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Oramento Pblico - CERSDireito financeiro - ramo do direito pblico que estuda a atividade financeira do Estado sobo ponto de vista jurdico.
Atividade financeira: Receita pblica Despesa pblica Endividamento pblico Oramento pblico
Direito financeiro X Direito tributrioO DF estuda e disciplina juridicamente a ativ. financeira do Estado, envolvendoreceitas e despesas pblicas, os crditos pblicos e o oramento pblicoO DT tem como obj. a disciplina jurdica de uma das modalidades da receita - otributo.
Sistema oramentrio Brasileiro Atender as necessidades pblicas - obrigao do Estado Resultados pr estabelecidos Possibilita a transparncia Principal caracterstica - o oramento multi-documental (PPA, LDO e LOA) ...s possvel realizar o que estiver na lei... - princpio da legalidade da Adm.
Pblica Plano de ao: PPA - planejar, querer fazer, LOA - executar, fazer, LDO - orientar,
poder fazer. Todos os 3 instrumentos de planejamento servem para por em prtica aspolticas pblicas e programas de Governo.
O PPA, LDO e a LOA so leis ordinrias (maioria simples para serem aprovadas),temporrias e especiais (regras especiais para serem aprovadas no CN).
PPA - planejamento estratgico, mdio ou longo prazo, vigncia de 4 anos LDO - planejamento ttico, curto prazo, vigncia de 1 ano e um pouquinho LOA - planejamento operacional, vigncia de 1 ano
Competncia legislativa Art. 24 - compete Unio, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: direito
tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico - o municpio tem acompetncia residual (suplementar- art. 30, II), j que cabe a eles legislar sobre as suasprprias leis oramentrias.
Unio - competncia de estabelecer normas gerais - CF/88(art. 165-169), Lei 4320/64 eLRF 100/00
Estados e DF - competncia suplementar e, se no existir normas federais, os Estadose DF podem exercer competncia legislativa plena. Entretanto, se lei federal superveem,
as normas estaduais e do DF tero suspensassua eficcia no que forem contrrias snormas federais.
Competncia em matria oramentria do chefe do poder executivo - art. 84, XXIII, CF/88 - competncia privativa. Crime
de responsabilidade qdo o chefe do executivo no envia ao Legislativo os projetosde leis oramentrias (art. 85, VI).
Esta competncia exclusiva e vinculada, declarado pelo STF, o chefe do executivono pode delegar esta competncia.
Responsabilidade do CN Art. 48, CF/88 - Receber, analisar e devolver as leis oramentrias ao Executivo
Exerccio financeiro - L. 4320/64 Coincide com o ano civil, vai do 01/01 at o 31/12 - art. 34, L.4320/64 No coincide com o ano do exerccio societrio das empresas da contabilidade
privada.
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PPA - deve ser enviado pelo executivo para o legislativo, 4 meses antes do exercciofinanceiro - 31/08.
LDO - deve ser encaminhada ao legislativo pelo executivo, 8m e 1/2 antes do final doexerccio financeiro - 15/04
Sesso legislativa - 02/02 - 17/07 primeiro perodo, 01/08 - 22/12 segundo perodolegislativo.
O PPA ter que ser devolvido ao executivo at o final da sesso legislativa -22/12 A LDO ter que ser devolvido at o final do primeiro perodo legislativo - 17/07
Natureza jurdica do Oramento Lei apenas pelo critrio formal - apenas carter autorizativo- no cria direito subjetivo -
no tem carter coercitivo - ato administrativo, ato condio. Efeitos concretos, particulares, temporrio H que o Executivo colocar no oramento o que pretende fazer, mas no precisa fazer
tudo o que est na lei. O oramento por si s no cria o dever de agir, no cria direitosubjetivo.
Viso jurdico Legal CF/88 L.4320/64 e LRF PPA LDO LOAModelo constitucional PPA -LDO -LOA: interface entre o plano e o oramento A CF/88 criou o PPA e o LDOPPA Atual nome: Plano Mais Brasil - Mais desenvolvimento, mais igualdade, maisparticipao Metodologia - adoo de programas
Programas - instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadoresestabelecidos no plano plurianual
A organizao das aes do governo sob a forma de programas visaproporcionar:
maior racionalizada e eficincia na adm. pblica ampliar a visibilidade dos resultados e benefcios gerados para a sociedade elevar a transparncia na aplicao dos recursos pblicos.
Os programas aparecem tanto no PPA qto na LOA - elo de integrao Marco inicial dos programas - DF 2829/98 - implementao no PPA. Primeiro PPA a
usar a metodologia por programas o PPA de 2000-2003 Os programas so obrigatrios
Art. 165, pargrafo primeiro - PPA estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes,objetivos e metas(DOM) da adm. pbl. para as despesas de capital e outras deladecorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.
Regionalizada DOM
Diretrizes - apontam ou traam as direes, regulam os planos de governo,
estabelecem critrios para o planejamento.
Objetivos - indicam os resultados pretendidos pela administrao
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Metas - as metas fsicas, no fiscais - indicam objetivamente o que se busca, emnmeros. Quantificam os objetivos.
Despesas de capital e outras delas decorrentes - todas as de capital e as despesascorrentes vinculadas s despesas de capital.
Programas de durao continuada - despesas vinculadas a programas que tenhamdurao superior a um ano
Prazos e vigncia 15 de Abril - PL da LDO chega ao CN 17 de Julho - LDO deve estar votada no CN 31 de Agosto - PL da LOA e do PPA deve chegar no CN 22 de Dezembro - LOA e PPA so aprovadas e devolvidas ao Executivo ADCT - art. 35, pargrafos
Valida at a entrada em vigor da lei complementar prevista no art. 165, pargrafo 9, Ie II
O PPA vige durante o segundo ano de mandato do chefe do executivo at o primeiroano do mandato subseqente. No coincide o PPA e o mandato executivo, isso evitaa descontinuidade da gesto anterior
O chefe do executivo pode propor alteraes ao PPA mesmo de seu antecessor. Prazos: encaminhado - 31 de Agosto - 4 meses antes do final do exerccio e
devolvido: 22 de Dezembro - final da sesso legislativo. Art. 165, pargrafo 9 - lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro
(atualmente na L.4320/64), prazos de vigncia, prazos, elaborao e aorganizao do PPA, LDO e LOA (atualmente na ADCT).
Investimentos que ultrapassem um exerccio financeiro Tem que estar previsto no PPA - prvia incluso ou ter lei que autorize a sua incluso,
sob pena de crime de responsabilidade - art. 167, pargrafo 4
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais sero elaborados em consonnciacom o PPA e apreciados pelo CN - art. 165, pargrafo 4 - so planos e programasestratgicos tem que estar no PPA
PPA 2012-2015 Estrutura e linguagem do PPA alteradas Princpios das diretrizes
Estabelecimento de parcerias Participao social Incorporao da dimenso territorial Foco na execuo Conhecimento Otimizao da aplicao de recursos Efetividade e eficcia
Dimenses estratgicas Estratgica - efetividade
a orientao estratgica que tem como base os macrodesafios e a viso delongo prazo do Governo Federal
Ttica - eficcia Define caminhos exeqveis para o alcance dos objetivos e das transformaes
definidas na dimenso estratgica, considerando as variveis inerentes polticapblica tratada.
Operacional - eficincia
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Relaciona-se com o desempenho da ao governamental no nvel de eficincia e especialmente tratada no Oramento. Busca a otimizao na aplicao dosrecursos disponveis e a qualidade dos produtos entregues.
