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Prof. Dra. Maurides Macêdo

Direito Civil I

• Esse é o roteiro das aulas de Direito Civil 1.

• Esse roteiro é baseado nos seguintes autores que vocês deverão ler:

• DINIZ - Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. Teoria Geral do Direito Civil –

São Paulo. Saraiva. 2012

• GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil 1. São

Paulo. Editora Saraiva, 2014

• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. 4a Edição. SÃO PAULO.

EDITORA ATLAS S.A. _ 2009

• Obs. Apresento aqui apenas um roteiro das aulas.

• As leituras dos autores indicados é indispensável

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Direito Civil I

• IMPÉRIO

• Primeiro Documento Normativo

após a Independência:

• Constituição Imperial de 1824

• Ato Adicional de 1834

• Código Criminal de 1830

• Código de Processo Criminal

1832 sofreu reforma de 1841

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A legislação oitocentista é uma legislação

“envergonhada” => pois não considerava o escravo

como pessoa civil sujeita de direitos => O

formalismo oficial ocultava uma postura

“autoritária e etnocêntrica” dessa legislação.

Os índios são totalmente esquecidos e os escravos

negros omitido totalmente na legislação civil e

tratados na lei criminal. Em relação aos negros as

penas de trabalhos forçados em galés e as de morte

foram substituídas pela de açoites, para que o seu

dono não sofresse prejuízo=> direção da norma é a

proteção da propriedade do senhor, não a pessoa do

apenado.

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• Reforma de 1841 =>. Conservadora => instituiu o

chefe de polícia nas atribuições de justiça.

• Código Comercial de 1850 => refletia as

melhores idéias de direito comercial porém já

nasceu envelhecido sem conhecer as estradas de

ferro nem a navegação a vapor

• Regulamento de 737 => Processo Comercial

(linhas gerais do processo de execução e dos

recursos cabíveis)

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• Tentativas de Codificação Civil

• 1o => Esboço de Teixeira de Freitas

1860

• 2o => Projeto do senador Nabuco de

Araújo 1872

• 3o Projeto de Felício dos Santos 1881

• 4o Projeto de Coelho Rodrigues 1890

• 5o Projeto de Clóvis Beviláqua 1899

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• Projeto de Clóvis Beviláqua 1899• Integrante da escola do Recife,influenciado pelo Código

Civil Alemão;

• “ O Código Civil:

MÉRITOS:

• Rigor metodológico;

• Sistematização técnico –formal

• Avanços sobre a obsoleta legislação portuguesa anterior

CRÍTICAS:

Avesso as grandes inovações sociais que já se infiltrava na legislação dos países mais avançados;

Refletia a mentalidade patriarcal, individualista e machistas de uma sociedade agrária preconceituosa, presa aos interesses dos grandes fazendeiros de café, dos proprietários de terras e de uma gananciosa burguesia mercantil

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• O Código Civil de1916• Promulgado em 1º de janeiro de 1916, converteu-se na lei

3.071/16, entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1917.Alei 3. 725/17 fez reparos na redação sem modificar seu conteúdo.

• O CC/1916=> seguiu o exemplo do BGB alemão=> contou c/ :

• Uma Parte Geral (reguladora das noções e relações jurídicas entre pessoas, bens e fatos jurídicos);

• Uma Parte Especial (disciplinando Direito de Família, Reais, Obrigações e Sucessões).

• Veio precedido de uma Lei de Introdução

• A Lei de Introdução foi substituída pelo Decreto-lei N. 4. 657/42 => a ainda vigente LICC => para solução de conflitos intertemporais e de Direito Internacional Privado.

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• Seguiu a tendência da dualidade do direito privado, pois não tratou de matéria comercial.

• A matéria Comercial foi objeto de um código autônomo no Código Comercial.

• Várias leis do Código Civil foram modificadas a partir da evolução da sociedade brasileira:

Ex. os prazos de prescrição (Lei n. 2437/19550;

Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977.

• A dificuldade de se proceder a uma reforma generalizada de nosso C.C. desencadeou o fenômeno da descentalização ou descodificação do Direito Civil com a proliferação de Estatutos e leis especiais que disciplinariam não somente as nova exigências da sociedade industrializada mas também velhas figuras que se alteram com o decorrer do tempo.

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O NOVO CÓDIGO CIVIL 2002 (LEI N. 10.406 DE

10 DE JANEIRO DE 2002)

• Em 1969 foi criada uma nova comissão para

rever o Código Civil => Sob a coordenação de

Miguel Reale apresentou anteprojeto em 1972;

• 1975 se transformou em projeto de Lei n. 634

• 1984 Após anos de debate foi aprovado o prjeto

e transformado em Projeto de Lei n. 634/B

• Com Ricardo Fiuza=> o projeto sofre

adequações constitucionais e legais c/ sua

revisão e finalmente foi aprovado em

10/01/2002

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• O novo Código Civil => unifica parcialmente o Direito

Privado => (obrigações civis e comerciais):

Lei de Introdução; Parte Geral; Parte Especial; Livro

Complementar

• Parte Geral=>. Das pessoas (art. 1º ao 78); Dos bens (art. 79

ao 103); Dos fatos Jurídicos (art. 104 ao 232);

• Parte Especial => Do Direito das Obrigações (art.ao 233ao

965); Do Direito de Empresa (art. 966 ao 1.195); Do Direito

das Coisas (art. 1196 ao 1510); Do Direito de Família (art.

