Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo - Ano III, n. 15
(ISSN 0000-0000)
REVISTA ELETRÔNICA DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
REVISTA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Repositório autorizado pelo Supremo Tribunal de Federal, conforme Registro n. 000-00, de 00.00.0000Repositório autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Registro n. 00, de 00.00.0000)VOLUME 15 – ANO 3 MAIO E JUNHO DE 2016
As íntegras aqui publicadas correspondem aos seus originais, obtidos junto aos órgãos responsáveis do Tribunal.
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente
Desembargador José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO
Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP Desembargador ITAMAR GAINO
Desembargador ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO NETO Desembargador ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA Desembargador HERMANN HERSCHANDER
Desembargador RONALDO SÉRGIO MOREIRA DA SILVA
SUMÁRIO
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1- Jurisprudência Cível: Seção de Direito Privado:
Ações Rescisórias26Agravos de Instrumento38Agravos Regimentais134Apelações138Embargos de Declaração346Embargos Infringentes357Impugnações ao Valor da Causa378Seção de Direito PúblicoAgravos de Instrumento382Apelações420Apelações/Reexames Necessários544Embargos de Declaração560Jurisprudência Criminal:Agravos em Execução Penal573Apelações595Desaforamentos de Julgamento684Habeas Corpus693Inquéritos Policiais701Mandados de Segurança706Revisões Criminais716Jurisprudência do Órgão Especial:Ações Rescisórias721Ações Diretas de Inconstitucionalidade734Agravos Regimentais784Arguições de Inconstitucionalidade787Conflitos de Competência800Jurisprudência da Câmara Especial:Agravos de Instrumento815Apelações829Conflitos de Competência863Habeas Corpus867Conselho Superior da Magistratura873Noticiário887
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo - Ano III,
n. 15, mai./jun. 2016 - São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado, 2016. Bimestral.
Repositório Oficial da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
1. Direito - jurisprudência 2. Tribunal de Justiça - periódico. I. São Paulo (Esta- do). Tribunal de Justiça.
CDU 34(05)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE DIREÇÃO E DE CÚPULA
Presidente
Desembargador PAULO DIMAS de Bellis MASCARETTI
Vice-Presidente
Desembargador ADEMIR DE Carvalho BENEDITO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Manoel de Queiroz PEREIRA CALÇAS
Presidente da Seção de Direito Privado
Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY
Presidente da Seção de Direito Público
Desembargador RICARDO Henry Marques DIP
Presidente da Seção de Direito Criminal
Desembargador Renato de SALLES ABREU Filho
Decano
Desembargador José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO
ÓRGÃO ESPECIAL
José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO ANTONIO CARLOS MALHEIROS
MOACIR Andrade PERES Fernando Antonio FERREIRA RODRIGUES
PÉRICLES de Toledo PIZA Júnior Getúlio EVARISTO DOS SANTOS Neto MÁRCIO Orlando BARTOLI
JOÃO CARLOS SALETTI FRANCISCO Antonio CASCONI
RENATO Sandreschi SARTORELLI CARLOS Augusto Lorenzetti BUENO
Augusto Francisco Mota FERRAZ DE ARRUDA ADEMIR de Carvalho BENEDITO
PAULO DIMAS de Bellis MASCARETTI
José Henrique ARANTES THEODORO Antonio Carlos TRISTÃO RIBEIRO Dimas BORELLI THOMAZ Júnior JOÃO NEGRINI Filho
SÉRGIO RUI da Fonseca Luiz Fernando SALLES ROSSI
Manoel de Queiroz PEREIRA CALÇAS RICARDO Mair ANAFE
ÁLVARO Augusto dos PASSOS Raymundo AMORIM CANTUÁRIA Artur César BERETTA DA SILVEIRA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Presidente
Desembargador PAULO DIMAS de Bellis MASCARETTI
Vice-Presidente
Desembargador ADEMIR DE Carvalho BENEDITO
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Manuel de Queiroz PEREIRA CALÇAS
Presidente da Seção de Direito Privado
Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY
Presidente da Seção de Direito Público
Desembargador RICARDO Henry Marques DIP
Presidente da Seção de Direito Criminal
Desembargador Renato de SALLES ABREU Filho
Decano
Desembargador José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO
CÂMARA ESPECIAL
(sala 511 — 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador ADEMIR DE Carvalho BENEDITO***
Desembargador José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO
Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY
Desembargador RICARDO Henry Marques DIP
Desembargador Renato de SALLES ABREU Filho
Desembargador ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI** Desembargadora LÍDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO** Desembargador IASIN ISSA AHMED**
Desembargador ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JÚNIOR** Desembargadora DORA APARECIDA MARTINS**
Desembargador RENATO GENZANI FILHO**
COMPOSIÇÃO DE GRUPOS E CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO
1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA — PJ — 5º ANDAR — (SALA 510)
1ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY Desembargador RUI CASCALDI
Desembargador FRANCISCO Eduardo LOUREIRO Desembargadora CHRISTINE SANTINI Desembargador CLAUDIO Luiz Bueno de GODOY***
Desembargador ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR**
Desembargador DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO**
2ª Câmara de Direito Privado (sala 511 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Desembargador José Roberto NEVES AMORIM Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS***
Desembargador ÁLVARO Augusto dos PASSOS Desembargador Luiz Beethoven GIFFONI FERREIRA
Desembargadora ROSANGELA MARIA TELLES** Desembargador GUILHERME SANTINI TEODORO*
2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUINTA-FEIRA — PJ — 5º ANDAR — (SALA 509)
3ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 3ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Carlos Eduardo DONEGÁ MORANDINI
Desembargador Artur Cesar BERETTA DA SILVEIRA***
Desembargador EGIDIO Jorge GIACOIA Desembargador Dácio Tadeu VIVIANI NICOLAU Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES Desembargadora MÁRCIA REGINA DALLA DÉA BARONE**
Desembargador ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES**
4ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 5ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador ENIO Santarelli ZULIANI Desembargador Fernando Antonio MAIA DA CUNHA
Desembargador Carlos TEIXEIRA LEITE Filho Desembargador FÁBIO de Oliveira QUADROS Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA***
Desembargador HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR**
3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA — PJ — (SALA DISPONÍVEL)
5ª Câmara de Direito Privado (sala 511 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Antonio Carlos MATHIAS COLTRO Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES Desembargador JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Desembargador JAMES Alberto SIANO Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS***
Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ** Desembargadora FERNANDA GOMES CAMACHO**
6ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador VITO José GUGLIELMI Desembargador José Percival ALBANO NOGUEIRA Júnior
Desembargador PAULO ALCIDES Amaral Salles***
Desembargador EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE
Desembargador JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA
Desembargadora ANA MARIA ALONSO BALDY MOREIRA FARRAPO**
Desembargador MARIO CHIUVITE JÚNIOR*
4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA — PJ — 5º ANDAR — (SALA 509)
7ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador LUIZ ANTONIO SILVA COSTA Desembargador MIGUEL ANGELO BRANDI JÚNIOR
Desembargador LUIS MARIO GALBETTI*** Desembargadora MARY GRÜN Desembargador RÔMOLO RUSSO Júnior Desembargador JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES**
8ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Paulo Roberto GRAVA BRASIL Desembargador Luiz Fernando SALLES ROSSI Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
Desembargador João Batista SILVÉRIO DA SILVA***
Desembargador THEODURETO de Almeida CAMARGO Neto
Desembargador ALEXANDRE COELHO**
5º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA — PJ — 2º ANDAR — (SALA 211/213)
9ª Câmara de Direito Privado (sala 404 — 3ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Walter PIVA RODRIGUES Desembargador GALDINO TOLEDO JÚNIOR Desembargador MAURO CONTI MACHADO Desembargador ALEXANDRE Alves LAZZARINI*** Desembargador José Carlos COSTA NETTO Desembargador JOSÉ APARICIO COELHO PRADO NETO**
Desembargadora ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES**
Desembargador JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO*
Desembargador ALEXANDRE BUCCI*
10ª Câmara de Direito Privado (sala 211/213 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador JOÃO CARLOS SALETTI Desembargador José ARALDO da Costa TELLES Desembargador ELCIO TRUJILLO*** Desembargador CESAR CIAMPOLINI NETO Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI Desembargador JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA**
Desembargador RONNIE HEBERT BARROS SOARES*
6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA OU QUINTA-FEIRA — PJ — (SALAS 217 OU 404)
11ª Câmara de Direito Privado (sala 217/219 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS***
Desembargador WALTER Pinto da FONSECA Filho Desembargador GIL Ernesto Gomes COELHO Desembargador RENATO RANGEL DESINANO Desembargador ALBERTO MARINO NETO Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA**
12ª Câmara de Direito Privado (sala 404
— 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Luiz Antonio CERQUEIRA LEITE Desembargador José JACOB VALENTE*** Desembargador TASSO DUARTE DE MELO Desembargadora SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES
Desembargador Antonio Mário de CASTRO FIGLIOLIA
Desembargadora MÁRCIA CARDOSO*
7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALA 618/622)
13ª Câmara de Direito Privado (salas 618/622 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Carlos Eduardo CAUDURO PADIN Desembargadora ANA DE LOURDES Coutinho Silva da Fonseca***
Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA Silva Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR Desembargador ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR** Desembargadora CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE*
14ª Câmara de Direito Privado (sala 211
— 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Everaldo de MELO COLOMBI Desembargador Sebastião THIAGO DE SIQUEIRA
Desembargadora LIGIA Cristina de ARAÚJO BISOGNI
Desembargador CARLOS Henrique ABRÃO Desembargador MAURICIO PESSOA***
8º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALA 509)
15ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador EDISON VICENTINI BARROSO Desembargador Luiz Antonio COELHO MENDES*** Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Desembargador Carlos Alberto de Campos MENDES PEREIRA
Desembargadora LUCILA TOLEDO Pedroso de Barros
Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO**
Desembargador JAIRO OLIVEIRA JÚNIOR** Desembargador LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI*
16ª Câmara de Direito Privado (sala 504
— 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador José Roberto COUTINHO DE ARRUDA
Desembargador JOVINO DE SYLOS Neto Desembargador José Maria SIMÕES DE VERGUEIRO
Desembargador MIGUEL PETRONI NETO Desembargador LUÍS FERNANDO Balieiro LODI***
9º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALA 618/622)
17ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 4ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Teodozio de SOUZA LOPES Desembargador IRINEU JORGE FAVA Desembargador AFONSO Celso Nogueira BRAZ Desembargador PAULO PASTORE FILHO*** Desembargador JOÃO BATISTA Amorim de VILHENA Nunes
Desembargadora CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE*
18ª Câmara de Direito Privado (sala 622
— 4ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador CARLOS ALBERTO LOPES Desembargador ROQUE Antonio MESQUITA de Oliveira***
Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Desembargador HELIO Marques de FARIA Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ
10º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — SEGUNDA-FEIRA — PJ
— (SALA 509)
19ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador RICARDO José NEGRÃO Nogueira***
Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Desembargador MARIO Carlos DE OLIVEIRA Desembargador RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Desembargarora CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
20ª Câmara de Direito Privado (sala 509
— 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Desembargador Luiz CORREIA LIMA Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS*** Desembargador Manoel Ricardo REBELLO PINHO
Desembargador ROBERTO MAIA Filho
11º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — SEGUNDA-FEIRA OU QUINTA-FEIRA
— PJ — (SALA 404 OU 510)
21ª Câmara de Direito Privado (sala 404 — 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador ADEMIR de Carvalho BENEDITO Desembargador Antonio José SILVEIRA PAULILO Desembargador ITAMAR GAINO
Desembargador VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Desembargador Wellington MAIA DA ROCHA Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA**
22ª Câmara de Direito Privado (sala 510
— 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Gastão Toledo de CAMPOS MELLO Filho***
Desembargador Manuel MATHEUS FONTES Desembargador ROBERTO Nussinkis MAC CRACKEN
Desembargador SÉRGIO RUI da Fonseca Desembargador ALBERTO GOSSON Jorge Junior
Desembargador HÉLIO NOGUEIRA**
12º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA OU QUINTA-FEIRA
— PJ — (SALA 504/510)
23ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 4ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador José Benedito FRANCO DE GODOI
Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE Desembargador SEBASTIÃO FLÁVIO da Silva Filho Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA***
Desembargador SÉRGIO SEIJI SHIMURA Desembargador MARCOS GOZZO**
24ª Câmara de Direito Privado (sala 504
— 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Luiz Augusto de SALLES VIEIRA Desembargador PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR***
Desembargador WALTER Rocha BARONE Desembargadora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Desembargador SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ**
13º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALA 407/425)
25ª Câmara de Direito Privado (sala 618/620 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Vicente Antonio MARCONDES D’ANGELO
Desembargador HUGO CREPALDI NETO*** Desembargador CLÁUDIO HAMILTON Barbosa Desembargador EDGARD Silva ROSA Desembargador Eduardo AZUMA NISHI Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA**
26ª Câmara de Direito Privado (sala 407/425 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador RENATO Sandreschi SARTORELLI
Desembargador Tarcísio Ferreira VIANNA COTRIM
Desembargador Reinaldo FELIPE FERREIRA*** Desembargador ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO
Desembargador Márcio Martins BONILHA FILHO Desembargador JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO*
14º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALAS 618/620)
27ª Câmara de Direito Privado (sala 403 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador José Carlos Gonçalves XAVIER DE AQUINO
Desembargador Paulo Miguel de CAMPOS PETRONI
Desembargadora ANA CATARINA STRAUCH*** Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
Desembargador Samuel Francisco MOURÃO NETO Desembargador TERCIO PIRES**
Desembargador SÉRGIO LEITE ALFIERI FILHO**
28ª Câmara de Direito Privado (salas 618/622 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador CELSO José PIMENTEL Desembargadora BERENICE MARCONDES CESAR
Desembargador CESAR LACERDA Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA*** Desembargador CÉSAR LUIZ DE ALMEIDA Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA** Desembargador MARIO CHIUVITE JÚNIOR*
15º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 232/236)
29ª Câmara de Direito Privado (salas 232/236 — 4ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador Manoel de Queiroz PEREIRA CALÇAS
Desembargadora SILVIA ROCHA Desembargador FÁBIO Guidi TABOSA Pessoa Desembargador CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN***
Desembargador Marcelo FORTES BARBOSA Filho Desembargador CARLOS DIAS MOTTA** Desembargador THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO**
30ª Câmara de Direito Privado (salas 218/220 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador José Roberto LINO MACHADO Desembargador CARLOS Alberto RUSSO Desembargador MARCOS Antonio de Oliveira RAMOS
Desembargador Alberto de Oliveira ANDRADE NETO***
Desembargadora MARIA LÚCIA Ribeiro de Castro PIZZOTTI Mendes
Desembargadora MONICA SALLES PENNA MACHADO**
16º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA OU QUINTA-FEIRA — PJ — (SALAS 510 OU 211/213)
31ª Câmara de Direito Privado (sala 510 — 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador FRANCISCO Antonio CASCONI Desembargador PAULO Celso AYROSA Monteiro de Andrade
Desembargador ANTONIO RIGOLIN Desembargador ADILSON DE ARAUJO*** Desembargador CARLOS NUNES Neto
32ª Câmara de Direito Privado (sala 211/213 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador RUY COPPOLA Desembargador KIOITSI CHICUTA Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR
Desembargador Luis FERNANDO NISHI Desembargador CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA***
Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO**
17º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 232/236)
33ª Câmara de Direito Privado (sala 511 — 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador EROS PICELI*** Desembargador Carlos Alberto de SÁ DUARTE Desembargador LUIZ EURICO Costa Ferrari Desembargador MARIO ANTONIO SILVEIRA Desembargador João Carlos SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
34ª Câmara de Direito Privado (sala 232/236 — 4ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Luiz Augusto GOMES VARJÃO***
Desembargador NESTOR DUARTE Desembargadora Maria CRISTINA ZUCCHI Desembargador Cláudio Antonio SOARES LEVADA
Desembargador ANTONIO TADEU OTTONI Desembargadora KENARIK BOUJIKIAN** Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK**
18º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 201/203)
35ª Câmara de Direito Privado (sala 509 — 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador ARTUR MARQUES da Silva Filho***
Desembargador Fernando MELO BUENO Filho Desembargador GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME
Desembargador ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI
Desembargador FLÁVIO ABRAMOVICI Desembargador RAMON MATEO JÚNIOR**
36ª Câmara de Direito Privado (salas 201/203 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador JAYME QUEIROZ Lopes Filho Desembargador José Henrique ARANTES THEODORO
Desembargador PEDRO Luiz BACCARAT da Silva
Desembargador WALTER CESAR Incontri EXNER
Desembargador MILTON Paulo de CARVALHO Filho***
Desembargadora MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO**
Desembargador ALEXANDRE BUCCI*
19º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO — TERÇA-FEIRA OU QUARTA-FEIRA — PJ — (SALAS 504/511)
37ª Câmara de Direito Privado (sala 504 — 3ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador SÉRGIO GOMES Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS Desembargador PEDRO Yukio KODAMA Desembargador JOÃO PAZINE NETO***
