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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO

Antonio Sérgio de Oliveira

www.portal do sped .com.br

S.T. - Definição Regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações seguintes é atribuída a outro contribuinte. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria.

Atacadista Varejista Consumidor final

Contribuintes

Substituídos

Contribuinte

Substituto

Substituição Tributária Para Frente

Venda

1) ICMS próprio

2) ICMS ST

Venda

ICMS retido

Venda

ICMS retido

Indústria Atacado Varejo

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Uma Fábrica Muitos

Varejistas

Alguns

Atacadistas

Fábrica

Atacadista

Atacadista

Atacadista

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Varejistas

Consumidor

Final

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É aquele que fica responsável pela retenção e recolhimento

do imposto incidente em operações ou prestações

antecedentes ou subseqüentes, inclusive do valor

decorrente da diferença entre as alíquotas interna e

interestadual nas operações e prestações de destinem

mercadorias e serviços a consumidor final.

Exemplo : o fabricante ou importador.

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

É aquele que tem o seu imposto retido e pago pelo

contribuinte substituto.

Exemplo : o atacadista ou varejista

Substituto e Substituído - conceitos

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NÃO APLICABILIDADE DA S.T.

1. Destinatário vai usar como matéria prima 2. Operação subseqüente estiver amparada por

isenção ou não-incidência 3. Transferência a outro estabelecimento atacadista 4. Saída para outro substituto da mesma mercadoria 5. Venda para Estado sem convênio ou protocolo 6. Venda a consumidor final

PRODUTOS DO ARTIGO 313 ( mais recente – desde 2008) • Artigo 313-A - medicamentos; • Artigo 313-C - bebidas alcoólica, exceto cerveja e chope; • Artigo 313-E - produtos de perfumaria; • Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal; • Artigo 313- I - ração animal (“pet”); • Artigo 313-K - produtos de limpeza; • Artigo 313-M - produtos fonográficos; • Artigo 313-O - autopeças; • Artigo 313-Q - pilhas e baterias; • Artigo 313-S - lâmpadas elétricas; • Artigo 313-U - papel; • Artigo 313-W- produtos alimentícios • Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres • Artigo 313 -Z1-colchoaria • Artigo 313 -Z3-ferramentas • Artigo 313 -Z5-bicicletas • Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais • Artigo 313 -Z9- brinquedos • Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos • Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria • Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos • Artigo 313 -Z17- materiais elétricos • Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

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DEMAIS ARTIGOS

(mais antigos) • Cimento (artigo 291, II); • Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - (artigo 293); • Sorvete - (artigo 295, II); • Veículos - (artigo 301); • Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool

carburante - (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II); • Veículos de duas rodas motorizados - (artigo 299); • Cigarros e outros produtos derivados do fumo - (art. 289); • Tintas, vernizes e outros produtos da ind. química - (art 312,II); • Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em

banca de jornal - (artigo 288, II); • Pneumáticos e afins - (artigo 310); • Frutas – (art.297)

NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO

• Artigo 291 - Cimento;

• Artigo 295 - Sorvete;

• Artigo 301 - Veículos;

• Artigo 412 - (413, 414 ) Petróleo, combustíveis ou lubrificantes,derivados, e álcool carburante;

• Artigo 299 -Veículos de duas rodas motorizados;

• Artigo 288 -Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em banca de jornal;

• Artigo 310 -Pneumáticos e afins;

• Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

• Artigo 313- I - ração animal (“pet”);

• Artigo 313-O - autopeças;

• Artigo 313-U - papel;

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FORAM EXCLUÍDOS

• Artigo 297 – Frutas;

• Artigo 313-M - produtos fonográficos;

• Artigo 313-Q - pilhas e baterias;

• Artigo 313 -Z1-colchoaria

• Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais

• Artigo 313 -Z9- brinquedos

SOFRERAM ALTERAÇÃO (INCLUSÕES, EXCLUSÕES, DESCRIÇÃO)

