EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ABRAFRIGO, Associação Brasileira de Frigoríficos,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, regida por seu Estatuto (anexo), com
sede em Curitiba, Paraná, sito à Avenida Cândido de Abreu, 427, 16º Andar, conjunto 1601,
Bairro Centro Cívico, CEP 80.530-000, devidamente inscrita no CNPJ 06174974/0001-78
(anexo), representada por seu Presidente Executivo, Sr. Péricles Pessoa Salazar, conforme
estabelece o art. 38, inciso I do Estatuto, vem, respeitosamente, por intermédio de seus
procuradores jurídicos que a esta subscrevem (procuração específica - anexo), com endereço
profissional sito à Rua Marechal Hermes, 1768, Bairro Ahú, Curitiba - Paraná, CEP 80.540-
290, onde recebem intimações e notificações, com base no artigos 102, inciso I, alíneas “a” e
“p” e 103, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, inciso VII da Lei
9868/99, propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAU TELAR
em face do art. 1º da Lei 8540/92 que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25,
incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008,
aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
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I. DA LEGITIMAÇÃO ATIVA
A autora - ABRAFRIGO - é uma entidade de classe de âmbito
nacional que tem dentre seus objetivos representar os interesses comuns dos frigoríficos e
abatedouros de bovinos, indústrias da carne e entrepostos frigoríficos perante o Poder Público.
Configura-se como uma entidade representativa
do segmento industrial da carne bovina do mercado interno, de abrangência
nacional, que congrega empresas, sindicatos e associações estaduais da indústria
de carnes.
Nasceu da necessidade do setor industrial da carne bovina em
estabelecer um canal institucional de interlocução com as diversas instâncias do poder público
federal e com as demais entidades correlacionadas à cadeia produtiva, para todos os
assuntos relacionados ao mercado interno brasileiro e também no tocante às exportações.
Possui, destarte, legitimidade ativa para propor a presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade, já que se enquadra na categoria de entidade de classe de
caráter nacional (art. 103, inc. IX CF) por defender uma determinada e bem definida
categoria profissional – industriais da carne bovina do mercado interno - de acordo com
o entendimento jurisprudencial deste Excelso Tribunal (ADI n. 89-3 DF; ADI 3850-8 –
AgR/SP).
O artigo 4º do Estatuto da ABRAFRIGO estabelece os objetivos da
entidade, direcionados à tutela exclusiva dos interesses de categoria profissional específica e
de âmbito territorial nacional, destacando-se:
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• a representação dos interesses comuns dos frigoríficos e abatedouros de
bovinos, Indústrias da Carne e Entrepostos frigoríficos perante o Poder Público,
consumidores, fornecedores e demais integrantes da cadeia produtiva da pecuária de
corte nacional;
• a integração dos diversos segmentos que compõem o setor frigorífico no Brasil,
com vistas a seu aperfeiçoamento técnico e mercadológico, tanto quanto ao seu
fortalecimento econômico e político, sempre em consonância com o interesse público
e o bem comum;
• a prestação de assessoria técnica, mercadológica e jurídica a seus associados ou
a terceiros do ramo;
• a organização do setor frigorífico nacional, sugerindo normas e padrões de
comercialização dentro e fora do país, com atenção para as peculiaridades regionais e
obediência às regras da livre iniciativa;
• oferecimento de subsídios aos poderes constituídos e a seus órgãos técnicos e
administrativos em todos os assuntos, em âmbito nacional ou internacional, atinentes
direta ou indiretamente à industria frigorífica brasileira, aos abatedouros de bovinos,
industrias da carne e entrepostos frigoríficos.
Neste contexto, o reconhecimento como entidade de classe é
indiscutível, haja vista serem seus filiados pertencentes a uma mesma categoria profissional,
representando uma única categoria econômica, a dos industriais da carne bovina do
mercado interno, conforme parecer do Ilustre Ex- Procurador Geral Antonio Fernando de
Souza (ADI 3850-Agr/SP).
