Diretos do investidor consumidor
Érico Lopes dos Santos Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas
Eletrônicos (GME) Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (SMI)
Rio de Janeiro, 3/7/2017
• Do direito consumerista
• A CVM e a proteção do investidor
• Investidor é consumidor?
– Estudo de caso 1
• Direitos do consumidor, o “investidor consumidor” e harmonização entre regras da CVM e do CDC
– Estudo de caso 2
• Boletins CVM/DPDC
• A quem recorrer em casos de problemas?
• Mecanismos de indenização
– MRP, FGC
Base constitucional do direito do consumidor
Art. 5º (direitos individuais e coletivos)
o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170, (da ordem econômica e financeira)
Inciso V – defesa do consumidor
Art. 48, ADCT
Congresso elaborará código de defesa do consumidor
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
Dispõe sobre a proteção do consumidor
Define “consumidor” e “fornecedor”
Teoria finalista
Estabelece direitos básicos do consumidor
Responsabilidade e conduta do fornecedor
Oferta, publicidade, práticas abusivas
Penalização
Administrativa e criminal
Mecanismos de defesa do consumidor
Proteção ao investidor e CVM
Lei 6.385/76, Art. 4º: finalidades da CVM Inciso I – Estimular a formação de poupanças e a sua
aplicação em valores mobiliários;
Inciso II – Promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as
aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados
nacionais
Incisco III - Funcionamento eficiente e regular
Proteção ao investidor e CVM
Lei 6.385/76, Art. 4º Inciso IV - Proteger os titulares de valores mobiliários e os
investidores do mercado contra
Emissões irregulares de valores mobiliários
Atos ilegais de adm. ou controladores das companhias abertas, ou de adm. de carteiras
O uso de informação relevante não divulgada
Proteção ao investidor e CVM
Lei 6.385/76, Art. 4º Inciso V – Coibir fraudes ou manipulação de mercado
Inciso VI – Acesso do público a informações sobre os valores mobiliários
Inciso VII – Práticas comerciais equitativas
Estudo de caso 1
Situação ocorrida no RS envolvendo investimento em ações por meio de corretora
Investidor: Ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de operações realizadas no mercado de capitais por corretora em seu nome
Corretora: Arguiu não serem incidentes as regras do CDC
Decisão de segunda instância
TJRS
Decidiu, em sede de recurso, não ser aplicável o CDC às operações financeiras no mercado de capitais,
Entendeu não haver vulnerabilidade do autor em face da ré
Valor do investimento
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial 1.599.535
Decidiu que é aplicável o CDC
O CDC define tipos diferentes de investidores, com diferentes tipos de vulnerabilidade em relação ao fornecedor
Superior Tribunal de Justiça
Tipos de vulnerabilidade
Técnica Ausência de conhecimento específico
Jurídica ou Científica Falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico
Fática ou Socioeconômica Insuficiência econômica, física ou psicológica
Superior Tribunal de Justiça
Corretagem de valores mobiliários
Contrato de intermediação – contrato de adesão
Atividade intensamente regulada Restrições à atuação da corretora
Superior Tribunal de Justiça
Pessoa natural que visa a atender necessidades próprias
x
Instituição que presta de forma habitual e profissional o serviço
Superior Tribunal de Justiça
Caso envolve prestação de serviço a um consumidor final
Súmula 297
Valor da operação não retira a natureza de relação de consumo
Incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa por ser seu nível de discernimento maior que o da média dos demais compradores do serviço
Enquadramento do investidor como consumidor – Economia
Relação de Agência
Investidor (principal) contrata serviço de instituição financeira (agente)
Conflitos de interesse
Assimetria de informações
Custos de agência
Monitoramento, controle, alinhamento de incentivos
Características da relação de agência
Desequilíbrio técnico e econômico
Contratos de adesão
P. ex.: André Alves (2014? doutorando UFPB) Sinceridade informacional, honestidade e lealdade contratual
Justa medida entre direitos e deveres
Direitos do consumidor
Art. 6º, CDC I - a proteção da vida, saúde e segurança...;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Direitos do consumidor
Art. 6º, CDC IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Direitos do consumidor
Art. 6º, CDC VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Direitos do consumidor
Art. 6º, CDC VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Harmonização entre direitos do consumidor previstos no CDC e direitos do investidor
previstos em regras da CVM
Direito à informação
Instrução CVM nº 505 (Intermediários)
V – suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos;
VI – suprir seus clientes com informações referentes aos mecanismos de ressarcimento de prejuízos estabelecidos pelas entidades administradoras de mercado organizado, se for o caso;
VIII – suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos negócios realizados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas.