Programas do PPA Temticos - retrata a agenda do governo organizada pelos temas das polticas
pblicas e orienta a ao governamental. Bens e servios para a sociedade Gesto, manuteno e servios ao Estado - so instrumentos que classificam umconjunto de aes destinadas ao apoio, gesto e manuteno da atuao
governamental, bem como as aes no tratadas nos Programas Temticos pormeio de suas iniciativas
LDO Bases: CF/88 e LRF Art. 165, pargrafo 2 - compreender as metas e prioridades da administrao pblicas
federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente,orientar a elaborao da LOA, dispor sobre as alteraes na legislao tributaria eestabelecer a poltica das agncias financeiras oficiais de fomento
Metas, na LDO, so as metas fiscais Prioridades - hierarquizao das aes do governo/PPA Despesas de capital para apenas o exerccio financeiro subseqente Orientao da LOA - cartilha para elaborao da LOA Alteraes na legislao tributaria - apenas dispor, falar a respeito, tratar sobre
alteraes que j ocorreram ou acontecero na lei tributria. Alerta a respeito. Poltica das agncias oficiais de fomento - a LDO que estabelece a poltica dos
fomentos a serem realizados pelas agncias de fomento (CEF, BBC, Banco daAmaznia e BNDES)
Prazos da LDO Dever ser encaminhada at 15 de Abril - 8m1/2 antes do fim do exerccio financeiro
Devolvida at 17 de Julho - final do primeiro perodo legislativo. No haver encerramento do 1 perodo legislativo sem aprovao da LDO.
Faz a ligao entre o PPA e a LOA, estabelece os parmetros para a alocao derecursos no oramento de acordo com o previsto no DOM do PPA.
papel da LDO ajustar as aes governamentais com as possibilidades de caixa doTesouro Nacional.
Importncia da LDO aps a vigncia da LRF Equilbrio entre receitas e despesas Critrios e formas de limitao de empenho Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas
financiados com recursos dos oramentos Demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas
e privadas Anexos da LDO (novidade tb da LRF)
Anexo de Metas Fiscais - receitas, despesas, dvidas, resultado nominal, resultadoprimrio
Art. 4, 1 - estabelecimento de metas anuais em valores correntes e constantesdas receitas, despesa, montante de dividas, resultados nominal e primrio para oexerccio a que se referir e para os 2 seguintes- trienal
Anexo de Riscos Fiscais - passivo(obrigao) incerta e futura - passivos contigentes
Art. 4, 3 - avalia os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar ascontas pblicas, informa tb as providncias a serem tomadas caso seconcretizem
Matrias tratadas na LDO
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Metas e prioridades da Administrao Pblica Federal - CF/88 Estrutura e organizao dos oramentos- CF/88 Diretrizes para a elaborao e execuo dos oramentos da Unio e suas
alteraes - CF/88 Disposies relativas divida pblica Disposies relativas as despesas com pessoal e encargos sociais Poltica da aplicao de recursos das agencias oficiais de fomento Disposies sobre a alterao da legislao (tributaria) e sua adequao
oramentaria Disposio sobre a fiscalizao pelo P. Legislativo e sobre as obras e servios com
indcios de irregularidades graves Disposies gerais
LOA O governo estima a receita para um determinado perodo e vai fixar (autorizar) asdespesasInstrumento operacional do governo - curto prazo
Conceito - ato pelo qual o P.executivo prev e o P. Legislativo autoriza, por certoperodo, a execuo das despesas destinadas aos funcionamento do servio pblico eoutros fins adotados pela poltica econmica e ou geral do pais, assim como aarrecadao das receitas j criadas em lei - Baleeiro
Art. 165, 8 - A LOA no conter dispositivo estranho previso de receita e fixaodas despesas...
Crditos oramentrios - forma de autorizao para despesas dada pelo Legislativo.Ter crdito no ter numerrio, um limite para os gastos.
Crditos adicionais - complementam, ampliam o limite de gastos. Art. 167,
1 - CF/88 - so vedados o incio de programas e projetos no includos na LOA.No h excees!! 2 - So vedados a realizao de despesas ou assunes de obrigaes diretas
que excedam os crditos oramentrios ou adicionas. Tb no contempla excees 7 - Vedado tbConcesso ou utilizao de crditos ilimitados - todos os crditos
tm valores/limites. Art. 165, 5 - a LOA compreender:
Oramento fiscal - Poderes da Unio, seus fundos especiais, MP, TCU, toda a Adm.Direta, fundaes, autarquias e estatais dependentes - todas que necessitem dosrecursos da Unio para subsistirem. Contempla as recitas e despesas correntes e decapital
Oramento da seguridade social - abrange todas as entidades e rgos aela(seguridade social) vinculados, da Adm. Direta e Indireta, bem como fundos efundaes institudos e mantidos pelo poder pblico.
Seguridade social - art. 194, CF/88 - conjunto integrado de aes de iniciativa dosPoderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social
Art. 195, CF/88 - A Proposta de oramento da seguridade social ser elaboradade forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia eassistncia social, tendo em vista as metas previstas na LDO, assegurada a cadarea a gesto de seus recursos.
LDO 2012
No constaro do oramento fiscal e do oramento da seguridade social, osfundos de incentivo fiscais (FINOR, FNE, FCO, FINAM, FUNRES). Figuraroexclusivamente como informaes complementares ao PL da LOA de 2012
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Tb sero excludos os conselhos de fiscalizao de profisso regulamentada,constitudos sob a forma de autarquias
Exclui-se tb as EP e SEM q recebam recursos da Unio apenas em virtudede:
Participao acionria Fornecimento de bens e prestao de servios Pagamento de emprstimos e financiamento concedidos Transferncia para aplicao em programas de financiamento (art. 159, I,
c, e art. 239, 1 da CF/88) Oramento de Investimento - investimento de empresas estatais independentes, em
que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito voto
Empresa controlada - art. 2, LRF - sociedade cuja a maioria do capital social comdireito voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da federao. Pode serdependente ou independente.
Recursos do ente federativo para custear despesas correntes, ou mesmo decapital, de uma empresa configura dependncia da empresa, esta empresaestar no oramento fiscal, caso no seja o caso dessas despesas de capitalserem apenas para investimento ou aumento do capital do ente federativonaquela empresa. Se os recursos forem para aumento de capital social em umaempresa que a Unio detenha maioria do capital social com direito a voto, aempresa constar do oramento de investimento. Se os recursos forem parapagamento de despesa contradas para que a empresa preste uma obrigao aoente federativo mediante contratos, a empresa no entra no oramento da Unio.
Empresa estatal dependente - empresa controlada que receba do entecontrolador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal oude custeio ou de capital, excludas, no ltimo caso, aquelas provenientes de
aumento da participao acionria.
Estatal independente que passa a ser dependente - uma empresa controlada quedurante dois anos (no primeiro ano receba recursos para despesas habituais e nosegundo ano conste no oramento fiscal do ente) passe a receber, de um entefederativo, recursos financeiros para pagamento de suas despesas de custeio oude pessoal ou de capital (salvo para aumento de participao acionria) passa aser empresa dependente.
Uma empresa controlada nem sempre uma empresa dependente, mas todaempresa dependente ser controlada. Controlada dependente entra nooramento fiscal, controlada independente entra no oramento de investimento.
No oramento de investimento apenas entram despesas de capital (investimento)
e suas fontes de financiamento. No entram as despesas correntes nesteoramento. No constam valores que sero transferidos, mas apenas asinformaes sobre a pretenso do ente federativo para investir.
Prazos da LOA - Art. 35, 2 ADCT Executivo encaminha ao Legislativo at 31 de Agosto - 4 meses antes do final do
exerccio financeiro Devolve o Legislativo ao Executivo at 22 de Dezembro - encerramento da sesso
legislativaCF/88 Art. 165, CF/88 - oramento fiscal e seguridade social tem entre suas funes a de
reduzir desigualdades interregionais segundo critrio populacional
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A LDO 2012, art. 17, 7, estabelece que a elaborao e execuo dos oramentosfiscais e da seguridade social devero obedecer s diretrizes de reduo dasdesigualdades regionais, de gnero, raa e etnia
Art. 168, CF/88 - os recursos oramentrios destinados aos rgos do Legislativo,Judicirio, MP e DP devem ser entregues at o dia 20 de cada ms, sob a forma deduodcimos
Art. 169, CF/88 - a despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, Estados, DF eMunicpios no podero exceder aos limites estabelecidos na LRF (lei complementar) 1 e 2 - Para q haja modificao na poltica de pessoal
crdito na LOA, para o principal e para os acrscimos legais, autorizao na LDO
LRF/LOA Art. 5, LRF - LOA tem q estar compatvel com o PPA, LDO e LRF
III - A LOA conter o montante/valor da reserva de contingncia A reserva de contingncia definida com base na RCL(receita corrente lquida) e
estabelecida na LDO, no anexo de riscos fiscais. A LDO define o percentual para a fixao na LOA e sua forma de utilizao Destina-se ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistosVigncia da LDO
Comea a viger a partir de sua aprovao (17/07) e vai at o final do anoseguinte.Dentro de um exerccio financeiro pode 2 LDOs estarem em vigncia: Uma estarcontrolando o oramento do exerccio e outra estabelecendo parmetros eorientando o preparo da LOA do ano seguinte.
