de guardar a distância de segurança
lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local
da circulação e do veículo:
Infração: grave; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
"pista molhada, veículo transitando junto a outro
veículo“;
"motocicleta transitando junto a outro veículo, na
mesma faixa, com risco de colisão“.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um
metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar
bicicleta:
Infração: média; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
"condutou abalroou o ciclista durante a ultrapassagem“.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,
passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas,
refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas
de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa (3x).
Obrigatório descrever a situação observada:
“Transitou com duas rodas sobre a calçada” (Se
possível descrever o trecho percorrido).
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 194. Transitar em marcha a ré, salvo na
distância necessária a pequenas manobras e de forma
a não causar riscos à segurança:
Infração: grave; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Transitou em marcha ré pela Rua 22 entre a rua 17
e Avenida R 11, Setor Oeste.”
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da
autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes:
Infração: grave; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
“condutor não acatou ordem de seguir em frente,
convergindo a direita em uma via isolada.”
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o
de parada obrigatória:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Passou pela linha de retenção efetivamente no
vermelho”;
"Passou pela linha de retenção no vermelho geral
veicular“;
“Descumpriu ordem de parada obrigatória do agente
(dois silvos breves)”;
"Placa R-1 visível“.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou
sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar
as áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para
não efetuar o pagamento de pedágio.
Infração: grave; Penalidade: multa.
Pesagem Obrigatória para veículo pesado
Obrigatório informar o motivo do
bloqueio e, se for o caso, a sinalização
e/ou os dispositivos auxiliares utilizados
(cones, cavaletes, tapumes, gradis, etc.);
Informar a existência da placa R-24b e
sua informação complementar.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa,
apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir; Medida administrativa: remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Obrigatório o motivo do bloqueio e a manobra
realizada pelo veículo:
“Veículo passou pela calçada”;
“Jogou o veículo contra os policiais”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência,
mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início da marcha, a realização da
manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de
faixa de circulação:
Infração: grave; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Saiu da vaga sem sinalizar”;
“Realizou conversão à direita sem sinalizar”;
“Realizou mudança de faixa à esquerda sem sinalizar”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo
para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da
respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados.
Infração: média; Penalidade: multa.
Art. 38.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Veículo convergiu a direita utilizando a faixa da
esquerda”;
“Veículo convergiu a esquerda em uma via de mão única
utilizando a faixa da direita”.
Art. 204.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista
ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno.
Infração: grave; Penalidade: multa.
Art. 37.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Veículo convergiu a esquerda sem parar no
acostamento”;
“Veículo cruzou a pista sem parar no acostamento”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda
quando solicitado.
Infração: média; Penalidade: multa.
Art. 30 I e II; e 29 IV, VII, “a” e IX do CTB.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Deixou de dar passagem a esquerda após o veículo
que o seguia sinalizar com troca de luz baixa e alta”;
“Deixou de dar passagem a esquerda após o veículo
que o seguia sinalizar com um breve toque na buzina”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da
frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que
vai entrar à esquerda: Infração: média; Penalidade: multa.
Passagem por outro veículo: movimento de passagem à frente
de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via;
Ultrapassagem: movimento de passar à frente de outro
veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade
e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à
faixa de origem;
Obrigatório descrever a situação observada:
“Veículo ultrapassado não queria entrar à esquerda”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração: grave; Penalidade: multa.