Seu quadro social é constituído por sindicatos e associações
estaduais representantes dos frigoríficos; por empresas dedicadas, total ou parcialmente, ao
ramo de frigoríficos e por pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao sistema de frigoríficos.
Portanto, é o setor industrial da carne que compõe, com exclusividade, o quadro social
da ABRAFRIGO, dotada de composição homogênea.
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Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte,
em acompanhamento à revisão de orientação quanto à legitimidade de entidades de classe
para a ADIN ocasionada com o julgamento da ADIN 3153-Ag.Rg, de 12.8.2004, houve a
consolidação da orientação do STF no sentido de que se passou a se considerar como entidade
de classe de âmbito nacional “a associação de associações”. (ADI 15-2/DF; Adin n. 3105/DF;
ADI n. 3128/DF)
‘ “associação de associações” possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade
de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em
associações correspondentes a cada Estado.’ (Adin n. 3153 AgR/DF).
Isto posto, ao se tratar de entidade de classe cujo objetivo é a defesa
de uma mesma categoria profissional em uma temática jurídica única, a legitimidade ativa ad
causam resta comprovada.
“ o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco
importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria
social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito
territorial mais restrito. “ (ADIn 3153-Ag. RG/DF)
No tocante ao requisito da abrangência de sua
representatividade, comprova-se o caráter nacional pela análise dos objetivos da associação,
direcionados a ações para o setor frigorífico em âmbito nacional.
Entretanto, não se pretende comprovar a abrangência espacial com
a mera declaração formal consubstanciada em seu estatuto, à luz dos requisitos objetivos
exigidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que pressupõem, para a particular
característica de índole espacial, a atuação transregional da instituição e a existência de
associados ou membros em pelo menos nove estados. (ADI 4057/DF e ADI 108/DF).
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A ABRAFRIGO possui entidades filiadas em mais de nove estados
brasileiros, com atuação transregional. Assim, no que tange ao requisito objetivo-formal do
alcance nacional, vale registrar que a autora possui efetivo caráter nacional, com atuação em
todo o território, como se pode extrair do art. 2º do Estatuto Social que diz:
“A sociedade tem sede o foro em Curitiba-PR, à Av. Cândido de Abreu, 427 – 16º
Andar – conjunto 1.601, podendo instalar delegacias, escritórios ou representantes
em qualquer ponto do território nacional ou no exterior” .(g.n.)
Quanto aos seus associados, estes estão sediados em mais de 9
(nove) estados brasileiros, dentre estes: Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais,
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Tocantins, Goiás, Distrito Federal, Bahia,
Pará, Maranhão e Rondônia.
II. DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as
entidades de classe de âmbito nacional - para terem legitimação para propor ação direta de
inconstitucionalidade - terão de preencher o requisito objetivo da relação de pertinência entre
o interesse específico da classe, para cuja defesa essas entidades são constituídas, e o ato
normativo que é argüido como inconstitucional (STF, RDA 200/211).
Com efeito, o objeto da presente ação é a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inc. V e
VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91 com redação atualizada até a Lei
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11.718/2008, por se tratar de ato normativo incompatível com a ordem constitucional
brasileira, como se verá adiante.
A pertinência temática resta comprovada, pois há repercussão da lei
questionada diretamente nos associados ABRAFRIGO, cujo objetivo é justamente representar
os interesses de seus associados A associação de caráter nacional representa, portanto, os
interesses comuns de seus associados perante o Poder Público, organiza o setor frigorífico
nacional, além de prestar assessoria jurídica, incluindo a defesa dos interesses dos industriais
da carne, que integram a base da categoria profissional tutelada.
Por outro lado, a lei tida como inconstitucional afronta interesses
diretos dos associados da ABRAFRIGO. Ora, os estabelecimentos industriais de seus
associados possuem como atividades a compra de gado para abate e posterior industrialização
e comercialização, inclusive de subprodutos, além de prestação de serviços de depósito em
câmaras frias, importação e exportação de matéria prima, produtos e insumos. O exercício da
atividade industrial deste setor, portanto, demanda a aquisição de bovinos de fornecedores -
produtores rurais (empregadores ou não), cuja matéria-prima (gado) será objeto de
transformação (industrialização).
