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Humanos e Serviço
Social
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LEI 11.430/06,Decretos 6.042/2007, 6.577/2008 e IN 31 INSS
Alteração das alíquotas do SAT através do multiplicador
que irá variar de 0,5 a 2 sobre a alíquota de 1, 2 ou 3%
Classificação Nacional das Atividades Econômicas –
CNAE da empresa.
Frequência, gravidade e custo dos acidentes do
trabalho.
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LEI 11.430/06 - Art. 21-A A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho
e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com
o que dispuser o regulamento. Art. 21-A A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
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§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
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Decreto 6.042/2007 Especifica e estabelece prazos para vigência e suas
condições. Art. 202. § 5° É de responsabilidade da empresa realizar o
enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.
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§ 13° A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o.”
Art. 202-A As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
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Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional..
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§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência
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PORTARIA Nº 457, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007 Disponibiliza o Número de Identificação do Trabalhador – NIT
relativo ao benefício considerado no cálculo do Fato Acidentário de Prevenção – FAP, por empresa, no período de 1° de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças – CID da entidade mórbida incapacitante e dá outras providências.
§1o Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.
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DECRETO 6.577 Dá nova redação ao inciso III do art. 5º do Decreto no 6.042, de
12 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico
Art. 1º O inciso III do art. 5° do Decreto n.° 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - do mês de setembro de 2009 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6º do mencionado artigo."
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 31, de 10/09/2008 Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas
espécies de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente
o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
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Abordagem coletiva ( “epidemiológica” ) Três indicadores : Freqüência (eventos previdenciários) “benefícios” Gravidade (duração benefício /dias) Custo Nexo presumido = CID x CNAE (ramo de atividade econômica
da empresa - esta se responsabiliza pelo enquadramento correto na atividade preponderante�§ 5º, art.202, Decreto Nº 6042/2007 – ou seja, inversão do ônus da prova
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Primeiro momento: avaliação do desempenho das empresas até 31/12/2006
Rol de ocorrências disponibilizado na Internet considerando o período entre 01.maio.2004 e 31.dezembro. 2006 as quais serão consideradas para o cálculo do FAP inicial (setembro.2008)(
Cada empresa tem (ou deveria ter...) o controle e acompanhamento dos afastamentos de seus funcionários
Em caso de discordância, foi facultado à mesma que realizasse a impugnação por indevida vinculação ao CID, ao NIT e à empresa.
Em caso de discordância, foi facultado à mesma que realizasse a impugnação por indevida vinculação ao CID, ao NIT e à empresa.
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Hipóteses: 1ª. A empresa concorda 2ª. A empresa não reconhece o NIT informado 3ª. O NIT não teve benefício naquele período 4ª. CID incapacitante não confere com o CID
informado 5ª. A Empresa não concorda com o quatitativo
informado de benefício por espécie Impugnação
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FAP – Fator Acidentário de Prevenção
Coeficiente que afere o desempenho de uma empresa em relação as empresas que tem a mesma atividade econômica e que possibilitará redução em até 50% ou aumento em até 100% das alíquotas básicas do RAT(Riscos Ambientais do Trabalho): multiplicador sobre a alíquota de 1,2 e 3%
Quando será disponibilizado e como : - Anualmente no mês de setembro, pelo MPS via DOU e Internet
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As variáveis que compõem o FAP (freqüência / gravidade / custo) de cada empresa são comparadas com as variáveis de todas as empresas da mesma atividade econômica.
Portanto, se atribui a cada empresa um FATOR (valor númerico), que oscila entre 0,5 e 2,0, que multiplicará a alíquota do SAT, tendo como conseqüência a sua redução( até a metade) ou a sua majoração( até o dobro).
Houve mudança de alíquota para determinadas atividades econômicas(grau de risco). Empresa deverá rever seu enquadramento no Decreto 6042/2007, a alíquota poderá ter majoração ou redução)m
O reenquadramento das alíquotas baseou-se em dados de acidentalidade, morbidade e mortalidade no trabalho no período de 2000 a 2004
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As variáveis que compõem o FAP (freqüência / gravidade / custo) de cada empresa são comparadas com as variáveis de todas as empresas da mesma atividade econômica.
Tipos de nexo técnico previdenciário(IN 31/08, art. 3º): I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas
associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048/99;
II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente...,
III – nexo técnico epidemiológico previdenciário Houve mudança de alíquota para determinadas atividades econômicas(grau de risco). Empresa deverá rever seu enquadramento no Decreto 6042/2007, a alíquota poderá ter majoração ou redução)m
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A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide a
relação entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia
médica a caracterização técnica do acidente do trabalho. Ferramentas: Demonstrações ambientais da empresa Pesquisa ou realização de vistoria do local de trabalho Oitiva de testemunhas Solicitação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP diretamente ao empregador
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Art. 14 ...Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa,
por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer
de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da
Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430/06. (IN
31/2008)
“A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão
da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, conforme
previsto nos artigos 19 a 23 da Lei 8213/91”
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CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
Conversão dos agravos à saúde pela Previdência – perda de
controle Inversão do ônus da prova Risco de responsabilização penal Passivo trabalhista Recolhimento do FGTS no período de afastamento Aumento dos casos de garantia de emprego Ações de regresso da Previdência Social Caracterização de falsas doenças ocupacionais, que possuem
causas alheias à atividade desenvolvida na empresa
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Supernotificação de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais
inexistentes, trazendo como consequências a elevação do grau de
risco da empresa e o sucessivo aumento da alíquota do Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT), em razão da incidência do Fator
Acidentário Previdenciário (FAP) – coeficiente aplicado à alíquota,
calculado com base no número de trabalhadores afastados enviados
ao INSS
Desvalorização dos programas de ergonomia e prevenção de
doenças, já que todas as doenças serão consideradas ocupacionais
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Objetivo: reduzir o número de afastados para não elevar
a alíquota do SAT e implementar ações que possibilitem
a redução. Indenização por afastamento por doenças em caso de
culpa
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O Ministério da Previdência Social está cobrando em Juízo gastos com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho provocados por negligência das empresas. Os ministros José Pimentel (Previdência Social) e Carlos Lupi (Trabalho e Emprego) assinaram acordo de cooperação que possibilita ação mais eficaz para a cobrança desses benefícios pagos indevidamente.
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Que medidas preventivas tomar? Mapeamento dos afastados Perfil Psicológico e Perfil Clínico Possibilidade de retorno ao trabalho – interesse e
disponibilidade da empresa Perícia Clínica Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho: reconhecer
que apenas um rápido e pontual levantamento de riscos ambientais não mais atende às exigências legais
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Quem somos: Alzira Guarany: assistente social com experiência de mais de 18
anos em grandes empresas nacionais e multinacionais. Atuou nas áreas de RH, Qualidade, Serviço Social, Saúde no Trabalho e Benefícios. Mestre pela UFRJ em Saúde do Trabalhador, docente de Pós-Graduação e graduação
Paulo Roberto Ferreira Veras: formado pela Funenseg, atua como consultor nas áreas de seguro e gestão de benefícios em saúde e riscos.
Amauri José Junqueira: formado em Ciências Contábeis pela Universidade de São Paulo, MBA pela USP em Gestão financeira e atuarial. Atuou por 12 anos como Diretor Financeiro de Planos de Saúde e Odontológicos e atualmente é consultor de empresas
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