Art. 212. Deixar de parar antes de transpor linha férrea:
Infração:
gravíssima;
Penalidade: multa.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade estabelecida na via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as
condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração: média; Penalidade: multa.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
Infração: média; Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para
regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele
que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio
ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas
pela regulamentação.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):
- sem a inscrição do fabricante;
O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta
será composto por um número de três algarismos, seguida da
sigla da UF e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação,
gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da
placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em
milímetros:
placa: h = 8; c = 30 tarjeta: h = 3; c = 15
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):
- fora das dimensões;
As placas de identificação traseira e dianteira deverão ter, em
milímetros: Altura (h) 130 Comprimento (c) 400
Quando a placa não couber no receptáculo, o DENATRAN
poderá autorizar, desde que justificado (fabricante ou
importador), redução de até 15% no seu comprimento,
mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a
eles destinados.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):
Cor de fundo da placa diferente da categoria do veículo;
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas
(Res. 231/2007 e 590/2016):
cor de fundo da placa diferente
da categoria do veículo;
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):
confeccionada em material diverso da chapa de ferro
laminado a frio ou de alumínio;
tipologia dos caracteres com as dimensões, estilo ou fonte
diversa da Mandatory;
Ex.: "placa com
caracteres com
estilo da fonte
em itálico“;
Ex.:"placa confeccionada em
material plástico (adesivo)“.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):
sem tarjeta ou estando esta apagada;
com tarjeta constando município diverso do de registro do
veículo;
com moldura cobrindo as bordas da placa;
utilizando placa de experiência ou de representação sem
autorização;
com o lacre partido por ação do tempo (ferrugem).
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado:
Veículo com o lacre da placa:
não fixado em sua estrutura, com indícios de ter sido
violado por ação humana;
diferente do padrão do órgão de trânsito responsável pela
lacração do veículo;
com o arame do lacre trançado de forma a simular uma
lacração regular.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado:
Obrigatório descrever a situação observada:
"Lacre da placa não fixado na estrutura do veículo";
“Lacre violado, não apresenta ferrugem”;
com o arame do lacre trançado de forma a simular uma
lacração regular.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado:
Veículo com gravação do número de identificação
veicular (VIN) no chassi ou monobloco:
de outro veículo;
que não possua registro;
fora do padrão alfanumérico ou do local definido pelo
fabricante;
que apresente indícios de adulteração;
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado:
Veículo com gravação do número de identificação
veicular (VIN) no chassi ou monobloco:
que esteja lixada, impossibilitando sua identificação
total ou parcial;
que tenha sido removida, total ou parcialmente, por
meio de recorte da estrutura veicular ou por outro meio.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa
ou qualquer outro elemento de identificação do
veículo violado ou falsificado:
Obrigatório descrever a situação observada:
"Chassi nº .... diferente do que consta no CRLV";
"Chassi gravado de forma irregular (citar local)".
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado:
Veículo com placa de identificação com inscrição
alfanumérica diferente de seu registro:
Obrigatório descrever a situação observada:
"Letra "C", de ambas as placas, transformada em letra
"O" por meio de fita adesiva preta";
"Letra "Q" da placa traseira transformada em letra "O"
por meio de remoção da pintura".
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa
ou qualquer outro elemento de identificação do
veículo violado ou falsificado:
Veículo com os seguintes itens diferentes do
padrão estabelecido pela regulamentação,
violado ou falsificado:
número do motor;
chapa, plaqueta ou etiqueta de identificação;
vidros.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado
ou falsificado:
Veículo com os seguintes itens diferentes do padrão
estabelecido pela regulamentação, violado ou
falsificado:
Obrigatório descrever qual elemento de identificação do
veículo que está violado ou falsificado:
"numeração do motor raspada";
“vidros com numeração do código VIS raspada”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
IV - sem qualquer uma das placas de identificação:
Obrigatório informar qual placa estava faltando:
“Veículo sem a placa dianteira”;
“Veículo sem as placas”;
“Caminhonete transportando carga com compartimento de
carga aberto, sem segunda placa traseira.”
Extensor de caçamba
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem
condições de legibilidade e visibilidade:
Obrigatório descrever a situação observada:
“placa traseira com barro”;
“letra "F" da placa traseira obstruída por engate”;
“placa dianteira com os números "3 e 5" apagados”;
“motocicleta com placa dobrada."
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de
atendimento de emergência, o sistema de iluminação
vermelha intermitente dos veículos de polícia, de
socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de
trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração: média; Penalidade: multa.
