Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Débitos de ICMS vencidos até 31.12.2013 – inclusive ICMS/ST retido e não pago pelo
substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
Pagamentos à vista: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 60% dos demais acréscimos legais;
Pagamento em até 120 parcelas: redução de 50% do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 40% dos demais acréscimos legais;
Possibilidade de quitação do débitos com as reduções previstas, através da utilização de
saldos credores acumulados de ICMS do próprio estabelecimento, limitado à 50% do
valor do débito;
Vedação à utilização de montante objeto de depósitos judiciais ou garantias existentes em
processos para pagamento do débitos com as reduções previstas neste parcelamento;
Formalização até 30 de setembro de 2014.
ASPECTOS GERAIS
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Adesão presencial perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a fim de
protocolar formulário de adesão e declaração discriminada de débitos, conforme cada
caso;
Pedido individualizado por inscrição estadual;
SEFAZ - análise do pedido de parcelamento - RQP,
DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Pagamento em COTA ÚNICA:
Emissão de DARJ para pagamento através da internet; ou
Caso haja discussão judicial, o requerimento da guia deverá ser feito presencialmente
com a devida documentação.
Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão
deverá ser feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de
legitimação de saldos credores, perante a SEFAZ.
Cancelamento de parcelamentos anteriores – possibilidades?
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Pagamento PARCELADO (até 120 parcelas):
A adesão deverá ser realizada de forma presencial com a documentação e formulários
necessários;
Nos casos de utilização de saldo credor acumulado para pagamento, a adesão deverá ser
feita de forma presencial, sem prejuízo da formalização de pedido de legitimação de saldos
credores, perante a SEFAZ.
Com a utilização dos saldos credores, a primeira parcela não poderá ser inferior à 20% do
valor do débito.
Desnecessidade de apresentação de garantia.
A emissão dos DARJs - Internet.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Possibilidade de utilização de saldos credores acumulados de ICMS para pagamento de
débito tributário do próprio detentor do saldo;
Poderão ser utilizados os saldos credores:
Decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior;
Decorrentes de operação ou prestação efetuada com
(i) redução de base de cálculo;
(ii) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
(iii) amparada por isenção ou não incidência; ou
(iv) realizada com alíquota diferenciada.
OBS: itens (i) e (iii) - previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
DE ICMS
Parcelamento Especial – Estado do Rio de
Janeiro/2014
Haverá o cancelamento do parcelamento nas seguintes hipóteses:
(i) não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
(ii) existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90
(noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.
Consequências do cancelamento
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
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