Direito Civil – Aula 2Prof. Ricardo
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Domicílio Residência com ânimo definitivo
- Quando a pessoa natural tiver várias residências onde viva alternadamente, será seu domicílio qualquer uma delas. (Art. 71).
- É domicílio da pessoa natural quanto às relações concernentes à profissão, o local onde esta é exercida. Havendo vários locais de exercício, cada um deles será domicílio para as relações que lhe corresponderem (Art. 72 § único)
- Para a pessoa natural que não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde foi encontrada.
Mudança de Domicílio
TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL DIVERSO
ÂNIMO DEFINITIVO
Espécies de domicílioVoluntário
Comum Especial ou Contratual
Fixado pelo estabelecimento de
residência com ânimo definitivo
Também chamado de foro de eleição, é
aquele definido em contrato como referencia para dirimir conflitos
DEFINIDO POR LEI · o domicílio dos incapazes é o de seus pais ou
representantes;· o domicílio do funcionário público é o local
onde exerce sua função permanente;· o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar
onde servir, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
· o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;· o preso tem domicílio no local onde cumpre
a sentença;
Espécies de domicílioLegal ou Necessário
Parte Geral – Direito Civil
LIVRO IIDOS BENS
LIVRO IIIDOS FATOSJURÍDICOS
LIVRO IDAS PESSOAS
PARTE GERAL
Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil Bens
Utilidade + Raridade = Apreciação econômica
Utilidade sem raridade = bem não juridicamente considerado
Ex.: ar atmosférico, água do mar
BENS X COISAS
Dos Bens – Art. 79 a 103 C.CivilBens Materiais Bens Imateriais
Ex. Casa, Carro Ex. Energia
PATRIMÔNIO = CONJUNTO DE BENS
Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil
CLASSIFICAÇÃODOS BENS
BENSEM SI MESMOS
CONSIDERADOS
BENSRECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
QUANTO ÀTITULARIDADE
Dos bens considerados em si mesmos
DOS BENSCONSIDERADOSEM SI MESMOS
MÓVEISX
IMÓVEIS
DIVISÍVEISX
INDIVISÍVEIS
FUNGÍVEISX
INFUNGÍVEIS
CONSUMÍVEISX
INCONSUMÍVEIS
SINGULARESX
COLETIVOS
Bens Imóveis
Não pode ser retirado sem destruição, modificação, fratura, ou dano
Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
Acessão = aumento, acréscimo
Acessão natural x Acessão artificial
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS!
Art. 81 Inciso I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local
Inciso II – Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS!
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
Direito real Relação jurídica entre uma pessoa e
coisa
I – Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
II – O Direito à sucessão aberta
Ok, mas o que os imóveis tem de tão especiais?
a) necessidade de escritura pública para sua constituição, transferência, modificação ou renúncia (art.108);
b) necessidade de autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e pleitear, como autor ou réu,acerca desses bens ou direitos (art. 1.647);
c) diferenciação de tributos para sua transferência.
Bens Móveis - Art. 82 C.C
Permite deslocamento por movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração de sua
substância ou destinação economico-social
- Bens móveis propriamente ditos- Bens móveis semoventes
Bens móveis por determinação legal – Art. 83
- I - As energias que tenham valor econômico
- II – Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
- Ex. Direito real de uso sobre veículo.- III – Os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações - Ex. Direito de crédito
ATENÇÃO!!! Materiais destinados a alguma construção ENQUANTO NÃO FOREM EMPREGADOS SÃO
MÓVEIS
VOLTAM A SER MÓVEIS NO CASO DE DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO
Bens Fungíveis e Infungíveis
Fungível = substituível Infungível = insubstituível
Bens Consumíveis x Inconsumíveis – Art. 86
São consumíveis os bens móveis:- cujo uso importa destruição imediata
da própria substância- ex. refrigerante, alimentos.
- - aqueles destinados à alienação- ex. produtos colocados à venda- Inconsumível – Permite uso reiterado
- Ex. Livro com relação ao seu dono
Bens Divisíveis x Indivisíveis
- Art. 87 – São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
- Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por:
- Determinação da lei – Ex. Art. 4º da Lei 6766/79
- Vontade das partes
Bens Singulares e Coletivos
Singulares – Considerados em sua individualidade
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
COLETIVOS – Pluralidade de coisas singulares que formam um todo único
Universalidade de FatoVarios bens de mesma pessoa com destinação
unitária que são objeto de relação jurídica própria
Ex. Biblioteca, Locadora de vídeo
Universalidade de Direito- Complexo de relações jurídicas, reconhecido
pela lei e dotado de valor econômico- Ex - Herança
Bens Singulares e Coletivos
Bens Reciprocamente ConsideradosBens
Reciprocamenteconsiderados
Principais Acessórios
Frutos Pertenças Produtos Benfeitorias
Voluptuárias
Úteis
Necessárias
Bens Principais x Acessórios
Principal - É o bem que independe de outro para sobreviver, existe sobre si abstrata ou concretamente. Ex. Árvore
Acessório - Sua existência depende do principal
Bens Acessórios - FRUTOS
- Utilidades produzidas pelo bem- Dividem-se em: - Naturais – Ex. Frutos da árvore- Industriais – Ex. Mercadorias- Civis – Ex. Rendimento de aluguel
Bens Acessórios - PRODUTOS
Utilidades extraídas que se esgotam Ex. minérios, petróleo
TANTO OS PRODUTOS COMO OS FRUTOS PODEM SER OBJETO DE
NEGÓCIO JURÍDICO
Bens Acessórios - PERTENÇAS Art. 93 C.C. – São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se destinam, de moro duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao AFORMOSEAMENTO de outro.
REGRA - o negócio jurídico com o principal não abrange as pertenças.
Exceções – determinação legal, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso
Bens Acessórios - Benfeitorias
- Voluptuárias- Úteis- Necessárias
- Melhorias SEM INTERVENÇÃO do proprietário não são benfeitorias
- Apenas as benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção
BENS PÚBLICOS São aqueles pertencentes as pessoas
jurídicas de Direito público INTERNO.- De uso comum do povo - De uso especial = estabelecimento- AMBOS SÃO INALIENÁVEIS
- Dominicais – patrimônio das pessoas jurídicas de direito público
PODE SER ALIENADO salvo se a lei dispor o contrário.
BENS PÚBLICOS
- NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO- SEU USO PODE SER RETRIBUÍDO
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