Descrever a situação observada:
Viatura policial militar estacionada na calçada sem
acionar o sistema de iluminação vermelha
intermitente.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 223. Transitar com farol desregulado ou com facho
de luz alta de forma a perturbar a visão de outro
condutor:
Infração: grave; Penalidade: multa;
Medida administrativa: retenção do veículo para
regularização.
Descrever a situação observada:
Facho da luz baixa do farol esquerdo voltado totalmente
para cima, causando ofuscamento;
Manteve luz alta acionada ao cruzar com outro veículo ,
causando ofuscamento.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de
alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o
sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN:
Infração: média; Penalidade: multa e apreensão do
veículo; Medida administrativa: remoção do veículo.
Resolução nº 037, de 21 de maio de 1998.
Obrigatório descrever a situação observada:
veículo com alarme acionado a mais de 1 minuto;
veículo com som do alarme assemelhado a veículo de
polícia.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
II - transportando passageiros em compartimento de carga,
salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Art. 108 do CTB e Res. 508/2014 do CONTRAN.
I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros,
revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança,
fixados na estrutura da carroceria;
II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos,
proteção lateral rígida, com 2 metros e 10 cm de altura livre, de
material de boa qualidade e resistência estrutural (...);
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. II - transportando passageiros em compartimento
de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Art. 108 do CTB e Res. 508/2014 do CONTRAN.
III - escada para acesso, com corrimão;
IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a
comunicação entre motorista e passageiros;
V - compartimento resistente e fixo para a guarda das
ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de
transporte de trabalhadores;
VI - sinalização luminosa (veículo de utilidade pública), no
caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de
serviço em obras na via.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. II - transportando passageiros em compartimento
de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Obrigatório descrever a situação observada:
Caminhão basculante, transportando 8 pessoas no
compartimento de carga;
“Veículo transportando 2 passageiros no bagageiro.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
III - com dispositivo antirradar:
Infração: gravíssima; Penalidade: multa e apreensão do
veículo; Medida administrativa: remoção do veículo.
ANTIRRADAR: equipamento ou dispositivo que dificulta a
leitura da placa ou detecção do registro da velocidade do
veiculo pelo equipamento de fiscalização eletrônica.
Obrigatório descrever a situação observada:
Veículo equipado com dispositivo antirradar;
Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
III - com dispositivo antirradar:
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado:
Resolução 004/1998 (Veículo novo):
15 dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo;
30 dias consecutivos Estados da Região Norte do País.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Veículo novo transitando com a Nota Fiscal nº xxxx, com
carimbo de saída datado em dd/mm/aa, sem registro no
Detran, além do prazo de 15 dias, chassi
xxxxxxxxxxxxxxxx”;
“Licenciamento vencido (último exercício 2014)”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado:
Resolução 011/1998:
Art. 6º-D O veículo com indicativo de 'frota desativada'
e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de
multa e apreensão e à medida administrativa de remoção
previstas no artigo 230, inciso V, do CTB.
Obrigatório descrever a situação observada:
“Veículo circulando com indicativo de 'frota
desativada'”.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente
licenciado:
Resolução 110/2000 (Veículo fiscalizado em UF
diversa)
Algarismo final da placa Prazo final para renovação
1 e 2 Até setembro
3, 4 e 5 Até outubro
6, 7 e 8 Até novembro
9 e 0 Até dezembro
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
VII - com cor ou característica alterada:
Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008.
Nos veículos com PBT até 3500 kg: (Res. 479/2014)
O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;
A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou
igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais
baixo da carroceria ou chassi;
O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte
alguma do veículo durante o teste de esterçamento.
É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores,
motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural
Veicular (GNV) como combustível.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. VII - com cor ou característica alterada:
Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008.
São proibidas:
A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites
externos dos para-lamas do veículo;
O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto
pneu/roda.
Art. 14. Serão consideradas alterações de cor aquelas
realizadas através de pintura ou adesivamento em área
superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for
impossível distinguir uma cor predominante no veículo.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização.