1511ao 1783); Do Direito das Sucessões (art. 1784 ao 2027)

• Livro Complementar=> Das disposições Finais e

Transitórias

• (art. 2028 ao 2046)

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• Pessoas no Direito=> Sujeito de Direito e Pessoa se

equivalem e se aplicam a Pessoas Físicas e Jurídicas

• PESSOAS FÍSICAS=> no teatro pessoa era máscara

que usavam os atores (em latim Personare). Do teatro

passou para a vida real onde cada um representa um

papel => pai filho, comerciante, etc

• Para o Direito Pessoa Física é o homem, enquanto

sujeito de direitos e obrigações. É o homem como

sujeito ativo ou passivo de qualquer direito

• Começo da personalidade (CC art. 2o )

• Fim da Pessoa Física=> Morte (CC art. 6o art. 7o)

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• Indagações:

• Todo homem é sujeito de direito?

• Só o homem é sujeito de direito?

• respostas

• 1.Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (CC)

• Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, garantido-se... (ver constituição art. 5o )

• No nosso ordenamento jurídico todo homem é sujeito de direito ou obrigações e portanto é pessoa. Durante muitos séculos negou-se isso a escravos e mulheres.

• 2.Somente os Homens são sujeitos de direito. (exceto as pessoas jurídicas).

• Personalidade => é a apitidão fundamental para ser sujeito de direitos e obrigações.

• Capacidade => é a maior ou menor extensão dos direitos da pessoa.

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• Capacidade de Direito=> é a aptidão

maior ou menor para adquirir direitos

ou contrair obrigações.

• Capacidade de fato=> (ou de

exercício) =. É a apitidào para exercer

pessoalmente os atos da vida jurídica.

• Ex. Um menor herdeiro=> tem

capacidade de direito mas não tem

capacidade de fato.

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• CAPACIDADE CIVIL:

• Absolutamente incapazes => (CC art. 2o).

• Relativamente Incapazes => (CC art. 4o )

• Capacidade Plena => (CC art. 5o)

• A incapacidade pode cessar também por:

• (CC art. 5o)

• CAPACIDADE COMERCIAL

• Capacidade plena

• Incapacidade radical ou proibição

• Incapacidade momentânea

• CAPACIDADE PARA O TRABALHO

• CAPACIDADE POLÍTICA

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• AUTARQUIAS

• Pessoas jurídicas de Direito Público de

capacidade exclusivamente administrativa.

• Só por Lei podem ser criados (Constituição

Art 37, XIX) . Só por Lei podem ser

extintos.

• E são qualificadas como de Administração

Pública

• São responsáveis pelos próprios atos.

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• FATOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS.

• Vida Social => pessoas mantêm entre si uma pluralidade de relações jurídicas =>Em algumas figuram como titulares de direito em outras como portadoras de deveres jurídicos. Algumas situações jurídicas são transitórias (inquilino) outras permanentes (direitos personalíssimos).

• “A órbita da vida social move-se em uma continua produção... => as relações jurídicas acompanham o ciclo da vida: nascem produzem efeito e extinguem-se.

• Cada direito e dever pressupõe a ocorrem de um fato e a existência de normas reguladoras=> Pressupões a ocorrência de um =>

• FATO JURÍDICO => acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação e extinção das relações jurídicas)

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• CONCEITO

• SEGUNDO CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

• “é todo acontecimento em virtude do qual começam ou

terminam as relações jurídicas”.

• GAGLIANO

• “todo acontecimento natural ou humano capaz de criar,

modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas”

• Acontecimento social a que o Direito determina efeitos

jurídicos.

• Possui 2 elementos: suporte fático e regra de Direito.

• Suporte fático => é o fenômeno definido na hipótese =>

é o fato=> Que ocorrido provoca a aplicação da

disposição ou conseqüência.

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• A livre disposição de vontade permite o

VINCULUM JURIS => a necessidade de

atribuir efeitos jurídicos a alguns fatos da

natureza é que gera, modifica e extingue as

relações jurídicas.

• O Mundo jurídico é constituído pelas relações

jurídicas.

• Regra de Direito

• FATO JURÍDICO => espécie do gênero FATO.

O qualificativo jurídico => significa que o fato

concreto é regulado pelo Direito.

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• SUPOSTO JURÍCO E

CONSEQËNCIA

• Fato Jurídico => como toda relação

jurídica envolve direito e dever.

• O fato jurídico seria a realização da

hipótese ou suposto da norma Ex. Cp

art. 163 estabele “penalidade para

quem danificar coisa alheia” =>

hipótese da norma : ação de danificar,

conseqüência: sanção penal.

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• RELAÇÃO ENTRE HIPÓTESE E

CONSEQÜÊNCIA

– a existência da norma não significa que

a hipótese tenha que se realizar

concretamente;

– uma vez realizada a hipótese segue-se

necessariamente a conseqüência;

• Entre a conseqüência jurídica e a sua

aplicação prática, a relação é contingente.

Ou seja pode opera-se ou não.

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• SUPOSTO JURÍDICO SIMPLES E

COMPOSTO

• Simples => apenas um requisito o

compõe: Ex: toda pessoa é capaz de

direito e deveres

• Complexo => mais de um requisito:

Ex: direito de votar: idade

nacionalidade, gozo de direitos

políticos.

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CARACTERES DOS FATOS JURÍDICOS.

