Pós-Graduação em Direito Imobiliário
Tema: Da teoria da representação Expositor: Marcus Kikunaga
Email: [email protected]
Data: 05/08/2020
mkikunaga1 marcus vinicius kikunaga II
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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a
Advogado (www.kikunaga.adv.br) Mestre em Direitos Difusos e Coletivos Especialista em Direito Notarial e Registral Professor de cursos de especialização em D. Imobiliário,
Notarial e Registral (PUC-COGEAE, Mackenzie,Unicuritiba/PR, ESA/SP, Uninter/PR, IJCS/TO, Proordem)
Coordenador da Especialização em Direito Imobiliário,Notarial e Registral da Escola Superior de Advocacia
Coordenador e Autor do Manual Lex Magister de “PráticaImobiliária” – Notarial e Registral 2010-2013
Membro do Conselho Editorial da Revista Científica Virtualda Escola Superior de Advocacia
Presidente da Academia Nacional de Direito Notarial eRegistral – AD NOTARE (www.adnotare.org.br)
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Pensamento do dia:
“Quando se busca o cume da montanha,não se dá importância às pedras docaminho”
Provérbio Oriental
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1. Teoria Geral da Representação Legal s.estrito
LEGAL
Judicial
Teoria da
REPRESENTAÇÃO
(art. 115, CC)
Mandato
VOLUNTÁRIA Preposição
Nunciação
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1. Teoria da Representação
1.1. Conceito É o poder de agir em nome alheio (representado), para
administrar ou proteger seus interesses.
Representado Representantepoderes
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1. Teoria da Representação
1.2. Princípio base = CONFIANÇA
Regra: vedação ao conflito de interesses
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representanteem conflito de interesses com o representado, se tal fatoera ou devia ser do conhecimento de quem com aqueletratou.
Parágrafo único. É de 180 dias, a contar da conclusão donegócio ou da cessação da incapacidade, o prazo dedecadência para pleitear-se a anulação prevista nesteartigo
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1. Teoria da Representação
1.3. Bem jurídico
Proteção do representado
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negóciojurídico que o representante, no seu interesse ou por conta deoutrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelorepresentante o negócio realizado por aquele em quem os podereshouverem sido subestabelecidos.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
Regras: Próprias da lei (art. 120, 1ª parte, CC)
Limites: Regras próprias da lei (art. 116, CC)
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são osestabelecidos nas normas respectivas; os da representaçãovoluntária são os da Parte Especial deste Código.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites deseus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
1ª espécie: Legal “stricto sensu”
Ex1: Poder familiar (arts. 115, 1ª parte, 1634, VII e 1690, CC)Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, opleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nosatos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, (...);
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los atécompletarem a maioridade ou serem emancipados.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
1ª espécie: Legal “stricto sensu”
Ex2: Tutela (art. 1.747, I, CC)
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos davida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que forparte;
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
1ª espécie: Legal “stricto sensu”
Ex3: Comissão representantes inc. imob (art. 50, L. 4591/64)Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia
geral uma Comissão de Representantes composta de três membros,pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-losperante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, emtudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, emespecial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes daaplicação dos arts. 31-A a 31-F.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
1ª espécie: Legal “stricto sensu”
Ex4: Representantes legais (art. 75, CPC)Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivosdesignarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ouadministrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada noBrasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
2ª espécie: Judicial
Ex1: Inventariante (art. 1.797, IV, CC)Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança
caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura dasucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais deum nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisosantecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levadoao conhecimento do juiz.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
2ª espécie: Judicial
Ex2: Administrador da massa falida (art. 21, L. 11.101/05)Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do
Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
III – na falência:
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário,advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovadospelo Comitê de Credores;
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.1. Representação legal (lato sensu)
2ª espécie: Judicial
Ex3: Nomeado em alvará judicial (arts. 719 e 725, VII, NCPC)Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.2. Representação voluntária
Regras: Parte especial (art. 120, 2ª parte, CC)
Limites: determinados pelo representado (art. 116 e 661, CC)
