Ao Exmo. Senhor Superintendente do DER
Eu Gustavo Melotto Brasileiro, portador da Cédula de identidade nº 213470676
expedida pela SSP-SP, CPF nº171568718-38 residente na Rua Sebastião
Santos de Oliveira, 96 Bairro: Dois Córregos, Cidade: Piracicaba, UF: SP,
CEP: 13420776 CNH nº 02950401831 vem perante Vossa Senhoria, baseado
na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade
por suposta infração de trânsito, que segue em anexo (anexar cópia da
notificação ao recurso) enquadrada no art.203 * V, da citada Lei, requer, desde
já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada, pelos
seguintes motivos:
Adveio de uma constante necessidade e urgência da sociedade brasileira, a fim
de regularizar, organizar e estruturar uma melhor condição trafegável,
permitindo assim, teoricamente, a pretensa segurança na locomoção, tanto dos
condutores, quanto dos pedestres nas vias terrestres. Com base nessa
premissa maior, coube ao legislador incluir um artigo específico no aludido
Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no parágrafo 2º, do artigo 1º,
dispondo que “[...] O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito”. Pois bem, para que o objetivo fosse
alcançado em sua plenitude – ou ao menos almejado como objetivo primordial,
caberia num primeiro momento aos condutores e pedestres respeitarem os
direitos e obrigações ali contidos; num segundo momento, de forma repressiva
e ostensiva, caberia ao Poder Público, por seus agentes de trânsito, fiscalizar e
fazer cumprir os ditames do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de sofrer
as penalidades legais.
Para aqueles que se filiam sobre a desnecessidade de abordagem do condutor
infrator quando da flagrância, estes justificam que haveria presunção “juris
tantum” do agente e, consequentemente, caberia ao condutor derrubar a
veracidade descrita no auto pela autoridade competente. De outro norte,
refutando os argumentos de presunção relativa, a corrente contrária, alicerçada
na alegação de que o agente de trânsito tão somente poderia autuar quando
fosse realizada previamente a abordagem do condutor infrator, pois, assim o
fazendo, conseguiria constatar efetivamente a transgressão imputada e, em
seguida, corrigiria a conduta irregular do infrator. Além disso, em caso de não
abordagem, o auto de infração estaria baseado em mera presunção, o que não
se coaduna com os princípios basilares da Administração Pública. Para estes
seguidores, dos quais me afilio, a ausência de abordagem do condutor geraria
nulidade do ato administrativo lavrado, evidenciando e tornando inconteste o
ato cometido pelo agente de trânsito como ilegal.
Tal entendimento de ilegalidade e irregularidade do procedimento adotado pelo
agente de trânsito para a confecção do Auto de Infração de Trânsito, como se a
desnecessidade de abordagem fosse regra e não exceção, vem justamente a
contrariar o princípio da legalidade, motivação e, especialmente, fere
gravemente os objetivos primordiais que fizeram ser promulgado o Código
específico.
Frise-se, não se discute a possibilidade do agente de trânsito em lavrar o Auto
de Infração por ultrapassar sobre linha dupla/simples amarela continua sem a
abordagem do condutor – fato este possível, mas excepcional. Todavia, o que
vem corriqueiramente acontecendo, desvirtua totalmente as premissas e
finalidades contidas no CTB.
Primeiro, os agentes de trânsito, quer seja por inexperiência quer seja por
desconhecimento da legislação de trânsito, vêm constantemente invertendo o
procedimento a ser adotado, da regra para com a exceção.
Isso porque, quando da suposta flagrância de direção por ultrapassar sobre
linha dupla/simples amarela continua , os agentes de trânsito, em sua grande
maioria, vêm lavrando Auto de Infração de Trânsito, sem ao menos abordar o
condutor “infrator” ou esgotar todos os recursos a fim de deter sua continuidade
infracional.
Lavra-se o Auto de Infração de Trânsito, sem abordagem do condutor infrator –
como se fosse a regra –, com a simplória justificativa de que teria se evadido
do local ou a abordagem tornara impossibilidade de realizar, passando ao
condutor, quando for surpreendido posteriormente da notificação de infração,
para fazer prova negativa – ônus repudiado pelo Direito Brasileiro.