• O acontecimento a que se refere o fato jurídico é

sempre relevante para o bem-estar da coletividade =>

o qualificativo jurídico atribuído aos fatos que se

relacionem com os objetivos básicos do Direito:

manutenção da ordem e segurança pelos critérios de

justiça.

• Os fatos jurídicos podem ser produzidos pela vontade

do homem (ex. matrimônio), ou gerados pela natureza

(ex. terremoto => desabamento de um prédio).

• Possuem alteridade (dizem respeito a um vínculo entre

duas ou mais pessoas)

• Possuem exterioridade (acontecimentos que produzem

efeito de constatação objetiva

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• CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS

JURÍDICOS

• Fato Jurídico

• Ato Jurídico

• 1-Ato Lícito ( Ato jurídico, negócio

jurídico)

• 2- Ato Ilícito

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• Fato Jurídico=> 2 Ato Jurídico:

• 1-Lícito

• 2-Ilícito

• 1-Fato jurídico natural (sentido estrito)

• Ordinário – Morte, maioridade, prescrição e decadência

• Extraordinário – Inevitabilidade do evento e ausência de culpa pelo ocorrido (caso fortuito ou força maior)

• 2- Fato jurídico humano

• Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário

– Ato jurídico em sentido estrito: mera realização de vontade gerando conseqüências jurídicas previstas em lei (ex. perdão, reconhecimento de filho)

– Negócio jurídico; autonomia da vontade (ex contratos)

• Ato ilícito ou involuntário

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• ATO ILÍCITO

• 1- Introdução

• Ato jurídico (em sentido Amplo) é toda ação

humana lícita positiva ou negativa, apta a

criar, modificar ou extinguir direitos e

obrigações

• Quando a pessoa atua contrariamente ao

direito, violando as normas jurídicas e

causando prejuízo a outrem estamos diante da

categoria Ato ilícito

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• ATO ILÍCITO

• 2- CONCEITO:

• É a conduta humana violadora da norma jurídica. Ato praticado em desacordo com a norma jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.

• A ilicitude implica => lesão de um direito pela quebra do dever jurídico.

• O conceito de ilícito => corresponde à => injuria (in ius- contra ius) a antítese do jus

• Teoria do ilícito => obra dos pandectistas alemães do séc. XIX, quando da elaboração do BGB.

• Foi um conceito difundido pelo Código Civil Alemão e consiste no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral .

• O Código Civil brasileiro, no caput de seu art. 186 define ato ilícito, complementado pelo artigo 187 que considera ilícito o ato praticado com abuso de direito.

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3- ELEMENTOS DO ILÍCITO

• São elementos do ilícito portanto:

• Ação humana (positiva ou negativa);

• Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

• Prejuízo (material ou moral)

• Segundo Caio Mário da Silva Pereira:– “Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua

causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.”

• Podemos destacar 4 elementos do ato ilícito:

• Elementos Objetivos { Conduta; Antijuridicidade;

• Elementos Subjetivos { Imputabilidade ; Culpa

• Conduta- o ilícito é sempre conduta humana (mesmo que a lesão ao direito se faça pela força de um ser irracional)

• Antijuridicidade- significa que a ação praticada é proibida pelas normas jurídicas

• Imputabilidade- responsabilidade do agente pela autoria do ilícito. (Ao contrário da esfera penal na civil a conduta antijurídica do menor torna imputável o seu pai ou responsável).

• Culpa

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• Culpa – elemento subjetivo referente ao animus do

agente. Lato sensu abrange o dolo e a culpa. Ato ilícito

doloso é praticado com determinação de vontade,

intencionalmente. No culposo não se verifica o

propósito deliberado de realização do ilícito.

• A culpa pode decorrer de: negligência, imperícia,

imprudência

• Negligência–a culpa se manifesta pelo descaso ou

acomodação.

• Imperícia- revela-se por falhas de natureza técnica.

Falta de conhecimento, de habilidade.

• Imprudência- revela-se pela imoderação, pela falta de

cautela.

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• Classificação do elemento culpa (enfoque civilista)

a- Intensidade da culpa- Grave: (o autor falta com os cuidados adotados amplamente pela sociedade. (Não entender o que todos entendem); Leve: (não revela a prudência comum aos homens de capacidade mediana); Levíssima: (alcance somente de uma minoria, dotada de grande discernimento).

b- Conteúdo da Culpa:

• In faciendo O agente não deve praticar ato, não obstante, o

realiza.• In non faciendo ou in ominittendo Quando o agente deixa de

praticar um ato a que estava obrigado.

c- Critérios de Avaliação:

• In Abstracto- aferição da responsabilidade se faz tendo em vista o comportamento do bom pai de família.

• In Concreto- verificação do nível de discernimento, cultura ou aptidão da pessoa

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d- Natureza da Relação:

• Contratual- quando o agente deixa de cumprir uma obrigação. Ex (inquilino que não paga aluguel)

• Extracontratual ou Aquiliana- não cumprimento de um dever criado por regras jurídicas.Ex. atropelamento de trânsito)

e- Agente :

a)fato próprio: quando o indivíduo, possuindo capacidade de fato e agindo por sua conta, pratica a violação de um dever jurídico.

b)fato de outrem: quando o responsável pelo ilícito não participa pessoalmente do evento. 3 modalidades:

• 1ª culpa in vigilando: responsabilidade específica dos pais e tutores.