Por sua vez, a controvérsia jurídica suscitada na presente envolve a
denominada contribuição do produtor rural (FUNRURAL). À luz do inciso IV do artigo 30 da
Lei 8.212/91, surgem como “sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea
“a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25
desta Lei (...) exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma do regulamento.” Deste modo,
são os associados da ABRAFRIGO “os responsáveis pelo que devido pelo segurado
obrigatório, pessoa natural que explore atividade pecuária, consoante dispõe o artigo 25,
incisos I e II da Lei 8212/91”, conforme esclarece o Exmo. Ministro Marco Aurélio em seu
voto junto ao RE 363.852/MG.
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Dispõe o art. 25 da Lei 8.212/91, com redação atualizada pela Lei
10.256/2001:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
Em síntese, é certo que há pertinência temática entre o assunto
constitucional ora em debate e as atividades exercidas pelos associados da ABRAFRIGO, que
se vêem diretamente afetados pela legislação em comento ao serem obrigados ao
recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedoras de bovinos para o abate e
para a industrialização da carne. Com efeito, a contribuição social é exigida pelos associados
com base nas notas fiscais de entradas de bovinos para o abate, que comprovam,
mensalmente, operações circulatórias de aquisição de produtos rurais consideradas como base
de cálculo desta exação.
III. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS
A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade é intentada contra
o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I
e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com respectivas redações atualizadas até a Lei
11.718/2008. Tais diplomas normativos, cujas cópias integrais são anexadas à inicial,
ostentam a seguinte redação:
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Lei nº 8.540/92 de 22 de Dezembro de 1992. “Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos: "Art. 12. ............................................... V.......................................................... a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; Art. 22. ................................... 5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 desta lei. ............................................... Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: I dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
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1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei. 2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei. 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. 4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. 5° (Vetado). .................................................. Art. 30. ..................................... IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; ............................................... X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. ................................"
Lei 8.212/91 (com as alterações dadas pela Lei 8.540/92 e seguintes)
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
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economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
(...) Art. 25, incisos I e II:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”.
Art. 30, inciso IV:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
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art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO-LEGAIS DA DESCONFORMIDADE COM
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (cf. art. 3º, Lei 9.868/99)
A) Da Ofensa do § 8º do art. 195 da Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, unificou o sistema
nacional de custeio previdenciário e, após a edição da Lei 8.212/91, determinou que os
agropecuaristas, pessoas físicas, (fornecedores dos associados da autora) passassem a ser
contribuintes obrigatórios à previdência social, na forma dos arts. 12, V “a” c/c art. 21
ambos da mesma Lei 8.212/91.
“ Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
(omissis...)
V – como contribuinte individual:
a) - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título, ainda que de
forma não contínua.
“ Art. 21. (redação original) A alíquota de contribuição dos segurados empresário,
facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, será de:
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior
Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
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II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que
os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.
Em consonância com o disposto no art. 195, § 8º. da CF/88, a
redação original do art. 25 da Lei 8.212/91, escorreitamente excepcionava o produtor rural de
contribuir para a Seguridade Social na forma do art. 21, quando exercesse a atividade sob
regime de economia familiar sem empregados colocando-o sob a égide de segurado
especial. Exigia deste, tão somente, a contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção no percentual de 3%, in verbis:
Lei 8212/91 – redação original
“Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art.
12”.
O art. 195 da Constituição Federal, em seu parágrafo 8º, prevê a
possibilidade de fonte de contribuição devida pelos pequenos produtores rurais, pessoas
físicas que explorem atividades agrícolas, em regime de economia familiar, com ajuda
eventual de empregados, cuja base de cálculo é o resultado da comercialização da produção:
Constituição Federal
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. (grifamos)
O legislador ordinário, entretanto, violando o dispositivo
Constitucional mencionado (art. 195, § 8º.), alterou a redação original do art. 25 da Lei
8.212/91, onde, através de posteriores modificações pelas Leis 8.540/92, 8.870/94, 9.528/97,
culminado na Lei 10.256/2001, passou a exigir do produtor rural empregador, em
substituição ao salário-de-contribuição, concomitante e obrigatoriamente, também, a
contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente do resultado da
comercialização de seus produtos, cujo montante, os associados da autora, na qualidade
de sub-rogados responsáveis tributários, efetuam o recolhimento por imposição do art.