• Artigo 293 - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água;

• Artigo 289 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

• Artigo 312 -Tintas, vernizes e outros produtos da ind. Química;

• Artigo 313-A - medicamentos;

• Artigo 313-E - produtos de perfumaria;

• Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal;

• Artigo 313-K - produtos de limpeza;

• Artigo 313-S - lâmpadas elétricas;

• Artigo 313-W- produtos alimentícios

• Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres

• Artigo 313 -Z3-ferramentas

• Artigo 313 -Z5-bicicletas

• Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

• Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria

• Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos

• Artigo 313 -Z17- materiais elétricos

• Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

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Atualização do RICMS-SP

Foi divulgado o decreto que atualiza os artigos do regulamento para atualizá-los em relação ao Convênio 92/15.

DECRETO Nº 61.983, DE 24 DE MAIO DE 2016

DOE-SP de 25/05/2016 (nº 96, Seção I, pág. 1)

BASE DE CÁLCULO – MVA (ou IVA)

• Valor da operação própria

• Montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis

• Margem da Valor Agregado estabelecida em lei com base em preços usualmente praticados no mercado.

BC = (Valor Mercadoria + Frete + IPI + Outras

Despesas) x Margem de Lucro

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Base de Cálculo

Demonstrando: 1.000,00 - mercadoria 150,00 - ipi 1.150,00 X 40% - mva 1.610,00 - B/C - ST X 18% 289,80 (180,00)- icms próprio vendedor 109,80 - ICMS – ST

Cobrança do ICMS-ST (substituto cobra do substituído) O imposto a ser pago por substituição tributária ,$ 109,80, será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados. Tributação Definitiva As posteriores operações e prestações internas não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação. Em nova saída interestadual, calcular novamente o ICMS normal e o ICMS substituição (desde que o Estado destinatário possua acordo com o estado do remetente).

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NF do SUBSTITUTO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS – ART.273

1- obrigatoriedade do substituto tributário indicar no campo Informações Complementares, a expressão:

“O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP ”. (art.273-§ 1º)

(ou seja, nas colunas “valor contábil” e “outras”) 2- obrigatoriedade do substituto tributário informar em

campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto ST de cada mercadoria na nf. (art.273-§ 5º)

EXEMPLO DE CÁLCULO

Operação Interna

Preço de Fábrica .......................................... 680,00

+ IPI ............................................................. 272,00

+ Frete .......................................................... 48,00

= Total da NF................................................ 1.000,00

+ Margem de Lucro de 140% ...................... 1.400,00

Base de Cálculo da ST................................ 2.400,00

x Alíquota Interna ........................................ x 18%

= ................................................................... 432,00

- Imposto Próprio (18% X 728,00 ) .......... (131,04)

= Imposto Retido ICMS-ST...................... 300,96

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NOTA FISCAL N.º 000.001SAÍDA ENTRADA

EMITENTE

Modelo Ind. Com. Ltda. 1ª VIA

UF: SPCEP CGC DESTINATÁRIO/

REMETENTENATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE

5401 PARA EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE 00.00.00

NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA

São Paulo SP

FATURA

DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. SIT. UNID. QUANTIDADE VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR DO IPI

PRODUTO FISC. TRIB. UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI

Produto com Sub.Tributária 010 10 68,00 272,00

CÁLCULO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTIT. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

728,00 131,04 2400,00 300,96 680,00VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

48,00 272,00 1.300,96TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

O destinatário deverá,com relação às operações N.º DE CONTROLE

com mercadorias recebidas com imposto retido DO FORMULÁRIO

escriturar o documento fiscal nos termos do RESERVADO AO FISCO

artigo 278 do RICMS/SP.

BC-ST (de cada mercadoria) - 240,00

ICMS- ST - 30,09 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCALDATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

N.º 000.001

Ind.Com

Ltda.

X

Destinatário

Exemplo de Nota Fiscal (recorte)

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Escrituração da Nota Fiscal - Livro de Saídas

.

