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Curso de pós-graduação lato sensu em “Polícia e Segurança Pública” Disciplina: Fiscalização e Segurança no Trânsito

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Curso de pós-graduação lato

sensu em “Polícia e Segurança

Pública”

Disciplina:

Fiscalização e Segurança no Trânsito

Corpo Docente

Almir Afonso da Silva

Armando Nunes Bandeira

César Salustiano Ribeiro

Cleber Vieira da Silva

Clives Pereira Sanches

Davi Rodrigues da Silva

Ênio César da Cunha

Jeremias Nogueira De Paula

Joaquim Rodrigues F. Júnior

José Luiz Biano

Josué Correia de Carvalho

Kleber Martins Ferreira

Leonardo de Araújo G. Borges

Lourismar José da Costa

Luís Antônio da Silva Rocha

Marcus Vinícius Barcelos e Lila

Mauro Sérgio Novais de Jesus

Paulo Cezar Lopes

Raphael Parreira Junqueira

Rosangela Silva Aguiar

Samuel Gomes de Souza

Thiago Rodrigues Ottoni

Viviene Martins Severo

Wesley da Cunha Jasse

Infrações

Art. 186 a 230

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para

ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,

respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido

contrário:

Infração: grave; Penalidade: multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido

único de circulação:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação e a sinalização existente

no local.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela

regulamentação estabelecida pela autoridade competente:

I - para todos os tipos de veículos:

Infração: média; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação e a sinalização existente.

R – 10 Proibido Trânsito

de Veículos Automotores

R – 13 Proibido Trânsito

de Tratores e Maquinas de

Obras

R –37 Proibido Trânsito de motocicleta,

motoneta e ciclomotores

R – 38 Proibido Trânsito

de Ônibus

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,

interrompendo ou perturbando o trânsito:

Infração: média; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de

batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de

operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em

serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos

regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha

intermitentes: Infração: gravíssima; Penalidade: multa.

Esta infração se caracterizará

quando o condutor, tendo

condição, deixar de dar

passagem por dolo (vontade)

ao veículo em serviço de

urgência.

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Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando

este com prioridade de passagem devidamente identificada por

dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação

vermelha intermitentes: Infração: grave; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

"Ambulância com os dispositivos acionados".

Ocorre quando um condutor

quer tirar vantagem em

relação a prioridade de

passagem do veículo em

serviço de urgência.

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Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando

em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um

pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa (10x) e

suspensão do direito de dirigir (Lei 12.971/2014).

Obrigatório descrever a situação observada:

"Veículo que transitava no

sentido oposto precisou

frear para não causar

acidente“.

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Art. 192. Deixar de guardar a distância de segurança

lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem

como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no

momento, a velocidade, as condições climáticas do local

da circulação e do veículo:

Infração: grave; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

"pista molhada, veículo transitando junto a outro

veículo“;

"motocicleta transitando junto a outro veículo, na

mesma faixa, com risco de colisão“.

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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um

metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar

bicicleta:

Infração: média; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

"condutou abalroou o ciclista durante a ultrapassagem“.

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Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas,

passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas,

refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e

divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas

de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa (3x).

Obrigatório descrever a situação observada:

“Transitou com duas rodas sobre a calçada” (Se

possível descrever o trecho percorrido).

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Art. 194. Transitar em marcha a ré, salvo na

distância necessária a pequenas manobras e de forma

a não causar riscos à segurança:

Infração: grave; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Transitou em marcha ré pela Rua 22 entre a rua 17

e Avenida R 11, Setor Oeste.”

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Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da

autoridade competente de trânsito ou de seus

agentes:

Infração: grave; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

“condutor não acatou ordem de seguir em frente,

convergindo a direita em uma via isolada.”

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Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o

de parada obrigatória:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Passou pela linha de retenção efetivamente no

vermelho”;

"Passou pela linha de retenção no vermelho geral

veicular“;

“Descumpriu ordem de parada obrigatória do agente

(dois silvos breves)”;

"Placa R-1 visível“.

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Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou

sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar

as áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para

não efetuar o pagamento de pedágio.

Infração: grave; Penalidade: multa.