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015.
Concomitantemente à lavratura do BOAT, a autoridade de
trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo
no acidente, enquadrando-o em uma das categorias (...):
I – Dano de pequena monta;
II – Dano de média monta;
III – Dano de grande monta.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o
órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo
BOAT deve, em até 30 dias da data do acidente, expedir ofício
acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação
do dano ao DETRAN responsável pelo registro do veículo.
O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal
ou por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos e
desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a
matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de
fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior
hierárquico.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
O DETRAN em que o veículo estiver registrado deve incluir o
bloqueio administrativo em até 10 dias úteis após o recebimento
da documentação.
O bloqueio administrativo será registrado na Base de Índice
Nacional (BIN) do sistema de RENAVAM, contendo a data do
sinistro, o tipo de dano classificado, o DETRAN responsável pela
inclusão e, se for o caso, número do BOAT e o órgão fiscalizador
responsável pela ocorrência.
Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo
DETRAN é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob
pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à
circulação do veículo, o DETRAN deve notificar o proprietário,
informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa
do veículo.
Para o desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média
monta, o DETRAN, no qual o veículo esteja registrado, deve exigir:
CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante
de residência ou domicílio do proprietário;
Nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s)
nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;
Certificado de Segurança Veicular (CSV);
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
Para o desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de
média monta, o DETRAN, no qual o veículo esteja registrado,
deve exigir:
Comprovação da autenticidade da identificação do veículo
mediante vistoria do DETRAN ou entidade por ele autorizada:
O DETRAN de registro do veículo com dano de média monta,
de posse dos documentos previstos no anteriormente, deve
fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número
do CSV, que deverá permanecer no documento e no cadastro
do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de
propriedade, município ou UF, até a baixa definitiva do veículo.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
Caso o veículo sofra acidente em UF distinta do registro, o
proprietário ou seu representante legal pode obter o CSV e Vistoria
de identificação, no próprio local onde o veículo se encontra. O
DETRAN que realizar esta deve comunicar formalmente sua
realização ao DETRAN onde o veículo está registrado.
O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve
ser classificado como “irrecuperável” pelo DETRAN que detiver seu
registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma
determinada pelo CTB.
Cabe recurso para reenquadramento do dano na categoria
imediatamente inferior em até 60 dias da data da lavratura do
BOAT.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
Caso o sinistro ocorra em UF distinta do registro, é facultado
ao proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar o
recorte do chassi e placas no DETRAN onde o veículo se
encontra, que encaminhará a Certidão de Entrega de recorte de
chassi e placas para o DETRAN da UF onde o veículo estiver
registrado, que promoverá a baixa definitiva.
Estas disposições se aplicam aos veículos que sofreram
acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de
ofício com a documentação com a classificação de danos ao
DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da
BIN e demais procedimentos daí decorrentes.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015
O veículo classificado com dano de média ou grande monta
não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se
para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes
em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos
direitos de propriedade.