30, IV da Lei 8.212/91 (cf. redação transcrita acima).
Nota-se, portanto, que, apesar da Constituição Federal ter previsto o
dever apenas dos segurados especiais de contribuição para a Seguridade Social - tendo como
base de cálculo o resultado da comercialização de sua produção - a Lei nº 8.540/1992 que
alterou a redação original do art. 25 da Lei 8.212/1991 acrescentou - DE FORMA
INCONSTITUCIONAL E EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 195
DA LEI MAIOR - os empregadores rurais pessoas físicas.
Não obstante a existência de todas as garantais Constitucionais
assegurando as formas diferenciadas de contribuição entre os empregadores rurais e
segurados especiais, (sem utilização de empregados), o legislador ordinário urdiu uma
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fórmula mirabolante para asfixiar, aviltar e eliminar o controle da legalidade contributiva para
a seguridade social.
O poder tributante utilizou o estratagema da sub-rogação para exigir
as contribuições indiscriminadamente sobre o resultado da comercialização dos produtos
rurais, a despeito da bipartição obrigatória, na medida em que os produtores rurais
empregadores são contribuintes obrigatórios para a Previdência social sobre a folha de
salários na forma dos arts. 12, V “a” c/c art. 21.
A compulsoriedade imprimida pelo Legislador ordinário obrigando
aos membros associados à autora - por sub-rogação, ao recolhimento sobreposto e
indiscriminado da Contribuição para Previdência Social, no percentual de 2,1%, utilizando
como hipótese de incidência o resultado da comercialização dos produtos rurais balizado
pelo art. 25 da Lei 8.212/91 (com as alterações posteriores), fere o arquétipo legal positivado,
máxime porque contraria o objetivo do legislador Constituinte expresso no art. 195, § 8º. da
CF/88, modificando amplamente o seu conteúdo, dando tratamento igualitário a contribuintes
que se encontrem em situações diferentes, (empregadores e não-empregadores – segurados
especiais).
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 195 que o
financiamento da seguridade social se fará por toda a sociedade através da previdência social,
inclusive, unificando e equiparando a contribuição URBANA e RURAL (art. 194, § único
II).
Para tanto, instituiu que as contribuições previdenciárias seriam
cobradas dos empregadores, quer sejam pessoas físicas, jurídicas ou mesmo equiparadas,
sobre: (a) – folha de salários; (b) – receita ou faturamento e, (c) lucro, conforme dita o inciso
I do art. 195 em comento.
Excepcionou, todavia, o produtor rural e respectivo cônjuge que de
forma artesanal exerce sua atividade fim sob regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, cuja contribuição dar-se-á mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
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resultado da comercialização da produção agrícola, conforme dispõe o art. 195, § 8º. da
CF/88.
Note-se que o legislador constitucional tratou neste parágrafo de um
contribuinte considerado ‘segurado especial’, onde a exação específica é incidida ao exercer
a atividade de forma subsistencial/familiar, sem empregados. Afirma o Ilustre Ministro Marco
Aurélio, em seu voto proferido no RE 363.852/MG:
“A razão do preceito é única: não se ter, quanto aos nele referidos, a base
para a contribuição estabelecida na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da
Carta, isto é, a folha de salários. Daí a cláusula contida no § 8º em análise
“... sem empregados permanentes....”.
Outro não seria o sentido do inciso I do art. 195 que expressamente
determina o financiamento da seguridade social pelo empregador, empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento e
o lucro. Com isso, conclui-se que as contribuições previdenciárias devidas pelo PRODUTOR
RURAL, mesmo pessoa natural, que tenha empregados, incidem sobre o valor da folha
de salários. Já a base de cálculo extraída do resultado da comercialização de sua produção,
ficara adstrita aos entes de atividade domiciliar, sem empregados, seguida da COFINS para
as pessoas jurídicas que exercem a mesma atividade (rural).