Pesagem Obrigatória para veículo pesado

Obrigatório informar o motivo do

bloqueio e, se for o caso, a sinalização

e/ou os dispositivos auxiliares utilizados

(cones, cavaletes, tapumes, gradis, etc.);

Informar a existência da placa R-24b e

sua informação complementar.

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Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário

policial:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa,

apreensão do veículo e suspensão do direito de

dirigir; Medida administrativa: remoção do veículo

e recolhimento do documento de habilitação.

Obrigatório o motivo do bloqueio e a manobra

realizada pelo veículo:

“Veículo passou pela calçada”;

“Jogou o veículo contra os policiais”.

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Art. 196. Deixar de indicar com antecedência,

mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora

de direção do veículo, o início da marcha, a realização da

manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de

faixa de circulação:

Infração: grave; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Saiu da vaga sem sinalizar”;

“Realizou conversão à direita sem sinalizar”;

“Realizou mudança de faixa à esquerda sem sinalizar”.

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Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo

para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da

respectiva mão de direção, quando for manobrar para um

desses lados.

Infração: média; Penalidade: multa.

Art. 38.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Veículo convergiu a direita utilizando a faixa da

esquerda”;

“Veículo convergiu a esquerda em uma via de mão única

utilizando a faixa da direita”.

Art. 204.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à

direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista

ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado

para operação de retorno.

Infração: grave; Penalidade: multa.

Art. 37.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Veículo convergiu a esquerda sem parar no

acostamento”;

“Veículo cruzou a pista sem parar no acostamento”.

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Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda

quando solicitado.

Infração: média; Penalidade: multa.

Art. 30 I e II; e 29 IV, VII, “a” e IX do CTB.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Deixou de dar passagem a esquerda após o veículo

que o seguia sinalizar com troca de luz baixa e alta”;

“Deixou de dar passagem a esquerda após o veículo

que o seguia sinalizar com um breve toque na buzina”.

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Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da

frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que

vai entrar à esquerda: Infração: média; Penalidade: multa.

Passagem por outro veículo: movimento de passagem à frente

de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor

velocidade, mas em faixas distintas da via;

Ultrapassagem: movimento de passar à frente de outro

veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade

e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à

faixa de origem;

Obrigatório descrever a situação observada:

“Veículo ultrapassado não queria entrar à esquerda”.

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Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de

sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer

outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

Infração: grave; Penalidade: multa.

Art. 212. Deixar de parar antes de transpor linha férrea:

Infração:

gravíssima;

Penalidade: multa.

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Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade

inferior à metade da velocidade estabelecida na via,

retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as

condições de tráfego e meteorológicas não o

permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

Infração: média; Penalidade: multa.

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos

pelo CONTRAN:

Infração: média; Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para

regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele

que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio

ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas

pela regulamentação.

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo

CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):

- sem a inscrição do fabricante;

O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta

será composto por um número de três algarismos, seguida da

sigla da UF e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação,

gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da

placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir em

milímetros:

placa: h = 8; c = 30 tarjeta: h = 3; c = 15

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo

CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):

- fora das dimensões;

As placas de identificação traseira e dianteira deverão ter, em

milímetros: Altura (h) 130 Comprimento (c) 400

Quando a placa não couber no receptáculo, o DENATRAN

poderá autorizar, desde que justificado (fabricante ou

importador), redução de até 15% no seu comprimento,

mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a

eles destinados.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo

CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):

Cor de fundo da placa diferente da categoria do veículo;

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos

pelo CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas

(Res. 231/2007 e 590/2016):

cor de fundo da placa diferente

da categoria do veículo;

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo

CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):

confeccionada em material diverso da chapa de ferro

laminado a frio ou de alumínio;

tipologia dos caracteres com as dimensões, estilo ou fonte

diversa da Mandatory;

Ex.: "placa com

caracteres com

estilo da fonte

em itálico“;

Ex.:"placa confeccionada em

material plástico (adesivo)“.

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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em

desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo

CONTRAN:

Veículo com placas ou tarjetas (Res. 231/2007 e 590/2016):

sem tarjeta ou estando esta apagada;

com tarjeta constando município diverso do de registro do

veículo;

com moldura cobrindo as bordas da placa;

utilizando placa de experiência ou de representação sem

autorização;

com o lacre partido por ação do tempo (ferrugem).

