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REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Conselheiro Substituto Alisson Araujo

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REGIME JURÍDICO DOS REPASSES DE RECURSOS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS

REGRA GERAL: Constituição Federal

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

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JURISPRUDÊNCIA DO STF:

Nesse sentido, confira-se o MS 21.450, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 5.6.1992:

“Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário.”

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LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Em 2000, com a promulgação da EC nº. 25, foi estabelecido um limite para as despesas das Câmaras Municipal, senão vejamos:

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LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

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LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Art. 29-A. ...

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

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LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Art. 29-A. ...

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes 07/16

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LIMITE DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

Art. 29-A. ...

§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

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REGRA GERAL: Repasse de Recursos. Alteração

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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CAPÍTULOS

Disposições Gerais

Dos Repasses à Câmara Municipal

Do Limite de Despesa da Câmara Municipal

Do Saldo Financeiro no Final do Exercício

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE PI Nº 01, DE 2014

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo II

Dois pontos merecem ser observados nesse capítulo, quais sejam:

1º - o que estabelece a necessidade de aplicação de um redutor nos recursos a serem repassados à Câmara Municipal, caso o Duodécimo supere Limite de despesa do Poder Legislativo Municipal; e

2º - que garante que os repasses de recursos ao Legislativo Municipal não estão sujeitos à programação financeira ou à fluxo da arrecadação municipal. 11/16

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo II

Ainda no Capítulo II, merece destaque o item que estabelece que as ajudas financeiras recebidas pelo Município devem integrar a base de cálculo do Limite de Despesa do Poder Legislativo Municipal.

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo IV

Merece destaque o item que permite ao Legislativo Municipal poupar recursos para aplicar em despesas de capital, observadas as seguintes condições:

I - destinem-se ao financiamento de uma operação ou de um conjunto de operações desenvolvidas em um período de tempo limitado e que resulte em um produto final que contribui para o aumento ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo IV

Merece destaque o item que permite ao Legislativo Municipal poupar recursos para aplicar em despesas de capital, observadas as seguintes condições:

II - não se destinem ao financiamento despesas de custeio, excetuadas as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis;

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo IV

Merece destaque o item que permite ao Legislativo Municipal poupar recursos para aplicar em despesas de capital, observadas as seguintes condições:

III - estejam depositados em conta corrente específica;

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IN TCE PI 01/2014: Capítulo IV

Merece destaque o item que permite ao Legislativo Municipal poupar recursos para aplicar em despesas de capital, observadas as seguintes condições:

IV - não excedam o Limite de Despesa do Poder Legislativo, previsto no art. 9º desta Instrução Normativa.

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Todas as coisas são difíceis antes de se tornarem fáceis.

J. Norley