38ª Câmara de Direito Privado (sala 511
— 4ª feira — 14:00 horas — PJ)
Desembargador EDUARDO Almeida Prado Rocha de SIQUEIRA
Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA***
Desembargador FERNANDO Luiz SASTRE REDONDO
Desembargador FLÁVIO Cunha da SILVA Desembargador ACHILE Mario ALESINA Junior Desembargador CÉSAR SANTOS PEIXOTO**
GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (salas 509 — 4ª feira — quinzenal — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Manoel de Queiroz PEREIRA CALÇAS
Desembargador ENIO Santarelli ZULIANI*** Desembargador Carlos TEIXEIRA LEITE Filho Desembargador FRANCISCO Eduardo LOUREIRO Desembargador CESAR CIAMPOLINI Neto Desembargador Hamid Charaf Bdine Júnior**
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (sala 510 — 2ª feira — quinzenal — 13:30 horas — PJ)
Desembargador RICARDO José NEGRÃO Nogueira
Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI*** Desembargador CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
Desembargador FÁBIO Guidi TABOSA Pessoa Desembargador ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES**
CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS DE DIREITO PRIVADO
(Resoluções nº 643/2014 e 668/2014)
12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador ARTUR MARQUES da Silva Filho***
Desembargadora KENARIK BOUJIKIAN** Desembargador RAMON MATEO JÚNIOR** Desembargador ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR**
18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador LUIZ EURICO Costa Ferrari*** Desembargador CESAR LACERDA Desembargador José Henrique ARANTES THEODORO
Desembargador MARIO ANTONIO SILVEIRA Desembargador João Carlos SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS DE DIREITO PRIVADO
(Resolução nº 737/2016)
20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador Luiz Fernando SALLES ROSSI Desembargador JAMES Alberto SIANO Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Desembargador LUIS MARIO GALBETTI Desembargadora MÁRCIA REGINA DALLA DÉA BARONE**
Desembargador FABIO HENRIQUE PODESTÁ**
21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador Gastão Toledo de CAMPOS MELLO Filho
Desembargador Manuel MATHEUS FONTES Desembargador ROBERTO Nussinkis MAC CRACKEN
Desembargador SÉRGIO RUI da Fonseca Desembargador ALBERTO GOSSON Jorge Junior
22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA Silva Desembargador José JACOB VALENTE Desembargador TASSO DUARTE DE MELO Desembargador SÉRGIO Seiji SHIMURA Desembargador JOÃO PAZINE NETO
23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador Teodozio de SOUZA LOPES Desembargador IRINEU JORGE FAVA Desembargador AFONSO Celso Nogueira BRAZ Desembargador PAULO PASTORE FILHO Desembargador JOÃO BATISTA Amorim de VILHENA Nunes
24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador JOVINO DE SYLOS Neto Desembargador VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Desembargador Wellington MAIA DA ROCHA Desembargador MIGUEL PETRONI NETO Desembargador Samuel Francisco MOURÃO NETO Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA**
25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador Fernando MELO BUENO Filho Desembargador RUY COPPOLA Desembargador Reinaldo FELIPE FERREIRA Desembargador PAULO Celso AYROSA Monteiro de Andrade
Desembargador KIOITSI CHICUTA Desembargador Vicente Antonio MARCONDES D’ANGELO
26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador EROS PICELI Desembargador LUIZ EURICO Costa Ferrari Desembargador CESAR LACERDA Desembargador José Henrique ARANTES THEODORO
Desembargador MARIO ANTONIO SILVEIRA
27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Desembargador EDGARD Silva ROSA Desembargadora MARIA LÚCIA Ribeiro de Castro PIZZOTTI Mendes
Desembargador MILTON Paulo de CARVALHO Filho
Desembargador Eduardo AZUMA NISHI Desembargador CARLOS DIAS MOTTA**
COMPOSIÇÃO DE GRUPOS E CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALA 227)
1ª Câmara de Direito Público (sala 227 — 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador DANILO PANIZZA Filho Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
Desembargador RUBENS RIHL Pires Corrêa Desembargador Luís Paulo ALIENDE RIBEIRO*** Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA**
2ª Câmara de Direito Público (sala 217/219 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargadora VERA Lúcia ANGRISANI Desembargador RENATO DELBIANCO Desembargadora LUCIANA Almeida Prado BRESCIANI***
Desembargador CARLOS Alberto Mousinho dos Santos Monteiro VIOLANTE
Desembargador CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI
3ª Câmara de Direito Público (sala 618 — 3ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador ANTONIO Carlos MALHEIROS*** Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Desembargador Raymundo AMORIM CANTUÁRIA Desembargador Luiz Edmundo MARREY UINT Desembargador ARMANDO CAMARGO PEREIRA Desembargador MAURÍCIO FIORITO** Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO**
2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — SEGUNDA-FEIRA — PJ
— (SALA 211/213)
4ª Câmara de Direito Público (sala 211/213
— 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Fernando Antonio FERREIRA RODRIGUES***
Desembargador RICARDO Santos FEITOSA Desembargador OSVALDO MAGALHÃES Júnior Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI Desembargadora ANA Luiza LIARTE Desembargador LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL**
5ª Câmara de Direito Público (salas 618/620/622 — 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO
Desembargador José Helton NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Júnior
Desembargador MARCELO Martins BERTHE Desembargadora MARIA LAURA de Assis Moura TAVARES***
Desembargadora HELOÍSA MARTINS MIMESSI**
3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — SEGUNDA-FEIRA — PJ
— (SALAS 217/219)
6ª Câmara de Direito Público (sala 604 — 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Getúlio EVARISTO DOS SANTOS Neto***
Desembargador Decio LEME DE CAMPOS Júnior Desembargador SIDNEY ROMANO dos Reis Desembargador REINALDO MILUZZI Desembargadora MARIA OLÍVIA Pinto Esteves ALVES
Desembargadora SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE**
7ª Câmara de Direito Público (sala 504
— 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador MOACIR Andrade PERES Desembargador Sérgio COIMBRA SCHMIDT*** Desembargador PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA
Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALA 227)
8ª Câmara de Direito Público (sala 227 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador PAULO Dimas de Bellis MASCARETTI
Desembargador LEONEL Carlos da COSTA Desembargadora Maria CRISTINA COTROFE Biasi***
Desembargador ANTONIO CELSO Campos de Oliveira FARIA
Desembargador RONALDO Alves de ANDRADE Desembargador JOSÉ DA PONTE NETO** Desembargador MANOEL LUIZ RIBEIRO*
9ª Câmara de Direito Público (sala 217/219 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador DÉCIO de Moura NOTARANGELI
Desembargador OSWALDO LUIZ PALU Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO
Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI Desembargador João Batista Morato REBOUÇAS DE CARVALHO***
Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR**
5º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALA 511)
10ª Câmara de Direito Público (sala 201/203 — 2ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador ANTONIO Carlos VILLEN Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ
Desembargador Ricardo Cintra TORRES DE CARVALHO
Desembargadora TERESA Cristina Motta RAMOS MARQUES***
Desembargador PAULO Sérgio Brant de Carvalho GALIZIA
Desembargador MARCELO SEMER**
11ª Câmara de Direito Público (sala 511
— 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador AROLDO Mendes VIOTTI Desembargador RICARDO Henry Marques DIP Desembargador LUIS Antonio GANZERLA*** Desembargador José JARBAS de Aguiar GOMES
Desembargador OSCILD DE LIMA JÚNIOR Desembargador MARCELO LOPES THEODOSIO**
6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALA 201)
12ª Câmara de Direito Público (salas 211/213 — 4ª feira — 13:00 horas — PJ)
Desembargador OSVALDO José de OLIVEIRA Desembargador VENICIO Antônio de Paula SALLES
Desembargador José Manoel RIBEIRO DE PAULA Desembargador EDSON FERREIRA da Silva*** Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO Desembargadora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN**
13ª Câmara de Direito Público (salas 201/203 — 4ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Augusto Francisco Mota FERRAZ DE ARRUDA
Desembargador RICARDO Mair ANAFE*** Desembargador Dimas BORELLI THOMAZ Júnior Desembargador José Roberto de SOUZA MEIRELLES
Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Desembargador DJALMA RUBENS LOFRANO FILHO**
Desembargador JULIO CESAR SPOLADORE DOMINGUEZ**
7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALA 622)
14ª Câmara de Direito Público (salas 618/620/622 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador GERALDO Euclides Araujo XAVIER
Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI Desembargador OCTAVIO Augusto MACHADO DE BARROS Filho***
Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR Desembargadora MÔNICA de Almeida Magalhães SERRANO
Desembargador CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA**
Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO*
15ª Câmara de Direito Público (salas 202/204 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Oswaldo ERBETTA FILHO Desembargador Antonio Teixeira da SILVA RUSSO
Desembargador Sérgio Godoy RODRIGUES DE AGUIAR
Desembargador EUTÁLIO José PORTO Oliveira***
Desembargador RAUL JOSÉ DE FELICE Desembargador ALOISIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA**
Desembargador JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JÚNIOR**
Desembargador EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO**
