CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
O INDÍGENA COMO SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
FORTALEZA
2014
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
O INDÍGENA COMO SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Monografia submetida à
aprovação da Coordenação do
Curso de Direito do Centro
Superior do Ceará, como registro
parcial para a obtenção do grau
de Graduação, sob a orientação
da Professora Marina Lima Maia
Rodrigues.
FORTALEZA
2014
MARCELA DE OLIVEIRA SILVA
O INDÍGENA COMO SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Monografia como pré-requisito
para a obtenção do título de
Bacharelado em Direito,
outorgado pela Faculdade
Cearense-FAC, tendo sido
aprovada pela banca examinadora
composta pelos professores.
Data da aprovação:___/___/____
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________________________
Professora Esp. Marina Lima Maia Rodrigues
_______________________________________________________
Professor Doutor Alexandre Carneiro de Souza
_______________________________________________________
Professor (a) Doutor José Júlio da Ponte Neto
.
Dedico esta obra à minha filha Lúcia Helen,
razão do meu viver e dos meus objetivos.
Você é a razão dessa conquista e de muitas
outras que virão.
AGRADECIMENTOS
A Deus que me deu força e perseverança para findar esta graduação. Ao Luiz Bezerra,
que acreditou, investiu e me ajudou em todas as adversidades dessa caminhada, sem você
não teria conseguido. Obrigado pela generosidade e confiança!
À minha família que me ensinou princípios e me deu as diretrizes para procurar ser um
humano melhor, em especial minha mãe Marlucia Oliveira e meu pai Amilton Silva.
À professora Marina Lima Maia Rodrigues, que pacientemente aceitou a tarefa de me
orientar neste trabalho monográfico, que de forma dedicada partilhou seu saber jurídico
contribuindo para a realização deste.
Aos professores que aceitaram participar da banca examinadora desta monografia, o
meu apreço e agradecimento.
Aos meus professores aos quais devo tudo que aprendi, em especial o grande mestre
Alexandre Carneiro de Souza, que com suas aulas inesquecíveis foi meu guia nesta
caminhada.
Aos meus supervisores de estágio Dr. Antônio Monteiro Maia Júnior, Dra. Karla
Andréia Pinheiro Timbó e Dr. Carlos Henrique Lourinho Veríssimo que contribuíram para
esta caminhada e me nortearam na prática da Ciência Jurídica.
“Lutar pela igualdade sempre que as
diferenças nos discriminem. Lutar pela
diferença sempre que a igualdade nos
descaracterize.”
(Boaventura de Souza Santos)
RESUMO
A importância da pesquisa sobre o tema “O Indígena como Segurado Especial da
Previdência Social”, está em expor os pontos relevantes sobre o assunto. O que se busca
através deste trabalho é demonstrar que os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais
indígenas não vêm sendo respeitado, em razão da imposição da Autarquia Federal (INSS)
ante ao que dispõe as Leis nº 8212 e nº 8213 ambas de 24 de julho de 1991 e os Tribunais
Pátrios. Demonstrando que o benefício previdenciário desta classe rurícola de trabalhadores
só é concedido através de ações judiciais, o que desrespeita a sua condição de rurícola e o
ordenamento jurídico pátrio.
Palavras–chave: Benefício Previdenciário. Segurados Especiais. Trabalhadores Rurais.
Indígenas.
ABSTRACT
The importance of research on the theme "Indigenous as Special Insured Social Security," is
to expose the relevant points on the subject. What is sought through this work is to
demonstrate that the pension rights of indigenous rural workers has not been respected, due
to the imposition of the Federal Authority (INSS) compared to what says the Law No. 8212
and No. 8213 of both July 24, 1991 and patriotic Courts. Demonstrating that the social
security benefit rurícola this class of workers is granted only through lawsuits, which
disrespects your rurícola condition and the Brazilian legal system.
Keywords: Social Security benefit. Special insured. Rural Workers. Indigenous.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 10
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHADOR RURAL NA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.................................................................................................................................... 13
2.1 O Estatuto do trabalhador rural.......................................................................................... 13
2.2 Decretos-Lei nºs 276/67 e nº 564/69.................................................................................. 16
2.3 Lei Complementar nº 11/71............................................................................................... 17
2.4 O trabalhador rural na Constituição Federal de 1988........................................................ 19
2.5 Leis ordinárias nºs 8212 e 8213/1991................................................................................244
3 O SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................ 26
3.1 Da inconstitucionalidade por omissão da lei ordinária nº8213.......................................... 27
3.2 Da forma de contribuição do segurado especial................................................................ 31
4 O INDÍGENA X PREVIDÊNCIA SOCIAL........................................................................ 32
4.1 O estatuto do índio............................................................................................................. 32
4.2 A Declaração Universal de Direitos Humanos e o indígena.............................................. 34
4.3 O Indígena como segurado especial................................................................................... 35
4. 4.A flagrante ofensa aos direitos dos indígenas .................................................................. 39
5 CONCLUSÃO....................................................................................................................... 42
6 REFERÊNCIAS..................................................................................................................... 44
10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico, construído através de pesquisa bibliográfica, tem por
objetivo abordar a categoria de Segurados Especiais da Previdência Social. De forma
específica falaremos dos trabalhadores rurais, dando especial enfoque aos indígenas
exploradores de atividade rural e artesã.
A pesquisa bibliográfica realizada tem por objetivo geral analisar o histórico do
segurado especial rurícola da previdência social, demonstrando sua definição, características e
condições para a concessão de benefícios previdenciários.
Especificamente o trabalho monográfico tem por objetivo analisar a condição do
indígena como segurado especial da previdência social, demonstrando a qualidade deste como
hipossuficiente, qualidade esta que muitas vezes é desrespeitada pela própria administração
pública, que com decisões administrativas não observam as garantias e direitos tutelados por
normas constitucionais, ordinárias e por acordos e tratados internacionais á esta classe de
segurados.
A dificuldade apresentada em fazer valer os direitos previdenciários na Autarquia
Previdenciária é um problema recorrente, não é novidade o descaso com o qual muitas vezes é
tratado o trabalhador segurado. Matérias de jornais, artigos científicos e trabalhos
monográficos já abordaram diversas situações que demonstram desinteresse do órgão
previdenciário em atender as demandas solicitadas pelos seus segurados.
Assim, ante este descaso e partir da observação casos concretos levados à Defensoria
Pública da União do Ceará, órgão no qual atuo como estagiária do 2° Ofício Previdenciário
surgiu especial interesse em abordar o referido tema.
A Previdência Social é direito previsto nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal do
Brasil de 1988, direito este que tem por objetivo resguardar os segurados e seus dependentes
de certos eventos futuros e incertos, tais como: doenças, morte, invalidez, reclusão e velhice.
11
Nos dizeres de Silva, (2010, pag.310), “a Previdência Social funda-se no princípio do
seguro social, de sorte que os benefícios e serviços se destinam a cobrir eventos de doença,
invalidez, morte, velhice e reclusão apenas de seus segurados e dependentes."
A Constituição Federal de 1988 deu importância especial aos Trabalhadores Rurais e
seus dependentes, vale destacar que antes da carta magna atual a classe de trabalhadores rurais
foi totalmente esquecida nas constituições anteriores como Segurados da Previdência Social.
A previsão constitucional de inclusão dos trabalhadores rurícolas foi um grande avanço
da Previdência Social no Brasil, pois a proteção especial aos trabalhadores rurais só chegou ao
Brasil após 50 anos da existência desta.