• 2ª culpa in eligendo: responsabilidade dos patrões, em relação aos atos praticados por seus empregados.

• 3ª culpa in custodiendo: é a responsabilidade assumida pelo dono de um animal ou de coisa inanimada => resulta evento considerado ilícito.

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• 4-CATEGORIAS

1ª Ilícito Civil- quando o descumprimento do dever jurídico contratual ou

extracontratual, contraria norma de direito privado e tem por conseqüência a entrega

de um bem ou de uma indenização.

• 2ª Ilícito Penal- quando a conduta antijurídica enquadra-se em um tipo de crime definido em lei (princípio da reserva legal). Sanção penal geralmente restrição à liberdade individual ou pagamento de multa.

• 3ª Ilícito administrativo - Alessandro Groppali situa o ilícito administrativo entre as duas categorias anteriores. Apresenta 3 modalidades:

• Ilícito disciplinar ( sanção varia da repreensão até a demissão);

• Ilícito de polícia (sanção: pena de restrição de liberdade);

• Ilícito fiscal (pena pecuniária)

• Classificação de Planiol

• (critério p/ essa classificação são valores de ordem moral)

• 1ª Contra a Honestidade: deslealdade ou improbidade do agente

• 2ª Contra a Habilidade: decorrente de erros praticados no exercício da profissão

• 3ª Contra a Lei: proibidos por lei em face de algum interesse social relevante.

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• Porém, muitos doutrinadores defendem a inexistência de diferença entre ilícito civil e penal. Defendem que essa noção interessa a todos os ramos do direito.

• Segundo Wladimir Valler : “a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só , na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social”.

• Para muitos a diferença não está, na constituição essencial de um ou outro, mas sim, no grau mais ou menos severo de respostas do próprio ordenamento jurídico violado.

• Apenas a natureza do interesse tutelado e a força da sanção imposta em face do descumprimento da norma dirão se estamos diante de um ilícito civil ou penal.

• Caio Mario afirma:

• “Não se aponta, em verdade, uma diferença ontológica entre um e outro. Há em ambos o mesmo fundamento ético: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente”

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• 5- EXCLUDENTES DO ILÍCITO

• No CC art. 188 => 3 excludentes:

• Legítima Defesa => reação moderada, a titulo de defesa

• Exercício Regular de um Direito

• Estado de Necessidade=> para tutelar direito próprio alguém destrói ou inutiliza o bem jurídico de outrem. 3 requisitos:

• 1ª que exista um perigo atual e inevitável para um bem jurídico qualquer do agente ou de outrem.

• 2ª que não tenha sido o perigo provocado voluntariamente pelo agente.

• 3ª que não se possa exigir, de maneira razoável, o sacrifício do bem que está ameaçado, e que compense este a destruição da coisa alheia.

• 6- TEORIA SUBJETIVA E OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE

• TEORIA SUBJETIVA => Presente em nosso direito brasileiro => nela a culpa é essencial à caracterização do ilícito. Na esfera criminal a teoria subjetiva é absoluta.

• ABUSO DO DIREITO => no nosso ordenamento jurídico essa forma acha-se prevista no art. 187 do CC.

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• NEGÓCIO JURÍDICO

• Ato Jurídico é espécie do gênero fato jurídico. Os atos lícitos se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.

• Ato Jurídico é a determinação de vontade a que o ordenamento jurídico reconhece efeitos de Direito. Já o negócio jurídico aperfeiçoa-se com a simples declaração da vontade e seus efeitos são definidos pela própria declaração e dentro do que a ordem jurídica permite. Não qualquer declaração apenas aquelas a que o Direito objetivo admite efeitos. É indispensável que a declaração expresse um querer espontâneo e que seu objeto se inclua no elenco dos fins tutelados pelo ordenamento jurídico

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• CONCEITO E TEORIAS:

• a) Voluntarista

• Definição voluntarista: a noção de vontade define o negócio jurídico.

• “a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos”

• “o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico”

• “uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados efeitos admitidos por lei”

• “A ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica”.

• Essa é a corrente predominante no nossa CC-1916 e no CC-2002 art. 112.

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• Conceito:

• Todo fato jurídico consistente em declaração de

vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos

designados como queridos, respeitados os pressupostos

de existência, validade e eficácia, impostos pela norma

jurídica que sobre ele incide”.

• “É a declaração de vontade, emitida em obediência aos

seus pressupostos de existência, validade e eficácia,

com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo

ordenamento jurídico pretendidos pelo agente”.

• No Código de 1916 a expressão utilizada Livro I título

III é ato jurídico, no atual Código de 2002 a expressão

utilizada no Livro I título III é Negócio jurídico.

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• 2- PRESSUPOSTOS

• Existência: um negócio jurídico não surge do nada,

exigindo-se, para que seja considerado como tal, o

atendimento a certos requisitos mínimos;

• Validade: o fato de um negócio jurídico ser

considerado existente não quer dizer que ele seja

considerado perfeito, ou seja com aptidão legal para

produzir efeitos;

• Eficácia : ainda que um negócio jurídico existente seja

considerado válido, ou seja perfeito para o sistema que

o concebeu, isto não importa em produção imediata de

efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos

acidentais da declaração.

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• 3- CLASSIFICAÇÃO

• QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES:

• Unilaterais: quando ocorre apenas uma

manifestação de vontade (ex. testamento,

renúncia)

• Bilaterais: (ocorre a manifestação da vontade de

duas partes, formadoras do consenso (ex.

contrato de compra e venda).