Segundo, se o agente de trânsito de fato estivesse próximo o suficiente para
perceber a infração prevista no artigo 203 * V do CTB, deveria aquele
determinar ao condutor que pare o seu veículo a fim de apurar o efetivo
cometimento e/ou esgotasse todas as tentativas a fim de abordar o condutor
infrator. Não o fazendo, dever-se-ia constar no Auto de Infração, sob pena de
nulidade absoluta do ato lavrado. É sabido e consabido que os agentes de
trânsito (em sua maioria) nem mais atuam em flagrante os condutores,
simplesmente com o subterfúgio de impossibilidade de fazê-lo, desviam a
finalidade que o legislador preconizou no Código de Trânsito Brasileiro. Pelo
contrário, autuam o condutor e detalham que aquele se evadiu, sem contudo
esgotar todos os recursos disponíveis para abordagem por se tornar mais
cômodo. Nesse aspecto é que gera a nulidade da autuação e,
consequentemente, a ilegalidade da multa imposta, por ter seus ato seivados
de ilegalidade. Terceiro, sabe-se que o procedimento adotado atualmente pelos
agentes de trânsito vem em total arrepio da lei, pois ao utilizar erroneamente da
presunção da veracidade – fé pública, em diversas vezes, com blocos de
multas em mãos, autuam os condutores ao bel prazer, fazendo com que o
condutor fique com o ônus de derrubar a “suposta” presunção de veracidade.
Tal encargo de repassar ao condutor o ônus probatório, nada mais é do que
obrigá-lo a apresentar provas negativas (diabólicas), estas vedadas no
ordenamento jurídico vigente. Além da necessária abordagem para apurar
eventual infração – que é regra no Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de
descrição no próprio Auto de Infração de que tentou a abordagem ou buscou
exaurir os meios necessários para fazê-la, independente de êxito ou não,
fazem com que o ato administrativo torna-se inválido, eis que nulo de pleno
direito. Falta-lhe motivação e justa causa. Até porque, se o agente de trânsito
tivesse determinado ao condutor que parasse o veículo – fosse por gestos ou
por silvos de apito –, dever-se-ia ter registrado tal fato no Auto de Infração de
Trânsito. E, ainda, se tivesse ocorrido desobediência a essa ordem, haveria de
autuar o condutor, ainda, no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Ora,
se o agente de trânsito que venha autuar em flagrante estiver próximo o
suficiente para perceber que o condutor estivesse a ultrapassar sobre linha
dupla/simples amarela continua, aquele tem o dever de determinar que o
infrator parasse o veículo a fim de apurar o efetivo cometimento da infração. E
caso este não atendesse ao determinado, caberia o agente de trânsito constar
no Auto de Infração de Trânsito, também, o cometimento da infração de
desobediência inserido no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Convém
salientar, que não se está atacando o serviço exemplar e competente dos
agentes de trânsito, que muitas vezes são exercidos pelos Policiais Militares,
mas sim, busca-se demonstrar que o procedimento adotado quando da
autuação torna-se ilegal e irregular, quando não advém de um procedimento
válido e motivado, ocasionando um ato administrativo natimorto. Ademais, não
se discute a boa-fé ou má-fé do agente de trânsito, todavia, é demais cômodo
ao agente justificar a falta de abordagem do condutor com a simples descrição
de “evadiu-se” ou “impossibilitado de abordagem”. Logo, não obstante os atos
da Administração Pública gozem de presunção de legitimidade e veracidade,
tal presunção não se aplica, salvo melhor juízo, nos casos de infração de
trânsito.
Nesse sentido, Eduardo Antônio Maggio [1] ensina que “As formas e meios de
constatação da infração, a qual uma vez constatada será autuada pelo agente
fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de
comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a
não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos
administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder
Judiciário. Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer
que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada
para fins de aplicação da penalidade de multa pelo respectivo órgão de trânsito
nos termos da lei. Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos
também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter
erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses
comportamentos”. Não bastasse isso, a lei exige que o ato administrativo
obedeça a forma legal. Existindo vício de forma consistente na falta de
observância de procedimentos legais ou irregularidades nas formalidades
indispensáveis à existência do ato, torna-se inviável o prosseguimento de
aplicação da penalidade. Com base no princípio da autotutela, a Administração
Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e
anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade e
revogando-os em caso de interesse público. Assim sendo, a autotutela abrange
o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos.