Com relação a esta classe de segurados especiais, o Indígena frise-se aqui aqueles
exploradores de atividade agrícola e artesã, merecem atenção especial, pois muito embora a
atividade habitualmente exercida por eles seja incluída como atividade especial, a
comprovação da atividade rural na etnia indígena vem se tornando difícil.
A dificuldade apresentada em fazer valer os direitos previdenciários na Autarquia
Previdenciária é um problema recorrente, não é novidade o descaso com o qual muitas vezes é
tratado o trabalhador segurado, pois muitas vezes as peculiaridades da cultura indígena não
são observadas.
É sabido que ocorrem diversos indeferimentos à concessão de benefício previdenciário
por parte da Autarquia Federal, principalmente quando tais benefícios são pleiteados por
indígenas, indivíduos exploradores de atividade rural ou artesã, ocorrendo assim um enorme
desrespeito da administração pública às garantias e direitos constitucionais e legais dadas à
etnia indígena, questão visível nas decisões administrativa, proferidas pelo INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) sendo imperioso, na maioria dos casos, a busca pela tutela
jurisdicional, situação esta que será exposta no decorrer do presente trabalho.
No primeiro capítulo trataremos da evolução histórica do Segurado Especial, voltado ao
trabalhador rural e seus direitos previdenciários. No segundo capítulo abordaremos a
12
legislação específica desta classe de segurados especiais dando enfoque as leis n.ºs 8212 e
8213 ambas de 24 de julho de 1991, que regem o instituto ora em estudo.
Por fim o terceiro capítulo versará sobre a atual situação do Trabalhador Rural indígena
no Brasil e a dificuldade destes usufruírem dos benefícios previdenciários que lhes são
assegurados por lei, ante a falta de reconhecimento por parte do INSS acerca de sua condição
de segurado especial.
13
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHADOR RURAL NA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A previdência social existe no Brasil há aproximadamente 90 anos, em contrapartida, no
meio rural, pode-se dizer que é existente há apenas 40 anos. As primeiras tentativas de
inclusão desta categoria de trabalhadores foram percebidas de forma tímida com a
promulgação do Estatuto do Trabalhador Rural no ano de 1963, por meio da Lei Federal
4.214 de 02 de Março de 1963.
Os benefícios rurais têm tratamento diferenciado em nossa Constituição Federal, este
tratamento diferenciado se deve ao fato de terem sido, por muitos anos, esquecidos pela
legislação vigente em nosso país. Quando não esquecidos os benefícios previdenciários, estes
não eram aplicados de forma isonômica aos trabalhadores rural.
Vale salientar que o marco da previdência social no Brasil se deu com a promulgação da
lei Eloy Chaves (Decreto n° 4.682), publicado em 24 de janeiro de 1923. Tal lei, foi
responsável pela consolidação da previdência social no Brasil, teve início 40 anos antes da
previsão de direitos previdenciários voltados ao empregado rural.
2.1 O Estatuto do Trabalhador Rural
O Estatuto do Trabalhador Rural foi a primeira tentativa de inclusão dos trabalhadores
rurais à Previdência Social. O referido estatuto, segundo Berwanger, 2008, trazia uma série de
direitos aos trabalhadores rurais, vale frisar que o Estatuto quase totalmente equiparou os
direitos trabalhistas já preditos aos trabalhadores urbanos aos rurícolas.
Além de prever alguns direitos trabalhistas também ampliou significativamente a
classificação dos trabalhadores rurais, pois a partir deste momento se englobava nesta
categoria os parceiros, colonos, proprietários, empreiteiros e pequenos agricultores.
14
Incluíam-se aí todos aqueles que eram subordinados, bem como aqueles que exerciam
de forma autônoma a atividade rural em pequenas propriedades. Este momento foi de suma
importância para a classificação e definição de quem seria englobado como trabalhador rural,
pois a ampliação retromencionada criou uma categoria especial de trabalhadores e o dividiu
em subcategorias. Conforme fica demonstrado nos artigos 2°, 3º e 4ºdo referido do estatuto:
Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta
serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante
salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro.
Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na
indústria rural, em caráter, temporário ou permanente, diretamente ou através de
prepostos.
§ 1º Considera-se indústria rural, para os efeitos desta lei, a atividade industrial
exercida em qualquer estabelecimento rural não compreendido na Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, (vetado), serão solidariamente responsáveis nas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
Art. 4º Equipara-se ao empregador rural toda pessoa física ou jurídica que, por
conta de terceiro, execute qualquer serviço ligado às atividades rurais, mediante
utilização do trabalho, de outrem. (BRASIL, 1963)
Além desta subdivisão em categorias, a lei 4214 de 02 de Março de 1963 (Estatuto do
Trabalhador Rural), trouxe previsão legal de direitos trabalhistas antes inexistentes no
ordenamento jurídico, tais como: jornada diária de 08 horas de trabalho, garantia de salário
mínimo legal, aviso prévio, férias, higiene e segurança no trabalho.
Do ponto de vista previdenciário foi criado o Fundo de Assistência e Previdência do
Trabalhador Rural que previa a contribuição dos trabalhadores rurais à previdência social.
Além disso, a lei n° 4.214 de 02 de Março de 1963 em seus artigos 162 e 164 respectivamente,
trouxe o rol de dependentes do trabalhador rural, bem como previa as prestações e benefícios
que seriam garantidos aos trabalhadores rurais segurados, vejamos:
Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou
menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas
ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando
inválidas ou menores de vinte e um anos.
15
§ 1º O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações, qualquer
pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes
enumerados no item I dêste artigo, e se, por motivo de idade, condição de saúde e
encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento.
Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros,
os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e "'c' são privativos do segurado
rural. ( BRASIL, 1963)
Nota-se que neste período havia previsão de assistência médica, pois não existia nesta
época a separação existente hoje na Constituição Federal de 1988, que subdivide a seguridade
social em assistência social, saúde e previdência social.
Outra peculiaridade da referida lei se deve à forma de custeio dos benefícios sociais,
prevista no art. 158 desta, que foram fixados no percentual de 1% (um por cento) do valor dos
produtos agropecuários comercializados. Convém destacar que tal percentual deveria ser
recolhido da venda do produto pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela
colocação.
Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural",
que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários
colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até
quinze dias daquela colocação.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento fabril que utilize matéria-prima de sua produção
agro-pecuária, a arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sôbre o valor da
matéria-prima própria, que fôr utilizada.
§ 2º Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou
aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove,
mediante apresentação de gula de recolhimento, o cumprimento do estabelecido
neste artigo. (BRASIL, 1963)
Embora existisse previsão legal, na prática nenhum dos benefícios expostos no art.164
chegou a ser pago sob vigência da lei 4.214 de 02 de Março de 1963, pois embora tenha sido
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considerado um marco legislativo, o estatuto do trabalhador rural na prática não garantiu o
gozo de nenhum dos benefícios previstos na norma regulamentadora.1
2.2 Decretos-Lei nº 276/67 e nº 564/69
Em 1967 toda a parte previdenciária prevista no Estatuto do Trabalhador Rural foi
revogada pelo Decreto-Lei 276 de 28 de Fevereiro de 1967, além da revogação houve
alteração na forma de contribuição prestada pelos trabalhadores rurais.
No Estatuto havia previsão de recolhimento da contribuição por meio de uma guia
emitida pelo produtor rural, todavia no decreto lei a guia de contribuição seria emitida pelo
comprador do produto rural, modificando assim a forma de contribuição antes existente. Vale
ressaltar que esse sistema de contribuição no qual a guia é emitida pelo comprador da
produção rural é o que é utilizado até hoje na previdência social dos trabalhadores rurais.