• Plurilaterais: quando se conjugam no mínimo

duas vontaades paralela, admitindo-se número

superior, todas direcionadas para a mesma

finalidade ( ex. contrato de sociedade).

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• QUANTO AO EXERCÍCIO DE

DIREITOS:

• Negócios de disposição: quando autorizam

o exercício de amplos direitos, inclusive de

alienação, sobre o objeto transferido (ex.

doação).

• Negócios de Administração: admitem

apenas a simples administração e uso do

objeto cedido. É o que ocorre no comodato

e no mutuo.

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• QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMÔNIAIS:

• Gratuitos: aqueles em que somente uma das partes é beneficiada (doação);

• Onerosos: consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta-se um sacrifício correspondente (os contratos de empreitada, de compra e venda, de mútuo a juros etc.);

• Neutros: são destituídos de atribuição patrimonial específica. É o caso da instituição voluntária do bem de família, que não tem natureza gratuita nem onerosa.

• Bifrontes: são negócios que tanto podem ser gratuitos como onerosos. O contrato de depósito, por exemplo, é, em princípio, gratuito, embora nada impeça seja convencionada a remuneração do depositário, convertendo-o em negócio oneroso.

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• QUANTO À FORMA:

• Formais ou Solenes: aqueles que exigem para

a sua validade, a observância da forma

legalmente exigida (venda de imóvel superior

a taxa legal, casamento).

• Não formais ou de forma livre: são aqueles

cujo revestimento exterior é livremente

pactuado, sem interferência legal (doação de

bem móvel etc.), sendo a regra geral dos

negócios jurídicos no ordenamento brasileiro (

CC –02, art. 107).

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• QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO

DE EFEITOS:

• Inter vivos: produzem os seus efeitos estando as

partes ainda em vida.

• Mortis causa: pactuada para produzir efeitos após

a morte do declarante (Ex. testamento).

• QUANTO À EXISTÊNCIA:

• Principais: existentes por si mesmos (compra e

venda, mútuo, leasing etc.);

• Acessórios: cuja existência pressupõe a do

principal (ex. penhor, fiança);

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• QUANTO AO CONTEÚDO

• Patrimoniais: relacionados com bens ou direitos

aferíveis pecuniariamente (negócios reais obrigacionias

etc.);

• Extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo

econômico (direitos puros de família, direitos de

personalidade etc.);

• QUANTO A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:

• Constitutivos: cuja eficácia opera-se ex nunc, ou seja, a

partir do momento da celebração;

• Declaratórios ou Declarativos: negócios em que os

efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a

que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc.

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• 4- ELEMENTOS DOS NEGÓCIOS

JURÍDICOS

• Elementos Essenciais: o negócio jurídico

depende da declaração de vontade. A

Declaração de Vontade tem 2 elementos:

• 1o A sua efetiva manifestação

• 2o Concordância entre a vontade declarada e a

vontade real. (art. 112).

• Exige-se para validade do Negócio Jurídico

• 1o Agente Capaz; 2o Objeto Lícito; 3o Forma

Legal

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• ELEMENTOS ACIDENTAIS:

podem ou não ser incluídos na

declaração de vontade, podem

limitar ou suprimir a eficácia do

negócio jurídico eles são:

• condição;

• termo;

• modo.

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• 1o Condição- Art. 121.

• Suspensiva: o negócio jurídico submetido a

uma condição resolutiva só produzirá efeito

se ocorrido o determinado fato. Enquanto

esse não se realizar, apenas haverá uma

expectativa para a parte interessada. Ex. o

pai que promete um automóvel ao filho, sob

condição de obter classificação no exame de

vestibular.

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Resolutiva: praticado o negócio

jurídico, este passa a produzir

naturalmente os seus efeitos, que

deverão cessar, caso venha a ocorrer

determinado fato previsto na

declaração de vontade. Ex uma

pessoa transfere uma propriedade

para outra, enquanto na se case.

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• Potestativas: o evento futuro e incerto depende

exclusivamente do principal interessado ( ex.

receberá um presente se vier em SP no verão);

• Casuais: depende de uma coisa fortuita fora do

alcance das partes (dá-se um fogareiro elétrico

se no inverno a temperatura chegar a tantos

graus);

• Mista: depende ao mesmo tempo da vontade

da pessoa e de um caso futuro e incerto (ex .

Dá-se tal objeto se for o donatário eleito

senador).

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• 2o Termo: é o momento futuro, a partir do

qual um negócio jurídico começará a

produzir efeito jurídico ou perderá a sua

eficácia=>

• Termo Inicial=> dies a quo =>a partir do

qual o negócio jurídico passará a ter

eficácia

• Termo Final=> dies ad quem => data em

que o negócio jurídico deixará de produzir

efeitos.

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3o Modo ou Encargo: é a

cláusula obrigacional que o

declarante insere no negócio

jurídico, pela qual o

beneficiário deverá atender a

determinada exigência.

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• 5-DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

• Os defeitos dos negócios jurídicos => vícios

comprometedores da validade dos atos.

• Art. 138 a 165 CC-2002

• 1o Erro ou ignorância;

• 2o Dolo;

• 3o Coação

• 4o Estado de Perigo;

• 5o Lesão;

• 6o Fraude contra credores;

• 7o Simulação

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• A declaração de vontade é um dos

elementos do negócio jurídico. É

indispensável que expresse o querer

espontâneo do agente.