A autotutela está expressa na Súmula n. 473 do STF [2]. No caso de infração
de trânsito, o artigo Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V -
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade – multa. A obrigatoriedade de não realizar este tipo de
ultrapassagem tem como objetivo primordial a proteção da integridade física
dos ocupantes do veículo e dos demais condutores e pedestres circulantes nas
vias públicas, cabendo ao Poder Público exercitar a vigilância e tutela deste
bem jurídico. É notória a intenção do legislador, ao promulgar o Código de
Trânsito Brasileiro, em priorizar a integridade física dos usuários do veículo,
também priorizando a correção da conduta, tanto que se contentou apenas
com a cominação da multa. Resta patente, que a aplicação das medidas
administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da
autoridade de trânsito. O ato administrativo deve estar apoiado em lisura. Há
flagrante caráter impositivo da norma, sendo obrigação do agente aplicá-las,
sob pena de nulidade do ato administrativo. Trata-se, evidentemente de um ato
administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes
Meirelles [3]:“[...] são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e
condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais
absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a
sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a
validade da atividade administrativa". Entendimento contrário consistiria em
extirpar os princípios constitucionais do contraditório e à ampla defesa ao
autuado, a quem estaria sendo imputada uma falta sem que este tivesse o
direito de defender-se. Igualmente, estar-se-ia imputando ao condutor o ônus
da prova negativo (provas diabólicas), obrigação está impossível de ser
provada pela parte, o que é inadmissível em nosso direito. Não é o condutor
que tem que provar que não praticou o ato, mas, a administração provar que o
praticou. E esta prova da administração ficaria provada em caso do agente de
trânsito fizesse a abordagem nos ditames da lei, ou relatasse no auto de
infração a sua impossibilidade, autuando o infrator, da mesma forma, na
infração de desobediência acaso este não tivesse respeitado a determinação
de parar o veículo para abordagem, o que não vem sendo realizado. No
mesmo norte, relevante destacar que a prioridade do Código de Trânsito
Brasileiro está voltada essencialmente para a educação no trânsito, que figura
como seu princípio fundamento. Já é pacífico o entendimento do CETRAN-SC,
quando de seu parecer 032/2005: “[...] no sentido de que o agente da
autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para,
sempre que possível, promover a autuação em flagrante do infrator, sob pena
de desvirtuar sua atuação, que deve ser sempre ostensiva, não podendo
desviar-se da sua real finalidade que outra não é senão garantir a segurança
pública e a fluidez do trânsito viário. Assim, não sendo levada a efeito a
autuação em flagrante e não sendo mencionado o fato na própria peça
acusatória, a teor do que dispõe o §3º do art. 280 do CTB, a insubsistência do
registro é latente. Nota-se, que a expressão “sempre que possível” no parecer
acima, não é faculta ao Agente de Trânsito agir como se regra fosse a não
abordagem, mas apenas e tão somente em casos extremos e excepcionais.
Destarte, conclui-se que não cabe aos agentes de trânsito, ditarem novas
regras de trânsito ou inobservar qualquer preceito da legislação, pois tal fato,
por si só, gera ilegalidade do ato administrativo e, consequentemente, caberá a
Administração Pública anulá-lo, sob pena de privilegiar o propósito
arrecadatório em detrimento do escopo educativo, bem como ceifar os
princípios constitucionais que alicerçam os atos administrativos, em especial, a
legalidade e a motivação.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação detrânsito, lavrar-se-á auto
de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração.§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará
o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito
do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.(...)
O artigo 280 estabelece, como elementos do auto de infração:“I - tipificação da
infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e
outros elementos julgados necessários à suaidentificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação
do cometimento da infração.”
Em seu inciso V o legislador qualifica a notificação, condicionando-a à
possibilidade de sua concretização. A notificação, para ser exigível deve ser
“possível”, como algo que pode ser, ou seja, algo que é realizável mas que,
portanto, não é categórico, que não é fundamental.
Certo agiu o legislador ao usar um adjetivo explicativo para qualificar a legal
notificação em flagrante por cometimento de infração de trânsito como algo que
pode ser concretizado, mas que, mesmo não sendo realizado não torna
inválido o auto. Se de outra forma tivesse agido o legislador, ou fosse o
entendimento preponderante, estaríamos por colocar praticamente na
ineficácia absoluta a legislação de trânsito. Estariam os condutores, quando da
iminência de sua notificação, direcionando suas ações no sentido de sempre
impossibilitar a notificação em flagrante. Teríamos, diariamente, situações de
acidentes de trânsito, de atropelamento de agentes da autoridade de trânsito,
por parte de condutores que fugiriam para não serem autuados.