Embora o legislador Constituinte tenha tratado os produtores rurais de
forma diferenciada, manteve como regra Constitucional a incidência das contribuições sobre
o valor da folha de salários, quer seja ele pessoa física ou jurídica, bastando para tanto
exercerem atividade empregadora.
Com efeito, não se pode exigir Contribuição Previdenciária sobre as
aquisições feitas pelos associados da Autora junto aos seus fornecedores, produtores rurais
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pessoas físicas, tomando como base de cálculo o resultado ou receita bruta proveniente da
comercialização da produção agrícola, quando estes exercem atividade empregadora, haja
vista tratarem-se de contribuintes cuja hipótese de incidência tributária subvenciona-se à folha
de salários, (art. 25, § 2º. – Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92).
No entanto, como se vê, a prática legislativa engendrada pelo
legislador ordinário não é conivente com a realidade Constitucional, não lhe sendo descabido,
sob a falsa premissa de financiar a Seguridade Social, desobedecer as prescrições explícitas
Constitucionalmente. Ao contrário, deve ele cumprir os conceitos e formas dentro dos limites
estabelecidos, sob pena de negar-lhes vigência.
Outro não é o entendimento desta E. Corte, cujo Relator em seu voto
vista do RE 363.852/MG conclui de forma objetiva:
“De acordo com o artigo 195 § 8º do Diploma Maior, se o produtor não possui
empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha
de salários – a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção.
Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre
a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição
Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da prevista – tomando a
mesma base de incidência, o valor comercializado – no artigo 25 da Lei 8212/91.
Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a
quebra da isonomia.”
Ou seja, as modificações introduzidas no art. 25 da Lei nº 8.212/91,
relativamente aos produtores rurais pessoa física, dada a falta de correspondência com a
Constituição, acabou por criar uma nova contribuição para a Seguridade Social, além de ferir
a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que veda instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (empregadores
sejam estes rurais ou não rurais), também fere o § 4º do art. 195 da CF, já que a nova
contribuição deveria ter sido veiculada por lei complementar,
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B) Da ofensa do § 4º do art. 195 da Constituição Federal
Não bastasse a ofensa constitucional acima analisada, qual seja, a de
que o sujeito passivo “pessoa física” do art. 25 da Lei 8212/92 não se enquadra na exceção do
art. 195 § 8º (esta reservada exclusivamente ao segurado especial em razão de sua
vulnerabilidade econômica), faz-se necessário levantar outra inconstitucionalidade em
decorrência da inobservância do § 4º do art. 195 da CF.
É imperiosa necessidade de lei complementar para instituir figura
tributária nova, à luz do art. 154, inc. I da CF, in verbis:
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Atesta em seu Voto-Vista do RE 363.852/ MG o I. Ministro Cezar
Peluso que “é falsa ideia de que seria mera sucessora do FUNRURAL, facilmente
modificável por lei ordinária. É que a contribuição sobre a comercialização da produção rural
não extrai fundamento de validade do art. 149, nem tampouco das fontes de custeio do art.
195, I.”
Com efeito, ao aplicar o legislador ordinário da Lei 8540/92 a
previsão do § 8º do art. 195 a sujeitos passivos diversos daqueles previstos
constitucionalmente, forçoso concluir que sua válida instituição dependeria de lei
complementar, nos exatos termos do §4 do art. 195. Trata-se de uma nova contribuição social,
não baseada no inc. I do art. 195 e tampouco na exceção do § 8 do art. 195.
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Ademais, conforme o entendimento desta E. Corte, a própria tentativa
de equiparação proposta pela Fazenda, quando de sua defesa junto ao RE 363.852/MG, no
sentido de que a contribuição incide exclusivamente sobre a comercialização da produção
rural, portanto sobre a receita propriamente dita e nada mais, não seria “razão juridicamente
apta a corrigir a inconstitucionalidade, originária e insanável, da norma, que desbordou dos
limites a que se deveria adstringir” (Voto – Vista Min. Cezar Peluso). O tributo foi criado,
instituído ao mundo jurídico de modo insanável, inconstitucional.