Operações com débito do imposto

Contabil Fiscal

R$ 1300,96 5401 R$ 728,00 18% R$ 131,04

BC.ICMS-ST $ 2400,00

ICMS-ST $ 300,96

VALOR CONTABIL

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

O B S E R V A Ç Õ E S B/C Aliquota

Imposto

debitado

Substituto -apuração própria

.

001 Por saidas com débito do imposto 002 Outros débitos

003 Estornos de Créditos

004 TOTAL 131,04 R$

DEBITO DO IMPOSTO

131,04 R$

- R$

- R$

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Substituto -apuração do ICMS ST

.

001 Por saidas com débito do imposto 002 Outros débitos

003 Estornos de Créditos

004 TOTAL 300,96 R$

DEBITO DO IMPOSTO

300,96 R$

- R$

- R$

Substituído -Escrituração da Nota Fiscal

O substituído deve escriturar a operação no Livro Registro de Entradas bem como no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".

(lembramos que este tratamento será adotado nas operações internas)

(art. 278)

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EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OCASIÃO DA SAÍDA (substituído)

Na saída interna do estabelecimento comercial a nf deverá ser emitida na forma do art. 274,

sem destaque do valor do imposto,

contendo, além dos demais requisitos, a indicação

“Imposto Recolhido por Substituição - Art. ... do RICMS”.

Entendemos que se utiliza o CFOP 5.405.

Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Convênio:

É o acordo em que participam todos os Estados., ou seja, em todas as operações interestaduais haverá a substituição tributária.

Quando existe um convênio maior facilidade tanto para quem vende como para quem compra.

(exemplos: automóveis, motos, cigarros, pneumáticos, combustíveis , etc).

Protocolo:

É o acordo em que participam apenas alguns Estados., ou seja, alguns estados poderão ter a ST e outros não.

Ao contrário do convênio, quando o produto é tratado na ST através de protocolo existe uma grande dificuldade tanto para quem vende como para quem compra pois para cada operação interestadual haverá a necessidade de se pesquisar a existência ou não de protocolo.

(exemplos: auto-peças, construção civil, instrumentos musicais , etc)

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OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SP X CEARÁ

Preço de Fábrica ............................................ 680,00

+ IPI ............................................................... 272,00

+ Frete ............................................................ 148,00

= Total da NF.................................................. 1.100,00

+ Margem de Lucro de 140% ......................... 1.540,00

Base de Cálculo da ST 2.640,00

x Alíquota Interna ( do estado de destino).... x 17%

= ...................................................................... 448,80

- Imposto Próprio (7% X 828,00) ................. 57,96

= Imposto Retido ICMS-ST............................ 390,84

a ) Só aplica a ST se houver protocolo ou convênio e o valor da ST de 390,84 recolhido por GNRE ao Ceará antes do início da operação.

b ) O vendedor deverá utilizar a alíquota interna do estado de destino da mercadoria. Deverá também pesquisar se existe algum benefício.

c) No cálculo do icms da operação própria deverá utilizar a alíquota interestadual de 12% ou 7% conforme o caso.

INSCRIÇÃO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

•O contribuinte substituto pode solicitar sua inscrição como Substituto Tributário no estado de destino. Poderá recolher o ICMS uma vez por mês.

•Gera uma obrigação acessória que é a GIA-ST que deverá ser entregue mensalmente àquele estado.

•O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

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LISTA DE PROTOCOLOS FIRMADOS POR SÃO PAULO

Uma das maiores dificuldades nas operações interestaduais sujeitas à ST e amparadas em protocolo é o fato de não existir uma fonte oficial e prontamente atualizada.

No site da fazenda estadual pode ser encontrado no Anexo VI a relação de protocolos existentes entre SP e outros estados.

VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA RECEBIDA COM ST

EMPRESA DE SP COMPRA COM ST VENDE PARA O RJ COM ST

Mercadoria 4.000 Mercadoria 7.000 MVA - 140% 5.600 MVA - 140% 9.800

BC-ST 9.600 BC-ST 16.800 X 18% 1.728 X 19% 3.192

(-) ICMS próprio 720 (-) ICMS 840 ICMS-ST 1.008 ICMS 2.352

O contribuinte de São Paulo : 1. Tem direito ao crédito de R$ 720,00 (ICMS do substituto na

operação anterior) (crédito no livro de apuração do ICMS) 2. Tem direito ao ressarcimento de R$ 1.008,00 (imposto retido para

na compra)(pedido através da P.CAT 17/99) 3. Recolhe R$ 2.352,00 por GNRE ao outro Estado 4. Debita R$ 840,00 no Livro Registro Saídas

(Base legal - art.269/271)

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SAÍDA INTERESTADUAL DE ATIVO/CONSUMO P/

CONTRIBUINTE

Na saída de material de consumo ou ativo imobilizado para

estabelecimento de contribuinte situado em outro estado os

protocolos geralmente trazem a regra de que o remetente

deve recolher o diferencial de alíquota na condição de

substituto tributário.

COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES Produto na ST

Para fins de cálculo da antecipação tributária, nas aquisições de empresa do simples situadas fora do estado o aproveitamento do crédito pelo adquirente deste estado obedecerá a seguinte regra:

a) se o comprador for RPA só considerará o ICMS equivalente à alíquota que a empresa do simples recolheu dentro do DAS do mês anterior, valor este que o vendedor deverá ter mencionado no campo de observações na NF de venda,

b) se o comprador for SIMPLES considerará o equivalente à alíquota interestadual (Art.426-A)

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COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES Produto Fora da ST

POR EMPRESA ENQUADRADA NO RPA:

Compras interestaduais de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou Ativo Permanente da empresa enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimento das aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal.

O contribuinte deverá escriturar no LRAICMS:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento) sobre a BC correspondente à respectiva operação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Escrituração Fiscal - Sendo do Simples Nacional Considerando que a empresa do Simples não está sujeita aos mesmos livros que a RPA,o artigo 268 determina apenas que : Deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal.

IVA AJUSTADO – DISPENSA PARA O SIMPLES

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Cláusula primeira O contribuinte do Simples Nacional, que recolhe o ICMS na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por empresa do Simples Nacional , em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira (“MVA ST original”).

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CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES

• Cláusula primeira : Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

• Parágrafo único: O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único

CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES

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Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES

1 Bebidas não alcoólicas;

2 Massas alimentícias;

3 Produtos lácteos;

4 Carnes e suas preparações;

5 Preparações à base de cereais;

6 Chocolates;

7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8 Preparações para molhos e molhos preparados;

9 Preparações de produtos vegetais;

10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11 Detergentes.

CONVENIO 149/15 - ANEXO ÚNICO

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PRODUTOS DO ARTIGO 313-A a 313-Z20

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Com a introdução do artigo 426-A no RICMS/SP foi criada a figura da “antecipação tributária”, modalidade em que o contribuinte ao adquirir uma mercadoria em outro estado fica sujeito ao pagamento antecipado do seu próprio ICMS que seria devido apenas na saída da mercadoria.

• Se for distribuidor ou atacadista, à modalidade de antecipação soma-se também a da substituição tributária já que este adquirente além de antecipar seu próprio imposto estará também recolhendo o imposto da operação subseqüente do varejista.

• O estado de São Paulo instituiu este regime para produtos do

artigo 313-A ao 313-Z

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PRAZO DE RECOLHIMENTO NA ENTRADA DE OUTRO ESTADO

O recolhimento é no ato da entrada da mercadoria, por GARE-ICMS,com o código 063-2 . Em “Informações Complementares”: os números da nota fiscal a

que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento do remetente.