18ª Câmara de Direito Público (salas 211/213 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Luiz BURZA NETO Desembargador FRANCISCO OLAVO Guimarães Peret Filho
Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA Desembargadora Maria BEATRIZ Dantas BRAGA*** Desembargador RICARDO CUNHA CHIMENTI**
8º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALA 201/203)
16ª Câmara de Direito Público (salas 201/203 — 3ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador LUIZ Alberto DE LORENZI Desembargador CYRO Ricardo Saltini BONILHA*** Desembargador JOÃO NEGRINI Filho Desembargador VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO
Desembargador LUIZ FELIPE NOGUEIRA Júnior Desembargador NAZIR DAVID MILANO FILHO** Desembargador JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO**
Desembargador MARCOS DE LIMA PORTA* Desembargador LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES*
17ª Câmara de Direito Público (salas 201/203 — 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador ANTONIO José Martins MOLITERNO
Desembargador RICARDO GRACCHO*** Desembargador ALBERTO GENTIL de Almeida Pedroso Neto
Desembargador ALDEMAR José Ferreira da SILVA
Desembargador NELSON Paschoal BIAZZI Júnior
Desembargador NUNCIO THEOPHILO NETO** Desembargador AFONSO CELSO DA SILVA** Desembargador AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR**
CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS DE DIREITO PÚBLICO
(Resolução nº 737/2016)
4ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador AROLDO Mendes VIOTTI Desembargador José JARBAS de Aguiar GOMES Desembargadora MARIA LAURA de Assis Moura TAVARES
Desembargador Luís Paulo ALIENDE RIBEIRO Desembargador MARCELO LOPES THEODOSIO**
5ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador Sérgio Godoy RODRIGUES DE AGUIAR
Desembargador EUTÁLIO José PORTO Oliveira Desembargadora VERA Lúcia ANGRISANI Desembargadora Maria BEATRIZ Dantas BRAGA Desembargador MAURÍCIO FIORITO**
6ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador Sérgio COIMBRA SCHMIDT Desembargador OSWALDO LUIZ PALU Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI Desembargador João Batista Morato REBOUÇAS DE CARVALHO**
Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR**
7ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador Luiz BURZA NETO Desembargador Jeferson MOREIRA DE CARVALHO
Desembargador LEONEL Carlos da COSTA Desembargador MARCELO Martins BERTHE Desembargadora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN**
8ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ
Desembargadora Maria CRISTINA COTROFE Biasi Desembargadora MÔNICA de Almeida Magalhães SERRANO
Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI Desembargador CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA**
9ª Câmara Extraordinária de Direito Público
Desembargador ALDEMAR José Ferreira da SILVA
Desembargador JOÃO NEGRINI Filho Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI Desembargador NUNCIO THEOPHILO NETO**
GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 232/236)
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (salas 217/219 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador Ricardo Cintra TORRES DE CARVALHO
Desembargador OSWALDO LUIZ PALU Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Desembargador João Francisco MOREIRA VIEGAS Desembargador MARCELO Martins BERTHE***
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (salas 232/236 — 5ª feira — 13:30 horas
— PJ)
Desembargador PAULO Celso AYROSA Monteiro de Andrade
Desembargador PAULO ALCIDES Amaral Salles Desembargador ÁLVARO Augusto dos PASSOS
COMPOSIÇÃO DE GRUPOS E CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL
1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — SEGUNDA-FEIRA — PJ
— (SALA 201/203)
1ª Câmara de Direito Criminal (salas 201/203 — 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador PÉRICLES de Toledo PIZA Júnior
Desembargador MÁRCIO Orlando BARTOLI Desembargador Luiz Antonio FIGUEIREDO GONÇALVES***
Desembargador Mário DEVIENNE FERRAZ Desembargador IVO DE ALMEIDA
Desembargador DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ**
2ª Câmara de Direito Criminal
(salas 217/219 — 2ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Antonio de ALMEIDA SAMPAIO
Desembargador FRANCISCO ORLANDO de Souza
Desembargador ALEX Tadeu Monteiro ZILENOVSKI***
Desembargador Carlos Otávio BANDEIRA LINS
Desembargador SILMAR FERNANDES** Desembargador MAURÍCIO VALALA**
Desembargador DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ**
Desembargador SÉRGIO MAZINA MARTINS**
2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — TERÇA-FEIRA — PJ
— (SALAS 407/425)
3ª Câmara de Direito Criminal (salas 407/425 — 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador GERALDO Luís WOHLERS Silveira
Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO***
Desembargador LUIZ TOLOZA NETO Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Desembargador CESAR MECCHI MORALES Desembargadora IVANA DAVID**
Desembargador AIRTON VIEIRA**
4ª Câmara de Direito Criminal
(salas 232/236 — 3ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO Neto
Desembargador EUVALDO CHAIB Filho Desembargador IVAN Ricardo Garisio SARTORI***
Desembargador CAMILO LÉLLIS dos Santos Almeida
Desembargador EDISON Aparecido BRANDÃO
Desembargadora IVANA DAVID**
3º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 201/203)
5ª Câmara de Direito Criminal (salas 232/236 — 5ª feira — 9:30 horas —
PJ)
Desembargador José DAMIÃO Pinheiro Machado COGAN
Desembargador Geraldo Francisco PINHEIRO FRANCO***
Desembargador Antonio Carlos TRISTÃO RIBEIRO
Desembargador SÉRGIO Antonio RIBAS Desembargador JUVENAL José DUARTE Desembargador MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO**
6ª Câmara de Direito Criminal
(salas 201/203 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador RICARDO Cardozo de Mello TUCUNDUVA***
Desembargador Antonio Carlos MACHADO DE ANDRADE
Desembargador JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
Desembargador MARCO ANTONIO Marques da Silva
Desembargador Cassiano Ricardo ZORZI ROCHA
Desembargador MARCOS ANTONIO CORREA DA SILVA**
4º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 218/220)
7ª Câmara de Direito Criminal (salas 218/220 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador FERNANDO Geraldo SIMÃO***
Desembargador ALBERTO ANDERSON FILHO
Desembargador AGUINALDO DE FREITAS FILHO
Desembargador Luiz OTAVIO de Oliveira ROCHA
Desembargador REINALDO CINTRA Torres de Carvalho
Desembargador EDUARDO CRESCENTI ABDALLA**
8ª Câmara de Direito Criminal
(salas 202/204 — 5ª feira — 13:00 horas — PJ)
Desembargador MARCO ANTONIO Pinheiro Machado COGAN
Desembargador LOURI Geraldo BARBIERO
Desembargador ROBERTO GRASSI NETO
Desembargador ALCIDES MALOSSI JÚNIOR***
Desembargador CARLOS Fonseca MONNERAT
Desembargador CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO**
Desembargadora ELY AMIOKA**
5º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALA 511)
9ª Câmara de Direito Criminal (sala 511 — 5ª feira — 9:30 horas — PJ)
Desembargador José Orestes de SOUZA NERY
Desembargador OTÁVIO HENRIQUE de Sousa Lima
Desembargador Antonio SÉRGIO COELHO de Oliveira***
Desembargador ROBERTO Caruso Costabile e SOLIMENE
Desembargador AMARO José THOMÉ Filho Desembargador JULIO CAIO FARTO
SALLES**
Desembargador LAURO MENS DE MELLO**
10ª Câmara de Direito Criminal
(sala 404 — 5ª feira — 9:30 horas
— PJ)
Desembargador CARLOS Augusto Lorenzetti BUENO
Desembargador FÁBIO Monteiro GOUVÊA Desembargador Francisco José GALVÃO BRUNO
Desembargador Waldir Sebastião de NUEVO CAMPOS Júnior***
Desembargadora Maria de Lourdes RACHID VAZ DE ALMEIDA
Desembargador NELSON FONSECA JUNIOR**
6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUARTA-FEIRA — PJ
— (SALAS 202/204)
11ª Câmara de Direito Criminal (salas 504/506 — 4ª feira — 9:30horas —
PJ)
Desembargador GUILHERME Gonçalves STRENGER***
Desembargadora MARIA TEREZA DO AMARAL
Desembargador Nilson XAVIER DE SOUZA Desembargador Renato de SALLES ABREU Filho
Desembargador ABEN-ATHAR de Paiva Coutinho
Desembargadora ALEXANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA**
Desembargador JAIME FERREIRA MENINO**
12ª Câmara de Direito Criminal
(salas 202/204 — 4ª feira — 10:00 horas — PJ)
Desembargador Carlos VICO MAÑAS
Desembargador JOÃO Luiz MORENGHI Desembargadora ANGÉLICA de Maria Mello DE ALMEIDA***
Desembargador PAULO Antonio ROSSI Desembargador Antônio ÁLVARO
CASTELLO
Desembargador AMABLE LOPEZ SOTO**
7º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALA 511)
13ª Câmara de Direito Criminal (sala 403 — 5ª feira — 13:30 horas — PJ)
Desembargador Roberto Galvão de FRANÇA CARVALHO
Desembargador Nilo CARDOSO PERPÉTUO
Desembargador Luiz AUGUSTO DE SIQUEIRA
Desembargador Ronaldo Sérgio MOREIRA DA SILVA***
Desembagador José Antonio DE PAULA SANTOS Neto
Desembargador MARCELO COUTINHO GORDO**
Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA**
14ª Câmara de Direito Criminal
(sala 511 — 5ª feira — 13:30 horas
— PJ)
Desembargador FERNANDO Antonio TORRES GARCIA
Desembargador HERMANN HERSCHANDER
Desembargador WALTER DA SILVA
Desembargador MARCO ANTONIO DE LORENZI
Desembargador MIGUEL MARQUES E SILVA***
Desembargador LAERTE MARRONE DE CASTRO SAMPAIO**
8º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL — QUINTA-FEIRA — PJ
— (SALA 229)
15ª Câmara de Direito Criminal (sala 229 — 5ª feira — 13:00 horas — PJ)
Desembargador Fábio POÇAS LEITÃO Desembargador WILLIAN Roberto de CAMPOS***
Desembargador José Antonio ENCINAS MANFRÉ
Desembargador RICARDO SALE JÚNIOR Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de CAMARGO ARANHA FILHO
Desembargador JULIO CAIO FARTO SALLES**
Desembargador NELSON FONSECA JUNIOR**
Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ**
16ª Câmara de Direito Criminal
(salas 218/220 — 3ª feira — 13:00 horas — PJ)