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são osestabelecidos nas normas respectivas; os da representaçãovoluntária são os da Parte Especial deste Código.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites deseus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
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1. Teoria da Representação
1.4. Espécies (art. 115, CC)1.4.2. Representação voluntária
1ª espécie
Mandato (653 a 692, CC)
2ª espécie
Preposição (art. 1169 e seguintes,
CC)
3ª espécie
Nunciação
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1. Teoria da Representação
1.5. Responsabilidade geral (art. 118, CC)
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado,
a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
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2. Mandato
2.1. Relação do mandato com a procuração
CRITÉRIO MANDATO PROCURAÇÃO
Formação Consensual (liberdade de forma)
Escrita
Sujeitos Mandante e mandatário (assinam)
Outorgante (somente ele assina)
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.1. Sujeito Ativo
- mandante
- outorgante
- procurado
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário, outorgado ou procurador)
Plenamente capazes (inclusive pródigo e falido)
Pessoas maiores de 16 anos
1ª vedação: menores de 16 anos
2ª vedação: servidor público – repartição (117, XI, L.8122/90),salvo para benefícios previdenciários e assistenciais deparentes até o 2º grau e cônjuges/companheiros
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)
Singular(único
representante)
Pluralidade(art. 672, CC)
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente
declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá
eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)
Pluralidade de representantes
Simultaneo ou conjuntoos procuradores só podem agir
conjuntamente, sendo ineficaz o ato sem a presença de todos, a não ser que
haja futura ratificação;
Solidárioqualquer dos procuradores está
habilitado a agir separadamente, não importando a ordem de nomeação;
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.2. Sujeito Passivo (mandatário)
Pluralidade de representantes
Fracionário ou discriminatório cada procurador tem poder distinto do
outorgado a outro procurador
Sucessivo (substitutivo)os procuradores só podem agir na falta
do outro, observada uma ordem de nomeação;
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.3. Objeto (poderes)
Poderes gerais (661, caput, CC)
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de
administração.
Poderes Especiais em sentido amplo (661, §1º)
§ 1 o Para alienar, hipotecar,
transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.3. Objeto (poderes)
Poderes expressos
(amplitude)
Poderes Especiais em sentido amplo (661, §1º)§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que
exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Poderes especiais em sentido estrito
(Estrutura jurídica)
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.3. Objeto (poderes)
Poderes especiais em sentido estrito (Estrutura jurídica)
Poderes genéricosEnunciado 183 III Jornada de D. Civil
Para os casos em que o parágrafo
primeiro do art. 661 exige poderes
especiais, a procuração deve conter
a identificação do objeto.
Poderes específicos
(todos os elementos da E. J)SujeitoObjeto Forma
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2. Mandato
2.2. Estrutura jurídica2.2.4. Forma
Prescrita única (instrumento público)
Prescrita plúrima(instrumento particular ou público)
Não defesa(forma livre)
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2. Mandato
2.3. Substabelecimento
É a substituição do mandatário por outrem,transferindo a um terceiro, parcial ou totalmente,os poderes que recebeu.
3 são as espécies de substabelecimento:
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2. Mandato
2.3. Substabelecimento
1ª) SILÊNCIO - pode o mandatário substabelecer,porém, responde por qualquer ato culposo dosubstituto, como se ele próprio o tivessepraticado ou incorrido em falta (art. 667, caput,do CC);
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2. Mandato
2.3. Substabelecimento
2ª) PROIBIÇÃO - o substabelecimento será umainfração contratual, respondendo o mandatáriopor prejuízos decorrentes do caso fortuito ouforça maior, salvo se conseguir comprovar que oprejuízo teria ocorrido ainda que não houvessesubstabelecido (art. 667, § 1º, do CC);
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2. Mandato
2.3. Substabelecimento
3ª) AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - nenhumaresponsabilidade haverá para o mandatário, anão ser que tenha obrado em culpa in eligendo,ou seja, tenha eleito pessoa desqualificada para oencargo, salvo se demonstrar que o dano teriaocorrido ainda que não tivesse substabelecido(art. 667, § 2º, do CC).
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2. Mandato
2.4. Extinção do mandatoa) Distrato – resilição bilateral (472);
b) Revogação pelo mandante – resilição (473);
c) Renúncia pelo mandatário – resilição (473);
d) Resolução por morte de qualquer das partes (CF/FM);
e) Incapacidade de qualquer das partes – formal interdição (CF/FM);
f) Término do prazo – ex: casamento, Lei 11.441;
g) Conclusão do negócio – adimplemento.
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2. Mandato
2.5. Hipóteses de não extinção do mandato
a) Perigo na demora (art. 674);
b) Em causa própria (art. 685);
c) Incorporação imobiliária (art. 31§1º cc 35, §4º, L. 4591/64);
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