Direito do consumidor

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Page 1: Direito do consumidor

Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor é o ramo do direito que estabelece normas de proteção e

defesa do consumidor em relações comerciais decorrentes das interações de consumo

nas sociedades capitalistas.

CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço na condição de destinatário final.

FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou

internacional, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de

produção, importação ou exportação, comércio ou distribuição de produtos e prestação

de serviços.

PRODUTO é qualquer bem, tangível ou intangível.

SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, exceto as relações trabalhistas.

Direitos básicos do consumidor

São os direitos básicos do consumidor:

1. A proteção da vida, saúde e segurança do consumidor;

2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e

serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

3. A informação quanto aos produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade e preço;

4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;

5. Proteção o consumidor nas cláusulas abusivas;

6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais,

coletivos e difusos;

7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos;

8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da

prova;

9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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Qualidade de produtos e serviços

Proteção à saúde e segurança

Nenhum produto ou serviço pode ser colocado no mercado de consumo se gera ou põe

em risco a saúde ou segurança dos consumidores, além do mais, em decorrência do

direito a informação do qual goza o consumidor, qualquer perigo decorrente do uso de

determinado produto obriga o fornecedor a dar informações adequadas a seu respeito.

Ademais, o fornecedor também não pode disponibilizar no mercado de consumo

produto que venha a apresentar alto grau de nocividade ou perigo à saúde ou segurança.

Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço

O fabricante, o importador, e o fornecedor respondem pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, manipulação

ou acondicionamento de seus produtos. Não serão responsabilizados caso prove que:

Não tenha posto o produto no mercado, ou a inexistência de defeitos ou, ainda, a culpa

exclusiva do consumidor.

O comerciante é responsabilizado quando não se puder proceder a identificação do

fabricante ou importador; quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

[...] assim, para que ocorra a obrigação de indenizar, basta que o consumidor prove o

dano e o nexo causal.

Responsabilidade por vício de produto ou serviço

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que

os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam valor, além do mais, o fornecedor

não pode exonerar-se da responsabilidade pelos vícios de qualidade de seus produtos

alegando ignorância quanto a estes.

Caso o vício não seja sanado em até trinta dias, o consumidor poderá exigir a reposição

do produto por outro equivalente ou exigir o ressarcimento pelo valor pago, atualizado

monetariamente.

Decadência e prescrição

O direito de reclamar pelos defeitos dos produtos varia de acordo com a característica

do produto ou serviço. Quando não for durável, o prazo será de 30 dias; em se tratando

de produtos duráveis, o prazo é de 90 dias. A CONTAGEM inicia-se a partir da entrega

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efetiva do produto ou, no caso de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar

evidenciado o defeito.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O CDC prevê a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica de uma

sociedade legalmente instituída, atingindo o patrimônio de seus sócios para fins de

viabilizar a responsabilização e reparação efetiva do dano. Tal procedimento será

consumado sempre que, de alguma forma, a personalidade jurídica for obstáculo ao

ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Práticas Comerciais

Oferta

Toda oferta feita por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e

serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a cumpri-la fielmente. Caso

contrário, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos

da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou serviço equivalente;

rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia antecipada, monetariamente

corrigida.

Publicidade

Segundo a legislação brasileira, não pode haver publicidade sublimada ou subentendida.

Para tanto, o fornecedor deve manter em seu poder dados fáticos, técnicos e científicos

que dão sustentação à sua mensagem.

A publicidade enganosa – qualquer modalidade de informação ou comunicação de

caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor ao

erro a respeito das características qualitativas e quantitativas do bem; ou abusiva –

publicidade discriminatória ou que incite a violência, ou explora o medo ou a

superstição; é proibida.

Práticas abusivas

Os fornecedores não podem condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de

outro produto1. Não podem recusar atendimento às demandas dos consumidores na

exata medida de suas disponibilidades de estoque. Considera-se, também, prática

1Em todo o texto, quando falamos produtos, aqui nos referimos tanto a bens, quanto a serviços.

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abusiva, o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia deste, qualquer

produto.

O fornecedor não pode se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor para

impingir-lhe seus produtos ou serviços, assim como, também, não pode exigir do

consumidor vantagem manifestamente excessiva.

O consumidor tem o direito de exigir orçamento prévio contendo informações de preços

associadas a seus respectivos itens.

O CDC proíbe o fornecedor a recusar a venda de bens ou serviços, diretamente a quem

disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Cobrança de dívidas

O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a

qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Proteção contratual

Os consumidores devem ter a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo

e alcance das normas dos contratos; também não podem imprimir os contratos de modo

a dificultar a compreensão de seu conteúdo, sentido e alcance. Cabe ressaltar que as

cláusulas serão interpretadas em favor do consumidor.

É importante frisar que o CDC torna nula de pleno direito qualquer clausula contratual

relativa ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em desacordo com o

sistema de proteção do consumidor e descumpra com os pontos abordados no decorrer

deste trabalho.