Ademais, a pretensão de equiparar faturamento a receita bruta
ensejaria a inconstitucionalidade, vez que haveria duas contribuições sobre o mesmo fato
gerador e idêntica finalidade de custear a seguridade social, em razão da já existente COFINS
e isto “implicaria bis in idem vedado, carente de expressa autorização constitucional” (Voto-
Vista Min. Cezar Peluso, RE 363.852/MG).
C) Da Conclusão
Forçoso concluir, portanto, pelo afastamento da exigência constante
nos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91, suspendendo-se a exigibilidade da contribuição ao
FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural de empregadores pessoas naturais.
Com isso, tem a presente ADIn como “causa petendi” afastar a
inconstitucionalidade da obrigação preconizada, almejando seja determinado cautelarmente a
subtração da sub-rogação ao recolhimento sobreposto e indiscriminado das guisadas
Contribuições Previdenciárias sobre as aquisições de produtos rurais frente aos seus
fornecedores, produtores rurais empregadores.
Não obstante os argumentos exposados, é de suma importância
referenciar o pronunciamento do I. Ministro Cezar Peluso, quando de seu Voto - Vista do RE
363.852/MG adverte acerca do necessário tratamento diferenciado preconizado ao vulnerável
produtor rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, bem como a
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conseqüência sócio-econômica de este pequeno produtor vir a desejar expandir a sua
produção e se tornar empregador. Ora, a conseqüência será única: se contratar funcionários e
gerar empregos, “será punido pela incidência mais gravosa, porque, além de pagar a
contribuição sobre o resultado da produção (instituída, como mostramos, sem apoio na CF),
contribuirá também sobre a folha de salários e, em exação de questionável
constitucionalidade, sobre o faturamento. Cuida-se de genuína armadilha contra a produção e
o emprego, que atinge preceitos tão basilares como o valor social do trabalho (art. 1º, inc. IV)
e o objetivo fundamental do desenvolvimento nacional (art. 3º, inc. II).
Não seria outra a razão de ser da Constituição Federal que não balizar
os fundamentos da República e garantir uma ordem econômica e social justa.
V. PRECEDENTE DESTA E. CORTE SUPREMA – RE 363.852 - MG
Cumpre acentuar que a matéria da constitucionalidade da exação
em questão já foi objeto de recente julgamento no Plenário deste Egrégio Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852, tendo se pronunciado pela
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos
12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (Lei Geral da
Previdência), com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, desobrigando os recorrentes
"da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por
subrrogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de
empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate".
Importante transcrever alguns trechos do Judicioso Voto-Vista do E.
Min. César Peluso (cuja íntegra ora se anexa), a par dos já citados, a fim de consolidar os
argumentos anteriormente descritos e atestar que há procedência deste Excelso Pretório na
argüição de inconstitucionalidade em comento:
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Em primeiro lugar salta aos olhos que a contribuição social foi criada de forma teratológica: enxertou-se regra aplicável exclusivamente às pessoas físicas produtores rurais, sem empregados permanentes (art.195 § 8º), a quaisquer produtores rurais pessoas físicas, inclusive àqueles - e este é o cerne da controvérsia - que lançam mão da colaboração de empregados. Ora, a contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural do art.195 § 8 existe precisamente porque seu destinatário - o produtor rural sem empregados permanentes - não pode, é obvio contribuir sobre folha de salários, faturamento ou receita, já que não dispõe de empregados nem é pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada. Logo é imediata a conclusão de que o sujeito passivo objeto pela parte inicial do art. 25 não se enquadra na exceção do art. 195, § 8°, reservada, em caráter exclusivo, ao segurado especial, que recebe proteção constitucional em vista de sua vulnerabilidade sócio-econômica. Não entrando na exceção do art. 195, § 8°, subsume-se o empregador rural pessoa física à regra geral do art. 195, I, que estabelece a contribuição social devida pelo empregador sobre diferentes bases de calculo, notadamente a tolha de salários — dentre os quais não se encontra, está claro, o “resultado” ou a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”. (...) Aparece evidente como se disse, a necessidade de lei complementar para válida instituição da figura tributaria. È falsa idéia de que seria mera sucessora do FUNRURAL, facilmente modificável por lei ordinária. É que a contribuição sobre a comercialização da produção