É possível o recolhimento em momento anterior ao da entrada,

ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação: 1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); 2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do

contribuinte destinatário paulista; 3 - no campo “Informações Complementares”, do número da nota

fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

(Portaria CAT nº 16/2008)

IVA AJUSTADO - Finalidade da criação

Para que as mercadorias adquiridas de outros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquela adquirida no mercado interno.

O dispositivo somente interfere quando a mercadoria tenha saída interna superior a 12%, como é o caso dos produtos de perfumaria e higiene pessoal.

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IVA AJUSTADO aplicação da fórmula:

b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 % IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1 IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 – 12%) / (1 – 18%)] – 1 IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] – 1 IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] – 1 IVA-ST ajustado = 1,4906 – 1 IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06% 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado

EXEMPLO Aquisição, por RPA , de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA ajustado 49,06 %.................. R$ 4.906,00 R$ 14.906,00 Alíquota interna (18%) ............. R$ 2.683,08 ( -) ICMS do remetente (12%)..... R$ 1.200,00 ICMS antecipado (GARE) ........ R$ 1.483,08 Atenção : a equalização da carga tributária (diferencial.de alíquota) do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte. (Portaria CAT 75/08)

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COMPRA INTERESTADUAL Escrituração no Livro Registro de Entradas

1 - nas colunas normais, os dados relativos à operação de compra (com credito);

2 - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

3 - o imposto recolhido antecipadamente, por meio de gare (426-A), deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido.

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16

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I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da EFD ICMS/IPI (SPED), observando o seguinte: a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)"; b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes;

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado: 1. no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c"; 2. no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria;

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

Page 25: Substituição Tributária do ICMS/SP

20/09/2016

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e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo "H005"

02 DT_INV Data do inventário

03 VL_INV Valor total do estoque

04 MOT_IN

V

Informe o motivo do Inventário:

01 – No final no período;

02 – Na mudança de forma de tributação da

mercadoria (ICMS);

03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação

temporária e outras situações;

04 – Na alteração de regime de pagamento –

condição do contribuinte;

05 – Por determinação dos fiscos.

REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO

Page 26: Substituição Tributária do ICMS/SP

20/09/2016

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Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo "H010" 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) 03 UNID Unidade do item

04 QTD Quantidade do item

05 VL_UNIT Valor unitário do item

06 VL_ITEM Valor do item

07 IND_PROP Indicador de propriedade/posse do item:

0- Item de propriedade do informante e em seu poder;

1- Item de propriedade do informante em posse de terceiros;

2- Item de propriedade de terceiros em posse do informante 08 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- proprietário/possuidor que não seja o informante do arquivo

09 TXT_COMPL Descrição complementar

10 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada

REGISTRO H010: INVENTÁRIO

Nº Campo Descrição

01 REG Texto fixo contendo "H020"

02 CST_ICMS Código da Situação Tributária referente ao ICMS,

conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

03 BC_ICMS Informe a base de cálculo do ICMS

04 VL_ICMS Informe o valor do ICMS a ser debitado ou creditado

REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário.

Obs.: O registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo

MOV_INV do registro H005 for de “02” a “05”.

02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações;

04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;

05 – Por determinação dos fiscos.

Page 27: Substituição Tributária do ICMS/SP

20/09/2016

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h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado; i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado, observado o disposto no § 2º;

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

Page 28: Substituição Tributária do ICMS/SP

20/09/2016

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II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01.01.2016: a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária; b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime. § 2º O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea "i" do inciso I do "caput", poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016.

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 - RPA

O Comunicado traz ainda a orientação para elaboração de relatório pelas empresas do Simples Nacional afim de identificar as mercadorias em estoque excluídas e incluídas na ST.

No caso das exclusões o imposto apurado poderá ser compensado com os débitos do DAS.

No caso das inclusões o valor apurado deverá ser pago em guia de recolhimentos especiais.