Hoje, da forma que se dá a notificação – validadas as com ou sem a
identificaçãodo condutor – impune não fica a transgressor de trânsito quando
da verificação de comportamento inadequado de motorista. O legislador não só
reconheceu a possibilidade, a eventualidade, da notificação. O legislador
também estabeleceu como obrigação ao agente a sujeição do fiscal à
efetivação da notificação, isso diante da disponibilidade de concretização da
notificação em flagrante. Sendo possível a notificação em flagrante deverá o
agente voltar suas ações para a concretização da identificação do condutor
infrator no auto de infração de trânsito. Ocorre que eventual impossibilidade de
abordagem não deve ser circunstância resultado da simples vontade do agente
da autoridade de trânsito. A impossibilidade da abordagem deve ser resultado
de circunstância outra que não a vontade do agente. A impossibilidade deverá,
sempre, ser circunstância decorrente de caso fortuito ou força maior, impeditiva
da concretização da vontade do agente no intuito de produzir o objetivado pela
lei: a abordagem e notificação em flagrante. O impeditivo à abordagem deve
ser motivado por circunstâncias objetivas e concretas, tais como fuga do
condutor infrator, desobediência à ordem de parada, condutor não presente ao
local (estacionamento), fluxo viário intenso que não permite a abordagem sob
pena de congestionamento, etc. e não em entendimentos subjetivos de caráter
pessoal do agente. Utilização de câmeras em atividade de fiscalização. Mas
poderia um agente de fiscalização usar do expediente de operar câmera e
através dela captar, a distância, placa de veículo conduzido em atitude
infracional? Poderia agente da autoridade de trânsito visualizar infração, a
longa distância ou por imagem gravada, por meio de câmera, situação em que
o agente anotaria a placa de veículo e procederia com autuação? Entendo que
não. Entender pela autorização para autuar-se a longa distância não parece o
posicionamento mais adequado já que o agente deve ter como intento a
abordagem. Ao utilizar câmera para proceder com fiscalização e autuação,
estará o agente afastando-se, por sua vontade, do seu objetivo de proceder
com a autuação e identificar o condutor. Aqui a impossibilidade de abordagem
é resultado do agente e não de caso fortuito ou força maior ou motivo de
relevância como para não trazer-se prejuízo à circulação. Além disso, há que
se falar da caracterização da ostensividade, como um dos elementos de
coibição da prática infracional de trânsito. Ao usar-se do expediente de
disposição de câmera o agente furtar-se-ia do uso de meio extremamente
eficaz de coibir, apenas pela sua presença, a prática infracional de trânsito.
Sendo, portanto, uma obrigação do agente de trânsito a tentativa de
abordagem para identificação do condutor há que se falar, por outro lado, do
surgimento de um direito subjetivo de ser abordado. Aqui está, portanto, o outro
lado de qualquer ato obrigacional, qual seja, o direito constituído de exigir-se a
prática do ato. Junto com a obrigação do agente de trânsito de tentar a
abordagem para fins de notificação, tem o condutor o direito de ser notificado
no local da infração. O processo administrativo, em matéria de trânsito, como
diz o CTB em seu capítulo XVIII, começa com a lavratura do auto de infração.
A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, determina que havendo processo
deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Ora, desde o momento da
lavratura do auto de infração, ou seja, do início do processo administrativo,
pode o “infrator”, lá no momento da autuação em flagrante, exercer seu direito
de defesa. Pode o autuado, naquele momento, apresentar ao agente alguma
excludente de ilicitude ou comprovar o não cometimento de infração. É o inciso
LV do artigo 5º da CF:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes; Ainda acerca da utilização de recurso tecnológico
para fins de fiscalização há que se falar que qualquer meio tecnológico para ser
utilizado em atividade de fiscalização deve ser precedido de regulamentação
adequada – CONTRAN -, como preceitua o artigo 280, §2º, do CTB:
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto
de infração, do qual constará:
(...) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...)
Dessa forma, havendo regulamentação para que se utilize tal meio, garantida
estará a utilização do equipamento como meio hábil para ser utilizado como
recurso fiscalizatório de trânsito.
CONDIÇÕES PARA A NOTIFICAÇÃO: Havendo condições para a notificação
esta deverá subsistir. Mais quais seriam essas condições? Quais seriam as
condições, as circunstâncias que oportunizariam a realização de uma
notificação em flagrante?
As condições seriam objetivos ou concretos e subjetivos ou volitivos. Seriam,
basicamente, as circunstâncias em que:
1. há cometimento de infração de trânsito, inexistindo a clara excludente de
ilicitude;
2. um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio
tecnológico como p. e. um “pardal”) verifica cometimento de infração de
trânsito;
3. há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento
permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária;
4. o agente determina que o condutor infrator imobilize seu veículo;
5. o condutor percebe que ele é o destinatário da ordem dada pelo agente;
6. o condutor acata a ordem e imobiliza o veículo;
7. o agente que verificou o cometimento da infração de trânsito informa ao
condutor que cometeu a infração (e não outro) que ele, o agente (e não outro
agente ou pessoa), verificou infração e a descreve ao condutor solicitando a
documentação de porte obrigatório (CNH e CRLV);
8. O condutor fornece a sua documentação solicitada;
9. O agente lavra o auto de infração, inserindo no auto os dados da
documentação do condutor infrator e do veículo;
10. O condutor assina a notificação;
11. O agente entrega uma das vias do auto de infração ao condutor.
Aqui perfeita está a notificação por autuação, em flagrante, por cometimento de
infração de trânsito. Diante desses elementos da notificação em flagrante
teríamos os aspectos objetivos ou concretos e subjetivos ou volitivos. Aspectos
objetivos ou concretos da notificação, dizem respeito ao verificável, ao
constatável, táctil. Aspectos volitivos são aqueles que dizem respeito à vontade
do agente ou do condutor. Se dizem respeito à vontade entram, portanto, na
esfera do livre arbítrio, do alvitre. Nestes aspectos a notificação ou fica
impossibilitada ou se vicia o auto deinfração já que a notificação possível,
concretizável não foi realizada por motivos pessoais e não objetivos.