Segundo Berwanger (2008), mais uma vez, na prática, a tentativa de inclusão dos
trabalhadores rurais na previdência social se restou frustrada, pois embora tenha havido
recolhimento de contribuições, estas em grande parte, foram utilizadas para o custeio da saúde
e de assistência social, não tendo sido efetivamente utilizadas para custeio da previdência
social dos trabalhadores rurais.
Frustrada a tentativa de inclusão beneficiária de forma ampla almejada pelo Decreto-lei
276 de 28 de Fevereiro de 1967, foi publicado um novo decreto, o decreto lei 564 de 01 de
maio de 1969. O referido decreto tinha por objetivo criar um plano de previdência para os
empregados do setor agrário e das empresas agroindustriais. Importante ressaltar que a
1Extraído da nota de aula colhida na disciplina de Direito Previdenciário ministrado pela Presidente do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário e professora de Direito Previdenciário da Universidade de Santa Cruz do
Sul Jane Lucia Wilhelm BERWANGER, Jane Lúcia.
17
referida norma tinha como principal foco garantir direitos previdenciários aos empregados das
agroindústrias voltadas para a produção de cana de açúcar.2
Ante a inexistência de cobertura previdenciária e o grande número de trabalhadores
rurais voltados à produção de cana de açúcar tentou-se novamente através de um decreto lei
garantir aos rurícolas benefícios previdenciários, contudo a aplicação do decreto era restrita
aos trabalhadores voltados à produção de cana de açúcar. Assim vejamos a previsão do art. 2º
do Decreto lei 564 de 01 de maio de 1969, anteriormente citado:
Art. 2º Os segurados obrigatórios do Plano Básico, à medida que se verificar
implatação sua na forma do artigo 9º, os empregados e os trabalhadores avulsos:
I - do setor rural da agroindústria canavieira;
II - das empresas de outras atividades que, pelo seu nível de organização, possam ser
incluídas.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto-Lei considera-se trabalhador avulso o que presta
serviços a empresa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por
intermédio de terceiro.”
§ 2º Os dependentes do segurado do Plano Básico são os mesmos do segurado do
sistema geral de previdência social, nas mesmas condições.
Assim, diante da restrição imposta pelo novo decreto-lei 564 de 01 de maio de 1969,
mais uma vez fez-se necessária a publicação de mais uma nova norma regulamentadora que
englobasse e efetivamente garantisse serviços e prestações de benefícios em favor do
trabalhador rural de forma ampla.
2.3 Lei Complementar nº 11/71
Em 1971 voltou-se a falar de previdência social do trabalhador rural, por meio da lei
complementar nº 11 de 25 de maio de 1971, esta foi uma nova tentativa de incluir, contudo de
forma ainda não exitosa, os trabalhadores rurais na previdência social através do programa de
assistência ao trabalhador rural.
2 O Decreto-lei nº 564, de 01/05/1969- instituiu o Plano Básico da área rural, estendeu a proteção aos
trabalhadores do setor agrário da agroindústria canavieira e das empresas de outras atividades que, pelo seu nível
de organização, pudessem ser incluídas (art. 2º).
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A referida lei complementar implantou os benefícios de aposentadoria por velhice e
aposentadoria por invalidez para os segurados, e de pensão e auxílio-funeral para os seus
dependentes, bem como previa o serviço social e de saúde aos segurados.
Embora houvesse previsão mais ampla que o decreto-lei nº 564 de 01 de maio de 1969,
prevendo a inclusão dos trabalhadores rurais de forma mais consistente, a referida lei
complementar só previa a inclusão beneficiária aos chefes de família. A citada lei definiu em
seu art. 3º parágrafo 1º quem seria considerado trabalhador rural, vejamos:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei
Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante
remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de
mutua dependência e colaboração. ( BRASIL, 1971)
Logo em seguida o art. 4º da norma supracitada o legislador tratou do benefício
previdenciário que seria devido apenas ao chefe de família, além disso, predizia que os
valores percebidos pelo beneficiário teriam valores reduzidos:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e
será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da
unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
( BRASIL, 1971)
Com relação à redução de valores, havia ainda previsão expressa na Lei Complementar
nº 11 de 25 de maio de 1971 em seu art. 6º, que a pensão por morte seria prestada
continuamente no percentual de 30% do salário mínimo vigente no país: “Art. 6º A pensão
por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes,
consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de
maior valor no País”.
19
Posteriormente sendo alterado tal percentual, pela Lei Complementar 16 de 30 de
outubro de 1973, em prestações mensais de 50% do salário mínimo vigente: “Art.6 º É fixada,
a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor
vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11,
de 25 de maio de 1971”.
Vale frisar que a Lei complementar nº 16 de 30 de Outubro de 1973 não tinha qualquer
previsão sobre a forma de custeio e contribuições para ter acesso aos benefícios
previdenciários. Na vigência da mencionada norma não foi cobrada qualquer tipo de
contribuição aos trabalhadores rurais, pois o preceito legal em comento foi omisso com
relação às formas de contribuições previdenciárias por parte dos rurícolas.
O Decreto nº 69.919, de 11 de Janeiro de 1972, preconizou a forma de comprovação da
condição de trabalhador rural para obtenção dos benefícios previdenciários; bem como
determinou quais trabalhadores, embora exercendo atividades no meio rural, não seriam
beneficiários do então intitulado “Prorural”, mas sim do Regime Geral de Previdência Social.
Diante disso, embora existisse previsão expressa de trabalhadores rurais na norma
regulamentadora, a inclusão não restou exitosa, pois os benefícios previstos estavam restritos
ao chefe de família, excluindo desta forma as mulheres trabalhadoras rurais que só teriam
direito a benefício previdenciário no caso de morte do chefe de família, fazendo assim jus à
pensão por morte.
2.4 O trabalhador rural na Constituição Federal de 1988
A partir de 1988 passou a haver previsão de uma série de garantias constitucionais aos
trabalhadores rurais, trazendo uma nova realidade para essa classe de trabalhadores. A
primeira grande mudança foi a inclusão dos trabalhadores rurais junto com os trabalhadores
urbanos no Regime Geral da Previdência Social.
20
Em 1988 a nova Constituição Federal garantiu um tratamento isonômico entre
trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais ao que tange aos direitos que apontassem à
melhoria da condição social do trabalhador rural, não visto em nenhuma das constituições
pátrias anteriores, conforme se depreende do art. 7 º “ caput” da CF/88 “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”
( BRASIL, 1988).
O constituinte, na carta magna atual, além de incluir os trabalhadores rurais no RGPS
(Regime Geral da Previdência Social), teve por objetivo, aplicar políticas públicas de inclusão
social destes trabalhadores, posto que por muitos anos houve omissão e exclusão dos rurícolas
em legislações previdenciárias.
As políticas públicas aplicadas no ordenamento jurídico atual buscam a inserção dos
trabalhadores rurais como forma de garantir-lhes a segurança alimentar, pois grande parte dos
alimentos que chegam às mesas dos brasileiros são oriundos de propriedades de trabalhadores
rurais de pequeno e médio porte, que muitas vezes utilizam a mão de obra familiar para a
produção agrícola.
A constituição inseriu também a aplicação do principio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, um grande marco para a história
previdenciária no meio rural, tendo em vista que antes da Constituição Federal de 1988,
nenhuma outra constituição previu de forma expressa a inclusão dos rurícolas no Regime
Geral da Previdência Social.
Tal princípio garantiu-lhes aplicação uniforme dos benefícios previdenciários antes
previstos aos trabalhadores urbanos sendo agora estendidos também aos trabalhadores rurais.
