MARINHA
ORDEM DA ARMADA
1.ª SÉRIE
OA1 N.º 30 - 06 de maio de 2020
O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada determina e manda publicar o seguinte:
Exonerações e Nomeações 1
Legislação 5
Atos de Hierarquia Superior ao Chefe do Estado-Maior da Armada 18
Portarias, Directivas e Despachos do Chefe do Estado-Maior da Armada 19
1
OA1 N.º 30/06-05-20
1
Exonerações e Nomeações
------- Decreto do Presidente da República n.º 23/2020:
É PRORROGADO O MANDATO, COM EFEITOS ENTRE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 E 17
DE MARÇO DE 2020, DO COMODORO DA CLASSE DE MARINHA JOSÉ ANTÓNIO VIZINHA
MIRONES PARA O CARGO DE COMANDANTE DA FORÇA NAVAL ATRIBUÍDA À OPERAÇÃO
ATALANTA, DA UNIÃO EUROPEIA.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º
da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
5/2014, de 29 de agosto, o seguinte:
Sob proposta do Governo e após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas, é prorrogado o mandato do Comodoro da classe de Marinha José António
Vizinha Mirones para o cargo de Comandante da força naval atribuída à Operação Atalanta,
da União Europeia.
O presente decreto produz efeitos entre 19 de fevereiro de 2020 e 17 de março de
2020.
Assinado em 30 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020, pela Presidência da República).
2
OA1 N.º 30/06-05-20
2
------- Decreto do Presidente da República n.º 24/2020:
NOMEIA, SOB PROPOSTA DO GOVERNO, FORMULADA APÓS PROPOSTA DO CHEFE DO
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, O COMODORO DA CLASSE DE MARINHA
JOSÉ ANTÓNIO VIZINHA MIRONES PARA O CARGO DE COMANDANTE DO STANDING NATO
MARITIME GROUP ONE (SNMG1), NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE JULHO DE
2020 E JANEIRO DE 2021.
Nomeia, sob proposta do Governo, formulada após proposta do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Comodoro da classe de Marinha José António
Vizinha Mirones para o cargo de Comandante do Standing NATO Maritime Group One
(SNMG1), no período compreendido entre 20 de julho de 2020 e janeiro de 2021.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º
da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
5/2014, de 29 de agosto, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após proposta do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Comodoro da classe de Marinha José António
Vizinha Mirones para o cargo de Comandante do Standing NATO Maritime Group One
(SNMG1), no período compreendido entre 20 de julho de 2020 e janeiro de 2021.
Assinado em 30 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020, pela Presidência da República).
3
OA1 N.º 30/06-05-20
3
------- Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, de 06 de maio de
2020:
NOMEAÇÃO DO COMANDANTE DO NRP ARGOS.
Ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 1-A/2009, de 7
de julho (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas), alterada e
republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, nomeio o
21109 Primeiro-tenente da classe de Marinha Ricardo Gabriel Simões para o cargo de
comandante do NRP Argos, com efeitos a partir de 8 de abril de 2020.
Estado-Maior da Armada, em 6 de maio de 2020
O SUBCHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Aníbal Soares Ribeiro
Contra-almirante
4
OA1 N.º 30/06-05-20
ÍNDICE DOS ANEXOS
ANEXO A - Legislação Diversa (Sumário) Página_5
ANEXO B - Resolução do Conselho de Ministros N.º 33-A/2020, de 30 de abril: Declara a situação de
calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Página_6
ANEXO C - Resolução do Conselho de Ministros N.º 33-C/2020, de 30 de abril: Estabelece uma estratégia
de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID
19. Página_9
ANEXO D - Despacho n.º 5143/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 4706 CAP1
(Edition 01). Página_11
ANEXO E - Despacho n.º 5144/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 5555 CAP1
(Edition 01). Página_12
ANEXO F - Despacho n.º 5145/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 6514 AJOD
(Edition 01). Página_13
ANEXO G - Despacho n.º 5146/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 6505
MEDSTD (Edition 01). Página_14
ANEXO H - Despacho n.º 5147/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 4684
SDCG (Edition 01) (Ratification Draft 01). Página_15
ANEXO I - Despacho n.º 5148/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 4554 JAIS
(Edition 02). Página_16
ANEXO J - Despacho n.º 5149/2020, de 4 de maio: Ratificação e implementação do STANAG 1489
UWWCG (Edition 01). Página_17
ANEXO K - Despacho n.º 5264/2020, de 6 de maio: Delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada da
competência para a outorga da adenda ao Program Arrangement modification & modernization (PA M&M)
. Página_18
ANEXO L - Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 24/2020, de 6 de maio: Gozo de
férias. Página_19
ANEXO M - Despacho n.º 5116/2020, de 30 de abril: Subdelegação e delegação de competências do
Chefe do Estado-Maior da Armada no Diretor de Abastecimento. Página_20
OA1 N.º 30/06-05-20
54
Legislação
Legislação Diversa (Sumário)
------- Diário da República n.º 85-A/2020, 1.ª série, n.º 85, de 1 de maio de 2020
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO.