Desembargador José Ruy BORGES PEREIRA
Desembargador NEWTON de Oliveira NEVES
Desembargador Otávio Augusto de ALMEIDA TOLEDO
Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI***
Desembargador Gilberto LEME Marcos GARCIA
Desembargadora CLAUDIA LUCIA FONSECA FANUCCHI**
Desembargador OSNI ASSIS PEREIRA**
CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS
(Resolução nº 666/2014)
1ª Câmara Criminal Extraordinária
Desembargador Geraldo Francisco PINHEIRO FRANCO
Desembargador GUILHERME Gonçalves STRENGER
Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO Desembargador FERNANDO Geraldo
SIMÃO
Desembargador AGUINALDO DE FREITAS FILHO
2ª Câmara Criminal Extraordinária
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO Neto
Desembargador EUVALDO CHAIB Filho Desembargador CAMILO LÉLLIS dos
Santos Almeida
Desembargador EDISON Aparecido BRANDÃO
Desembargador CARLOS Fonseca MONNERAT
3ª Câmara Criminal Extraordinária
Desembargador José Orestes de SOUZA NERY
Desembargador Antonio SÉRGIO COELHO de Oliveira
Desembargador ROBERTO Caruso Costabile e SOLIMENE
Desembargador AMARO José THOMÉ Filho
Desembargador ALBERTO ANDERSON FILHO
4ª Câmara Criminal Extraordinária
Desembargador CARLOS Augusto Lorenzetti BUENO
Desembargador Antonio Carlos TRISTÃO RIBEIRO
Desembargador Otávio Augusto de ALMEIDA TOLEDO
Desembargador Waldir Sebastião de NUEVO CAMPOS Júnior
Desembargadora Maria de Lourdes RACHID VAZ DE ALMEIDA
*** — Presidente
** — Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
*— Juiz Auxiliar
PJ – Palácio da Justiça (Praça da Sé s/nº)
JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU
(em ordem de antiguidade)
Silmar Fernandes
Denise Andréa Martins Retamero Kenarik Boujikian
Alcides Leopoldo e Silva Júnior José Maria Câmara Júnior
Amable Lopez Soto Ramon Mateo Júnior
Carlos Vieira Von Adamek
Cláudio Antonio Marques da Silva Márcia Regina Dalla Déa Barone Maurício Valala
Hamid Charaf Bdine Júnior Júlio Caio Farto Salles
Maurício Fiorito
Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi Cesar Santos Peixoto
Maria Isabel Caponero Cogan
Alexandre Carvalho e Silva de Almeida Marcelo Coutinho Gordo
Gilson Delgado Miranda Fábio Henrique Podestá
Luís Augusto de Sampaio Arruda Eduardo Crescenti Abdalla
César Augusto Andrade de Castro
Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes Aloisio Sérgio Rezende Silveira
Nuncio Theophilo Neto
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Monica Salles Penna Machado
Lauro Mens de Mello
Ana Lucia Romanhole Martucci Ricardo Cunha Chimenti
José Henrique Fortes Muniz Júnior Ivana David
Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade Lidia Maria Andrade Conceição
Maria de Lourdes Lopez Gil Cimino Hélio Nogueira
Tercio Pires
José Aparício Coelho Prado Neto Carlos Dias Motta
Marcelo Semer
Djalma Rubens Lofrano Filho
Afonso Celso da Silva Nelson Fonseca Júnior Airton Vieira
José da Ponte Neto
Marcelo Lopes Theodosio Rosangela Maria Telles
Iasin Issa Ahmed
Laerte Marrone de Castro Sampaio Themístocles Barbosa Ferreira Neto Osni Assis Pereira
Heloisa Martins Mimessi Nazir David Milano Filho
Diniz Fernando Ferreira da Cruz Sérgio Mazina Martins
João Batista de Mello Paula Lima Sérgio Leite Alfieri Filho
Alfredo Attié Júnior
Euripedes Gomes Faim Filho
Julio Cesar Spoladore Dominguez Jairo Oliveira Júnior
Marcos Antonio Correa da Silva Marcos Gozzo
Carmen Lucia da Silva
Marcos Pimentel Tamassia
Durval Augusto Rezende Filho
Silvia Maria Facchina Esposito Martinez Ely Amioka
Alexandre Coelho
José Rubens Queiroz Gomes
João Antunes dos Santos Neto Fernanda Gomes Camacho
Afonso de Barros Faro Júnior
Antonio Carlos Alves Braga Júnior Gilberto Ferreira da Cruz
Dora Aparecida Martins
Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho Antonio Luiz Tavares de Almeida
Kleber Leyser de Aquino
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes Renato Genzani Filho
Jaime Ferreira Menino
Ana Maria Alonso Baldy Moreira Farrapo
(Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo Maio e Junho de 2016)
26
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Ações Rescisórias
ACÓRDÃO
e-JTJ - 15
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2207239- 18.2015.8.26.0000, da Comarca de Duartina, em que é autor LUIZ CARLOS SIMIONATO (JUSTIÇA GRATUITA), é réu BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Indeferiram a petição inicial e extinguiram o processo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 25.381)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente), THIAGO DE SIQUEIRA, HERALDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO GIAQUINTO, MAURÍCIO PESSOA e NELSON JORGE JÚNIOR.
São Paulo, 29 de abril de 2016. CAUDURO PADIN, Relator
Ementa: Ação rescisória. Embargos à execução. Alegada violação literal de disposição de lei e erro de fato resultante dos documentos da causa, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC. Inocorrência. Pretende o autor, por meio desta via excepcional, rediscutir toda a matéria alegada no curso dos embargos à execução, diante do insucesso obtido em 1º e 2º graus, nas vias ordinárias. Falta de interesse processual configurada. Petição inicial indeferida.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação rescisória contra o v. acórdão proferido pela C. 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fl. 33/39), no qual se negou provimento ao recurso de apelação nº 0001477-03.2004.8.26.0169 (fls. 199/204), mantendo a
r. sentença de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução (fls. 186/196).
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e-JTJ - 1527
A irresignação está lastreada nas disposições contidas nos incisos V e IX do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor que a decisão combatida viola disposição de lei, pela inobservância do contido no Capítulo 2, seção 6, incisos 9-b, 14 e 15, do Manual de Crédito Rural; que foi negada a subordinação da CRPH aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, violando o disposto no 3º, §2º; que a cláusula 21 da CRPH é nula, conforme o artigo 51, §1º, inciso II, do CDC; que a cédula em questão foi emitida em novembro de 1999, quando prevaleciam os termos do Decreto-lei nº 73/66, ou seja, a contratação do seguro era obrigatória; que a decisão está eivada de erro de fato resultante de documento da causa, quanto aos documentos de fls. 5, 6, 7, 8, 10 e 11 da inicial dos embargos; pretende que a r. sentença seja declarada rescindida para prosseguimento da lide e novo julgamento.
Houve pedido de tutela antecipada, que foi deferido em parte (fl. 429). Sem resposta da parte contrária (fl. 436).
É o relatório.
Cuida-se de ação de execução e embargos à execução na qual é objeto o
débito decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de fls. 26/32.
A presente rescisória vem lastreada no artigo 485, incisos V e IX, do CPC que estabelecem:
“Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei; (...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;”
A violação da disposição de lei, segundo o autor, estaria na ofensa aos termos do “Manual de Crédito Rural” e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial porque ao firmar o instrumento de crédito foi impedido de contratar seguro agrícola.
Insiste que não “anuiu” com a Cláusula 21 do contrato, já que não lhe foi dada oportunidade para discussão de seu conteúdo, posto que esta já se encontrava impressa na CRPH, lançada unilateralmente, sendo portanto nula, conforme previsão do artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, afirma que os documentos que instruíram a causa não foram
valorados corretamente, incidindo os julgadores antecedentes em erro de fato.
Pois bem.
Comentando o art. 485, V, do CPC ensina a doutrina:
“Violar literal disposição de lei: não cabe rescisória por injustiça
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
28e-JTJ - 15
da sentença ou exame inadequado das provas. Essa regra vinha expressamente contida no art. 800, caput, do CPC/39: ‘A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória’. Embora o Código atual não contenha expressamente essa regra, ela continua válida. Para que se aplique o inciso V do art. 485 do CPC é preciso que haja afronta direta e induvidosa à lei. A expressão lei foi usada em sentido amplo, como referência às normas jurídicas em geral, de natureza constitucional ou infraconstitucional.
Mas, se a sentença deu à lei uma interpretação razoável, ainda que não seja a predominante, ou que divirja de outras dadas pela doutrina ou jurisprudência, não cabe a rescisória. Não basta ofensa à súmula ou jurisprudência dominante: é preciso que a sentença seja incompatível com a norma jurídica, não podendo haver coexistência lógica das duas coisas. Nesse sentido, a Súmula 343 do STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. Essa súmula só se aplica se a interpretação for controvertida, ou for razoável.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2010, p. 167).
“Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a ‘literal’ disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.” (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória, Ed. Malheiros, 2005, p. 323).
E ainda a jurisprudência:
“[...] 2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 3. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória calcada no inciso V do art. 485 do Diploma Processual Civil é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a caracterizando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária, tal como ocorre na presente hipótese. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1202161/GO, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e-JTJ - 1529
18/03/2014).
“[...] 2. Para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes. [...]” (STJ, AR 4010/TO, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 26/02/2014).
Não há dúvida de que o autor aderiu, por opção, a todos os termos da pactuação.