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado

ou falsificado:

Veículo com o lacre da placa:

não fixado em sua estrutura, com indícios de ter sido

violado por ação humana;

diferente do padrão do órgão de trânsito responsável pela

lacração do veículo;

com o arame do lacre trançado de forma a simular uma

lacração regular.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado

ou falsificado:

Obrigatório descrever a situação observada:

"Lacre da placa não fixado na estrutura do veículo";

“Lacre violado, não apresenta ferrugem”;

com o arame do lacre trançado de forma a simular uma

lacração regular.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado

ou falsificado:

Veículo com gravação do número de identificação

veicular (VIN) no chassi ou monobloco:

de outro veículo;

que não possua registro;

fora do padrão alfanumérico ou do local definido pelo

fabricante;

que apresente indícios de adulteração;

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo

violado ou falsificado:

Veículo com gravação do número de identificação

veicular (VIN) no chassi ou monobloco:

que esteja lixada, impossibilitando sua identificação

total ou parcial;

que tenha sido removida, total ou parcialmente, por

meio de recorte da estrutura veicular ou por outro meio.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa

ou qualquer outro elemento de identificação do

veículo violado ou falsificado:

Obrigatório descrever a situação observada:

"Chassi nº .... diferente do que consta no CRLV";

"Chassi gravado de forma irregular (citar local)".

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado

ou falsificado:

Veículo com placa de identificação com inscrição

alfanumérica diferente de seu registro:

Obrigatório descrever a situação observada:

"Letra "C", de ambas as placas, transformada em letra

"O" por meio de fita adesiva preta";

"Letra "Q" da placa traseira transformada em letra "O"

por meio de remoção da pintura".

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa

ou qualquer outro elemento de identificação do

veículo violado ou falsificado:

Veículo com os seguintes itens diferentes do

padrão estabelecido pela regulamentação,

violado ou falsificado:

número do motor;

chapa, plaqueta ou etiqueta de identificação;

vidros.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado

ou falsificado:

Veículo com os seguintes itens diferentes do padrão

estabelecido pela regulamentação, violado ou

falsificado:

Obrigatório descrever qual elemento de identificação do

veículo que está violado ou falsificado:

"numeração do motor raspada";

“vidros com numeração do código VIS raspada”.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

IV - sem qualquer uma das placas de identificação:

Obrigatório informar qual placa estava faltando:

“Veículo sem a placa dianteira”;

“Veículo sem as placas”;

“Caminhonete transportando carga com compartimento de

carga aberto, sem segunda placa traseira.”

Extensor de caçamba

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Art. 230. Conduzir o veículo:

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem

condições de legibilidade e visibilidade:

Obrigatório descrever a situação observada:

“placa traseira com barro”;

“letra "F" da placa traseira obstruída por engate”;

“placa dianteira com os números "3 e 5" apagados”;

“motocicleta com placa dobrada."

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Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de

atendimento de emergência, o sistema de iluminação

vermelha intermitente dos veículos de polícia, de

socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de

trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração: média; Penalidade: multa.

Descrever a situação observada:

Viatura policial militar estacionada na calçada sem

acionar o sistema de iluminação vermelha

intermitente.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 223. Transitar com farol desregulado ou com facho

de luz alta de forma a perturbar a visão de outro

condutor:

Infração: grave; Penalidade: multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para

regularização.

Descrever a situação observada:

Facho da luz baixa do farol esquerdo voltado totalmente

para cima, causando ofuscamento;

Manteve luz alta acionada ao cruzar com outro veículo ,

causando ofuscamento.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de

alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o

sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo

CONTRAN:

Infração: média; Penalidade: multa e apreensão do

veículo; Medida administrativa: remoção do veículo.

Resolução nº 037, de 21 de maio de 1998.

Obrigatório descrever a situação observada:

veículo com alarme acionado a mais de 1 minuto;

veículo com som do alarme assemelhado a veículo de

polícia.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

II - transportando passageiros em compartimento de carga,

salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade

competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:

Art. 108 do CTB e Res. 508/2014 do CONTRAN.

I - bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros,

revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança,

fixados na estrutura da carroceria;

II - carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos,

proteção lateral rígida, com 2 metros e 10 cm de altura livre, de

material de boa qualidade e resistência estrutural (...);

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Art. 230. II - transportando passageiros em compartimento

de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da

autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:

Art. 108 do CTB e Res. 508/2014 do CONTRAN.

III - escada para acesso, com corrimão;

IV - cabine e carroceria com ventilação, garantida a

comunicação entre motorista e passageiros;

V - compartimento resistente e fixo para a guarda das

ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de

transporte de trabalhadores;

VI - sinalização luminosa (veículo de utilidade pública), no

caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de

serviço em obras na via.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. II - transportando passageiros em compartimento

de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da

autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN:

Obrigatório descrever a situação observada:

Caminhão basculante, transportando 8 pessoas no

compartimento de carga;

“Veículo transportando 2 passageiros no bagageiro.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

III - com dispositivo antirradar:

Infração: gravíssima; Penalidade: multa e apreensão do

veículo; Medida administrativa: remoção do veículo.

ANTIRRADAR: equipamento ou dispositivo que dificulta a

leitura da placa ou detecção do registro da velocidade do

veiculo pelo equipamento de fiscalização eletrônica.

Obrigatório descrever a situação observada:

Veículo equipado com dispositivo antirradar;

Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

III - com dispositivo antirradar:

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Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado:

Resolução 004/1998 (Veículo novo):

15 dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo;

30 dias consecutivos Estados da Região Norte do País.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Veículo novo transitando com a Nota Fiscal nº xxxx, com

carimbo de saída datado em dd/mm/aa, sem registro no

Detran, além do prazo de 15 dias, chassi

xxxxxxxxxxxxxxxx”;

“Licenciamento vencido (último exercício 2014)”.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado:

Resolução 011/1998:

Art. 6º-D O veículo com indicativo de 'frota desativada'

e flagrado circulando, está sujeito às penalidades de

multa e apreensão e à medida administrativa de remoção

previstas no artigo 230, inciso V, do CTB.

Obrigatório descrever a situação observada:

“Veículo circulando com indicativo de 'frota

desativada'”.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente

licenciado:

Resolução 110/2000 (Veículo fiscalizado em UF

diversa)

Algarismo final da placa Prazo final para renovação

1 e 2 Até setembro

3, 4 e 5 Até outubro

6, 7 e 8 Até novembro

9 e 0 Até dezembro

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Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com cor ou característica alterada:

Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008.

Nos veículos com PBT até 3500 kg: (Res. 479/2014)

O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável;

A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou

igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais

baixo da carroceria ou chassi;

O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte

alguma do veículo durante o teste de esterçamento.

É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores,

motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural

Veicular (GNV) como combustível.

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Art. 230. VII - com cor ou característica alterada:

Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008.

São proibidas:

A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites

externos dos para-lamas do veículo;

O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto

pneu/roda.

Art. 14. Serão consideradas alterações de cor aquelas

realizadas através de pintura ou adesivamento em área

superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único. Será atribuída a cor fantasia quando for

impossível distinguir uma cor predominante no veículo.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança

veicular, quando obrigatória:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para regularização.

Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015.

Concomitantemente à lavratura do BOAT, a autoridade de

trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo

no acidente, enquadrando-o em uma das categorias (...):

I – Dano de pequena monta;

II – Dano de média monta;

III – Dano de grande monta.

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Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

Em caso de danos de “média monta” ou “grande monta”, o

órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo

BOAT deve, em até 30 dias da data do acidente, expedir ofício

acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação

do dano ao DETRAN responsável pelo registro do veículo.

O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal

ou por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos e

desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a

matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de

fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior

hierárquico.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

O DETRAN em que o veículo estiver registrado deve incluir o

bloqueio administrativo em até 10 dias úteis após o recebimento

da documentação.

O bloqueio administrativo será registrado na Base de Índice

Nacional (BIN) do sistema de RENAVAM, contendo a data do

sinistro, o tipo de dano classificado, o DETRAN responsável pela

inclusão e, se for o caso, número do BOAT e o órgão fiscalizador

responsável pela ocorrência.

Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo

DETRAN é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob

pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

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Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à

circulação do veículo, o DETRAN deve notificar o proprietário,

informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa

do veículo.

Para o desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média

monta, o DETRAN, no qual o veículo esteja registrado, deve exigir:

CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante

de residência ou domicílio do proprietário;

Nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s)

nota(s) fiscal(is) das peças utilizadas;

Certificado de Segurança Veicular (CSV);

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Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

Para o desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de

média monta, o DETRAN, no qual o veículo esteja registrado,

deve exigir:

Comprovação da autenticidade da identificação do veículo

mediante vistoria do DETRAN ou entidade por ele autorizada:

O DETRAN de registro do veículo com dano de média monta,

de posse dos documentos previstos no anteriormente, deve

fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número

do CSV, que deverá permanecer no documento e no cadastro

do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de

propriedade, município ou UF, até a baixa definitiva do veículo.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

Caso o veículo sofra acidente em UF distinta do registro, o

proprietário ou seu representante legal pode obter o CSV e Vistoria

de identificação, no próprio local onde o veículo se encontra. O

DETRAN que realizar esta deve comunicar formalmente sua

realização ao DETRAN onde o veículo está registrado.

O veículo enquadrado na categoria “dano de grande monta” deve

ser classificado como “irrecuperável” pelo DETRAN que detiver seu

registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma

determinada pelo CTB.

Cabe recurso para reenquadramento do dano na categoria

imediatamente inferior em até 60 dias da data da lavratura do

BOAT.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

Caso o sinistro ocorra em UF distinta do registro, é facultado

ao proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar o

recorte do chassi e placas no DETRAN onde o veículo se

encontra, que encaminhará a Certidão de Entrega de recorte de

chassi e placas para o DETRAN da UF onde o veículo estiver

registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Estas disposições se aplicam aos veículos que sofreram

acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de

ofício com a documentação com a classificação de danos ao

DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da

BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015

O veículo classificado com dano de média ou grande monta

não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se

para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes

em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos

direitos de propriedade.

O veículo somente pode ser transferido ao nome da

companhia seguradora mediante apresentação da

documentação referente ao processo de indenização, BOAT,

se houver, relatório de avarias e fotografias do veículo

acidentado.Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Formulário para Classificação de Danos em Veículos SinistradosMarca/modelo: Data: Nº BOAT:

Placa: Responsável pelo preenchimento:

AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E CAMINHONETES

PEÇAS ESTRUTURAIS/SEGURANÇA PASSIVA AVARIADAS NO ACIDENTE

Avaliação AvaliaçãoItem Nome da peça Sim Não NA Item Nome da peça Sim Não NA

1 Painel corta-fogo 12 Longarina traseira esquerda

2 Longarina dianteira esquerda 13 Assoalho porta-malas ou caçamba

3 Caixa de roda dianteira esquerda 14 Longarina traseira direita

4 Estrutura da soleira esquerda 15 Caixa de roda traseira direita

5 Air Bags frontais 16 Estrutura da coluna traseira direita

6 Air Bags laterais 17 Estrutura da soleira direita

7 Estrutura da coluna dianteira esquerda 18 Estrutura da coluna central direita

8 Estrutura da coluna central esquerda 19 Estrutura da coluna dianteira direita

9 Estrutura da coluna traseira esquerda 20 Assoalho central direito

10 Caixa da roda traseira esquerda 21 Caixa da roda dianteira esquerda

11 Assoalho central esquerdo 22 Longarina dianteira direita

TOTAL GERAL (SIM + NA)

Observações:AVALIAÇÃO DO DANO:

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 0 a 1

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas de 2 a 6

Quantidade de peças estruturais/seg. pass. danificadas maior que 6

-> DANO DE PEQUENA MONTA

-> DANO DE MÉDIA MONTA

-> DANO DE GRANDE MONTA

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Formulário para Classificação de Danos em Veículos Sinistrados

Marca/modelo: Data: Nº BOAT:

Placa: Responsável pelo preenchimento:

MOTOCICLETAS

PEÇAS ESTRUTURAIS AVARIADAS NO ACIDENTE

Avaliação Avaliação

Item Nome da peça Sim Não NA Item Nome da peça Sim Não NA

1 Garfo dianteiro 5 Chassi

2Mesa superior da suspensão

dianteira6 Garfo traseiro

3Mesa inferior da suspensão

dianteira7

Eixo traseiro

(triciclos)

4 Coluna de direção Total Geral (SIM + NA)

Observações:

AVALIAÇÃO DO DANO:

Quantidade de peças estruturais danificadas = 0

Quantidade de peças estruturais danificadas de 1 a 4

Quantidade de peças estruturais danificadas maior que 4

> DANO DE PEQUENA MONTA

> DANO DE MÉDIA MONTA

> DANO DE GRANDE MONTA

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este

ineficiente ou inoperante:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para regularização.

Resolução nº 014, de 06 de fevereiro de 1998.

Obrigatório descrever a situação observada:

veículo sem espelho retrovisor interno;

veículo sem pala interna de proteção contra o sol para o

condutor;

cinto de segurança sem travamento.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente

ou inoperante:

Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.

Art. 1º. O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em

vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias

abertas, somente será permitido nos seguintes casos:

I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;

II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de

telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o

derramamento de fragmentos do material transportado.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este

ineficiente ou inoperante:

Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.

§ 3º Para fins desta Resolução entende-se como “sólido a

granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou

em grãos, transformada ou in natura, transportada

diretamente na carroceria do veículo sem estar

acondicionada em embalagem. (Resolução 499/2014):

§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites

da carroceria do veículo. (Resolução 499/2014);

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou

inoperante:

Resolução Nº 441 de 28 de maio de 2013.

Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-

açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o

§1º do art. 1º será exigido a partir do dia 01/06/2017. (Res.

664/2017).

Art. 1º B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica

restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.

(Res. 664/2017)

Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre

elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via. (Res.

664/2017)Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

X - com equipamento obrigatório em desacordo com

o estabelecido pelo CONTRAN:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

Adm.: retenção do veículo para regularização.

Obrigatório descrever a situação observada:

Motocicleta com pneu dianteiro reformado;

Macaco, incompatível com o peso e carga do

veículo.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de

explosão defeituoso, deficiente ou inoperante:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para

regularização.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XII - com equipamento ou acessório proibido:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para regularização.

Obrigatório descrever a situação observada:

Veículo utilizando luz vermelha intermitente e

dispositivo de alarme sonoro destinados a veículos de

emergência;

Veículo com equipamento para utilização do Gás

Liquefeito de Petróleo (GLP) como combustível.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Dispõe sobre a proibição de instalação e de utilização

do GLP como combustível nos veículos automotores.

Art. 1°. Esta Resolução proíbe a instalação e a utilização

do GLP como combustível nos veículos automotores.

Parágrafo único. Somente as máquinas utilizadas para

carregar e descarregar mercadorias, denominadas de

“empilhadeiras”, poderão utilizar o GLP como combustível.

Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º

caracteriza a infração prevista no art. 230, inc. XII, do CTB.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 673, de 21 de junho de 2017

Art. 230. Conduzir o veículo:

XIII - com equipamento do sistema de iluminação e

de sinalização alterados:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

Adm.: retenção do veículo para regularização.

Obrigatório descrever a situação observada:

luzes indicadoras de direção acesas de maneira

permanente;

luz neon na parte e baixo do veículo.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XIV - com registrador instantâneo inalterável de

velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando

houver exigência desse aparelho:

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

Adm.: retenção do veículo para regularização.

Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999.

Obrigatório descrever a situação observada:

Cronotacógrafo com a agulha de registro de

velocidade inoperante.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XIV - com registrador instantâneo inalterável de

velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver

exigência desse aparelho:

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999

Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, as

seguintes informações das últimas 24h:

velocidades desenvolvidas;

distância percorrida pelo veículo;

tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

data e hora de início da operação;

identificação do veículo;

identificação dos condutores;

identificação de abertura do compartimento que contém o

disco ou de emissão da fita diagrama.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 092, de 04 de maio de 1999

Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e

inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá

identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem

como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a

fiscalização e, se houver o nº do Auto de Infração;

Para a extração, análise e interpretação dos dados

registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um

prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante,

conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos

órgãos incumbidos da fiscalização.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de

caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa ou em

toda extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as

hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por

películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para regularização.