São os aspectos concretos:
• um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio
tecnológico como p. e. um “pardal”) verifica cometimento de infração de
trânsito, in loco;
• há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento
permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária;
Passemos agora à análise de cada um dos elementos objetivos ou concretos.
- um agente da autoridade de trânsito (e não um equipamento ou meio
tecnológico como, p. e., um “pardal”) verifica cometimento de infração de
trânsito;
A lavratura do auto de infração: Conforme preconiza o “caput” do artigo 280
(Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração...) o agente, ao verificar o cometimento de infração de trânsito deverá,
obrigatoriamente, lavrar auto de infração de trânsito. Não raras vezes verificam-
se situações em que agentes atuam, ou deixam de autuar, motivados por
razões de natureza pessoal. É o caso, p. e., de agente que se aproxima de dois
condutores e seus veículos indevidamente estacionados em idêntico
cometimento de infração. Determina o agente a ambos a imediata remoção dos
veículos do local. Um condutor prontamente retira o veículo dolocal. O outro,
em mesmo intervalo de tempo, retira da mesma forma o veículo, entretanto
“resmunga” ao agente impropérios e termos de calão. Esse último é autuado,
enquanto o outro não. Fica claro aqui a ofensa ao princípio da isonomia de
tratamento (CF, artigo 5º, “caput”).
O não autuar, ou o autuar, deve estar motivado em critérios objetivos, previstos
em lei. A lavratura do auto de infração de trânsito não deve ficar ao talante do
agente, ao seu livra arbítrio. Agindo o agente de forma a autuar, ou não autuar,
quando quisesse, estará se criando terreno fértil para o exercício de eventuais
arbitrariedades. Dando-se liberdade ao agente para que proceda com a
lavratura do auto quando julgar, subjetivamente, por oportuno, dar-se-ia
condições para que agentes ajam de forma diferente em situações idênticas,
ferindo-se o princípio da isonomia disposto no caput do artigo 5º da CF.
- há lugar adequado para a imobilização do veículo (local de estacionamento
permitido e que não haja prejuízo a segurança no trânsito ou à fluidez viária);
Aqui está outro critério objetivo a que sempre se deve respeito quando da
tentativa de notificação. Trata-se de circunstância de fácil verificação pelo
agente que deve, antes de determinar a imobilização do veículo/condutor,
verificar se o cumprimento da ordem não trará prejuízos ao agente, aos outros
condutores e ao próprio condutor infrator. É circunstância de atribuição inicial
do agente que tem, por obrigação conforme preconiza o CTB em seu artigo 1º,
§§ 2º, 3º e 5º, garantir um trânsito seguro a todos usuários da via. § 2º O
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que
garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 5º Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em
suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-
ambiente. Deve ainda o agente verificar se o cumprimento da sua ordem não
trará prejuízos à natural fluidez viária. A pretexto do cumprimento da notificação
em flagrante não deve o agente voltar suas ações no sentido de desconsiderar
as eventuais inconveniências que podem trazer um veículo disposto
inadequadamente na via. O bem objetivado com a notificação do condutor
infrator não deve ser menor que a inconveniência trazida ao trânsito de
veículos e pedestres. Inconcebíveis seriam as ordens dadas a condutores para
que dispusessem seus veículos sobre faixas para pedestres, sobre o passeio,
na contramão, em locais de estacionamento e/ou paradas proibidas, diante de
rebaixos de calçada, etc. O agente, em suas ações deve lembrar que assim
como policia todos é policiado por todos.
XXX São os aspectos volitivos:
• o agente determina que o condutor infrator imobilize seu veículo;
• o condutor percebe que ele é o destinatário da ordem dada pelo agente;
• o condutor acata a ordem e imobiliza o veículo;
• o agente informa ao condutor que verificou infração e a descreve ao condutor
solicitando, a seguir, a documentação do condutor.
• O condutor fornece a documentação solicitada;
• O agente lavra o auto de infração inserindo os dados fornecidos pela
documentação do condutor e do veículo;
• O condutor assina a notificação;
• O agente entrega uma das vias do auto de infração ao condutor. Como dito
anteriormente os aspectos volitivos são aqueles que dizem respeito à vontade
do agente ou do condutor, estando, portanto, vinculados a idéia do livre arbítrio.