Como bem dispôs a D. Des. Lígia Araújo Bisogni, relatora do v. acórdão
combatido (copiado às fls. 33/39):
“(...) quanto a alegação do embargante de ‘supressão do direito de obtenção do Seguro Agrícola’ (fls. 133), a verdade é que, a ausência de contratação do seguro agrícola (PROAGRO) não retira a exigibilidade do título, porque o embargante anuiu expressamente com a ausência de cobertura securitária, assumindo os riscos pela perda da safra e o inadimplemento contratual. Tanto é que, conforme contrato entabulado entre as partes (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) restou acordado que: ‘O(s) Emitente (s) não deseja(m) aderir ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)’ (fls. 44, cláusula 21º)”.
Ou seja, ao pactuar com o réu, o autor tinha plena ciência dos termos do contrato e anuiu, de forma expressa e espontânea, a não contratação do seguro agrícola. É de todo descabida a pretensão de isentar-se de responsabilidade pelo débito em aberto sob a alegação de que se trata de mero contrato de adesão.
É certo ser admissível que a relação jurídica oriunda de vínculo contratual entre instituição financeira e o tomador do dinheiro ou aquele que se beneficia da concessão do crédito, em princípio se caracterize como relação de consumo, incidindo, assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, o autor, na condição de produtor rural, recebeu o crédito como insumo à atividade que desenvolve. Assim, ausente a figura do consumidor final ou mesmo situação de hipossuficiência, inaplicável, na espécie, a lei consumerista.
Demais disso, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do CDC.
É o que ensina Cláudia Lima Marques:
“Enquanto não houver a manifestação de vontade do consumidor, o simples modelo pré-elaborado do contrato de adesão não passa, na feliz expressão alemã, de um pedaço de papel (stück papier), mas se constitui em oferta geral e potencial. O consentimento do consumidor, a sua adesão, é que provoca o nascimento do contrato, a concretização do vínculo contratual entre
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
30e-JTJ - 15
as partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4º ed., Ed, RT, p.
62).
Vê-se, portanto, que o autor aderiu de forma livre e consciente ao contrato
firmado, não tendo provado a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Quanto à suposta “frustração de safra, por fatores adversos” - embora não tenha sido provada de forma satisfatória - a toda evidência a prorrogação da dívida foi concedida e a atualização do débito foi realizada conforme disposto no contrato entabulado, não havendo indício de ter sido contrariada a legislação pertinente, faltando o autor, nesse ponto, com o ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma verifica-se que o caso em apreço não se enquadra na hipótese
do art. 485, V, do CPC.
No tocante à alegação de que os documentos que instruíram a causa foram tomados em erro (inciso IX, do mesmo artigo 485), melhor sorte não assiste ao autor.
O que se extrai, categoricamente, do conteúdo de tais documentos é que o autor firmou o instrumento de crédito, repita-se, dispondo de sua livre vontade; não há prova suficiente de que a alegada “frustração de safra”, decorrente de eventuais fatores climáticos, tenha ocorrido de forma a resultar na perda total do investimento e na impossibilidade de pagamento do custeio agrícola; o autor não nega a inadimplência; ao contrário do que afirma, a prorrogação do prazo de pagamento foi concedida em mais de uma oportunidade; não há evidência de abusividade na evolução do débito.
Portanto, a valoração dos elementos dos autos foi considerada de forma acertada tanto pelo juízo de origem, quanto pela C. Câmara julgadora do recurso de apelação.
Em resumo, inexiste qualquer violação a literal disposição de lei ou erro de fato resultante dos documentos da causa. As decisões de 1º e 2º graus apreciaram as peculiaridades e as provas do caso concreto, ausente teratologia ou mesmo violação evidente, direta ou aberrante a disposição legal.
Pretende o autor, em verdade, por meio desta via excepcional, rediscutir toda a matéria alegada no curso dos embargos à execução diante do insucesso obtido nas vias ordinárias.
Portanto, flagrante a falta de interesse processual do autor, a inicial há que
ser indeferida.
Nessa linha, oportuna a lição de Eduardo Arruda Alvim:
“A utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado devem ser aferidas em face da situação retratada na petição inicial, vale dizer, em abstrato ou num plano hipotético de raciocínio.
(...)
Na realidade, a escolha da via inadequada revela a inutilidade daquilo que se pede, razão pela qual a idéia de interesse processual
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e-JTJ - 1531
pode ser reduzida à aferição da presença do binômio ‘necessidade e utilidade’ do provimento jurisdicional pleiteado. É o que observam com acuidade Nelson Nery Jr. e Rosa Nery: ‘Movendo a ação jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência de interesse processual. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela via de ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Isto porque com a ação de conhecimento poderia obter sentença condenatória (título executivo judicial), que lhe será inútil (desnecessária) pois já possui título executivo extrajudicial com a mesma força e eficácia da sentença condenatória’.
Já se decidiu, por isso, inexistir interesse processual ‘se do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor’. Com efeito, numa situação como esta, a demanda não se afigura útil para o autor, faltando-lhe, portanto, interesse processual” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. RT, p. 161/162).
Ante o exposto, o meu voto indefere a petição inicial e extingue o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, I e VI c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2272122- 71.2015.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que são autores JOÃO MATIAS MONTEIRO SEIXAS e TEREZINHA DE JESUS VENDRAME SEIXAS, são réus ANTONIO DUARTE (ESPÓLIO) e WILSON DUARTE (INVENTARIANTE).
ACORDAM, em 7º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Indeferiram a petição inicial, V.U. Fará declaração de voto o 2º Des. e também o 6º Des.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 10231)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente sem voto), MELO COLOMBI, CAUDURO PADIN, THIAGO DE SIQUEIRA, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, CARLOS ABRÃO e MAURÍCIO PESSOA.
São Paulo, 4 de maio de 2016. NELSON JORGE JÚNIOR, Relator
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
32e-JTJ - 15Ementa: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL - Ação rescisória - Exordial inepta - Insurgência contra questões previamente examinadas pela Primeira e Segunda Instância - Não cabimento
· Hipóteses do Artigo 485 do CPC - Não ocorrência:
· Deve ser indeferida a petição inicial de ação rescisória quando for manifestamente inepta, situação que se verifica quando o autor pretende reexaminar questões previamente analisadas e decididas em Primeiro e Segundo Grau, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
VOTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória tirada contra a r. sentença, proferida nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada por JOÃO MATIAS MONTEIRO DE SEIXAS e TEREZINHA DE JESUS VENDRAME SEIXAS contra ESPÓLIO DE ANTONIO DUARTE.
João Matias Monteiro de Seixas, autor da presente ação rescisória, afirma que o MM. Juiz a quo decidiu a lide, sem que houvesse prova pericial para indicar sobre qual o imóvel o espolio réu exerce a posse, havendo conflito sobre a identidade do imóvel. Afirma que não se discute condomínio e sim posse e propriedade do bem imóvel transmitido a Antônio Duarte Junior, herdeiro legítimo de Maria Jose Francisco Duarte, que por sua vez teria cedido seus direitos sucessórios aos autores.
Destaca que a sentença tampouco verificou a falta de legitimidade de agir da ré, uma vez que deveria em primeiro lugar, ser julgada a partilha dos bens dos dois espólios, o espólio réu e o de Maria Jose Francisca Duarte, para depois julgar a ação de origem. Argumenta que caso fosse juntada a partilha de bens, teria sido demonstrado que o espólio não tem interesse de agir na ação, e, portanto, o acórdão é nulo ferindo o artigo 485, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil.
Esclarece mais, que na fase de cumprimento de sentença, houve determinação para expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos réus no processo de origem, ainda sem cumprimento, o que não mereceria ser acolhido, tendo em vista que o imóvel é indiviso.
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e- JTJ - 1533
Reforça que foram realizadas pelos autores benfeitorias no imóvel no valor de R$ 3.820.046,80 (três milhões, oitocentos e vinte mil e quarenta e seis reais, e oitenta centavos), e que, portanto, ao menos mereceriam ser indenizados naquele valor devidamente atualizado, desde a época em que foram realizadas.
Alega mais que o imóvel foi adquirido do herdeiro Antonio Duarte Junior, que vendeu a posse adquirida de Maria Jose Francisca Duarte, por meio de escritura pública, e, portanto, sua posse é de “boa-fé”, não tendo sido nem mesmo referido título impugnado, tendo plena validade para constituir posse legítima do autor.
Pretende por fim, seja julgada procedente a presente ação, decretando a nulidade do acórdão, para o fim de julgar procedente a ação de interdito proibitório com a manutenção de posse dos autores no imóvel. Não houve pedido de tutela ou de efeito suspensivo.
Houve impugnação ao julgamento virtual, pugnando a parte autora pela
sustentação oral (cf. fls. 670).
É o relatório.
I. A petição inicial da ação rescisória merece ser liminarmente indeferida.
Porque, ao contrário do quanto alegado pelos autores dessa ação, não houve ofensa ao artigo 485 e incisos do Código de Processo Civil, a saber.
Em primeiro lugar, alegam os autores que não houve a perícia para se delimitar qual o imóvel é objeto do interdito proibitório, e qual é objeto do pedido contraposto formulado na contestação pelos réus, que resultou deferido pelo Juízo a quo, com a determinação de reintegração de posse em favor deles.
