Poder Constituinte
Originário
histórico
revolucionário
Derivado
reformador
decorrente
revisorDifuso
Supranacional
3
Canotilho: Poder, força ou autoridade política que está em condições, em uma situação concreta, de criar, garantir ou eliminar uma Constituição.
Titularidade: Povo (?)
Seyès: Nação
Art. 1º, Parágrafo único (CF/88). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Quem é povo? Art. 12 CF/88?
4
Não correspondência entre o texto posto e a
realidade social
Momento constituinte democrático
Elaboração de novo documento que
encontre legitimidade social
Resultados:
1. Assembleia Nacional Constituinte
2. Mutação constitucional
3. Reforma constitucional
4. Hiato autoritário
5
Terminologia:
originário, inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau
Objetivo: Criar um novo Estado
Subdivisão: Histórico
Revolucionário
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CARACTERÍSTICAS: Inicial
Autônomo
Ilimitado juridicamente
Jusnaturalismo
Positivismo: limitação em princípios
Incondicionado e soberano
Poder de fato e Poder político
Permanente
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FORMAS DE EXPRESSÃOOUTORGA
Declaração unilateral do agente revolucionário
CF 1824 e 1937
PROMULGAÇÃO Assembleia de representação popular
Constituição votada
Direto: plebiscito/referendo
Indireto: eleição representantes Ex. 1891;1934, 1946, 1967, 1988
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Supremacia da Constituição
Recepção
Diplomas normativos prévios. Kelsen: “apenas o conteúdo das normas permanece o mesmo e não seu fundamento”
Revogação
Repristinação
Proibida em razão da segurança das relações
Direitos Adquiridos
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TERMINOLOGIA: instituído, constituído, secundário, 2º grau, remanescente
ORIGEM: criado e instituído pelo poder constituinte originário
Derivado Originário
Natureza jurídica Poder de fato
Poder político
Energia ou força social
Natureza pré-jurídica
Início da ordem jurídica
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Competência reformadora
Capacidade de modificar a constituição por meio de um procedimento específico estabelecido pelo originário
Limitação do poder reformador estabelecidas implícita ou explicitamente
Natureza jurídica Emendas constitucionais
Art. 59, I e art. 60 CF/88
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa. 13
NATUREZA JURÍDICA
LIMITAÇÕES/ PARÂMETROS DE MANIFESTAÇÃO: ORIGINÁRIO
OBJETIVO: Estruturar e/ou modificar a Constituição dos Estados-Membros
Decorrente da capacidade de auto-organização Poder constituinte decorrente inicial
Poder constituinte decorrente de revisão estadual
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Princípios constitucionais sensíveis (apontados ou enumerados)Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
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