Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca
de Andirá – PR
Autos n. 752-77.2013.8.16.0039 Requerida – IRACI DA SILVA SANTOS
Requerente – Município de Andirá
IRACI DA SILVA SANTOS, já qualificada nos presente autos de
execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, por seu
advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
dizendo e requerendo o seguinte:
Que a requerente é funcionária pública municipal aposentada;
Que a requerente possuía um crédito com o Município de Andirá,
conforme demonstrado pelos documentos anexos, oriundo de ação de
recebimento de haveres sob n. 397/2006;
Que o Município de Andirá depositou o valor da dívida trabalhista em
nome da ora Requerente E QUANDO O FEZ, EFETUOU JÁ COM O
DESCONTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE POSSUÍA JUNTO AO
MUNICÍPIO, TUDO CONFORME OS DOCUMENTOS ANEXOS;
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PROJUDI - Processo: 0000752-77.2013.8.16.0039 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso,
09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição
Que a execução fiscal foi ajuizada em 26/03/2013, segundo evento 1,
entretanto, a compensação foi decretada no dia 30/10/2012, segundo
decisão de fls. 115 dos autos 397/2006, documento anexo;
Que no dia 13 de março de 2012 foi requerida a compensação pelo
Município de Andirá, documento anexo.
Fatos que levam a improcedência da presente execução fiscal.
A autorização para o presente pedido é tanto doutrinário quanto
jurisprudencial:
“EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado,
de submeter ao conhecimento do juiz da execução,
independentemente de penhora ou de embargos,
determinadas matérias próprias da ação de embargos do
devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém sua
abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à
matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade
do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo
reconhecimento independa de contraditório ou dilação
probatória.” ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori
Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27-11-96, p. 91.446).
Desse modo, requer a extinção do presente processo de execução fiscal
tendo em vista que o débito foi devidamente descontado do crédito
ocorrido por conta da ação de cobrança.
Antes, requer a concessão de vistas aos procuradores do Município para
que manifestem a respeito dos documentos ora juntados e do pedido de
extinção do presente processo.
Requer, ainda, por conta da hipossuficiência econômica, a aplicação da
assistência judiciária.
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09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição
Dá-se a causa o valor da execução.
P. deferimento.
Andirá, 9 de setembro de 2014
Allaymer Ronaldo R B Bonesso
OAB/PR 13151
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09/09/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Arq: Petição
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