Contudo, a prova pericial deve ser postulada e produzida na fase de conhecimento do processo, e não após seu encerramento, e menos ainda, quando a ação já se encontra decidida, tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão proferida em Segunda Instância. Ademais, como se verifica dos autos, esse tema fora aduzido preliminarmente na apelação interposta pelos autores, contra a primeira sentença proferida nos autos que julgou improcedente o interdito proibitório e procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos réus.
Naquela apelação, pretenderam a anulação do julgado sob o argumento de que houve cerceamento de defesa por falta da produção da prova pericial, oitiva de testemunhas e audiência de instrução e julgamento. Obtiveram êxito os autores, uma vez que o acórdão proferido em 16 de março de 2011 por essa 13ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada, anulando a sentença para que os autos tornassem ao Primeiro Grau e tivessem regular instrução probatória (cf. fls. 14/19).
Ademais, essa questão fora objeto do próprio acordão atacado, que analisou o tema preliminarmente, afastando de plano, ao afirmar que “não resta dúvida, a despeito de qualquer divergência que possa haver em relação aos
34e-JTJ - 15
endereços constantes dos documentos juntados aos autos, de que a pretensão possessória dos apelantes e do apelado recai sobre o mesmo bem.” (cf. fl. 23).
Desta feita, como se depreende dos autos, essa questão da prova pericial já foi apresentada e apreciada anteriormente, em Primeiro e Segundo Grau, não cabendo seu reexame, além do que, conforme já exposto acima, essa questão dever ser apresentada na fase de conhecimento da ação de origem, não cabendo sua análise no bojo da ação rescisória.
Ainda nesse mesma linha de intelecção, a questão da indenização pelas benfeitorias realizadas pelos autores, no imóvel sub judice, também é tema que deve ser examinado na fase de conhecimento do processo, e se o autor deixou de argui-lo em momento oportuno, tampouco cabe seu questionamento nessa ação rescisória.
Logo, manifesto o não cabimento da ação rescisória no caso sob exame.
Outro ponto que os autores tratam é o que toca à ilegitimidade dos réus para comporem o polo passivo da ação, e, portanto, não poderia ser permitida a reintegração do imóvel em seu favor, conforme determinado.
Contudo, a questão da legitimidade também fora objeto do acórdão atacado, tendo sido por ele examinado exaustivamente, concluindo-se, diferentemente, que ilegítima é a posse dos autores, tendo em vista que o contrato firmado entre Antonio Duarte Junior e os autores, onde aquele cedeu isoladamente seus direitos possessórios a esses últimos, encontraria vedação legal diante do quanto exposto no artigo 1793, § 2º, do Código Civil, pela falta de anuência dos demais herdeiros, não sendo, portanto, válido.
Dessa forma, se a posse dos autores se fundamentava em contrato não válido, vale dizer que a posse dos autores não é legítima, e, portanto, é procedente o pedido contraposto dos réus de reintegração da posse do imóvel em comento.
Como se vê, o tema da ilegitimidade dos réus para comporem a lide restou amplamente decidido pelo acórdão impugnado, não sendo permitida a reabertura dessa discussão sem qualquer fundamento legal.
Corroborando com esse pensamento, seguem julgados proferidos nessa
Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. Argumentos do autor não se amoldam às hipóteses do art. 485 CPC. Impossibilidade de se utilizar a ação rescisória para rediscutir matéria que já foi amplamente apreciada e decidida em primeira e segunda instâncias. Erro de julgamento que não autoriza ação rescisória. Falta de interesse de agir. Indeferimento da inicial. Extinção. Art. 267, I, 295, III, e 490, I, CPC.1
AÇÃO RESCISÓRIA. Ausência dos requisitos legais. Não apresentação
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
1 Ação Rescisória nº 0143173-34.2013.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 2º Grupo de Direito Privado, j. 05/09/2013.
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e-JTJ - 1535
de lei que tivesse sido violada. Em ação rescisória não cabe a rediscussão da matéria de fato. Ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Indeferimento da inicial com a conseqüente extinção do processo.2
Assim, nenhum ponto apresentado pelos autores pode ser analisado em sede de ação rescisória, sendo incabível na espécie por tudo que já se examinou, e, desse modo, não se subsumindo os argumentos dos autores a qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 485 do CPC, faltando-lhe interesse processual para esta pretensão rescisória, é de rigor o seu indeferimento liminar.
II. Diante do exposto, por meu voto, indefere-se a petição inicial, nos termos do artigo 490, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a ação rescisória sem julgamento de mérito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 42357t)
Compartilho do mesmo entendimento do douto e ilibado Relator.
Os autores voltam-se contra acórdão proferido no apelo de nº 0000600- 54.2004.8.26.0075, relatado pela i. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, que negou provimento ao recurso por eles interposto.
Os ora autores ajuizaram ação de interdito proibitório, julgada improcedente, e parcialmente procedente o pedido contraposto dos réus, a fim de ser reintegrada a posse ao espólio, decisão essa mantida pelo aresto vergastado.
Houve alegação de ilegitimidade da posse de Wilson e Uriel Duarte, devidamente rechaçada no acórdão em questão (fls. 21/26). Embora os autores insistissem que esses réus não teriam direito de posse sobre o bem, o colegiado observou a existência de composse entre todos os herdeiros (Wilson, Uriel e Antonio Duarte Júnior), o que impediria que apenas um deles (Antonio Duarte Júnior) pudesse cedê-la a terceiro, seja quanto à totalidade do bem, seja quanto a seu quinhão.
Também se analisou a questão acerca do cerceamento de defesa e realização de prova pericial. Restou decidido que, a despeito de qualquer divergência que pudesse haver em relação aos endereços constantes dos documentos juntados aos autos, a pretensão possessória das partes recairia sobre o mesmo bem (fls. 23).
Não fez parte da controvérsia a tese de indenização ou direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Não caberia, então, sob o argumento de se rescindir esse acórdão, introduzir matéria alheia ao julgado. Essa mesma questão teria sido aventada no agravo de instrumento nº 2115870-40.2015.8.26.0000, julgado
2 Ação Rescisória nº 6033864100, 4º Grupo de Dir. Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 12.11.08
(Revista Eletrônica de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo Maio e Junho de 2016)
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
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em 31.7.2015, sob mesma relatoria da i. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. Nesse recurso, a parte teria buscado retenção ou indenização por benfeitorias, mas sem comprovar discussão anterior da questão na fase de conhecimento. Veja-se que, na cópia da inicial de interdito proibitório, juntada às fls. 97/101, não se verifica pedido nesse sentido.
Não se verifica na inicial desta rescisória que a parte tenha fundado seu pedido nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC de 1973, cuja aplicação deve ser mantida neste processo. Não se alegou que a decisão rescindenda tenha sido dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; tenha sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; não se aventou dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou colusão entre as partes para fraudar a lei; não se asseverou ofensa à coisa julgada, nem violação literal à disposição da lei; as provas dos autos originais não são reputadas falsas; não há documento novo, cuja existência era ignorada pelo autor; não há confissão, desistência ou transação a ser invalidada; não se aduziu erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
A parte visa, com esta rescisória, modificar resultado transitado em julgado, por não se conformar com ele. Infere-se que considera injusta a decisão, pretendendo reexame de provas constantes dos autos. Ocorre, porém, que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento segundo o qual não cabe rescisória para esse fim. Tal como preleciona Bernardo Pimentel Souza (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 6ª ed., Saraiva, p. 231), embora o CPC de 1973 não tenha repetido o teor do art. 800 do anterior Código de Processo de 1939, a orientação desse dispositivo foi mantida pela jurisprudência, conforme interpretação sistemática e teleológica cabíveis. Rezava tal artigo que “A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.” Seguindo o mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho editou Súmula 410: “Ação rescisória. Reexame dos fatos e prova. Inviabilidade. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”
A rescisória não se presta a rejulgar a causa. Trata-se de medida excepcional, que deve se amoldar às hipóteses previamente delimitadas pela lei.
O inconformismo da parte não é fundamento jurídico a justificar a revisão
de decisão judicial (seja sentença, seja acórdão) transitada em julgado.
Tal como ponderou o douto Relator, Des. Nelson Jorge Júnior, “Deve ser indeferida a petição inicial de ação rescisória quando for manifestamente inepta, situação que se verifica quando o autor pretende reexaminar questões previamente analisadas e decididas em Primeiro e Segundo Grau, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código de
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e-JTJ - 1537
Processo Civil.”
Posto isso, pelo meu voto, também indeferiria a inicial, acompanhando “in totum” o bem-lançado voto do Relator.
MELO COLOMBI, 2º Desembargador
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 20757)
Prestigio o entendimento exarado pelo douto Relator Nelson Júnior ao indeferir a inicial da ação rescisória trazida por João Matias Monteiro Seixas e Terezinha de Jesus Vendrame Seixas em desfavor do espólio de Antônio Duarte.
Com efeito, a causa se reporta ao ano de 2004, ação de interdito proibitório, a primeira sentença fora anulada, aberta instrução processual, sobrevindo outra pela improcedência da causa e reconhecendo a posse dos correqueridos.
