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Frmulas[footnoteRef:1] [1: O presente documento tem por desiderato sanar dvidas em torno de algumas frmulas de clculo, objeto de erros muito frequentes por parte dos alunos de Direito das Sucesses. No tem pretenso de exaustividade. objetivo, sinttico e pressupe o estudo prvio da matria.]

VTHSucesso LegitimriaVTHSucesso Pactcia ou ContratualVTHSucesso TestamentriaVTHSucesso LegtimaReduo de Liberalidades Inoficiosas

Base legal2162.1702., n. 12024., 2068.2131.2172.

Frmula*R+D(dv)-P**R+D(p)-PR-PExistindo Sucesso legitimriaQD-L(iv+mc)No existindo Sucesso LegitimriaR-P-L(mc)***VTDTH/L RI

DTHou XDTL

Legenda

D DonatumD(dv) Donatum (doaes em vida)D(p) Donatum(posterior ao Pacto Sucessrio)DTH Deixa Testamentria a Ttulo de HeranaDTL Deixa Testamentria a Ttulo de LegadoL LiberalidadesL(iv+mc) Liberalidades (inter vivos+mortis causa)L(mc) - Liberalidades (mortis causa)P PassivoQD Quota DisponvelR RelictumRI Reduo por InoficiosidadeVTH Valor Total da Herana* A frmula apresentada corresponde quela que sufragada no curso e que resulta da orientao da Escola de Lisboa. Diferentemente, para a Escola de Coimbra a frmula ser: R-P+D

** A frmula apresentada corresponde quela que sustentada no curso, visto que a herana composta por ativo e passivo e considerando ainda que, no Livro V do Cdigo Civil, o legislador procura sempre tutelar os interesses dos herdeiros legitimrios de forma mais intensa do que os restantes (cfr. o princpio da intangibilidade da legtima, qualitativa e quantitativa). Nestes termos, no faria sentido que os beneficirios de pactos sucessrios no fossem onerados com o passivo da herana, por resultarem assim mais beneficiados do que os herdeiros legitimrios. Diferentemente, por exemplo, Carlos Pamplona Crte-Real, que defende R-P, no onerando os beneficirios de pactos sucessrios com o passivo da herana.

*** A frmula apresentada significa: o valor total das deixas testamentrias a ttulo de herana/legado (consoante os casos) est para o valor da reduo por inoficiosidade assim como o valor da deixa testamentria a ttulo de herana/deixa testamentria a ttulo de legado (consoante os casos), est para X. De notar que, luz do artigo 2172., a aplicao da frmula s deve ter lugar quando as deixas testamentrias a ttulo de herana (cfr. artigo 2171.) sejam, s por si, suficientes para assegurar a reduo por inoficiosidade que se imponha no caso. Ento, aplicar-se- a frmula tantas vezes quantas as deixas testamentrias a ttulo de herana que existam, por forma a apurar o valor que, proporcionalmente, seja de reduzir em cada deixa. Se a reduo das deixas testamentrias a ttulo de herana no se revelar suficiente para garantir a reduo da inoficiosidade, a operao descrita no tem lugar, devendo reduzir-se as deixas testamentrias a ttulo de herana que existam, na totalidade. Seguidamente, o artigo 2171. determina que se proceda reduo das deixas testamentrias a ttulo de legado. A frmula apresentada s ter aplicao se os legados forem suficientes para assegurar a totalidade da reduo que se imponha no caso e aplica-se tal como antes se explicou para as deixas testamentrias a ttulo de herana. Se as deixas testamentrias a ttulo de herana primeiro e as deixas testamentrias a ttulo de legado depois no se revelarem suficientes para concretizar a reduo por inoficiosidade, reduzem-se as DV/PS (1705., n. 3, por identidade ou maioria de razo, 2171. if), no proporcionalmente, mas sucessiva e integralmente, nos termos do artigo 2173. (que se aplica aos PS por analogia). Esquematicamente, a ordem de reduo que resulta do artigo 2171. : 1. DTH, 2. DTL, 3. DV/PS.

Nota: ao Relictum no se soma o valor dos PS nem das DT, porque j esto includos nele enquanto atos mortis causa que so. S as DV (ato inter vivos) se somam ao Relictum.

Colao (2. fase igualao)Observaes

Mtodo da tentativaApura-se o valor da liberalidade que foi imputada na QD e que se sujeita a colao. O Relictum livre serve para igualar. Se, depois da igualao (absoluta), existir Relictum sobrante, divide-se o valor pelos herdeiros legtimos, de acordo com as regras da sucesso legtimaHavendo colao quanto a legado por conta da legtima ou quanto a DV e, na mesma hiptese, legado em substitui-o da legtima, este legatrio em substituio de-ve ser contabilizado para efeitos de igualao (e a parte que lhe caberia far operar vocao Indireta Direito de Representao ou Direito de Acrescer, consoante os casos). Assim, caso haja Direito de Representa-o no que sobra da legtima subjetiva que o legatrio no pode aceitar, conta-se com ele para efeitos de igualao. Caso haja Direito de Acrescer por no ter descendentes, no se conta com o legatrio em substituio para efeitos de igualao, de forma a no tornar os clculos subjacentes demasiado com-plexos. Convm, no entanto, salientar que existe Direito de A-crescer da parte que lhe caberia na herana legtima para os res-tantes herdeiros legtimos

Mtodo da quota hereditriaQuota hereditria=legtima subjetiva+quota na herana legtima fictcia (herana legtima ou QD livre+valor da liberalidade que foi imputada na QD e que se sujeita a colao. Ovalor resultante dessa soma divide-se pelo nmero de herdeiros legtimos e esse ser o quantum da quota da herana legtima fictcia

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