rural não extrai fundamento de validade do art, 149, nem tampouco das fontes de custeio do art. 195, I, (...) Sua válida instituição reclamaria, exatamente por isso, lei complementar, nos termos do art. 195, § 8° já que a contribuição social, tal como instituída, não pode sustentar-se quer no inciso I do art. 195, quer no seu § 8°. (...) E, como bem apontou o Min. EROS GRAU, a hipótese revela distorção ainda mais grave do que aquela que pretende equiparar faturamento a receita bruta, pois o que se sugere, aqui é igualar faturamento a resultado conceito mais amplo que o de receita — não obstante a Lei n 8 212191 tenha empregado, eufemisticamente o vocábulo “receita bruta” ao instituir a exação, no art. 25, incisos I e II. Impecável, ainda, o argumento de S. Exa de que, antes da E.C. 20/98, não se poderia instituir contribuição sobre receita à falta de previsão constitucional. (...) As ideias antes expostas estão bem sintetizadas no parecer do Prof. HUMBERTO ÁVILA: Isso significa, para o caso ora analisado, que não há autorização para cobrar, dos produtores rurais pessoas físicas, uma nova contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção. E incidindo as contribuições do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, são essas inconstitucionais. Mesmo que se pretendesse utilizar o artigo 195, inciso I como fundamento para a instituição da nova contribuição, ela seria, do mesmo modo
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inconstitucional. É que a substituição da contribuição sobre a folha de salários por duas novas contribuições sobre o resultado da comercialização viola o princípio da igualdade, dever de equidade, a proibição de excesso e o dever de coerência sistemática. (...) Advirta-se contudo, que se esse produtor tiver ambição, mínima que seja, e desejar progredir, contratando funcionários e gerando empregos, será punido pela incidência mais gravosa, porque, além de pagar a contribuição sobre o resultado da produção (instituída, como mostramos, sem apoio na CF), contribuirá também sobre a folha de salários e, em exação de questionável constitucionalidade, sobre o faturamento. Cuida-se de genuína armadilha contra a produção e o emprego, que atinge preceitos tão basilares como o valor social do trabalho (art. 1º, inc. IV) e o objetivo fundamental do desenvolvimento nacional (art. 3º inc. II). (...) Diante do exposto também dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a incidência da contribuição social exigida do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.” (grifamos)
Vale também trasladar trecho do Voto do Relator Min. Marco
Aurélio, igualmente proferido no RE 363.852 – STF, que, com inquestionável eloqüência e
didática, arremata:
“De acordo com o art. 195, § 8º do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha de salários – a recolher percentual sobre o resultado da comercialização de sua produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da prevista – tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado – no artigo 25 da Lei 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerando o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia”.
Quanto à necessidade de previsão em Lei Complementar, assevera o
Min. Marco Aurélio em seu voto:
“Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional n.º 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo “faturamento”, no inciso I do art. 195, o vocábulo “receita”. Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar” (...) Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovino para o abate,
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declarando a inconstitucionalidade do art. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 9528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência”.
E, desta forma, o E. Plenário do STF, por unanimidade consignou:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu
provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e
do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação
sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de
empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com
a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na
Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do
pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou
petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por
maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada
anterior. Plenário, 03.02.2010”.
VI. DA MEDIDA CAUTELAR: PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO
Os dispositivos legais ora impugnados, em relação aos quais se
postula a declaração de inconstitucionalidade, ao colidirem com a Constituição Federal,
prejudicam enormemente a economia dos Estados que sediam os associados da Autora, uma
vez que tais entes Federados possuem grande parcela de sua economia voltada à produção de
carne bovina.