• O Código Civil de 2002 estabelece uma

exceção com a chamada reserva mental,

previsto no art. 110. Esta ocorre quando o

autor não quer, intimamente, o que

manifestou. Prevalece o conteúdo

declarado, salvo se o destinatário tinha

conhecimento da reserva mental.

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• 1-ERRO OU IGNORÂNCIA – apesar de conceitos distintos, erro e ignorância produzem igual efeito em relação aos negócios jurídicos.

• Ignorância: é a ausência de conhecimento, total ou parcial, em relação a aspectos do negócio jurídico.

• Erro: é a manifestação de uma vontade que se forma sob pressupostos falsos.

• O erro se divide em Erro facti (erro de fato) e error júris (erro de direito, quando a falsa representação recai sobre o Direito).

• Erro Essencial: erro sobre os elementos constitutivos do negócio jurídico, pode referir-se ao tipo do negócio a-(error in negotio); sobre a identidade do objeto b-(error in corpore); sobre qualidade essencial da coisa c-(error in substatia); em relação apessoa, sua identidade ou qualidade d-(error in persona);

• Erro Acidental: distorção entre o conhecimento e a realidade é de menor proporção. Pode ser: a- error in quantitate: falsa representação refere-se a qualidades secundárias; b-error in quantitate: quando o objeto é material e recai sobre quantidade, peso ou medida; c- erro quanto a cláusulas acessórias (condição.modo )

• O erro ou ignorância torna anulável o negócio jurídico, quando falsa causa for o motivo determinante do negócio.

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• 2-DOLO - (45 a 150) verifica-se o dolo nos negócios jurídicos quando o declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém. É o artifício pelo qual se leva o declarante a praticar negócio jurídico, sob falsa representação da realidade. O autor da manobra pode ser parte do negócio ou terceiro. De acordo com a doutrina, ao apreciar o dolo , deve-se levar em consideração a condição pessoal da vítima, a sua experiência, grau de discernimento. Ainda segundo os doutrinadores => não se deve proteger a ignorância imperdoável ou a negligência grosseira.

• Para que o negócio, nessa situação, obtenha anulação, é preciso que o agente do dolo participe na relação jurídica.

• Dolo dans Somente no caso de dolo principal (dolo dans), causa determinante do negócio, é que o negócio é anulável.

• Dolo incidens ou Dolo Acidental – influencia apenas em aspectos secundários do negócio jurídico, garante à vítima apenas o direito de reclamar uma indenização por perdas e danos.

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• 3- COAÇÃO (art. 151 a 1550 – Coação é ato de ameaça, de intimidação, pelo qual se obriga alguém a praticar determinado negócio jurídico. Esse defeito pode manifestar-se pela violência ou pelo simples constrangimento psicológico.

• Para que se caracterize e o negócio possa ser anulado, são requisitos:

– temor de dano ao declarante, à sua família ou seus bens;

– perigo atual ou eminente;

– que o objeto da ameaça seja de valor igual ou superior ao do negócio

– ser a causa determinate do negócio

– ser ilegal

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• 4- ESTADO DE PERIGO (art. 156) –

introduzido pelo CC-2002.

• Caracteriza-se quando alguém pratica o

negócio forçado pela necessidade de salvar-se,

ou a pessoa de sua família, de grave dano,

assumindo obrigação excessivamente onerosa,

imposta pela outra parte, que atua assim com o

chamado dolo de aproveitamento. Fica a

critério do juiz a decisão quando a pessoa a ser

salva não pertencer à família do declarante.

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• 5 –LESÃO CC-2002 (art. 157). Dois elementos;

• Subjetivo – necessidade ou inexperiência do

declarante

• Objetivo – manifesta desproporção entre a

obrigação assumida e o valor da prestação oposta.

• A apuração entre o desequilíbrio entre os quinhões

deve considerar a época em que o negócio jurídico

foi realizado.

• A anulação do negócio jurídico poderá ser evitada

se a parte beneficiada oferecer suplemento ou

concordar com a redução de sua vantagem.

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• 6- FRAUDE CONTRA CREDORES (ART.

158) – Da-se a fraude contra credores quando

alguém em estado de insolvência ou com o

propósito de ficar insolvente, transferir bens de

sua propriedade, que serviriam de garantia ao

pagamento de suas dívidas.

• Chama-se ação revocatória ou pauliana a que

tem por fim anular o negócio jurídico que

apresenta esse tipo de defeito.

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• 7- SIMULAÇÃO – (art 167)- é a

declaração enganosa da vontade,

visando a produzir efeito diverso do

ostensivamente indicado. Na simulação

o declarante não é vítima ; é agente de

um artifício, que tem por mira fraudar

a lei. As partes agem de comum

acordo, fazendo um conluio.

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• INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

• Segundo CARVALHO SANTOS, a nulidade é um vício

que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico,

ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas.

• MARIA HELENA DINIZ diz que a nulidade vem a ser

a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a

privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em

desobediência ao que prescreve.

• GAGLIANO diz que a nulidade se caracteriza como

uma sanção pela ofensa a determinados requisitos

legais, não devendo produzir efeito jurídico, em função

do defeito que carrega em seu âmago.

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– Como sanção pelo descumprimento dos

pressupostos de validade do negócio

jurídico, o direito admite, e em certos casos

impõe, o reconhecimento da declaração de

nulidade, objetivando restituir a normalidade

e a segurança das relações sociojurídicas.

– O reconhecimento da nulidade de um ato

viciado é uma forma de proteção e defesa do

ordenamento jurídico vigente.

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• De acordo com o tipo de elemento violado, pode

ser:

• Absoluta

• Relativa.

• ATO NULO (nulidade absoluta) => viola norma

de ordem pública, de natureza cogente, e carrega

em si vício considerado grave.

• ATO ANULAVEL (nulidade relativa) =>

contaminada por vício menos grave, decorre da

infringência de norma jurídica protetora de

interesses eminentemente privados.

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• TIPOS DE NULIDADE:

• Absoluta

• Relativa

• Originária

• Sucessiva

• Total

• Parcial

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Direito Ci Prof. Dra. Maurides Macêdo vil I

• Nulidade Originária: nasce com o próprio ato,

contemporâneo a formação.

• Nulidade Sucessiva: decorre de causa

superviniente.

• Nulidade Total: atinge todo o ato, contaminando-

o por inteiro.

• Nulidade Parcial: contamina apenas parte do

negócio, mantendo-se as demais disposições que,

à luz do princípio da conservação, podem ser

preservadas.

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• O novo Código Civil, corretamente, adota a expressão invalidade como categoria genérica das subespécies de nulidade absoluta e relativa (art. 166 a 184)

• Todo ato, absoluta ou relativamente nulo(anulável) é considerado inválido.

• A invalidade parcial não contamina as partes válidas e aproveitáveis de um negócio.

• INEXISTÊNCIA DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO => Aubry, Rau, Marcel, Planiol => Além dos atos nulos e anuláveis existem os atos INEXISTENTES. O nosso Código não trata de tal questão.

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• NULIDADE ABSOLUTA => no novo código encontra-

se nos artigos 166 e 167. Considera nulo o negócio

quando:

• for celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

• for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

• o motivo determinante, comum a ambas as partes, for

ilícito;

• não revestir a forma prescrita em lei;

• preterir alguma solenidade que a lei considere essencial

para sua validade;

• tiver por objeto fraudar a lei imperativa;

• tiver havido simulação.

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• Esses pressupostos enquadram-se no

PLANO DE VALIDADE:

• São pressupostos do plano de validade:

• Agente Capaz e Legitimo;

• Manifestação de Vontade Livre e de Boa

Fé;

• Forma Livre ou Prescrita em Lei;

• Objeto Lícito, Possível e Determinado ou

Determinável.

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• A nulidade do ato, dada a gravidade do

vício que porta, poderá ser argüida por

qualquer interessado ou pelo Ministério

Público, podendo o próprio juiz declara-la

de ofício. => vide art. 168 do CC-2002.

• O Negócio Nulo não admite confirmação

=> constatando-se o vício, o ato há de ser

repetido, afastando-se seu defeito.

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• PRESCRITIBILIDADE => se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível, a ação para decretar-lhe a nulidade não prescreve jamais.

• O CC /2002, no art. 169 , consagrou a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico.

• EFEITOS DO ATO NULO => o ato nulo produz efeitos, embora limitados à seara das relações fáticas =. Não há como negar que o fato realmente existiu => tais fatos geram efeitos na realidade concreta => exigindo manifestação judicial para a declaração desta nulidade.

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• Maria Helena Diniz afirma:

• Mesmo sendo nulo ou anulável o negócio jurídico, é imprescindível a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso jure. A nulidade absoluta ou relativa só repercute se for decretada judicialmente; caso contrário surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade.

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• A ação declaratória de nulidade é imprescritível

• Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias => prescreve sim a pretensão condenatória.

• Em outras palavras:

• A imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes.

• Efeitos da declaração de nulidade => seus efeitos retroagem até a data da realização do ato, invalidando-o ab initio.

• Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Art. 182 CC-2002.

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– NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE)

– CC-2002 => art. 171.

– É anulável o negócio jurídico, além de outros casos

expressamente previstos em lei:

– por incapacidade relativa do agente;

– por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de

perigo, lesão ou fraude contra credores.

– Diferente da nulidade absoluta, a relativa => não

tem efeito antes de julgada por sentença, não

poderá ser pronunciada de ofício, exigindo, pois

para seu reconhecimento, alegação dos legítimos

interessados => art. 177 CC-2002.

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Direito Civil I Prof. Dra. Maurides Macêdo

• Porém se o objeto do negócio jurídico for

indivisível ou quando o declarante está

obrigado a dívida toda , a argüição de

nulidade relativa feita por um dos envolvidos

aproveita aos demais interessados.

• A impugnação do ato dá-se por meio de ação

anulatória do negócio jurídico. Art. 178 e 179

do CC-2002.

• No caso de caso de venda de ascendente a

descendente sem o consentimento dos demais

herdeiros => prazo 2 anos => Art. 496 CC-

2002.

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Direito Civil I

• Princípio da Conservação => deve-se ao máximo aproveitar o negócio jurídico viciado => com medidas sanatórias do ato nulo ou anulável:

• Medidas Involuntárias => decorre diretamente da lei => Ex. Prescrição.

• Medidas Voluntárias => derivam da vontade das partes => confirmação, redução, conversão substancial, etc.