A equivalência se refere ao fato de que devem ser aplicados os mesmos valores tentando
equiparar os trabalhadores urbanos e rurais, diferente do que acontecia na vigência da Lei
Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971.
No que se refere ao empregado rural pode-se dizer houve uma quase equiparação com
os trabalhadores urbanos, aqui não se pode afirmar que há total equiparação, pois ainda é
21
possível visualizar diferenças na legislação especial quando se trata de trabalhador rural,
especificamente no que se refere às leis 8.212 e 8213, ambas de 24 de Julho de 1971.
Outra grande inovação trazida pela Constituição Federal de 1988 é a previsão e inclusão
dos agricultores que trabalham em regime de economia familiar no sistema previdenciário.
Atualmente os trabalhadores do campo que trabalham em regime de economia familiar são
considerados segurados especiais da Previdência Social. Diferente do que acontecia nas
legislações anteriores, agora todo o grupo familiar estaria protegido pelo sistema
previdenciário.
Outra diferença se refere ao fato de a própria constituição predizer a forma de
contribuição aplicada ao trabalhador rural, deixando claro que esta ocorrerá mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, conforme
colaciona o art. 195 § 8º da CF in verbis:
Art.195 (...)
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Vale ressaltar que a forma de contribuição sobre o resultado da produção
comercializada é a mesma utilizada desde 1963, e desde 1967 ao que se refere a quem tem
obrigação de descontar e recolher a contribuição prevista na CF/88. Outra conquista foi a
inclusão das mulheres que trabalhavam do campo, pois elas eram praticamente excluídas da
previdência social, isso também se deve ao fato da condição de igualdade imposta pela
constituição atual entre homens e mulheres.
A Constituição Federal prevê ainda os benefícios de: auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o salário maternidade benefícios estes que eram pagos apenas aos trabalhadores
urbanos, já que antes da Constituição Federal de 1988 os rurícolas tinham direito apenas à
aposentadoria e pensão por morte.
22
Vale observar que houve equiparação do piso previdenciário, no valor de um salário
mínimo, que nivelou os valores dos benefícios mínimos aos trabalhadores, sejam eles rurais
ou urbanos. Como antes mencionado a lei Complementar nº 11/71 previa que o maior
benefício na área rural era de meio salário mínimo. Havendo ainda uma diferenciação na
pensão por morte do trabalhador rural que só chegava a um terço do mínimo.
Logo após a previsão de valor mínimo legal dos valores percebidos por benefícios
previdenciários na Constituição Federal de 1988, viu-se uma série de ações no Brasil
solicitando a equiparação de benefícios deferidos sob a vigência da lei complementar nº
11/1971, buscando o reajuste dos valores recebidos para um salário mínimo.
Deve-se contemplar ainda a previsão contida no art.201 parágrafo 2° da carta magna
atual, que dispõe que nenhum rendimento percebido pelo trabalhador rural segurado será
inferior a um salário mínimo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
(BRASIL, 1988)
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, bem
como os tribunais superiores e o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) em
processos administrativos, têm decido majoritariamente no sentido de equiparar os benefícios
concedidos na vigência da lei complementar ao salário mínimo vigente, tendo em vista que a
carta magna tinha por objetivo tratar de forma isonômica os trabalhadores rurais e urbanos,
vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA
ESPOSA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. APLICAÇÃO DA LEI
7.604/87. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA.
DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
INVÁLIDO DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do instituidor. 2. Com a edição da Lei 7.604, de 26/05/87, os benefícios
estabelecidos pela Lei Complementar 11, de 25/11/71, que instituiu o PRORURAL,
foram estendidos aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71,
23
data da vigência da lei complementar, tendo, portanto, aplicação, as disposições da
LC 11/71, com as alterações trazidas pela LC 16/73. 3. O autor não faz jus ao
benefício previdenciário pleiteado, porque ausente a comprovação de que a pretensa
instituidora da pensão era chefe de família ou arrimo da unidade familiar (Leis
Complementares 11/71 e 16/73). Ao contrário, tanto a documentação apresentada
como a prova testemunhal produzida, atestam a dependência da falecida em relação
ao marido, do qual, inclusive, requer a extensão da qualidade de rurícola. 4.
Demonstrado que o autor, marido da falecida, não era inválido à data do óbito, fica
inviabilizada a concessão de pensão por morte (art. 2º, II, a, do Decreto 73.617/74,
art. 12 do Decreto 83.080/79 e art. 10, I, do Decreto 89.312/84), uma vez que não se
enquadra como dependente. 5. Não se estende à hipótese dos autos entendimento do
STF, no sentido de que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo
disposto no art. 201, V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte
discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de
pensão por morte, tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu
anteriormente à edição da atual Carta Magna. 6. Apelação do autor a que se nega
provimento.
(TRF-1 - AC: 751372220104019199 MG 0075137-22.2010.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento:
11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.145 de
19/02/2014).
O constituinte originário reconheceu ainda, devido à penosidade do labor exercido pelo
trabalhador do campo, a redução em cinco anos na idade para a concessão aposentadoria aos
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, incluindo ainda o pescador artesanal, o garimpeiro e o produtor rural,
previsto no inciso II parágrafo 7.º do aludido artigo,
Art.201(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (BRASIL, 1988)
A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um marco importante na garantia
de direitos individuais e sociais para os cidadãos brasileiros, ao que se refere às garantias
sociais, houve um grande avanço à respeito da inclusão dos trabalhadores do campo, que até
então eram excluídos de tais direitos, nas outras constituições.
Podemos destacar ainda, como conquistas oriundas da referida norma, a inclusão dos
trabalhadores rurais de forma plena e integral no Regime Geral da Previdência Social. Houve
24
definição de quem seriam os beneficiários desta categoria especial, a forma de custeio da
Previdência Social e previsão expressa dos benefícios previdenciários que os trabalhadores
rurais fariam jus quando segurados.
Em que pese o avanço conseguido pela carta magna de 1988, se fazia necessária a
elaboração de uma norma que complementasse tais direitos. Em razão disso foram editadas as
leis ordinárias 8212 de 24 de julho de 1991 e 8213 de 24 de julho de 1991, que
regulamentaram a matéria previdenciária, visando dar efetividade aos preceitos
constitucionais.
2.5 Leis ordinárias nºs 8.212 e 8213/1991
Como já tratado no item anterior a categoria de trabalhadores rurais foi esquecida pela
legislação brasileira, pois enquanto a Previdência Social (PS) chegou ao Brasil há cerca de 90
anos, a inclusão previdenciária dos trabalhadores rurais só ocorreu 50 anos depois.
Em especial, a Constituição Federal (CF) de 1988 determinou a inclusão dos rurícolas
no Regime Geral da Previdência Social, a partir de então a carta magna estipulou regras
diferenciadas para os referidos segurados.
Especificamente o art. 11 da Lei 8213 e o art. 12 da lei 8212, ambas as lei de 24 de julho
de 1991, incluem os trabalhadores rurais como segurados especiais da Previdência Social,
contudo antes de abordarmos o conceito, as características e as condições de concessão de
benefícios para esta categoria de segurados, é importante destacar quem é considerado
segurado da previdência social, bem como quem seria enquadrado como segurado especial.