O veículo somente pode ser transferido ao nome da
companhia seguradora mediante apresentação da
documentação referente ao processo de indenização, BOAT,
se houver, relatório de avarias e fotografias do veículo
acidentado.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Formulário para Classificação de Danos em Veículos SinistradosMarca/modelo: Data: Nº BOAT:
Placa: Responsável pelo preenchimento:
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E CAMINHONETES
PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE
Avaliação AvaliaçãoItem Nome da peça Sim Não NA Item Nome da peça Sim Não NA
1 Painel corta-fogo 12 Longarina traseira esquerda
2 Longarina dianteira esquerda 13 Assoalho porta-malas ou caçamba
3 Caixa de roda dianteira esquerda 14 Longarina traseira direita
4 Estrutura da soleira esquerda 15 Caixa de roda traseira direita
5 Air Bags frontais 16 Estrutura da coluna traseira direita
6 Air Bags laterais 17 Estrutura da soleira direita
7 Estrutura da coluna dianteira esquerda 18 Estrutura da coluna central direita
8 Estrutura da coluna central esquerda 19 Estrutura da coluna dianteira direita
9 Estrutura da coluna traseira esquerda 20 Assoalho central direito
10 Caixa da roda traseira esquerda 21 Caixa da roda dianteira esquerda
11 Assoalho central esquerdo 22 Longarina dianteira direita
TOTAL GERAL (SIM + NA)
Observações:AVALIAÇÃO DO DANO:
Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1
Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6
Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas maior que 6
-> DANO DE PEQUENA MONTA
-> DANO DE MÉDIA MONTA
-> DANO DE GRANDE MONTA
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Formulário para Classificação de Danos em Veículos Sinistrados
Marca/modelo: Data: Nº BOAT:
Placa: Responsável pelo preenchimento:
MOTOCICLETAS
PEÇAS ESTRUTURAIS AVARIADAS NO ACIDENTE
Avaliação Avaliação
Item Nome da peça Sim Não NA Item Nome da peça Sim Não NA
1 Garfo dianteiro 5 Chassi
2Mesa superior da suspensão
dianteira6 Garfo traseiro
3Mesa inferior da suspensão
dianteira7
Eixo traseiro
(triciclos)
4 Coluna de direção Total Geral (SIM + NA)
Observações:
AVALIAÇÃO DO DANO:
Quantidade de peças estruturais danificadas = 0
Quantidade de peças estruturais danificadas de 1 a 4
Quantidade de peças estruturais danificadas maior que 4
> DANO DE PEQUENA MONTA
> DANO DE MÉDIA MONTA
> DANO DE GRANDE MONTA
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização.
Resolução nº 014, de 06 de fevereiro de 1998.
Obrigatório descrever a situação observada:
veículo sem espelho retrovisor interno;
veículo sem pala interna de proteção contra o sol para o
condutor;
cinto de segurança sem travamento.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante:
Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.
Art. 1º. O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em
vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias
abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de
telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o
derramamento de fragmentos do material transportado.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este
ineficiente ou inoperante:
Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.
§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a
granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou
em grãos, transformada ou in natura, transportada
diretamente na carroceria do veículo sem estar
acondicionada em embalagem. (Resolução 499/2014):
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites
da carroceria do veículo. (Resolução 499/2014);
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante:
Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.
Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-
açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o
§1º do art. 1º será exigido a partir do dia 01/06/2017. (Res.
664/2017).
Art. 1º B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica
restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.
(Res. 664/2017)
Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre
elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via. (Res.
664/2017)Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
X - com equipamento obrigatório em desacordo com
o estabelecido pelo CONTRAN:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
Adm.: retenção do veículo para regularização.
Obrigatório descrever a situação observada:
Motocicleta com pneu dianteiro reformado;
Macaco, incompatível com o peso e carga do
veículo.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para
regularização.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XII - com equipamento ou acessório proibido:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização.
Obrigatório descrever a situação observada:
Veículo utilizando luz vermelha intermitente e
dispositivo de alarme sonoro destinados a veículos de
emergência;
Veículo com equipamento para utilização do Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Dispõe sobre a proibição de instalação e de utilização
do GLP como combustível nos veículos automotores.
Art. 1°. Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização
do GLP como combustível nos veículos automotores.
Parágrafo único. Somente as máquinas utilizadas para
carregar e descarregar mercadorias, denominadas de
“empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º
caracteriza a infração prevista no art. 230, inc. XII, do CTB.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 673, de 21 de junho de 2017
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIII - com equipamento do sistema de iluminação e
de sinalização alterados:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
Adm.: retenção do veículo para regularização.
Obrigatório descrever a situação observada:
luzes indicadoras de direção acesas de maneira
permanente;
luz neon na parte e baixo do veículo.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIV - com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando
houver exigência desse aparelho:
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
Adm.: retenção do veículo para regularização.
Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999.