Resolução n.º 254, de 26 de outubro de 2007.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do

território nacional é obrigatório o uso de vidro de

segurança laminado no para-brisa de todos os

veículos a serem admitidos e de vidro de segurança

temperado, uniformemente protendido, ou

laminado, nas demais partes envidraçadas.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser

inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e

70% para os para-brisas coloridos e demais vidros

indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput

deste artigo os vidros que não interferem nas áreas

envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

Para estes vidros, a transparência não poderá ser

inferior a 28%.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à

dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta

resolução:

I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia

destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda

degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do

veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto

no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de

espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

ANEXO da Resolução

n.º 254, de 26 de

outubro de 2007.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta

Resolução, deverão trazer marcação indelével em local

de fácil visualização contendo, no mínimo, o índice de

transmitância luminosa, a marca do fabricante do vidro

e o símbolo de conformidade com a legislação

brasileira definido pelo INMETRO. (Alterado pela

resolução 386/2011 CONTRAN).

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas

envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°,

será permitida desde que atendidas as mesmas condições de

transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no

Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão

luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas

nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados

indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser

visíveis pelos lados externos dos vidros.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas

nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à

dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições,

pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será

permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores

externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as

mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-

pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta

Resolução.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 1º. A medição da transmitância luminosa das

áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por

meio de instrumento denominado Medidor de

Transmitância Luminosa.

Parágrafo Único. Medidor de transmitância luminosa

é o instrumento de medição destinado a medir, em

valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros,

películas, filmes e outros materiais simples ou

compostos.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 4°. O auto de infração, além do disposto no art.

280 do CTB e regulamentação específica, deverá

conter, expressos em valores percentuais: (Alterado

pela Resolução 385/2011).

I – a medição realizada pelo instrumento;

II – o valor considerado para fins de aplicação de

penalidade; e

III – o limite regulamentado para a área

envidraçada fiscalizada.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 4°.

§ 1º Para obtenção do valor considerado deverá ser

acrescido à medição realizada o percentual relativo de

7%.

§ 2º Além das demais disposições deste artigo,

deverá ser informada no auto de infração a

identificação da área envidraçada objeto da autuação.

§ 3º A identificação do medidor utilizado na

fiscalização deverá constar no auto de infração.

Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

75% - para-brisas incolores

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

70% - para-brisas coloridos e demais

vidros indispensáveis à dirigibilidade

75% para-brisas incolores

70% para-brisas coloridos e

demais vidros indispensáveis

à dirigibilidade

28% áreas envidraçadas

indispensáveis à dirigibilidade

Limite Permitido

4,9

4,62

1,75

7%

74,90

70,62

26,75

Infração

70

66

25

Medição

realizada

Resoluções nº 253 e 254/2007

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas

pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a

segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de

segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art.

104;

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para regularização.

Obrigatório descrever a situação observada:

Porta dianteira esquerda amarrada por arames;

Trinca de 30 centímetros de comprimento no para-brisa.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, as trincas e

fraturas de configuração circular são consideradas dano

ao para-brisa.

Art. 3°. Na área crítica de visão do condutor e em

uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas

externas do para-brisa não devem existir trincas e

fraturas de configuração circular, e não podem ser

recuperadas.

Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 4°. Nos para-brisas dos ônibus, micro-ônibus e

caminhões, a área crítica de visão do condutor (...) é

aquela situada a esquerda do veículo determinada por um

retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura, cujo

eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da

linha de centro do volante de direção, paralela à linha de

centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente

do ponto mais alto do volante.

Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 4°.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que

trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três

danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados

os seguintes limites:

I – Trinca não superior a 20 cm de comprimento;

II – Fratura de configuração circular não superior a 4 cm

de diâmetro.

Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Poderá ser utilizado gabarito (retângulo de 50 cm de altura

por 40 cm de largura), feito em papel, plástico, madeira ou

metal, com uma indicação em sua parte central, a qual

Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006

posicionada no nível

superior do volante da

direção, na posição

central, identificará a

área crítica de visão do

condutor.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica

de visão do condutor é a metade esquerda da região de

varredura das palhetas do limpador de para-brisa.

Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que

trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois

danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando

os seguintes limites:

I – Trinca não superior a 10 cm de comprimento;

II – Fratura de configuração circular não superior a 4 cm

de diâmetro.

Resolução nº 216, de 14 de dezembro de 2006

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob

chuva;

Infração: grave; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para

regularização.

XX - sem portar a autorização para condução de

escolares, na forma estabelecida no art. 136;

Infração: grave; Penalidade: multa e apreensão do

veículo.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e

demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de

sinalização ou com lâmpadas queimadas;

Infração: Média; Penalidade: multa.

Obrigatório descrever a situação observada:

Luz baixa do farol esquerdo queimada;

Luz de freio direita traseira queimada.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Art. 230. Conduzir o veículo:

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no

art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do

condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando

se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de

passageiros: (Lei nº 13.103/2015)

Infração: média; Penalidade: multa; Medida

administrativa: retenção do veículo para cumprimento do

tempo de descanso aplicável.

Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito

Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>.

Acesso em: 19 jun. 2017.

______. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução nº 004 de 23 de janeiro de

1998. Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do

registro e licenciamento.

______.______. Resolução nº 011 de 23 de janeiro de 1998. Estabelece critérios

para a baixa de registro de veículo a que se refere bem como os prazos para

efetivação.

______.______. Resolução nº 014 de 06 de fevereiro de 1998. Estabelece os

equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras

providências.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Bibliografia

______.______. Resolução nº 035 de 21 de maio de 1998. Estabelece

método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento

similar a que se referem os arts. 103 e 227, V do CTB e o art. 1º da Resolução

014/98 do CONTRAN.

______.______. Resolução nº 036 de 21 de maio de 1998. Estabelece a

forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de

emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do CTB.

______.______. Resolução nº 037 de 21 de maio de 1998. Fixa normas de

utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou

roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do CTB.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Bibliografia

______.______. Resolução nº 092 de 04 de maio de 1999. Dispõe sobre

requisitos técnicos mínimos do registrador instantâneo e inalterável de

velocidade e tempo, conforme o CTB.

______.______. Resolução nº 110 de 24 de fevereiro de 2000. Fixa o

calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a

Resolução CONTRAN nº 95/1999.

______.______. Resolução nº 216 de 14 de fevereiro de 2006. Fixa

exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em

para-brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.

______.______. Resolução nº 231 de 15 de março de 2007. Estabelece o

Sistema de Placas de Identificação de Veículos.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Bibliografia

______.______. Resolução nº 253 de 26 de outubro de 2007. Dispõe sobre o uso

de medidores de transmitância luminosa.

______.______. Resolução nº 254 de 26 de outubro de 2007. Estabelece

requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições,

pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de

acordo com o inciso III, do artigo 111 do CTB.

______.______. Resolução nº 292 de 29 de agosto de 2008. Dispõe sobre

modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de

setembro de 1997, que instituiu o CTB e dá outras providências.

______.______. Resolução nº 441 de 28 de maio de 2013. Dispõe sobre o

transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em

todo o território nacional.

Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”

Bibliografia

______.______. Resolução nº 544 de 19 de agosto de 2015. Estabelece a

classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a

regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.

______.______. Resolução nº 590 de 24 de maio de 2016. Estabelece sistema de

Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do

Grupo Mercado Comum nº 33/14.

______.______. Resolução nº 673 de 21 de junho de 2017. Dispõe sobre a

proibição de instalação e de utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como

combustível nos veículos automotores.

______.______. Resolução nº 624 de 19 de outubro de 2016. Regulamenta a

fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se

refere o art. 228, do CTB.

GOMES, Ordeli Savedra. Código de trânsito brasileiro comentado e legislação

complementar. Jurua. 2015 Pós-graduação em “Polícia e Segurança Pública”