Decreto-Lei n.º 20/2020:
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
------- Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, 1.ª série, de 1 de maio de
2020
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO.
Declaração de Retificação n.º 18-C/2020:
Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias
relativas à pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º
85-A, de 1 de maio de 2020.
------- Diário da República n.º 85/2020, 1º Suplemento, 1.ª série, de 30 de abril de
2020:
MINISTÉRIO DO MAR
Portaria n.º 105-A/2020:
Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em
águas interiores não marítimas sob jurisdição das Capitanias dos Portos do Continente e na
divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo
à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril.
------- Diário da República, 2.ª série, n.º 85, 3º Suplemento, de 30 de abril de
2020:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Despacho n.º 5138-B/2020:
Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos
navios de cruzeiro nos portos nacionais.
------- Jornal Oficial da União Europeia, L 139/65, PT, de 4 de maio de 2020:
DECISÃO (PESC) 2020/603 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 16 de abril de 2020
Nomeia o comandante da Força da Missão da UE da missão militar da União Europeia que
tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que
revoga a Decisão (PESC) 2019/2096 (EUTM Mali/1/2020).
OA1 N.º 30/06-05-20
65
Legislação Diversa (Transcrição)
PAA 30 (A) - IX
------- Resolução do Conselho de Ministros N.º 33-A/2020:
DECLARA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de
COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter
urgente, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança
dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados
durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso
gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do
quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.
Sucede, porém, que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determina ser
fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação
epidemiológica em Portugal.
Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a
situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e
condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos.
De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13
de março, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades
relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços,
estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública permite ao Governo
tomar medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e
encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do
levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento
pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção
da infeção.
A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a
propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental, pelo que ficam em
confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro
local as pessoas doentes e em vigilância ativa.
Bem assim, a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento
domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um
contato social alargado. E, nesse sentido, o exercício profissional mantém-se em regime de
teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.
Passa a ser admitida a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não
envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias.
É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em
funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua
e com dimensão limitada aos 200 m2.
São, ainda, reabertos os balcões desconcentrados de atendimento ao público dos
serviços e entidades da Administração Pública.
É, por último, estabelecido que aquando da realização de funerais não possa ser
privada a presença de quaisquer familiares.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na
sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação
atual, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de
calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, sem
OA1 N.º 30/06-05-20
76
prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação
epidemiológica o justificar.
2 - Sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da
Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e
do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas
conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais,
quando aplicável, determinar a adoção, em todo o território nacional, das seguintes
medidas de carácter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as
previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em
espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10
pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da
promoção do regime de teletrabalho, e de normas de proteção sanitária, de higiene e
segurança;
d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços;
f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e
abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
3 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de
todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio
na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da
Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura
responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso,
garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
4 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os
cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no
cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança
interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes
sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam
a presente declaração de calamidade.
5 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de
um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado
pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela
presente resolução.
6 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços
de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente
resolução, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever cívico de recolhimento;
b) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no
anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
c) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução,
designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os
efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 6.º da Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 5.º e
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87
6.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem
a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;
e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a dez pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado
familiar;
f) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de
recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º do regime
anexo à presente resolução.
7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do
disposto no regime anexo à presente resolução:
a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
b) A sensibilização de todos os cidadãos para o cumprimento do dever cívico de
recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º;
c) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia
municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades
previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.
8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 6, as autoridades de
saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das
medidas de confinamento obrigatório.
9 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de
calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração
interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas
definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de
segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular da situação.
10 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades
competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em
violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são
sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006,
de 3 de julho, na sua redação atual.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3
de maio de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
ANEXO
_______________ Transcrição completa em suporte digital. (VER) (Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85/2020, 3.º Suplemento, 30 de abril de 2020, pela Presidência do
Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro).