Nesse ínterim temos a divisão dos aspectos volitivos em os de decisão do
agente de trânsito e os de decisão do condutor. Salienta-se aqui a volitividade
como a exteriorização de um pensar, de um processo de julgamento do que se
apresenta e a decisão, diante dos aspectos positivos e negativos, no sentido
mais conveniente para cada parte. Certo é que vivemos em uma sociedade em
que o afastamento das responsabilidades, que a fuga das consequências dos
atos da vida em sociedade é valor estimulado até mesmo no seio da sociedade
– a família. Verifica-se aqui as atitudes dos condutores e dos agentes, cada
qual voltando a exteriorização de sua vontade no sentido daquilo que lhe é
mais conveniente, daquilo que lhe traz menos responsabilidade e menos
atribuições. Ao condutor verifica-se a atitude de negação à imposição de
penalidade decorrente de um ato ilícito, de um ato inconveniente ao convívio
social. O condutor, na iminência de ser penalizado por ato passa a adotar
processo reflexivo inverso: quando deveria pensar que está sendo penalizado
por ato seu começa a mentir a si próprio a fim de se convencer de que está
sendo injustiçado, dando assim mais “calor” às suas “justificativas” investidas
contra o agente da autoridade de trânsito. Retira de seu arcabouço justificativas
pré-fabricadas, que invariavelmente se repetem em todos verbos de
condutores infratores contumazes. Aspectos volitivos vinculados ao agente
O agente, quando no exercício de suas atribuições, deve voltar suas ações no
cumprimento da legislação (CF, art. 37, “caput” – princípio da administração
pública). Ocorre que esse cumprimento não reveste-se na conduta da mera
adequação da conduta do motorista ao tipo infracional de trânsito. Prescinde a
atitude do agente de análise crítica dos fatos, de uma visão ampla da dinâmica
do trânsito. Ocorre que a pretexto de respeito à segurança no trânsito agentes
de fiscalização de trânsito furtam-se da concretização da notificação em
flagrante. Agentes justificam a não abordagem em razão de fluxo viário intenso
a fim de não realizarem a abordagem já que esta, como acima exposto,
apresenta em inúmeras vezes condutores infratores colerizados. Nestes
aspectos a notificação ou fica impossibilitada ou se vicia o auto de infração já
que a notificação possível, concretizada não foi realizada por motivos pessoais
e não objetivos.
INOPORTUNIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Carecendo de um ou mais desses elementos não mais possível é a notificação
em flagrante. Na impossibilidade da notificação, ou esta não é feita, ou se é
feita carece de fundamentação.
A ausência de notificação em flagrante, de certo, não eiva de nulidade o auto
de infração de trânsito. E nem assim poderia ser. Se a ausência de notificação
em flagrante, no entanto, deve ser sempre arrazoada, deve sempre ser
disposta no auto de infração.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA
Certo é que a notificação, como algo realizável, deve ser buscada, deve ser
intentada, até mesmo para que o agente da autoridade de trânsito, ser humano
que é e, portanto, falível eventualmente em seus intentos, possa ter elementos
suficientes para a reavaliação de seus juízos. Além disso oportuniza-se,
através da notificação em flagrante, um exercício mais amplo da atividade de
fiscalização de trânsito quando, em busca de dados para o mais completo
preenchimento do auto de infração de trânsito, tem-se acesso a dados do
condutor constante da CNH e situação de licenciamento do veículo. Assim
pode se verificar se o condutor preenche os requisitos legais para a condução
do veículo e se o veículo encontra-se sob adequadas condições de
manutenção e licenciamento sendo permitido o seu rodar.
Claro fica portanto a inexigibilidade, para a validade do auto de infração, a
notificação em flagrante. Ocorre que à notificação o legislador também atribui o
a condição “sempre que possível”... No âmbito administrativo, a notificação do
incipiente código, constituiu-se em matéria de considerável questionamento,
razão pela qual, sua inserção no contexto é de presença imprescindível.
Preliminarmente, torna-se conveniente, para que se possa estudar o assunto,
uma definição precisa no âmbito administrativo, da palavra "notificação" em
matéria de trânsito. Nesse ensejo, poder-se-ia defini-la como:
"É o conhecimento que se dá, por escrito, a um infrator, pela não observância a
qualquer preceito do CTB, a legislação complementar ou as resoluções do
CONTRAN, que lhe foi aplicada uma penalidade administrativa pecuniária ou
restritiva de direito".
O art. 282, "caput", do CTB, prescreve que:
"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade".
Quando o dispositivo refere-se a "penalidade", é patente que, implicitamente,
insinua-se ao art. 256 do mesmo diploma, que dispõe:
"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele
previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
III - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - cassação da permissão para Dirigir;
V - freqüência obrigatória em curso para reciclagem."
A notificação será expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator. Eis aqui,
um ponto enigmático, pelo menos à primeira vista, entretanto, a própria lei
prescreve a quem deve ser expedida a notificação.
O art. 257, § 2º e § 3º do CTB elucida o assunto ao prescrever que:"§ 2 º Ao
proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o
trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de
seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva
observar.
§ 3º Ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo."