Direito à informação
Instrução CVM nº 555 (Fundos)
Art. 25 - Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante formalização de termo de adesão e ciência de risco, que:
I – teve acesso ao inteiro teor:
a) do regulamento;
b) da lâmina, se houver; e
c) do formulário de informações complementares;
Direito à informação
Instrução CVM nº 555 (Fundos)
Art. 90, VII – Administrador deve “manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento do fundo;”
Direito à informação
Instrução CVM nº 529 (Ouvidoria)
O serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários (Ouvidoria) é responsável por receber, registrar, analisar, instruir e responder a consultas, sugestões, reclamações, críticas, elogios e denúncias de clientes sobre as atividades relacionadas ao mercado de valores mobiliários, que não tenham sido satisfatoriamente solucionadas pelos canais de atendimento habituais da instituição.
Direito à informação sobre riscos
Instrução CVM nº 555 (Fundos)
Art. 25 ...
II – tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos ao fundo;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo;
Direito à informação sobre riscos
Instrução CVM nº 555 (Fundos)
Art. 25 ...
II – tem ciência:
c) de que a concessão de registro para a venda de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços; e
Direito à informação sobre riscos
Instrução CVM nº 555 (Fundos)
Art. 25 ...
II – tem ciência:
d) se for o caso, de que as estratégias de investimento do fundo podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
Direito ao consumo adequado
Instrução CVM nº 539 (Suitability)
Integrantes do sistema de distribuição devem verificar
Adequação perfil do cliente <-> Risco do produto Objetivos de investimento
Situação financeira
Capacidade de compreender os riscos
Proíbe oferta de produto incompatível com o perfil do cliente
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Análise de julgados de 2005 a 2015 com relação a fundos de investimento (Érico Santos, 2015).
Principais conclusões
Aplicação do CDC. Súmula 297
Critério de competência é absoluto – Câmaras especializadas
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Direito à informação
Inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) Desnecessidade de solicitar informação ao administrador do
fundo previamente ou de procurar a CVM
Cabimento de ação cautelar de exibição de documentos Aplicabilidade do CDC direito à informação
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Prescrição: Relação de trato sucessivo
Não cabe falar em prescrição no momento da subscrição das cotas
Ônus do administrador de provar que forneceu regulamento do fundo ao investidor
Dever de cumprir as regras previstas no regulamento P.ex.: prazo de resgate
Dano moral configurado
Casos envolvendo aplicação ou resgate não solicitados
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Lealdade
Gestor administrando recursos próprios de maneira oposta ao que fazia para os fundos (que acabaram com prejuízo)
Perícia Gestor tomou decisão de investimento em momento de alta
tensão no mercado
Aplicação da teoria da aparência Administrador x distribuidor
“em virtude da hipossuficiência técnica e jurídica, o consumidor não deve, nem pode, conhecer os limites dos poderes de representação atribuídos entre as partes”
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Excludentes da responsabilidade
Investidor não comprovou verossimilhança do direito alegado
Falta de prova da falha da prestação do serviço
Ausência de dano quantificável
Interesse individual do cotista x interesse do condomínio de investidores
Lícito não conceder resgate a um cotista quando a concessão implicaria em prejuízo para a coletividade dos investidores remanescentes
Estudo de caso 2: Jurisprudência do TJRJ
Excludentes da responsabilidade
Outros deveres legais e regulamentares
Exemplo: gestor que deixou de agir com base em informação privilegiada dever de sigilo determinado na Instrução CVM 538
Prejuízo financeiro não caracteriza defeito
Conclusões
Investidor é consumidor
Aplica-se CDC, mas também as regras da CVM
Diálogo das fontes / interpretação sistemática
Boletins de proteção do consumidor/ investidor
CVM + Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor)/DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
http://www.cvm.gov.br
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/publicacao/ListaBoletim.html
Boletins de proteção do consumidor/ investidor
1 – Riscos, apresentação CVM/DPDC
2 – Investimentos irregulares / golpes
3 – Fundos 157
4 – Ações de planos de expansão de telefonia
5 – O acionista e o direito à informação
6 – Marketing multinível e pirâmides financeiras
7 – A ouvidoria no mercado de capitais
8 – O investimento em condo-hoteis
Reclamações - A quem recorrer?