Não se diga, data maxima venia, que pelo fato da interposição da
presente demanda estar ocorrendo em data posterior à entrada em vigor dos dispositivos legais
inquinados, estar-se-ia diante de ausência do periculum in mora e do fumus boni juris.
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Isto porque, em primeiro plano, restou evidentemente demonstradas a
plausibilidade jurídica bem como a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas alegadas e,
num segundo momento, pela razão de que este Pretório Excelso, a exemplo das ADIn´s 568-
5/AM e 1.182/DF, nas quais considerou-se, assim como ao caso ora vertente, o critério da
conveniência, em possível detrimento ao perigo na demora, tendo este E. STF concedido a
medida cautelar requerida.
Ainda, na ADIn 768/DF, da relatoria do E. Min. Marco Aurélio, este
D. Tribunal definiu que a concessão, ou não, de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade faz-se considerados dois aspectos principais – o sinal do bom
direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo: “Este último desdobra-
se a ponto de ensejar o exame sob o ângulo da conveniência da concessão da liminar,
perquirindo-se os aspectos em questão para definir-se aqueles que mais se aproxima do
bem comum” (RTJ 145/775).
Diante da irreversibilidade dos danos que esses dispositivos
flagrantemente inconstitucionais, evidenciam-se extreme de qualquer dúvida, na situação, o
periculum in mora e o fumus boni juris, que, corroborados pelos precedentes dessa Corte
(R.E. 363.852-MG), legitimam e autorizam o adiantamento de cautela que ora se REQUER,
no sentido de suspender liminarmente, até o julgamento definitivo da lide em sentença de
mérito, a aplicação e eficácia dos dispositivos retro expendidos, cuja competência é exclusiva
deste E. Tribunal nos termos do art. 102, “p” da CF/88.1
“Ex positis”
1 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
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VII. P E D I D O
Ante o exposto, e estando evidentemente demonstrado a
incompatibilidade dos dispositivos questionados com a CF/88, REQUER:
a) a imediata concessão da medida cautelar, sem a audiência dos
órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado (cf. art. 10, §
3º da Lei 9.868/99), ou, se assim V. Exas. entenderem, a sua concessão após a ouvida da parte
ré (cf. art, 10, caput do mesmo diploma legal), para suspender, liminarmente, a vigência e
eficácia do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e
VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a
Lei nº 11.718/2008 até decisão final que venha a declarar inconstitucionais os aludidos
dispositivos, considerando-se recente entendimento desta E. Corte exarado, à unanimidade, no
R.E. 363.852-MG;
b) Que em decisão final seja declarada a inconstitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25,
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº
11.718/2008.
Requer-se, conforme Res. STF 404/2009, que as intimações sejam
realizadas em nome do advogado Egberto Pereira Junior, OABPR 26.756.
VII - VALOR DA CAUSA
Dá-se o valor da presente causa, para efeitos fiscais, a importância R$
1.000,0 (hum mil reais).
Nestes Termos ,
Pede Deferimento.
26
De Curitiba para Brasília, 18 de Março de 2010.
Karin Kässmayer Egberto Pereira Junior
OABPR 36.352 OABPR 26.756
Atestam os advogados que as cópias dos documentos anexados conferem com os originais.
ROL DE DOCUMENTOS:
DOC. 01. Estatuto da ABRAFRIGO original; DOC. 02. Alteração do Estatuto DOC 03. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL da ABRAFRIGO DOC. 04 Instrumento de Procuração DOC 05.Cartão do CNPJ 06174974/0001-78
DOC 06. LEI 8.540/92
DOC. 07. LEI 8.212/91, com redação atualizada;
DOC 08. LEI 8.870-/94;
DOC 09. LEI 9.528/97;
DOC 10. LEI 9.876/99;
DOC 11. LEI 10.256/01;
DOC 12. LEI 11.718/08;
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DOC 13. ÍNTEGRA VOTO MIN. RELATOR MARCO AURÉLIO – R.E. nº 363.852 - STF
DOC 14. ÍNTEGRA VOTO-VISTAS MIN. CESAR PELUSO – R.E. nº 363.852 – STF
DOC 15. EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO – R.E. nº 363.852 – STF
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