Obrigatório descrever a situação observada:
Cronotacógrafo com a agulha de registro de
velocidade inoperante.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIV - com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho:
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999
Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, as
seguintes informações das últimas 24h:
velocidades desenvolvidas;
distância percorrida pelo veículo;
tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
data e hora de início da operação;
identificação do veículo;
identificação dos condutores;
identificação de abertura do compartimento que contém o
disco ou de emissão da fita diagrama.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999
Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e
inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá
identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem
como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a
fiscalização e, se houver o nº do Auto de Infração;
Para a extração, análise e interpretação dos dados
registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um
prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante,
conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos
órgãos incumbidos da fiscalização.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de
caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa ou em
toda extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por
películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização.
Resolução n.º 254, de 26 de outubro de 2007.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Art. 2º Para circulação nas vias públicas do
território nacional é obrigatório o uso de vidro de
segurança laminado no para-brisa de todos os
veículos a serem admitidos e de vidro de segurança
temperado, uniformemente protendido, ou
laminado, nas demais partes envidraçadas.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser
inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e
70% para os para-brisas coloridos e demais vidros
indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput
deste artigo os vidros que não interferem nas áreas
envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Para estes vidros, a transparência não poderá ser
inferior a 28%.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta
resolução:
I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia
destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda
degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do
veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto
no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de
espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
ANEXO da Resolução
n.º 254, de 26 de
outubro de 2007.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta
Resolução, deverão trazer marcação indelével em local
de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de
transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro
e o símbolo de conformidade com a legislação
brasileira definido pelo INMETRO. (Alterado pela
resolução 386/2011 CONTRAN).
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°,
será permitida desde que atendidas as mesmas condições de
transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no
Artigo 3° desta Resolução.
§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão
luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas
nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados
indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser
visíveis pelos lados externos dos vidros.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas
nas áreas envidraçadas do veículo.
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições,
pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será
permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as
mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-
pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta
Resolução.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 1º. A medição da transmitância luminosa das
áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por
meio de instrumento denominado Medidor de
Transmitância Luminosa.
Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa
é o instrumento de medição destinado a medir, em
valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros,
películas, filmes e outros materiais simples ou
compostos.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4°. O auto de infração, além do disposto no art.
280 do CTB e regulamentação específica, deverá
conter, expressos em valores percentuais: (Alterado
pela Resolução 385/2011).
I – a medição realizada pelo instrumento;
II – o valor considerado para fins de aplicação de
penalidade; e
III – o limite regulamentado para a área
envidraçada fiscalizada.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4°.
§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser
acrescido à medição realizada o percentual relativo de
7%.
§ 2º Além das demais disposições deste artigo,
deverá ser informada no auto de infração a
identificação da área envidraçada objeto da autuação.
§ 3º A identificação do medidor utilizado na
fiscalização deverá constar no auto de infração.
Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
75% - para-brisas incolores
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
70% - para-brisas coloridos e demais
vidros indispensáveis à dirigibilidade
75% para-brisas incolores
70% para-brisas coloridos e
demais vidros indispensáveis
à dirigibilidade
28% áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade
Limite Permitido
4,9
4,62
1,75
7%
74,90
70,62
26,75
Infração
70
66
25
Medição
realizada
Resoluções nº 253 e 254/2007
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de
segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art.
104;
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para regularização.
Obrigatório descrever a situação observada:
Porta dianteira esquerda amarrada por arames;
Trinca de 30 centímetros de comprimento no para-brisa.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 2º. Para efeito desta Resolução, as trincas e
fraturas de configuração circular são consideradas dano
ao para-brisa.
Art. 3°. Na área crítica de visão do condutor e em
uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas
externas do para-brisa não devem existir trincas e
fraturas de configuração circular, e não podem ser
recuperadas.
Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4°. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e
caminhões, a área crítica de visão do condutor (...) é
aquela situada a esquerda do veículo determinada por um
retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura, cujo
eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da
linha de centro do volante de direção, paralela à linha de
centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente
do ponto mais alto do volante.
Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 4°.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que
trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três
danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados
os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 cm de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 cm
de diâmetro.
Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Poderá ser utilizado gabarito (retângulo de 50 cm de altura
por 40 cm de largura), feito em papel, plástico, madeira ou
metal, com uma indicação em sua parte central, a qual
Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006
posicionada no nível
superior do volante da
direção, na posição
central, identificará a
área crítica de visão do
condutor.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica
de visão do condutor é a metade esquerda da região de
varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que
trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois
danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando
os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 cm de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 cm
de diâmetro.
Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob
chuva;
Infração: grave; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para
regularização.
XX - sem portar a autorização para condução de
escolares, na forma estabelecida no art. 136;
Infração: grave; Penalidade: multa e apreensão do
veículo.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e
demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de
sinalização ou com lâmpadas queimadas;
Infração: Média; Penalidade: multa.
Obrigatório descrever a situação observada:
Luz baixa do farol esquerdo queimada;
Luz de freio direita traseira queimada.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no
art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do
condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando
se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de
passageiros: (Lei nº 13.103/2015)
Infração: média; Penalidade: multa; Medida
administrativa: retenção do veículo para cumprimento do
tempo de descanso aplicável.
Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Bibliografia
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito
Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>.
Acesso em: 19 jun. 2017.
______. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 004 de 23 de janeiro de
1998. Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do
registro e licenciamento.
______.______. Resolução nº 011 de 23 de janeiro de 1998. Estabelece critérios
para a baixa de registro de veículo a que se refere bem como os prazos para
efetivação.
______.______. Resolução nº 014 de 06 de fevereiro de 1998. Estabelece os
equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras
providências.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Bibliografia
______.______. Resolução nº 035 de 21 de maio de 1998. Estabelece
método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento
similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do CTB e o art. 1º da Resolução
014/98 do CONTRAN.
______.______. Resolução nº 036 de 21 de maio de 1998. Estabelece a
forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de
emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do CTB.
______.______. Resolução nº 037 de 21 de maio de 1998. Fixa normas de
utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou
roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do CTB.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Bibliografia
______.______. Resolução nº 092 de 04 de maio de 1999. Dispõe sobre
requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de
velocidade e tempo, conforme o CTB.
______.______. Resolução nº 110 de 24 de fevereiro de 2000. Fixa o
calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a
Resolução CONTRAN nº 95/1999.
______.______. Resolução nº 216 de 14 de fevereiro de 2006. Fixa
exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em
para-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.
______.______. Resolução nº 231 de 15 de março de 2007. Estabelece o
Sistema de Placas de Identificação de Veículos.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Bibliografia
______.______. Resolução nº 253 de 26 de outubro de 2007. Dispõe sobre o uso
de medidores de transmitância luminosa.
______.______. Resolução nº 254 de 26 de outubro de 2007. Estabelece
requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições,
pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de
acordo com o inciso III, do artigo 111 do CTB.
______.______. Resolução nº 292 de 29 de agosto de 2008. Dispõe sobre
modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o CTB e dá outras providências.
______.______. Resolução nº 441 de 28 de maio de 2013. Dispõe sobre o
transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em
todo o território nacional.
Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Bibliografia
______.______. Resolução nº 544 de 19 de agosto de 2015. Estabelece a
classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a
regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.
______.______. Resolução nº 590 de 24 de maio de 2016. Estabelece sistema de
Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do
Grupo Mercado Comum nº 33/14.
______.______. Resolução nº 673 de 21 de junho de 2017. Dispõe sobre a
proibição de instalação e de utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como
combustível nos veículos automotores.
______.______. Resolução nº 624 de 19 de outubro de 2016. Regulamenta a
fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se
refere o art. 228, do CTB.
GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação
complementar. Jurua. 2015 Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”
Top Related