OA1 N.º 30/06-05-20
98
PAA 30 (A) - IX
------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020
ESTABELECE UMA ESTRATÉGIA DE LEVANTAMENTO DE MEDIDAS DE CONFINAMENTO
NO ÂMBITO DO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID 19.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal,
através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,
reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da
COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer
medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela
Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de
COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter
urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no
que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as
autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo
sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do
Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de
2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o
risco de contágio e de propagação da doença e, finalmente, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17
de abril. Na vigência do estado de emergência foram definidas regras de confinamento geral
com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas
que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento
de bens e serviços essenciais.
Ao longo destes dois meses, graças ao esforço dos portugueses e num contexto de
compromisso alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a
pandemia e garantir a segurança dos portugueses. Nas últimas semanas, verifica-se uma
redução sustentada no número de doentes COVID internados nos hospitais, bem como da
taxa de ocupação das Unidades de Cuidados Intensivos. Paralelamente, Portugal reforçou
significativamente a sua capacidade de testagem, sendo um dos países europeus que mais
testes realiza, valor que atinge os mais de 37 mil testes por milhão de habitantes.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente
o levantamento as medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e
revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. É fundamental que o
levantamento das medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na
evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para possamos retomar a
atividade económica e a nossa vida em sociedade com a garantia que a pandemia se
mantém controlada.
O levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um
aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário
assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos, podendo as medidas
tomadas ser adaptadas ou reintroduzidas novas medidas para que a pandemia se mantenha
controlada. Neste contexto, é essencial garantir uma comunicação clara e atempada e a
transparência para com os cidadãos e as empresas.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia apresentou no dia 15 de abril de 2020, um
roteiro europeu para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus, que em
conta contributo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, do painel
consultivo da Comissão sobre o coronavírus e a experiência dos Estados-Membros e as
orientações da Organização Mundial de Saúde traçou uma abordagem europeia para as
medidas de desconfinamento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 - Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no
âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente
resolução, da qual faz parte integrante.
OA1 N.º 30/06-05-20
109
2 - Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de
confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que
sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.
3 - Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge, I. P.; e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e
sobre as medidas a tomar ou a atualizar tendo em conta:
a) Os critérios epidemiológicos tendo em conta a evolução do risco de
transmissibilidade do vírus e a estabilização do número de hospitalizações durante um
período em análise;
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde
em termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
c) Capacidades adequadas de monitorização, incluindo a capacidade de testagem para
detetar e isolar rapidamente as pessoas infetadas.
4 - Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de
funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção
individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o
levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de
máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e
etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
ANEXO
______________ Transcrição completa em suporte digital. (VER) (Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85/2020, 3.º Suplemento, 30 de abril de 2020, pela Presidência do
Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro).
OA1 N.º 30/06-05-20
1110
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5143/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 4706 CAP1 (EDITION 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 4706 CAP1 (Edition 01) - Interoperability Standard for Satellite SHF
Deployable Terminals Control and Command Services, com reservas de implementação
futura na Marinha, com implementação futura no Exército e com implementação na data da
sua publicação na Força Aérea.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
26 de fevereiro de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1211
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5144/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 5555 CAP1 (EDITION 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 5555 CAP1 (Edition 01) - NATO Qualification Levels for Tactical Data Link
Personnel - ATDLP-5.55 Edition A, com implementação na data da sua publicação na
Marinha e na Força Aérea, e com implementação futura no Exército.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
26 de fevereiro de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1312
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5145/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 6514 AJOD (EDITION 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 6514 AJOD (Edition 01) - Allied Joint Doctrine for Cyberspace Operations
- AJP-3.20 Edition A, com implementação na data da sua publicação na Marinha e no
Exército, e com implementação futura na Força Aérea.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
26 de fevereiro de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho. (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1413
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5146/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 6505 MEDSTD (EDITION 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 6505 MEDSTD (Edition 01) - Multinational Medical Support - AJMedP-9
Edition A, com implementação futura na Marinha e, com implementação à data da sua
promulgação no Exército e na Força Aérea.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
10 de março de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1514
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5147/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 4684 SDCG (ED 01) (RATIFICATION
DRAFT 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 4684 SDCG (Edition 01) (Ratification Draft 01) - Standards for Virtual
Ships - ANEP-84 Edition A, com implementação futura na Marinha e no Exército.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
1 de abril de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1615
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5148/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 4554 JAIS (EDITION 02).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 4554 JAIS (Edition 02) - Aviation Mission Planning System (AMPS), com
implementação futura na Marinha e com implementação na data da sua publicação no
Exército e na Força Aérea.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
16 de abril de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1716
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5149/2020:
RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO STANAG 1489 UWWCG (EDITION 01).