Espcies de oramento Tradicional ou clssico - controle poltico exercido pelo controle contbil Programa ou moderno - planejamento, focava resultados obtidos atravs de objetivos e
metas Oramento-programa ou oramento por programas uma modalidade de oramento
em que, do ponto de vista de sua apresentao, os recursos financeiros para cadaunidade oramentria vinculam-se direta ou indiretamente aos objetivos a seremalcanados.
Oramento Tradicional Oramento Moderno
O processo oramentrio dissociado dosprocessos de planejamento e programao
O oramento o elo entre o planejamentoe as funes executivas da organizao
A alocao de recursos visa aquisio demeios
A alocao de recursos visa consecuode objetivos e metas
As decises oramentrias so tomadastendo em vista as necessidades dasunidades organizacionais
As decises so tomadas com base emavaliaes e anlises tcnicas dasalternativas possveis
A estrutura do oramento d nfase aos
aspectos contbeis de gesto
A estrutura do oramento est voltada para
os aspectos administrativos e deplanejamento
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Princpios oramentrios
So regras bsicas, visam nortear, conferir racionalizada, transparncia, eficinciapara os processos de elaborao, execuo e controles do Oramento Pblico
Origem: CF/88, L. 4320/64, doutrina Princpios explcitos na L. 4320/20
Art. 2 - unidade, universalidade e anualidade CF/88 - exclusividade, legalidade/reserva legal, no-vinculao, universalidade/
clareza, estorno de verbas e publicidade Princpio da unidade ou Totalidade
Existncia de uma nica lei oramentria por ente federativo Os oramentos fiscal, da seguridade e de investimento no so leis, a lei a LOA Art. 2 da L. 4320/64.
P. Da Universalidade Incluso de todas as despesas e receitas de todos os poderes,rgos, entidades,
fundos e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico devem constar na LOA Art. 165, 5 da CF/88 e art. 3, L. 4320/64 Exceo: Tributos criados aps a elaborao do oramento, mas antes do exercciofinanceiro
P. Do Oramento Pblico Inadmissvel de dedues dos valores de receitas ou despesas Art. 6, L. 4320/64 Coexistem atualmente os princ. Da universalidade e do oramento bruto, apesar do
P. Do oramento bruto abranger o da universalidade. P. Da anualidade ou da periodicidade
A LOA deve ser executada dentro de um perodo que, no brasil e seg. A L. 4320/64coincide com o exerccio financeiro, que coincide com o ano civil.
Exceo: Crditos adicionais com vigncia plurianual - art. 167, 2 CF/88 Crditos especiais e extraordinrios qdo o autorizao for promulgada nos 4
ltimos meses do ano Art. 2, L. 4320/64
P. Exclusividade A LOA s dever conter matria financeira, receitas previstas e despesas fixadas.
No conter disposto estranho Art. 165, &8 Excees:
Autorizao na LOA para a abertura de crditos suplementares, Autorizao de contratao de operaes de crdito, ainda que por ARO
P. da no vinculao ou No afetao So vedados a vinculao de receita de impostospara rgos, fundos ou despesa Os outros tributos so vinculados por natureza Art. 167, IV, CF/88
Principais critrios classificatrios:unidades administrativas e elementos
Principal critrio classificatrio: funcional-programtico
Inexistem sistemas de acompanhamento emedio do trabalho, assim como deresultados
Utilizao sistemtica de indicadores epadres de medio do trabalho e dosresultados
O controle visa a avaliar a honestidade dosagentes governamentais e a legalidade nocumprimento do oramento
O controle visa a avaliar a eficincia,eficcia, a efetividade e a economicidadedas aes governamentais.
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Excees: Transferncias constitucionais aos Estados e municpios Aplicao de percentuais da receita de imposto na manuteno e
desenvolvimento do ensino Aplicao de percentuais de impostos nas aes de sade Prestao de garantia s AROs Vinculao de impostos estaduais ou municipais para prestao de garantia Unio ou ttulo de contra-garantia Realizao de ativ. tributaria Vinculao de 0,5% da RTL(receita tributria lquida) para PAIPS - programas de
apoio incluso e promoo social e FPC - financiamento de programas culturais Fundos especiais criados por meio de emenda constitucional - s pode haver
vinculao de receita de imposto se o fundo especial for criado por meio deemenda constitucional
DRU - desvinculao das receitas da Unio - Refora o princpio, impede que 20%da arrecadao de receitas de tributos da Unio sofra vinculao. ADCT, art. 76 Valeat 31 de Dezembro de 2015
P. Especificao, discriminalizao ou especificao A discriminao da despesa se far no mnimo por elementos - desdobramento da
despesa com pessoal, material, obras ou meios de que se serve a administraopara consecuo de seus fins
Art. 5 e 15 da L. 4320/64 A LOA no consignar dotaes globais Exceo:
Dotaes para programas especiais de trabalho Reserva de contigncia - art. 20, L.4320/20 e art. 91, decreto 200/67 - a reserva
de contigncia ser usada via crditos adicionais. P. da Publicidade
Art. 165, 3 - O poder executivo publicar, at 30 dias do encerramento de cada
bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria LRF, art. 48-49 - instrumentos de gesto fiscal:
PPA, LDo e LOA Prestao de contas e o respectivo parecer prvio Relatrio resumido da execuo oramentria - RREO RGF - Relatrio de Gesto fiscal
Art. 48, nico Incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas Liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informaes pormenorizadas sobre a execuooramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso pblico
Sistema integrado de administrao financeira e controle Os entes da Federao disponibilizaro a qqr pessoa fsica ou jurdica
o acesso a informaes referentes a: Despesas: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execuo. Momento da realizao Disponibilizao mnima dos dados: n do processo, bem
fornecido ou servio prestado, PF ou PJ beneficiria dopagamento, o procedimento licitatrio
Receitas: Lanamento
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Recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusiverecursos extraordinrios
Art. 49 - as contas apresentadas pelo chefe do poder executivo ficarodisponveis durante todo o exerccio, no respectivo poder legislativo e norgo tcnico responsvel pela elaborao, para consulta e apreciao peloscidados e instituies da sociedade
P. Equilbrio Receita = despesas Este princpio estabelece que o montante de despesa autorizada em cada exerccio
financeiro no poder ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmoperodo
Art. 3 da L. 4320/64 - este artigo permite que o equilbrio entre despesas e receitasse d por meio de operaes de crditos
Equilbrio formal - o equilbrio por meio de operaes de crdito Equilbrio efetivo - aquele que se mantm equilibrado sem precisar de operaes
de crdito P. Anterioridade ou precedncia
A LOA deve ser autorizada antes do incio do exerccio financeiro P. da Legalidade
Necessidade de autorizao legislativa para formalizao de todo o ramento Necessidade de formalizao legal das leis oramentrias - art. 165, CF/88 Art. 167, CF/88
Programas e projetos no institudos na LOA so vedados Realizao de despesas e assuno de obrigaes diretas que excedam os
crditos oramentrios ou adicionais tb so vedados. Tb vedado abertura de crditos suplementares ou especiais sem autorizao
legislativa Vedado, sem autorizao legislativa especfica, utilizao de recursos dooramento fiscal ou da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit
de empresas, fundaes e fundos, inclusive os fundos do art. 165, 5 P. Reserva legal
Competncia exclusiva do P. Executivo para propor as leis oramentrias - art. 165,CF/88
P. da Proibio do Estorno de verbas Art. 167, 6 - so vedados o remanejamento, transposio ou transferncia de
recursos de uma categoria para outra ou de um rgo para outro, sem prviaautorizao legislativa
P. Programao Representa a forma de planejar dos governos - novo princpio, princpio moderno Programas - instrumento que organiza, articula as aes do governo. Tcnicas de
ligao entre as funes de planejamento e gerncia P. da Transparncia ou clareza
Art. 165, 6 - O PL. Da LOA ser acompanhado pelo demonstrativo regionalizado doefeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, subsdios denatureza fiscal, creditcia ou tributria
Nada pode ficar de fora, encoberto ou dissimulado nas questoes oramentrias P. da unidade de caixa ou de tesouraria
Determina o depsito, o recolhimento de todas as receita em um nico caixa
Art. 56, L.4320/64 - vedada qqr fragmentao para criao de caixas especiais Exceo: algumas receitas no so recolhidas ao caixa nico da Uniao, a exemplo
das receitas de aplicao financeiras de fundos e convnios. Estas receitas revertems suas respectivas contas correntes.