Levantamento Estoque em 31/12/15

Comunicado CAT 02/16 – SIMPLES-

Exclusão e Inclusão

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CEST - Código Especificador da Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 92/2015)

• Identificar as mercadorias na substituição tributária.

• O CEST deverá ser informado na nota fiscal, independentemente da operação estar sujeita à substituição tributária.

• A identificação dos itens de mercadorias em cada segmento, consta dos Anexos II a XXIX, do Convênio ICMS nº 92/2015.

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária Nota Técnica 03/15

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se

acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e

também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada em uma tabela oficial a

ser divulgada pelo fisco.

Por enquanto temos a NOTA DO CONFAZ DE 20/10/15 com a codificação prévia para

manifestação das entidades de classe.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:

Page 30: Substituição Tributária do ICMS/SP

20/09/2016

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:

Composição do CEST - exemplo

CEST – PRORROGADO PARA 1º DE JULHO/17

Através do Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário

Oficial da União de hoje (13.09.2016), foi novamente

adiado o prazo da obrigatoriedade do uso do Código

Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota

fiscal, desta vez para 01.07.2017.

Page 31: Substituição Tributária do ICMS/SP

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MÉTODO CABIDE DA ST

Confirmação

Alíquotas

Benefícios

Interestadual

Destinação

Emenda

MÉTODO CABIDE DA ST CONTEÚDO

• Confirmação – o produto está mesmo na ST? Confirme NCM, Descrição e CEST

• Alíquotas – veja as alíquotas previstas para substituto e substituído

• Benefícios - veja as benefícios previstos para substituto e substituído

• Interestadual – verifique a existência de Convênio ou Protocolo

• Destinação – qual a destinação do produto para o cliente: Ativo, Consumo ou Revenda ?

• Emenda – cliente é contribuinte ou não contribuinte? NC aplicar a Emenda 87/15

Page 32: Substituição Tributária do ICMS/SP

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Exercícios

Questão 1 - DEFINIÇÃO

É o regime pelo qual a ................................... pelo recolhimento do ICMS referente a operação .......................... é atribuída a .....................................

a) responsabilidade, seguinte, outro contribuinte

b) obrigação, própria, um mesmo

c) necessidade, seguinte, outro

Questão 2 - SUBSTITUTO / SUBSTITUIDO

a) substituto emite nf só com ICMS próprio

b) substituído é o que recebe com ICMS retido

c) substituído nunca mais pagará ICMS

Acompanhe na nossa comunidade informações sobre o gabarito dos exercícios.

EXERCÍCIO

Questão 3 - NÃO APLICABILIDADE OCORRE

a) na venda para industrialização ou consumo

b) na venda para filial varejista

c) na venda para estado com protocolo

Questão 4 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

a) Aplica-se a ST na operação interestadual se o produto está na ST interna dos dois estados

b) Aplica-se a Substituição Tributária sempre que houver convênio ou protocolo

c) Não se aplica a ST na operação interestadual se o produto alíquota igual ou inferior a 12%.

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EXERCÍCIO Questão 5 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

Mercadoria - R$ 1.000,00 / IPI - R$ 150,00

MVA - 50% / Alíquota - 18%

Questão 6 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

Mercadoria - R$ 2.000,00 / IPI - R$ 200,00 / Frete: 250,00

MVA - 40% / Alíquota - 18%

ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade, palestrantes do CRC-SP, foi Consultor do Grupo IOB-THOMSON, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas na, SINDCONT-SP, SESCON, CONTMATIC , FIPECAFI., atuando na área fiscal há mais de 25 anos. Ministra palestras e treinamentos para clientes e funcionários de Escritório Contábil. Coordenador do site www.portaldosped.com.br Autor dos livros: SPED NAS PEQUENAS EMPRESAS SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL SPED P/ CLIENTES DO ESCRITÓRIO CONTÁBIL (DVD) MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO SPED e NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Page 34: Substituição Tributária do ICMS/SP

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SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL

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