Sérgio Pinto Martins (2007, pag.193) destaca que “[...] segurados são as pessoas que
exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem
vínculo empregatício. Infere ainda o autor que é necessário incluir “o desempregado na
condição de segurado, pois este poderá filiar-se ao sistema e pagar contribuições, mesmo não
exercendo atividade por se encontrar sem emprego”
25
Assim, pelos dizeres do renomado autor, conclui-se que segurado é todo aquele que se
filia e contribui com a Previdência Social, independente de o contribuinte exercer atividade
remunerada ou não, ter vínculo empregatício ou não, pois a sua capacidade de segurado está
sujeita às contribuições previstas nas leis nº 8212 e 8213, ambas de 1991.
O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), especificamente o Decreto 3.265 de 29
de Novembro de 1999 subdivide os segurados previdenciários em segurados obrigatórios e
facultativos. Os segurados obrigatórios podem ser divididos em quatro grupos: segurados
obrigatórios comuns, segurados obrigatórios individuais, segurados facultativos, segurados
obrigatórios especiais.
Os segurados obrigatórios comuns englobam os empregados, empregados domésticos e
trabalhador avulso, já os obrigatórios individuais se referem aos autônomos e equiparados,
bem como aos empregados eventuais e empresários. Os segurados facultativos englobam os
estudantes e donas de casa, já os segurados obrigatórios especiais se referem aos produtores
rurais, categoria esta que tem especial atenção no presente trabalho.
Importante destacar que a qualidade de segurado obrigatório decorre do exercício da
atividade remunerada, já o segurado facultativo decorreria da formalização da inscrição que,
“É a qualificação, por ato formal, dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social
perante o ente segurador estatal” 3
e do pagamento da primeira contribuição perante a
previdência social.
3Eduardo Rocha Dias, et al.,Direito da Seguridade Social, pag. 167, 2012
26
3. O SEGURADO ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A definição de segurado especial é vista de forma expressa no art. 195 § 8 da
Constituição Federal de 1988. Segundo a norma constitucional será considerado segurado
especial: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei.
Por sua vez a legislação ordinária específica conceituou o segurado especial de forma
mais abrangente no art. 12, VII da lei 8.212, vejamos:
Art. 12.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua
colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
(BRASIL,1991)
O que é reiterado no art. 11, VII da lei 8213/91, assim vejamos:
Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas
atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de
idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a
ci) e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.( BRASIL, 1991)
27
Diante disso observamos que as leis n°s 8212 e 8213, ambas de 1991, trouxeram no rol
de segurados obrigatórios o produtor rural e seus dependentes, incluindo assim a classe dos
trabalhadores rurícolas como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
3.1 Da inconstitucionalidade por omissão da lei nº 8213/91
Segundo ZAMBITTE, Fábio (2011, pag.193), o art. 11, VII e § 1 da Lei 8213, explicita
flagrante desrespeito ao que foi definido pela CF/88 como segurado especial, pois segundo o
autor, a lei ordinária assegurou que o trabalhador rural não poderia utilizar mão de obra
remunerada, vejamos:
O desrespeito à Constituição era flagrante, pois a Carta de 1988 expunha a
possibilidade de contratação de mão de obra remunerada, desde que eventual.
Certamente não poderia a lei ignorar esta ressalva textual do preceito constitucional.
Somente quase 20 anos depois da promulgação da Constituição este dispositivo foi
adequadamente regulamentado, com a edição da lei 11.718, de 20 de junho de 2008,
a qual admite contratação de mão de obra (...)
Como explicitado pelo autor a lei ordinária só foi alterada 20 anos após a promulgação
da Constituição Federal. A lei 11.708 de 19 de junho de 2008, foi responsável por tal alteração,
suprindo a omissão anteriormente relatada pela lei 8213, a partir de então a referida norma
passou a admitir a contratação de mão de obra temporária para o trabalho rural.
Vale destacar que, a referida norma além de fazer a alteração da permissão da
contratação de mão de obra temporária, permitiu a obtenção de outra fonte de renda além da
agricultura pelos segurados da categoria especial. Todavia, a permissão supracitada, ao que
tange às fontes de outros rendimentos, só permitia aquelas fontes de rendimentos previstos na
lei específica.
Nos dizeres de ZAMBITTE (2011, pag.196) a nova lei inovou no que se refere à
utilização de mão de obra terceirizada:
Aqui a grande novidade da lei: O grupo familiar: poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou mesmo contribuição individual, como um
tratorista, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 ( cento e vinte ) pessoas/ dia
28
por ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho.
Esclarece ainda o autor que:
A relação pessoas/ dia quer dizer o seguinte: poderá o segurado especial utilizar-se de
um empregado por até 120 dias dentro de um mesmo ano civil, se tiver dois
empregados poderá mantê-los por até 60 dias, se forem quatro empregados por 30
dias, e assim por diante. Em um exemplo extremo, poderia contratar a 120
empregados, mas trabalhar um único dia.
Diante disso é notável a evolução alcançada pela Lei 11.708/08, a partir de sua
promulgação, haja vista que a contratação temporária, observado os requisitos da norma, não
descaracterizaria a condição de segurado especial.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais Superiores, sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA EVENTUAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser
comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial
complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem), e confirmado o trabalho rural, no
período de carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O auxílio de terceiros em determinados
períodos do ano (sazonal), não elide o direito postulado, visto que se trata de prática
comum nos períodos de safra. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera
administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, porquanto produzidas com
todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 5. Os
honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas
vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na
Seção Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-4 - AC: 1818 PR 2002.70.04.001818-0, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA,
Data de Julgamento: 03/03/2009, QUINTA TURMA)
O grande marco das garantias e direitos dos segurados especiais da Previdência Social
foi certificado pela CF/88, de forma resumida as principais conquistas alcançadas de 1988 há
2008, este último marco ocorrido com a promulgação da lei n° 11.708/08, se referem a
inclusão dos agricultores e seus familiares como segurados especiais da Previdência Social,
normatizada no art. 195 da CF/88, detalhamento do conceito de segurado especial, de forma
29
específica incluindo aquele que trabalha na atividade rural de forma individual, em regime de
economia familiar ou de pescadores, regulamentado pelas leis n°s 8212 e 8213/91 e a
ampliação do conceito de segurado especial que passou a permitir a contratação de mão de
obra temporária e o aferimento de outras rendas previstas na lei 11.718/08.
Com relação ao recebimento de outras rendas além do labor rural, vem entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, que não descaracterizaria como segurado especial o recebimento
de proventos que não ultrapassem o valor percebido pelo trabalho rural, bem como se verifica
no acordão colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RENDA DO ESPOSO. RENDA DE ALUGUEL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Não há que se falar em incidência do teor da Súmula
7/STJ quando o contexto fático é suficientemente demonstrado pelo acórdão recorrido,
tornando desnecessário recorrer ao reexame de provas. 2. A renda obtida pelo esposo,
por si só, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
Precedentes. 3. O fato de o segurado auferir renda derivada de atividade urbana
somente descaracterizaria o regime de economia familiar caso fosse superior à renda
derivada da atividade rural ou a tornasse desnecessária. Tal circunstância foi afastada
pela Corte de origem, cujo acórdão não pode ser infirmado, em razão do óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1346993 RS 2012/0206098-0, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/04/2014)
Ademais, como aludido no respeitável acórdão, o fato de receber outra renda, não afasta
por si só a necessidade de recebimento dos valores provenientes do trabalho rurícola, assim
deverá sempre o nobre julgador avaliar o caso concreto, para que só então conclua pela
descaracterização do segurado especial.
É importante destacar duas observações ao que se refere às características dos segurados
especiais, a primeira ideia que deve ser abordada é sobre a exigência da prática rural voltada
para a prática do regime familiar.