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Ciclo oramentrio ou processo oramentrio Composio
Elaborao - responsabilidade do chefe do executivo Estudo e aprovao - responsabilidade do chefe do executivo Sano e publicao - responsabilidade do P. Legislativo Execuo - responsabilidade de todos que recebam crditos oramentrios Controle e avaliao - responsabilidade do P. Legislativo com o auxlio dos tribunais
de contasSistemas (informatizados) SIOP - Sistema integrado de planejamento oramentrio - Apenas utilizado para
controlar a elaborao e aprovao das leis oramentrias SIAFI - sistema integrado de administrao financeira - executao do oramentoElaborao das leis oramentrias Agentes do sistema oramentrio
rgo central -SOF - vinculado ao MPOG rgos setoriais - "tipo ministrios" Unidades oramentrias Unidades administrativas
Sistema hierrquico que dever ser obedecida. SOF > rgos setoriais >unidades oramentrias > unidades administrativas
SOF - Secretaria de Orcamento Federal Coordenao, consolidao e elaborao das propostas oramentrias da Unio Atua apenas nos oramentos FISCAL e de Seguridade Social Misso: constante articulao com os agentes envolvidos na tarefa de elaborao
das propostas oramentrias setoriais das diversas instncias da Adm. Federal e
dos demais poderes da UniaoOS - rgos setoriais
Articulados no seu mbito atuando verticalmente no processo decisrio eintegrando os produtos gerados no nvel subsetorial, coordenado pelas unidadesoramentrias.
UO - Unidades oramentrias Coordenao no seu mbito de ao Integram e articulam o trabalho das UA componentes Responsveis pela apresentao da programao oramentria detalhada da
despesa por programa, ao oramentria e subttuloFluxo do processo de elaborao
Ver nos slides
Processos de elaboraoMisto ou intermedirio - objetivos e diretrizes estabelecidos pela cpula do governo emfuno dos meios disponveis e com base nestes parmetros as UOperacionais (UA)elaboram seus planos de trabalho que sero consolidados setorialmente ao nvel dosministrios(OS) e a nvel geral pelo rgo central de planejamento (SOF)Descendente - as decises e prioridades so estabelecidas pela cpula do Governo e asunidades traam seus objetivos de acordo com as orientaes gerais recebidasAscendente - as decises e prioridades so estabelecidas pelas unidades hierrquicasmais baixas e aprovadas pela cpula do governo. No passam pelas OSs Encaminhamento das PLOA dos Poderes Estatais e Empresas EstataisIndependentes para o P. Executivo
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Os rgos do P. Legislativo, Judicirio e o MPU encaminharo SOF/MP, por meio dosistema integrado de planejamento e Oramento -SIOP, at 15 de agosto, suasrespectivas propostas oramentrias, para fins de consolidao do PLOA
CF/88 - art. 99 - P. Judicirio, autonomia financeira e administrativa. Suaspropostas elaboradas em consonncia com os limites previstos na LDO.
Quem envia: Unio - presidentes do STF, e TSs Estados e DF - presidentes dos TJs
Se o P. Judicirio no encaminhar suas PLOA, o P. Executivoconsiderar os valores da LOA vigente e efetur os ajustesnecessriosSe o P. Judicirio ultrapassar os limites da LDO, o P. Executivoproceder aos ajustes necessrios para fins da PLOA
Art. 127, CF/88 - o que vale para o Judicirio igualmente vlido para o MPU Estatais independentes - encaminhamento das PLOA para os departamentos de
coordenao - DESTMensagem presidencial - atravs dela o P. Executivo envia a PLOA consolidadapara o P. legislativo
Estudo e Aprovao Sesso conjunta dos parlamentares do SF e CD, no CN - regimento comum Comisso Mista de Oramento - CMO Participao do CN e da CMO Art. 166, CF/88 - as leis oramentrias e de crditos adicionais sero apreciadas pelas
2 casas do CN na forma do regimento comum Inicialmente a PLOA enviada para a CMO
Composio
40 membros titulares - 30 deputados e 10 senadores 40 suplentes
Atribuies da CMO Examinar e emitir parecer sobre os PLOA, PLDO, PPPA e P. De crditos
adicionais Examinar e emitir parecer sobre os programas regionais, federais e setoriais
previstos na CF/88 Examinar e emitir sobre as contas apresentadas pelo Presidente da Repblica Exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria
Aprovado o projeto, envia um relatrio geral para o CN discutir e votar (apreciao) Os congressistas podem solicitar destaque para a votao em separado de
emendas, com o objetivo de modificar os pareceres aprovados pela CMO. Esterequerimento deve ser assinado por 1/10 dos congressistas e apresentado Mesado CN at o dia anterior ao estabelecimento da mteria no Plenrio do CN
Aps apreciar os projetos de leis oramentrias, o CN devolve este para a CMO paraque esta redija a Redao Final.
Aps a Redao Final, a CMO devolve ao CN para que este d o autgrafo - texto doprojeto ou do seu substitutivo (caso tenha sofrido alteraes) aprovado definitivamenteem sua redao final e assinado pelo Presidente do CN, que ser enviado Casa Civilpara a sano do Presidente da RepblicaAlteraes e emendas ao PL oramentrias
Emendas pelos parlamentares
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Pode ser apresentada por qqr parlamentar Regras
As emendas devem estar compatveis com a LDO e PPA Os recursos que sero usados devem ser indicados - art.
Admite apenas aqueles provenientes de anulao de despesas No pode haver anulao de despesas provenientes de:
Dotao para pessoal e seus encargos Dotaes para servio da dvida Transferencias tributrias constitucionais
Admite-se tambm as emendas que estiverem relacionadas a erros eomisses no PLOA - reestimativa da receita, ou com os dispositivos do textodo PL
Emenda pelo Presidente da Repblica Art. 166, 5 - o PR pode enviar mensagem ao CN para propor modificaes ao PL
enqto no iniciada a votao, na CMO, da parte cuja alterao proposta Veto presidencial
Art. 66,1 - se o PR considerar o PL, no todo ou em parte, inconstitucional oucontrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de 15 diasteis, contados da data do recebimento, e comunicar dentro de 48hs, ao presidentedo SF, os motivos do veto
O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso oude alnea
Decorrido o prazo de 15 dias (teis), o silncio do PR importar na sanopresidencial
O veto ser apreciado em sesso conjunta dentro de 30 dias do recebimento, spodendo ser rejeitadopor maioria absoluta do CN
Veto no mantido (rejeio do veto) - ser o PL enviado para o PR para sua
promulgao.
Se o veto for aceito, a LOA ser aprovada com receitas maiores que despesas. Cabe rejeio ao PPA e LDO H quase um consenso na doutrina acerca na impossibilidade jurdica de se rejeitar o
PPA e a LDO. A CF/88 no admite a possibilidade de rejeio tto do PPA qto da LDO, aomencionar apenas sua sano na ADCT, art 35, I e II
Art. 57, 2 da CF/88 - a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao daLDO.