• RATIFICAÇÃO ou MEDINA SANATÖRIA DA CONFIRMAÇÃO => A Confirmação é medida sanatória voluntária (própria dos atos anuláveis) => consiste em uma declaração de vontade que tem por objetivo validar um negócio jurídico defeituoso => seus efeitos retroagem à data do negócio que se pretende confirmar => Art. 172 => CC-2002.

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Direito Civil I Prof. Dra. Maurides Macêdo

• Se um contrato for firmado por força de ameaça, porém o negócio favoreceu o coagido=> ele confirma o negócio renunciando o direito de anula-lo => pode ser EXPRESSA ( Art. 173 => CC-2002) ou TÁCITA(Art. 174 => CC 2002). Ver também Art. 175 do CC-2002.

• Autorização de terceiros => Art 176

• Má Fé e Boa Fé => Art. 178 do CC-2002, Art. 180 e 181 do CC –2002.

• Ação anulatória do negócio jurídico => tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa uma vez que determina o desfazimento do ato => a extinção da relação jurídica viciada => e tem efeito ex tunc (retroage). Vide Art. 182 CC-2002.

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QUADRO COMPARATIVO

• NULIDADE ABSOLUTA

– O ato nulo atinge interesse público

– Opera-se de pleno direito

– Não admite confirmação

– Pode ser argüida pelas partes, por terceiros interessados, pelo Ministério público, quando lhe couber intervir, ou até mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz

– A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeito ex tunc

– Não se sujeita a prazo a prazo prescricional ou decadencial

• NULIDADE RELATIVA

– O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados.

– Não se opera de pleno direito

– Admite confirmação expressa ou tácita

– Somente pode ser argüida pelos legítimos interessados;

– A ação anulatória é decidida por sentença de natureza desconstitutiva de efeito ex tunc

– A anulabilidade somente pode ser argüida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário

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• FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES

• 1O TEMPO => FATO JURÍDICO NATURAL

• O DECURSO DE CERTO LAPSO TEMPORAL NO EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FACULDADES JURÍDICAS PODE SER O FATO GERADOR DA AQUISIÇÀO DE DIREITOS COMO EX. USUCAPIÃO

• 2O TEMPO PODE => TEM FORÇA MODIFICATIVA=> TEORIA DA CAPACIDADE

• 3O TEMPO => A LEI CONDICIONA O EXERCÍCIO DE DETERMINADOS DIREITOS AO TRANSCURSO DE UM PERÍODO DE TEMPO EX DIVORCIO

• 4O TEMPO => TAMBÉM PODERÁ FULMINAR DE MORTE CERTOS DIREITOS OU AS PRETENSÕES DECORRENTES DE SUA VIOLAÇÃO É O CASO DOS INSTITUTOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

• NÃO É RAZOAVEL, P/ A PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DE ESTABILIDADE SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA, QUE SEJAM ESTABELECIDAS RELAÇÕES JURÍDICAS PERPÉTUAS QUE PODEM OBRIGAR, SEM LIMITAÇÀO TEMPORAL, OUTROS SUJEITOS, À MERCÊ DO TITULAR.

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• CONCEITO

• PRESCRIÇÃO - é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

• PRETENSÃO => é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico.

• A obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.

• Tem como objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial, direitos como os personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis.

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• DECADÊNCIA – é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado emlei ou pela vontade das próprias partes.

• É literalmente a extinção de um direito.

• PRECLUSÃO => não se confunde com a prescrição nem com a decadência, pois é na verdade a perda de uma faculdade ou direito processual, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportuno.

• PEREMPÇÃO => caducidade ou extinção de processo, sem julgamento de mérito, quando o autor, por não promover atos e diligências que lhe competiam, abandonar a causa por mais de trinta dias. Perda do direito de demandar sobre o mesmo objeto. É fundado na desídia ou na inação do autor.

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DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Prof. Dra. Maurides Macêdo

• DECADÊNCIA

• Extingue o direito e indiretamente a ação

• O prazo é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral

• Requer uma ação cuja origem é idêntica a do direito

• Corre contra todos

• Decorrente de prazo legal pode ser julgada, de ofício, pelo juiz, independente da argüição do interessado.

• Não pode ser renunciada

• Só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente

• PRESCRIÇÃO

• Extingue a pretensão (direito de ação?) e por via oblíqua o direito

• Estabelecido somente por lei

• Supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito

• Não corre contra todos (interrupção ou suspensão)

• Nas ações patrimoniais não pode ser, ex officio, decretada pelo magistrado

• Após sua consumação pode ser renunciada pelo prescibente

• Só as ações condenatórias sofrem seus efeitos

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• CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA

PRESCRIÇÃO

• Não há diferença ontológica entre impedimento( o

prazo nem chegou a correr) e suspensão (o prazo que

fluía congela-se)

• Art. 197 , 198 e 199 CC 2002

• INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

• O prazo começa a contar do zero, e só ocorre uma vez

• Art. 202 CC-2002

• PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO

CIVIL

• Art. 205 e 206

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– PRAZOS DE DECAÊNCIA NO NOVO CÓDIGO

CIVI

– Todos os prazos que não previstos nos art. 205 e

2006

– Art. 45, 48, 445, 446, 501, 512, 513, 516, 539, 550,

754, 771, .084, 1.124, 1.131, 1.151, 1.237, 1.302,

1.481, 1.482, .541, 1.555, 1.560, 1.800, 1815, 1.859,

1891, 1895, 1983, 2.027.

– Art. 26 Código do Consumidor.