Mas o que é considerada atividade rural voltada para o regime de economia familiar? A
resposta da indagação é encontrada no art. 11 § 1° da lei 8213/91, com nova redação dada
30
pelo art.9° da lei n° 11.718/08.
Art. 11(...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência
Segundo Sérgio Pinto Martins (2005, pag.132), “considera-se regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de
empregados”.
Tal definição tem por base a previsão das leis ordinárias nºs 8213/91 e 8212/91, contudo,
a redação dada pelo art. 9º da lei n° 11.718/08 permitiu a utilização de empregados no
trabalho rural, todavia tal previsão legal deixou clara que a colaboração do empregado não
pode ser de forma permanente, pois a eventualidade é requisito essencial para que não corra o
risco de descaracterização da qualidade de segurado especial.
Entendimento este consolidado pela Turma Nacional de Uniformização TNU - Pedido
de Uniformização de interpretação da lei federal: PEDILEF 201071610027655 RS:
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIAFAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO NÃO
PERMANENTE. SAFRISTA. 1. A Constituição Federal somente excepciona o
tratamento diferenciado dispensado aos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar quando eles contratam “empregados permanentes”. A contrario sensu, a lei
não pode eleger a contratação de empregados não-permanentes como fator idôneo
para desqualificar o regime de economia familiar. 2. O safrista é empregado, porque
presta trabalho não-eventual com pessoalidade e subordinação, mediante salário.
Entretanto, o safrista não se trata de “empregado permanente”, porque o contrato de
safra tem duração dependente da influência das estações nas atividades agrárias, não
podendo ser prorrogado após o término da safra. Essa conclusão se tornou ainda mais
evidente após a superveniência da Lei nº 11.718/2008, ao acrescentar o § 7º ao art. 11
da Lei nº 8.213/91. A lei passou a admitir expressamente que a contratação de
empregados por prazo determinado, em época de safra, não desqualifica o regime de
economia familiar. 3. Uniformizado o entendimento de que a contratação de
empregado por prazo determinado, em época de safra, não desqualifica o regime de
economia familiar. 4. Pedido provido.
(TNU, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data
Julgamento: 17/04/2013)
31
3.2 Da forma de contribuição
Segundo artigo 195 da CF/88 a contribuição dos segurados especiais deverá ser feita
mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização do que for produzido
pelo trabalhador rural.
Vale ressaltar que tal alíquota vem sofrendo alterações desde 1991, variando do patamar
de 3 % da receita bruta proveniente da comercialização da produção à 2, 1% sobre a receita
bruta, percentual este instituído pela lei 9528/97, assim atualmente a referida alíquota é de
2,2%, alterada pela lei 10.526 de 06 de agosto de 2002.
32
4 O INDÍGENA x PREVIDÊNCIA SOCIAL
Antes de abordarmos a inclusão dos indígenas na previdência social, importante
destacarmos a proteção dos direitos e garantias que lhes é conferido na Constituição Federal
de 1988, bem como na Lei n° 6001 de 19 de dezembro de 1973.
A proteção constitucional pode ser vista no art.231 da carta magna de 1988, tal artigo
confere proteção especial aos costumes línguas, crença e tradições deste povo que é
considerado minoria no Brasil:
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
Em pesquisa científica, ALEXANDRE, Coelho Fábio (2007,pag.6770), destaca que o
indígena é considerado minoria no Brasil por ser vulnerável economicamente, jurídica
político e socialmente. Nos dizeres do pesquisador:
(...) as minorias são vítimas de dominação e estão em posição de
vulnerabilidade -, também são essenciais para a definição de minorias outros
dois fatores: a incapacidade de autoproteção, embora necessitem de proteção
especial, e o distanciamento do padrão hegemônico.
A incapacidade de autoproteção é um fator essencial quando se procura
proteger os grupos minoritários. Com efeito, se o próprio grupo conseguisse
tutelar adequadamente os seus interesses, não seria necessária a interferência
do Estado e a criação de mecanismos específicos de proteção.
Assim, diante da vulnerabilidade apresentada torna-se imprescindível uma proteção
especial do Estado para que sejam protegidos os direitos e garantias fundamentais previstos
no art. 5 º de nossa constituição aos indígenas.
4.1 O Estatuto do Índio
A inclusão do segurado especial na previdência social se deu de forma lenta, e foi por
meio da Constituição Federal de 1988 que foi incluída de forma expressa essa nova categoria
de beneficiários, categoria esta que engloba os indígenas exploradores de atividade rural e
33
artesanal.
O Estatuto do Índio Lei N° 6001 de 19 de Dezembro de 1973 regula a situação jurídica
do indígena, dos índios silvícolas e das comunidades indígenas a fim de resguardar seus usos,
costumes e tradições, bem como regulamenta a proteção das comunidades e a preservação de
seus direitos. Vejamos o que dispõe os arts. 1º e 2º da referida lei:
Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades
indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e
harmoniosamente, à comunhão nacional.
Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção
das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros,
resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições
peculiares reconhecidas nesta Lei.
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos
das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a
proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível
a sua aplicação;
II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional;
III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as
peculiaridades inerentes à sua condição;
IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de
vida e subsistência;
V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat ,
proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a
coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e
costumes;
VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os
programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do
índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no
processo de desenvolvimento;
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a
posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto
exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em
face da legislação lhes couberem.
Parágrafo único. (Vetado). ( BRASIL, 1973)
Diante do que expõe os referidos artigos vê-se que cabe aos entes federados fomentar
essa proteção de forma direta, visando salvaguardar os direitos indígenas.
34
4.2 A Declaração Universal de Direitos Humanos e o indígena
A declaração de Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas em 10
de dezembro de 1948, no qual o Brasil é signatário, foi importante instrumento garantidor dos
direitos sociais e políticos a todos aqueles considerados minoria.
A obra Direitos Humanos e a questão indígena no Ceará (2010, pag. 13), os autores
defendem que:
A assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de Dezembro de
1948, trouxe consigo a esperança de construção de uma sociedade mais justa, signo
da capacidade humana de superação dos horrores e barbaridades cometidos durante
a Segunda Guerra.
A obra salienta ainda que, a Declaração de direitos Humanos foi apenas o pontapé
inicial de pactos e convenções que viriam proteger as minorias que foram atingidas com a
Segunda Guerra Mundial ( 2010, pag.14), vejamos::
A aprovação da declaração foi seguida por diversos pactos e convenções outorgados
para especificar os direitos e proteger as minorias que despontavam como vítimas no
pós guerra: convenções contra a discriminação racial e da mulher; pelos direitos das
crianças e dos deficientes, pelos direitos dos refugiados e dos povos indígenas. No
ano de 2007, a Assembleia Geral da ONU adotou a “ Declaração dos Direitos dos
Povos Indígenas”. E, novamente, o Estado brasileiro referendou a aprovação da
ONU.
Assim, observa-se que as prerrogativas previstas na referida declaração se estende ao
povo indígena, sendo-lhes garantido “os direitos humanos reconhecidos internacionalmente,
ao lado de outros direitos coletivos que lhes são indispensáveis à existência”.(BRAZ, Isabelle,
2009, pag.17)
A Declaração dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas foi adotada em 2007 pela
ONU e referendada pelo Brasil. A referida Declaração destacou em seu artigo 21 o direito à
melhoria de condições econômicas, sociais, de emprego, educação, moradia, seguridade social,
dentre outros, sem qualquer discriminação, sendo respeitado o principio da igualdade que
norteia a atual Constituição brasileira de 1988, vejamos:
35
Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas
condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego,
capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade
social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando couber, medidas especiais para
assegurar a melhora contínua13 Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas 14 das condições econômicas e sociais dos povos indígenas
Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos,
mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas.