Dependendo das características do problema enfrentado,
diversas instituições podem ser acionadas
Intermediário (Corretora, Distribuidora)
Administrador de fundo de investimento
Administrador de mercado (B3)
Autorreguladores (BSM, Anbima, DAR-Cetip)
Reguladores (CVM, Banco Central, Susep)
Órgãos de proteção ao consumidor
Polícia
Ministério Público
Poder judiciário
Administrador de mercado organizado
B3
http://www.b3.com.br
(11)3272-7373
Autorreguladores
Anbima (fundos de investimento)
http://www.anbima.com.br
Ancord (corretoras e distribuidoras)
http://www.ancord.org.br
Apimec (analistas de valores mobiliários)
http://www.apimec.com.br/
BSM
Serviço de atendimento ao público (SAP)
www.bsm-autorregulacao.com.br
(11)3272-7373
[email protected] ; [email protected]
Caixa postal 332 CEP 01.031-970, São Paulo, SP
Rua XV de novembro, 275 – 1º subsolo – Centro – São Paulo, SP
CVM
Serviço de atendimento ao cidadão (SAC)
www.cvm.gov.br
sistemas.cvm.gov.br/?SAC
0800-025-9666
Presencial: Rua Sete de Setembro, 111 – 5º andar 08:00-20:00 (Também em SP e Brasília)
Polícia
Crime
CP, art. 171: Estelionato
CP, art. 177: Fraude na fundação de sociedade por ações
Lei 1.521 (crimes contra a economia popular), p.ex. inciso IX
Lei 6.385: Informação privilegiada, exercício irregular de profissão
Ministério Público
MPF-RJ
Atuação na defesa dos direitos do consumidor, da concorrência e da regulação da atividade econômica
Sala de Atendimento ao Cidadão: (21) 3971-9553
Judiciário
Inafastabilidade da jurisdição
Sempre é possível recorrer ao judiciário
Juizado especial cível (Causas até R$28.960,00): não há necessidade de advogado
Universidades costumam ter núcleo de atendimento gratuito
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
O que é?
Fundo mantido pela B3 (entidade administradora do mercado de bolsa)
Por que existe?
Lei 6.385/76 (Lei da CVM)
Instrução CVM 461/11 – Arts. 77 a 86
Regulamento
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
Função
Ressarcir ao investidor prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar (ou seus administradores, empregados ou prepostos) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
Cobertura (principais situações)
Inexecução ou infiel execução de ordens
Intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central
Uso inadequado de numerário ou ativos
Encerramento das atividades
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
Cobertura (ativos)
Valores mobiliários (art. 2o, Lei 6.385)
Ações, debêntures, cotas de fundos, derivativos
Negociados em bolsa
Não cobre ativos que não sejam valores mobiliários
Títulos públicos, CDB, LCI, LCA
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
Principais casos de não cobertura
Valores acima do limite coberto
Recursos de origem não bolsa no caso de liquidação extrajudicial
Comprovação de autorização para gestão de carteira mesmo que para profissional não autorizado
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
Metodologia para liquidação extrajudicial
Procura verificar origem do saldo em conta no momento da liquidação
Desconta do valor a ser ressarcido os lançamentos relativos a ativos que não sejam valores mobiliários (LCI, LCA, por exemplo)
Mecanismo de Ressarcimento de Perdas (MRP)
114 71 144 199
569 86 73 41
52
52
0
200
400
600
800
2012 2013 2014 2015 2016
Reclamações ao MRP por ano
Liquidação Outros
Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Associação Civil criada por autorização do CMN em 1995
Garantia de crédito das instituições associadas em caso de intervenção, liquidação extrajudicial ou insolvência
Operações de liquidez com o objetivo de manter a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional
Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Cobertura (ativos)
Depósito à vista
Poupança
Depósito a prazo (CDB)
Letras de câmbio (LC)
Letras hipotecárias (LH)
Letras de crédito imobiliário (LCI)
Letras de crédito do agronegócio (LCA)
Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Cobertura (valor)
Até R$250.000,00 por CPF/CNPJ e por instituição financeira
Exemplo: Investidor tem R$500.000,00 aplicados sendo (1) R$300 mil em CDB do banco A, (2) R$100 mil em LCI do banco A, (3) R$100 mil em CDB do banco B. Se o banco A “quebrar” ele terá direito a ressarcimento de R$250 mil pelo FGC
Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Cobertura (clientes)
2015: 220 milhões de correntistas (PF, PJ)
Alocação dos recursos cobertos:
Poupança 35%
Depósitos a prazo 29%
Depósitos a vista 9%
LCI 11%
LCA 10%
Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Utilização
4.167.607 clientes pagos
Casos mais recentes: Banco Azteca do Brasil (2016), Banco BRJ (2015), Banco Prosper, Banco BVA, Banco Rural (2013), Banco Cruzeiro do Sul (2012)