A Normalização constitui-se como instrumento decisivo de melhoria da eficácia
operacional por via da promoção da interoperabilidade das forças, sistemas e equipamentos
militares, com decorrente incremento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis.
Atento o contributo trazido pela Normalização ao desempenho das Forças Armadas no
cumprimento das missões de Defesa, designadamente no contexto da sua integração em
forças multinacionais, e tendo presentes os compromissos a que o país se encontra
vinculado em matéria de Normalização no quadro da OTAN, por despacho do Diretor-Geral
da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, no uso das competências que lhe foram
delegadas, nos termos da alínea i) do n.º 1, no Despacho n.º 1479/2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de janeiro, Portugal
ratifica o STANAG 1489 UWWCG (Edition 01) - System Specification for an Interoperable,
Mobile, Integrated Harbour Protection Module - ANEP-90 Edition A, com implementação
futura na Marinha, no Exército e na Força Aérea.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
16 de abril de 2020. - O Diretor-Geral, Alberto António Rodrigues Coelho. (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional).
OA1 N.º 30/06-05-20
1817
Atos de Hierarquia Superior ao Chefe do Estado-Maior da Armada
PAA 30 (A) - XIII
------- Despacho n.º 5264/2020:
DELEGAÇÃO NO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA DA COMPETÊNCIA PARA A
OUTORGA DA ADENDA AO PROGRAM ARRANGEMENT MODIFICATION & MODERNIZATION
(PA M&M) DO MEMORANDUM OF UNDERSTANDING CONCERNING THE COOPERATION ON
MATERIAL AND LOGISTIC ASPECTS OF THE M-CLASS FRIGATE USERS (MFG MOU).
Considerando que, em 29 de janeiro de 2008, foi assinado entre os Estados Português,
Belga, Chileno e Holandês o Memorandum of Understanding concerning the Cooperation on
Material and Logistic Aspects of the M-Class Frigate Users (MFG MoU), visando edificar um
polo logístico cooperativo comum, de forma a tornar possível usufruir de economias de
escala no futuro uso e manutenção das fragatas da classe M, assim como partilhar recursos
valiosos entre as Marinhas utilizadoras destes navios, reduzindo desta forma os custos de
ciclo de vida destes meios navais;
Considerando que o Program Arrangement Modification & Modernization (PA M&M), um
dos quatro Program Arrangements subordinados do MFG MoU, foi aprovado e assinado
pelos quatro países signatários, tendo entrado em vigor na data de assinatura do último
país, mais concretamente em 25 de junho de 2010;
Considerando que a presente adenda formaliza a vontade dos seus países signatários
em estender o seu prazo de vigência, ajustando a data do seu término à data de término do
MFG MoU;
Atento o anteriormente exposto, nos termos e ao abrigo das competências que me são
conferidas pelo n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica do XXII Governo
Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 3 de dezembro, e pela alínea
g) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Aprovo a minuta relativa à Adenda n.º 001 do «Program Arrangement Modification
& Modernization to the Memorandum of Understanding among the Minister of Defence of the
Kingdom of Belgium, the Minister of Defence of the Republic of Chile, the Minister of
Defence of the Kingdom of the Netherlands and the Minister of National Defence of Portugal,
concerning the co-operation on Materiel, Logistic and Educational aspects of M-Class Frigate
Users» que me foi submetida pela Marinha a coberto do ofício n.º 712/CG CEMA, de 4 de
março de 2020, e que mereceu, atenta a informação n.º 507/2020, de 30 de março de
2020, a concordância por parte da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
2 - Nos termos e ao abrigo dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com
faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, o Almirante António
Maria Mendes Calado, a competência para a outorga da Adenda a que se refere o n.º 1 do
presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
8 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 06 de maio de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional –
Gabinete do Ministro).
OA1 N.º 30/06-05-20
1918
Portarias, Diretivas e Despachos do Chefe do Estado-Maior da Armada
PAA 2 (D) - XI
-------Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 24/2020, de
06 de maio.
GOZO DE FÉRIAS.
Considerando que, através do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da
Armada n.º 20/2020, de 20 de março, foi suspenso o gozo das férias durante a vigência do
estado de emergência e pelo período de tempo que se afigurasse indispensável para
garantir a eficácia da resposta aos desafios colocados pela doença COVID-19, como medida
especial para garantir a disponibilidade e prontidão do pessoal, tanto para as missões
próprias como para as que a Marinha pudesse ser chamada a apoiar.