Cabe rejeio LOA Art. 166, 1 - recursos da LOA podem ser emendados e rejeitadosNo envio das leis oramentrias O P. Legislativo considera a LOA vigente - art. 32, L. 4320/64No devoluo das leis oramentrias O P. Executivo utiliza parcela/ duodcimo do previsto para o oramento seguinte, a LOA
ainda no sancionada - previso na LDO. Despesas com obrigaes constitucionais Bolsas de estudo Pagamento de estgios e contrataes temporrias por interesse pblico Aes de preveno de desastres classificados na subfuno defesa civil Formao de estoques pblicos vinculados ao programa de garantia dos preos
mnimos Realizao de eleies pela Justia Eleitoral Outras despesas inadiveis Importao de bens destinados a pesquisa cientifica e tecnolgicas
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Concesso de financiamento a estudantes Aes em andamento decorrentes de cooperao internacional com transferencia de
tecnologia 1/12 a cada ms de atraso segundo as definies da LDOA LDO pode ser um instrumento de autorizao de despesas Nos casos de no aprovao da LOA at 31 de Dezembro e constar no seu texto a
liberao de duodcimos para execuo de despesasAprovao Consiste em decretao, sano e promulgao Primeiro sanciona e depois promulga Promulgao - qdo h a divulgao da lei atravs de um ato solene Publicao - divulgao no dirio oficial. No um ato de aprovao, mas exigncia
para que a lei possa surtir seus efeitosExecuo Arrecadao das receitas prevista no oramento e executar as despesas que foram
fixadasControle e avaliao Controle prvio, concomitante e posteriorDescentralizao de crditos (oramentria) e descentralizao financeiraDescentralizao de crditos Dotao - transf. de crditos da SOF para os OS Proviso - transf. interna de crditos: OS -> UO da mesma estrutura Destaque - transf. externa de crditos: OS -> UO ou OS de outro rgo ou ministrioDescentralizao financeira STN o rgo central Cota - transferencia de numerrios da STN para os OS Sub-repasse - transf. interna de numerrio: OS -> UO Repasse - transf. externa de numerrios: OS -> UO ou OS diferentes Descentralizao Oramentria x Descentralizao Financeira Se uma unidade recebe crditos sob a forma de dotao (nota de dotao), receber
numerrio sob a forma de cotas Se a unidade recebe crditos via proviso, receber numerrio sob a forma de sub-
repasse - descentralizao interna Se recebe crditos por destaque, receber numerrio por repasse - descentralizao
externaReceitaClassificao qto ao grupo Oramentrios - RO - qdo o arrecadado ao Estado pertence
So disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercciooramentrio e constituem elemento novo para o patrimnio pblico.
Instrumento por meio do qual se viabiliza a execuo das polticas pblicas, a receitaoramentria fonte de recursos, cuja finalidade precpua atender as
necessidades pblicas e demandas da sociedade
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Estas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimnio pblico, aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por fora do princpio da universalidade, estoprevistas na LOA
Nem toda receita oramentria est na LOA, mas todas as previstas na LOA oramentria. Ex: tributos criados aps a elaborao da LOA
Extra-oramentrio - REO - qdo o arrecadado pelo Estado ser posteriormente
devolvido Pertencem a terceiros Apenas transitam temporariamente no patrimnio pblico No aparecem na LOA So recursos financeiros de carter temporrio, no se incorporam ao patrimnio
pblico e no integram a LOA. O Estado mero depositrio destes recursos que seconstituem meros passivos exigveis e cujas restituies no se sujeitam autorizao legislativa.
Ex: depsitos em cauo, fianas, ARO (dbitos de tesouraria), emisso de moeda eoutras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiro
Ingresso oramentrio x extra-oramentrio
Classificao oramentriaCategorias econmicas - art. 11 da L. 4320/64 Correntes - ROC - a receita corrente deve financiar as despesas oramentrias
correntes Fontes - art. 11, 1
Tributrias Subfontes: impostos, taxas e contribuies de melhoria
De contribuies Subfontes: contribuies sociais e econmicas
Patrimonial Juros de aplicao financeira renda patrimonial
Industrial Agropecuria De servios
Juros sobre emprstimos concedidos Transferncias correntes - receitas provenientes de outras pessoas pblicas ou
privadas para financiar despesas correntes Outras receitas correntes
Multas, juros de mora, indenizaes e restituies, receitas de cobrana da
dvida ativa (principal+acessrio), alienao de bens apreendidos, produtos dedepsitos abandonados de dinheiro ou objetos de valor, receitas diversas Capital - ROK
ReceitaOramentria Receita extra oramentaria
Recursos pertencentes ao Estado Recursos que no pertencem ao Estado -terceiros
Rendas do Estado Rendas transitrias
Previsveis ou no na LOA No previsveis na LOA
Fonte de recursos para financiamento dadespesa pblica
No constitui fonte de recursos
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Fontes Alienao de bens Operaes de crdito - Realizao de recursos financeiros por constituio de
dividas Amortizao de emprstimos - Recursos provindos de despesas de capital Transferncias de capital Outras ROKs Supervit do oramento corrente - art. 11, 3 - receita de capital extra
oramentriaEstgios da Receita oramentria L. 4320/64
Lanamento - ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crditofiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.
Objetos: impostos diretos, qqr renda com vencimento determinado em lei,contrato ou regulamento
Arrecadao - entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentesarrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro
Recolhimento - transferncia de valores arrecadados conta especfica do Tesouro,responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira,observando-se o princpio da unidade de caixa, representado pelo controlecentralizado dos recursos arrecadados em cada ente
Previso, que se inclui antes do lanamento, um estgio doutrinrio da RO Qdo ocorre toda a metodologia para a arrecadao
Regime contbil para a apurao de resultados Regime de caixa Art. 35, L. 4320/64 - a receita contabilizada qdo arrecadada
Despesas pblicas a LOA que estabelece as despesas para o exerccio seguinte
O oramento instrumento de planejamento de qqr entidade, pblica ou privada, erepresenta o fluxo de ingressos e aplicao de recursos em um determinado perodo
Classificao conceituas - qto origem Oramentria - DO
Gastos realizado pelo Governo em prol da coletividade Autorizao legislativa Crditos oramentrios ou adicionais Representam os gastos fixados no oramento pblico ou que derivem dos crditos
adicionais e a sua realizao depende de autorizao legislativa Extra oramentria - DEO
No consta da LOA Diversas sadas de numerrio por: levantamento de depsitos, pagamento de RP,
resgate de ARO, ou qqr valor que se revista de carter de transitoriedade e quetenham sido arrecadados como REO
Classificao econmicas - art. 12, L. 4320/64 Despesa correntes - DOC
Gastos de natureza operacional, realizados pela Adm. Pblica para sua manuteno
e funcionamento
Despesas que no contribuem diretamente para a formao ou aquisicao de umabem de capital
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Subcategorias Custeio
Gastos operacionais em que h aplicao direta - realiza o gasto e recebealgo em troca
Dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive paraatender a obras de conservao e adaptao de bens imveis
Transferncias correntes No gera uma contraprestao direta sob a forma de um bem ou servio Pode ser para contribuies e subvenes destinadas a atender
manuteno de outras entidades de direito pblico ou privado Ex:
Subvenes econmicas - destinam-se a empresas pblicas ou privadasde carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril
Cobertura de deficits de empresas pblicas Cobrir diferena de preos de mercado e preo de revenda Bonificaes a produtores de gneros ou materiais Art. 19 -
Subvenes sociais - as que se destinem a instituies pblicas ouprivadas de carter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa
Art. 16 - so feitas qdo para o Estado mais vantajoso subvencionardo que arcar com o servio por conta prpria
Valor por unidade de servio e preza-se por eficincia, condiessatisfatrias
Pagamento de inativos Juros da divida pblica Contribuies da previdncia social Diversas transferncias correntes
Despesas de capital - DOK
Aumento do patrimnio pblico Subcategorias
Investimentos - nova obra Art. 12, 4
Planejamento e execuo de novas obras, o gasto para aquisio deimveis, programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes,equipamentos e materiais permanentes e constituio de aumento decapital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro
Inverses financeiras - investimento em obra j existente Art. 12, 5
Aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao Aquisio de ttulos representativos de capital de empresas ou entidades
de qqr espcie, j constitudas qdo a operao no constituir aumento decapital
Constituio ou aumento de capital de entidades ou empresas que visema objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou deseguros
Exemplos: Aquisio de imveis j em funcionamento Participao em constituio ou aumento de capital de empresas ou
entidades comerciais ou financeiras Aquisio de ttulos representativos de capital de empresa em
funcionamento, qdo no constituir aumento de capital Concesso de emprstimos
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Diversas inverses financeiras Transferncias de capital - dotaes para investimento ou inverses financeiras
que outras pessoas de direito pblico ou privado devam realizar,independentemente de contraprestao direta em bens ou servios, constituindoestas transferncias auxlios ou contribuies, segundo derivem da LOA ou de leiespecial anterior, bem como as dotaes para amortizao da dvida
Inverses financeiras x investimentos Constituio ou aumento de capital Investimento - qdo a empresa no seja de carter comercial ou financeiro Inverso financeira - empresa tiver objetivos comerciais ou financeiros
No constituir ou aumentar o capital - ser inverso financeiraEstgios da despesa L. 4320/64
Empenho Qdo a administrao formaliza a sua vontade de adquirir No gera a obrigao de pagamento/ financeiro Ato emanado de autoridade competente (ordenados de despesa) que cria para o
Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento da condio Dec 96872/86
Art. 23 - nenhuma despesa poder ser realizada sem a existncia de crditoque a comporte ou qdo imputada a dotao imprpria, vedada expressamenteqqr atribuio de fornecimento ou prestao de servios, cujo custo excedeaos limites previamente fixados em lei.
Art. 25 - O empenho importa deduzir o seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido.
Art. 28 - a reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso
que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total,revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qualficar desonerado o limite de saques da unidade gestora
Art. 35 - o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em31 de Dezembro, para todos os fins, salvo qdo:
Vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor,nele estabelecida
Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso aliquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir ocumprimento da obrigao assumida pelo credor
Se destinar a atender transferncias a instituies privadas ou pblicas Qdo corresponder a compromissos assumido no Exterior
Art. 59 L. 4320/64 - o empenho da despesa no poder exceder o limite doscrditos concedidos
Art. 60 - vedada a realizao da despesa sem prvio empenho 1 - em casos especiais previstos na legislao especfica, ser dispensada a
nota de empenho 2 - ser feito por estimativa, o empenho da despesa cujo o montante no se
possa determinar 3 - permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a
parcelamentos
Empenhos - tipos Ordinrio - valor exato e parcela nica Por estimativa - valor no exato, no determinado Global - valor exato, mas o pagamento ser parcelado
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Art. 27 do Dec. 93.872/86 - as despesas relativas a contratos,convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual seroempenhadas em cada exerccio financeiro pela parte nele a serexecutada.
Art. 61 - para cada empenho ser extrado um documento denominado "notade empenho" que indicar o nome do credor, a representao e a importncia
da despesa, bem como a deduo desta do saldo da dotao prpria. Em alguns casos torna-se impossvel a discriminao de cada credor (ex:folha de pagamento)
Liquidao Gerada a obrigao de pagamento Comprovao da prestao de um servio, realizao de uma obra ou entrega
um material Apurar a origem do dbito, a importncia e a quem se deve Art. 62 - o pagamento da despesa s ser ordenado aps sua regular liquidao Art. 63 - a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo
credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivocrdito
1 - esta verificao tem por fim apurar: A origem e o objeto do que se deve pagar A importncia exata a pagar A quem se deve pagar a importncia, para se extinguir a obrigao
2 - a liquidao da despesa por fornecimentos feitos ou servios prestadoster por base:
O contrato, ajuste ou acordo respectivo A nota de empenho Comprovantes da entrega do material ou do servio prestado
Pagamento
Fixao um estgio anterior ao empenho, mas a L. 4320/64 no o cita Art. 64 - a ordem de pagamento o despacho exarado da autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga A competncia para autorizar pagamentos decorre da lei ou regulamento
podendo ser delegada Art. 65 - o pagamento da despesa ser efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente institudas por estabelecimentos bancrios credenciados e, emcasos excepcionais, por meio de adiantamento
Regime contbil da despesa Regime de competncia Art. 35,II da L.4320/64 - pertencem ao exerccio financeiro as despesas nele legalmente
empenhadas Regime misto para a Administrao PblicaCrditos adicionais Crditos dados adicionalmente, includos posteriormente na LOA O oramento um produto do sistema de planejamento que define as aes a serem
desenvolvidas em determinado exerccio. Para garantir ajustes ao Oramento durante sua execuo, foi criado na L. 4320/64, em
seu artigo 40, o dispositivo legal denominado "crdito adicional"
Art. 40 da L. 4320/64 - so crditos adicionais as autorizaes de despesas nocomputadas ou insuficientemente dotadas na lei de oramento
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3 tipos Suplementares Especiais Extraordinrios
Finalidades Adicionais suplementares Utilizados para solucionar situaes em que os valores autorizados na lei
oramentria so insuficientes para atender a todas as despesas Reforo dos crditos existentes, da dotao oramentria. Art. 41, I L. 4320/64
Adicionais especiais Destinados para uma nova dotao Despesas para as quais no haja dotao oramentria - art. 41, II, L. 4320/64
Adicionais extraordinrios Art. 41, III, L. 4320/64 - destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoo interna ou calamidade pblica Art. 167, 3, CF/88 - no restringe o uso apenas nos casos de calamidade
pblica, guerra ou comoo interna Autorizao legislativa
Suplementares Autorizado na LOA - art. 165, 8 CF e art. 4, L. 4320/64 - Abertura por decreto
executivo - limite para abertura de crditos suplementares dado em percentualou em valores monetrios
Autorizao em lei especfica - abertura tb por decreto executivo Especiais
Autorizao em lei - autorizao legislativa especfica Extraordinrios
Independe de autorizao legislativa prvia Comunicao imediata ao CN para aprovao da necessidade do crdito
extraordinrios Abertura e incorporao
Suplementares - Abertura por meio de decreto executivo - art. 42, L. 4320/64. Incorporam-se adicionando-se dotao oramentaria a que se destinou reforar
Especiais Abertura por decreto executivo Incorporam-se ao oramento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-
se a conta dos mesmo separadamente Extraordinrios
Art. 62, CF/88 - em caso de relevncia e urgncia, o presidente da Repblicapoder adotar medidas provisrias, com fora de lei, vendo submet-las deimediato ao CN
Art. 44, L. 4320 - via decreto executivo Na Unio - apenas por medidas provisrias Nos Estados e municpios - via medida provisria ou decretos executivos
Incorporam-se ao oramento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmo separadamente
Prorrogao Suplementares so improrrogveis
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Especiais - podem ser prorrogados qdo o ato de autorizao for promulgado nos 4ltimos meses do exerccio. Prorrogados, o saldo ser incorporado ao exercciofinanceiro subseqente - art. 167, 2, CF/88.
No necessariamente precisa passar todo o saldo restante Crdito plurianual
Extraordinrios - podem ser prorrogados qdo o ato de autorizao for promulgado
nos 4 ltimos meses do exerccio. Prorrogados, o saldo ser incorporado aoexerccio financeiro subseqente - art. 167, 2, CF/88 Fonte
Suplementares Depende da existncia de recursos disponveis e exposio justificativa
Especiais Depende da ocorrncia de recursos e exposio justificativa
Extraordinrios Independe da indicao da fonte de recursos
Fonte de recursos Supervit financeiro
Recursos no comprometidos apurados em balano patrimonial do exerccioanterior
Diferena positiva entre o AF e o PF, conjugando-se, ainda, os saldos dos crditosadicionais transferidos e as operaes de crdito a eles vinculadas
SFdx1 = (AFx0 - PFx0) - (CAtx1) + (OCvx1) d - despesas, t - transferidos, v - vinculados
Excesso de arrecadao Saldo positivo das diferenas arrecadas ms a ms, entre a arrecadao prevista e a
realizada, considerando-se ainda, a tendncia do exerccio
EA = (RA -RP) - T (tendncia do exerccio) - CAextra Sero deduzidos desta formula os crditos extraordinrios abertos no exerccio
Operaes de crditos Dvida que o ente contrai
Anulao de despesas Anulao de dotaes oramentrias ou de crditos adicionais autorizados em lei,
parciais ou total Art. 168, 8, CF/88 - recursos que por veto, emenda ou rejeio no projeto de LOA
fiquem sem despesas correspondentes - crditos adicionais ou suplementaresO ato que abrir crdito adicional indicar a importncia, a espcie do mesmo e a
classificao da despesa at onde for possvelArtigos da CF/88 Art. 167, (so vedados)
II - realizao de despesas ou Assuno de obrigaes diretas que exedam aoscrditos oramentrios e adicionais
V - abertura de crditos suplementares ou especiais sem prvia autorizaolegislativa e sem indicao dos recursos correspondentes
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitadosLDO 2012
Art. 53 - os projetos de lei relativos a crditos suplementares e especiais seroencaminhados pelo Executivo para o CN
1 - prazo final para o encaminhamento de projetos referidos no caput de 15 deOutubro de 2012
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6 - cada projeto de lei e a respectiva lei devero restringir-se a um nico crditoadicional
7 - os crditos de q trata este artigo, aprovados pelo CN, sero consideradosautomaticamente abertos com a sano e publicao da respectiva lei
Art. 61 - Reabertura de crditos especiais e extraordinrios efetivada mediante atoprprio de cada poder ou do MP, at 15 de Fevereiro
Restos a Pagar RP so despesas empenhadas e no pagas, classificadas em divida flutuante do
exerccio RP processados - liquidados
Despesa empenhada, liquidada e no pagas Objeto do empenho foi recebido - liquidado
RP no processados - no liquidados Despesa empenhadas mas no liquidadas at o final do exerccio
Registro do RP
Far-se- por exerccio e por credor Distingue-se as processadas das no processadas
Por ano de inscrio Por credor Por fase da despesa
Pagamento Se no ano seguinte - despesa extraordinria - aps a liquidao, se esta no tiver
acontecido. No depender de autorizao legislativa. Se houver cancelamento de RP no processado, o valor do empenho ser revertido
para a respectiva dotaoVigncia RP processado - inscrio automtica O Dec. 7.654/11 altera as condies para inscrio de RP no processados
Art. 35 - o RP - NP ser anulado para todos os fins, salvo qdo: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor,
nela estabelecida II - Vencido o prazo, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de
interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelocredor
III - Se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas IV - Corresponder a compromissos assumidos no Exterior
Art. 68, 1 - A inscrio prevista como RP - NP fica condicionada indicao doordenador de despesas
Art. 68, 2 - os RP - NP tero validade at 30 de junho do segundo anosubseqente ao de sua incrio, ressalvado o disposto no 3
Art. 68, 3 - os RP - NP permanecem vlidos aps a data acima estabelecidaqdo:
Refiram-se s despesas executadas diretamente pelos rgos e entidades daUnio ou mediante transferncia ou descentralizao aos Estados, DF e
municpios, com execuo iniciada at 30 de Junho
Sejam relativos s despesas Do PAC
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Ministrio da Sade Ministrio da Educao financiadas com recursos da Manuteno e
Desenvolvimento do Ensino Art. 68, 4 - considera-se iniciada a execuo a despesa:
Nos casos de aquisio de bens, a despesa verificada pela qtde parcialentregue, atestada e aferida
Nos casos de realizao de servios e obras, qdo verificada parcialmente aexecuo com a medio correspondente atestada e aferida Art. 2 - a exigncia prevista no art. 68, 1 do Dec. de 1986, no se aplicam
inscrio de RP para 2011 Art. 3 - Aos RP - NP inscritos no exerccio de 2010 aplicam as exigncias do 1,
art. 68 do Dec. de 1986Cancelamento RP processados - no podem ser cancelados
O fornecedor de bens/servios cumpriu com a obrigao de fazer A adm. pblica no poder deixar de cumprir com a obrigao de pagar sob pena de
estar deixando de cumprir com o princ. da Moralidade que rege a Adm. Pblica Seria enriquecimento ilcito, conforme parecer da Fazenda Nacional
RP-NP Art. 68 do Dec. 93.872/86 - nova redao
Pode ser cancelado se no liquidada at 6 meses do ano subseqente de suainscrio - 1 ano e meio aps - salvo se a despesa no se incluir nas execoes:
Obras do PAC rea de sade Manuteno do desenv. de ensino
Prescrio
Art. 70 - prescreve em 5 anos a divida passiva relativa aos RPsClculo do RP Clculo do RP total
Despesa empenhada menos a paga: RP total = NE - OB RP total = RP P + RP NP
Clculo do RP NP RP NP = NE - NL
Clculo do RP P Tudo o que liquidou e no pagou: RP P = NL - OB
Na LRF Art. 42 - regra de final de mandato - nos ltimos dois quadrimestrais do mandato
vedado ao titular de poder contrair obrigaes que no possam ser pagas at o final demandato ou que tenha parcelas a serem pagas nos semestres seguintes sem suficientedisponibilidade de caixa para este efeito
nico - na determinao da disponibilidade de caixa sero considerados osencargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio
Na Unio, quem controla e disciplina os RP o STNNo confundir RP com despesas a pagar, os RP um gnero da espcie obrigaes a
pagar
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LRF Cdigo de conduta para os administradores pblicos que passam a obedecer
normas e limites para administrar as finanas, prestando contas de qto e comogastam os recursos da sociedade
Responsabilidade fiscal Instrumentos norteadores em busca do equilbrio oramentrio-financeiro do Estado
Brasileiro, em cada uma das unidades da Federao e dentro de cada poder Importante para a melhoria da qualidade dos gastos pblicos
Princpios da gesto fiscal responsvel Planejamento - previso das aes do governo Transparncia - publicidade e compreensibilidade Participao popular - audincias pblicas (centro de decises) Responsabilizao - suspenso de recursos/ recluso
Papel do Gestor Pblico O gestor pblico no mais um ordenador de despesa ou um arrecadador pblico Todos os seus atos relacionados execuo de despesas ou arrecadao de
receitas devem ser processados de forma planejada e transparente
O que a LRF Lei federal que estabelece normas gerais de finanas pblicas para todos os entes
da Federao Origem da LRF
Disciplina os art. 163 e 169 da CF/88 Sancionada em Maio de 2000 - L. 101/2000
Aspectos introdutrios A responsabilidade fiscal pressupe:
Ao planejada e transparente Preveno de riscos Correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas Obedincia a limites e condies
Renncia de receitas Gerao de despesas com pessoal e seguridade social e outras Dvidas consolidada e mobiliria Operaes de crdito, inclusive por antecipao de receitas Concesso de garantias RPs
Pilares bsicos - art. 1 da LRF Controle Planejamento Transparncia
Aplicabilidade Amplitude nacional
3 esferas de governo Nos 3 poderes Toda a administrao pblica direta e indireta, inclui fundos, fundaes,
autarquias, empresas estatais dependentesReceita Corrente Lquida
Art. 2 da LRF Finalidade
Clculo
Ms de referncia - o ms anterior ao do clculo - se para Maio, Abril o ms dereferncia
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Volta 11 meses para trs - no caso, at maio do ano anterior RCL estabelecida individualmente para cada ente federativo
Dedues Unio
Valores transferidos aos Estados e Muncipios por determinao constitucional Contribuies para Previdncia social e PIS/PASEP
Estados Parcelas entregues aos municpios por determinao constitucional Para todos os entes
Contribuio dos servidores para o custeio do sistema de previdncia eassistncia social
Receitas provenientes de compensaes financeiras qdo ocorre detransferncia de regime de contribuio - o ente recebe a contribuio feita aoINSS pelo novo servidor, mas tem que transfer-la para o regime prprio doservidor
Valores pagos ou recebidos em decorrncia da Lei Kandir e do FUNDEB Planejamento
Art. 4 - Importncia da LDO Dispor tb sobre:
Equilbrio entre receitas e despesas Critrios e formas de limitao de empenho - qdo ultrapassa os limites
previstos no AMF - limite prudencial e limite de alerta Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos
programas financiados com recursos do oramento Demais condies e exigncias para transferncia de recursos a entidades
pblicas e privadas Anexos da LDO
AMF
Metas anuais em valores correntes e constantes de: Receitas Despesas Resultado nominal e primrio Montante da dvida pblica
Para o exerccio a que se referirem e para os 2 seguintes Conter ainda:
Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior Demonstrativo das metas anuais instrudo com memria de clculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos3 exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com apremissas e objetivos da poltica econmica nacional
Evoluo do patrimnio lquido nos 3 ltimos exerccios, destacando aorigem e aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos
Avaliao da situao financeira e atuarial: Dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores
pblicos e do fundo de amparo ao trabalhador Dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial
Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receitas e damargem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado
ARF Avalia os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas
pblicas
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Informa as providncias a serem tomadas, caso se concretizem Anexo especfico da Unio
Vai atravs da mensagem a ser encaminhada ao Legislativo Apresenta os objetivos da poltica monetria, creditcia e cambial Apresenta os parmetros e as projees para seus principais agregados e
variveis Apresenta as metas de inflao Para o exerccio subseqente
LOA na LRF Conter anexo demonstrativo da compatibilidade da programao dos
oramentos com os objetivos e metas constantes do AMF Ser acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito das isenes,
anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza creditcia, financeira etributria sobre as receitas e despesas, bem como das medidas de compensaos renncias de receitas e ao aumento das obrigaes de carter continuado
Conter reserva de contigncia, cuja forma de utilizao e montante, definidocom base na RCL, sero estabelecidos na LDO destinada ao:
Atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscaisimprevistos
Todas as despesa relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e asreceitas que as atenderam, constaro da lei oramentria anual
O refinanciamento da divida pblica constar separadamente na LOA e na lei decrditos adicional
vedado consignar na LOA crditos com natureza imprecisa ou com dotaoilimitada
A LOA no consignar dotao para investimento com durao superior a um
exerccio que no esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua incluso Gerao de despesas
So consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico agerao de despesa ou Assuno de obrigaes que no atendam a:
Criao, expanso ou aperfeioamento da ao governamental que acarreteaumento da despesa ser acompanhado de:
Estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que entre emvigor e nos 2 subseqentes
Declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaooramentria e financeira com a LOA
Objeto de dotao especfica e suficiente ou Abrangida por crdito genrico De forma que somada todas as despesas da mesma espcies,
realizadas ou a realizar, previstas no programa de trabalho, no sejamultrapassados os limites estabelecidos no exerccio
compatibilidade com o PPA e com a LDO Despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nestes instrumentos e no infrinja qqr de suasdisposies
As normas constituem condio prvia para:
Empenho e licitao de servios, fornecimento de bens ou execuo deobras
Desapropriao de imveis urbanos No caso de despesas obrigatrias de carter continuado
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Despesas correntes derivada de lei, MP ou ato administrativo de carternormativo que fixe para o ente a obrigao legal de sua execuo por umperodo superior a 2 exerccios
Regras: Instrudas com estimativa do impacto oramentrio-financeiro prevista para
o exerccio e para os 2 seguintes Demonstrar a origem para o custeio Acompanhar comprovao de que a despesa criada no afetar os
resultados nominal e primrio estabelecidos no AMF Seus efeitos financeiros nos perodos seguintes devem ser compensados
com aumento permanente de receita ou reduo permanente de despesas Aumento permanente de receita - elevao de alquotas, majorao ou
criao de tributos ou contribuio ou aumento da base de calculo Considera-se aumento de despesas a prorrogao daquela criada por
prazo determinado Implementao das medidas
Antes da execuo das despesas criadas - art. 17, 5 Excees:
Despesas destinadas ao servio da dvida Reajustamento de remunerao de pessoal
Despesas com pessoal Definies e limites
Somatrio dos gastos do ente da Federao com os: Ativos Inativos Pensionistas
Relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos
Civis, militares e de membros do poder Quaisquer espcies remuneratrias, bem como encargos sociais e
contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia Contratos de terceirizao de mo de obra so contabilizados como "outras
despesas de pessoal" Apurao
A despesa total de pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms dereferencia com as 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime decompetncia (pagando ou no os meses, vai haver a apurao)
Limites No pode exceder os percentuais da RCL:
Unio - 50% da RCL Estados e municpios - 60% da RCL
Repartio dos limitesFederal Estadual Municipal
P. Executivo 40,9% 49% 54%
P. Legislativo 2,5% 3% 6%
P. Judicirio 6% 6%
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Dedues aos limites
Indenizao por demisso de servidores ou empregados Incentivos demisso voluntria Decorrente de deciso judicial e da competncia de perodo anterior ao daapurao Com pessoal, do DF e dos Estados do Amap e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela Unio Com inativos, ainda que por intermdio de fundos especficos, custeadas por
recursos provenientes: Arrecadao de contribuio de segurados Compensao financeira Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto de alienao de bens, direitos e ativos, bemcomo o seu supervit financeiro
Controle da despesa total com pessoal nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
no atenda: As exigncias do art. 16 e 17 (aumentos de despesas) da LRF e do art. 37, III
(no haver vinculados ou equiparaes) e 169, 1 (crdito na LOA eautorizao na LDO) da CF/88
Tb nulo o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180dias anteriores ao final de mandato - art. 21, nico
Apurao dos limites - quadrimestral Realizada ao final de cada quadrimestre
Limites preventivos
Limite alerta - 90% do limite legal Implicao - no tem
Limite prudencial - 95% do limite legal Implicaes - vedaes
Concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao a qqr ttulo,salvo derivados de sentena judicial ou de determinao legal oucontratual ou a remunerao anual dos servidores
Criao de cargos, empregos ou funes Alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa Provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qqr
ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimentode servidores das reas de educao, sade e segurana
Reconduo aos limites O percentual excedente deve ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos 1/3 no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintesprovidncias:
No pode receber transferncias voluntrias No pode obter garantia direta ou indireta de outro ente No pode contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dvida mobiliria e as visem a reduo das despesascom pessoal
Facultada a reduo da jornada de trabalho com adequao dosvencimentos jornada de trabalho
Ministrio pblico 0,6% 2%
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Reduo em pelo menos 20% das despesas com cargo de confiana efunes em comisso
Exonerao de servidores no estveis No sendo o restante suficiente, servidor estvel pode perder o cargo - ato
motivado Regra de final de mandato
As restries aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoalexceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano de mandato dotitulares de poder
Despesas com a seguridade social Nenhum benefcio ou servio relativo seguridade social poder ser criado, majorado
ou estendido sem a indicao da fonte de custeio total, atendidas ainda as exignciasao aumento de despesa de carter continuado
dispensada da compensao referida nas exigncias para aumento de despesas decarter continuado, o aumento de despesa decorrente de:
Concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao prevista nalegislao pertinente
Expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados Reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real
Transparncia, controle e fiscalizao Instrumentos: controle social
PPA, LDO e LOA Prestao de contas e o parecer prvio Relatrio resumido da execuo oramentria Relatrio de Gesto Fiscal Verses simplificadas destes instrumentos
Informaes referentes a:
Despesas - todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer daexecuo, no momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima dosdados referentes ao nmero do correspondente processo, ao bem fornecido ouao servio prestado, a pessoa fsica ou jurdica beneficiria do pagamento e, qdofor o caso, ao procedimento licitatrio realizado
Receitas - o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidadesgestoras, inclusive referente a recursos extraordinrios
A transparncia tb ser assegurada mediante: Incentivo a participao popular e realizao de audincias pblicas durante os
processos de elaborao e discusso dos PPA, LDO, LOAs Liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria efinanceira, em meios eletrnicos de acesso pblico
Adoo de sistema integrado de adm. financeira e controle, que atenda a padromnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo e ao disposto no artigo
As contas apresentadas pelo chefe do Executivo ficaro disponveis durante todo oexerccio no respectivo P. Legislativo e no rgo responsvel pela sua elaborao,para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade
Fiscalizao
Pelo P. Legislativo, com o auxlio do tribunal de contas Pelo controle interno de cada poder e do MP Cumprimento das normas desta lei, com nfase no que se refere a:
Atingimento das metas estabelecidas na LDO
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Limites e condies para realizao de operaes de crdito e inscrio em RPs Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos respectivos
limites Providencias tomadas para arredondvamos dos montantes das dvidas
consolidada e mobiliaria aos respectivos limites Destinao de recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as
restries constitucionais e as desta lei Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais qdo houver Os tribunais de contas alertaro os poderes ou rgos qdo constatarem:
Qdo houver necessidade para limitao de gastos - atingiremos dos limites alertae prudencial
Que os montantes das dividas consolidada e mobiliarias, das operaes decrdito e da concesso de garantias se encontram acima de 90% dos respectivoslimites
Que os gastos com pensionistas e inativos se encontram acima do limite definidoem lei
Fatos que comprometam os custos ou resultados de programas ou indcios deirregularidades na gesto fiscal
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