Diante disso fica nítida a intenção do legislador em garantir a seguridade social (Saúde,
Assistência Social e Previdência Social) ao indígena sendo-lhes garantida a Proteção dos
Estados a fim de garantir a melhoria contínua da qualidade de vida do silvícola, igualando-os
aos demais indivíduos em direitos e obrigações conforme prescrito na Carta Magna.
4.3 O indígena como Segurado Especial
Segundo a FUNAI, é certificado aos povos indígenas a classificação de segurado
especial quando existe o reconhecimento da qualidade de indígena da Fundação, através de
certidão emitida por esta, para aqueles que exerçam atividade artesã, ou que utilizem matérias
primas de origem do extrativismo vegetal. Inclui-se ainda como segurado especial aquele
indígena que exerce atividade rural individual, ou em regime de economia familiar.
A Fundação esclarece ainda que, tais atividades devem ser a principal fonte de renda
deste beneficiário, sendo-lhes reservado o direito de exercer as atividades rurícolas e artesãs
em qualquer local, independentemente de ser no local de sua residência.
(...) enquadra-se como Segurado Especial Indígena, a pessoa indígena reconhecida
pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que trabalhe como artesão e utilize
matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, ou o que exerça atividade rural
individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o seu
principal meio de vida e de sustento, independentemente do local onde resida ou
exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena
não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado.
Segundo site da Previdência Social será considerado segurado especial o indígena que:
36
O índio é considerado segurado especial da Previdência Social e só terá direito aos
benefícios previdenciários se estiver enquadrado na forma estabelecida pela lei. Isto
é, se for artesão, se tiver atividade extrativista vegetal ou se trabalhar com sua
família em atividade indispensável à sua subsistência, ou em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregados ou com até um
empregado contratado por no máximo120 dias, constituído pelo produtor parceiro,
meeiro e o arrendatário rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como
respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes.
Vale destacar que para a caracterização do indígena como segurado especial é
irrelevante ser o indivíduo aldeado ou não, isolado ou integrado, pois Ação Civil Pública
iniciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul solicitou a declaração de
inconstitucionalidade da norma da Previdência Social que distinguia índios “aldeados” dos
“não aldeados” e teve seu pedido deferido liminarmente, liminar esta que teria sido
descumprida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARIDADE DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE O INDÍGENA-
ARTESÃO ALDEADO E O INDÍGENA-ARTESÃO DO MEIO URBANO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Apelação
e remessa oficial desprovidas.
(TRF-4 - APELREEX: 245463520084047100 RS 0024546-35.2008.404.7100,
Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento:
17/08/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/08/2010).
Com isso fica claro que os tribunais pátrios tem entendimento consolidado acerca da
desnecessidade de o indígena ser aldeado para que tenha direito ao recebimento de benefício
previdenciário.
A instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece
especificamente as condições e requisitos do reconhecimento do indígena como segurado
especial. O art. 115 do referido regulamento estabelece o meio de comprovação do exercício
de atividade rural do segurado especial, vejamos:
Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
37
pelo INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou
qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário
proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social
decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
IX - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
propriedade Territorial Rural (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do
Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DIAT) entregue à Receita
Federal (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, DE 23/11/2012)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132. ( BRASIL, 2010)
Assim, uma vez demonstrada a qualidade de segurado especial lhes são segurado os
benefícios previdenciários: Salário Maternidade, Aposentadoria por Idade, pensão por morte,
Auxílio doença, Auxílio acidente e Auxílio reclusão. Importante destacar que no caso de
aposentadoria por idade, o tempo de trabalho foi reduzido para os beneficiários no regime de
segurado especial rural, pois o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais se dá
a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos para as mulheres.
Em que pese todas as previsões normativas e constitucionais e os acordos
internacionais, em situações hipotéticas, o que se vê é uma recusa descomedida à concessão
de benefícios previdenciários por parte da autarquia federal ( INSS) aos segurados especiais
rurais indígenas, sob alegativa principal de que não ficou demonstrada a realização de
atividade rural.
Em estudo Sociológico realizado pelo sociólogo da DPU/CE, Daniel de Oliveira
Rodrigues Gomes, ficou demonstrado que o tratamento diferenciado que deve ser aplicado ao
indígena vem sendo comumente violado, e que muitas das decisões administrativas da
Autarquia Previdenciária, vem sendo proferida de forma discriminatória a esse grupo
minoritário.
38
O parecer sociológico foi realizado pautado em mais de 60 (sessenta) casos de
indeferimentos à segurados especiais indígenas tratados pela DPU/CE entre finais de 2011 até
o presente ano (2014), relativos a salários-maternidade, aposentadorias por idade e auxílios-
doença. Segundo o sociólogo as decisões administrativas, bem como algumas decisões
judiciais, vêm sendo baseadas em preconceito étnico, inviabilizando assim o recebimento de
benefícios e o reconhecimento do indígena como segurado especial, vejamos:
“Tal questão possui dois aspectos intrinsecamente interligados. Por um lado,
manifesta-se como confronto de saberes distintos acerca da agricultura: o
burocrático (do servidor previdenciário) e os tradicionais (dos indígenas cearenses),
cujas existências tendem a ser sistematicamente negadas pelo primeiro.
“Por outro, concerne ao preconceito étnico disseminado na praxe administrativa da
Autarquia Previdenciária para com o segurado especial indígena no Estado do
Ceará.” ( GOMES, 2014, pag.44)
Vale ressaltar que a maioria dos casos concretos analisados pelo sociólogo versava
sobre o indeferimento de beneficio previdenciário ao indígena, fundamentado pela falta de
comprovação da atividade rural, ou muitas vezes, pela falta de prova material da efetiva
realização de atividade rural.
Ocorre que, não estando demonstrada a atividade agrícola, os silvícolas têm
que passar por entrevista rural que muitas vezes desrespeitam e prejulgam os segurados: “a
entrevista rural uma prática chancelada rotineiramente nas agências do INSS como meio para
prejulgar os segurados especiais e facultar-lhes ou não o acesso a direitos previdenciários.”
(GOMES, Daniel, 2014, pag. 49)
Segundo o sociólogo, o preconceito étnico ao qual vem sendo dispensado aos indígenas
do Ceará, que tem como agente preconceituoso o próprio servidor da Agência da Previdência
Social, têm gerado situações de constrangimento e discriminação étnica, vejamos o que diz
Gomes (2014, pag.47):
(...) também simboliza o incômodo do técnico do INSS em se relacionar com o índio
e com a FUNAI. Não raro, indígenas de diferentes etnias e servidores da Fundação
relatam a esta DPU situações de discriminação étnica e funcional ocorridas em APSs,
tais como: negação da existência de índios no Ceará; questionamentos irônicos sobre
a cor da pele, do cabelo e/ou dos olhos de segurados, ou acerca das roupas “comuns”
que os mesmos usam; cobrança em dinheiro para emissão de cópias de processos
administrativos ou mera recusa em fornecê-las; valorações sobre questões de foro
39
íntimo, tais como estado civil da pleiteante; comentários sarcásticos a respeito de
documentos da FUNAI e de associações tribais; intimidações verbais quanto a novos
retornos à agência, por vezes seguidas de indicações de advogados particulares a
quem o índio deve se dirigir para “entrar na Justiça”; e desrespeito ao poder de
polícia do servidor indigenista quando este tenta coibir práticas que atentam contra
os direitos e a cultura indígenas.
Assim vê-se que é necessária uma reforma nos requisitos utilizados pra indeferimentos
dos benefícios por parte do servidor público previdenciário, a fim de que os direitos humanos,
e por consequência os direitos indígenas não sejam violados rotineiramente pela autarquia
federal previdenciária.
4.4 A flagrante ofensa aos direitos dos indígenas
Outro instrumento assecuratório dos direitos indígenas que podemos destacar é a
resolução n° OIT 169 /1989 (Convenção 169 da OIT: os direitos fundamentais dos povos
indígenas e tribais) que tem por objetivo assegurar a igualdade de tratamento e oportunidade
aos povos indígenas e tribais.
A referida convenção visa assegurar o exercício pleno dos direitos e garantias
fundamentais sem quaisquer discriminação ou obstáculos, sendo-lhes garantido as mesmas
condições impostas aos demais indivíduos.
Vale frisar que, embora a convenção alegue que deverá existir tratamento igualitário aos
povos indígenas, é necessário observar que a concessão de tratamento diferenciado ao
indígena é imperiosa, pois o tratar igualmente significa considerar o povo indígena minoria
por sua vulnerabilidade cultural, política, econômica e social.
Diante do estudo social já abordado ao longo desse trabalho, é visível que a proteção
especial ao indígena que deveria partir do Estado não está efetivamente sendo respeitada.
Tratamento discriminatório, o que é muitas vezes favorecido por decisões que desrespeitam a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, vêm suprimindo os direitos previdenciários dos
segurados especiais indígenas.
40
Vale ressalta que tais decisões significam verdadeira afronta à Constituição Federal de
1988, a Declaração de Direitos Humanos e Convenções, Acordos e Tratados Internacionais no
qual o Brasil é signatário e também ao Estatuto do índio.
Não é razoável que todo e qualquer pedido previdenciário venha a ser tutelado por
decisões judiciais, tendo em vista que os atuais indeferimentos da Autarquia Federal (INSS)
vêm sendo, costumeiramente, pautados em tratamento desigual e discriminatório.
Neste sentido o Ministério Público Federal (MFF) em 2012, ajuizou Ação Civil Pública
visando que o INSS revisasse os indeferimentos administrativos relacionados à concessão de
salário maternidade às mães indígenas (Etnia Macuxi) menores de 16 anos, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR
RURAL. DEZESSEIS ANOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-
maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em
período em que a autora ainda não tinha 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da
CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de
prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar
(Súmula 73 desta Corte).
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. Des. Federal CELSO KIPPER
Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015948-18.2014.404.9999/PR
Em razão disso, em 2014, por meio de decisão liminar foi concedido o direito de revisão
dos pedidos indeferidos às mães indígenas protocolados nos últimos 05 anos, contudo ainda
há muito o que ser feito para que os benefícios previdenciários e demais direitos indígenas
sejam efetivamente garantidos em paridade para os indígenas.
A Ação Civil Pública ora explicitada evidencia o problema de discriminação étnica pelo
41
qual vem passando os indígenas segurados especiais da Previdência Social. È notório que suas
crenças, culturas e tradições não estão sendo respeitados, pois como povo hipossuficiente,
caberia ao Estado protegê-los, e não discriminá-los e desrespeitá-los, como vem ocorrendo
corriqueiramente pelos servidores públicos federais, pois a não observância de suas práticas
culturais é a principal causa dos indeferimentos lançados pela Autarquia Federal.
42
5 CONCLUSÃO
Pela analise do histórico do segurados especiais trabalhadores rurais no Brasil ficou
nítido que por muitos anos esta classe trabalhadora foi excluída da Previdência Social
brasileira. Visto que só depois de aproximadamente 50 anos da existência da Previdência
Social começou a surgir de forma tímida a previsão de Direitos Trabalhistas e Previdenciários
aos trabalhadores tidos por rurais.
Esta classe de segurados engloba os indígenas que exploram precipuamente a atividade
agrícola e artesã. É cediço que a legislação brasileira, bem como acordos, tratados e
convenções internacionais vêm protegendo cada vez mais os direitos sociais, culturais,
econômicos e políticos dos silvícolas.
A Previdência Social, por meio da instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de
agosto 2010, estabelece especificamente as condições e requisitos do reconhecimento do
indígena como segurado especial. Ocorre que na prática a autarquia Previdenciária, mesmo
presentes os requisitos para a concessão de um benefício, não vem reconhecendo a condição
de segurado especial do indígena.
Atualmente a realidade dos índios é diferente daquela existente no Brasil Colônia, pois
muitos deles são urbanizados. A tecnologia e modernidade também foram introduzidas na
etnia indígena, diante disso a existência de índios aldeados e isolados é raro, contudo, embora
tenha a evolução tecnológica e cultural tenha atingido o indígena, seus direitos ainda merecem
proteção especial do Estado.
O art. 47 do Estatuto do Índio Lei nº 6.001 - de 19 de dezembro de 1973 prevê em seu
art.47 proteção e respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores
artísticos e meios de exploração, como direitos a serem respeitados.
Todavia o preconceito étnico é uma realidade existente na relação entre a autarquia
previdenciária e o segurado especial indígena. Umas das principais barreiras enfrentadas por
43
tais segurados é a comprovação da atividade rurícola, que é considerado requisito essencial
para a concessão de qualquer benefício previdenciário aos trabalhadores rurais.
A não observância de suas práticas culturais é a principal causa dos indeferimentos
lançados pela Autarquia Federal (INSS). A existência da Certidão da Funai, documento hábil
comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial prevista na própria
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 45/2010, é por muitas vezes negligenciada pelo
servidor público.
Diante disso, após a análise do estudo sociológico de indeferimentos previdenciários, da
legislação específica previdenciária e das ações e decisões judiciais é visível que a condição
de segurado especial rurícola e de hipossuficiente do indígena não está sendo observada.
Assim, é cediço que o Instituto Nacional do Seguro Social, é o principal agente
repressor dos direitos previdenciários garantidos ao segurado especial indígena, como bem
demonstrou o parecer sociológico usado como desse estudo.
Por fim, conclui-se que a exigência da comprovação material do exercício da atividade
rural do indígena vem sendo mitigada pela jurisprudência e que cabe à Autarquia Federal
Previdenciária (INSS) se utilizar da legislação, por meio da concessão de benefícios dos
mesmos, ante a sua condição especial de rurícola.
Assim, observamos que as restrições estabelecidas pelo órgão previdenciário na
concessão de benefícios a esta categoria de segurados, está na contra mão da intenção do
legislador, lesando assim o direito do trabalhador rural e do trabalhador rural indígena que,
além de ter seus direitos previdenciários lesionados vem sendo vítima de preconceito étnico e
cultural.
44
6 REFERÊNCIAS
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previdência social e os direitos dos índios. Disponível em:
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/fabio_alexandre_coelho.pdf. Acesso em
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Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25. jul.1991.
45
___________. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07.mai.1999.
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Previdência Social. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 de set. 1960.
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Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
11.jan.1972.
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Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá
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administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo
previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diário Oficial da
União. Brasília, DF, 11.ago.2010.
___________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, REMESSA EX OFICCIO, REO
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1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24788190/remessa-ex-officio-reo-200834000015041-df-
20083400001504-1-trf1.Acesso 16.11.2014.
___________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 1818 PR 2002.70.04.001818-0.
5ª Turma Suplementar. 03.03.2009. Relator: Artur César de Souza. Disponível em: http://trf-
4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6897370/apelacao-civel-ac-1818-pr-20027004001818-0-trf4
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regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1346993-rs-2012-0206098-0-stj. Em:
27/10/2014.
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