Considerando-se que, com o fim do estado de emergência, no passado dia 2 de maio,
e com a entrada em vigor de nova legislação que visa, no quadro da declaração da situação
de calamidade, a aprovação de uma estratégia de levantamento gradual das medidas de
confinamento e também a retoma de algumas atividades económicas, estão reunidas as
condições para cessar a suspensão do gozo das férias.
Considerando ainda que o artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual, estabelece que a afixação do mapa de férias, que deve ter
lugar até 15 de abril nos termos da lei em vigor, pode ter lugar até 10 dias após o termo do
estado de emergência.
Atendendo ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 96.º do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação
atual, no n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no artigo 243.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Atento o que precede, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica
de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 1-A/2009, de 7 de
julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 20 de setembro,
determino o seguinte:
1. É revogado o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º
20/20201, de 20 de março.
2. No ano de 2020, as unidades, estabelecimentos e órgãos elaboram o mapa de
férias até 15 de maio, mantendo-o afixado entre esta data e 31 de outubro.
3. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
1 O despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 20/2020, de 20 de março, foi publicado na OA1
n.º 22, de 20 de março de 2020, Anexo F.
OA1 N.º 30/06-05-20
2019
PAA 38 (A) - X
------- Despacho n.º 5116/2020:
SUBDELEGAÇÃO E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA
ARMADA NO DIRETOR DE ABASTECIMENTO.
Considerando que, nos termos da conjugação do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho - repristinado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 86/2011, de 11 de abril, com os artigos 36.º e 38.º do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, foi,
através do Despacho n.º 3951/2020, de 23 de março de 2020, do Ministro da Defesa
Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2020,
autorizada a contratação, por parte da Direção de Abastecimento - Marinha, da Aquisição de
Fardamento para 2020, pelo montante máximo de 1.382.114,57 €, mediante adoção de
procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia.
Considerando que, ao abrigo do mencionado despacho, foram delegadas no Almirante
Chefe do Estado-Maior da Armada, com faculdade de subdelegação, todas as competências
atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente para
a prática de todos os atos necessários à condução do procedimento, a aprovação das
respetivas peças, a nomeação do júri, a adjudicação, a aprovação da minuta, a assinatura e
gestão do respetivo contrato, bem como todos os demais atos de conformação contratual
até à finalização de todas as obrigações do mesmo decorrentes.
Neste contexto:
1 - Ao abrigo do Despacho n.º 3951/2020, de 23 de março de 2020, do Ministro da
Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2020,
e atento o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 40.º, no n.º 1 do
artigo 67.º, bem como no artigo 290-A, todos do CCP:
a) Aprovo as peças do procedimento (anúncios, documento europeu único de
contratação pública, programa do procedimento e caderno de encargos);
b) Designo o júri infra indicado para conduzir o procedimento pré-contratual:
Presidente: CTEN AN Bruno Alexandre Vilhena Lúcio
Vogais efetivos:
CTEN AN Tito Dominguez Dias Paulino
TEN TSN Inês de Sousa Abrunhosa
Vogais Suplentes:
TEC SUP CONJUR Ana Cristina Sequeira Pereira
1SAR L Renato Delgado Ferreira
c) Designo como gestor do contrato a Primeiro-tenente de Administração Naval Flávia
Andreia Ferreira Simião.
2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com o disposto no
n.º 1 do artigo 109.º do CCP, delego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor de
Abastecimento, o Comodoro de Administração Naval António Carlos Dias Gonçalves, as
seguintes competências:
a) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das
peças do procedimento e aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões
detetados pelos interessados;
b) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para
apresentação de propostas;
c) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de
adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do
procedimento referido;
OA1 N.º 30/06-05-20
2120
d) Nos termos dos artigos 77.º e 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação
dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
e) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação
da caução;
f) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais
causas de caducidade da adjudicação;
g) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não
adjudicação e revogação da decisão de contratar;
h) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do
Estado Português do contrato em apreço;
i) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º,
329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.
j) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com
a alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, proceder, após
a devida liquidação e quitação e, cumulativamente, a concessão de declaração de
conformidade ou visto pelo Tribunal de Contas, à autorização, efetivação e realização dos
pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme
expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28
de julho.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se
ratificados todos os atos entretanto praticados.
21-04-2020. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes
Calado, Almirante.
(Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha).