Direito do Consumidor
O Direito do Consumidor é o ramo do direito que estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor em relações comerciais decorrentes das interações de consumo
nas sociedades capitalistas.
CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço na condição de destinatário final.
FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou
internacional, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, importação ou exportação, comércio ou distribuição de produtos e prestação
de serviços.
PRODUTO é qualquer bem, tangível ou intangível.
SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, exceto as relações trabalhistas.
Direitos básicos do consumidor
São os direitos básicos do consumidor:
1. A proteção da vida, saúde e segurança do consumidor;
2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
3. A informação quanto aos produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço;
4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
5. Proteção o consumidor nas cláusulas abusivas;
6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais,
coletivos e difusos;
7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos;
8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da
prova;
9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Qualidade de produtos e serviços
Proteção à saúde e segurança
Nenhum produto ou serviço pode ser colocado no mercado de consumo se gera ou põe
em risco a saúde ou segurança dos consumidores, além do mais, em decorrência do
direito a informação do qual goza o consumidor, qualquer perigo decorrente do uso de
determinado produto obriga o fornecedor a dar informações adequadas a seu respeito.
Ademais, o fornecedor também não pode disponibilizar no mercado de consumo
produto que venha a apresentar alto grau de nocividade ou perigo à saúde ou segurança.
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
O fabricante, o importador, e o fornecedor respondem pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação
ou acondicionamento de seus produtos. Não serão responsabilizados caso prove que:
Não tenha posto o produto no mercado, ou a inexistência de defeitos ou, ainda, a culpa
exclusiva do consumidor.
O comerciante é responsabilizado quando não se puder proceder a identificação do
fabricante ou importador; quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
[...] assim, para que ocorra a obrigação de indenizar, basta que o consumidor prove o
dano e o nexo causal.
Responsabilidade por vício de produto ou serviço
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam valor, além do mais, o fornecedor
não pode exonerar-se da responsabilidade pelos vícios de qualidade de seus produtos
alegando ignorância quanto a estes.
Caso o vício não seja sanado em até trinta dias, o consumidor poderá exigir a reposição
do produto por outro equivalente ou exigir o ressarcimento pelo valor pago, atualizado
monetariamente.
Decadência e prescrição
O direito de reclamar pelos defeitos dos produtos varia de acordo com a característica
do produto ou serviço. Quando não for durável, o prazo será de 30 dias; em se tratando
de produtos duráveis, o prazo é de 90 dias. A CONTAGEM inicia-se a partir da entrega
efetiva do produto ou, no caso de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
O CDC prevê a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica de uma
sociedade legalmente instituída, atingindo o patrimônio de seus sócios para fins de
viabilizar a responsabilização e reparação efetiva do dano. Tal procedimento será
consumado sempre que, de alguma forma, a personalidade jurídica for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Práticas Comerciais
Oferta
Toda oferta feita por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a cumpri-la fielmente. Caso
contrário, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou serviço equivalente;
rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia antecipada, monetariamente
corrigida.
Publicidade
Segundo a legislação brasileira, não pode haver publicidade sublimada ou subentendida.
Para tanto, o fornecedor deve manter em seu poder dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à sua mensagem.
A publicidade enganosa – qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor ao
erro a respeito das características qualitativas e quantitativas do bem; ou abusiva –
publicidade discriminatória ou que incite a violência, ou explora o medo ou a
superstição; é proibida.
Práticas abusivas
Os fornecedores não podem condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de
outro produto1. Não podem recusar atendimento às demandas dos consumidores na
exata medida de suas disponibilidades de estoque. Considera-se, também, prática
1Em todo o texto, quando falamos produtos, aqui nos referimos tanto a bens, quanto a serviços.
abusiva, o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia deste, qualquer
produto.
O fornecedor não pode se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor para
impingir-lhe seus produtos ou serviços, assim como, também, não pode exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O consumidor tem o direito de exigir orçamento prévio contendo informações de preços
associadas a seus respectivos itens.
O CDC proíbe o fornecedor a recusar a venda de bens ou serviços, diretamente a quem
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Cobrança de dívidas
O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Proteção contratual
Os consumidores devem ter a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo
e alcance das normas dos contratos; também não podem imprimir os contratos de modo
a dificultar a compreensão de seu conteúdo, sentido e alcance. Cabe ressaltar que as
cláusulas serão interpretadas em favor do consumidor.
É importante frisar que o CDC torna nula de pleno direito qualquer clausula contratual
relativa ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o
sistema de proteção do consumidor e descumpra com os pontos abordados no decorrer
deste trabalho.
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