Convém salientar que, pelo disposto no § 2º do art. 257, é de exclusiva
responsabilidade do proprietário a entrega do veículo a condutor sem
habilitação específica, quando exigida para o tipo de veículo, ou da carga a ser
transportada.
Nesse mesmo contexto, ainda, analisando as relações que envolvem o
condutor e o proprietário do veículo, não se pode olvidar de que em alguns
casos, há a possibilidade de que o condutor não seja o proprietário do veículo.
Nessa circunstância, qual seria o procedimento mais apropriado, se a infração
fosse de exclusiva responsabilidade do infrator, e ainda se o mesmo não
mantivesse nenhum endereço no órgão executivo de trânsito?
Pertinente se faz, apresentar duas soluções que aparentam ser as mais
plausíveis no momento. Eis as mesmas:
Em se tratando de autuação, feita por intermédio do próprio agente de trânsito,
em que o condutor é parado, é evidente que na lavratura do auto de infração,
constará o nome do condutor, caso o mesmo não seja o proprietário do veículo.
Assim a notificação será expedida ao endereço declinado no AIT (Auto de
Infração de Trânsito) no momento da autuação, para que o condutor e nesse
caso, também infrator, possa apresentar defesa.
Em autuação feita, por agente de trânsito, onde não é possível a parada do
condutor do veículo, o proprietário do mesmo receberá a notificação, no
entanto, terá um prazo de 15 dias para indicar o nome do condutor, com
fundamento no § 7º, do art. 257 do CTB. Caso, o proprietário, não indique
quem estava conduzindo o veículo no momento da infração, o mesmo será o
responsável, e terá inserido em seu prontuário os pontos correspondentes à
infração cometida.
O § 3º, do art. 282 do CTB, estipula que sempre que a penalidade de multa for
imposta ao condutor, com exceção a que trata do § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo que será responsável pelo seu
pagamento.
Isso significa dizer que toda notificação referente ao pagamento de multa, será
encaminhada ao proprietário do veículo, e não ao condutor, mesmo que seja
de exclusiva responsabilidade sua, o cometimento da infração. Nesse caso, os
pontos, referente a infração, vão para o condutor do veículo, entretanto, o
proprietário será responsável pelo seu pagamento.
Questão de relevante debate jurídico, pois mesmo que o proprietário não seja
responsável pela infração, será responsável pelo seu pagamento. É justo esse
procedimento? É esse o caráter educativo do novo código?
A lei estabelece uma exceção. Assim, se a multa a ser paga for a do § 1º, do
art. 259, a responsabilidade deixa de ser do proprietário e passa a ser do
condutor.
Entretanto, o § 1º, do art. 259, foi vetado, não encontra-se na lei, e por essa
razão não tem eficácia alguma. O que decorre desse veto, é o fato do
proprietário ser sempre responsável pelo pagamento da multa.
A expedição da notificação será feita por remessa postal ou por qualquer outro
meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . O
parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º 829/97 – CONTRAN, dispõe que:
"A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de
comunicação:
"I – notificação pessoal;
II – correspondência postal registrada com "aviso de recebimento";
III – utilização de meios eletrônicos (fax, telex etc...) desde que haja o
recebimento da mensagem pelo operador receptor;
IV – edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após
fracassadas as três formas anteriores de comunicação".
A regra geral é a notificação por "remessa postal", nesse caso, a data do
recebimento constará do A.R. . Como se trata de um documento formal, a
notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha prova
inequívoca de sua existência. Assim, a autoridade de trânsito, ao utilizar-se de
outros meios que não a correspondência por A.R., deve-se atentar ao fato de
que a mesma terá que provar a data do recebimento da notificação pelo
proprietário do veículo ou pelo condutor, dependendo de cada caso, sob pena
de não poder impedir o recebimento da defesa.
Reiteradamente isso não acontece, os órgãos executivos de trânsito, tem
expedido notificações sem aviso de recebimento ou até mesmo publicado
editais sem que qualquer outra forma de comunicação tenha sido utilizada. A
própria autoridade de trânsito tem agido em contrariedade com as resoluções
do CONTRAN. Mas, até quando?
A lei estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição da
penalidade. Assegurar significa declarar com certeza, garantir, afirmar, tornar-
se seguro. A notificação senão por A.R., não garante a ciência da imposição da
penalidade ao infrator.
O art. 281, parágrafo único, inciso II, dispõe:
"Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
II – se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da
autuação"
A lei n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998, alterou a redação do inc. II, do
parágrafo único, do art. 281, mais precisamente seu art. 3º, que dispõe:
"Art. 3º. O inciso II do art. 281 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281...........................
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação".
A lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o limite de
até trinta dias. Caso, a notificação não seja expedida no prazo legal, o auto de
infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
A lei refere-se ao prazo para "expedir" a notificação. Já o art. 316 do CTB,
prescreve:
"O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta
Lei".
