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Domicílio Residência com ânimo definitivo

- Quando a pessoa natural tiver várias residências onde viva alternadamente, será seu domicílio qualquer uma delas. (Art. 71).

- É domicílio da pessoa natural quanto às relações concernentes à profissão, o local onde esta é exercida. Havendo vários locais de exercício, cada um deles será domicílio para as relações que lhe corresponderem (Art. 72 § único)

- Para a pessoa natural que não tenha residência habitual, seu domicílio será o lugar onde foi encontrada.

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Mudança de Domicílio

TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL DIVERSO

ÂNIMO DEFINITIVO

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Espécies de domicílioVoluntário

Comum Especial ou Contratual

Fixado pelo estabelecimento de

residência com ânimo definitivo

Também chamado de foro de eleição, é

aquele definido em contrato como referencia para dirimir conflitos

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DEFINIDO POR LEI · o domicílio dos incapazes é o de seus pais ou

representantes;· o domicílio do funcionário público é o local

onde exerce sua função permanente;· o domicílio do militar em serviço ativo é o lugar

onde servir, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;

· o do marítimo, onde o navio estiver matriculado;· o preso tem domicílio no local onde cumpre

a sentença;

Espécies de domicílioLegal ou Necessário

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Parte Geral – Direito Civil

LIVRO IIDOS BENS

LIVRO IIIDOS FATOSJURÍDICOS

LIVRO IDAS PESSOAS

PARTE GERAL

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Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil Bens

Utilidade + Raridade = Apreciação econômica

Utilidade sem raridade = bem não juridicamente considerado

Ex.: ar atmosférico, água do mar

BENS X COISAS

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Dos Bens – Art. 79 a 103 C.CivilBens Materiais Bens Imateriais

Ex. Casa, Carro Ex. Energia

PATRIMÔNIO = CONJUNTO DE BENS

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Dos Bens – Art. 79 a 103 C.Civil

CLASSIFICAÇÃODOS BENS

BENSEM SI MESMOS

CONSIDERADOS

BENSRECIPROCAMENTE

CONSIDERADOS

QUANTO ÀTITULARIDADE

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Dos bens considerados em si mesmos

DOS BENSCONSIDERADOSEM SI MESMOS

MÓVEISX

IMÓVEIS

DIVISÍVEISX

INDIVISÍVEIS

FUNGÍVEISX

INFUNGÍVEIS

CONSUMÍVEISX

INCONSUMÍVEIS

SINGULARESX

COLETIVOS

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Bens Imóveis

Não pode ser retirado sem destruição, modificação, fratura, ou dano

Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

Acessão = aumento, acréscimo

Acessão natural x Acessão artificial

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NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS!

Art. 81 Inciso I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local

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Inciso II – Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem

NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS!

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IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

Direito real Relação jurídica entre uma pessoa e

coisa

I – Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

II – O Direito à sucessão aberta

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Ok, mas o que os imóveis tem de tão especiais?

a) necessidade de escritura pública para sua constituição, transferência, modificação ou renúncia (art.108);

b) necessidade de autorização do cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e pleitear, como autor ou réu,acerca desses bens ou direitos (art. 1.647);

c) diferenciação de tributos para sua transferência.

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Bens Móveis - Art. 82 C.C

Permite deslocamento por movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração de sua

substância ou destinação economico-social

- Bens móveis propriamente ditos- Bens móveis semoventes

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Bens móveis por determinação legal – Art. 83

- I - As energias que tenham valor econômico

- II – Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes

- Ex. Direito real de uso sobre veículo.- III – Os direitos pessoais de caráter

patrimonial e respectivas ações - Ex. Direito de crédito

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ATENÇÃO!!! Materiais destinados a alguma construção ENQUANTO NÃO FOREM EMPREGADOS SÃO

MÓVEIS

VOLTAM A SER MÓVEIS NO CASO DE DEMOLIÇÃO DO PRÉDIO

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Bens Fungíveis e Infungíveis

Fungível = substituível Infungível = insubstituível

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Bens Consumíveis x Inconsumíveis – Art. 86

São consumíveis os bens móveis:- cujo uso importa destruição imediata

da própria substância- ex. refrigerante, alimentos.

- - aqueles destinados à alienação- ex. produtos colocados à venda- Inconsumível – Permite uso reiterado

- Ex. Livro com relação ao seu dono

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Bens Divisíveis x Indivisíveis

- Art. 87 – São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.

- Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por:

- Determinação da lei – Ex. Art. 4º da Lei 6766/79

- Vontade das partes

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Bens Singulares e Coletivos

Singulares – Considerados em sua individualidade

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,

independentemente dos demais.

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COLETIVOS – Pluralidade de coisas singulares que formam um todo único

Universalidade de FatoVarios bens de mesma pessoa com destinação

unitária que são objeto de relação jurídica própria

Ex. Biblioteca, Locadora de vídeo

Universalidade de Direito- Complexo de relações jurídicas, reconhecido

pela lei e dotado de valor econômico- Ex - Herança

Bens Singulares e Coletivos

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Bens Reciprocamente ConsideradosBens

Reciprocamenteconsiderados

Principais Acessórios

Frutos Pertenças Produtos Benfeitorias

Voluptuárias

Úteis

Necessárias

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Bens Principais x Acessórios

Principal - É o bem que independe de outro para sobreviver, existe sobre si abstrata ou concretamente. Ex. Árvore

Acessório - Sua existência depende do principal

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Bens Acessórios - FRUTOS

- Utilidades produzidas pelo bem- Dividem-se em: - Naturais – Ex. Frutos da árvore- Industriais – Ex. Mercadorias- Civis – Ex. Rendimento de aluguel

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Bens Acessórios - PRODUTOS

Utilidades extraídas que se esgotam Ex. minérios, petróleo

TANTO OS PRODUTOS COMO OS FRUTOS PODEM SER OBJETO DE

NEGÓCIO JURÍDICO

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Bens Acessórios - PERTENÇAS Art. 93 C.C. – São pertenças os bens que,

não constituindo partes integrantes, se destinam, de moro duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao AFORMOSEAMENTO de outro.

REGRA - o negócio jurídico com o principal não abrange as pertenças.

Exceções – determinação legal, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso

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Bens Acessórios - Benfeitorias

- Voluptuárias- Úteis- Necessárias

- Melhorias SEM INTERVENÇÃO do proprietário não são benfeitorias

- Apenas as benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção

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BENS PÚBLICOS São aqueles pertencentes as pessoas

jurídicas de Direito público INTERNO.- De uso comum do povo - De uso especial = estabelecimento- AMBOS SÃO INALIENÁVEIS

- Dominicais – patrimônio das pessoas jurídicas de direito público

PODE SER ALIENADO salvo se a lei dispor o contrário.

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BENS PÚBLICOS

- NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO- SEU USO PODE SER RETRIBUÍDO