Com o trânsito em julgado, determinou-se a reintegração, impugnaram o título executivo judicial, ao fundamento de benfeitorias, tendo o juízo reconhecido a preclusão da matéria (fls. 663).
O despacho datado de julho de 2015 - em relação às benfeitorias - foi objeto de recurso de agravo de instrumento não provido, sobrevindo regimental desprovido (Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca).
O cerne da questão está hospedado na escritura de cessão de direitos possessórios feita pelo herdeiro Antônio Duarte Júnior, por escrito público, porém, no termo de aditamento datado de 15/04/2004, o próprio Antônio Duarte Júnior se responsabiliza pela evicção, fazendo expressa referência aos demais herdeiros, inclusive vício redibitório.
Dessarte, a solução passa ao largo da questão fática possessória e se insere em procedimento autônomo, independente, salvaguardado pelo escrito de aditamento de abril de 2004.
Não há, portanto, brecha alguma para reexame, reanálise, ou discussão sob a égide da ação rescisória, isto porque os incisos III, IV e VII mencionados pelos autores (fls. 09), em nenhum momento, foram violados.
Feitas tais análises e observações, voto pelo indeferimento da inicial. É o voto.
CARLOS HENRIQUE ABRÃO, 6º Desembargador
38
Agravos de Instrumento
ACÓRDÃO
e- JTJ - 15
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2248859-10.2015.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante NILTON FERREIRA DE SOUZA, são agravados BRADESCO SAÚDE S/A e BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso prejudicado em parte e deram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 25393)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) e NEVES AMORIM.
São Paulo, 15 de abril de 2016.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, Relator
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO
DE SAÚDE - Insurgência contra decisão que indeferiu a inclusão da ex-empregadora no polo passivo e negou o pedido de tutela antecipada por entender ausente o periculum in mora posto que o autor está sem plano de saúde desde SET/2014 - Alegação do autor de que estava aguardando a concessão de sua aposentadoria, requerida em 2010 e só concedida em 2015, para possibilitar o seu enquadramento nos termos do artigo 31 - Possibilidade - Alegada ilegitimidade passiva da agravada afastada - Alegação de que o autor não contribuía com a mensalidade do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho - Irrelevância, diante da contribuição efetivada, a qual deverá ser transferida ao autor, que passará a arcar com os custos do valor integral do prêmio - Inteligência do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 - Reconsideração de parte da r. decisão agravada para determinar a inclusão da ex-empregadora no polo passivo da demanda de origem - Recurso prejudicado
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e- JTJ - 1539em parte e provido na parte conhecida.
VOTO
RELATÓRIO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 64, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a inclusão da ex-empregadora no polo passivo da demanda de origem e negou pedido de antecipação de tutela por entender ausente o periculum in mora posto que o autor está sem plano de saúde desde setembro/2014, não sendo plausível a justificativa de que estava aguardando sua aposentadoria, não havendo, ademais, prova de que foi arbitrariamente excluído do plano de saúde após sua demissão.
2. Irresignado, insurge-se o agravante, relatando, em síntese, que, com a sua demissão, seu plano de saúde foi cortado arbitrariamente, sem que lhe fosse conferido o direito à sua manutenção, mediante o pagamento integral da mensalidade, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98.
3. Alega que só ajuizou a demanda de origem em 2015, pois estava aguardando o deferimento de sua aposentadoria (a qual só foi deferida em 17.06.2015, com data retroativa de 29.04.2010) para possibilitar o pedido de reintegração ao plano de saúde, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98.
4. Aduz pela manutenção da ex-empregadora no polo passivo da demanda de origem, diante da responsabilidade solidária existente entre aquela e a seguradora.
5. Afirma que cumpriu os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98, devendo ser reintegrado ao plano de saúde mantido pela agravada, nas mesmas condições à época da vigência de seu contrato de trabalho, mediante o pagamento integral do prêmio.
6. Requer, em decorrência, seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a sua reintegração ao plano de saúde e a inclusão da ex-empregadora no polo passivo da demanda de origem e, ao final seja dado total provimento ao presente recurso com a consequente reforma da r. decisão agravada.
7. Recebi o agravo na forma de instrumento, e concedi o efeito ativo pretendido pelo agravante.
8. Informações judiciais às fls. 99/102.
9. Contraminuta às fls. 106/116.
FUNDAMENTOS.
10. Observo, inicialmente, que o i. magistrado singular reconsiderou parte da r. decisão agravada para determinar a inclusão da ex-empregadora no
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
40e-JTJ - 15
polo passivo da demanda de origem. Dou, portanto, por prejudicado o recurso nesse aspecto.
11. No mais, o presente recurso merece ser provido.
12. Afasto, inicialmente, a alegada ilegitimidade passiva arguida pela ré em sua contraminuta, posto que, com a aposentadoria do autor de sua ex- empregadora e o desejo deste de continuar beneficiado pelos serviços prestados pela Bradesco, em decorrência de lei, estabeleceu-se nova relação jurídica, distinta daquela anteriormente existente entre o empregado, a empregadora estipulante e a administradora do plano de saúde.
13. Em que pese o entendimento do i. magistrado singular, observo que, diante das provas colacionadas ao autos, é incontroverso que o agravante foi admitido pela Bridgestone ao 12.01.1987 e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) (aos 29.04.2010), mas continuou a trabalhar na empresa, até que foi demitido sem justa causa (o afastamento ocorreu aos 25.09.2014), enquadrando-se, portanto, na condição prevista pelo artigo 31 da Lei 9.656/98 para fazer jus à manutenção como beneficiário do plano, desde que, é claro, assuma o pagamento integral do valor devido.
14. Além disso, não é crível que o agravante fosse compelido a ajuizar a demanda origem à época de sua demissão sem dispor da documentação necessária à sua pretensão de manutenção do plano de saúde nos moldes do artigo 31, qual seja, a carta de concessão de sua aposentadoria, comprovadamente solicitada em meados de 2010, porém deferida apenas em JUN/2015.
15. Ademais, seria patente o prejuízo do agravante caso tivesse ajuizado a demanda de origem logo após sua demissão sem justa causa, pois seria enquadrado no artigo 30 do mesmo dispositivo legal, direcionado ao trabalhador cujo contrato foi rescindido sem justa causa, e que ainda possui idade e vitalidade para se realocar no mercado de trabalho, com a previsão do prazo proporcional de sua manutenção no plano de saúde, bem como a possibilidade de cessação do benefício, caso o titular seja admitido em novo emprego.
16. Sem sombra de dúvidas, não é essa a mens legis consubstanciada no art. 31 da Lei 9.656/98. Numa interpretação sistemática e teleológica, o que o legislador quis foi o direito do trabalhador, que contribuiu por longo período na formação de patrimônio de uma empresa, ao se aposentar não precisar contratar um plano de saúde desde a etapa zero, que - é do conhecimento geral - possui valores altíssimos para idosos, especialmente na modalidade individual ou familiar, além da necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
17. Portanto, entendo que o agravante enquadra-se na condição prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98 para fazer jus à sua manutenção como beneficiário do plano, desde que, é claro, assuma o pagamento integral do valor devido.
18. Por derradeiro, não obstante as alegações da seguradora de que o autor
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
e-JTJ - 1541
não contribuía diretamente com o valor do prêmio referente ao plano de saúde, sendo o mesmo subsidiado pela ex-empregadora, o autor faz jus à manutenção dos benefícios do plano de saúde nas mesmas condições vigentes enquanto empregado, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98.
19. É inegável que, de uma forma ou de outra, houve contribuição pela prestação dos serviços da seguradora, não procedendo a alegação de que o autor não preenche os requisitos para a manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício.
20. Dessa forma, a contribuição, anteriormente subsidiada integralmente pela ex-empregadora durante a vigência do contrato de trabalho, deve ser transferida ao autor, o qual se tornará responsável pelo pagamento do valor integral do prêmio.
21. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO parte do presente recurso e DOU PROVIMENTO à parte conhecida, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2039013-16.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FREDERICOSCHILIRÓ,sãoagravadosSCOPELSP21EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGROPECUÁRIA TOCANTINS DE ITUPEVA LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.790)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO (Presidente) e CESAR CIAMPOLINI.
São Paulo, 25 de abril de 2016. ARALDO TELLES, Relator
Ementa: Compromisso de compra e venda. Resolução do contrato. Tutela antecipada. Pedidos de suspensão do pagamento das parcelas vincendas e de expedição de ordem de abstenção de inclusão do nome do acionante nos cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito. Presença dos pressupostos
(Jurisprudência - Direito Privado) (Acesso ao Sumário)
42e-JTJ - 15autorizadores da concessão da medida. Precedentes. Impossibilidade, no entanto, de vedar o ajuizamento de ação de cobrança, pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso parcialmente provido.
VOTO
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 14/15, que, nos autos de ação de resolução de contrato de compra e venda de lote, indeferiu os pedidos deduzidos pelo autor, em sede de antecipação de tutela, para autorizar a interrupção do pagamento das parcelas vincendas, do IPTU do imóvel, determinar às rés que se abstenham da cobrança de qualquer valor e de incluir o seu nome nos cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito.
Inconformado, recorre a sustentar, em suma, que, embora esteja em dia com suas obrigações contratuais, as agravadas não promoveram as obras de infr
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