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Famílias de ordenamentos jurídicos

29 de Fevereiro de 2011

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Introdução

Possibilidade de agrupamento dos sistemas jurídicos em função das suas características comuns.

Famílias de direitos.

Funções: pedagógicas; indicações úteis para a abordagem aos sistemas.

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Primeiras classificações

Classificação em função da influência do direito romano.

Critérios genéticos: raça / evolução histórica.

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Classificações mais recentes

Segunda Guerra Mundial como marco importante.

Compreensão entre os povos.

Evitar novas guerras.

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René David – 1950

“Ponto de vista ideológico” e “ponto de vista técnico”

Sistemas ocidentais;Sistemas socialistas;Sistemas de direito islâmico;Sistemas de direito hindu;Sistemas de direito chinês.

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Inocêncio Galvão Telles (1999)

Duplo critério: ideológico e técnico.

Sistema romanista;Sistema anglo-americano;Sistema muçulmano;Sistema hindu;Sistema chinês.

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Oliveira Ascensão (1997)

Distingue entre direitos primitivos e direitos civilizados. Dentro destes:

Sistema ocidentalSubsistema romanístico;Subsistema anglo-americano;Direitos dos países da África subsaariana.

Sistema socialista (soviético, chinês)

Sistema muçulmano

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Arminjon, Nolde e Wolff – 1950

Critério da substância

Família francesa;Família germânica;Família escandinava;Família inglesa;Família de direitos islâmicos;Família do direito hindu;Família russo-soviética.

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René David – 1964

Abandono do ponto de vista ideológico.

Postura pragmática – Critério dos elementos variáveis e constantes do direito.

Família romano-germânica;Família anglo-americana;Família dos direitos socialistas;Grupo de outros sistemas: direitos muçulmano,

hindu e judaico, a par de outros em que o papel do direito é desvalorizado.

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Zweigert e Kötz – 1971

Teoria do “estilo” (tal como na arquitectura).

Factores que definem o estilo de um sistema jurídico.

Origem e desenvolvimento histórico;Modo predominante e característico de pensar

o direito;Instituições especialmente distintivas;Fontes de direito;Ideologia.

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Zweigert e Kötz – 1971

Famílias

Direitos romanistas;Direitos germânicos;Direitos nórdicos;Direitos dos países de common law;Direitos da família socialista (desaparece em edições

mais recentes)Direitos asiáticos;Direito islâmico;Direito hindu.

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Críticas a Zweigert e Kötz

Constantinesco critica a teoria destes autores:

Limita-se ao direito privado;Sobrevalorização do elemento histórico;Autonomia dos direitos nórdicos;Alterações no que respeita às instituições

especialmente distintivas (direitos romanísticos: filiação ilegítima; direitos socialistas: contrato planificado)

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ConstantinescoDificuldades da macrocomparação

Impossibilidade da comparação de todos os elementos;

Necessidade de englobar todos os sistemas jurídicos.

Elementos determinantes:Concepção e tipo do direito; Ideologia e o seu papel;Constituição económica e organização social;Liberdades e direitos fundamentais;Fontes de direito;Posição e papel dos juízes; Interpretação e modo de pensar.

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Michael Bogdan – 1994

Integração de ordenamentos jurídicos em famílias serve essencialmente para efeitos pedagógicos.

Rápida panorâmica da diversidade de sistemas jurídicos.

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Rodolfo Sacco e Antonio Gambaro

Crítica do eurocentrismo das classificações anteriores.

Pluralismo jurídico: coexistência da influência europeia e dos modelos tradicionais numa mesma sociedade.

Distinção:Direito condicionado pelo pensamento religioso;Direito condicionado pelo poder de um partido

político;Direito evolui de forma autónoma, submetendo

governados e governantes.

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Tendências recentes

Crítica das classificações dos sistemas jurídicos em famílias

Multiplicidade de normas aplicáveis em cada ordenamento jurídico.

Falta de neutralidade política

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Ugo Mattei – 1997

Normas que afectam o comportamento dos indivíduos provêm de três fontes: política, direito e religião (ou tradição filosófica).

Três modelos jurídicos:Direitos profissionais (direitos ocidentais)Direitos políticos (antigos Estados socialistas da Europa

e Estados menos desenvolvidos da África e da América Central e do Sul)

Direitos tradicionais (países islâmicos, de Direito hindu e outras concepções de direito asiáticas ou confucianas).

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Husa

Distinção entre esferas culturais:Esfera cultural ocidental;Esfera cultural não-ocidental;Híbrida.

Qualidades neutrais de “fortalecimento” e “enfraquecimento” em cada esfera cultural.

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Rui Pinto Duarte

Dificuldades e limites das classificações:

Impossibilidade de abranger todos os sistemas jurídicos (perda de interesse)

Não abranger todas as áreas do Direito. Diferença na família entre diferentes áreas do Direito (exemplo: Direito privado e Direito Constitucional).

Agrupamento deve ser o resultado da aplicação da grelha comparativa.

Dentro do chamado “mundo ocidental” deve considerar-se apenas duas famílias: romano-germânica e de common law.

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Carlos Ferreira de AlmeidaSíntese dos critérios que têm sido propostos:

Critérios simples Genéticos – baseados em preconceitos ou de limitada

aplicação; Tipológicos (critério da civilização) – dependente da

aceitação da dicotomia entre civilizado e primitivo.

Critérios complexos Cumulativos (exemplo: ideologia e técnica); Estruturais – semelhança entre elementos

característicos: Elementos determinantes (Constantinesco) Estilo (Zweigert)

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Dário Moura VicenteSíntese dos critérios que têm sido propostos:

Características técnico-jurídicasFilição cultural e ideológica

Combinação dos critérios referidos – critério compósito

Família jurídica: “um conjunto de sistemas jurídicos dotados de afinidade técnico-jurídica, ideológica e cultural, representativo de determinado conceito de direito”

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Critério adoptado

O mesmo que é usado no método macrocomparativo, integrando os elementos componentes da grelha comparativa:

Elementos internosElementos externosElementos históricos

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Elementos internos

Concepção do direito;Estrutura das regras jurídicas;Instituições constitucionais;Fontes de direito;Organização judiciária;Profissões jurídicas;Formação dos juristas.

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Elementos externos

Relação entre o direito e a religião;Valores fundamentais;Organização económica e social;Elementos culturais.

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Grandes famílias jurídicas

Atitude relativista e humilde face ao escasso conhecimento de ordens jurídicas mais longínquas.

“O critério complexo de classificação adoptado só pode ser aplicado, com realismo e rigor, aos direitos europeus e àqueles que mais profundamente receberam a sua influência” (Carlos Ferreira de Almeida)

Duas famílias dentro dos direitos de raiz europeiaFamília romano-germânica;Família de common law.

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Família jurídica romano-germânica

Sistemas jurídicos de matriz francesa

Sistemas jurídicos de matriz germânica

Sistemas dos países nórdicos ou escandinavos

Direito português

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Sistemas jurídicos híbridos

Escócia – recepção do direito romano / união política com a Inglaterra.

Luisiana (EUA) e Québec (Canadá) – colonização francesa / influência posterior dos Estados federados.

África do Sul – influência do direito romano / common law.

Israel – common law / influência romano-germânica após a criação do Estado (1948) / Direito judaico (casamento e divórcio)

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Famílias e sistemas seleccionados

Família de direitos romano-germânicos:Direito francêsDireito alemãoDireito português

Família de direitos de common law:Direito inglêsDireito norte-americano

Família de direitos islâmicos