Analisando os textos, percebe-se o conflito. Assim, o prazo diria respeito a
expedição da notificação ou a contagem iniciar-se-ia a partir da notificação?
Para elucidar melhor o conflito, necessário de faz a menção ao § 4º, do art. 282
que dispõe:
"Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação
de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias
contados da data da notificação da penalidade".
Em decorrência desse artigo, pode-se esclarecer a dúvida, desde que se faça
uma interpretação cautelosa, do que venha a ser a expressão "da data da
notificação", que consta no texto.
A data da notificação é aquela que vem expressa na notificação ou a que leva
em consideração o recebimento da mesma por parte do condutor ou do
proprietário do veículo?
Se, as autoridades de trânsito, interpretarem esse dispositivo, mas
precisamente a expressão "data da notificação", como sendo a que vem
expressa no documento da notificação, quase, senão sempre, existirá um
prejuízo para que o infrator exercite a sua defesa. Entretanto, é o procedimento
mais adotado pelas autoridades de trânsito.
A data da notificação pode ser impressa no documento, considerando a sua
imediata remessa para o correio. Mas, e se essa remessa não ocorrer no dia
determinado? Quem seria o prejudicado? Obviamente, o infrator.
E se a remessa fosse feita ao correio, no prazo determinado, e o mesmo
demorasse mais do que o usual para agilizar a entrega? Quem sairia
prejudicado? Novamente, o infrator.
E se o correio agilizasse a entrega na data certa, mas o carteiro, por uma
eventualidade, não cumprisse o prazo? Quem seria novamente o prejudicado?
Nem é preciso dizer!!
Pelas razões expostas, a interpretação mais coerente e justa ao dispositivo,
seria a data em que o documento fosse recebido pelo infrator. Assim, em
nenhum momento, teria o seu direito de defesa limitado a boa vontade das
autoridades de trânsito, que agem como melhor lhe convêm.
Cabe ressaltar, que nos casos em que a notificação se procede de forma
estranha a correspondência por A.R., a própria autoridade de trânsito terá que
provar o recebimento por parte do infrator, sob pena de não poder abster-se do
recebimento do recurso.
A Resolução n.º 812/96 do CONTRAN, que dispõe sobre as regras
prescricionais relativos às infrações de trânsito e à reabilitação dos infratores,
em seu art. 1º, § 1º, prescreve:
"O prazo prescricional fluirá a partir da data da ocorrência da infração de
trânsito, ou da constatação de uma situação que se complete por um conjunto
de transgressões no tempo".
Em matéria de trânsito, a data da ocorrência da infração é de suma
importância, pois é a partir desse momento que o prazo prescricional começa a
fluir.
O art. 1º, § 3º da mesma resolução, ainda dispõe:
"O prazo prescricional se interrompe com a notificação por qualquer meio
devidamente comprovado, ou, quando impossível fazê-lo, através de um
edital".
A notificação interrompe o prazo prescricional, razão pela qual se torna
imprescindível a ciência exata, da data, em que a mesma foi efetivamente
concretizada.
Diante do fato, fiquei quão surpreso e perplexo com a penalidade que foi
imposta, pois, na data que aparece na notificação em 26/12/2014, sequer me
lembro de ter passado naquela localidade, se por ventura passei, não me
lembro de nenhum agente de trânsito atuando naquele local. Pois como sou
habilitado há mais de 23 anos, tendo ao longo de minha vida pautado por ser
um motorista consciente e exemplar no trânsito, jamais, cometi a infração
descrita e imputada a placa do meu veiculo em questão.
Creio que o agente de trânsito, possa ter sido traído pela escrita, ou percepção
visual.
Como é sabido que a autuação pode ser feita pela autoridade policial sem a
obrigatoriedade da retenção do veículo, nem de notificação “in loco” do
condutor, sendo o caso de autuação “à distância”, legalmente prevista (§ 3º do
artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro), pede-se que seja dentro da
oportunidade feita a disponibilização do Auto de Infração de Trânsito Número
1G203169-2 de 15/01/2015 aplicado pelo agente 141783 5,
É salientado ainda que este condutor, somente, tomou ciência da penalidade
aplicada em 06/02/2015 uma vez que estava a trabalho em outro Estado
diferente da sua moradia, sendo postado a defesa em outro estado ES; Tal
pedido de acordo com o princípio estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF,
segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes”; Concominado com a Lei 9784 DE 29/01/199.
Art. 2o da Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Assim, verificada a irregularidade formal do Auto de Infração, cumpre seja este
anulado, procedendo-se a teor dos artigos 285 e seguintes, aplicáveis, do
Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao mais.
Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada
por esta DER, eis que eivada de nulidades.
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a
conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela
produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à
espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Baixo Gandu, 09 de fevereiro de 2015
............................................
Gustavo Melotto
Top Related