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Manual de Procedimentos
Veja nos Prximos Fascculos
a Adicional de periculosidade
a Aposentadoria por tempo de contribuio
a Eleies 2014 - Implicaes trabalhistas
Legislao Trabalhista e Previdenciria
Fascculo No 24/2014
/a TrabalhismoTransferncia de empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a IOB SetorialSadeTelerradiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
/a IOB Perguntas e RespostasTransferncia de empregadosAdicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Caracterizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Extino de estabelecimento - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Mudana do local de trabalho para cidade prxima - Adicional inde-vido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Legislao trabalhista e previdenciria : transferncia de empregados : IOB setorial : telerradiologia. -- 10. ed. -- So Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleo manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2177-7
1. Previdncia social - Leis e legislao - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislao - Brasil I. Srie.
CDU-34:368.4(81)(094)14-04828 -34:331(81)(094)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Leis : Previdncia social : Direito previdencirio 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)
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24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascculo 24 CT
O empregador no pode transferir o
empregado, sem sua anuncia, para localidade diversa da que
resultar do contrato, entretanto, no se considera transferncia a que no
acarretar, necessariamente, mudana de domiclio
a TrabalhismoTransferncia de empregados SUMRIO 1. Introduo 2. Concordncia - Condio 3. Transferncia entre empresas do mesmo grupo
econmico 4. Transferncia a pedido do empregado 5. Despesas com a transferncia 6. Transferncia para o exterior 7. Obrigaes acessrias 8. Transferncia - Proibio - Casos 9. Transporte de trabalhadores - Servios em localidade
diversa da residncia 10. Jurisprudncia
1. InTroduo
A transferncia caracterizada quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento da empresa para outro implica a mudana de domiclio.
Convm, no caso, distinguir domiclio de residncia:
Domiclio, na acepo jurdica, indica o centro ou sede de atividade de uma pessoa, o lugar em que mantm o seu estabelecimento ou fixa sua residncia com nimo definitivo. (De Plcido e Silva)
Residncia, apresentando uma situao meramente de fato, o local em que a pessoa vive, sem esse carter definitivo ou de t-lo como centro de atividade, advindo de permanncia ou efetividade, e a inteno de mant-la nesse sentido. (De Plcido e Silva)
2. ConCordnCIa - CondIo
O local da prestao de servios a condio essencial e, em geral, expressamente estabelecida no contrato individual de trabalho.
Em observncia ao princpio da inalterabilidade do contrato (Consolidao das Leis do Trabalho - CLT,
art. 468), probe-se ao empregador transferir o empre-gado, sem sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar, necessariamente, mudana de domiclio.
Essa regra, no entanto, no absoluta, admitindo excees. Assim, em caso de real necessidade de servio, lcito ao empregador efetuar a transferncia quando se tratar de:
a) empregados que exeram cargos de confian-a;
b) condio implcita ou explcita de transfern-cia constante do contrato;
c) transferncia provisria; ou
d) extino do estabelecimento.
2.1 Cargo de confiana
Os que exercem cargo de confiana, isto , aqueles
que exercem poder de mando amplamente, atravs de mandato
expresso ou implcito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua
administrao, esto excludos da proibio. Por serem pessoas de confiana do empregador podem, a qualquer momento, ser removidos para lugares diversos do constante no contrato de trabalho, con-forme a necessidade da empresa.
2.2 Condio implcita ou explcita
Verificada, no contrato de trabalho, a condio de transferncia, implcita ou explcita, no h como o empregado se recusar a acatar a deciso do empregador, pois aceitou a condio no momento da celebrao do contrato. Ao constar expressamente no contrato de trabalho, a condio tornou-se explcita,
24-02 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascculo 24 - Boletim IOB
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devendo figurar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) e no livro ou ficha de registro de empre-gados. implcita, quando inerente funo, por exemplo, a de viajante, a de auditor.
2.2.1 necessidade real de servio
Mesmo quando a transferncia seja condio do contrato de trabalho, sua efetivao depende da real necessidade do servio.
A Smula n 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispe: Presume-se abusiva a transferncia de que trata o 1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio.
2.3 Transferncia provisria
Mesmo no havendo previso contratual expressa ou implcita, facultado ao empregador transferir provisoriamente o empregado para outra localidade, desde que haja necessidade do servio.
Configura-se necessidade do servio quando a presena do empregado imprescindvel, no podendo o servio ser executado por outra pessoa.
2.3.1 Caracterizao da transferncia provisria
No h na legislao trabalhista qualquer dispo-sitivo que determine as caractersticas de uma trans-ferncia provisria. Dada a omisso legal, a matria comporta controvrsia.
Alguns doutrinadores alegam que considerada provisria a transferncia efetuada para a realizao de um trabalho ou servio especfico, independen-temente do tempo despendido. Assim, encerrado o trabalho ou o servio, o empregado retorna ao local de origem, findando a transferncia provisria.
Outros defendem que, ocorrendo a permanncia do trabalhador por mais de 2 anos no local para o qual foi transferido, estaria configurado o carter permanente da transferncia. Portanto, segundo essa corrente de entendimento, provisria seria a transferncia com tempo de durao inferior ou igual a 2 anos. Outros elastecem esse tempo para at 3 ou 5 anos.
Entendemos, salvo melhor juzo, que o tempo de durao da transferncia, isoladamente considerado, no constitui caracterstica suficiente para conferir--lhe o carter provisrio ou definitivo. A nosso ver, necessria a inteno de permanncia do trabalhador
na nova localidade, fato este que deve ser estabe-lecido tcita ou expressamente entre empregado e empregador.
Caso no haja esse acordo, o tempo (2 anos ou mais) pode vir a ser considerado como elemento definidor da interinidade, ou seja, um perodo longo de transferncia denota que a inteno no foi a de estabelecer uma situao passageira e sim definitiva. Por tais razes, sugerimos que sempre que houver a necessidade de transferncia do trabalhador para localidade diversa da resultante do contrato, haja acordo expresso entre as partes que estabelea ser ela provisria ou definitiva.
Para maior compreenso da questo, reproduzi-mos a seguir algumas decises judiciais.
Adicional de transferncia - preciso alertar para a evidn-cia de o 3 do artigo 468 da CLT no conceituar o que seja transferncia provisria ou definitiva. Mesmo assim, para se identificar uma e outra dessas modalidades de transferncia, imprescindvel a utilizao do fator tempo. Embora esse posicionamento reflita ampla subjetividade do intrprete, no se pode considerar definitiva transferncia que dure menos de trs anos, na esteira do que ministra a experincia do dia a dia de que nessa hiptese so fortes os vnculos do empregado com o municpio onde iniciara o trabalho. Tendo por norte o fato de a transferncia para Maripolis ter durado menos de trs anos e a de Palmas mais de trs anos, no pairam dvidas de a primeira se identificar pela provisoriedade e a segunda, pela definitivi-dade. Desse modo, resta evidenciado que a segunda trans-ferncia se distingue da primeira pela sua definitividade, implicando no descabimento do adicional, por conta do que preconiza a OJ 115 da SBDI-I. Recurso parcialmente provido [...] (TST - RR 31/2002-072-09-00.5 - 4 Turma - Rel. Min. Barros Levenhagen - DJU de 03.02.2006)
Adicional de transferncia - Alterao do local da prestao de servios - Condio para a execuo do contrato - Defi-nitividade - No cabimento. O toque de pedra para se veri-ficar o direito ou no ao adicional de transferncia, reside em sa
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